Fortaleza, Domingo, 20 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

LEI Nº17.580, 03.08.2021 (D.O. 04.08.21)

DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO DOS AUTORES DE TROTES CONTRA O SAMU – SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA, O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, A POLÍCIA CIVIL E MILITAR, A CENTRAL DE ATENDIMENTO 155 DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO E OS DEMAIS SERVIÇOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA MANTIDOS PELO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os proprietários de linhas telefônicas, fixas ou móveis, de que sejam originados trotes para o SAMU – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, o Corpo de Bombeiros Militar, a Polícia Civil e Militar, a Central de Atendimento 155 da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado e os demais serviços de urgência e emergência mantidos pelo Estado, serão responsabilizados nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Enquadra-se na definição de trote toda e qualquer ligação destinada às instituições mencionadas no art. 1.º desta Lei da qual resulte frustração pela inexistência de evento anunciado.

Art. 2.º Anotado o número do telefone de onde se originou o trote, o órgão encaminhará os respectivos relatórios à Polícia Civil para devidas providências.

Art. 3.º As ligações originadas de telefones públicos serão anotadas em separado para futuro levantamento de incidência geográfica e posterior identificação, pelo órgão competente, do responsável pela sua realização.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: MARCOS SOBREIRA

Quinta, 11 Agosto 2022 13:47

LEI Nº18.032, 18.04.2022 (D.O. 18.04.22)

LEI Nº18.032, 18.04.2022 (D.O. 18.04.22)

ALTERA A LEI N.º 12.999, DE 14 DE JANEIRO DE 2000, QUE AUTORIZA A CRIAÇÃO DE COLÉGIOS MILITARES NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ E NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica adicionado o § 3.º ao art. 4.º e alterado o § 2.º do art. 6.º da Lei n.º 12.999, de 14 de janeiro de 2000, que autoriza a criação de Colégios Militares na Polícia Militar do Estado do Ceará, conforme a seguinte redação:

“Art. 4.º ...................................................................................................................

...........................................................................................................

§ 3.º Os alunos contribuintes dependentes legais de Policiais Penais terão direito ao abatimento previsto na alínea “a” do § 1.º deste artigo.

Art. 6.º......................................................................................................................

...........................................................................................................

§ 2.º Serão destinadas, no máximo, 50% (cinquenta por cento) das vagas existentes para preenchimento por candidatos, aprovados, dependente de militares da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, de Policiais Civis de carreira e de Policiais Penais, sendo as demais vagas, inclusive as eventualmente remanescentes do percentual acima, ocupadas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação do processo seletivo.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de abril de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Júlio César Filho coautoria Augusta Brito, Elmano Freitas e Fernando Santana

Publicado em Educação
Quarta, 10 Agosto 2022 13:04

LEI Nº17.478, 17.05.2021 (D.O. 17.05.21)

LEI Nº17.478, 17.05.2021 (D.O. 17.05.21)

ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS ÀS LEIS N.º 13.729, DE 11 DE JANEIRO DE 2006, E N.º 15.797, DE 25 DE MAIO DE 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com alteração na redação da alínea “c” do inciso I do art. 3.º; das alíneas dos inciso II e dos incisos VII, XII e XIII, do art. 10 do caput, dos incisos II e III do art. 11, do caput; do art. 28, do § 5.º do art. 31; dos incisos II e XXXV do art. 52, ficando-lhe ainda acrescidos os §§ 3.º a 9.º ao art. 11, os arts. 28-A e 28-B e o Esquema III e o § 3.º ao art. 30, nos seguintes termos:

“Art. 3.º ......................................................…

I – ….............................................................................................

.............................................................................................

c) os Alunos-a-Oficiais dos cursos específicos dos Quadros Complementares na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, conforme dispuser esta Lei e regulamento específico;

.................................................................................

Art. 10. ...........................................................................................

......................................................................................

II – ter, na data de ingresso como Cadete do 1.º Ano, Aluno-a-Oficial e Aluno-Soldado, idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e, na data de inscrição no concurso:

a) idade de até 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias para ingresso como Cadete 1.º do Ano;

b) idade de até 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias para ingresso como Aluno-Soldado;

c) idade de até 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias para ingresso como Aluno-a-Oficial.

…................................................................................................

VII – ter concluído, até a data de ingresso de Cadete do 1.º Ano e Aluno-a-Oficial, o ensino superior completo, bem como, até a data o ingresso como Aluno-Soldado, o ensino médio completo, ambos reconhecidos pelo Ministério da Educação;

…................................................................................................

XII – ter conhecimento de matérias relevantes ao desempenho do posto ou da graduação em disputa, conforme dispuser o edital do concurso;

XIII – ter obtido aprovação em todas as etapas do concurso público, quais sejam:

a) primeira etapa - exames intelectuais (provas), de caráter classificatório e eliminatório, e/ou títulos, este último de caráter classificatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital;

b) segunda etapa - exames médico-odontológicos, biométrico e toxicológico, de caráter eliminatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital;

c) terceira etapa - avaliação psicológica, de caráter eliminatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital;

d) quarta etapa - exame de capacidade física, de caráter eliminatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital;

e) quinta etapa - investigação social, de caráter eliminatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital.

...............................................................................................................

Art. 11. Observado o disposto no § 2.º do art. 11 da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, o ingresso de que trata o art. 10 desta Lei, dar-se-á exclusivamente:

............................................................................................................

II – para as carreiras de Oficial Combatente na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, como Cadete;

III – para a carreira de Oficial do Quadro Complementar, como Aluno-a-Oficial do Curso de Formação de Oficiais Complementares.

.................................................................................................

§ 3.º O limite máximo de vagas para o ingresso no Curso de Formação de Ofi­ciais, no Curso de Formação de Oficiais do Quadro Complementar e no Curso de Formação de Soldados, será o quantitativo de cargos vagos nas carreiras de Oficial e Praça.

§ 4.º O Curso de Formação de Oficiais a que faz menção o inciso II deste artigo terá duração de 24 (vinte e quatro) meses, conforme Plano de Ação Educacional da Acade­mia Estadual de Segurança Pública. O Cadete, após concluí-lo, será declarado Aspirante-a-Oficial, dando início a em estágio supervisionado de 6 (seis) meses.

§ 5.º Obtido conceito favorável na forma de regulamento da Corporação Militar estadual, o Aspirante-a-Oficial será promovido ao posto de 2.º Tenente QOPM; já se o conceito obtido for desfavorável, será o Aspirante-a-Oficial submetido a processo administrativo, conduzido pela respectiva Corporação Militar Estadual, a fim de, garantidos o contraditório e a ampla defesa, avaliar sua capacidade e aptidão técnica e profissional para permanecer no cargo, o que, se não comprovado, ensejará seu desligamento do serviço ativo, sem prejuízo da observância à legislação disciplinar vigente.

§ 6.º O militar estadual pertencente à carreira de praça, quando ingressar, após aprovação em concurso público, em Curso de Formação de Oficiais, poderá retornar à referida carreira em caso de desistência, reprovação ou desligamento do curso na forma do § 5.º deste artigo.

§ 7.º O Curso de Formação de Soldados a que faz menção o inciso I deste artigo terá duração de 7 (sete) meses, conforme Plano de Ação Educacional da Academia Estadual de Segurança Pública.

§ 8.º Concluído o curso de que trata o § 7.º deste artigo, o Aluno-Soldado será promovido a Soldado, ocasião em que ficará submetido a avaliações periódicas, na forma de regulamento da Corporação Militar estadual, pelo prazo de 3 (três) anos, a fim de se avaliar sua aptidão técnica e profissional para o cargo.

§ 9.º Finalizada avaliação a que se refere o § 8.º deste artigo e obtendo o Soldado conceito favorável, será ele considerado estável; caso obtido conceito desfavorável, será o Soldado submetido a processo administrativo, conduzido pela respectiva Corporação Militar estadual, a fim de, garantidos o contraditório e a ampla defesa, averiguar suas condições de permanência no serviço público, sem prejuízo da observância da legislação disciplinar vigente.

….........................................................................

“CAPÍTULO V

DOS QUADROS DE OFICIAIS COMPLEMENTARES POLICIAL MILITAR E BOMBEIRO MILITAR

Art. 28. O Quadro de Oficiais Complementares Policial Militar – QOCPM e o Quadro de Oficiais Complementares Bombeiro Militar – QOCBM são destinados ao desempenho de atividades de segurança pública nas áreas policiais e bombeirísticas, integrados por oficiais com graduação em curso superior nas áreas de Medicina, Psicologia, Odontologia, Serviço Social, Farmácia, Fisioterapia, Teologia, Engenharia e Veterinária, reconhecido pelo Ministério da Educação

§ 1.º Os oficiais de que trata este artigo desenvolverão atividades nas áreas meio e fim da Corporação dentro de suas especialidades e respectivas áreas de concentração, conforme estabelecido em edital.

§ 2.º O ingresso no QOCPM e QOCBM dar-se-á por meio de concurso público de provas, de caráter eliminatório, e títulos, de caráter classificatório, observado o disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.

Art. 28-A. Caso o Oficial do QOCPM e QOCBM venha a ser suspenso ou impedido de exercer as atividades profissionais inerentes a suas funções, por decisão definitiva da autoridade ou do conselho profissional, será submetido a Conselho de Justificação, na forma da legislação de regência.

Art. 28-B. Os candidatos aprovados no concurso no limite de vagas previstas em edital ingressarão na respectiva Corporação como Aluno-a-Oficial, passando a participar de Curso de Formação de Oficiais Complementares – CFOC, durante o qual serão equiparados a Cadete do 2.º ano do Curso de Formação de Oficiais, fazendo jus à remuneração correspondente.

§ 1.º O Curso de Formação de Oficiais Complementares – CFOC terá a duração de 6 (seis) meses e será realizado pela Academia Estadual de Segurança Pública – AESP¸ sob coordenação da respectiva Corporação Militar. O Aluno-a-Oficial, após concluí-lo, será declarado Aspirante-a-Oficial, dando início a estágio supervisionado de 3 (três) meses.

§ 2.º O estágio supervisionado a que se refere o § 1º deste artigo observará, no que couber, o disposto nos §§ 4.º a 6.º do art. 11 desta Lei.

§ 3.º As vagas fixadas para cada Quadro serão preenchidas de acordo com a or­dem de classificação final no Curso de Formação.

..............................................................................................................

Art.30. ..............................................................................

Esquema III

PRAÇAS ESPECIAIS

Excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso ao círculo de Oficiais Subalternos

Cadete 1.º Ano e Cadete 2.º Ano do Curso de Forma­ção de Oficiais PM ou BM.

Aluno-a-Oficial do Curso de Formação de Oficiais Complementar PM ou BM.

Excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso ao Círculo de Ca­bos e Soldados. Aluno-Soldado do Curso de Formação de Soldados PM ou BM.

§ 3.º O Aspirante-a-Oficial, o Cadete, o Aluno-a-Oficial e o Aluno-Soldado são denominados praças especiais, não ocupando cargo na Corporação.

Art.31. …..........................................................................................

.................................................................................................

§ 5.º Em igualdade de posto, as precedências entre os Quadros estabelecer-se-ão na seguinte ordem:

I – na Polícia Militar do Ceará:

a) Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM;

b) Quadro de Oficiais Complementar Policial Militar – QOCPM;

c) Quadro de Oficiais de Administração – QOAPM;

II – no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará:

a) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares – QOBM;

b) Quadro de Oficiais Complementar Bombeiro Militar – QOCBM;

c) Quadro de Oficiais de Administração – QOABM.

.............................................................................................................

Art. 52. São direitos dos militares estaduais:

…............................................................................................................

II – estabilidade para o oficial, desde a promoção ao posto de 2.º Tenente nos diversos quadros, caso aprovado em estágio supervisionado, e para a praça quando completar 3 (três) anos de efetivo serviço, caso obtenha conceito favorável após a avaliação periódica, em conformidade com os §§ 5.º e 8.º art. 11 desta Lei;

...............................................................................................................

XXXV – participação de atividades formativas de atualização e capacitação continuada, ofertadas pela Academia Estadual de Segurança Pública, consideradas aquelas que possibilitam o acompanhamento e o desenvolvimento da evolução de diversas áreas do conhecimento, o inter-relacionamento com a cidadania e a sociedade, e a atualização constante da doutrina do profissional da área de Segurança Pública, em conformidade com a dinâmica social.” (NR)

Art. 2.º A Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, passa a vigorar com alteração na redação das alíneas “a”, “b” e “d” do incisos I e da alínea “a” do inciso II, ambos do § 2.º do art. 6.º, ficando-lhe ainda acrescido o parágrafo único ao art. 25 e o art. 29-A, nos seguintes termos:  

“Art. 6.º ...............................................................................................

...........................................................................................

§ 2.º ...........................................................................................................

I – ..................................................................................................

a) para promoção e acesso ao posto de 2.º Tenente: Curso de Formação de Oficiais – CFO para os integrantes do QOPM e QOBM, respectivamente na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar; Curso de Formação de Oficiais Complementares – CFOC para os integrantes do QOCPM e QOCBM, respectivamente na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar; e Curso de Habilitação de Oficiais – CHO, para os integrantes do QOAPM e QOABM, por meio de seleção interna, todos sob coordenação da Corporação Militar Estadual, e realizados pela Academia Estadual de Segurança Públi­ca;

b) para promoção ao posto de Major QOPM, QOBM, QOCPM e QOCBM: Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais – CAO ou curso regular equivalente realizado em Corporação Militar Estadual, supervisionado pela Academia Estadual de Segurança Pública, quando realizado no Estado;

...............................................................................................

d) para promoção ao posto Coronel QOPM, QOBM, QOCPM e QOCBM: Curso Superior de Polícia – CSP, ou Curso Superior de Bombeiro – CSB, ou curso regular equivalente realizado em Corporação Militar Estadual, supervisionado pela Academia Estadual de Segurança Pública, quando realizado no Estado;

.........................................................................................

II – ….........................................................................................

.....................................................................................

a) para promoção ao cargo de Soldado: Curso de Formação de Soldados, sob co­ordenação da Corporação Militar Estadual, realizado pela Academia Estadual de Segurança Pública.

......................................................................

Art. 25. ..................................................................................

Parágrafo único. O quantitativo de vagas para Cadete do 1.º Ano, Aluno-a-Oficial e Aluno-Soldado das Corporações Militares equivalerá ao número de cargos vagos de 2º Tenente e de Soldado, conforme o caso, observado o disposto no § 3.º do art. 11 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006.

…..................................................................................................

Art. 29-A. Os militares estaduais ingressos no serviço ativo por meio dos concursos de que trata o art. 29 desta Lei, apenas poderão figurar no Quadro de Acesso às promoções do posto de Major QOPM e QOBM ao de Tenente-Coronel QOPM e QOBM quando contarem com, pelo menos, 21 (vinte e um) anos na carreira de Oficial QOPM e QOBM, sem prejuízo do atendimento às condi­ções previstas na Seção II, Capítulo I desta Lei”. (NR)

Art. 3.º O Anexo I da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 4.º Para fins exclusivamente remuneratórios, equiparam-se:

I – o Aluno do CFO 1.º e 2.º anos a que faz menção o Anexo Único da Lei n.º 17.183, de 23 de março de 2020, respectivamente, ao Cadete do 1.º e 2.º anos;

IIo Aluno do CFSDF a que faz menção o Anexo Único da Lei n.º 17.183, de 23 de março de 2020, ao Aluno-Soldado.

Art. 5.º Ficam extintos o Quadro de Oficiais de Saúde – QOSPM e o Quadro de Oficiais Capelães – QOCplPM, ambos previstos na Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006.

Parágrafo único. Os cargos integrantes dos Quadros a que se refere o caput deste artigo ficam remanejados para o Quadro de Oficiais Complementares – QOCPM, nos termos do Anexo I da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015.

Art. 6.º Excepcionalmente, os militares estaduais abrangidos pela regra do art. 29-A da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, na redação conferida por esta Lei, concorrerão à promoção ao posto superior, referente ao exercício de 2021, na data de 10 de janeiro de 2022, observada a legislação aplicável, especialmente os arts. 9.º e 14 da referida Lei.

Parágrafo único. Para os militares porventura promovidos na forma do caput deste artigo, será considerado, para fins de promoções ulteriores, implementado o interstício de 1 (um) ano no novo posto, na data de 24 de dezembro de 2022.

Art. 7.º Ficam revogados o §4.º do art. 10, bem como os Capítulos II e III do Título II, da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, o parágrafo único do art. 29, e as alíneas “b” e “c”, item I do Anexo I da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, e demais disposições em contrário.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto à redação por ela atribuída ao art. 29-A da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, e quanto à revogação do parágrafo único do art. 29 da referida Lei, dispositivos que terão vigência a partir de 1.º de janeiro de 2022.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 3.º DA LEI N.º           , DE    DE      DE 2021.

“ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 25 DA LEI N.º 15.797, DE 25 DE MAIO DE 2015.

Quantificação do efetivo de militares da Polícia Militar e do

Corpo de Bombeiros Militar do Ceará

I -

a) Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM
Coronel Comandante Geral 1
Coronel 23
Oficial 829
Soma 853
b) - A Quadro de Oficiais Complementares- QOCPM
Coronel 03
Oficial 56
Soma 59

II- ...

a) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares – QOBM
Coronel Comandante Geral 1
Coronel 08
Oficial 300
Soma 309
b) Quadro de Oficiais Complementares Militarestarees – QOCBM -
Coronel 01
Oficial 38
Soma

39

LEI N.º 17.183, DE 23.03.06.20 (D.O. 23.03.20)

PROMOVE A REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA PARA PRAÇAS E OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A estrutura remuneratória das praças e dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará passa a vigorar em conformidade com o disposto no Anexo Único desta Lei.

Art. 2.º As gratificações previstas no inciso III do art. 12, e no art. 97 da Lei n.º 11.167, de 7 de janeiro de 1986, terão seus valores considerados para definição do patamar remuneratório a que se refere o art. 1.º, ficando ambas extintas a partir da publicação desta Lei.

Art. 3.º Fica alterado o § 10 e adicionados os §§ 11, 12, 13 e 14 ao art. 217 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 217. ..........

............

§ 10. Não havendo militares estaduais voluntários, ou o número for insuficiente para suplementar a título de reforço o serviço operacional na forma prevista no § 2.º deste artigo, poderão os Coronéis, Comandantes Gerais das Corporações Militares, convocarem o número suficiente de militares estaduais para desempenhar as escalas especiais de serviço.

§ 11. O militar escalado de serviço na forma prevista no § 10 deste artigo fará jus ao mesmo valor pago pela Indenização de Reforço ao Serviço Operacional – IRSO.

§ 12. A indenização de que tratam os §§ 2.º e 10 deste artigo estende-se aos militares que atuam no serviço de inteligência.

