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LEI Nº17.962, 07.03.2022 (D.O. 09.03.22)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA DA FAVELA, QUE SERÁ COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 4 DE NOVEMBRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Favela, que será comemorado anualmente no dia 4 de novembro.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Leonardo Pinheiro

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº17.959, 07.03.2022 (D.O. 09.03.22)

INCLUI OS FESTEJOS DE NOSSA SENHORA DAS DORES NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, NO MUNICÍPIO DE ARACOIABA/CE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam incluídos os Festejos de Nossa Senhora das Dores no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, no Município de Aracoiaba.

Parágrafo único. A data comemorativa a que se refere o caput deste artigo será celebrada, anualmente, do dia 6 ao dia 15 de setembro.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Bruno Pedrosa

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº17.930, 16.02.2022 (D.O. 17.02.22)

INCLUI A FEIRA DO CONHECIMENTO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Feira do Conhecimento, a ser realizada, anualmente, no segundo semestre, preferencialmente no mês de outubro, concomitante à Semana Nacional de Ciência e Tecnologia.

Art. 2.º A Feira do Conhecimento é voltada para jovens empreendedores, empresários, estudantes, professores, pesquisadores, profissionais e gestores. Com uma programação intensa e gratuita, o evento promove capacitação, networking e entretenimento para os visitantes por meio da realização de palestras e oficinas, além de mostras e competições em diversas áreas do conhecimento: Startups, Inovação, Tecnologia, Games, Robótica, Cultura Maker, Audiovisual, Astronomia, Ciência e outras, promovida pelo Estado do Ceará, por meio da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – Secitece.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 16.627, DE 19.07.18 (D.O. 23.07.18)

INCLUI O ENCONTRO DOS PROFETAS DA CHUVA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Inclui o Encontro dos Profetas da Chuva no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Parágrafo único. O Encontro dos Profetas da Chuva, realizado no Município de Quixadá no Sertão Central do Ceará, ocorrerá, anualmente, no mês de janeiro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de julho de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADA RACHEL MARQUES

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 16.594, DE 05.07.18 (D.O. 09.07.18)

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE VALORIZAÇÃO DA FAMÍLIA CRISTÃ, QUE PASSA A INTEGRAR O CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º FicaLei, instituída a Semana Estadual de Valorização da Família Cristã, que passa a integrar o Calendário Oficial do Estado do Ceará, na semana que antecede o dia 15 de maio.

Art. 2º A Semana de que trata o art. 1º será desenvolvida, prioritariamente, pelas Igrejas e famílias cristãs e tem por objetivos:

I – zelar pela família cristã e pela promoção do seu fortalecimento;

II– promover a reflexão e a discussão acerca do conceito de família na sociedade atual e seus problemas econômicos, sociais, culturais, éticos e morais;

III – promover palestra para estudantes, pais e a comunidade em geral, preferencialmente na abertura da Semana;

IV – confeccionar murais alusivos à importância da família cristã;

V – promover peças teatrais, sessões de cinema e teatros de fantoche;

VI – outras atividades que valorizem os princípios familiares cristãos.

Art. 3º O Poder Executivo poderá apoiar as comemorações da Semana da Família Cristã.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de julho de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO DAVID DURAND

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 16.576, DE 11.06.18 (D.O. 13.06.18)

INSTITUI A CELEBRAÇÃO DA FESTA DO BOM JESUS APARECIDO PADROEIRO DE SOLONÓPOLE, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Celebração da Festa do Bom Jesus Aparecido, Padroeiro do Município de Solonópole.

Parágrafo único. O evento a que se refere o caput deste artigo será realizado, anualmente, no dia 1º de janeiro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de junho de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO AGENOR NETO

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 16.478, DE 19.12.17 (D.O. 26.12.17)

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA REGATA DA PRAIA DA LAGOINHA, EM PARAIPABA, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica inserida, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Regata da Praia da Lagoinha, realizada anualmente no mês de julho, no Município de Paraipaba.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADA BETHOROSE

Publicado em Cultura e Esportes

LEI N.º 16.413, DE 17.11.17 (D.O. 22.11.17)

INSTITUI A SEMANA DO FESTIVAL INTERNACIONAL DE THEATRO DE RUA DE ARACATI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana do Festival Internacional de Theatro de Rua de Aracati no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Parágrafo único. O evento a que se refere no caput será realizado, anualmente, de 23 a 28 do mês de outubro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO EVANDRO LEITÃO

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 16.409, DE 17.11.17 (D.O. 21.11.17)

INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA DO HIPNÓLOGO, COMEMORADO, ANUALMENTE, NO DIA 25 DE SETEMBRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Dia do Hipnólogo, a ser celebrado, anualmente, no dia 25 de setembro.

Art. 2º Para garantia da sua fiel execução, esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO DR. CARLOS FELIPE

Publicado em Datas Comemorativas
Quinta, 01 Fevereiro 2018 12:47

LEI N.º 16.375, DE 11.10.17 (D.O. 17.10.17)

LEI N.º 16.375, DE 11.10.17 (D.O. 17.10.17)

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO CARNAVAL DE VÁRZEA ALEGRE, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Carnaval realizado no Município de Várzea Alegre.

Parágrafo único. O evento a que se refere o caput deste artigo será realizado, anualmente, no Município de Várzea Alegre.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de outubro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADA MIRIAN SOBREIRA

Publicado em Cultura e Esportes

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