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LEI N.° 13.796, DE 30.06.06 (D.O. DE 30.06.06).(Mens. nº 6.832/06 – Executivo)

Institui a Política Estadual de Gerenciamento Costeiro, e o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual do Gerenciamento Costeiro abrangendo o conjunto de definições, princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos e atividades voltados a condicionar a ação governamental e a sociedade quanto à utilização sustentável dos recursos ambientais da zona costeira do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Fica instituído, no território do Estado do Ceará, o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, como parte integrante da Política Estadual de Gerenciamento Costeiro, subordinando-se aos princípios e objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente e do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro.

CAPÍTULO I

Das Definições

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - ZONA COSTEIRA: o espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima que se estende por doze milhas náuticas, medido a partir das linhas de base, compreendendo, dessa forma, a totalidade do mar territorial, e uma faixa terrestre, compreendida pelos limites dos Municípios que sofrem influência direta dos fenômenos ocorrentes na zona costeira, defrontantes e não-defrontantes com o mar, caracterizados nos termos da legislação federal;

II - PRAIAS: áreas cobertas e descobertas periodicamente pelas águas, acrescidas das faixas subseqüentes de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema;

III - UNIDADE GEOAMBIENTAL: porção do território com elevado grau de similaridade entre as características físicas e bióticas, podendo abranger diversos tipos de ecossistemas com interações funcionais e forte interdependência;

IV - TERRAÇOS MARINHOS: são depósitos de origem marinha, com forma tabular e topos planos, geralmente com cotas altimétricas inferiores a cinco metros;

V - PLANÍCIE DE DEFLAÇÃO: são superfícies planas ou ligeiramente inclinadas, que se estendem desde o limite da maré alta até a base dos campos de dunas. Nestas superfícies predomina a remoção de sedimentos pelos processos eólicos, com formação de feições residuais;

VI - DUNAS MÓVEIS: unidades geomorfológicas de constituição predominantemente arenosa, com aparência de cômoro ou colina, produzidas pela ação dos ventos, situadas no litoral ou no interior do continente sem cobertura vegetal;

VII - DUNAS FIXAS: unidades geomorfológicas de constituição predominantemente arenosa, com aparência de cômoro ou colina, produzidas pela ação dos ventos, situadas no litoral ou no interior do continente recoberta por vegetação;

VIII - EOLIANITOS OU CASCUDOS: são depósitos eólicos cimentadas por carbonatos em ambiente continental com diagênse próxima à superfície, envolvendo principalmente águas pluviais. São relativamente recentes sem forma definida, mas marcando a morfologia litorânea, pelos horizontes mais resistentes à erosão e ao transporte eólico;

IX - PLANÍCIES FLÚVIO-MARINHAS: são as superfícies planas de um estuário, que se situam entre o nível médio da maré baixa de sizígia e o nível médio de maré alta equinocial;

X - PLANÍCIES FLUVIAIS: são as planícies de inundação dos rios, sem influência marinha;

XI - TABULEIROS PRÉ-LITORÂNEOS: são superfícies de erosão planas instaladas sobre os sedimentos da Formação Barreiras, que ocorrem distribuídos em uma faixa paralela a linha de costa que penetra para o interior por dezenas de quilômetros;

XII - BEACHROCKS OU ARENITOS DE PRAIA: são corpos rochosos alongados e estreitos, que se encontram dispostos paralelamente à linha de praia podendo se estender na direção do mar, constituídos por areias de praia cimentadas por carbonatos podendo apresentar seixos e restos de conchas. Sua espessura, em geral não ultrapassa dois metros e funcionam como anteparo natural para dissipação da energia das ondas, protegendo as praias da erosão;

XIII - CORDÕES LITORÂNEOS: são barreiras arenosas inconsolidadas que ocorrem na praia apresentando forma alongada que se apresentam na linha de costa, podendo ocorrer conectados ou não ao continente;

XIV - BERMAS: porção horizontal do pós-praia constituído por material arenoso e formado pela ação das ondas e em condições do nível do mar atual. Em geral, no nosso Estado, apresenta-se bastante estreita e margeando toda a faixa de praia;

XV - FALÉSIAS: feição típica do litoral, formada pela ação erosiva das ondas sobre formações geológicas com níveis topográficos mais elevados que as praias atuais, e que recuam formando escarpas. As falésias podem ser consideradas vivas ou mortas, conforme a erosão marinha esteja atuando ou não;