§ 13. O militar que, convocado para participar da escala especial, na forma estabelecida no § 10, faltar ao serviço sem motivo justificável se sujeitará a procedimento disciplinar.

§ 14. A escolha do militar para participar da escala especial observará critérios definidos em atos expedidos pelos Comandantes Gerais das Corporações Militares.” (NR)

Art. 4.º Ficam acrescidos ao art. 1.º-A da Lei n.º 16.116, de 13 de outubro de 2016, os §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 1.º -A. ..........

§ 1.º O compartilhamento de pessoal de que trata este artigo poderá, a critério do Poder Executivo, abranger servidores inativos de outros entes da Federação que, por experiência profissional revelada na área da segurança pública e do sistema penitenciário, demonstrem fundada capacidade e qualificação profissional para os fins a que se presta esta Lei, contribuindo para o aprimoramento do correspondente serviço público estadual.

§ 2.º Para efeito do disposto no § 1.º deste artigo, fica dispensada a celebração do convênio a que se refere o art. 1.º desta Lei, devendo o compartilhando dar-se mediante a nomeação do agente colaborador para cargo em comissão em âmbito estadual, autorizado o pagamento ao respectivo profissional, na forma de decreto, e exclusivamente durante o período de compartilhamento e desempenho da função, de despesas decorrentes do deslocamento e permanência no Estado, inclusive diárias.

§ 3.º O ato de nomeação do servidor de que trata o § 2.º deste artigo indicará a razão para o compartilhamento e a escolha do profissional, bem como especificará o prazo de duração da medida, permitida a prorrogação.

§ 4.º Os efeitos relacionados aos parágrafos anteriores retroagirão a 1.º de agosto de 2019, revogando-se as disposições em contrário”. (NR)

Art. 5.º Acrescenta parágrafo único ao art. 16 da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, com a seguinte redação:

“Art. 16. ..........

Parágrafo único. Ao militar que possuir em sua carreira profissional a promoção que trata o § 4.º do art. 3.º, quando concorrer diretamente com o efetivo promovido nas demais modalidades, excepcionalmente, não se aplicará como parâmetro para sua classificação qualquer pontuação ou vantagem relativa ao tempo de serviço na carreira militar destes em relação àquele, exceto o tempo no posto ou na graduação”. (NR)

Art. 6.º Nas remunerações definidas no Anexo Único desta Lei, já se consideram computadas as revisões gerais remuneratórias porventura concedidas no Estado, no período de integralização da nova estrutura remuneratória prevista nesta Lei.

Parágrafo único. Na hipótese em que a incidência do índice de revisão geral implicar, para a graduação ou o posto, aumento superior àquele resultante do incremento anual previsto no Anexo Único desta Lei, considerando a remuneração prevista no exercício anterior, a diferença será acrescida à remuneração da respectiva graduação ou do posto, devendo os novos valores ser publicizados em decreto do Poder Executivo.

Art. 7.º Fica autorizada a regularização administrativa de candidatos aprovados em concursos públicos em andamento para os cargos de oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado que, já sendo militar, possuam ação judicial pendente discutindo a exclusão da participação no certame por questão relacionada exclusivamente ao limite etário exigido para ingresso no cargo público.

§ 1.º A regularização a que se refere este artigo fica condicionada à desistência da ação judicial ajuizada pelo candidato que assegurou a continuidade de sua participação no concurso.

§ 2.º Aplica-se o disposto neste artigo apenas aos candidatos que, por força de decisão judicial, inclusive precária, haja conseguido concluir, com êxito, todas as fases do certame.

Art. 8.º No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, o policial civil que, por ocasião da Lei n.º 16.863, de 15 de abril de 2019, estava com o vínculo funcional suspenso  ou, ao menos, afastado no aguardo do ato de suspensão de vínculo, ambos nos termos do art. 36 da Lei n.º 12. 124, de 6 de julho de 1993, poderá optar pelo retorno ao cargo originário, mediante o restabelecimento do vínculo funcional com a Polícia Civil.

§ 1.º Decorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo, sem que exercido o direito de opção, será o servidor exonerado de ofício do cargo, como assim também o será aquele que, manifestando-se no prazo expressar recusa.

§ 2.º Aplica-se o disposto neste artigo também ao servidor que, antes da publicação desta Lei e após a revogação do art. 36 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, haja solicitado o encerramento da suspensão de vínculo, para fins de regresso ao cargo policial, mesmo que pendente estivesse a oficialização do ato de suspensão.

§ 3.º Para nenhum efeito, constituirá irregularidade a manutenção administrativa da suspensão de vínculo a servidores da Polícia Civil no período compreendido entre a revogação do art. 36 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, até o efetivo retorno do agente público ao cargo originalmente ocupado, nos termos deste artigo.

Art. 9.º O disposto nesta Lei não se aplica aos militares, ativos e inativos, não optantes pela remuneração na forma da Lei n.º 13.035, de 30 de junho de 2000, combinado com a Lei n.º 13.145, de 18 de setembro de 2001, salvo se optarem, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, pelo enquadramento na referida estrutura remuneratória.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.11. Fica revogada a Lei n.º 15.558, de 11 de março de 2014, sendo observado, quanto aos efeitos financeiros, o disposto no seu Anexo Único.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 17.183, DE 23.03.06.20 (D.O. 23.03.20).

POSTO / GRADUAÇÃO A partir de 1.º/03/2020
SOLDO GQP / GQB GDSC ADICIONAL POR ATIVIDADE DE EXECUÇÃO ESTADUAL TOTAL
Coronel     408,62      5.018,63   11.831,24 - 17.258,49
Tenente-Coronel     367,80      4.020,91    9.456,25 - 13.844,96
Major     347,37     3.157,84   8.135,09 - 11.640,30
Capitão     326,94      2.731,28    6.579,40 -   9.637,62
Primeiro-Tenente     306,46      1.868,27    5.551,27 -   7.726,00
Segundo-Tenente     286,08       1.659,98     4.615,72 -    6.561,78
Aspirante-a-Oficial     245,17       1.470,73     4.234,10 -     5.950,00
Subtenente     224,80       1.405,60     4.275,72 -     5.906,12
Primeiro-Sargento     204,35       1.240,45     3.757,06 -     5.201,87
Segundo-Sargento     183,87       1.113,36     3.453,30 -     4.750,53
Terceiro-Sargento     163,41          968,01     3.156,34 -     4.287,76
Cabo     130,77          965,69     2.674,17     200,00     3.970,63
Soldado       114,44          940,75     2.630,25     200,00     3.885,44
Aluno CFO 3º Ano     117,53       1.346,54     2.847,80 -     4.311,87
Aluno CFO 2º Ano      78,35       1.188,02     2.642,07 -     3.908,44
Aluno CFO 1º Ano      78,35       1.188,02     2.642,07 -     3.908,44
Aluno CFSDF      78,35          395,98     1.652,60 -     2.126,93

Adicional a que se refere a Lei nº 16.313, de 7 de agosto de 2017.

POSTO / GRADUAÇÃO A partir de 1.º/03/2021
SOLDO GQP / GQB GDSC ADICIONAL POR ATIVIDADE DE EXECUÇÃO ESTADUAL TOTAL
Coronel     408,62       5.018,63    13.300,05 -    18.727,30
Tenente-Coronel     367,80       4.020,91    10.434,43 -    14.823,13
Major     347,37       3.157,84     8.721,45 -    12.226,66
Capitão     326,94       2.731,28     6.988,54 -    10.046,77
Primeiro-Tenente     306,46       1.868,27     5.920,21 -     8.094,94
Segundo-Tenente     286,08       1.659,98     4.841,12 -     6.787,18
Aspirante-a-Oficial     245,17       1.470,73     4.435,80 -     6.151,70
Subtenente     224,80       1.405,60     4.491,15 -     6.121,55
Primeiro-Sargento     204,35       1.240,45     3.964,81 -     5.409,61
Segundo-Sargento     183,87       1.113,36     3.648,03 -     4.945,26
Terceiro-Sargento     163,41          968,01     3.429,37 -     4.560,78
Cabo     130,77          965,69     3.004,58     200,00     4.301,05
Soldado       114,44          940,75     2.937,53     200,00     4.192,72
Aluno CFO 3º Ano     117,53       1.346,54     2.847,80 -     4.311,87
Aluno CFO 2º Ano      78,35       1.188,02     2.642,07 -     3.908,44
Aluno CFO 1º Ano      78,35       1.188,02     2.642,07 -     3.908,44
Aluno CFSDF      78,35          395,98     1.652,60 -     2.126,93

Adicional a que se refere a Lei nº 16.313, de 7 de agosto de 2017.

POSTO / GRADUAÇÃO A partir de 1.º/03/2022
SOLDO GQP / GQB GDSC ADICIONAL POR ATIVIDADE DE EXECUÇÃO ESTADUAL TOTAL
Coronel     408,62       5.018,63    14.768,86 -    20.196,11
Tenente-Coronel     367,80       4.020,91    11.412,60 -    15.801,31
Major     347,37       3.157,84     9.346,55 -    12.851,76
Capitão     326,94       2.731,28     7.943,15 -    11.001,37
Primeiro-Tenente     306,46       1.868,27     6.828,86 -     9.003,59
Segundo-Tenente     286,08       1.659,98     5.353,97 -     7.300,03
Aspirante-a-Oficial     245,17       1.470,73     4.685,92 -     6.401,82
Subtenente     224,80       1.405,60     4.770,63 -     6.401,03
Primeiro-Sargento     204,35       1.240,45     4.117,19 -     5.562,00
Segundo-Sargento     183,87       1.113,36     3.907,89 -     5.205,12
Terceiro-Sargento     163,41          968,01     3.618,62 -     4.750,04
Cabo     130,77          965,69     3.308,54         200,00     4.605,00
Soldado       114,44          940,75     3.244,81         200,00     4.500,00
Aluno CFO 3º Ano     117,53       1.346,54     2.847,80 -     4.311,87
Aluno CFO 2º Ano      78,35       1.188,02     2.642,07 -     3.908,44
Aluno CFO 1º Ano      78,35       1.188,02     2.642,07 -     3.908,44
Aluno CFSDF      78,35          395,98     1.652,60 -     2.126,93

Adicional a que se refere a Lei nº 16.313, de 7 de agosto de 2017.”

LEI N.º 16.849, DE 06.03.19 (D.O. 28.03.19)

INSTITUI O PROJETO SAÚDE, BOMBEIROS E SOCIEDADE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, por meio desta Lei, o Projeto Saúde, Bombeiros e Sociedade, o qual se preordena à execução de atividades voltadas ao bem-estar, preferencialmente, de pessoas idosas, fornecendo-lhes amplo acesso a um programa de atividades de integração social por meio da prática de atividade física de baixo impacto, esportes, campanhas socioeducativas, eventos cívicos bem como de instruções relacionadas a conhecimentos elementares de prevenção de incêndios, prevenção de acidentes domésticos e conhecimento básicos de emergência pré-hospitalar e primeiros socorros.

§ 1º É objetivo do Projeto de que trata o caput proporcionar a seu público-alvo o pleno desenvolvimento de sua saúde física e mental, além de ampliar o acesso à cultura, ao lazer, à convivência comunitária, direitos ampliativos da dignidade da pessoa humana.

§ 2º O ingresso de pessoas no Projeto será livre e gratuito, ficando condicionado, tão-somente, à apresentação de atestado médico que demonstre, por parte do pretendente, capacidade de saúde para a realização das atividades moderadas de condicionamento físico, as quais integram o projeto em caráter primordial.

§ 3º Incumbe ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, por meio do seu Centro de Treinamento e Desenvolvimento Humano, o dever de viabilizar as necessárias atividades indispensáveis ao cumprimento desta Lei, atuando este órgão em núcleos descentralizados em bairros do Município de Fortaleza, da Região Metropolitana e de municípios do interior do Estado, os quais servirão como centros operativos do programa em relação ao seu público-alvo.

Art. 2º As atividades do Projeto de que trata o art. 1º desta Lei serão ministradas por bombeiros designados para esse fim, sendo gerenciadas nos respectivos núcleos de cada área geográfica, consoante divisão estabelecida no âmbito de Portaria regulatória, estando estes sob a responsabilidade de militar do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, o qual velará pela regularidade do Projeto tanto em termos de sua prestação continuada como no efetivo controle das atividades de instrução e recreação imanentes ao objeto desta Lei.

§ 1º Em cada núcleo, existirá uma colaboradora voluntária, escolhida por votação dos próprios participantes do Projeto, incumbindo-lhe a representação do grupo junto à Coordenação institucional, auxiliando na organização e servindo como referência de interlocução para fins de apresentação de sugestões e reivindicações, sempre na perspectiva de aprimoramento das finalidades do Projeto.

§ 2º O número de idosos e servidores militares do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará participantes em cada núcleo bem como as diretrizes de organização e funcionamento do projeto serão definidos em portaria do Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, devendo os núcleos receberem estruturação de modo a permitir acesso ao programa em amplitude superlativa, estando esta atividade administrativa subordinada ao Centro de Treinamento e Desenvolvimento Humano do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, o CTDH.

Art. 3º Os militares, instrutores e coordenadores, em cada núcleo específico, terão direito à percepção da hora-aula correspondente à instrução dada, nos exatos termos da legislação específica sobre essa matéria.

Parágrafo único. Os recursos indispensáveis à concretização do Projeto Saúde, Bombeiros e Sociedade correrão por dotação orçamentária do próprio órgão executante, devendo este ser responsável pela aquisição dos materiais necessários à viabilidade do Projeto bem assim pela garantia de sua prestação sem solução de continuidade, ficando defesa, terminantemente, sua interrupção, salvo nos períodos regulares de recesso.

Art. 4º Fica o Poder Executivo, por ato do Governador do Estado, autorizado, na forma do art. 185 da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006 a reverter, em caráter transitório, ao serviço ativo o bombeiro militar que, por aceitação voluntária, desejar participar desse projeto e demais projetos sociais do CBMCE, desde que aprovado nos exames laboratoriais e em inspeção médica de saúde aos quais será previamente submetido.

§ 1º O Bombeiro Militar Estadual revertido nos termos deste artigo poderá ficar classificado no Centro de Treinamento e Desenvolvimento Humano – CTDH do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará ou no Batalhão de Segurança Patrimonial – BSP, e terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, a que não concorrerá.

§ 2º Aplica-se, no que couber, ao Bombeiro Militar revertido nos termos deste artigo, a mesma regulamentação prevista aos militares revertidos nos termos da Lei nº 12.098, de 5 de maio de 1993, podendo exercer, inclusive, aquelas funções previstas no art. 2º do Decreto nº 24.338, de 16 de janeiro de 1997.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de março de 2019.

           

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Defesa Social

LEI Nº 13.407, DE 21.11.03 (D.O. DE 02.12.03)

Institui o Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, dispõe sobre o comportamento ético dos militares estaduais, estabelece os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativo-disciplinar dos militares estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º. Esta Lei institui o Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, Corporações Militares Estaduais organizadas com base na hierarquia e na disciplina, dispõe sobre o comportamento ético dos militares estaduais e estabelece os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativo-disciplinar dos militares estaduais.

Art. 2º. Estão sujeitos a esta Lei os militares do Estado do serviço ativo, os da reserva remunerada, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:

I - aos militares do Estado, ocupantes de cargos públicos não militares ou eletivos;

II - aos Magistrados da Justiça Militar;

III - aos militares reformados do Estado.

Art. 3º. Hierarquia militar estadual é a ordenação progressiva da autoridade, em graus diferentes, da qual decorre a obediência, dentro da estrutura da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, culminando no Governador do Estado, Chefe Supremo das Corporações Militares do Estado.

§ 1º. A ordenação da autoridade se faz por postos e graduações, de acordo com o escalonamento hierárquico, a antigüidade e a precedência funcional.

§ 2º. Posto é o grau hierárquico dos oficiais, conferido por ato do Governador do Estado e confirmado em Carta Patente ou Folha de Apostila.

§ 3º. Graduação é o grau hierárquico das praças, conferido pelo Comandante-Geral da respectiva Corporação Militar.

Art. 4º. A antigüidade entre os militares do Estado, em igualdade de posto ou graduação, será definida, sucessivamente, pelas seguintes condições:

I - data da última promoção;

II - prevalência sucessiva dos graus hierárquicos anteriores;

III - classificação no curso de formação ou habilitação;

IV - data de nomeação ou admissão;

V - maior idade.

Parágrafo único. Nos casos de promoção a primeiro-tenente, de nomeação de oficiais, ou admissão de cadetes ou alunos-soldados prevalecerá, para efeito de antigüidade, a ordem de classificação obtida nos respectivos cursos ou concursos.

Art. 5º. A precedência funcional ocorrerá quando, em igualdade de posto ou graduação, o oficial ou a praça:

I - ocupar cargo ou função que lhe atribua superiori­dade funcional sobre os integrantes do órgão ou serviço que dirige, comanda ou chefia;

II - estiver no serviço ativo, em relação aos inativos.

CAPÍTULO II

Da Deontologia Policial-Militar

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 6º. A deontologia militar estadual é constituída pelos valores e deveres éticos, traduzidos em normas de conduta, que se impõem para que o exercício da profissão do militar estadual atinja plenamente os ideais de realização do bem comum, mediante:

I - relativamente aos policiais militares, a preservação da ordem pública e a garantia dos poderes constituídos;

II - relativamente aos bombeiros militares, a proteção da pessoa, visando sua incolumidade em situações de risco, infortúnio ou de calamidade.

§ 1º. Aplicada aos componentes das Corporações Militares, independentemente de posto ou graduação, a deontologia policial-militar reúne princípios e valores úteis e lógicos a valores espirituais superiores, destinados a elevar a profissão do militar estadual à condição de missão.

§ 2º. O militar do Estado prestará compromisso de honra, em caráter solene, afirmando a consciente aceitação dos valores e deve­res militares e a firme disposição de bem cumpri-los.

Seção II

Dos Valores Militares Estaduais

Art. 7º. Os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual, são os seguintes:

I - o patriotismo;

II - o civismo;

III - a hierarquia;

IV - a disciplina;

V - o profissionalismo;

VI - a lealdade;

VII - a constância;

VIII - a verdade real;

IX - a honra;

X   - a dignidade humana;

XI - a honestidade;

XII - a coragem.

