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LEI N.º 16.622, DE 19.07.18 (D.O. 19.07.18)
FICAM INCLUÍDOS, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, OS FESTEJOS DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, PADROEIRA DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incluídos, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, os Festejos de Nossa Senhora das Graças, Padroeira do Município de Nova Russas.
Art. 2º A data comemorativa de que trata o art. 1º deverá acontecer, anualmente, no período entre 5 a 15 do mês de agosto.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de julho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO JEOVÁ MOTA
LEI N.º 16.604, DE 18.07.18 (D.O. 19.07.18)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, O EVENTO RELIGIOSO RENASCER.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Evento Religioso Renascer.
Parágrafo único. O evento a que se refere o caput deste artigo será realizado, anualmente, no período do Carnaval.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de julho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADOS WALTER CAVALCANTE e CARLOS MATOS
LEI N.º 16.593, DE 05.07.18 (D.O. 09.07.18)
INSTITUI A CELEBRAÇÃO DA FESTA DE NOSSA SENHORA AUXILIADORA, PADROEIRA DE CARIÚS, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a celebração da Festa de Nossa Senhora Auxiliadora, Padroeira do Município de Cariús.
Parágrafo único. O evento a que se refere a caput deste artigo será realizado, anualmente, no dia 8 de setembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de julho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO AGENOR NETO
LEI N.º 16.591, DE 05.07.18 (D.O. 09.07.18)
INCLUI A REGATA DE SÃO PEDRO, NO DISTRITO DO PECÉM, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica inserida, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Regata do Pecém, realizada, anualmente, no mês de junho, no Distrito do Pecém, no Município de São Gonçalo do Amarante.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de julho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADA BETHROSE
LEI N.º 16.587, DE 05.07.18 (D.O. 09.07.18)
INSTITUI O EVENTO RELIGIOSO AVIVA FORTALEZA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial do Estado do Ceará, o Evento Religioso Aviva Fortaleza.
Parágrafo único. O evento a que se refere o caput deste artigo será realizado no último final de semana do mês de novembro de cada ano.
Art. 2º O Poder Executivo e a Comunidade Católica Mariana Aliança de Paz poderão promover eventos para divulgar a realização do Aviva Fortaleza.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de julho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO WALTER CAVALCANTE
LEI N.º 16.556, DE 21.05.18 (D.O. 22.05.18)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DE SANTO ANTÔNIO, PADROEIRO DO MUNICÍPIO DE ARARIPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída a Festa de Santo Antônio, Padroeiro do Município de Araripe, comemorada, anualmente, do dia 3 a 13 de junho, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de maio de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO AGENOR RIBEIRO
LEI N.º 16.490, DE 19.12.17 (D.O. 26.12.17)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO, PADROEIRA DE TRAIRI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial do Estado do Ceará, a Festa de Nossa Senhora do Livramento, no Município de Trairi, a ser comemorada, anualmente, no dia 22 de dezembro ao dia 1º de janeiro do ano subsequente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADOS DR. SARTO E AUDIC MOTA
LEI N.º 16.487, DE 19.12.17 (D.O. 26.12.17)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DA MÃE APARECIDA DOS CRIOULOS, DA COMUNIDADE QUILOMBOLA DO DISTRITO LAGOA DOS CRIOULOS NO MUNICÍPIO DE SALITRE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Festa da Mãe Aparecida dos Crioulos, da Comunidade Quilombola do Distrito Lagoa dos Crioulos, que acontece de 3 a 13 de maio, no Município de Salitre.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO AGENOR RIBEIRO
LEI N.º 15.644, DE 26.06.14 (D.O. 27.06.14)
Dispõe sobre a inclusão do Movimento Novembro Azul de conscientização sobre o câncer de próstata, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Dispõe sobre a inclusão do Movimento Novembro Azul de conscientização sobre o câncer de próstata e de promoção da atenção básica à saúde do homem, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.987, de 22.03.16)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Movimento Novembro Azul de conscientização sobre o câncer de próstata.
Art.1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Movimento Novembro Azul de conscientização sobre o câncer de próstata e de promoção da atenção básica à saúde do homem. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.987, de 22.03.16)
Art. 2º O Movimento Novembro Azul tem como objetivo orientar a população para a importância da prevenção e detecção precoce do câncer de próstata e outras doenças masculinas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de junho de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ
Ciro Ferreira Gomes
SECRETÁRIO DA SAÚDE
Iniciativa: DEPUTADA INÊS ARRUDA
LEI N.º 15.633, DE 20.06.14 (D.O. 08.07.14)
Dispõe sobre a inclusão da Festa da Padroeira Nossa Senhora da Conceição, realizada no Município de Tururu, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Festa da Padroeira Nossa Senhora da Conceição, realizada no Município de Tururu, no Estado do Ceará.
Art. 2º A Festa da Padroeira Nossa Senhora da Conceição é realizada, anualmente, de 30 de novembro a 8 de dezembro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de junho de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Paulo de Tarso Bernardes Mamede
SECRETÁRIO DA CULTURA
Iniciativa: DEPUTADA INÊS ARRUDA