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Segunda, 11 Junho 2018 15:01

LEI Nº 13.393, DE 31.10.03 (D.O. DE 07.11.03)

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LEI Nº 13.393, DE 31.10.03 (D.O. DE 07.11.03)

Altera o art. 2.º da Lei N.º 11.491, de 23 de setembro de 1988, que trata do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ. 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, criado pela Lei n.º 11.491, de 23 de setembro de 1988, e alterado pela Lei n.º 12.605, de 15 de julho de 1996, é vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania, nos termos do art. 27, da Lei n.º 13.297, de 7 de março de 2003.

Parágrafo único. Considera-se “Portador de Deficiência” para efeitos desta Lei as pessoas que possuem algum tipo de limitação física, visual, auditiva, mental, orgânica e múltipla, assim classificadas:

I - Deficientes Físicos – designa aqueles que apresentam perda ou redução da capacidade motora;

II - Deficientes Auditivos – refere-se às pessoas que possuem perda total ou parcial da audição, tendo limitadas suas atividades sócio-laborativas;

III - Deficientes Mentais – refere-se aos que adquiriram deficiência no âmbito da cognição em geral;

IV - Deficientes Visuais – é atinente às pessoas que possuem perda total ou parcial da visão, encontrando-se limitadas no desenvolvimento de suas atividades sócio-laborativas;

V - Deficientes Orgânicos – designa pessoas que em decorrência de problemas orgânicos apresentem algum tipo de limitação, encontrando-se assim restringidos no desempenho de suas atividades, que por sua vez, demanda do Estado, políticas específicas e atenção especial;

VI - Deficientes Múltiplos – designa pessoas que apresentam duas ou mais deficiências.

Art. 2º. O art. 2.º da Lei n.º 11.491, de 23 de setembro de 1988, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:

I - 6 (seis) representantes do Governo Estadual, pertencentes aos seguintes órgãos:

a) Secretaria da Justiça e Cidadania;

b) Secretaria da Saúde;

c) Secretaria da Ação Social;

d) Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo;

e) Secretaria Extraordinária de Inclusão e Mobilização Social;

f) Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC.

II - 6 (seis) representantes de entidades da sociedade civil prestadoras de serviços às pessoas Portadoras de Deficiência, regularmente constituídas e com efetiva atuação, pertencentes às seguintes entidades:

a) Entidades de Portadores de Deficiência Física;

b) Entidades de Portadores de Deficiência Visual;

c) Entidades de Portadores de Deficiência Auditiva;

d) Entidades de Portadores de Deficiência Mental;

e) Entidades de Portadores de Deficiência Orgânica;

f) Entidades de Portadores de Deficiência Múltipla.

§ 1º. Integrarão a composição do Conselho, na qualidade de membros consultivos, 1 (um) representante indicado pela Assembléia Legislativa do Estado do Ceará e 1 (um) representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará.

§ 2º. Os membros do Conselho, e seus respectivos suplentes, serão indicados dentre profissionais de comprovado conhecimento e/ou atuação nos assuntos da pessoa portadora de deficiência.

§ 3º. Os membros a que se refere o inciso II deste artigo, serão escolhidos em assembléia convocada para esse fim, através de edital público da Secretaria da Justiça e Cidadania.

§ 4º. Os membros do Conselho terão um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva.

Art. 3º. O Presidente e o Vice-presidente, responsáveis pelas atividades executivas do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, serão escolhidos pelo Colegiado Pleno, dentre os membros designados pelo Governador do Estado.

Art. 4º. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência contará com o suporte administrativo da Secretaria da Justiça e Cidadania e a colaboração técnica dos demais órgãos do Estado.

Art. 5º. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, a partir da posse de seus membros, deverá elaborar o seu Regimento Interno.

Art. 6º. Compete ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência:

I - elaborar e definir as diretrizes e prioridade da Política Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência;

II - acompanhar e assessorar o planejamento, avaliar a execução mediante relatórios de gestão das políticas e programas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, lazer, esporte, justiça e cidadania, política urbana e outros que objetivem a inclusão da pessoa portadora de deficiência;

III - articular-se com os demais órgãos colegiados afins para o desenvolvimento de atividades conjuntas;

IV - opinar e acompanhar a elaboração das leis estaduais que tratem dos direitos da pessoa portadora de deficiência;

V - recomendar o cumprimento e divulgar as leis estaduais ou qualquer norma legal pertinentes aos direitos da pessoa portadora de deficiência;

VI - apresentar e incentivar a realização de campanhas visando a prevenção de deficiências e a promoção dos direitos da pessoa portadora de deficiência;

VII - receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa portadora de deficiência, assegurados nas leis e na Constituição Federal, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;

VIII - incentivar e prestar assessoria aos municípios para a implantação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência;

IX - poderá convocar a cada 02 (dois) anos a Conferência Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de outubro de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa; Poder Executivo

Informações adicionais

  • .:

    Altera o art. 2.º da Lei N.º 11.491, de 23 de setembro de 1988, que trata do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e dá outras providências.

Lido 1182 vezes Última modificação em Segunda, 11 Junho 2018 15:10

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