Seção III

Dos Deveres Militares Estaduais

Art. 8º. Os deveres éticos, emanados dos valores militares estaduais e que conduzem a atividade profissional sob o signo da retidão moral, são os seguintes:

I - cultuar os símbolos e as tradições da Pátria, do Estado do Ceará e da respectiva Corporação Militar e zelar por sua inviolabilidade;

II - cumprir os deveres de cidadão;

III - preservar a natureza e o meio ambiente;

IV - servir à comunidade, procurando, no exercício da su­prema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código;

V - atuar com devotamento ao interesse público, co­lo­cando-o acima dos anseios particulares;

VI - atuar de forma disciplinada e disciplinadora, com res­peito mútuo a superiores e a subordinados, e com preocupação para com a integridade física, moral e psíquica de todos os militares do Estado, inclusive dos agregados, envi­dando esforços para bem encaminhar a solução dos problemas surgidos;

VII - ser justo na apreciação de atos e méritos dos subordi­nados;

VIII - cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades com­petentes, exercendo suas atividades com res­ponsabili­dade, incutindo este senso em seus su­bordinados;

IX - dedicar-se em tempo integral ao serviço militar estadual, buscando, com todas as energias, o êxito e o aprimoramento técnico-profissio­nal e moral;

X - estar sempre disponível e preparado para as missões que de­sempe­nhe;

XI - exercer as funções com integridade e equilíbrio, se­gundo os princípios que regem a administração pública, não sujeitando o cumpri­mento do dever a influências indevidas;

XII - procurar manter boas relações com outras cate­gorias profissionais, conhecendo e respeitando-lhes os limites de competência, mas ele­vando o conceito e os padrões da própria profissão, zelando por sua competência e autoridade;

XIII - ser fiel na vida militar, cumprindo os com­promissos relacionados às suas atribuições de agente público;

XIV - manter ânimo forte e fé na missão militar, mesmo diante das dificuldades, demonstrando persistência no trabalho para superá-las;

XV - zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e le­gais;

XVI - manter ambiente de harmonia e camaradagem na vida profissional, solidarizando-se com os colegas nas dificuldades, ajudando-os no que esteja ao seu al­cance;

XVII - não pleitear para si, por meio de terceiros, cargo ou função que esteja sendo exercido por outro militar do Estado;

XVIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e par­ticular;

XIX - conduzir-se de modo não subserviente, sem ferir os princípios de hierarquia, disciplina, respeito e decoro;

XX - abster-se do uso do posto, graduação ou cargo para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar ne­gócios parti­culares ou de terceiros, exercer sempre a função pública com honestidade, não aceitando vantagem indevida, de qualquer espécie;

XXI - abster-se, ainda que na inatividade, do uso das de­sig­nações hierárquicas em:

a) atividade político-partidária, salvo quando candi­dato a cargo eletivo;

b) atividade comercial ou industrial;

c) pronunciamento público a respeito de assunto militar, salvo os de natureza técnica;

d) exercício de cargo ou função de natureza civil;

XXII - prestar assistência moral e material ao lar, condu­zindo-o como bom chefe de família;

XXIII - considerar a verdade, a legalidade e a responsabili­dade como fundamentos de dignidade pessoal;

XXIV - exercer a profissão sem discriminações ou restri­ções de ordem reli­giosa, política, racial ou de condição social;

XXV - atuar com prudência nas ocorrências militares, evi­tando exacerbá-las;

XXVI - respeitar a integridade física, moral e psíquica da pessoa do preso ou de quem seja objeto de incriminação, evitando o uso desnecessário de violência;

XXVII - observar as normas de boa educação e de discrição nas atitudes, maneiras e na linguagem escrita ou falada;

XXVIII - não solicitar publicidade ou provocá-lo visando a própria promoção pessoal;

XXIX - observar os direitos e garantias fundamen­tais, agindo com isenção, eqüidade e absoluto respeito pelo ser humano, não se prevalecendo de sua condição de autoridade pública para a prática de arbitrariedade;

XXX - não usar meio ilícito na produção de traba­lho inte­lectual ou em avaliação profissional, inclusive no âmbito do ensino;

XXXI - não abusar dos meios do Estado postos à sua dis­posição, nem distribuí-los a quem quer que seja, em detrimento dos fins da adminis­tração pública, coibindo, ainda, a transferência, para fins particula­res, de tecnologia própria das funções militares;

XXXII - atuar com eficiência e probidade, zelando pela economia e conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe for con­fiada;

XXXIII - proteger as pessoas, o patrimônio e o meio am­bien­te com abnegação e desprendimento pessoal;

XXXIV - atuar onde estiver, mesmo não estando em serviço, para preservar a ordem pública ou prestar socorro, desde que não exista, naquele momento, força de serviço suficiente;

XXXV - manter atualizado seu endereço residencial, em seus registros funcionais, comunicando qualquer mudança;

XXXVI – cumprir o expediente ou serviços ordinário e extraordinário, para os quais, nestes últimos, esteja nominalmente escalado, salvo impedimento de força maior.

§ 1º. Ao militar do Estado em serviço ativo é vedado exer­cer atividade de segurança particular, comércio ou tomar parte da administração ou gerência de sociedade empresária ou dela ser sócio ou participar, exceto como acio­nista, cotista ou comanditário.

§ 2º. Compete aos Comandantes fiscalizar os subordinados que apresentarem sinais exteriores de riqueza, incompatíveis com a remuneração do respectivo cargo, provocando a instauração de procedimento criminal e/ou administrativo necessário à comprovação da origem dos seus bens.

§ 3º. Aos militares do Estado da ativa são proibidas mani­festações coletivas sobre atos de superiores, de caráter reivindicatório e de cunho político-partidário, sujei­tando-se as manifestações de caráter indivi­dual aos precei­tos deste Código.

§ 4º. É assegurado ao militar do Estado inativo o di­reito de opinar sobre assunto político e externar pensamento e conceito ideoló­gico, filosófico ou relativo à matéria pertinente ao interesse público, devendo observar os preceitos da ética militar e preservar os valores militares em suas manifesta­ções es­senciais.

CAPÍTULO III

Da Disciplina Militar

Art. 9º. A disciplina militar é o exato cumpri­mento dos deveres do militar estadual, traduzindo-se na rigorosa observância e acatamento inte­gral das leis, regu­lamentos, normas e ordens, por parte de todos e de cada inte­grante da Corporação Mili­tar.

§ 1º. São manifestações essenciais da disciplina:

I - a observância rigorosa das prescrições legais e re­gula­mentares;

II - a obediência às ordens legais dos superiores;

III - o emprego de todas as energias em benefício do ser­viço;

IV - a correção de atitudes;

V - as manifestações espontâneas de acatamento dos valo­res e deveres éticos;

VI - a colaboração espontânea na disciplina coletiva e na efi­ciência da Instituição.

§ 2º. A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos, permanentemente, pelos militares do Estado, tanto no serviço ativo, quanto na inatividade.

§ 3º. A camaradagem é indispensável à formação e ao convívio do militar, incumbindo aos comandantes incentivar e manter a har­monia e a solidariedade entre os seus comandados, promovendo estímulos de apro­ximação e cordialidade.

§ 4º. A civilidade é parte integrante da educação policial‑militar, cabendo a superiores e subordinados atitudes de respeito e deferência mú­tuos.

Art. 10. As ordens legais devem ser prontamente acatadas e exe­cutadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.

§ 1º. Quando a ordem parecer obscura, o subor­dinado, ao recebê-la, poderá solicitar que os esclarecimentos necessários sejam oferecidos de maneira formal.

§ 2º. Cabe ao executante que exorbitar no cumpri­mento da ordem recebida à responsabilidade pelo abuso ou excesso que come­ter, salvo se o fato é cometido sob coação irresistível ou sob estreita obediência à ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, quando só será punível o autor da coação ou da ordem.

CAPÍTULO IV

Da Violação dos Valores, dos Deveres e da Disciplina

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 11. A ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração administrativa, penal ou civil, iso­lada ou cumulativamente.

§ 1º. O militar do Estado é responsável pelas decisões que tomar ou pelos atos que praticar, inclusive nas missões expressamente determinadas, bem como pela não-observância ou falta de exação no cumprimento de seus deve­res.

§ 2º. O superior hierárquico responderá solidaria­mente, na esfera administrativo-disciplinar, incorrendo nas mesmas sanções da transgressão praticada por seu subordinado quando:

I - presenciar o cometimento da transgressão dei­xando de atuar para fazê-la cessar imediatamente;

II - concorrer diretamente, por ação ou omissão, para o co­metimento da transgressão, mesmo não estando presente no local do ato.

§ 3º. A violação da disciplina militar será tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.

§ 4º. A disciplina e o comportamento do militar estadual estão sujeitos à fiscalização, disciplina e orientação pela Corregedoria-Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social, criada pela Lei Estadual n.º 12.691, de 16 de maio de 1997, competindo-lhe, ainda:

§ 4º A disciplina e o comportamento do militar estadual estão sujeitos à fiscalização, disciplina e orientação pela Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, na forma da lei: (redação dada pela Lei N° 14.933, DE 08.06.11)

I - instaurar e realizar sindicância por suposta transgressão disciplinar que ofenda a incolumidade da pessoa e do patrimônio estranhos às estruturas das Corporações Militares do Estado;

II - receber sugestões e reclamações, dando a elas o devido encaminhamento, inclusive de denúncias que cheguem ao seu conhecimento, desde que diversas das previstas no inciso I deste parágrafo, bem como acompanhar as suas apurações e soluções;

III - requerer a instauração de conselho de justificação ou disciplina ou de processo administrativo-disciplinar, bem como acompanhar a sua apuração ou solução;

IV - realizar, inclusive por iniciativa própria, inspeções, vistorias, exames, investigações e auditorias administrativas nos estabelecimentos das Corporações Militares do Estado;

V - propor retificação de erros e exigir providências relativas a omissões e à eliminação de abuso de poder;

VI - requerer a instauração de inquérito policial ou policial militar, bem como acompanhar a sua apuração ou solução;

VII - realizar os serviços de correição, em caráter permanente ou extraordinário, nos procedimentos penais militares realizados pelas Corporações Militares Estaduais;

VIII - criar grupos de trabalho ou comissões, de caráter transitório, para atuar em projetos e programas específicos, contando com a participação de outros órgãos e entidades da Administração Pública do Estado.

§ 5º Excepcionalmente, Portaria do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social poderá autorizar as Corporações Militares do Estado a instaurarem e realizarem sindicâncias de que trata o inciso I deste artigo, competindo à Corregedoria-Geral acompanhar as suas apurações e soluções.

Seção II

Da Transgressão Disciplinar

Art. 12. Transgressão disciplinar é a infração admi­nistrativa caracterizada pela violação dos deveres militares, cominando ao infrator as sanções previstas neste Código, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil.

§ 1º. As transgressões disciplinares compreendem:

I - todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar;

II - todas as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os valores e deveres mili­tares.

§ 2º. As transgressões disciplinares previstas nos itens I e II do parágrafo anterior, serão classificadas como graves, desde que venham a ser:

I - atentatórias aos Poderes Constituídos, às instituições ou ao Estado;

II - atentatórias aos direitos humanos fundamentais;

III - de natureza desonrosa.

§ 3º. As transgressões previstas no inciso II do § 1º e não enquadráveis em algum dos itens do § 2º, deste artigo, serão classificadas pela auto­ridade competente como médias ou leves, consideradas as circunstâncias do fato.

§ 4º. Ao militar do Estado, aluno de curso militar, aplica-se, no que concerne à disciplina, além do previsto neste Código, subsidiariamente, o disposto nos regulamentos próprios dos estabelecimentos de en­sino onde estiver matriculado.

§ 5º. A aplicação das penas disciplinares previstas neste Código independe do resultado de eventual ação penal ou cível.

Art. 13. As transgressões disciplinares são classificadas, de acordo com sua gravidade, em graves (G), médias (M) e leves (L), conforme disposto neste artigo.

§ 1º São transgressões disciplinares graves:

I - desconsiderar os direitos constitucionais da pessoa no ato da prisão (G);

II - usar de força desnecessária no atendimento de ocorrên­cia ou no ato de efetuar prisão (G);

III - deixar de providenciar para que seja garantida a inte­gridade física das pessoas que prender ou detiver (G);

IV - agredir física, moral ou psicologicamente preso sob sua guarda ou permitir que outros o façam (G);

V - permitir que o preso, sob sua guarda, conserve em seu poder instrumentos ou outros objetos proibidos, com que possa ferir a si próprio ou a outrem (G);

VI - faltar com a verdade (G);

VII - ameaçar, induzir ou instigar alguém para que não de­clare a verdade em procedimento administrativo, civil ou penal (G);

VIII - utilizar-se do anonimato para fins ilícitos (G);

IX - envolver, indevidamente, o nome de outrem para es­quivar-se de responsabilidade (G);

X - publicar, divulgar ou contribuir para a divulgação ir­restrita de fatos, documentos ou assuntos administrativos ou técnicos de natureza militar ou judiciária, que possam concorrer para o desprestígio da Corporação Militar:

XI - liberar preso ou detido ou dispensar parte de ocorrên­cia sem competência legal para tanto (G);

XII - receber vantagem de pessoa interessada no caso de furto, roubo, objeto achado ou qualquer outro tipo de ocorrência ou procurá-la para solicitar vantagem (G);

XIII - receber ou permitir que seu subordinado receba, em ra­zão da função pública, qualquer objeto ou valor, mesmo quando oferecido pelo pro­prietário ou responsável (G);

XIV - apropriar-se de bens pertencentes ao pa­trimônio pú­blico ou particular (G);

XV - empregar subordinado ou servidor civil, ou desviar qualquer meio material ou financeiro sob sua responsabilidade ou não, para a exe­cução de atividades diversas daquelas para as quais foram des­tinadas, em proveito próprio ou de outrem (G);

XVI - provocar desfalques ou deixar de adotar providên­cias, na esfera de suas atribuições, para evitá-los (G);

XVII - utilizar-se da condição de militar do Estado para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar ne­gócios parti­culares ou de terceiros (G);

XVIII - dar, receber ou pedir gratificação ou pre­sente com fi­nalidade de retardar, apressar ou obter solução favorável em qualquer ato de ser­viço (G);

XIX - fazer, diretamente ou por intermédio de ou­trem, agio­tagem ou transação pecuniária envolvendo assunto de serviço, bens da adminis­tração pública ou material cuja comercialização seja proibida (G);

XX - exercer, o militar do Estado em serviço ativo, a função de segurança particular ou administrar ou manter vínculo de qualquer natureza com empresa do ramo de segurança ou vigilância (G);

XXI - exercer qualquer atividade estranha à Instituição Militar com prejuízo do serviço ou com emprego de meios do Estado ou manter vínculo de qualquer natureza com organização voltada para a prática de atividade tipificada como contravenção ou crime(G);

XXII - exercer, o militar do Estado em serviço ativo, o comér­cio ou tomar parte na adminis­tração ou gerên­cia de sociedade empresária ou dela ser só­cio, exceto como acio­nista, cotista ou comanditário (G);

XXIII - deixar de fiscalizar o subordinado que apre­sentar si­nais exteriores de riqueza, incompatíveis com a remuneração do cargo (G);

XXIV - não cumprir, sem justo motivo, a execução de qual­quer ordem legal recebida (G);

XXV - dar, por escrito ou verbalmente, ordem mani­festa­mente ilegal que possa acarretar responsabilidade ao subordinado, ainda que não chegue a ser cumprida (G);

XXVI - deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou pelos praticados por subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem (G);

XXVII - aconselhar ou concorrer para não ser cum­prida qual­quer ordem legal de autoridade competente, ou serviço, ou para que seja retar­dada, prejudicada ou embaraçada a sua execução (G);

XXVIII - dirigir-se, referir-se ou responder a superior de modo desrespeitoso (G);

XXIX - recriminar ato legal de superior ou procurar des­consi­derá-lo (G);

XXX - ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou não de serviço (G);

XXXI - promover ou participar de luta corporal com supe­rior, igual, ou subordinado hierárquico (G);

XXXII - ofender a moral e os bons costumes por atos, pala­vras ou gestos (G);

XXXIII - desconsiderar ou desrespeitar, em pú­blico ou pela im­prensa, os atos ou decisões das autoridades civis ou dos ór­gãos dos Poderes Constituídos ou de qualquer de seus representantes (G);

XXXIV - desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por pala­vras, atos ou gestos, no atendimento de ocorrência militar ou em outras situa­ções de serviço (G);

XXXV - evadir-se ou tentar evadir-se de escolta, bem como re­sistir a ela (G);

XXXVI - tendo conhecimento de transgressão disciplinar, dei­xar de apurá-la (G);

XXXVII - deixar de comunicar ao superior imediato ou, na au­sência deste, a qualquer autoridade superior toda informação que tiver sobre imi­nente perturbação da ordem pública ou grave alteração do serviço ou de sua mar­cha, logo que tenha conhecimento (G);

XXXVIII - omitir, em boletim de ocorrência, relatório ou qual­quer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos (G);

XXXIX - subtrair, extraviar, danificar ou inutilizar docu­mentos de interesse da administração pública ou de terceiros (G);

XL - deixar de assumir, orientar ou auxiliar o atendimento de ocorrência, quando esta, por sua natureza ou amplitude, assim o exigir (G);

XLI - passar a ausente (G);

XLII - abandonar serviço para o qual tenha sido de­signado ou recusar-se a executá-lo na forma determinada (G);

XLIII - faltar ao expediente ou ao serviço para o qual es­teja nominalmente escalado (G);

XLIV - afastar-se, quando em atividade militar com veículo automotor, aeronave, embarcação ou a pé, da área em que deveria permane­cer ou não cumprir roteiro de patrulhamento predeterminado (G);

XLV - dormir em serviço de policiamento, vigilância ou segurança de pessoas ou instalações, salvo quando autorizado (G);

XLVI - fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem ao uso de substância proibida, entorpecente ou que determine dependência física ou psí­quica, ou introduzi-las em local sob administração militar (G);

XLVII - ingerir bebida alcoólica quando em serviço ou apre­sentar-se alcoolizado para prestá-lo (G);

XLVIII - portar ou possuir arma em desacordo com as normas vigentes (G);

XLIX - andar ostensivamente armado, em trajes civis, não se achando de serviço (G);

L - disparar arma por imprudência, negligência, imperí­cia, ou desnecessariamente (G);

LI - não obedecer às regras básicas de segurança ou não ter cautela na guarda de arma própria ou sob sua responsabilidade (G);

LII - dirigir viatura ou pilotar aeronave ou embarcação policial com imperícia, negligência, imprudência ou sem habilitação legal (G);

LIII - retirar ou tentar retirar de local, sob admi­nistração militar, material, viatura, aeronave, embarcação ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem ordem do responsável ou proprietário (G);

LIV - entrar, sair ou tentar fazê-lo, de Organização Militar, com tropa, sem prévio conhecimento da autoridade competente, salvo para fins de instrução autori­zada pelo comando (G);

LV - freqüentar ou fazer parte de sindicatos, associa­ções profissionais com caráter de sindicato, ou de associações cujos estatutos não estejam de conformidade com a lei (G);

LVI - divulgar, permitir ou concorrer para a divulgação indevida de fato ou documento de interesse da administração pública com classificação sigilosa (G);

LVII - comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os participantes portem qualquer tipo de armamento, ou participar de greve (G);

LVIII - ferir a hierarquia ou a disciplina, de modo comprometedor para a segurança da sociedade e do Estado (G).

