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LEI Nº17.662, 08.09.2021 (D.O. 13.09.21)
INSTITUI O DIA DO ATUÁRIO, A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 3 DE ABRIL, NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Dia do Atuário, a ser comemorado anualmente, no dia 3 do mês de abril.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Evandro Leitão
LEI Nº17.661, 08.09.2021 (D.O. 13.09.21)
FICA INSTITUÍDA, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA RELIGIOSA EM HONRA À MENINA BENIGNA NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO CARIRI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Festa Religiosa em Honra à Menina Benigna no Município de Santana do Cariri.
Parágrafo único. A data comemorativa a que se refere o caput deste artigo será celebrada, anualmente, no dia 24 de outubro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Rafael Branco
LEI Nº17.642, 08.09.2021 (D.O. 10.09.21)
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ORIENTAÇÃO SOBRE A SÍNDROME DE DOWN, E A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A SÍNDROME DE DOWN NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Política Estadual de Orientação sobre a Síndrome de Down, no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2.º A Política Estadual de Orientação sobre a Síndrome de Down será constituído por um conjunto de princípios voltados para a compreensão, o apoio, a educação, a saúde, a qualidade de vida, o trabalho e o combate ao preconceito em relação às pessoas com Síndrome de Down, aos seus familiares, aos educadores e aos profissionais de saúde.
Art. 3.º São objetivos da Política Estadual de Orientação sobre Síndrome de Down:
I – sensibilizar todos os setores da sociedade para estimular atividades de divulgação, proteção e apoio às pessoas com Síndrome de Down e aos seus familiares;
II – incentivar o incremento da interação entre profissionais da saúde, da educação, familiares e pessoas com a síndrome, objetivando a melhoria da qualidade de vida destes últimos, o aprimoramento dos profissionais e o preparo de familiares quanto à aplicação de conceitos técnicos na convivência com as pessoas com Síndrome de Down.
Art. 4.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Semana Estadual de Conscientização sobre a Síndrome de Down, que ocorrerá anualmente, de 21 a 28 de março, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se o dia 21 de março de cada ano como o Dia Estadual da Síndrome de Down, nos termos da Lei Estadual n.º 14.658, de 14 de abril de 2010.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Nelinho
LEI Nº17.631, 24.08.2021 (D.O. 25.08.21)
FICA INSTITUÍDA, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA NO MUNICÍPIO DE CRATO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Festa da Nossa Senhora de Fátima no Município de Crato.
Parágrafo único. A data comemorativa a que se refere o caput deste artigo será celebrada, anualmente, no dia 13 de maio.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Rafael Branco
LEI Nº17.598, 03.08.2021 (D.O. 05.08.21)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DA SAÚDE E HIGIENE MENSTRUAL NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Semana Estadual da Saúde e Higiene Menstrual no Estado do Ceará.
Art. 2º. A Semana de que trata o art. 1.º tem como objetivo ampliar e promover o acesso às informações sobre a saúde, a higiene e os produtos menstruais.
Art. 3.º A Semana Estadual da Saúde e Higiene Menstrual passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará e será realizada, anualmente, na semana do dia 28 de maio.
Art. 4.º A data de 28 de maio fica declarada como Dia Estadual da Saúde e Higiene Menstrual.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: AUGUSTA BRITO E COAUTORIA ÉRIKA AMORIM E ADERLÂNIA NORONHA.
LEI Nº 18.086, 31.05.2022 (D.O 02.06.2022)
INSTITUI A LEI DE INCENTIVO, PROTEÇÃO E RESPEITO AOS CICLISTAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Lei Estadual de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º As escolas públicas mantidas pelo Governo do Estado deverão abordar, na grade curricular de ensino, de forma transversal, os direitos e deveres do ciclista e a importância do uso da bicicleta como meio de transporte sustentável e da prática esportiva ou de lazer saudável.
Art. 3º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Semana Estadual de Respeito ao Ciclista, a ser celebrada entre os dias 15 e 22 de setembro (Dia Estadual do Ciclista, instituído pela Lei Estadual n.º 15.088, de 28 de dezembro de 2011).
Parágrafo único. O Poder Público Estadual poderá promover atividades com o objetivo de divulgar a data e incentivar o uso da bicicleta como meio esportivo ou de transporte sustentável, principalmente sobre os direitos e deveres do ciclista.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Dep. Nelinho
LEI Nº17.590, 03.08.2021 (D.O. 05.08.21)
FICA INCLUÍDA, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, E DECLARADA COMO EVENTO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICO-CULTURAL E TURÍSTICA DO ESTADO, A FESTA DE SANTA LUZIA NO MUNICÍPIO DE BATURITÉ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica declarada a Festa de Santa Luzia no Município de Baturité como Evento de Destacada Relevância Histórico-Cultural e Turística do Estado do Ceará.
Art. 2.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Governo do Estado do Ceará, o dia consagrado à Festa de Santa Luzia do Município de Baturité, a ser comemorado anualmente no dia 13 de dezembro.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: DELEGADO CAVALCANTE
LEI Nº17.548, 29.06.2021 (D.O. 30.06.21)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO LOJISTA NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual do Lojista, a ser comemorado, anualmente, no dia 23 do mês de maio.
Art. 2.º O Dia Estadual do Lojista passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: SÉRGIO AGUIAR
LEI Nº17.539, 24.06.2021 (D.O. 25.06.21)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, O ESPETÁCULO DA PAIXÃO DE CRISTO DA PARÓQUIA DE SÃO GERALDO MAJELLA, NO MUNICÍPIO DE CAUCAIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o espetáculo da Paixão de Cristo da Paróquia de São Geraldo Majella, no Município de Caucaia.
Parágrafo único. O evento a que se refere o caput deste artigo será realizado, anualmente, no mês de abril.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: ÉRIKA AMORIM
LEI Nº17.537, 24.06.2021 (D.O. 25.06.21)
FICA INSTITUÍDA, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, E DECLARADA COMO FESTEJO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICO-CULTURAL E TURÍSTICA DO ESTADO A FESTA DO DIVINO ESPÍRITO SANTO EM MORADA NOVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica declarada como Festejo de destacada relevância histórico-cultural e turística do Estado do Ceará a Festa do Divino Espírito Santo em Morada Nova.
Art. 2.º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Governo do Estado do Ceará, a Festa do Divino Espírito Santo em Morada Nova, a ser comemorada, anualmente, no domingo de Pentecostes, 50 (cinquenta) dias depois do domingo de Páscoa.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: DELEGADO CAVALCANTE COAUTORIA LEONARDO PINHEIRO