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LEI N° 14.455, DE 02.09.09 (D.O. DE 04.09.09)

Institui o selo fiscal de controle, a ser afixado em vasilhames acondicionadores de água mineral natural e água adicionada de sais, para fins de controle do cumprimento das obrigações tributárias relacionadas com o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Do Selo Fiscal de Controle

Art. 1º Fica instituído o Selo Fiscal de Controle, para afixação em vasilhames acondicionadores de água mineral natural ou água adicionada de sais, para fins de acompanhamento, monitoramento e fiscalização das obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 1º O Selo Fiscal de Controle deverá ser afixado, também, em vasilhames acondicionadores dos produtos referidos no caput deste artigo, ainda que as operações ou as prestações estejam desoneradas do imposto.

§ 2º Excluem-se da exigência prevista no caput deste artigo os produtos envasados em vasilhames com capacidade igual ou inferior a 10 (dez) litros.

Do Credenciamento dos Estabelecimentos Gráficos

Art. 2º A Secretaria da Fazenda será responsável pelo credenciamento de estabelecimentos gráficos interessados na confecção dos Selos Fiscais de Controle de que trata esta Lei, nos termos estabelecidos em decreto regulamentar, a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, cabendo-lhe disciplinar sobre prazo, forma, modelo, confecção, especificações técnicas, aquisição, aplicação, utilização e demais requisitos necessários à implementação do controle instituído por esta Lei, relativo ao  cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessórias, relacionadas com o ICMS.

 

Parágrafo único. Os Selos Fiscais de Controle deverão ser adquiridos pela Secretaria da Fazenda e distribuídos aos respectivos contribuintes, conforme o disposto em decreto regulamentar.

Art. 3º Aplicam-se supletivamente a esta Lei, no que couber, as disposições da Lei nº 11.961, de 10 de junho de 1992, que dispõe acerca da aplicação de Selo Fiscal de Autenticidade e Selo Fiscal de Trânsito em documentos fiscais relacionados com o ICMS.

 

Da Retenção do ICMS por Substituição Tributária

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto regulamentar,  poderá determinar a retenção e recolhimento do ICMS, a título de  substituição tributária, para o momento da aquisição do Selo Fiscal de Controle, englobando o valor do imposto devido em toda a cadeia produtiva.

Da Celebração de Convênios

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos públicos, federais e municipais, e com as entidades representativas das empresas envasadoras e dos consumidores finais, com o objetivo de desenvolver ações conjuntas, visando aprimorar a regulação, o acompanhamento e a fiscalização da atividade de produção de águas envasadas, bem como a implementação do Selo Fiscal de Controle dos produtos em circulação neste Estado, ainda que provenientes de outra Unidade da Federação.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto regulamentar, indicará as atribuições e as atividades que deverão ser exercidas pela Secretaria da Saúde, Secretaria dos Recursos Hídricos e Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente, órgãos da Administração Pública deste Estado, na execução da exigência do Selo Fiscal de Controle.

Da Aplicação das Penalidades

Art. 6º As infrações aos dispositivos desta Lei, ou aos dispositivos regulamentares, sujeitarão o infrator, além das sanções determinadas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e na Lei Estadual nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do ICMS, às seguintes penalidades, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando for o caso:

I – relativamente ao contribuinte do imposto, estabelecimento industrial ou comercial ou prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, conforme o caso:

a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estoque ou depósito de vasilhames, acondicionados de água mineral natural ou água adicionada de sais, sem o Selo Fiscal de Controle, quando de afixação obrigatória: multa equivalente a 20 (vinte) UFIRCE’s por vasilhame sem o Selo Fiscal de Controle;

b) aposição indevida do Selo Fiscal de Controle pelo estabelecimento industrial envasador: multa equivalente a 5 (cinco) UFIRCE’s, por vasilhame em situação irregular;

c) falta de comunicação de irregularidade que deveria ter sido informada pelo contribuinte ao Fisco estadual, relativamente ao Selo Fiscal de Controle: multa equivalente a 100 (cem) UFIRCE’s, por evento não informado;

d) extravio de Selo Fiscal de Controle pelo estabelecimento industrial envasador: multa de 10 (dez) UFIRCE’s por selo, sem prejuízo da instauração de processo administrativo pela SEFAZ, para fins de suspensão ou cassação da inscrição no CGF do contribuinte;

II – relativamente às atividades realizadas pelo estabelecimento gráfico:

a) confecção do Selo Fiscal de Controle em desacordo com as especificações previstas na legislação: multa equivalente a 1.000 (mil) UFIRCE’s, por selo;

b) extravio de Selo Fiscal de Controle: multa equivalente a 10 (dez) UFIRCE’s, por selo extraviado, sem prejuízo da instauração de processo administrativo pela SEFAZ, para fins de suspensão ou cassação do credenciamento do estabelecimento gráfico.

