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LEI N.º18.311, de 17.02.2023 (D.O 17.02.2023)
DISPÕE SOBRE O PLANO ESTADUAL DE REDUÇÃO DAS FILAS DE CIRURGIAS ELETIVAS, EXAMES COMPLEMENTARES E CONSULTAS ESPECIALIZADAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei sobre dispõe o Plano Estadual de Redução das Filas de Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas na rede pública de saúde como política pública de fortalecimento dos serviços previstos pelo Estado no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Parágrafo único. O Estado, para a execução do Plano previsto no caput deste artigo:
I – assumirá o custo referente à complementação dos recursos federais repassados no âmbito do Plano Nacional de Redução das Filas de Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas;
II – será responsável pela execução dos procedimentos previstos no caput deste artigo, na rede pública estadual.
Art. 2.º Para os fins do art. 1.º desta Lei, fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Saúde, autorizado a proceder à coordenação do processo de credenciamento, mediante chamamento público, de pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem finalidade lucrativa, objetivando viabilizar a participação complementar da iniciativa privada para a realização de cirurgias eletivas, exames complementares e consultas especializadas no âmbito do SUS.
§ 1.º O chamamento público a que se refere o caput será precedido da publicação de edital, o qual definirá as regras relativas ao procedimento, a forma de inscrição e as condições de participação, especificando ainda o objeto do serviço a ser credenciado.
§ 2.º O preço dos serviços a serem contratados será definido pela Secretaria da Saúde e pactuado na Comissão Intergestora Bipartite – CIB, segundo critérios e parâmetros de mercado.
§ 3.º Concluído o chamamento público, será formalizado cadastro com os prestadores de serviços de saúde habilitados no respectivo processo e serão considerados aptos a atuar na realização de cirurgias eletivas no âmbito do SUS, mediante contratação pelos gestores municipais e estadual.
§ 4.º O procedimento de chamamento poderá ser reaberto segundo conveniência da Sesa para atendimento do disposto nesta Lei.
§ 5.º A prestação dos serviços de saúde credenciados dar-se-á por contratação, nos termos do art. 25, caput, da Lei Federal n.º 8.666, de 1993.
§ 6.º O Estado repassará aos municípios contratantes, nos termos deste artigo, a complementação de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1.º desta Lei.
§ 7.º As entidades sem fins lucrativos terão preferência, em igualdade de condições com as demais cadastradas, na celebração do instrumento com o Estado, observados os requisitos e as condições previstos na Lei Federal n.º 8.666, de 1993.
§ 8.º A Secretaria da Saúde deverá enviar à Comissão da Seguridade Social e Saúde da Assembleia Legislativa a relação detalhada das entidades privadas aprovadas no chamamento público previsto no caput.
§ 9.º A Secretaria da Saúde deverá enviar para a Comissão da Seguridade Social e Saúde da Assembleia Legislativa cópia do edital relativo ao chamamento público das entidades públicas e privadas para a realização de cirurgias eletivas, exames complementares e consultas especializadas no âmbito do SUS.
Art. 3.º Plano Estadual deverá atender prioritariamente paciente acima de 60 (sessenta) anos e/ou portador de deficiência física ou mental ou de grupo de risco, bem como paciente oncológico e os portadores de doenças crônicas e imunossupressoras, desde que isso seja fator impactante no quadro do paciente.
Parágrafo único. O paciente terá prioridade depois que a sua situação de saúde for analisada pelo médico regulador da central de regulação do Estado e do município.
Art. 4.º Para fins de possibilitar o controle social e a transparência nas ações desenvolvidas no âmbito do Plano Estadual de Redução de Filas de Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas, será divulgado, no sítio eletrônico da Sesa, o quantitativo atualizado de cirurgias contratadas e realizadas pelo Estado do Ceará, bem como o montante de recursos públicos estaduais empregados nas contratações.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de fevereiro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo