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LEI Nº 12.974, de 15.12.99 (D.O. 17.12.99)
Dispõe sobre a criação e implantação do Selo Verde do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É criado o Selo Verde do Ceará, distintivo que identificará os produtos da agricultura orgânica, assim denominada a atividade agrícola que obtém sua produção sem interferência de produtos químicos, seja como adubo, seja como defensivo.
Art. 2º. As dimensões e características do Selo Verde do Ceará, assim como seu processo de implantação, funcionamento e controle e as atribuições dos órgãos públicos e entidades privadas nele envolvidos serão estabelecidos no regulamento do Selo Verde do Ceará, proposto pelo Comitê do Selo Verde - CSV, e aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º. O Comitê do Selo Verde, instância de natureza colegiada, terá sua constituição definida em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º. Competirá ao Comitê do Selo Verde conferir ao produto a utilização do Selo Verde, com base em Laudo de Qualidade emitido pelo órgão competente definido na forma do caput deste artigo.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1999.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