§ 2º. São transgressões disciplinares médias:

I - reter o preso, a vítima, as testemunhas ou partes não de­finidas por mais tempo que o necessário para a solução do procedimento policial, administrativo ou penal (M);

II - espalhar boatos ou notícias tendenciosas em prejuízo da boa ordem civil ou militar ou do bom nome da Corporação Militar (M);

III - provocar ou fazer-se, voluntariamente, causa ou ori­gem de alarmes injustificados (M);

IV - concorrer para a discórdia, desarmonia ou cultivar inimizade entre companheiros (M);

V - entender-se com o preso, de forma velada, ou deixar que alguém o faça, sem autorização de autoridade competente (M);

VI - contrair dívida ou assumir compromisso su­perior às suas possibilidades, desde que venha a expor o nome da Corporação Militar (M);

VII - retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer or­dem legal recebida (M);

VIII - interferir na administração de serviço ou na exe­cução de ordem ou missão sem ter a devida competência para tal (M);

IX - procurar desacreditar seu superior ou subordi­nado hie­rárquico (M);

X - deixar de prestar a superior hierárquico continência ou outros sinais de honra e respeito previstos em regulamento (M);

XI - deixar de corresponder a cumprimento de seu su­bordi­nado (M);

XII - deixar de exibir, estando ou não uniformi­zado, do­cu­mento de identidade funcional ou recusar-se a declarar seus dados de identificação quando lhe for exigido por autoridade competente (M);

XIII - deixar de fazer a devida comunicação discipli­nar (M);

XIV - deixar de punir o transgressor da disciplina, salvo se houver causa de justificação (M);

XV - não levar fato ilegal ou irregularidade que presenciar ou de que tiver ciência, e não lhe couber reprimir, ao conhecimento da autoridade para isso competente (M);

XVI - deixar de manifestar-se nos processos que lhe forem encaminhados, exceto nos casos de suspeição ou impedimento, ou de abso­luta falta de elementos, hipótese em que essas circunstâncias serão declaradas (M);

XVII - deixar de encaminhar à autoridade compe­tente, no mais curto prazo e pela via hierárquica, documento ou processo que receber, se não for de sua alçada a solução (M);

XVIII - trabalhar mal, intencionalmente ou por desí­dia, em qualquer serviço, instrução ou missão (M);

XIX - retardar ou prejudicar o serviço de polícia judiciá­ria militar que deva promover ou em que esteja investido (M);

XX - desrespeitar medidas gerais de ordem militar, judi­ciá­ria ou administrativa, ou embaraçar sua execução (M);

XXI - não ter, pelo preparo próprio ou de seus subordi­nados ou instruendos, a dedicação imposta pelo sentimento do dever (M);

XXII - causar ou contribuir para a ocorrência de acidente de serviço ou instrução (M);

XXIII - apresentar comunicação disciplinar ou repre­sentação sem fundamento ou interpor recurso disciplinar sem observar as pres­crições regula­mentares (M);

XXIV - dificultar ao subordinado o oferecimento de re­pre­sen­tação ou o exercício do direito de petição (M);

XXV - faltar a qualquer ato em que deva tomar parte ou assis­tir, ou ainda, retirar-se antes de seu encerramento sem a devida autorização (M);

XXVI - afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de dispositivo ou ordem legal (M);

XXVII - permutar serviço sem permissão da autori­dade com­pe­tente (M);

XXVIII - simular doença para esquivar-se ao cumpri­mento do dever (M);

XXIX - deixar de se apresentar às autoridades competentes nos casos de movimentação ou quando designa­do para comissão ou serviço extraordiná­rio (M);

XXX - não se apresentar ao seu su­perior imediato ao término de qualquer afastamento do serviço ou, ainda, logo que sou­ber que o mesmo tenha sido interrompido ou suspenso (M);

XXXI - dormir em serviço, salvo quando autori­zado (M);

XXXII - introduzir bebidas alcoólicas em local sob admi­nistra­ção militar, salvo se devidamente autorizado (M);

XXXIII - comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os participantes não portem qualquer tipo de armamento, que possa concorrer para o desprestígio da corporação militar ou ferir a hierarquia e a disciplina;

XXXIV - ter em seu poder, introduzir, ou distribuir em local sob administração militar, substância ou material inflamável ou ex­plosivo sem permissão da autoridade competente (M);

XXXV - desrespeitar regras de trânsito, de tráfego aéreo ou de navegação marítima, lacustre ou fluvial, salvo quando essencial ao atendimento de ocorrência emergencial (M);

XXXVI - autorizar, promover ou executar mano­bras peri­gosas com viaturas, aeronaves, embarcações ou animais, salvo quando essencial ao atendimento de ocorrência emergencial (M);

XXXVII - não ter o devido zelo, danificar, extraviar ou inutili­zar, por ação ou omissão, bens ou animais pertencentes ao patrimônio público ou particular, que estejam ou não sob sua responsabilidade (M);

XXXVIII - negar-se a utilizar ou a receber do Estado farda­mento, armamento, equipamento ou bens que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade (M);

XXXIX - deixar o responsável pela segurança da Organização Militar de cum­prir as prescrições regulamentares com respeito à entrada, saída e permanência de pessoa estranha (M);

XL - permitir que pessoa não autorizada adentre prédio ou local interditado (M);

XLI - deixar, ao entrar ou sair de Organização Militar onde não sirva, de dar ciência da sua presença ao Oficial-de-Dia ou de serviço e, em se­guida, se ofi­cial, de procurar o comandante ou o oficial de posto mais elevado ou seu substituto legal para expor a razão de sua presença, salvo as exceções regulamentares previstas (M);

XLII - adentrar, sem permissão ou ordem, aposen­tos des­ti­nados a superior ou onde este se encontre, bem como qualquer ou­tro lugar cuja en­trada lhe seja vedada (M);

XLIII - abrir ou tentar abrir qualquer dependência da Organização Militar, desde que não seja a autoridade competente ou sem sua ordem, salvo em si­tuações de emergência (M);

XLIV - permanecer em dependência de outra Organização Militar ou lo­cal de serviço sem consentimento ou ordem da autoridade competente (M);

XLV - deixar de exibir a superior hierárquico, quando por ele solicitado, objeto ou volume, ao entrar ou sair de qualquer Organização Militar (M);

XLVI - apresentar-se, em qualquer situação, mal uniformi­zado, com o uniforme alterado ou diferente do previsto, contrariando o Regulamento de Uniformes da Corporação Militar ou norma a respeito (M);

XLVII - usar no uniforme insígnia, medalha, con­decora­ção ou distintivo, não regulamentares ou de forma indevida (M);

XLVIII - comparecer, uniformizado, a manifestações ou reu­niões de caráter político-partidário, salvo por motivo de serviço (M);

XLIX - autorizar, promover ou participar de petições ou ma­nifestações de caráter reivindicatório, de cunho político-partidário, reli­gioso, de crí­tica ou de apoio a ato de superior, para tratar de assuntos de natu­reza mili­tar, res­salvados os de natureza técnica ou científica havidos em razão do exercício da fun­ção militar (M);

L - freqüentar lugares incompatíveis com o decoro social ou militar, salvo por motivo de serviço (M);

LI - recorrer a outros órgãos, pessoas ou instituições para resolver assunto de interesse pessoal relacionado com a corporação militar, sem observar os preceitos estabelecidos neste estatuto (M);

LII - assumir compromisso em nome da Corporação Militar, ou representá-la em qualquer ato, sem estar devidamente autorizado (M);

LIII - deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições (M);

LIV - faltar a ato judiciário, administrativo ou similar, salvo motivo relevante a ser comunicado por escrito à autoridade a que estiver subordinado, e assim considerado por esta, na primeira oportunidade, antes ou depois do ato, do qual tenha sido previamente cientificado (M);

LV - deixar de identificar-se quando solicitado, ou quando as circunstâncias o exigirem (M);

LVI - procrastinar injustificadamente expediente que lhe seja encaminhado, bem como atrasar o prazo de conclusão de inquérito policial militar, conselho de justificação ou disciplina, processo administrativo-disciplinar, sindicância ou similar (M);

LVII - manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de nótorios e desabonados antecedentes criminais ou policiais, salvo por motivo relevante ou de serviço (M);

LVIII - retirar, sem autorização da autoridade competente, qualquer objeto ou documento da Corporação Militar (M);

§ 3º. São transgressões disciplinares leves:

I - deixar de comunicar ao superior a execução de or­dem dele recebida, no mais curto prazo possível (L);

II - retirar-se da presença do superior hierárqui­co sem obediência às normas regulamentares (L);

III - deixar, tão logo seus afazeres o permitam, de apresen­tar-se ao seu superior funcional, conforme prescrições regulamenta­res (L);

IV - deixar, nas solenidades, de apresentar-se ao supe­rior hierárquico de posto ou graduação mais elevada e de saudar os demais, de acordo com as normas regulamentares (L);

V - consentir, o responsável pelo posto de ser­viço ou a sentinela, na formação de grupo ou permanência de pessoas junto ao seu posto (L);

VI - içar ou arriar, sem ordem, bandeira ou in­sígnia de au­toridade (L);

VII - dar toques ou fazer sinais, previstos nos re­gula­mentos, sem ordem de autoridade competente (L);

VIII - conversar ou fazer ruídos em ocasiões ou luga­res im­próprios (L);

IX - deixar de comunicar a alteração de dados de qualifi­ca­ção pessoal ou mudança de endereço residencial (L);

X - chegar atrasado ao expediente, ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado ou a qualquer ato em que deva to­mar parte ou as­sistir (L);

XI - deixar de comunicar a tempo, à autoridade compe­tente, a impossibilidade de comparecer à Organização Militar (OPM ou OBM) ou a qual­quer ato ou serviço de que deva participar ou a que deva as­sistir (L);

XII - permanecer, alojado ou não, deitado em horário de ex­pediente no interior da Organização Militar, sem autorização de quem de direito (L);

XIII - fumar em local não permitido (L);

XIV - tomar parte em jogos proibidos ou jogar a di­nheiro os permitidos, em local sob administração militar, ou em qualquer ou­tro, quando uni­formizado (L);

XV - conduzir veículo, pilotar aeronave ou em­barca­ção oficial, sem autorização do órgão militar competente, mesmo estando ha­bilitado (L);

XVI - transportar na viatura, aeronave ou embarca­ção que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou ma­terial, sem auto­rização da autoridade competente (L);

XVII - andar a cavalo, a trote ou galope, sem necessi­dade, pelas ruas da cidade ou castigar inutilmente a montada (L);

XVIII - permanecer em dependência da própria Organização Militar ou local de serviço, desde que a ele estranho, sem consentimento ou ordem da autoridade competente (L);

XIX - entrar ou sair, de qualquer Organização Militar, por luga­res que não sejam para isso designados (L);

XX - ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em local sob administração militar, publicações, estampas ou jornais que atentem contra a disciplina, a moral ou as instituições (L);

XXI - usar vestuário incompatível com a função ou des­curar do asseio próprio ou prejudicar o de outrem (L);

XXII - estar em desacordo com as normas regula­menta­res de apresentação pessoal (L);

XXIII - recusar ou devolver insígnia, salvo quando a re­gula­mentação o permitir (L);

XXIV - aceitar qualquer manifestação coletiva de su­bor­dina­dos, com exceção das demonstrações de boa e sã camaradagem e com prévio conhe­cimento do homenageado (L);

XXV - discutir ou provocar discussão, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos políticos, militares ou policiais, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizado (L).

XXVI - transferir o oficial a responsabilidade ao escrivão da elaboração de inquérito policial militar, bem como deixar de fazer as devidas inquirições (L);

XXVII - acionar desnecessariamente sirene de viatura policial ou bombeirística (L).

§ 4º. Aos procedimentos disciplinares, sempre serão garantidos o direito a ampla defesa e o contraditório.

CAPÍTULO V

Das Sanções Administrativas Disciplinares

Seção I

Disposições Gerais

Art. 14. As sanções disciplinares aplicáveis aos milita­res do Estado, inde­pendente­mente do posto, graduação ou função que ocupem, são:

I - advertência;

II - repreensão;

III - permanência disciplinar;

IV - custódia disciplinar;

V - reforma administrativa disciplinar;

VI - demissão;

VII - expulsão;

VIII - proibição do uso do uniforme e do porte de arma.

Parágrafo único. Todo fato que constituir transgressão deverá ser levado ao conhecimento da autoridade competente para as providências disciplinares.

Seção II

Da Advertência

Art. 15. A advertência, forma mais branda de sanção, é aplicada verbalmente ao transgressor, podendo ser feita particular ou ostensivamente, sem constar de publicação, figurando, entretanto, no registro de informações de punições para oficiais, ou na nota de corretivo das praças.

Parágrafo único. A sanção de que trata o caput aplica‑se ex­clusivamente às faltas de natureza leve, constituindo ato nulo quando aplicada em relação à falta média ou grave.

Seção III

Da Repreensão

Art. 16. A repreensão é a sanção feita por escrito ao transgressor, publicada em boletim, devendo sempre ser averbada nos assentamentos individuais.

Parágrafo único. A sanção de que trata o caput aplica‑se às faltas de natureza leve e média, constituindo ato nulo quando aplicada em relação à falta grave.

Seção IV

Da Permanência Disciplinar

Art. 17. A permanência disciplinar é a sanção em que o transgressor ficará na OPM ou OBM, sem estar circunscrito a determinado compartimento.

Parágrafo único. O militar do Estado sob permanência disciplinar com­pa­recerá a todos os atos de instrução e serviço, internos e externos.

Art. 18. A pedido do transgressor, o cumprimento da sanção de permanência disciplinar poderá, a juízo devidamente motivado, da autori­dade que apli­cou a puni­ção, ser convertido em prestação de serviço extraordinário, desde que não implique prejuízo para a manutenção da hie­rarquia e da disciplina.

§ 1º. Na hipótese da conversão, a classificação do com­portamento do militar do Estado será feita com base na sanção de perma­nência dis­ci­plinar.

§ 2º. Considerar-se-á 1 (um) dia de prestação de serviço extraordinário equivalente ao cumprimento de 1 (um) dia de perma­nência, salvo nos casos em que o transgressor não possua nenhuma falta grave ou média, quando 1 (um) dia de prestação de serviço extraordinário equivalerá ao cumprimento de 2 (dois) dias de permanência.

§ 3º. O prazo para o encaminhamento do pedido de conversão será de 3 (três) dias úteis, contados da data da publicação da sanção de permanência.

§ 4º. O pedido de conversão elide o pedido de re­considera­ção de ato.

§ 5º. Nos casos em que o transgressor não possua nenhuma falta grave ou média, o pedido de conversão não elidirá o pedido de reconsideração de ato.

Art. 19. A prestação do serviço extraordinário, nos ter­mos do caput do artigo anterior, consiste na realização de atividades, inter­nas ou externas, por período nunca inferior a 6 (seis) ou superior a 8 (oito) ho­ras, nos dias em que o militar do Estado estaria de folga.

§ 1º. O limite máximo de conversão da permanência disci­plinar em serviço extraordinário é de 5 (cinco) dias.

§ 2º. O militar do Estado, punido com período su­perior a 5 (cinco) dias de permanência disciplinar, somente poderá pleitear a conversão até o limite previsto no parágrafo anterior, a qual, se concedida, será sempre cumprida na fase final do período de punição.

§ 3º. A prestação do serviço extraordinário não poderá ser executada imediatamente após ou anteriormente a este, ao término de um serviço ordinário.

Seção V

Da Custódia Disciplinar

Art. 20. A custódia disciplinar consiste na retenção do militar do Estado no âmbito de sua OPM ou OBM, sem participar de qualquer serviço, instrução ou atividade e sem estar cincrunscrito a determinado comportamento.

§ 1º. Nos dias em que o militar do Estado permanecer custodiado perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do posto ou gra­duação, inclusive o direito de computar o tempo da pena para qualquer efeito.

§ 2º. A custódia disciplinar somente poderá ser aplicada quando da reincidência no cometimento de transgressão disciplinar de natureza grave.

Art. 21. A custódia disciplinar será aplicada pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, pelo Comandante-Geral e pelos demais oficiais ocupantes de funções próprias do posto de coronel.

Art. 21. A custódia disciplinar será aplicada pelo Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, pelo Secretário de Segurança Pública e Defesa Social, Comandante Geral e pelos demais oficiais ocupantes de funções próprias do posto de Coronel. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.933, de 08.06.11)

§ 1º. A autoridade que entender necessária a aplicação da custódia disciplinar providenciará para que a documentação alusiva à respectiva transgressão seja remetida à autoridade competente.

§ 2º. Ao Governador do Estado compete conhecer da sanção disciplinar prevista neste artigo em grau de recurso, quando tiver sido aplicada pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa Social.

§ 2º Ao Governador do Estado compete conhecer da sanção disciplinar prevista neste artigo em grau de recurso, quando tiver sido aplicada pelo Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, cabendo ao Conselho de Disciplina e Correição o conhecimento do recurso quando a aplicação da sanção decorrer de ato das autoridades previstas no caput deste artigo. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.933, de 08.06.11)

Seção VI

Da Reforma Administrativa Disciplinar

Art. 22. A reforma administrativa disciplinar poderá ser apli­cada, mediante processo regular:

I - ao oficial julgado incompatível ou indigno profissio­nalmente para com o oficialato, após sentença passada em julgado no Tribunal com­petente, ressalvado o caso de demissão;

II - à praça que se tornar incompatível com a função militar estadual, ou nociva à disciplina, e tenha sido julgada passível de reforma.

Parágrafo único. O militar do Estado que sofrer reforma administrativa disciplinar receberá remuneração proporcional ao tempo de serviço militar.

Seção VII

Da Demissão

Art. 23. A demissão será aplicada ao militar do Estado na seguinte forma:

I - ao oficial quando:

a) for condenado na Justiça Comum ou Militar a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, por sentença passada em julgado, observado o disposto no art. 125, § 4º, e art. 142, § 3º, VI e VII, da Constituição Federal, e art. 176, §§ 8o e 9o da Constituição do Estado;

b) for condenado a pena de perda da função pública, por sentença passada em julgado;

c) for considerado moral ou profissionalmente inidôneo para a promoção ou revelar incompatibilidade para o exercício da função militar, por sentença passada em julgado no Tribunal competente;

II - à praça quando:

a) for condenada na Justiça Comum ou Militar a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, por sentença passada em julgado, observado o disposto no art. 125, § 4º. da Constituição Federal e art. 176, § 12, da Constituição do Estado;

b) for condenada a pena de perda da função pública, por sentença passada em julgado;

c) praticar ato ou atos que revelem incompatibilidade com a função militar estadual, comprovado mediante processo regular;

d) cometer transgressão disciplinar grave, estando há mais de 2 (dois) anos consecutivos ou 4 (quatro) anos alternados no mau comportamento, apurado mediante processo regular;

e) houver cumprido a pena conseqüente do crime de deserção, após apurada a motivação em procedimento regular, onde lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.

f) considerada desertora e capturada ou apresentada, tendo sido submetida a exame de saúde, for julgada incapaz definitivamente para o serviço militar.

