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LEI Nº 12.249, DE 06.01.94 (D.O. DE 13.01.94) 

Dispõe sobre a limpeza e higienização dos reservatórios de água para fins de manutenção dos padrões de portabilidade e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os responsáveis pelos estabelecimentos que possuam reservatórios de água destinada ao consumo humano manterão os padrões de potabilidade da água na forma da legislação vigente.

Parágrafo Único - Ficam enquadrados, no que dispõe o caput deste Artigo, os restaurantes, lanchonetes, hospitais, hotéis, motéis, casa de diversão em geral, estabelecimentos de recreação e lazer e quaisquer outros, públicos ou privados, de que se utilize a população em geral.

Art. 2º - VETADO.

§ 1º - VETADO.

§ 2º - VETADO.

§ 3º - VETADO.

Art. 3º - Visando promover a Plena aplicação do que dispõe a presente Lei, a SEMACE poderá firmar convênios com as prefeituras dos municípios onde não possuam fiscais, delegando competência ao organismo municipal de controle sanitário e ambiental para promover a fiscalização.

Art. 4º - A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará para os responsáveis as penalidades de multa e, nos casos mais graves, de interdição.

§ 1º - As multas variarão de 10 (dez) a 100 (cem) UFEC, ou outra unidade que a substituir.

§ 2º - Poderá ser estipulada multa diária em circunstâncias consideradas agravantes.

§ 3º - Poderá ser aplicada a penalidade de interdição do reservatório quando for constatada irregularidade que ocasione grave risco à saúde pública. A interdição perdurará até que o órgão fiscalizador declare terem sido sanadas as irregularidades que a motivaram.

Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de janeiro de 1994.

 

CIRO FERREIRA GOMES

MARFISA MARIA DE AGUIAR FERREIRA

LEI Nº 11.988, DE 10.07.92 (D.O. DE 13.07.92)

Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal, no Estado do Ceará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. – É obrigatória, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção prévia de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados a produtos vegetais preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito, no território cearense e originários de estabelecimentos que façam comércio intermunicipal.

Art. 2º - Estão sujeitos à inspeção, prevista nesta Lei:

a)         os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias-primas;

b)         o pescado e seus derivados;

c)         o leite e seus derivados;

d)         o ovo e seus derivados;

e)         o mel e cera de abelha e seus derivados.

Art. 3º A inspeção de que trata esta Lei, far-se-á:

a)         nos estabelecimentos industriais especializados, com instalações adequadas para a matança de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;

b)         nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializarem;

c)         nas usinas de pasteurização de leite, nas fábricas de laticínios, nos entrepostos, postos de recebimento, refrigeração e manipulação do leite e seus derivados;

d)         nas granjas avícolas e entrepostos de ovos e produtos derivados;

e)         nos entrepostos que recebem, manipulam, armazenam, conservam ou acondicionam produtos de origem animal.

f)          Nas propriedades rurais e nos apiários.

Art. 4º - É da competência da Secretaria da Agricultura e Reforma agrária, através do serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, a inspeção nos estabelecimentos mencionados nas alíneas a, b, c, d, e f, do art. 3º, que façam comércio intermunicipal.

Art. 5º - Fica expressamente proibida em todo o território cearense, para os fins desta Lei, a duplicidade de inspeção industrial e sanitária em qualquer dos estabelecimentos enumerados no art. 3º.

Art. 6º - Todo e qualquer estabelecimento industrial ou entreposto enquadrado no art. 3º, deverá ser previamente registrado, na forma da regulamentação e demais atos complementares, no órgão competente da secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, se a produção for objeto de comércio intermunicipal.

Art. 7º - Os produtos de que tratam as alíneas “d” e “e” do art. 2º, destinados ao comércio intermunicipal, que não puderem ser fiscalizados nos centros produtores ou nos pontos de embarque, serão inspecionados em entrepostos ou outros estabelecimentos localizados nos centros consumidores, antes de serem distribuídos para consumo público, na forma que for estabelecida nos respectivos regulamentos.