Art. 6º-A Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover sorteio de prêmios, na forma que dispuser regulamento. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.685, de 23.09.14)

Da Edição de Decreto Regulamentar

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários ao disciplinamento e perfeita operacionalização desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de setembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N.º 13.692, DE 28.11.05 (D.O. DE 30.11.05).(Proj.Lei nº 6.800/05 – Executivo)

Autoriza a doação, no âmbito dos projetos habitacionais do Estado do Ceará, de kits sanitários, cisternas e/ou ampliação da unidade habitacional, através do acréscimo de cômodos, e de reformas para garantir o padrão habitacional mínimo adotado pelo governo do estado para imóveis de uso residencial ocupados por famílias carentes e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar no âmbito dos Programas Habitacionais do Governo do Estado, doações mediante a construção de kits sanitários, cisternas e/ou ampliação de unidade habitacional, de casas de particulares ou de posseiros de imóveis residenciais, que atendam os requisitos estabelecidos nesta Lei.

§ 1º O kit sanitário a ser doado compreende: um banheiro com caixa d’água e fossa, uma pia e uma lavanderia, conforme os padrões do projeto respectivo.

§ 2º A ampliação da unidade habitacional, através do acréscimo de cômodos e de reformas a serem doadas, obedecerá aos padrões estabelecidos no projeto respectivo.

Art. 2o As doações deverão ser materializadas através da construção dos kits sanitários, cisternas e/ou da ampliação da unidade habitacional, para garantir o padrão habitacional mínimo adotado pelo Governo do Estado em moradia de uso residencial sob o acompanhamento e fiscalização da Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional.

§ 1o Fará jus a doação das benfeitorias de que trata o caput deste artigo o proprietário ou possuidor cuja família, previamente cadastrada pelo serviço social da Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional, resida no imóvel, e que atenda aos requisitos a seguir descritos:

a) renda mensal per capta de até 1(um) salário mínimo;

b) seja o único imóvel de propriedade ou pertencente à família; e

c) não tenha sido contemplada pelos programas habitacionais promovidos pelo Poder Público.

§ 2o A Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional manterá Cadastro dos beneficiados com as doações de que trata o caput deste artigo e acompanhará a construção das benfeitorias através da área técnica da Coordenadoria de Habitação, unidade integrante da estrutura administrativa da Secretaria, responsável pelas ações da área habitacional.

Art. 3o As despesas realizadas com as benfeitorias correrão à conta da dotação orçamentária e financeira do Programa Habitacional e de Estruturação Urbana.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de novembro de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcãntara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº 12.946, de 29.09.99 ( D.O. 06.10.99)

Dispõe sobre o destino final dos documentos recebidos ou produzidos pelos órgãos do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Os documentos recebidos ou produzidos pelos órgãos do Poder Executivo, bem assim por suas fundações e autarquias, pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judiciário, arquivados e julgados sem qualquer interesse histórico, artístico e cultural, serão considerados material descartável.

Art. 2º. O material descartável será picotado e doado a entidades beneficentes que se habilitem a recebê-lo, para reciclagem

Art. 3º. A Secretaria de Administração estabelecerá o sistema de triagem e coleta do material descartável, disporá dos equipamentos para picotá-lo e manterá o cadastro das entidades aptas a recebê-lo.

Parágrafo único. O material disponível para reciclagem, proveniente do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, será recebido pela Secretaria de Administração através de convênio.

Art. 4º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro de sessenta (60) dias, contados de sua publicação.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de setembro de 1999.

Benedito Clayton Veras Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

LEI Nº 12.944, de 27.09.99 (D.O. 30.09.99).

  

Dispõe sobre o descarte de pilhas de até 9 (nove) volts, de baterias de telefone celular e de artefatos que contenham metais pesados e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DOESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. É vedado o descarte de pilhas de até 09 (nove) volts, baterias de telefones celular e demais artefatos que contenham metais pesados em lixo doméstico ou comercial.