Parágrafo único. O oficial demitido perderá o posto e a patente, e a praça, a graduação.

Seção VIII

Da Expulsão

Art. 24. A expulsão será aplicada, mediante pro­cesso regular, à praça que atentar contra a segurança das instituições nacionais ou praticar atos desonrosos ou ofensivos ao decoro profissio­nal.

Parágrafo único. A participação em greve ou em passeatas, com uso de arma, ainda que por parte de terceiros, configura ato atentatório contra a segurança das instituições nacionais.

Seção IX

Da Proibição do Uso de Uniformes e de Porte de Arma

Art. 25. A proibição do uso de uniformes mi­litares e de porte de arma será aplicada, nos termos deste Código, temporariamente, ao inativo que atentar contra o decoro ou a dignidade militar, até o limite de 1 (um) ano.

CAPÍTULO VI

Do Recolhimento Transitório

Art. 26. O recolhimento transitório não constitui sanção disciplinar, sendo medida preventiva e acautelatória da ordem social e da disciplina militar, consistente no desarmamento e recolhimento do militar à prisão, sem nota de punição publicada em boletim, podendo ser excepcionalmente adotada quando houver fortes indícios de autoria de crime propriamente militar ou transgressão militar e a medida for necessária:

I – ao bom andamento das investigações para sua correta apuração; ou

II – à preservação da segurança pessoal do militar e da sociedade, em razão do militar:

a) mostrar-se agressivo e violento, pondo em risco a própria vida e a de terceiros; ou,

b) encontrar-se embriagado ou sob ação de substância entorpecente.

§ 1º. A condução do militar do Estado à autoridade com­petente para determinar o recolhimento transitório somente poderá ser efetuada por superior hie­rár­quico ou por oficial com precedência funcional ou hierárquica sobre o conduzido.

§ 2º. São autoridades competentes para determinar o re­colhimento transitório aquelas elencadas no art. 31 deste Código.

§ 3º. As decisões de aplicação do recolhimento transitório serão sempre fundamentadas e imediatamente comunicadas ao Juiz Auditor, Ministério Público e Corregedor-Geral, no caso de suposto cometimento deste crime, ou apenas a este último, no caso de suposta prática de transgressão militar.

§ 3º As decisões de aplicação do recolhimento transitório serão sempre fundamentadas e imediatamente comunicadas ao Juiz Auditor, Ministério Público e Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, no caso de suposto cometimento deste crime, ou apenas a este último, no caso de suposta prática de transgressão militar. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.933, de 08.06.11)

§ 4º. O militar do Estado sob recolhimento transitório, nos termos deste artigo, somente poderá permanecer nessa situação pelo tempo necessário ao restabelecimento da normalidade da situação considerada, sendo que o prazo máximo será de 5 (cinco) dias, salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente.

§ 5º. O militar do Estado não sofrerá prejuízo funcional ou remuneratório em razão da aplicação da medida preventiva de recolhimento transitório.

§ 6º. Ao militar estadual preso nas circunstâncias deste artigo, são garantidos os seguintes direitos:

I - justificação, por escrito, do motivo do recolhimento transitório;

II - identificação do responsável pela aplicação da medida;

III - comunicação imediata do local onde se encontra recolhido a pessoa por ele indicada;

IV - ocupação da prisão conforme o seu círculo hierárquico;

V - apresentação de recurso.

§ 7º. O recurso do recolhimento transitório será interposto perante o Comandante da Corporação Militar onde estiver recolhido o militar.

§ 8º. Na hipótese do recolhimento transitório ser determinado pelo Comandante da Corporação Militar para onde for recolhido o militar, o recurso será interposto perante esta autoridade, que imediatamente o encaminhará ao seu superior hierárquico, a quem incumbirá a decisão.

§ 9º. A decisão do recurso será fundamentada e proferida no prazo de dois dias úteis. Expirado esse prazo, sem a decisão do recurso, o militar será liberado imediatamente.

CAPÍTULO VII

Do Procedimento Disciplinar

Seção I

Da Comunicação Disciplinar

Art. 27. A comunicação disciplinar dirigida à autori­dade competente destina-se a relatar uma transgressão disciplinar cometida por subordinado hierárquico, quando houver indícios ou provas de autoria.

Art. 28. A comunicação disciplinar será formal, tanto quanto possível, deve ser clara, con­cisa e precisa, contendo os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas en­vol­vidas, o local, a data e a hora do fato, além de caracterizar as circunstâncias que o envolveram, bem como as alegações do faltoso, quando presente e ao ser interpelado pelo signatário das razões da transgressão, sem tecer comentários ou opiniões pessoais.

§ 1º. A comunicação disciplinar deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, contados da constatação ou conhecimento do fato, res­salva­das as disposições relativas ao recolhimento transitório, que deverá ser feita imedia­tamente.

§ 2º. A comunicação disciplinar deve ser a expressão da verdade, cabendo à autoridade competente encaminhá-la ao indiciado para que, por escrito, manifeste-se preliminarmente sobre os fatos, no prazo de 3 (três) dias.

§ 3º. Conhecendo a manifestação preliminar e conside­rando praticada a transgressão, a autoridade competente elaborará termo acusatório motivado, com as razões de fato e de direito, para que o militar do Estado possa exercitar, por escrito, o seu direito a ampla defesa e ao contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 4º. Estando a autoridade convencida do cometimento da transgressão, providenciará o enquadramento disciplinar, mediante nota de culpa ou, se determinar outra solução, deverá fundamentá-la por despacho nos autos.

§ 5º. Poderá ser dispensada a manifestação preliminar do indiciado quando a autoridade competente tiver elementos de convicção suficientes para a ela­boração do termo acusatório, devendo esta circunstância constar do respectivo termo.

Art. 29. A solução do procedimento disciplinar é da in­teira responsabilidade da autoridade competente, que deverá aplicar san­ção ou justi­ficar o fato, de acordo com este Código.

§ 1º. A solução será dada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da defesa do acusado, prorrogável, no máximo, por mais 15 (quinze) dias, mediante declaração de motivos.

§ 2º. No caso de afastamento regulamentar do transgres­sor, os prazos supracitados serão interrompidos, reiniciada a contagem a partir da sua reapresentação.

§ 3º. Em qualquer circunstância, o signatário da comu­ni­cação disciplinar deverá ser notificado da respectiva solução, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data da comunicação.

§ 4º. No caso de não cumprimento do prazo do pará­grafo anterior, poderá o signatário da comunicação solicitar, obedecida a via hierárqui­ca, providências a respeito da solução.

Seção II

Da Representação

Art. 30. Representação é toda comunicação que se refe­rir a ato praticado ou aprovado por superior hierárquico ou funcional, que se re­pute irregular, ofensivo, injusto ou ilegal.

§ 1º. A representação será dirigida à autoridade funcio­nal imediatamente superior àquela contra a qual é atribuída a prática do ato irregu­lar, ofensivo, injusto ou ilegal.

§ 2º. A representação contra ato disciplinar será feita so­mente após solucionados os recursos disciplinares previstos neste Código e desde que a matéria recorrida verse sobre a legalidade do ato praticado.

§ 3º. A representação nos termos do parágrafo anterior será exercida no prazo estabelecido no § 3º, do art. 58.

§ 4º. O prazo para o encaminhamento de representação será de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do conhecimento do ato ou fato que a motivar.

CAPÍTULO VIII

Da Competência, do Julgamento, da Aplicação e do

Cumprimento das Sanções Disciplinares

Seção I

Da Competência

Art. 31. A competência disciplinar é inerente ao cargo, função ou posto, sendo autoridades competentes para aplicar sanção discipli­nar:

I - o Governador do Estado: a todos os milita­res do Estado sujeitos a este Código;

II - o Secretário da Segurança Pública e Defesa Social e o respectivo Comandante-Ge­ral: a todos os militares do Estado sujeitos a este Código, exceto os indicados no inciso seguinte;

III - o Chefe da Casa Militar: aos integrantes desta;

I - o Governador do Estado: a todos os militares do Estado sujeitos a este Código;

II - o Secretário de Segurança Pública e Defesa Social, o respectivo Comandante Geral e o Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário: a todos os militares do Estado sujeitos a este Código;

III - os oficiais da ativa: aos militares do Estado que estiverem sob seu comando ou integrantes das OPM ou OBM subordinadas. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.933, de 08.06.11)

IV - os Subcomandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar: a todos sob seu comando e das unidades subordinadas e às praças inativas da reserva remunerada;

V - os oficiais da ativa: aos militares do Estado que estiverem sob seu comando ou inte­grantes das OPM ou OBM subordinadas.

Parágrafo único. Ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social e aos Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar compete conhecer das sanções disciplinares aplicadas aos inativos da reserva remunerada, em grau de recurso, respectivamente, se oficial ou praça.

Parágrafo único. Ao Controlador Geral de Disciplina e aos Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar compete conhecer das sanções disciplinares aplicadas aos inativos da reserva remunerada, em grau de recurso, respectivamente, se oficial ou praça. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.933, de 08.06.11)

Seção II

Dos Limites de Competência das Autoridades

Art. 32. O Governador do Estado é competente para aplicar todas as sanções disciplinares previstas neste Código, cabendo às de­mais autoridades as seguintes competências:

I - ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, ao Chefe da Casa Militar e ao respectivo Comandante-Geral da Corporação Militar: todas as sanções disciplinares exceto a demissão de oficiais;

I - ao Controlador Geral de Disciplina: todas as sanções disciplinares exceto a demissão de oficiais; (Nova redação dada pela Lei n.º 14.933, de 08.06.11)

II - ao respectivo Subcomandante da Corporação Militar e ao Subchefe da Casa Militar, as sanções disci­plinares de advertência, repreensão, permanência disciplinar, custódia disciplinar e proibição do uso de uniformes, até os limites má­ximos previstos;

III - aos oficiais do posto de coronel: as sanções disciplina­res de advertência, repreensão, permanência disciplinar de até 20 (vinte) dias e custódia disciplinar de até 15 (quinze) dias;

IV - aos oficiais do posto de tenente-coronel: as sanções disciplina­res de advertência, repreensão e permanência disciplinar de até 20 (vinte) dias;

V - aos oficiais do posto de major: as sanções disciplina­res de advertência, repreensão e permanência disciplinar de até 15 (quinze) dias;

VI - aos oficiais do posto de capitão: as sanções discipli­na­res de advertência, repreensão e permanência disciplinar de até 10 (dez) dias;

VII - aos oficiais do posto de tenente: as sanções discipli­na­res de advertência, repreensão e permanência disciplinar de até 5 (cinco) dias.

Seção III

Do Julgamento

Art. 33. Na aplicação das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa.

Art. 34. Não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reconhecida qualquer das seguintes causas de justificação:

I - motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovados;

II – em preservação da ordem pública ou do interesse coletivo;

III - legítima defesa própria ou de outrem;

IV - obediência a ordem superior, desde que a ordem rece­bida não seja manifestamente ilegal;

V - uso de força para compelir o subordinado a cumprir ri­gorosa­mente o seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pú­blica ou manutenção da ordem e da disciplina.

Art. 35. São circunstâncias atenuantes:

I - estar, no mínimo, no bom comportamento;

II - ter prestado serviços relevantes;

III - ter admitido a transgressão de autoria ignorada ou, se conhecida, imputada a outrem;

IV - ter praticado a falta para evitar mal maior;

V - ter praticado a falta em defesa de seus próprios direitos ou dos de outrem;

VI - ter praticado a falta por motivo de relevante valor so­cial;

VII - não possuir prática no serviço;

VIII - colaborar na apuração da transgressão disciplinar.

Art. 36. São circunstâncias agravantes:

I - estar em mau comportamento;

II - prática simultânea ou conexão de duas ou mais trans­gressões;

III - reincidência;

IV - conluio de duas ou mais pessoas;

V - ter sido a falta praticada durante a execução do ser­viço;

VI - ter sido a falta praticada em presença de subordi­nado, de tropa ou de civil;

VII - ter sido a falta praticada com abuso de autoridade hie­rár­quica ou funcional ou com emprego imoderado de violência manifestamente desnecessária.

§ 1º. Não se aplica a circunstância agravante prevista no inciso V quando, pela sua natureza, a transgressão seja inerente à execução do ser­viço.

§ 2º. Considera-se reincidência o enquadra­mento da falta praticada num dos itens previstos no art. 13 ou no inciso II do § 1º. do art. 12.

Seção IV

Da Aplicação

Art. 37. A aplicação da sanção disciplinar abrange a análise do fato, nos termos do art. 33 deste Código, a análise das circuns­tâncias que determinaram a transgressão, o enquadramento e a decorrente publica­ção.

Art. 38. O enquadramento disciplinar é a descrição da transgressão cometida, dele devendo constar, resumidamente, o seguinte:

I - indicação da ação ou omissão que originou a transgressão;

II - tipificação da transgressão disciplinar;

III - alegações de defesa do transgressor;

IV - classificação do comportamento policial-militar em que o pu­nido permaneça ou ingresse;

V - discriminação, em incisos e artigos, das causas de jus­tificação ou das circunstâncias atenuantes e ou agravantes;

VI - decisão da autoridade impondo, ou não, a sanção;

VII - observações, tais como:

a) data do início do cumprimento da sanção disciplinar;

b) local do cumprimento da sanção, se for o caso;

c) determinação para posterior cumprimento, se o trans­gressor estiver baixado, afastado do serviço ou à disposição de outra autoridade;

d) outros dados que a autoridade competente julgar ne­ces­sários;

VIII - assinatura da autoridade.

Art. 39. A publicação é a divulgação oficial do ato ad­ministrativo referente à aplicação da sanção disciplinar ou à sua justificação, e dá início a seus efeitos.

Parágrafo único. A advertência não deverá constar de pu­blicação em boletim, figurando, entretanto, no registro de informações de punições para os oficiais, ou na nota de corretivo das praças.

Art. 40. As sanções aplicadas a oficiais, alunos-oficiais, subtenen­tes e sargentos serão publicadas somente para conheci­mento dos integrantes dos seus respectivos círculos e superiores hierárquicos, po­dendo ser dadas ao conhe­cimento geral se as circunstâncias ou a natureza da trans­gressão e o bem da disciplina assim o recomenda­rem.

Art. 41. Na aplicação das sanções disciplinares previs­tas neste Código, serão rigorosamente observados os seguintes limites:

I - quando as circunstâncias atenuantes preponderarem, a sanção não será aplicada em seu limite máximo;

II - quando as circunstâncias agravantes preponderarem, poderá ser aplicada a sanção até o seu limite máximo;

III - pela mesma transgressão não será aplicada mais de uma sanção disciplinar, sendo nulas as penas mais brandas quando indevidamente aplicadas a fatos de gravidade com elas incompatível, de modo que prevaleça a penalidade devida para a gravidade do fato.

Art. 42. A sanção disciplinar será proporcional à gravi­dade e natureza da infração, observados os seguintes limites:

I - as faltas leves são puníveis com advertência ou repreen­são e, na reincidência, com permanência disciplinar de até 5 (cinco) dias;

II - as faltas médias são puníveis com permanência disci­plinar de até 8(oito) dias e, na reincidência, com permanência disciplinar de até 15(quinze) dias;

III - as faltas graves são puníveis com permanência disciplinar de até 10 (dez) dias ou custódia disciplinar de até 8 (oito) dias e, na reincidência, com permanência de até 20 (vinte) dias ou custódia disciplinar de até 15 (quinze) dias, desde que não caiba demissão ou expulsão.

Art. 43. O início do cumprimento da sanção disciplinar dependerá de aprovação do ato pelo Comandante da Unidade ou pela autoridade funcional imediatamente superior, quando a sanção for por ele aplicada, e prévia publicação em boletim, ressalvados os casos de necessidade da medida preventiva de recolhimento transitório, prevista neste Código.

Art. 44. A sanção disciplinar não exime o militar estadual punido da responsabilidade civil e criminal emanadas do mesmo fato.

Parágrafo único. A instauração de inquérito ou ação cri­minal não impede a imposição, na esfera administrativa, de sanção pela prática de transgressão disciplinar sobre o mesmo fato.

Art. 45. Na ocorrência de mais de uma transgressão, sem conexão entre elas, serão impostas as sanções correspondentes isoladamente; em caso contrário, quando forem praticadas de forma conexa, as de menor gravidade serão consideradas como circunstâncias agravantes da transgressão principal.

Art. 46. Na ocorrência de transgressão disciplinar en­volvendo militares do Estado de mais de uma Unidade, caberá ao comandante da área territorial onde ocorreu o fato apurar ou determinar a apuração e, ao final, se necessário, remeter os autos à autoridade funcional superior comum aos envolvidos.

Art. 47. Quando duas autoridades de níveis hierárqui­cos diferentes, ambas com ação disciplinar sobre o transgressor, conhecerem da transgressão disciplinar, competirá à de maior hierarquia apurá-la ou determinar que a menos graduada o faça.

Parágrafo único. Quando a apuração ficar sob a incum­bência da autoridade menos graduada, a punição resultante será aplicada após a aprovação da autoridade superior, se esta assim determinar.

Art. 48. A expulsão será aplicada, em regra, quando a praça militar, independentemente da graduação ou função que ocupe, for condenado judi­cial­mente por crime que também constitua infração disciplinar grave e que denote inca­pacidade moral para a continuidade do exercício de suas funções, após a instauração do devido processo legal, garantindo a ampla defesa e o contraditório.

Seção V

Do Cumprimento e da Contagem de Tempo

Art. 49. A autoridade que tiver de aplicar sanção a su­bordinado que esteja a serviço ou à disposição de outra autoridade requisitará a apresentação do transgressor.

Parágrafo único. Quando o local determinado para o cumprimento da sanção não for a respectiva OPM ou OBM, a autoridade indicará o local de­signa­do para a apresentação do militar punido.

Art. 50. Nenhum militar do Estado será interrogado ou ser-lhe-á aplicada sanção se estiver em estado de embriaguez, ou sob a ação de substância en­torpecente ou que determine dependência física ou psíquica, devendo, se necessário, ser, desde logo, recolhido transitoriamente, por medida preventiva.

Art. 51. O cumprimento da sanção disciplinar, por mi­litar do Estado afastado do serviço, deverá ocorrer após a sua apresentação na OPM ou OBM, pronto para o serviço militar, salvo nos casos de interesse da preservação da ordem e da disciplina.

