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LEI Nº17.768, 11.11.2021 (D.O. 12.11.21)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, OS FESTEJOS DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS, PADROEIRO DO MUNICÍPIO DE PALMÁCIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam incluídos, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, os Festejos de São Francisco de Assis, Padroeiro do Município de Palmácia, a ser comemorado, anualmente, do dia 25 de setembro ao dia 4 do mês de outubro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Delegado Cavalcante coautoria Fernanda Pessoa
LEI Nº17.716, 15.10.2021 (D.O. 18.10.21)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DO RÁDIO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual do Rádio, no Estado do Ceará, a ser comemorada, anualmente, na semana do dia 25 de setembro.
Art. 2.º A Semana Estadual do Rádio integrará o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3.º A Semana Estadual do Rádio tem como objetivo levar o esclarecimento sobre a importância do Rádio e da Radiodifusão e prestar o reconhecimento aos profissionais que atuam no Rádio.
Art. 4.º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Marcos Sobreira
LEI Nº17.715, 15.10.2021 (D.O. 18.10.21)
INSTITUI O AGOSTO CINZA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Agosto Cinza como mês estadual de conscientização e combate aos incêndios e às queimadas no Estado do Ceará.
Parágrafo único. A comemoração ocorrerá anualmente no mês de agosto e passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 2.º O Agosto Cinza tem por finalidade reforçar a importância da conscientização da população e auxiliar na concretização das ações instituídas no Código Estadual de proteção contra incêndios e emergências.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Marcos Sobreira
LEI Nº17.713, 15.10.2021 (D.O. 18.10.21)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual de Valorização dos Profissionais de Saúde, a ser comemorado anualmente no dia 7 de abril.
Parágrafo único. O Dia Estadual de Valorização dos Profissionais de Saúde tem como objetivo reconhecer e valorizar, perante a sociedade civil e o poder público, os serviços prestados por esses profissionais a toda população do Estado do Ceará.
Art. 2.º A data ora instituída passa a constar do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Guilherme Landim
LEI Nº17.712, 15.10.2021 (D.O. 18.10.21)
FICA INSTITUÍDA, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DE SÃO SEBASTIÃO NO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado Ceará, a Festa de São Sebastião no Município de Nova Olinda.
Parágrafo único. A data comemorativa a que se refere o caput deste artigo será celebrada, anualmente, no dia 20 de janeiro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Rafael Branco
LEI Nº17.697, 28.09.2021 (D.O. 30.09.21)
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DE PREVENÇÃO CONTRA ACIDENTES E INCÊNDIOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia Estadual de Prevenção contra Acidentes e Incêndios, a ser comemorado anualmente, no dia 8 de agosto.
Art. 2.º O Dia Estadual de Prevenção contra Acidentes e Incêndios passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Guilherme Landim
LEI Nº17.678, 28.09.2021 (D.O. 30.09.21)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, AS ROMARIAS DO MENINO JESUS DE PRAGA, NO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, COM O TRADICIONAL FESTEJO POPULAR DE NATAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica determinada a inclusão, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, do evento As Romarias do Menino Jesus de Praga, com o Tradicional Festejo Popular de Natal, que acontece anualmente no Município de Chorozinho e culmina no mês de dezembro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1.º de setembro de 2021.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Evandro Leitão
LEI Nº17.665, 08.09.2021 (D.O. 13.09.21)
CRIA O DIA ESTADUAL DOS CAÇADORES, ATIRADORES DESPORTIVOS E COLECIONADORES – CACs, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado o Dia Estadual dos Caçadores, Atiradores Desportivos e Colecionadores – CACs, a ser celebrado anualmente no dia 13 de fevereiro.
Art. 2.º O Dia Estadual dos Caçadores, Atiradores Desportivos e Colecionadores – CACs passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Delegado Cavalcante
LEI Nº17.664, 08.09.2021 (D.O. 13.09.21)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, OS FESTEJOS DE NOSSA SENHORA DO CARMO, PADROEIRA DA SERRA DOS BASTIÕES, NO MUNICÍPIO DE IRACEMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Festa de Nossa Senhora do Carmo, Padroeira do Distrito de Serra dos Bastiões, no Município de Iracema, que acontece anualmente entre os dias 7 a 16 de julho.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Moisés Braz
LEI Nº17.663, 08.09.2021 (D.O. 13.09.21)
INSTITUI O DIA DO DESIGNER DE MODA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia do Designer de Moda, a ser comemorado, anualmente, no dia 5 do mês de setembro, passando a integrar o Calendário Oficial do Estado.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Salmito