Art. 8º - Os produtos de origem animal, devidamente inspecionados pelo Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, terão livre trânsito sanitário no Estado, podendo ser colocado à venda em qualquer parte do território cearense.

Art. 9º - Os recursos financeiros provenientes do recolhimento das taxas de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal, registro de estabelecimentos e rótulos, deverão ser aplicados na manutenção, melhoria e expansão das atividades inerentes ao serviço.

Art. 10 - As infrações a esta Lei, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, serão punidas com:

a)         advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido como dolo ou má fé:

b)         multa;

c)         apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos e sub-produtos, quando não apresentarem, condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas;

d)         suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva do estabelecimento;

e) denegação, cassação ou cancelamento de registro, quando a infração consistir em adulteração ou falsificação dos produtos, ou for verificada, mediante inspeção técnica realizada por autoridade competente, a persistência de condições higiênico-sanitárias inadequadas.

Art. 11 – Os valores das taxas de inspeção, registros e multas, serão estabelecidos através de Portaria do Secretário da Agricultura e Reforma Agrária, reajustados trimestralmente, na forma da legislação aplicável.

Art. 12 – A Secretaria de Segurança Pública e a Polícia Militar, prestarão todo apoio, quando solicitadas, aos serviços de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal, para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 13 – É da competência exclusiva dos serviços de Inspeção Sanitária e Industrial da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária:

a)         a classificação dos estabelecimentos;

b)         a determinação das condições e exigências para registro, relacionamento e transferência dos estabelecimentos;

c)         a fiscalização da higiene das instalações dos estabelecimentos;

d)         a determinação das obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;

e)         a inspeção “ante e post-mortem” dos animais destinados à matança;

f)          a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases de industrialização, aproveitamento e transporte;

g)         a fixação de tipos e padrões, e a aprovação de fórmulas e produtos de origem animal;

h)         o registro de rótulos e marcas;

i) a liberação para trânsito, de produtos e subprodutos e matérias-primas de origem animal;

j)          a colheita de material para as análises de laboratório;

l) a aplicação das penalidades decorrentes de infrações cometidas, de acordo com o regulamento aprovado pelo Poder Executivo;

m) o planejamento para instalação de estabelecimentos que abatem animais, ou beneficiam seus produtos.

Art. 14 – O Órgão responsável pela Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, concederá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que os estabelecimentos previstos nesta Lei, que se encontrem funcionando no Estado, se adaptem às exigências desta Lei.

Art. 15 – A inspeção de que trata a presente Lei, reger-se-á pela Regulamentação Federal vigente (RIISPOA – DECRETO N.º 30.691, de 29.03.52, alterado pelo decreto n.º 1.255, de 25.06.62) até que o Estado disponha de legislação própria.

Parágrafo Único – O Poder Executivo baixará dentro do prazo de 90 (noventa) dias, Decreto aprovando o regulamento da Inspeção Sanitária e Indústrial dos Produtos de Origem Animal.

Art. 16 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1992.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Antônio Enock de Vasconcelos

LEI Nº 11.411, DE 28.12.87 (D.O. DE 04.01.88)

Dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente, e cria o Conselho Estadual do Meio Ambiente COEMA, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE  e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A Política Estadual do Meio Ambiente compreende o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas destinadas a orientar a ação governamental no campo da utilização racional, conservação e preservação do ambiente que, em consonância com a Política Nacional do Meio Ambiente, atenderá aos princípios estabelecidos na legislação federal e estadual que rege a espécie.

Art. 2º - É criado o Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, vinculado diretamente ao Governador do Estado e com jurisdição em todo o Estado, com o objetivo de Assessorar o Chefe do Poder Executivo  em assuntos de política de proteção ambiental, competindo-lhe especialmente:

1 - Examinar e aprovar os planos anuais e/ou plurianuais da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE;

2 - Colaborar com a Superintendência Estadual do Meio Ambiente e com outros órgãos públicos e particulares, na solução dos problemas ambientais do Estado;

3 - Sugerir ao Chefe do Poder Executivo medidas destinadas a preservar o meio ambiente do Estado;