Parágrafo único. A interrupção de afastamento regu­la­mentar, para cumprimento de sanção disciplinar, somente ocorrerá quando deter­mi­nada pelo Governador do Estado, Secretário da Segurança Pública e Defesa Social ou pelo respectivo Co­man­dante-Geral.

Parágrafo único. A interrupção de afastamento regu­la­mentar, para cumprimento de sanção disciplinar, somente ocorrerá quando deter­mi­nada pelo Governador do Estado ou pelo Controlador Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.933, de 08.06.11)

Art. 52. O início do cumprimento da sanção dis­cipli­nar deverá ocorrer no prazo máximo de 5(cinco) dias após a ciência, pelo militar pu­nido, da sua publicação.

§ 1º. A contagem do tempo de cumprimento da sanção co­meça no momento em que o militar do Estado iniciá-lo, computando-se cada dia como período de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º. Não será computado, como cumprimento de san­ção disciplinar, o tempo em que o militar do Estado passar em gozo de afastamentos re­gu­lamentares, interrompendo-se a contagem a partir do momento de seu afastamento até o seu retorno.

§ 3º. O afastamento do militar do Estado do local de cum­primento da sanção e o seu retorno a esse local, após o afas­tamento regularmente previsto no § 2º, deverão ser objeto de publicação.

CAPÍTULO IX

Do Comportamento

Art. 53. O comportamento da praça militar de­monstra o seu procedimento na vida profissional e particular, sob o ponto de vista disciplinar.

Art. 54. Para fins disciplinares e para outros efeitos, o comportamento militar classifica-se em:

I - Excelente - quando, no período de 10 (dez) anos, não lhe tenha sido aplicada qualquer sanção disciplinar, mesmo por falta leve;

II - Ótimo - quando, no período de 5 (cinco) anos, lhe te­nham sido aplicadas até 2 (duas) repreensões;

III - Bom - quando, no período de 2 (dois) anos, lhe te­nham sido aplicadas até 2 (duas) permanências disciplinares;

IV - Regular - quando, no período de 1 (um) ano, lhe te­nham sido aplicadas até 2 (duas) permanências disciplinares ou 1 (uma) custódia disciplinar;

V - Mau - quando, no período de 1 (um) ano, lhe tenham sido aplicadas mais de 2 (duas) permanências disciplinares ou mais de 1 (uma) custódia disciplinar.

§ 1º. A contagem de tempo para melhora do comporta­mento se fará automaticamente, de acordo com os prazos estabelecidos neste artigo.

§ 2º. Bastará uma única sanção disciplinar acima dos li­mites estabelecidos neste artigo para alterar a categoria do comportamento.

§ 3º. Para a classificação do comportamento fica estabe­le­cido que duas repreensões equivalerão a uma permanência disciplinar.

§ 4º. Para efeito de classificação, reclassificação ou me­lhoria do comportamento, ter-se-ão como bases as datas em que as sanções foram pu­blicadas.

Art. 55. Ao ser admitida, a praça militar será classificada no comportamento “bom”.

CAPÍTULO X

Dos Recursos Disciplinares

Art. 56. O militar do Estado, que considere a si próprio, a su­bordinado seu ou a serviço sob sua responsabilidade prejudicado, ofendido ou in­justiçado por ato de superior hierárquico, poderá interpor recursos disciplinares.

Parágrafo único. São recursos disciplinares:

I - pedido de reconsideração de ato;

II - recurso hierárquico.

Art. 57. O pedido de reconsideração de ato é recurso interposto, mediante parte ou ofício, à autoridade que praticou, ou aprovou, o ato disciplinar que se reputa irregular, ofensivo, injusto ou ilegal, para que o reexamine.

§ 1º. O pedido de reconsideração de ato deve ser enca­mi­nhado, diretamente, à autoridade recorrida e por uma única vez.

§ 2º. O pedido de reconsideração de ato, que tem efeito suspensivo, deve ser apresentado no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data em que o militar do Estado tomar ciência do ato que o motivou.

§ 3º. A autoridade a quem for dirigido o pedido de re­con­sideração de ato deverá, saneando se possível o ato praticado, dar solução ao re­curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data de recebimento do docu­mento, dando conhecimento ao interessado, mediante despacho fundamentado que deverá ser publicado.

§ 4º. O subordinado que não tiver oficialmente conhe­ci­mento da solução do pedido de reconsideração, após 30 (trinta) dias contados da data de sua solicitação, poderá interpor recurso hierárquico no prazo previsto no inciso I do § 3º, do artigo seguinte.

§ 5º. O pedido de reconsideração de ato deve ser redi­gido de forma respeitosa, precisando o objetivo e as razões que o fundamentam, sem co­mentários ou insinuações desnecessários, podendo ser acompanhado de documentos comprobató­rios.

§ 6º. Não será conhecido o pedido de reconsideração in­tempestivo, procrastinador ou que não apresente fatos ou argumentos novos que modifiquem a deci­são anteriormente tomada, devendo este ato ser publicado, obedecido o prazo do § 3º deste artigo.

Art. 58. O recurso hierárquico, interposto por uma única vez, terá efeito suspensivo e será redigido sob a forma de parte ou ofício e en­dereçado diretamente à autoridade imediatamente superior àquela que não reconsi­derou o ato tido por irregular, ofensivo, injusto ou ilegal.

§ 1º. A interposição do recurso de que trata este artigo, a qual deverá ser precedida de pedido de reconsideração do ato, somente poderá ocor­rer depois de conhecido o resultado deste pelo requerente, exceto na hipótese pre­vista pelo § 4º do artigo anterior.

§ 2º. A autoridade que receber o recurso hierárquico de­verá comunicar tal fato, por escrito, àquela contra a qual está sendo interposto.

§ 3º. Os prazos referentes ao recurso hierárquico são:

I - para interposição: 5(cinco) dias, a contar do co­nheci­mento da solução do pedido de reconsideração pelo interessado ou do venci­mento do prazo do § 4º. do artigo anterior;

II - para comunicação: 3 (três) dias, a contar do pro­tocolo da OPM ou OBM da autoridade destinatária;

III - para solução: 10 (dez) dias, a contar do recebi­mento da interposição do recurso no protocolo da OPM ou OBM da autoridade destinatária.

§ 4º. O recurso hierárquico, em termos respeitosos, pre­ci­sará o objeto que o fundamenta de modo a esclarecer o ato ou fato, podendo ser acompanhado de documentos comprobatórios.

§ 5º. O recurso hierárquico não poderá tratar de assunto estranho ao ato ou fato que o tenha motivado, nem versar sobre matéria impertinente ou fútil.

§ 6º. Não será conhecido o recurso hierárquico intem­pes­tivo, procrastinador ou que não apresente fatos ou argumentos novos que modifiquem a decisão anteriormente tomada, devendo ser cientificado o interessado, e publicado o ato em boletim, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 59. Solucionado o recurso hierárquico, encerra-se para o recorrente a possibilidade administrativa de revisão do ato disciplinar sofrido, exceto nos casos de representação previstos nos §§ 3º. e 4º. do art. 30.

Art. 60. Solucionados os recursos disciplinares e ha­vendo sanção disciplinar a ser cumprida, o militar do Estado iniciará o seu cumpri­mento dentro do prazo de 3 (três) dias:

I - desde que não interposto recurso hierárquico, no caso de solução do pedido de reconsideração;

II - após solucionado o recurso hierárquico.

Art. 61. Os prazos para a interposição dos recursos de que trata este Código são decadenciais.

CAPÍTULO XI

Da Revisão dos Atos Disciplinares

Art. 62. As autoridades competentes para apli­car sanção disciplinar, exceto as ocupantes dos postos de 1º. tenente a major, quando tive­rem conhe­cimento, por via recursal ou de ofício, da possível existência de irregulari­dade ou ilegalidade na aplicação da sanção imposta por elas ou pelas autoridades subordina­das, podem, de forma motivada e com publicação, praticar um dos seguintes atos:

I - retificação;

II - atenuação;

III - agravação;

IV - anulação.

Art. 63. A retificação consiste na correção de irregu­la­ridade formal sanável, contida na sanção disciplinar aplicada pela própria autori­dade ou por autoridade subordinada.

Art. 64. A atenuação é a redução da sanção proposta ou aplicada, para outra menos rigorosa ou, ainda, a redução do número de dias da san­ção, nos limites do art. 42, se assim o exigir o interesse da disciplina e a ação educativa sobre o militar do Estado.

Art. 65. A agravação é a ampliação do número dos dias propostos para uma sanção disciplinar ou a aplicação de sanção mais rigorosa, nos limites do art. 42, se assim o exigir o interesse da disciplina e a ação edu­ca­tiva sobre o militar do Estado.

Parágrafo único. Não caberá agravamento da sanção em razão da interposição de recurso disciplinar pelo militar acusado.

Art. 66. Anulação é a declaração de invalidade da san­ção disciplinar aplicada pela própria autoridade ou por autoridade subordinada, quando, na apreciação do recurso, verificar a ocorrência de ilegalidade, devendo re­troagir à data do ato.

Parágrafo único. A anulação de sanção administrativo-disciplinar so­mente poderá ser feita no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da publicação do ato que se pretende invalidar, ressalvado o disposto no inciso III do art. 41 deste Código.

CAPÍTULO XII

Das Recompensas Militares

Art. 67. As recompensas militares constituem re­conhe­cimento dos bons serviços prestados pelo militar do Estado e consubstan­ciam-se em prêmios concedidos por atos meritórios e serviços relevantes.

Art. 68. São recompensas militares:

I - elogio;

II - dispensa de serviço;

III - cancelamento de sanções, passíveis dessa medida.

Parágrafo único. O elogio individual, ato administra­tivo que coloca em relevo as qualidades morais e profissionais do militar, poderá ser formulado independentemente da classificação de seu comportamento e será regis­trado nos assentamentos.

Art. 69. A dispensa do serviço é uma recompensa militar e somente poderá ser concedida por oficiais dos postos de tenente-coronel e coronel a seus subordinados funcionais.

Parágrafo único. A concessão de dispensas do serviço, observado o disposto neste artigo, fica limitada ao máximo de 6(seis) dias por ano, sendo sempre publicada em boletim.

Art. 70. O cancelamento de sanções disciplinares consiste na retirada dos registros realizados nos assentamentos individuais do militar da ativa, relativos às penas disciplinares que lhe foram aplicadas, sendo inaplicável às sanções de reforma administrativa disciplinar, de demissão e de expulsão.

§ 1º. O cancelamento de sanções é ato do Comandante-Ge­ral, praticado a pedido do interessado, e o seu deferimento dependerá do reconhecimento de que o interessado vem prestando bons serviços à Corporação, comprovados em seus assentamentos, e depois de decor­ridos os lapsos temporais a seguir indicados, de efetivo serviço sem qualquer outra sanção, a contar da data da última pena imposta:

§ 1º O cancelamento de sanções é ato do Controlador Ge­ral de Disciplina, praticado a pedido do interessado, e o seu deferimento dependerá do reconhecimento de que o interessado vem prestando bons serviços à Corporação, comprovados em seus assentamentos, e depois de decorridos os lapsos temporais a seguir indicados, de efetivo serviço sem qualquer outra sanção, a contar da data da última pena imposta:(Nova redação dada pela Lei n.º 14.933, de 08.06.11)

a) para o cancelamento de advertência: 2 anos;

b) para o cancelamento de repreensão: 3 anos;

c) para o cancelamento de permanência disciplinar ou, anteriormente a esta Lei, de detenção: 7 anos;

d) para o cancelamento de custódia disciplinar ou, anteriormente a esta Lei, de prisão administrativa: 10 anos.

§ 2º. Independentemente das condições previstas neste artigo, o Comandante-Geral poderá cancelar uma ou mais punições do militar que tenha praticado qualquer ação militar considerada especialmente meritória, que não chegue a constituir ato de bravura. Configurado ato de bravura, assim reconhecido, o Comandante-Geral poderá cancelar todas as punições do militar, independentemente das condições previstas neste artigo.

§ 2º Independentemente das condições previstas neste artigo, o Controlador Geral de Disciplina poderá cancelar uma ou mais punições do militar que tenha praticado qualquer ação militar considerada especialmente meritória, que não chegue a constituir ato de bravura. Configurado ato de bravura, assim reconhecido, o Comandante-Geral poderá cancelar todas as punições do militar, independentemente das condições previstas neste artigo. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.933, de 08.06.11)

§1º O cancelamento de sanções é ato do Comandante-Geral de ofício comprovados em seus assentamentos, depois de decorridos os lapsos temporais a seguir indicados, de efetivo serviço sem qualquer outra sanção, a contar da data da última pena imposta: (Nova redação dada pela Lei n.º 15.051, de 06.12.11)

I - para o cancelamento de advertência: 2 anos;

II - para o cancelamento de repreensão: 3 anos;

III - para o cancelamento de permanência disciplinar ou, anteriormente a esta Lei, de detenção: 7 anos;

IV - para o cancelamento de custódia disciplinar ou, anteriormente a esta Lei, de prisão administrativa: 10 anos.

§2º Independentemente das condições previstas neste artigo, o Controlador-Geral de Disciplina poderá cancelar uma ou mais punições do militar que tenha praticado qualquer ação militar considerada especialmente meritória, que não chegue a constituir ato de bravura. Configurando ato de bravura, assim reconhecido, o Comandante-Geral poderá cancelar todas as punições do militar, independente das condições previstas neste artigo. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.051, de 06.12.11)

§ 3º. O cancelamento de sanções não terá efeito retroa­tivo e não motivará o direito de revisão de outros atos administrativos decorrentes das sanções canceladas.

CAPÍTULO XIII

Do Processo Regular

Seção I

Disposições Gerais

Art. 71. O processo regular de que trata este Código, para os militares do Estado, será:

I - o Conselho de Justificação, para oficiais;

II - o Conselho de Disciplina, para praças com 10 (dez) ou mais anos de serviço militar no Estado;

III - o processo administrativo-disciplinar, para praças com menos de 10 (dez) anos de serviço militar no Estado;

IV - o procedimento disciplinar previsto no Capítulo VII desta Lei.

§ 1º. O processo regular poderá ter por base investigação preliminar, inquérito policial-militar ou sindicância instaurada, realizada ou acompanhada pela Corregedoria-Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social, criada pela Lei Estadual nº. 12.691, de 16 de maio de 1997.

§ 1º O processo regular poderá ter por base investigação preliminar, inquérito policial-militar ou sindicância instaurada, realizada ou acompanhada pela Controladoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário.(Nova redação dada pela lei n.º 14.933, de 08.06.11)

§ 2º. A inobservância dos prazos previstos para o processo regular não acarreta a nulidade do processo, porém os membros do Conselho ou da comissão poderão responder pelo retardamento injustificado do processo.

Art. 72. O militar do Estado submetido a processo re­gular deverá, quando houver possibilidade de prejuízo para a hierar­quia, disciplina ou para a apuração do fato, ser designado para o exercício de outras funções, en­quanto perdurar o processo, podendo ainda a autoridade instauradora proibir-lhe o uso do uniforme e o porte de arma, como medida cautelar.

Parágrafo único. Não impede a instauração de novo processo regular, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos na instância administrativa, a absolvição, administrativa ou judicial, do militar do Estado em razão de:

I - não haver prova da existência do fato;

II - falta de prova de ter o acusado concorrido para a transgressão; ou,

III - não existir prova suficiente para a condenação.

Art. 73. Aplicam-se a esta Lei, subsidiariamente, pela ordem, as normas do Código do Processo Penal Militar, do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil.

Art. 74. Extingue-se a punibilidade da transgressão disciplinar pela:

I - passagem do transgressor da reserva remunerada para a reforma ou morte deste;

II - prescrição.

§ 1º. A prescrição de que trata o inciso II deste artigo se verifica:

a) em 2 (dois) anos, para transgressão sujeita à advertência e repreensão;

b) em 3 (três) anos, para transgressão sujeita à permanência disciplinar;

c) em 4 (quatro) anos, para transgressão sujeita à custódia disciplinar;

d) em 5 (cinco) anos, para transgressão sujeita á reforma administrativa; disciplinar, demissão, expulsão e proibição do uso do uniforme e do porte de arma;

e) no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no código penal ou penal militar, para transgressão compreendida também como crime.

§ 2º. O início da contagem do prazo de prescrição de qualquer transgressão disciplinar é da data em que foi praticada, interrompendo-se pela instauração de sindicância, de conselho de justificação ou disciplina ou de processo administrativo-disciplinar ou pelo sobrestamento destes.

Seção II

Do Conselho de Justificação

Art. 75. O Conselho de Justificação destina-se a apurar as transgressões disciplinares cometidas por oficial e a incapacidade deste para permanecer no ser­viço ativo militar.

Parágrafo único. O Conselho de Justificação aplica-se também ao oficial inativo presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade.

Art. 76. O oficial submetido a Conselho de Justificação e considerado culpado, por decisão unânime, deverá ser agregado disciplinarmente mediante ato do Comandante-Geral, até decisão final do Tribunal competente, fi­cando:

I - afastado das suas funções e adido à Unidade que lhe for designada;

II - proibido de usar uniforme e de portar arma;

III - mantido no respectivo Quadro, sem número, não con­correndo à promoção.

Art. 77. A constituição do Conselho de Justificação dar-se-á por ato do Governador do Estado, que designará 3(três) oficiais da ativa, dispensados de outras atividades até a conclusão dos trabalhos, de posto superior ao do acusado, contando sempre com pelo menos um oficial superior, cabendo o exercício das funções de presidente, interrogante e relator, respectivamente, por ordem decrescente de antiguidade.

Art. 77. A constituição do Conselho de Justificação dar-se-á por ato do Governador do Estado, ou do Controlador Geral de Disciplina, composto por no mínimo 3(três) oficiais, sejam Militares ou Bombeiros Militares Estaduais, ou das Forças Armadas, tendo no mínimo 1 (um) Oficial intermediário, recaindo sobre o mais antigo a presidência, e um assistente, que servirá como secretário. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.933, de 08.06.11)

Art. 77. A constituição do Conselho de Justificação dar-se-á por ato do Governador do Estado ou do Controlador Geral de Disciplina, composto, cada um, por 3 (três) Oficiais, sejam Militares ou Bombeiros Militares Estaduais, ou das Forças Armadas, dos quais, um Oficial Intermediário, recaindo sobre o mais antigo a presidência da Comissão, outro atuará como interrogante e o último como relator e escrivão.(Nova redação dada pela Lei n. 15.051, de 06.12.11)

§ 1º. . Quando o justificante for oficial superior do último posto, o Conselho será formado por oficiais daquele posto, da ativa ou na inatividade, mais antigos que o justificante, salvo na impossibilidade. Quando o justificante for oficial da reserva remunerada, um dos membros do Conselho poderá ser da reserva remunerada.

