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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.820, DE 08 DE MAIO DE 1974 (D.O. 15.05.74)
ELEVA DE 1% (HUM POR CENTO) OS RECURSOS DESTINADOS AO FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ – F.D.C., NA FORMA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º – Fica elevado de 8% (oito por cento) para 9% (nove por cento) o percentual proveniente da arrecadação mensal do Imposto sobre operações relativas à Circula-cão de Mercadorias – I.C.M., destinados ao Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará – F.D.C., a que se referem o art. 9.º e seu § 1.º da Lei n. 8.543, de 10 de agosto de 1966, alterado pelas Leis ns. 9.247, de 03 de dezembro de 1968, 9.266, de 27 de marco de 1969 e 9.362, de 10 de dezembro de 1969.
Parágrafo Único – Os recursos oriundos do acréscimo de que cogita este artigo, observadas as disposições do parágrafo único do art. 9.º da Lei n. 9.753, de 18 de outubro de 1973, serão transferidos mensalmente à Fundação Educacional do Estado do Ceará – FUNEDUCE – que os aplicará, mediante plano elaborado de acordo com as normas do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará, sem prejuízo do disposto no § 4.º do art. 6.º da Lei acima mencionada.
Art. 2.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de maio de 1974.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
Murilo Walderk Menezes de Serpa
José Aristides Braga