XVI - CAMPO DE DUNAS: corresponde ao somatório das áreas de dunas móveis e fixas que ocorrem em uma mesma célula costeira;

XVII - CÉLULAS COSTEIRAS: correspondem a trechos do litoral cujos limites são definidos por acidentes geográficos como estuários, promontório, dentre outros;

XVIII - PALEODUNAS: são depósitos eólicos mais antigos sem forma definida apresentando na porção superior o desenvolvimento de solos. Apresenta cores avermelhadas em função do grau de oxidação do ferro;

XIX - ESTUÁRIOS: são corpos de água costeiros, semi-fechados, com livre comunicação com o mar, onde a água salgada se mistura com a água doce do rio. São vales afogados pela água do mar;

XX - PLANO ESTADUAL DE GERENCIAMENTO COSTEIRO: instrumento de efetivação da Política Estadual de Gerenciamento Costeiro, que corresponde ao conjunto de atividades e procedimentos que permitem a gestão dos recursos ambientais da zona costeira e a implementação das políticas públicas na região;

XXI - ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO COSTEIRO: instrumento técnico de planejamento voltado à orientação do processo de ordenamento territorial, de modo a garantir o desenvolvimento sustentável da zona costeira de acordo com as diretrizes por ele estabelecidas, servindo como condicionante às ações de monitoramento, licenciamento, fiscalização, gestão, atinentes ao Poder Público, com prioridade à proteção, conservação e preservação dos recursos ambientais;

XXII - PLANO DE AÇÃO DA ZONA COSTEIRA: o conjunto de projetos setoriais integrados e compatibilizados com as diretrizes estabelecidas na Política Estadual de Gerenciamento Costeiro, voltados à implementação do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro;

XXIII - SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES E MONITORAMENTO DA ZONA COSTEIRA: instrumento da Política Estadual de Gerenciamento Costeiro, que conforma banco de dados e informações geográficas, sensoriamento remoto e outros procedimentos de coleta de informações ou dados;

XXIV - RELATÓRIO ESTADUAL DE QUALIDADE AMBIENTAL DA ZONA COSTEIRA: procedimento de consolidação periódica dos resultados obtidos por meio do Sistema de Informações e Monitoramento da Zona Costeira, a fim de assegurar a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas.

Art. 3º A Zona Costeira, para fins da Política Estadual de Gerenciamento Costeiro, abrange 37 (trinta e sete) municípios e divide-se nos seguintes Setores:

I - Setor 01 - Costa Leste: Icapuí, Aracati, Itaiçaba, Fortim, Beberibe, Cascavel, Pindoretama, Jaguaruana e Palhano;

II - Setor 02 - Costa Metropolitana: Fortaleza, Caucaia, Maracanaú, Maranguape, Pacatuba, Guaiuba, Itaitinga, Pacajus, Horizonte, Eusébio, Aquiraz, Chorozinho e São Gonçalo do Amarante;

III - Setor 03 - Costa Oeste: Paracuru, Paraipaba, Trairi, Itapipoca, Pentecoste e São Luís do Curu;

IV - Setor 04 - Costa Extremo Oeste:Amontada, Itarema, Acaraú, Cruz, Bela Cruz, Jijoca de Jericoacoara, Camocim, Barroquinha, Chaval e Granja.

§ 1º Os Setores Costeiros serão delimitados e caracterizados no Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro.

§ 2º Os Municípios criados após a aprovação desta Lei, situados nas áreas abrangidas pelos setores estabelecidos neste artigo, passarão, automaticamente, a fazer parte integrante da Zona Costeira Estadual.

§ 3º Outros Municípios poderão pleitear sua integração na relação constante deste artigo, mediante justificativa circunstanciada a ser analisada e aprovada pela Presidência do Colegiado Estadual Costeiro.

