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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.310, DE 24/09/79 (D.O. 27/09/79)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A AVALIZAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1°.- Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a avalizar operação de crédito, no valor de até Cr$ 230.000.000,00 (Duzentos e trinta milhões de cruzeiros), a ser contratada pela Companhia de Eletricidade do Ceará - COELCE,visando ao fortalecimento de programa de investimento da mencionada companhia para o ano de 1979.
Art. 2°. - Os encargos financeiros, o prazo de amortização e demais condições contratuais, cujo aval ora é autorizado, serão estabelecidos de comum acordo entre os órgãos contratantes.
Art. 3°. - Serão dados, como garantia para o pagamento das obrigações desta operação de crédito, recursos oriundos da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e Territórios - FPE, destinados ao Estado.
Art. 4°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Luiz Marques
Ozias Monteiro Rodrigues