§ 1º. Incluem-se entre as pilhas de que trata o caput deste artigo, as que são utilizadas em aparelhos eletro-domésticos, relógios, calculadoras eletrônicas, máquinas fotográficas ou quaisquer similares à venda no Estado.

§ 2º. É proibida a disposição dos produtos objeto da presente Lei em depósitos públicos de resíduos sólidos, bem como a sua incineração.

Art. 2º. Para a comercialização dos produtos objeto da presente Lei, os estabelecimentos comerciaisdeverão inserir nas embalagens, advertências alertando o consumidor sobre os danos que tais componentes podem causar se dispostos inadequadamente no meio ambiente.

§ 1º. Caberá ao órgão ambiental estadual a elaboração de dados informativos sobre os danos causados pelos metais pesados ao meio ambiente e à saúde humana.

§ 2º. Os estabelecimentos que comercializam pilhas e/ou baterias de telefone celular ficam obrigados a exigir dos consumidoresa pilha ou bateria usadas para efetuar a venda do produto novo.

§ 3º. Os estabelecimentos comerciais deverão entregar as pilhas usadas, recebidas dos consumidores finais, aos serviços de recolhimento de lixo em recipientes apropriados para acondicionamento de lixo tóxico.

Art. 3º. Fica autorizado o Poder Executivo Estadual, a realizar convênios com os municípios deste Estado, para o recolhimento e procedimento de tratamento destas pilhas e baterias usadas.

Art. 4º. O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 dias, contados a partir da data da sua publicação.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1999.

BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA

VICE GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DA GOVERNADORIA

LEI N.° 13.688, DE 24.11.05 (D.O. DE 30.11.05)

Estabelece Diretrizes e Condicionantes Ambientais para a constituição de condomínios de qualquer natureza e edificações para serviços de hospedagem, hotelaria e lazer, na área de proteção ambiental da Serra de Baturité, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º A aprovação de projetos de parcelamento do solo, de constituição de condomínios de qualquer natureza e edificações para serviços de hospedagem, hotelaria e lazer, pelos municípios que compõem a base territorial da Área de Proteção Ambiental – APA, da Serra de Baturité, fica condicionada ao prévio licenciamento ambiental procedido pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, e às diretrizes, vedações e procedimentos estabelecidos por esta Lei e demais normas pertinentes.

Art. 2º São diretrizes para o parcelamento do solo, para a constituição de condomínios de qualquer natureza e edificações para serviços de hospedagem, hotelaria e lazer, na Área de Proteção Ambiental da Serra de Baturité:

I - contribuir para a Política de Conservação e Desenvolvimento Sustentável da Mata Atlântica;

II - conservar a diversidade biológica da região;

III - distribuir eqüitativamente os percentuais definidos em Lei para as Áreas Verdes;

IV - contribuir com a melhoria paisagística da APA;

V - diluir a densidade demográfica, contribuindo para solução do problema de poluição do lençol freático, especialmente nas áreas onde não existe rede pública de esgoto, bem como evitando o adensamento;

VI - prevenir contra processos erosivos;

VII - reduzir a impermeabilização do solo da região, permitindo o livre escoamento da água e mantendo a dinâmica hídrica da área;

VIII - contribuir para a incolumidade das áreas de preservação permanente e da proteção dos mananciais; e

IX - observar, na qualidade de condicionante das ações implementadas sobre a área, bem como dos fins precípuos intentados, os princípios da natureza pública da proteção ambiental, da função sócio-ambiental da propriedade, da prevenção, do poluidor-pagador, do usuário-pagador e da participação comunitária.