CAPÍTULO II

Dos Princípios

Art. 4º São princípios da Política Estadual de Gerenciamento Costeiro:

I - o uso sustentável dos recursos ambientais existentes na zona costeira atendendo a manutenção do equilíbrio ecológico e a utilização racional;

II - a proteção das comunidades tradicionais costeiras, promovendo sua preservação e o fortalecimento cultural, com ênfase na subsistência e na garantia de sua qualidade de vida;

III - a proteção dos ecossistemas costeiros levará em conta a sua importância ecológica, as suas limitações e fragilidades e será voltada à plena manutenção e à preservação de áreas representativas, ao acompanhamento da qualidade ambiental, à recuperação de áreas degradadas, ao controle e zoneamento de atividades potencial ou efetivamente poluidoras e ao planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais presentes na zona costeira;

IV - o incentivo ao estudo e à pesquisa voltados ao desenvolvimento de tecnologias capazes de orientar o uso racional e a proteção dos recursos ambientais da zona costeira;

V - a capacitação, através da educação ambiental, das populações que vivem ou transitam na zona costeira ou que dependem, direta ou indiretamente, de seus recursos, com o fito de implementar a defesa do meio ambiente da zona costeira;

VI - a informação ambiental como uma das principais ferramentas utilizadas na gestão da zona costeira do Estado do Ceará;

VII - a execução descentralizada e participativa da gestão da zona costeira através do Colegiado Estadual Costeiro; e

VIII - a adoção dos princípios da prevenção e da precaução diante de impactos ambientais negativos ou da iminência de dano grave ou irreversível aos recursos ambientais presentes na zona costeira, devendo-se, em face da concretização do dano, apurar, de imediato, a responsabilidade respectiva, além de aplicação de medidas mitigadoras.

CAPÍTULO III

Dos Objetivos

Art. 5º São objetivos da Política Estadual de Gerenciamento Costeiro:

I - estabelecer medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população na zona costeira e nos ecossistemas associados;

II - definir prioridades para a implementação de planos e programas e ações governamentais, conforme as diretrizes e objetivos da Política Estadual de Gerenciamento Costeiro;

III - fortalecer os atos administrativos decorrentes do poder de polícia administrativa executados sobre atividades, obras, serviços e empreendimentos públicos e privados passíveis de licenciamento ambiental, localizados, total ou parcialmente, na zona costeira ou em ecossistemas associados;

IV - elaborar e implementar o Zoneamento Urbano e Ecológico-Econômico Costeiro;

V - assegurar a preservação de áreas protegidas, bem assim a recuperação de áreas degradadas ou poluídas ou em processo de degradação ou poluição;

VI - definir padrões e medidas de uso e ocupação do solo da zona costeira buscando evitar a degradação, a poluição e a descaracterização dos ecossistemas costeiros, assegurando a plena manutenção dos processos produtivos, minimizando conflitos e concorrências entre usos e atividades, de modo a erradicar a exploração predatória dos recursos ambientais; e

VII - promover a gestão integrada, compartilhada e participativa da zona costeira entre as unidades federativas que integram a zona costeira do Estado do Ceará.

CAPÍTULO IV

Das Diretrizes

Art. 6º São Diretrizes da Política Estadual de Gerenciamento Costeiro:

I - criar instrumentos administrativos e normas que possibilitem a adequação de atividades, obras, serviços e empreendimentos aos critérios previstos no Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro;

II - desenvolver políticas públicas que efetivem os princípios e objetivos desta Lei, respeitando a destinação prioritária e as metas sócio-ambientais e econômicas da área, estabelecidas no Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro;

III - incentivar e apoiar a efetiva implantação e manutenção de áreas protegidas, garantindo a preservação de ecossistemas ambientalmente relevantes, bem assim a manutenção, restauração e recuperação de áreas degradadas ou poluídas ou processo de degradação ou de poluição, representativas de ecossistemas costeiros;

IV - implantar o Sistema Estadual de Informações do Gerenciamento Costeiro, assegurando o acesso às informações ambientais com vistas à formação da consciência cidadã, no âmbito dos processos educativos do indivíduo e da comunidade costeira, promovendo a melhoria da qualidade de vida;

V - promover a integração sócio-econômica e ambiental harmônica da zona costeira com as regiões circunvizinhas de influência e demais ecossistemas associados, assegurando a mitigação de impactos nessas áreas através do licenciamento ambiental;

VI - criar ferramentas específicas para a promoção e preservação da biodiversidade; e

VII - firmar convênios, acordos, termos de cooperação técnico-científico, dentre outros instrumentos, com o fito de garantir a implementação dos objetivos desta Lei.

CAPÍTULO V

Dos Instrumentos

Art. 7º Constituem instrumentos para o desenvolvimento, elaboração e execução da Política Estadual de Gerenciamento Costeiro:

I - Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro;

II - Sistema Estadual de Gestão Costeira;

III - Zoneamento Urbano Ecológico-Econômico Costeiro;

IV - Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA-RIMA;

V-Licenciamento Ambiental;

VI - Planos Estaduais de Ação da Zona Costeira;

VII - Sistema Estadual de Informações e Monitoramento Ambiental da Zona Costeira; e

VIII - Relatório Estadual de Qualidade Ambiental da Zona Costeira.

