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LEI N.º 15.709, DE 03.12.14 (Republicado por incorreção no D.O. 06.01.15)
Denomina Ana Gonçalves Bezerra de Carvalho a Unidade Básica de Saúde da Família no Município de Arneiroz.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica denominada Ana Gonçalves Bezerra de Carvalho a Unidade Básica de Saúde da Família, situada na Rua Duque de Caxias nº 72, Bairro Centro, na sede do Município de Arneiroz, no Estado do Ceará.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de dezembro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Lilian Alves Amorim Beltrão
SECRETÁRIA ADJUNTA DA SAÚDE
Iniciativa: DEPUTADO DANNIEL OLIVEIRA
LEI Nº 13.883, DE 24.04.07 (D.O. DE 29.04.07)
Denomina Valdo de Vasconcelos Rios a Escola de Ensino Médio Liceu do Município de Itarema.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de maio de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado João Jaime
LEI N.º 15.707, DE 03.12.14(Republicado por incorreção no D.O. 14.01.15)
Denomina Thomaz Osterne de Alencar o trecho compreendido entre o viaduto e a bifurcação da Avenida Joaquim Pinheiro Bezerra de Menezes - J.P.B. de Menezes, na Rodovia CE-292, no Município do Crato.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica denominado Thomaz Osterne de Alencar o trecho compreendido entre o viaduto e a bifurcação da Avenida Joaquim Pinheiro Bezerra de Menezes - J.P.B. de Menezes, na Rodovia CE-292, no Município do Crato.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de dezembro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco Adail de Carvalho Fontenele
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
Iniciativa: DEPUTADO SINEVAL ROQUE
LEI N.º 15.706, DE 03.12.14(Republicado por incorreção no D.O. 14.01.15)
Denomina Miguel Carneiro da Cunha a Escola Estadual de Ensino Médio localizada no Sítio Cajuaçu, no Município de Tianguá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica denominada Miguel Carneiro da Cunha a Escola Estadual de Ensino Médio, localizada no Sítio Cajuaçu, no Município de Tianguá, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de dezembro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Maurício Holanda Maia
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO
Iniciativa: DEPUTADO GONY ARRUDA
LEI Nº 14.511, DE 20.11.09 (D.O. 24.11.09).
Denomina Professora Theolina de Muryllo Zacas a Escola Estadual de Ensino Médio no Município de Bela Cruz, Estado do Ceará.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica denominada Professora Theolina de Muryllo Zacas a Escola Estadual de Ensino Médio no Município de Bela Cruz, Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de novembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Sérgio Aguiar
LEI Nº 14.512, DE 20.11.09 (D.O. 24.11.09).
Denomina Francisca Maura Martins a Escola de Ensino Profissional no Município de Hidrolândia.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica denominada Francisca Maura Martins a Escola de Ensino Profissional localizada no Município de Hidrolândia.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de novembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Dep. Nelson Martins
LEI Nº 12.890, de 12.04.99 (D.O. 14.04.99)
Denomina Professor José Teles de Carvalho o Liceu de Brejo Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica denominado Professor José Teles de Carvalho o Liceu de Brejo Santo.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de abril de 1999.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI Nº 12.889, de 12.04.99 (D.O. 14.04.99)
Denomina de Maria Cavalcante Costa o Liceu de Quixadá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica denominado de Maria Cavalcante Costa o Liceu de Quixadá.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de abril de 1999.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI Nº 12.888, de 12.04.99 (D.O. 14.04.99)
Denomina de Maria Luiza de Castro Feitosa o Liceu de Tauá.
O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica denominado de Maria Luiza de Castro Feitosa - “Lili Feitosa”, o Liceu de Tauá.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de abril de 1999.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI N.º 16.194, DE 28.12.16 (D.O. 04.01.17)
Denomina Maria Helena Russo a Escola Estadual de Ensino Profissionalizante, localizada no município de Redenção.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica denominada Maria Helena Russo a Escola Estadual de Ensino Profissionalizante, localizada no Município de Redenção.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO BRUNO PEDROSA