Art. 3º Para garantir a capacidade de escoamento das águas pluviais, a contenção dos processos erosivos, o impedimento do assoreamento de recursos hídricos e a garantia da absorção de água para a recarga dos lençóis subterrâneos, para fins de constituição de condomínios de qualquer natureza e/ou edificações para serviços de hospedagem, hotelaria e lazer, a taxa de ocupação das áreas sob intervenção deverá atender aos seguintes requisitos, salvo exigências urbanísticas municipais mais restritivas:

I - nas áreas urbanas a taxa de ocupação do lote e/ou fração ideal, conforme se trate de constituição de condomínio ou edificações para serviços de hospedagem, hotelaria e lazer, não poderá exceder ao disposto nas legislações municipais;

II - nas áreas rurais a taxa de ocupação do lote e/ou fração ideal, conforme se trate de constituição de condomínio ou edificações para serviços de hospedagem, hotelaria e lazer, não poderá exceder a 5% (cinco por cento) da área total do lote, sendo destinada 85% (oitenta e cinco por cento) da área total da propriedade para a preservação da cobertura vegetal ou reflorestamento, 5% (cinco por cento) destinada à implementação de acessos e paisagismo e 5% (cinco por cento) destinada ao banco de terra municipal;

III - o lote mínimo na zona rural é de 40.000 m2 (quarenta mil metros quadrados). (Revogado pela Lei Nº 13.874, de 18.01.07)

I - nas áreas urbanas e rurais, a taxa de ocupação do lote e/ou fração ideal, conforme se trate de edificações para serviços de hospedagem, hotelaria e lazer, não poderá exceder a 5% (cinco por cento) da área total do lote, sendo destinada 95% (noventa e cinco por cento) da área total da propriedade para a preservação da cobertura vegetal ou reflorestamento;

II - nas áreas urbanas e rurais, conforme se trate de condomínio de qualquer natureza, a ocupação do lote ou fração ideal não poderá exceder a 1% (um por cento) da área total do lote, sendo destinado 99% (noventa e nove por cento) para preservação permanente;

III - as licenças concedidas até 120 (cento e vinte) dias data da publicação desta Lei, deverão ser novamente objeto de análise por parte do COEMA sob o ponto de vista do impacto ambiental que causarão à APA e conseqüentemente, revisadas, conforme a legislação anterior;

IV - o lote mínimo da Zona Rural é de 40.000m² (quarenta mil metros quadrados). (Redação dada pela Lei Nº 13.874, de 18.01.07) 

Art. 4º O interessado na constituição de condomínios de qualquer natureza e/ou edificações para serviços de hospedagem, hotelaria e lazer poderá encaminhar à Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, consulta prévia, a fim de que se afira o cumprimento das diretrizes indicadas nesta Lei, bem como se identifiquem eventuais limitações ambientais.

Parágrafo único. Para a consecução da atividade prevista neste artigo, a SEMACE poderá requisitar informações, manifestações e a colaboração de órgãos estaduais e municipais envolvidos, direta ou indiretamente.

Art. 5º Inexistindo vedações iniciais, o interessado solicitará à Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, a licença prévia, quando encaminhará, juntamente com o projeto de constituição de condomínio de qualquer natureza e/ou edificações para serviços de hospedagem, hotelaria e lazer, declaração do Município de situação do empreendimento, da qual constará a anuência da municipalidade quanto à adequação preliminar do intento às normas de uso e ocupação do solo e ao Plano Diretor do Município.

§ 1º O requerimento de licença prévia deverá ser acompanhado, ainda, da seguinte documentação:

I - requerimento, conforme modelo definido pela SEMACE;

II - título de domínio, com matrícula atualizada no Cartório de Registro de Imóveis;

III - planta do imóvel através de levantamento planialtimétrico em escala compatível, contendo:

a) as áreas de preservação permanente protegidas por legislação federal, estadual ou municipal específica;

b) indicação das vias existentes; e

c) indicação das áreas com o tipo de uso predominante no local.

§ 2º A licença prévia que será expedida pela SEMACE após a aprovação pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, do Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, indicará a adequação da localização e concepção do empreendimento, atestando a viabilidade ambiental.

§ 3° A SEMACE aporá nas plantas apresentadas, quando for o caso, sua concordância e/ou aprovação.

§ 4º. No caso de desaprovação, a SEMACE exporá seus motivos por intermédio de parecer técnico circunstanciado, que fará conhecer ao interessado mediante comunicação oficial.

Art. 6º Para a consecução dos empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental o interessado deverá apresentar, juntamente com pedido de licença prévia, Estudo de Capacidade de Suporte de Carga da área total da propriedade e do corpo de água receptor.

Art. 7º O Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, bem como outros estudos ambientais, a critério da SEMACE, serão discutidos com a sociedade e o Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental da Serra de Baturité, em audiência pública, prévia e amplamente divulgada, objetivando a consecução da gestão compartilhada da unidade de conservação.