SEÇÃO I

Do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro

Art. 8º O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro tem por objetivo organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas costeiros.

Parágrafo único. Compete à Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, a definição, implementação, execução e acompanhamento dos procedimentos institucionais do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro.

Art. 9º Fica criado o Colégio Estadual do Gerenciamento Costeiro, fórum consultivo vinculado diretamente à Secretaria da Ouvidoria e do Meio Ambiente, com a finalidade de reunir os segmentos representativos dos governos estadual e municipal e da sociedade, para a discussão, proposição e encaminhamento de políticas, planos, programas e ações destinadas à gestão da zona costeira.

Parágrafo único. O Colégio Estadual do Gerenciamento Costeiro terá a seguinte composição:

I - 1(um) representante da Secretaria da Ouvidoria e do Meio Ambiente – SOMA;

II - 1 (um) representante da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Pecuária – SEAGRI;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Turismo – SETUR;

V - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDE;

VI - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Local e Regional – SDLR;

VII - 1 (um) representante da Secretaria de Recursos Hídricos – SRH;

VIII - 1 (um) representante da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos – FUNCEME;

IX - 1 (um) representante da Delegacia Regional da Secretaria do Patrimônio da União – SPU;

X - 1(um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

XI - 1 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN;

XII - 1 (um) representante dos Municípios componentes da Costa Leste;

XIII - 1 (um) representante dos Municípios componentes da Região Metropolitana;

XIV - 1 (um) representante dos Municípios componentes da Costa Oeste;

XV - 1 (um) representante dos Municípios componentes da Costa Extremo Oeste;

XVI - 5 (cinco) representantes da sociedade civil organizada, com atuação na Zona Costeira Estadual.

Art. 10. Compete ao Colégio Estadual do Gerenciamento Costeiro:

I - referendar o Zoneamento Urbano e Ecológico-Econômico Costeiro e suas revisões;

II - propor políticas, planos, programas e ações destinadas à gestão da zona costeira;

III - encaminhar propostas para a aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para o desenvolvimento da zona costeira;

IV -acompanhar a aplicação da política de desenvolvimento da zona costeira; e

V - aprovar, por maioria simples, seu Regimento Interno.

§ 1º O Colégio Estadual do Gerenciamento Costeiro será presidido pelo Secretário da Ouvidoria Geral e do Meio Ambiente - SOMA e secretariado pelo titular da Superintendência Estadual de Meio Ambiente - SEMACE.

§ 2º A forma de escolha dos representantes da sociedade civil que integrarão o Colégio Estadual do Gerenciamento Costeiro será definida pelo seu Regimento Interno.

§ 3º A função de membro do Colegiado Estadual Costeiro é considerada de relevante interesse público, não havendo remuneração à qualquer título.

Art. 11. Compete à Superintendência Estadual do Meio Ambiente-SEMACE:

I - implementar e gerir o Sistema Estadual de Informações e Monitoramento do Gerenciamento Costeiro;

II - estruturar, implantar, executar e acompanhar os programas de Monitoramento, cujas informações devem ser consolidadas em Relatório Anual de Qualidade Ambiental da Zona Costeira;

III - promover a articulação intersetorial no âmbito estadual;

IV - promover a operacionalização do Colégio Estadual do Gerenciamento Costeiro;

V - consolidar o processo de Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro e promover a sua atualização periódica.

SEÇÃO II

Do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro

Art. 12. O Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro do Ceará tem por objetivo organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto à gestão territorial da Zona Costeira do Estado do Ceará, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais da região, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população do Estado.

§ 1º O Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro estabelecerá diretrizes quanto aos usos permitidos, proibidos, restritos e estimulados levando em consideração a importância e as fragilidades dos ecossistemas e as interações entre as faixas terrestres e marítimas da zona costeira, determinando, quando for o caso, inclusive a relocalização de atividades incompatíveis com suas diretrizes gerais.

§ 2º O Zoneamento Ecológico-Econômico será estabelecido por Decreto, que enquadrará as diversas zonas e seus usos, nos termos desta Lei.