4 - Estimular a realização de campanhas educativas, para mobilização da opinião pública, em favor da preservação ambiental;

5 - Promover e estimular a celebração de convênios, ajustes e acordos, com entidades públicas e privadas para execução de atividades ligadas aos seus objetivos;

6 - Coordenar, em comum acordo com a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente a implantação e execução da política estadual do meio ambiente;

7 - Estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do Meio Ambiente (Natural e Construído) com vistas a utilização, preservação e conservação dos recursos ambientais;

8 - Sugerir, aos organismos públicos estaduais, em caráter geral ou condicional, que imponham aos agressores de Ambiente, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos, bem como a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamentos de estabelecimentos estaduais de crédito;

9 - Sugerir à SEMACE, a suspensão das atividades poluidoras, contaminadoras e degradadoras do Ambiente;

10 - Executar outras atividades correlatas.

Art. 3º - O Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, será presidido pelo Secretário de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e dele fará parte, como membro nato, o dirigente da Superintendência Estadual do Meio Ambiente que nas faltas e impedimento do Presidente, o substituirá.

Parágrafo único - Integram o COEMA um (01) representante dos seguintes órgãos e entidades:

a) - Secretaria de Indústria e Comércio;

b) - Secretaria de Recursos Hídricos;

c) - Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;

d) - Secretaria Especial de Meio Ambiente (do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente);

e) - As Universidades existentes no Estado por indicação do respectivo Reitor, em critério de rodízio, a começar pela UECE;

f) - comissão de Meio Ambiente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;

g) - Delegacia Especial do Instituto de Desenvolvimento Florestal - IBDF;

h) - Sociedade Cearense de Defesa da Cultura e Meio Ambiente - SOCEMA;

i) -  Federação das Indústrias do Estado do Ceará;

j) - Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará - APRECE;

l) - Associação dos Geógrafos do Brasil;

m) - Procuradoria da República no Estado do Ceará;

n) - Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental ABES - Secção do Ceará;

o) - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;

p) - Ministério Público;

q) - Instituto dos Arquitetos do Brasil - Secção do Ceará;

r) - Associação dos Engenheiros Agrônomos do Estado do Ceará;

s) - Federação dos Trabalhadores na Indústria;

t) - Comissão de Pecuária e Agricultura da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;

Art. 4º - Os Conselheiros Representantes, que terão mandato de dois (02) anos, serão nomeados pelo Governador do Estado, através da indicação feita pelos dirigentes dos órgãos ou entidades representadas.

Art. 5º - O Regimento Interno do COEMA será aprovado por Decreto do Poder Executivo e disporá sobre organização, funcionamento, atribuições e outras matérias de interesse do Conselho.

Art. 6º - A participação dos Conselheiros do COEMA não será remunerada, sendo considerada serviço de natureza relevante, para todos os efeitos de sua vida funcional.

Art. 7º - À Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente adotará todas as medidas necessárias a implantação do COEMA, e lhe prestará todo apoio logístico para o seu funcionamento.

Art. 8º - É criada, sob a forma de autarquia vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, com personalidade Jurídica de direito público, sede e foro nesta cidade de Fortaleza e jurisdição em todo o Estado, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE.

Art. 9º - A SEMACE integra o Sistema Nacional de Meio Ambiente na qualidade de órgão Seccional do Estado do Ceará, competindo-lhe especialmente;

I - Executar a Política Estadual de Controle Ambiental do Ceará, dando cumprimento às normas estaduais e federais de proteção, controle e utilização racional dos recursos ambientais e fiscalizando a sua execução;

II - Estabelecer os padrões estaduais de qualidade ambiental;

III - Administrar o licenciamento de atividades poluidoras do Estado do Ceará;

IV - Estabelecer o zoneamento ambiental do Estado do Ceará;

V - Controlar a qualidade ambiental do Estado, mediante levantamento e permanente monitoramento dos recursos ambientais;

VI - Adotar as necessárias medidas de preservação e conservação de recursos ambientais, inclusive sugerir a criação de áreas especialmente protegidas, tais, como, Estações, Reservas Ecológicas e áreas de relevante interesse ecológico e Parques Estaduais;