Art. 8º Cumpridas as exigências e retificações solicitadas pela SEMACE, deverá o interessado encaminhar o projeto de constituição de condomínio de qualquer natureza e/ou edificações para serviços de hospedagem, hotelaria e lazer à aprovação pelo Município, que procederá nos termos das normas de uso e ocupação, bem como do respectivo plano diretor.

Art. 9º Aprovado o projeto pelo município de situação, encaminhará o interessado à Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, solicitação de licença de instalação.

Art. 10. O registro em cartório e a venda de lotes e/ou frações ideais somente serão admitidos após a emissão da licença de instalação expedida pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE.

Art. 11. Toda ação ou omissão que viole as regras de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente é considerada infração administrativa ambiental, conforme previsão na legislação ambiental federal e estadual.

Art. 12. Para a implementação e funcionamento de empreendimentos e/ou constituição do condomínio de qualquer natureza e/ou edificações para serviços de hospedagem, hotelaria e lazer na Área de Proteção Ambiental da Serra de Baturité é vedado o lançamento de efluentes no solo e nos recursos hídricos, devendo ser implementado projeto de reuso das águas residuárias, sujeito à apreciação da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE.

Art. 13. Fica proibida a colocação e fixação de placas, luminosos, outdoors, em vias públicas dos municípios que compreendem a área de proteção ambiental da Serra de Baturité. A Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, regulamentará a fixação e colocação nos casos de exceções.

Art. 14. Fica terminantemente proibida a utilização e uso, em vias e/ou logradouros públicos da área de proteção ambiental da Serra de Baturité, de carros, veículos e automotores munidos de equipamentos de som e alto-falantes, excetuando-se o período regulamentado pela Justiça Eleitoral.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de novembro de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº 12.910, de 09.06.99 (D.O.14.06.99)

Altera o Art. 3º, seu parágrafo único e o Art. 4ºda Lei Nº 11.411, de 28 de dezembro de 1.987 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. OArt. 3º, seu parágrafo único e o Art. 4º, da Lei no 11.411, de 28 de dezembro de 1.987, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, no dia 4 de janeiro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º. OConselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, órgão do Sistema Estadual do Meio Ambiente, será presidido pelo Secretário do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente que dele fará parte, como membro nato e secretariado pelo titular da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE que, nas faltas e impedimentos do Presidente o substituirá".

Parágrafo único - Integram o Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA 2(dois) representantes da Assembléia Legislativa e l (um) representante dos seguintes órgãos ou entidades:

I-DO PODER PÚBLICO:

a) Secretaria da Ciência e Tecnologia;

b) Secretaria de Turismo;

c) Secretaria do Desenvolvimento Rural;

d) Secretaria da Educação Básica;

e) Secretaria do Desenvolvimento Econômico;

f)  Secretaria da Saúde;

g) Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras;

h) Secretaria do Planejamento e Coordenação;

i)   Secretaria da Cultura e Desporto;

i)   Secretaria de Recursos Hídricos,

l)   Procuradoria Geral do Estado;

m)                     Procuradoria Geral da Justiça do Ceará;

n) Procuradoria da República no Estado do Ceará;

o) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA; e

II -DAS UNIVERSIDADES:

a) Universidade Federal do Ceará - UFC;

b) Universidade Estadual do Ceará - UECE,

c) Universidade Vale do Acaraú - UVA;

d) Universidade Regional do Cariri - URCA- e

e) Universidade de Fortaleza - UNIFOR.

III -DAS ENTIDADES AMBIENTALISTAS:

03 (três) Organizações Não Governamentais (ONGs) ambientalistas, com existência legal há mais de um ano, selecionadas pelo plenário do COEMA, a quem caberá, através de Resolução, definir os critérios de escolha.

IV - DEOUTROS SEGMENTOS DA SOCIEDADE CIVIL:

a) Associação dos Municípios do Estado do Ceará - AMECE;

b) Federação da Agricultura do Estado do Ceará - FAEC;

c) Federação das Indústrias do Estado do Ceará - FIEC;

d) Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado do Ceará;

e) 6 (seis) entidades representativas de classes profissionais de nível superior das áreas de engenharia, arquitetura, agronomia, biologia, medicina e direito, nos termos do Art. 264, § 1º. da Constituição do Estado."