Art. 13. O Zoneamento de que se trata o art. 12 levará em conta os usos predominantes e as unidades geo-ambientais que conformam a costa cearense.

Art. 14. Sem prejuízo da proteção estabelecida pelo art. 2.º, da Lei Federal n.º. 4.771, de 15 de setembro de 1965, Código Florestal e demais legislações específicas, declaram-se de preservação permanente, no âmbito do território do Estado do Ceará, nos termos do inciso I, do art. 1º c/c art. 3.º, da Lei Federal n.º. 4.771, de 15 de setembro de 1965, as áreas ocupadas pelos eolianitos ou cascudos e pelas falésias vivas, definidos nos termos dos incisos VII e XIV, do art. 3.º, da presente Lei.

Art. 15. Aplicam-se as vedações constantes do art. 4.º, da Lei Federal n.º. 4.771, de 15 de setembro de 1965, ficando, ainda, proibida a implementação e a manutenção, sobre as áreas indicadas no art. 11, de empreendimentos, obras ou atividades potencialmente poluidores e/ou degradadores da qualidade ambiental.

Art. 16. As unidades geo-ambientais de que trata o art. 15, bem assim, os usos permitidos, proibidos e estimulados serão enquadradas nos seguintes ambientes e zonas:

I - Frente Marinha:

a) Z1 – Frente Marinha 1: Plataforma Continental, até o limite de 12 (doze) milhas náutica; Depósitos Submersos; Recifes de Arenitos e Beachrocks;

b)Z2 – Frente Marinha 2: Faixa de Praia; Cordões Litorâneos; Dunas Móveis; Dunas Fixas; Eolianitos; Falésias Vivas e Mortas; Planície de Deflação e Terraços Marinhos;

1   - SZ2-1: Sub-Zona da Faixa Praial: Faixa de Praia e Cordões Litorâneas;

2   - SZ2-2: Sub-Zona de Dunas e Falésias: Dunas Móveis; Dunas Fixas; Eolianitos; Falésias Vivas e Mortas;

3   - SZ2-3: Sub-Zona de Planície de Deflação e Terraços Marinhos: Planície de Deflação e Terraços Marinhos;

II - Corredores Fluviais:

a) Z3 – Zona Estuarina: Estuários; Manguezais; Salgados e Apicuns;

1 - SZ3-1: Sub-Zona de Estuários: Estuários;

2 - SZ3-2: Sub-Zona de Manguezais: Manguezais;

3 - SZ3-3: Sub-Zona de Salgados e Apicuns: Salgados e Apicuns;

b) Z4 – Zona Fluvial e Lacustre: Lagoas; Rios; Planícies Fluviais e Lacustres;

1- SZ4-1: Sub-Zona de Rios e Lagoas: Rios e Lagoas;

2- SZ4-2: Sub-Zona de Planícies Fluviais e Lacustres: Planícies Fluviais e Lacustres;

III - Terras Altas:

a) Z5 – Terras Altas: Tabuleiros Litorâneos; Maciços Residuais; Depressão Sertaneja; Chapada do Apodi e Planalto de Ibiapaba.

Art. 17. O Decreto que instituir o Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro identificará as atividades que dependerão de licenciamento ambiental e as respectivas condicionantes.

SEÇÃO III

Do Licenciamento Ambiental

Art. 18. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, ou consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem assim os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de Estudo de Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto Ambiental, prévio ao licenciamento pelo órgão estadual competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

§ 1º Licenciamento Ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operaçãode empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

§ 2º As atividades passíveis de licenciamento ambiental na zona costeira serão as previstas na lei e indicadas no Decreto de instituição do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro.

SEÇÃO IV

Dos Planos Estaduais de Ação da Zona Costeira

Art. 19. O Plano Estadual de Ação da Zona Costeira tem por finalidade orientar e auxiliar o Governo do Estado do Ceará e os Municípios costeiros na elaboração de políticas públicas e estratégias para a gestão compartilhada da zona costeira do Estado.    

SEÇÃO V

Do Sistema Estadual de Informações e Monitoramento do Gerenciamento Costeiro

Art. 20. O Sistema Estadual de Informações e Monitoramento do Gerenciamento Costeiro tem por função armazenar, processar e atualizar de dados e informações e acompanhar a dinâmica dos usos e ocupação das áreas componentes da zona costeira do Estado do Ceará, permitindo a avaliação das metas e indicadores de qualidade sócio-ambiental a serem utilizadas como fonte de consulta e guia para a tomada de decisões administrativas.