VII - Exercer o controle das fontes de poluição, de forma a garantir o cumprimento dos padrões de emissão estabelecidas;

VIII - Aplicar, no âmbito do Estado do Ceará, as penalidades por infrações à legislação de proteção ambiental, federal e estadual;

IX - Baixar as normas técnicas e administrativas necessárias a regulamentação da Política Estadual de Controle Ambiental com prévio parecer do Conselho Estadual do Meio Ambiente;

X - Promover pesquisas e estudos técnicos no Âmbito da proteção ambiental, concorrendo para o desenvolvimento da tecnologia nacional;

XI - Desenvolver programas educativos que concorram para melhorar a compreensão social dos programas ambientais;

XII - Celebrar convênios, ajustes, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais para execução de atividades ligadas aos seus objetivos;

XIII - Executar outras atividades correlatas.

Art. 10 - Os servidores da SEMACE encarregados da fiscalização do cumprimento da legislação do controle do Meio Ambiente terão garantido o livre acesso às instalações industriais, comerciais e outros locais em que se fizer necessária a ação da Entidade e em casos excepcionais, esse acesso poderá ser feito à qualquer dia e hora.

Art.  11 - Ficam sujeitos ao prévio licenciamento pela SEMACE, para preservação de possíveis causas de poluição ambiental:

I - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidoras;

II - os loteamentos;

III - Outras atividades consideradas poluidoras na forma da lei.

Art. 12 - Para os fins previstos nesta lei, os conceitos Meio Ambiente, Degradação da Qualidade Ambiental, Poluição, Poluidor e Recursos Ambientais, são aqueles definidos pela Política Nacional de Meio Ambiente.

Art. 13 - As pessoas físicas ou jurídicas que causarem poluição das águas, do ar ou do solo, no território do Estado ou que infrigirem as disposições desta lei e da legislação complementar ficam sujeitos as penalidades previstas no artigo 14 da Lei Federal nº 6.938, de 30 de agosto de 1981.

Parágrafo único - As multas de que trata este artigo serão aplicadas pelo Superintendente da SEMACE e a regulamentação desta Lei disporá sobre a fixação dos seus valores, períodos diários de infração, circunstâncias agravantes, ressalvadas a suspensão de atividade, que é de competência do Governador do Estado, por proposta da SEMACE.

Art. 14 - A partir da vigência desta lei, os Cartórios de Imóveis do Estado do Ceará, somente registrarão os loteamentos, após a licença expedida pela SEMACE, nos termos do artigo 10 da Lei Federal nº 6.938/81.

Art. 15 - A SEMACE será organizada com a seguinte estrutura básica:

I - Direção Superior

     1. Superintendência

II - Órgãos de Assessoramento

     1. Gabinete

     2. Procuradoria

III - Órgão de Execução Programática

     1. Departamento Técnico

     1.1. Divisão de Análises e Pesquisas

     1.2. Divisão de Licenciamento e Controle Ambiental

     1.3. Divisão de Educação Ambiental

     1.4. Divisão de Proteção de Recursos Naturais.

IV - Órgão de Execução Instrumental

     1. Departamento Administrativo Financeiro

     1.1. Divisão de Pessoal

     1.2. Divisão de Finanças

     1.3. Divisão de Material e Patrimônio

     1.4. Divisão de Serviços Gerais

Art. 16 - Os cargos comissionados correspondentes aos órgãos integrantes de sua estrutura organizacional serão remanejados, por Decreto do Poder Executivo, de outros Órgãos da Administração Estadual que tenham sido extintos ou fundidos.

Art. 17 - Até que seja criado o Quadro de pessoal da SEMACE, a autarquia funcionará com servidores remanejados de outros Órgãos da Administração Direta ou Indireta, com prioridade para o pessoal egresso da SUDEC, com caráter temporário ou definitivo.

Art. 18 - A estrutura organizacional, o funcionamento, atribuições, quadro de pessoal e outros assuntos de interesse da Autarquia serão definidos em regulamentos a ser aprovado por Decreto do Poder Executivo.