§ 2º. Não podem fazer parte do Conselho de Justificação:

I -  o Oficial que formulou a acusação;

II - os Oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consangüíneo ou afim, na linha reta ou até o quarto grau de consangüinidade colateral ou de natureza civil;

III - os Oficiais que tenham particular interesse na decisão do Conselho de Justificação; e

IV - os Oficiais subalternos.

§ 3º. O Conselho de Justificação funciona sempre com a totalidade de seus membros, em local que a autoridade nomeante, ou seu presidente, julgue melhor indicado para a apuração dos fatos.

Art. 78. O Conselho de Justificação dispõe de um prazo de 60(sessenta) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos relativos ao processo, e de mais 15 (quinze) dias para deliberação, confecção e remessa do relatório conclusivo.

Art. 79. Reunido o Conselho de Justificação, convocado previamente por seu Presidente, em local, dia e hora designados com antecedência, presentes o acusado e seu defensor, o Presidente manda proceder à leitura e a autuação dos documentos que instruíram e os que constituíram o ato de nomeação do Conselho; em seguida, ordena a qualificação e o interrogatório do justificante, previamente cientificado da acusação, sendo o ato reduzido a termo, assinado por todos os membros do Conselho, pelo acusado e pelo defensor, fazendo-se a juntada de todos os documentos por este acaso oferecidos em defesa.

§ 1º. Sempre que o acusado não for localizado ou deixar de atender à intimação formal para comparecer perante o Conselho de Justificação serão adotadas as seguintes providências:

a) a intimação é publicada em órgão de divulgação com circulação na respectiva OPM ou OBM;

b) o processo corre à revelia do acusado, se não atender à publicação, sendo desnecessária sua intimação para os demais atos processuais.

§ 2º. Ao acusado revel será nomeado defensor público, indicado pela Defensoria Publica do Estado, por solicitação do Comandante-Geral da Corporação, para promover a defesa do oficial justificante, sendo o defensor intimado para acompanhar os atos processuais.

§ 2º Ao acusado revel será nomeado defensor dativo, por solicitação do Controlador Geral de Disciplina, para promover a defesa do oficial justificante, sendo o defensor intimado para acompanhar os atos processuais.(Nova redação dada pela lei n.º 14.933, de 08.06.11)

§ 3º. Reaparecendo, o revel poderá acompanhar o processo no estágio em que se encontrar, podendo nomear advogado de sua escolha, em substituição ao defensor público.

§2º Ao acusado revel ou não comparecimento do defensor nomeado pelo acusado em qualquer ato do processo, será nomeado defensor dativo, por solicitação do Controlador Geral de Disciplina, para promover a defesa do oficial justificante, sendo o defensor intimado para acompanhar os atos processuais.(Nova redação dada pela Lei n.º 15.051, de 06.12.11)

§3º Reaparecendo, o revel poderá acompanhar o processo no estágio em que se encontrar, podendo nomear defensor de sua escolha, em substituição ao defensor dativo.(Nova redação dada pela Lei n.º 15.051, de 06.12.11)

§ 4º. Aos membros do Conselho de Justificação é lícito reinquirir o acusado e as testemunhas sobre o objeto da acusação e propor diligências para o esclarecimento dos fatos. O reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

§ 5º. Em sua defesa, pode o acusado requerer a produção, perante o Conselho de Justificação, de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar. A autenticação de documentos exigidos em cópias poderá ser feita pelo órgão administrativo.

§ 6º. As provas a serem colhidas mediante carta precatória serão efetuadas por intermédio da autoridade Policial-Militar ou, na falta desta, da Policia Judiciária local.

Art. 80. O acusado poderá, após o interrogatório, no prazo de três dias, oferecer defesa prévia, arrolando até três testemunhas e requerer a juntada de documentos que entender convenientes à sua defesa.

Art. 81. Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à inquirição das testemunhas, devendo as de acusação, em número de até três, serem ouvidas em primeiro lugar.

Parágrafo único. As testemunhas de acusação que nada disserem para o esclarecimento dos fatos, a Juízo do Conselho de Justificação, não serão computadas no número previsto no caput, sendo desconsiderado seu depoimento.

Art. 82. O acusado e seu advogado, querendo, poderão comparecer a todos os atos do processo conduzido pelo Conselho de Justificação, sendo para tanto intimados, ressalvado o caso de revelia.

Art. 82. O acusado e seu defensor, querendo, poderão comparecer a todos os atos do processo conduzido pelo Conselho de Justificação, sendo para tanto intimados, ressalvado o caso de revelia.(Nova redação dada pela Lei n.º 15.051, de 06.12.11)

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à sessão secreta de deliberação do Conselho de Justificação.

Art. 83. Encerrada a fase de instrução, o oficial acusado será intimado para apresentar, por seu advogado ou defensor público, no prazo de 15 (quinze) dias, suas razões finais de defesa.

Art. 83. Encerrada a fase de instrução, o oficial acusado será intimado para apresentar, por seu defensor nomeado ou dativo, no prazo de 15 (quinze) dias, suas razões finais de defesa.(Nova redação dada pela Lei n.º 15.051, de 06.12.11)

Art. 84. Apresentadas as razões finais de defesa, o Conselho de Justificação passa a deliberar sobre o julgamento do caso, em sessão, facultada a presença do advogado do militar processado, elaborando, ao final, relatório conclusivo.

Art. 84. Apresentadas as razões finais de defesa, o Conselho de Justificação passa a deliberar sobre o julgamento do caso, em sessão, facultada a presença do defensor do militar processado, elaborando, ao final, relatório conclusivo.(Nova redação dada pela Lei n.º 15.051, de 06.12.11)

§ 1º. O relatório conclusivo, assinado por todos os membros do Conselho de Justificação, deve decidir se o oficial justificante:

I - é ou não culpado das acusações;

II - está ou não definitivamente inabilitado para o acesso, o oficial considerado provisoriamente não habilitado no momento da apreciação de seu nome para ingresso em Quadro de Acesso;

III - está ou não incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade.

§ 2º. A decisão do Conselho de Justificação será tomada por maioria de votos de seus membros, facultada a justificação, por escrito, do voto vencido.

Art. 85. Elaborado o relatório conclusivo, será lavrado termo de encerramento, com a remessa do processo, pelo presidente do Conselho de Justificação, ao Governador do Estado, por intermédio do Comandante-Geral da Corporação e do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social.

Art. 85. Elaborado o relatório conclusivo, será lavrado termo de encerramento, com a remessa do processo, pelo Presidente do Conselho de Justificação, ao Controlador Geral de Disciplina. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.933, de 08.06.11)

Art. 85. Elaborado o relatório conclusivo, será lavrado termo de encerramento, com a remessa do processo, pelo Presidente do Conselho de Justificação, ao Controlador-Geral de Disciplina para fins do previsto no art. 28-A, da Lei Complementar nº 98, de 20 de junho de 2011.(Nova redação dada pela Lei n.º 15.051, de 06.12.11)

Art. 86. Recebidos os autos do processo regular do Conselho de Justificação, o Governador do Estado decidirá se aceita ou não o julgamento constante do relatório conclusivo, determinando:

I - o arquivamento do processo, caso procedente a justificação;

II - a aplicação da pena disciplinar cabível, adotando as razões constantes do relatório conclusivo do Conselho de Justificação ou concebendo outros fundamentos;

III - a adoção das providências necessárias à transferência para a reserva remunerada, caso considerado o oficial definitivamente não habilitado para o acesso;

IV - a remessa do processo ao Auditor da Justiça Militar do Estado, caso a acusação julgada administrativamente procedente seja também, em tese, crime;

V - a remessa do processo ao Tribunal de Justiça do Estado, quando a pena a ser aplicada for a de reforma administrativa disciplinar ou de demissão, em conformidade com o disposto no art. 176, § 8º , da Constituição Estadual.

Art. 87. No Tribunal de Justiça, distribuído o processo, o relator mandará citar o oficial acusado para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a conclusão do Conselho de Justificação e a decisão do Governador do Estado, em seguida, mandará abrir vista para o parecer do Ministério Público, no prazo de 10(dez) dias, e, na seqüência, efetuada a revisão, o processo deverá ser incluído em pauta para julgamento.

§ 1º. O Tribunal de Justiça, caso julgue procedente a acusação, confirmando a decisão oriunda do Executivo, declarará o oficial indigno do oficialato ou com ele incompatível, decretando:

I - a perda do posto e da patente; ou,

II - a reforma administrativa disciplinar, no posto que o oficial possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço militar.

§ 2º. Publicado o acórdão do Tribunal, o Governador do Estado decretará a demissão ex officio ou a reforma administrativa disciplinar do oficial transgressor.

Seção III

Do Conselho de Disciplina

Art. 88. O Conselho de Disciplina destina-se a apurar as transgressões disciplinares cometidas pela praça da ativa ou da reserva remunerada e a incapacidade moral desta para permanecer no serviço ativo militar ou na situação de inatividade em que se encontra.

§ 1º. O Conselho de Disciplina será composto por 3 (três) ofi­ciais da ativa e instau­rado por ato do respectivo Comandante-Geral ou por outra autoridade a quem for delegada essa atribuição.

§1º O Conselho de Disciplina será composto por no mínimo 3(três) oficiais, sejam Militares ou Bombeiros Militares Estaduais, ou das Forças Armadas, tendo no mínimo 1 (um) Oficial intermediário, recaindo sobre o mais antigo a presidência, e um assistente, que servirá como secretário. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.933, de 08.06.11)

§1º A constituição do Conselho de Disciplina dar-se-á por ato do Controlador Geral de Disciplina, composto, cada um, por 3 (três) Oficiais, sejam Militares ou Bombeiros Militares Estaduais, ou das Forças Armadas, dos quais, um Oficial Intermediário, recaindo sobre o mais antigo a presidência da Comissão, outro atuará como interrogante e o último como relator e escrivão.(Nova redação dada pela Leri n. 15.051, de 06.12.11)

§ 2º. O mais antigo do Conselho, no mínimo um capi­tão, será o presidente e o que se lhe seguir em antigüidade ou precedência funcional será o in­ter­rogante, sendo o relator e escrivão o mais moderno.

§ 3º. Entendendo necessário, o presidente poderá no­mear um subtenente ou sargento para funcionar como escrivão no processo, o qual não integrará o Conselho.

§ 4º. Não podem fazer parte do Conselho de Disciplina:

I - o Oficial que formulou a acusação;

II - os Oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consangüíneo ou afim, na linha reta ou até o quarto grau de consangüinidade colateral ou de natureza civil; e,

III - os Oficiais que tenham particular interesse na decisão do Conselho de Disciplina.

§ 5º. O Conselho de Disciplina funciona sempre com a totalidade de seus membros, em local que a autoridade nomeante, ou seu presidente, julgue melhor indicado para a apuração dos fatos.

§ 6º. A instauração de Conselho de Disciplina importa no afastamento da praça do exercício de qualquer função policial, para que permaneça à disposição do Conselho.

Art. 89. As autoridades referidas no artigo anterior po­dem, com base na natureza da falta ou na inconsistência dos fatos apontados, consi­derar, desde logo, insuficiente a acusação e, em conseqüência, deixar de instaurar o Conselho de Disciplina, sem prejuízo de novas diligências.

Art. 90. O Conselho de Disciplina poderá ser instaurado, indepen­dentemente da existência ou da instauração de inquérito policial comum ou militar, de processo criminal ou de sentença criminal transitada em julgado.

Parágrafo único. Se no curso dos trabalhos do Conse­lho surgirem indícios de crime comum ou militar, o presidente deverá extrair cópia dos autos, remetendo-os, por ofício, à autoridade competente para início do respectivo inquérito policial ou da ação penal cabível.

Art. 91. Será instaurado apenas um processo quando o ato ou atos motivadores tenham sido praticados em concurso de agentes.

§ 1º. Havendo dois ou mais acusados pertencentes a Corporações Militares diversas, o processo será instaurado pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa Social.

§ 1º Havendo 2 (dois) ou mais acusados pertencentes a Corporações Militares diversas, o processo será instaurado pelo Secretário de Segurança Pública e Defesa Social, ou pelo Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário.(Nova redação dada pela Lei n.º 14.933, de 08.06.11)

§ 2º. Existindo concurso ou continuidade infracional, de­verão todos os atos censuráveis constituir o libelo acusatório da portaria.

§ 3º. Surgindo, após a elaboração da portaria, elementos de autoria e materialidade de infração disciplinar conexa, em continuidade ou em con­curso, esta poderá ser aditada, abrindo-se novos prazos para a defesa.

Art. 92. O Conselho de Disciplina dispõe de um prazo de 45(quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos relativos ao processo, e de mais 15 (quinze) dias para deliberação, confecção e remessa do relatório conclusivo.

Art. 93. Reunido o Conselho de Disciplina, convocado previamente por seu Presidente, em local, dia e hora designados com antecedência, presentes o acusado e seu defensor, o Presidente manda proceder a leitura e a autuação dos documentos que instruíram e os que constituíram o ato de nomeação do Conselho; em seguida, ordena a qualificação e o interrogatório da praça, previamente cientificada da acusação, sendo o ato reduzido a termo, assinado por todos os membros do Conselho, pelo acusado e pelo defensor, fazendo-se a juntada de todos os documentos por este acaso oferecidos em defesa.

§ 1º. Sempre que a praça acusada não for localizada ou deixar de atender à intimação formal para comparecer perante o Conselho de Disciplina serão adotadas as seguintes providências:

a) a intimação é publicada em órgão de divulgação com circulação na respectiva OPM ou OBM;

b) o processo corre à revelia do acusado, se não atender à publicação, sendo desnecessária sua intimação para os demais atos processuais.

§ 2º. Ao acusado revel será nomeado defensor público, indicado pela Defensoria Publica do Estado, por solicitação do Comandante-Geral da Corporação, para promover a defesa da praça, sendo o defensor intimado para acompanhar os atos processuais.

§ 3º. Reaparecendo, o revel poderá acompanhar o processo no estágio em que se encontrar, podendo nomear advogado de sua escolha, em substituição ao defensor público.

§2º Ao acusado revel ou não comparecimento do defensor nomeado pelo acusado em qualquer ato do processo, será nomeado defensor dativo, para promover a defesa da praça, sendo o defensor intimado para acompanhar os atos processuais.(Nova redação dada pela Lei n.º 15.051, de 06.12.11)

§3º Reaparecendo, o revel poderá acompanhar o processo no estágio em que se encontrar, podendo nomear defensor de sua escolha, em substituição ao defensor dativo.(Nova redação dada pela Lei n.º 15.051, de 06.12.11)

§ 4º. Aos membros do Conselho de Disciplina é lícito reinquirir o acusado e as testemunhas sobre o objeto da acusação e propor diligências para o esclarecimento dos fatos. O reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

§ 5º. Em sua defesa, pode o acusado requerer a produção, perante o Conselho de Disciplina, de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar. A autenticação de documentos exigidos em cópias poderá ser feita pelo órgão administrativo.

§ 6º. As provas a serem colhidas mediante carta precatória serão efetuadas por intermédio da autoridade policial-militar ou bombeiro-militar, na falta destas, da Polícia Judiciária local.

Art. 94. O acusado poderá, após o interrogatório, no prazo de três dias, oferecer defesa prévia, arrolando até três testemunhas e requerer a juntada de documentos que entender convenientes à sua defesa.

Art. 95. Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à inquirição das testemunhas, devendo as de acusação, em número de até três, serem ouvidas em primeiro lugar.

Parágrafo único. As testemunhas de acusação que nada disserem para o esclarecimento dos fatos, a Juízo do Conselho de Disciplina, não serão computadas no número previsto no caput, sendo desconsiderado seu depoimento.

Art. 96. O acusado e seu advogado, querendo, poderão comparecer a todos os atos do processo conduzido pelo Conselho de Disciplina, sendo para tanto intimados, ressalvado o caso de revelia.

Art. 96. O acusado e seu defensor, querendo, poderão comparecer a todos os atos do processo conduzido pelo Conselho de Disciplina, sendo para tanto intimados, ressalvado o caso de revelia.(Nova redação dada pela Lei n.º 15.051, de 06.12.11)

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à sessão secreta de deliberação do Conselho de Disciplina.

Art. 97. Encerrada a fase de instrução, a praça acusada será intimada para apresentar, por seu advogado ou defensor público, no prazo de 8 (oito) dias, suas razões finais de defesa.

Art. 98. Apresentadas as razões finais de defesa, o Conselho de Disciplina passa a deliberar sobre o julgamento do caso, em sessão, facultada a presença do advogado do militar processado, elaborando, ao final, o relatório conclusivo.

Art. 98. Apresentadas as razões finais de defesa, o Conselho de Disciplina passa a deliberar sobre o julgamento do caso, em sessão, facultada a presença do defensor do militar processado, elaborando, ao final, o relatório conclusivo.(Nova redação dada pela Lei n.º 15.051, de 06.12.11)

§ 1º. O relatório conclusivo, assinado por todos os membros do Conselho de Disciplina, deve decidir se a praça acusada:

I - é ou não culpada das acusações;

II - está ou não incapacitada de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade.

§ 2º. A decisão do Conselho de Disciplina será tomada por maioria de votos de seus membros, facultada a justificação, por escrito, do voto vencido.

Art. 99. Elaborado o relatório conclusivo, será lavrado termo de encerramento, com a remessa do processo, pelo presidente do Conselho de Disciplina, à autoridade competente para proferir a decisão, a qual dentro do prazo de 20 dias, decidirá se aceita ou não o julgamento constante do relatório conclusivo, determinando:

I - o arquivamento do processo, caso improcedente a acusação, adotando as razões constantes do relatório conclusivo do Conselho de Disciplina ou concebendo outros fundamentos;

II - a aplicação da pena disciplinar cabível, adotando as razões constantes do relatório conclusivo do Conselho de Disciplina ou concebendo outros fundamentos;

III - a adoção das providências necessárias à efetivação da reforma administrativa disciplinar ou da demissão ou da expulsão;

IV - a remessa do processo ao Auditor da Justiça Militar do Estado, caso a acusação julgada administrativamente procedente seja também, em tese, crime.

§ 1º. A decisão proferida no processo deve ser publicado oficialmente no Boletim da Corporação e transcrita nos assentamentos da Praça.

§ 2º. A reforma administrativa disciplinar da Praça é efetivada no grau hierárquico que possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Art. 100. O acusado ou, no caso de revelia, o seu Defensor que acompanhou o processo pode interpor recurso contra a decisão final proferida no Conselho de Disciplina, no prazo de 5 (cinco) dias, para a autoridade que instaurou o processo regular.

Parágrafo único. O prazo para a interposição do recurso é contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu advogado ou defensor, ou, havendo qualquer dificuldade para estas se efetivarem, da data da publicação no Boletim da Corporação.