" Art. 4º. Os Conselheiros e seus suplentes terão mandato de 2 (dois) anos e serão designados pelo Governador do Estado, através de indicação feita pelos dirigentes dos órgãos ou entidades representadas, permitida a recondução por igual período."

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de junho de 1999.

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

LEI Nº 13.874, DE 18.01.07 (D.O. DE 07.02.07).

(Oriundo do Projeto de Lei nº 178/06 – Dep. João Jaime) 

Modifica o art. 3.º da Lei n.º 13.688, de 24 de novembro de 2005, em seus incisos I, II, III e acrescenta o inciso IV, dando a seguinte redação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os incisos do art. 3.º da Lei n.º 13.688, de 24 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ...

I - nas áreas urbanas e rurais, a taxa de ocupação do lote e/ou fração ideal, conforme se trate de edificações para serviços de hospedagem, hotelaria e lazer, não poderá exceder a 5% (cinco por cento) da área total do lote, sendo destinada 95% (noventa e cinco por cento) da área total da propriedade para a preservação da cobertura vegetal ou reflorestamento;

II - nas áreas urbanas e rurais, conforme se trate de condomínio de qualquer natureza, a ocupação do lote ou fração ideal não poderá exceder a 1% (um por cento) da área total do lote, sendo destinado 99% (noventa e nove por cento) para preservação permanente;

III - as licenças concedidas até 120 (cento e vinte) dias data da publicação desta Lei, deverão ser novamente objeto de análise por parte do COEMA sob o ponto de vista do impacto ambiental que causarão à APA e conseqüentemente, revisadas, conforme a legislação anterior;

IV - o lote mínimo da Zona Rural é de 40.000m² (quarenta mil metros quadrados).” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de janeiro de 2007.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI N.º 13.674, DE 27.09.05 (D.O. 29.05.05).( Proj. Lei nº 102/05 – Dep. Gislaine Landim)

Reconhece o município de Santana do Cariri como Capital Cearense da Paleontologia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica reconhecido o município de Santana do Cariri como a Capital Cearense da Paleontologia.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de setembro de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputada Gislaine Landim

LEI Nº 13.892, DE 31.05.07 (D.O. DE 19.06.07)

Dispõe sobre a criação do certificado “Praia Limpa” e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ 

D E C R E T A:

Art. 1º O Estado, para formalizar instrumento de convênio ou similar com municípios que detenham jurisdição costeira, poderá exigir certificado ou documento hábil que ateste a adequada conservação e limpeza de suas praias, de acordo com os parâmetros estabelecidos na legislação ambiental vigente.

§ 1º Para efeito de cumprimento do que estabelece o caput deste artigo, praia é um bem público de uso comum do povo com área coberta e descoberta periodicamente pelas águas marítimas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.

§2º O certificado de que trata este artigo, denominado de “Praia Limpa”, será expedido pelo órgão ambiental estadual de execução, que poderá fixar ou criar outros parâmetros e critérios para sua expedição, desde que não conflitem com legislação hierarquicamente superior e princípios constitucionais.

Art. 2º A restrição prevista no artigo anterior, alcança todo e qualquer tipo de convênio ou ajuste entre Estado e Município, que estabeleça a implantação de equipamentos públicos, obras e serviços de engenharia.

Art. 3º Qualquer cidadão, pessoa jurídica de direito público ou privado, entidade civis sem fins lucrativos e organizações não-governamentais, poderão denunciar as autoridades competentes para a adoção das providências cabíveis, os municípios que não mantenham a correta conservação de suas praias.

Art. 4º A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semi-Árido da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará deverá exercer fiscalização e monitoramento de natureza auxiliar e educativa aos órgãos de meio ambiente no âmbito do Estado e dos municípios, com a finalidade de fazer cumprir fielmente os termos estabelecidos nesta Lei, e o que preceitua o art. 225 da Constituição da República.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, salvo àquelas previstas em legislação ou regulamento vigente de caráter mais restritivo.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Adahil Barreto

LEI N.º 13.802, DE 17.07.06 (D.O. DE 21.07.06).( Proj. Lei nº 59/06 – Dep. Marcelo Sobreira ) 

Cria o Dia da Planta Medicinal no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado no Estado do Ceará o Dia da Planta Medicinal.

Art. 2º A data do evento a que se refere o art. 1º será comemorada no dia 21 de maio de cada ano.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de julho de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Publicado em Datas Comemorativas

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