Art. 19 - Ficam transferidas para a SEMACE todas as atribuições da Superintendência do Desenvolvimento do Estado do Ceará - SUDEC, pertinentes ao Meio Ambiente e poluição, inclusive a execução de todos os projetos, convênios, acordos, ajustes e contratos referentes a proteção ambiental, que aquela autarquia mantém com Órgãos e Entidades Públicas e Privadas, subrogando-se a SEMACE em todos os direitos e obrigações, como sucessora legal da SUDEC, naquela área de abrangência.

Art. 20 - São Fontes de Receitas da SEMACE:

I - Dotações orçamentárias;

II - Rendas patrimoniais ou provenientes de prestação de serviço;

III - Multas;

IV - Dotações, Contribuições e auxílios;

V - Produto de Operação de Crédito;

VI - Créditos especiais que lhe forem atribuídos;

VII - Outros recursos de qualquer natureza.

Art. 21 - O acervo patrimonial da Divisão de Proteção Ambiental da SUDEC, constituido de bens móveis e imóveis, equipamentos e instalações, fica transferido para a SEMACE, constituindo-se no patrimônio inicial da autarquia, após a identificação e avaliação assim como os bens, direitos e valores, que a qualquer título, lhe sejam adjudicados, transferidos ou adquiridos.

Art. 22 - É aberto o Crédito Adicional Especial, no valor de Cz$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzados) para atender às despesas de instalação e funcionamento da autarquia, até o final do corrente exercício, por conta do Excesso de Arrecadação verificado no vigente orçamento.

Art. 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de dezembro de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Adolfo Marinho Pontes

Segunda, 13 Março 2017 01:38

LEI Nº 12.974, de 15.12.99 (D.O. 17.12.99)

LEI Nº 12.974, de 15.12.99 (D.O. 17.12.99)

 

Dispõe sobre a criação e implantação do Selo Verde do Ceará, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. É criado o Selo Verde do Ceará, distintivo que identificará os produtos da agricultura orgânica, assim denominada a atividade agrícola que obtém sua produção sem interferência de produtos químicos, seja como adubo, seja como defensivo.
Art. 2º. As dimensões e características do Selo Verde do Ceará, assim como seu processo de implantação, funcionamento e controle e as atribuições dos órgãos públicos e entidades privadas nele envolvidos serão estabelecidos no regulamento do Selo Verde do Ceará, proposto pelo Comitê do Selo Verde - CSV, e aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º. O Comitê do Selo Verde, instância de natureza colegiada, terá sua constituição definida em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º. Competirá ao Comitê do Selo Verde conferir ao produto a utilização do Selo Verde, com base em Laudo de Qualidade emitido pelo órgão competente definido na forma do caput deste artigo.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1999.


Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Segunda, 13 Março 2017 01:10

LEI Nº 12.976, DE 17.12.99 (D.O. 27.12.99)

LEI Nº 12.976, DE 17.12.99 (D.O. 27.12.99)

 

Autoriza o Poder Executivo a Criar o Programa Pró-Fruticultura no Estado do Ceará.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Pró-Fruticultura do Estado do Ceará, visando promover e incentivar as atividades no importante setor da agricultura.
Art. 2º. O Pró-Fruticultura promoverá o treinamento adequado dos proprietários das unidades produtivas, fornecendo aos interessados conhecimentos para gestões técnicas, administrativas e financeiras, direcionar os recursos e meios governamentais para os cultivos que possibilitem retornos mais elevados, fomentar explorações intensivas complementares de curto prazo, com melhor aproveitamento dos fatores de produção, incentivar explorações agrícolas capazes de fixar a mão-de-obra no campo, proporcionando subsídios adequados e suficientes; estimular formas comerciais de distribuição e comercialização dos produtos hortifrutigrangeiros nas zonas urbanas de maior concentração populacional.
Art. 3º. VETADO - O Poder Executivo, a fim de estimular o Programa Pró-Fruticultura, poderá promover a isenção de ICMS, pelo prazo de 10 (dez) anos, àqueles investidores interessados.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de dezembro de 1999.

TASSO RIBERIO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará

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