Parágrafo único.O prazo para a interposição do recurso é contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, ou, havendo qualquer dificuldade para estas se efetivarem, da data da publicação no Boletim da Corporação.(Nova redação dada pela Lei n.º 15.051, de 06.12.11)

Art. 101. Cabe à autoridade que instaurou o processo regular, em última instância, julgar o recurso interposto contra a decisão proferida no processo do Conselho de Disciplina, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo com o recurso.

Art. 102. A decisão do Comandante-Geral ou do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, proferida em única instância, caberá revisão processual ao Governador do Estado, desde que contenha fatos novos, será publicada em boletim, e o não atendimento desta descrição ensejará o indeferimento liminar.

Art. 102. A decisão do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social e do Controlador Geral de Disciplina, proferida em única instância, caberá revisão processual ao Governador do Estado, e nos demais casos ao Controlador Geral de Disciplina, desde que contenha fatos novos, será publicada em boletim, e o não atendimento desta descrição ensejará o indeferimento liminar. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.933,de 08.06.11)

Seção IV

Do Processo Administrativo-Disciplinar

Art. 103. O processo administrativo-disciplinar é o processo regular, realizado por comissão processante, formada por três oficiais, designada por portaria do Comandante-Geral, destinado a apurar as transgressões disciplinares cometidas pela praça da ativa com menos de 10 (dez) anos de serviço militar no Estado e a incapacidade moral desta para permanecer no serviço ativo militar, observado o procedimento previsto na Seção anterior.

Art. 103. O processo administrativo-disciplinar é o processo regular, realizado por comissão processante, composta por 3 (três) membros que serão indicados por ato do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem por delegação couber, dentre Delegados de Polícia ou Servidores Públicos Estáveis, sendo 1 (um) presidente, 1 (um) secretário e 1 (um) membro. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.933, de 08.06.11)

Parágrafo único. A comissão processante dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos relativos ao processo, e de mais 15 (quinze) dias para deliberação, confecção e remessa do relatório conclusivo.

Art. 103. O processo administrativo-disciplinar é o processo regular, realizado por comissão processante formada por 3 (três) oficiais, designada por portaria do Controlador-Geral de Disciplina, destinado a apurar as transgressões disciplinares cometidas pela praça da ativa, com menos de 10 (dez) anos de serviço militar no Estado e a incapacidade moral desta para permanecer no serviço ativo, observado o procedimento previsto na Seção anterior.(Nova redação dada pela Lei n.º 15.051, de 06.12.11)

Parágrafo único: A comissão processante dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos relativos ao processo, e de mais 15 (quinze) dias para confecção e remessa do relatório conclusivo.(Nova redação dada pela Lei n.º 15.051, de 06.12.11)

CAPÍTULO XIV

Disposições Finais

Art. 104. Para os efeitos deste Código, conside­ra‑se Comandante de Unidade o oficial que estiver exercendo funções privativas dos postos de coronel e de tenente-coronel.

Parágrafo único. As expressões diretor e chefe têm o mesmo significado de Comandante de Unidade.

Art. 105. Os Comandantes-Gerais poderão baixar instruções com­plementares conjuntas, necessárias à interpretação, orientação e fiel aplicação do disposto neste Código.

Art. 106. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs. 10.280, de 5 de julho de 1989, e 10.341, de 22 de novembro de 1979, o Decreto nº. 14.209, de 19 de dezembro de 1980, e as constantes da Lei nº. 10.072, de 20 de dezembro de 1976, e de suas alterações.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de novembro de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N.º 16.472, DE 19.12.17 (D.O. 26.12.17)

RECONHECE COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICO-CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ AS BANDAS DE MÚSICA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as Bandas de Música do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar do Estado do Ceará reconhecidas como de Destacada Relevância Histórico-Cultural do Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO CAPITÃO WAGNER

Publicado em Cultura e Esportes
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 16.207, DE 17.03.17 (D.O. 10.04.17)

LEI Nº 16.207, DE 17.03.17 (D.O. 10.04.17)

ALTERA A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS MILITARES ESTADUAIS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam extintas:

I -a Gratificação Militar – GM, prevista no inciso I do art. 6º da Lei nº 13.035, de 30 de julho de 2000;

II - a Gratificação de Desempenho Militar – GDM, prevista no art. 1º da Lei nº 15.114, de 16 de fevereiro de 2012.

Art. 2° Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania – GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei.

§ 1º Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei.

§ 2º A percepção de vencimentos, proventos e pensões no novo padrão remuneratório de que trata este artigo é incompatível com a percepção de vencimentos, proventos e pensões que guardem pertinência com as espécies remuneratórias extintas na forma do artigo anterior.

§ 3º A gratificação instituída neste artigo incorpora-se aos proventos dos militares estaduais nas hipóteses de reserva ou reforma, assim como à pensão respectiva, e será reajustada na mesma época e no mesmo percentual do soldo, observado o disposto no art. 3º desta Lei.

Art. 3º A revisão geral anual, durante os lapsos temporais de implantação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, referida no artigo anterior, incidirá unicamente no que exceder o incremento remuneratório decorrente da implantação da referida verba.

Art. 4º O disposto nesta Lei, inclusive quanto ao seu art. 1º, não se aplica aos militares, ativos e inativos, não optantes pela remuneração na forma da Lei nº 13.035, de 30 de junho de 2000, combinado com a Lei nº 13.145, de 18 de setembro de 2001, salvo se optarem, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, pelo enquadramento na referida estrutura remuneratória.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos na conformidade do definido no seu anexo único.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO ÚNICO,

A QUE SE REFEREM OS ARTS. 2º E 4º DA LEI Nº 16.207, DE 17  DE MARÇO DE 2017.

POSTO / GRADUAÇÃO A partir da publicação  
 
 
 
SOLDO GQP / GQB GDSC

TOTAL

 
Coronel    391,74       4.759,74    7.342,67  12.494,15  
Tenente Coronel    352,60       3.813,11    6.062,62  10.228,33  
Major    333,02       2.994,09    5.282,13    8.609,24  
Capitão    313,43       2.589,41    4.563,55    7.466,39  
Primeiro-Tenente    293,80       1.770,43    3.676,76    5.740,99  
Segundo-Tenente    274,26       1.572,92    3.292,41    5.139,59  
Aspirante-a-Oficial*    235,04       1.393,67    3.048,65    4.677,36  
Subtenente    215,51       1.332,04    3.129,81    4.677,36  
Primeiro-Sargento    195,91       1.175,49    2.872,66    4.244,06  
Segundo-Sargento    176,27       1.055,05    2.677,93    3.909,25  
Terceiro-Sargento    156,66          917,27    2.424,19    3.498,12  
Cabo    125,37          915,39    2.300,74    3.341,50  
Soldado      109,71          891,86    2.214,45    3.216,02  
Aluno CFO 3º Ano*    117,53       1.332,04    2.749,32    4.198,89  
Aluno CFO 2º Ano*      78,35       1.175,49    2.553,39    3.807,23  
Aluno CFO 1º Ano*      78,35       1.175,49    2.553,39    3.807,23  
Aluno CFSDF*      78,35          391,29    1.606,38    2.076,02  

*a referência a essa categoria objetiva resguardar situações constituídas judicial ou administrativamente.

POSTO / GRADUAÇÃO A partir de 01/03/2018  
 
 
 
SOLDO GQP / GQB GDSC

TOTAL

 
Coronel 391,74 4.811,26 8.756,59  13.959,59  
Tenente Coronel 352,60 3.854,77 7.228,29  11.435,66  
Major 333,02 3.027,36 6.416,53    9.776,91  
Capitão 313,43 2.618,43 5.384,72    8.316,58  
Primeiro-Tenente 293,80 1.791,07 4.431,36    6.516,23  
Segundo-Tenente 274,26 1.591,39 3.860,46    5.726,11  
Aspirante-a-Oficial* 235,04 1.409,96 3.526,59    5.171,59  
Subtenente 215,51 1.347,52 3.608,56    5.171,59  
Primeiro-Sargento 195,91 1.189,20 3.220,58    4.605,69  
Segundo-Sargento 176,27 1.067,36 2.975,98    4.219,61  
Terceiro-Sargento 156,66 928,01 2.643,75    3.728,42  
Cabo 125,37 925,79 2.368,00    3.419,16  
Soldado   109,71 901,88 2.239,26    3.250,85  
Aluno CFO 3º Ano* 117,53 1.346,54 2.776,81    4.240,88  
Aluno CFO 2º Ano* 78,35 1.188,02 2.578,92    3.845,29  
Aluno CFO 1º Ano* 78,35 1.188,02 2.578,92    3.845,29  
Aluno CFSDF* 78,35 395,98 1.622,44    2.096,77  

*a referência a essa categoria objetiva resguardar situações constituídas judicial ou administrativamente.

POSTO / GRADUAÇÃO A partir de 01/12/2018  
 
 
 
SOLDO GQP / GQB GDSC

TOTAL

 
Coronel 391,74 4.811,26 10.097,08  15.300,08  
Tenente Coronel 352,60 3.854,77 8.333,35  12.540,72  
Major 333,02 3.027,36 7.498,11  10.858,49  
Capitão 313,43 2.618,43 6.160,24    9.092,10  
Primeiro-Tenente 293,80 1.791,07 5.149,21    7.234,08  
Segundo-Tenente 274,26 1.591,39 4.395,59    6.261,24  
Aspirante-a-Oficial* 235,04 1.409,96 3.974,05    5.619,05  
Subtenente 215,51 1.347,52 4.056,02    5.619,05  
Primeiro-Sargento 195,91 1.189,20 3.539,76    4.924,87  
Segundo-Sargento 176,27 1.067,36 3.247,26    4.490,89  
Terceiro-Sargento 156,66 928,01 2.839,06    3.923,73  
Cabo 125,37 925,79 2.412,25    3.463,41  
Soldado   109,71 901,88 2.241,92    3.253,51  
Aluno CFO 3º Ano* 117,53 1.346,54 2.776,81    4.240,88  
Aluno CFO 2º Ano* 78,35 1.188,02 2.578,92    3.845,29  
Aluno CFO 1º Ano* 78,35 1.188,02 2.578,92    3.845,29  
Aluno CFSDF* 78,35 395,98 1.622,44    2.096,77  

*a referência a essa categoria objetiva resguardar situações constituídas judicial ou administrativamente.

                 

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.743, DE 29.12.14 (D.O. 30.12.14)

LEI N.º 15.743, DE 29.12.14 (D.O. 30.12.14)

Estabelece auxílio-alimentação para todo o efetivo do Serviço Ativo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica estabelecido auxílio-alimentação no valor de R$ 247,07 (duzentos e quarenta e sete reais e sete centavos), a ser pago mensalmente para todo o efetivo do serviço ativo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, de forma linear.

Art. 2º Ficam ratificados os pagamentos de auxílio-alimentação da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará efetivados nos exercícios financeiros de 2013 e 2014.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2014. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 13.556, DE 29.12.04 (D.O. DE 30.12.04)

Dispõe sobre a segurança contra incêndios e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE, o estudo, o planejamento e a fiscalização das exigências que disciplinam a segurança e a proteção contra incêndios nas edificações e áreas de risco no âmbito do Estado do Ceará, nos termos estabelecidos nesta Lei.

§ 1°. São objetivos desta Lei:

I - dispor sobre a proteção da vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em caso de incêndio e pânico;

II - dificultar a propagação do incêndio, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio;

III - proporcionar meios de controle e extinção do incêndio; e

IV - possibilitar condições de acesso para as viaturas e guarnições do Corpo de Bombeiros.

§ 2°.  O Comandante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE, fica autorizado a estabelecer as exigências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, através da expedição de Normas Técnicas.

Art. 2°. A expedição de licenças para construção, funcionamento de quaisquer estabelecimentos ou uso de construção, nova ou antiga, dependerão de prévia expedição, pelo órgão próprio do Corpo de Bombeiros, de Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção contra Incêndio e Pânico.

§ 1°. As exigências de segurança previstas pelo Sistema de Proteção contra Incêndio e Pânico serão aplicadas às edificações e áreas de risco, devendo ser observadas por ocasião da:

I - construção e/ou reforma;

II - mudança da ocupação e/ou uso;

III - ampliação da área construída;

IV - adequação das edificações e áreas de risco com existência anterior à publicação desta Lei; e

V - vencimento da validade dos respectivos Certificados de Vistoria.

§ 2°. As edificações residenciais exclusivamente unifamiliares estão isentas das exigências preconizadas nesta Lei, bem como as edificações residenciais com até dois pavimentos e/ou área total construída não excedente a 750m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados).

§ 3°. As edificações com ocupações mistas deverão seguir as exigências da ocupação de maior risco, desde que desprovidas de compartimentação. Caso contrário aplicam-se as exigências de cada risco específico.

§ 4°. A ocupação mista caracteriza-se quando a área construída destinada à ocupação diferenciada da principal seja superior a 10% (dez por cento).

§ 5°. Serão consideradas conformes as edificações e áreas de risco construídas ou regularizadas anteriormente à publicação desta Lei, desde que haja documentação comprobatória e mantidas as áreas e ocupações especificadas nos documentos respectivos.

§ 6°. As edificações com existência prévia à publicação desta Lei, e que atendam aos requisitos do parágrafo anterior, deverão submeter sua situação arquitetônica a estudo da Comissão Técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE, para parecer técnico das adequações exigidas.

§ 7°. A Comissão de que trata o parágrafo anterior será designada pelo Comandante Geral da Corporação através de Portaria.

Art. 3°. São obrigatórias as medidas de segurança e proteção contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco do Estado.

§ 1°. Constituem medidas de segurança e proteção contra incêndio e pânico:

I - o acesso para viaturas da Corporação nas edificações e áreas de risco;

II - a separação entre edificações;

III - a segurança estrutural das edificações;

IV - a compartimentação horizontal;

V - o isolamento vertical;

VI - o controle de materiais de acabamento;

VII - as saídas de emergência;

VIII - a segurança em elevadores;

IX - o projeto de segurança e proteção contra incêndio e pânico;

X - o controle de fumaça;

XI - o gerenciamento de risco de incêndio;

XII - a brigada de incêndio;

XIII - a iluminação de emergência;

XIV - a detecção de incêndio;

XV - o alarme de incêndio;

XVI - a sinalização de emergência;

XVII - o sistema de hidrantes e mangotinhos;

XVIII - os extintores;

XIX - os chuveiros automáticos;

XX - o sistema fixo de resfriamento;

XXI - o sistema fixo de espuma;

XXII - o sistema fixo de gases;

XXIII - as instalações de gás liquefeito de petróleo e gás natural;

XXIV - o sistema de proteção contra descargas atmosféricas; e

XXV - as medidas de segurança imprescindíveis aos escopos desta Lei.

§ 2°. As especificações das medidas de segurança e proteção contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco serão objeto de Normas Técnicas a serem produzidas pela Comissão Técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE, e homologadas pelo Comandante Geral do CBMCE.

Art. 4°. Os Códigos de Obras e Posturas dos municípios do Estado do Ceará deverão, no que concerne à segurança e proteção contra incêndio e pânico, atender as disposições desta Lei.

§ 1°. Os planos de urbanização dos municípios, que afetem as larguras livres e os acessos a ruas e avenidas, deverão dispor sobre a forma de facilitar o acesso das viaturas do Corpo de Bombeiros.

§ 2°. Os órgãos/entidades municipais, responsáveis pela implantação de planos de urbanização, deverão submeter os respectivos projetos à apreciação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará  – CBMCE.

Art. 5°. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE, no exercício de suas atribuições, fiscalizará toda e qualquer edificação e área de risco existente no Estado e, quando necessário, expedirá notificações, aplicará multas, procederá interdições ou embargos com o intuito de sanar as irregularidades verificadas.

§ 1°. A irregularidade nos sistemas de segurança e proteção contra incêndio e pânico é definida como qualquer fato ou situação de inobservância às exigências desta Lei, que comprometam o perfeito funcionamento ou operacionalização  daqueles sistemas, provocando risco à integridade e à vida das pessoas e à segurança do patrimônio público ou privado.

§ 2°. A multa, em decorrência de infrações ao disposto nesta Lei, será aplicada ao responsável pela edificação ou área de risco que deixar de cumprir as exigências que lhe forem formuladas mediante notificação expedida pelo órgão próprio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará  – CBMCE,  ou que impeça ou dificulte a fiscalização do CBMCE, conforme disposto no regulamento desta Lei.

§ 3°. A interdição ou embargo, temporário ou definitivo, de construções ou edificações que ofereçam perigo, atual ou iminente, de causar danos a integridade física das pessoas ou segurança do patrimônio, ou cujos responsáveis sejam reincidentes na infração das disposições desta Lei, será executada pelo órgão próprio do Corpo de Bombeiros Militar, conforme disposto no regulamento desta Lei.

§ 4°. Para a aplicação de multas, as irregularidades serão agrupadas em níveis de risco, segundo o seguinte quadro:

CLASSE DE RISCO MULTA (salário mínimo)
NÍVEL 1 NÍVEL 2 NÍVEL 3
Baixo risco ½ 1 1 ½
Risco moderado 1 1 ½ 2
Risco grave 1 ½ 2 2 ½

§ 5°. As multas não recolhidas no prazo estabelecido serão inscritas na Dívida Ativa do Estado e remetidas para cobrança judicial, respeitado, em todo caso, a ampla defesa e o contraditório.

Art. 6°. Para o efetivo cumprimento das medidas de segurança e proteção contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco, o órgão próprio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE, poderá vistoriar, mediante solicitação ou não, todos os imóveis detentores do Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção contra Incêndio e Pânico para verificação dos sistemas de segurança.

§ 1°. O Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção contra Incêndio e Pânico terá validade de 1 (um) ano a contar da data de sua emissão.

§ 2°. .O profissional habilitado em formação, treinamento, certificação e recertificação de brigadas de incêndio será o responsável pelo processo de revalidação do Certificado de Conformidade junto ao Corpo de Bombeiros.

§ 3°. Os profissionais habilitados deverão ser credenciados junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE.

§ 4°. As exigências de credenciamento e habilitação serão objeto de Norma Técnica a ser expedida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE.

Art. 7°. As empresas de manutenção e de instalação de sistemas e equipamentos de segurança contra incêndio, em operação no Estado do Ceará, deverão se cadastrar junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE.

Parágrafo único. A inobservância deste artigo acarretará penalidades.

Art. 8°. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não isenta o infrator das sanções previstas nas demais  Leis em vigor.

Art. 9°. O Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, regulamentará esta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. 

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2004. 

Francisco de Queiroz Maia Júnior

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Poder Executivo

Publicado em Defesa Social
InícioAnt12PróximoFim
Página 1 de 2

QR Code

Mostrando itens por tag: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500