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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.591, DE 29.11.23 (D.O. 1º.12.23)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA RELIGIOSA DA COMUNIDADE DO ARATURI NO MUNICÍPIO DE CAUCAIA, QUE HOMENAGEIA O PADROEIRO SÃO JOSÉ OPERÁRIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa Religiosa da comunidade do Araturi no Município de Caucaia, que homenageia o padroeiro São José Operário, a qual acontecerá, anualmente, no período de 21 de abril a 1.º de maio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Emília Pessoa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.582, DE 17.11.23 (D.O. 20.11.23)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO SOCIÓLOGO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Sociólogo, a ser comemorado anualmente no dia 10 de dezembro, com o propósito de homenagear, divulgar e apoiar o trabalho realizado por esse profissional.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Renato Roseno
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.581, DE 17.11.23 (D.O. 20.11.23)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, OS FESTEJOS DO PADROEIRO SANTO ANTÔNIO, NO MUNICÍPIO DE CARIDADE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incluídos, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, os festejos do Padroeiro Santo Antônio, no Município de Caridade.
Parágrafo único. O evento a que se refere o caput deste artigo será realizado anualmente entre os dias 1.º e 13 do mês de junho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Stuart Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.573, DE 17.11.23 (D.O. 20.11.23)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DO JORNALISTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Jornalista, a ser comemorado anualmente no dia 7 de abril.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Romeu Aldigueri
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.566, DE 13.11.23 (D.O. 14.11.23)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, OS FESTEJOS DO PADROEIRO SÃO SEBASTIÃO E DA COPADROEIRA NOSSA SENHORA DAS DORES, NO MUNICÍPIO DE MULUNGU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incluídos, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, os festejos do Padroeiro São Sebastião e da Copadroeira Nossa Senhora das Dores, no Município de Mulungu.
Parágrafo único. Os eventos a que se refere o caput deste artigo serão realizados, anualmente, nos meses de janeiro e setembro respectivamente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Stuart Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.556, DE 30.10.23 (D.O. 1°.11.23)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O EVENTO CAJUTEC, REALIZADO NO MUNICÍPIO DE BARREIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica inserido, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado Ceará, o evento Cajutec, realizado no Município de Barreira, com o objetivo de apresentar os lançamentos das principais tendências e inovações para o agronegócio.
Art. 2º O evento instituído por esta Lei será realizado no mês de agosto.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Gabriella Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.555, DE 30.10.23 (D.O. 1°.11.23)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA 17 DE OUTUBRO COMO O DIA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA DOR CRÔNICA, BEM COMO A PROMOÇÃO DE CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O TEMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o dia 17 de outubro como o Dia Estadual de Conscientização da Dor Crônica, a ser notabilizado a cada ano.
Art. 2º A Campanha propagará conhecimento sobre as leis que asseguram serviços e direitos específicos aos pacientes dessa enfermidade.
Art. 3º Símbolos na cor roxa serão utilizados para remeter à ideia de alerta e prevenção da dor crônica.
Art. 4º São objetivos da Campanha de Esclarecimento, Sensibilização e Tratamentos da Dor Crônica:
I – promover informações à população sobre as características da doença, suas causas e possíveis tratamentos;
II – sensibilizar a sociedade sobre a potencial severidade da dor crônica no indivíduo e nas suas tarefas cotidianas e sobre os graves prejuízos psicológicos e sociais que a dor crônica pode causar;
III – informar quais as faixas etárias de maior incidência da dor crônica;
IV – esclarecer a população sobre os meios de prevenção primária à dor crônica, sobre a gestão da dor e sobre a existência de tratamentos;
V – informar a população sobre direitos garantidos pelas leis federais e estaduais aos pacientes;
VI – envidar esforços para iluminar prédios públicos com luz roxa, em outubro, para incentivar eventos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Gabriella Aguia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.554, DE 30.10.23 (D.O. 1°.11.23)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO .
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Festival de Gastronomia e Cultura de Aracati, realizado anualmente em período próximo ao dia 15 de novembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Guilherme Bismarck
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.550, DE 30.10.23 (D.O. 1°.11.23)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA 5 DE OUTUBRO COMO O DIA ESTADUAL DA SEGURANÇA NAS ESCOLAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o dia 5 de outubro como o Dia Estadual da Segurança nas Escolas.
Art. 2º A data será especialmente dedicada à promoção de campanhas de conscientização, com o intuito de informar, esclarecer, conscientizar, envolver e mobilizar a sociedade civil acerca da importância do tema.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.529, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)
INCLUI A COPA DO CARIRI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Copa do Cariri, realizado nos municípios da Região do Cariri.
Parágrafo único. O evento esportivo a que se refere o caput deste artigo será realizado na primeira semana do mês de julho de cada ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. De Assis Diniz