§ 1º O gerenciamento do Sistema de que trata este artigo compete à Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, que estabelecerá a regulamentação específica e executará as ações correlatas.

§ 2º O Sistema de que trata este artigo será alimentado pelos órgãos e entidades componentes do Colégio Estadual do Gerenciamento Costeiro, além de outras, governamentais ou não-governamentais, mediante convênio, acordo ou termo de cooperação técnica, propiciando suporte permanente dos Planos de Ação.

SEÇÃO VI

Do Relatório Estadual de Qualidade Ambiental da Zona Costeira

Art. 21. O Relatório Estadual de Qualidade Ambiental da Zona Costeira, que tem por finalidade organizar os resultados obtidos no monitoramento ambiental da zona costeira pelo Estado do Ceará, será elaborado pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, que o compilará e divulgará com periodicidade bianual.

CAPÍTULO VI

Das Infrações e Sanções Administrativas

Art. 22. As infrações administrativas, assim definidas em lei, cometidas na zona costeira e em função de ecossistemas associados são punidas com as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização do produto;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou atividade;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total de atividades;

X - restritivas de direitos.

§ 1o Entende-se por sanções restritivas de direitos:

I - suspensão de registro, licença ou autorização;

II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público Estadual;

IV - perda ou suspensão de participação em linha de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e

V - proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de 3 (três) anos.

§ 2o A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 3o A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, e/ou aquisição de bens e/ou serviços voltados para melhoria na recuperação da qualidade do meio ambiente por termo de compromisso.

§ 4o A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e cessará quando corrigida a irregularidade, não ultrapassando, entretanto, o período de 30 (trinta) dias corridos.

§ 5o A critério da autoridade ambiental, as multas por infrações administrativas poderão ser parceladas, sem prejuízo das demais exigências impostas.

§ 6o A penalidade de interdição, temporária ou definitiva, será aplicada nos casos de perigo iminente à saúde pública e, a critério da SEMACE, nos casos de infração continuada, implicando, quando for o caso, na cassação ou suspensão das licenças ambientais.

§ 7o A penalidade de embargo será aplicada no caso de atividades, obras ou empreendimentos executados sem a necessária licença ambiental, em desacordo com a licença concedida ou depois de expirado o respectivo prazo.

§ 8o Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 9º Caracteriza-se a reincidência quando o mesmo infrator cometer nova infração, da mesma natureza ou não, poluindo ou degradando o mesmo recurso ambiental (ar, água, solo ou subsolo), atingido pela infração anterior ou, ainda, não ter sanado a irregularidade constatada após o decurso do prazo concedido pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE para sua correção.

§ 10. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor ou o degradador obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente.

LEI N.° 13.661, DE 20.09.05 (D.O. DE 23.09.05)( Plei nº 86/05 – Dep. Silvio Frota)

Institui o dia 5 de maio como o Dia dos Sucateiros e dos Recicladores do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O dia 5 maio fica instituído como o dia em homenagem aos sucateiros e ao recicladores do Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Sílvio Frota

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 16.146, DE 14.12.16 (D.O. 15.12.16)

Institui a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas – PEMC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual Sobre Mudanças Climáticas – PEMC, e estabelece seus princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos e instituições envolvidas.

Parágrafo único. A Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, em conformidade com a Política e o Plano Nacional, norteará a elaboração do Plano Estadual sobre Mudanças Climáticas do Estado do Ceará, dos planos municipais, bem como de outros planos, programas, projetos e ações relacionados, direta ou indiretamente, com as mudanças climáticas.

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I – medidas de adaptação: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados das mudanças climáticas;

II - efeitos adversos da mudança do clima: mudanças no meio físico ou na biota resultantes da mudança do clima que tenham efeitos deletérios significativos sobre a composição, resiliência ou produtividade de ecossistemas naturais e manejados, sobre o funcionamento de sistemas socioeconômicos ou sobre a saúde e o bem-estar humanos;

III - emissões: liberação de gases de efeito estufa ou seus precursores na atmosfera, numa área específica e num período determinado;

IV - fonte: processo ou atividade que libere na atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa;

V - gases de efeito estufa: constituintes gasosos, naturais ou antrópicos, que, na atmosfera, absorvem e reemitem radiação infravermelha;

VI - impacto: os efeitos da mudança do clima nos sistemas humanos e naturais;

VII - mitigação: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, bem como a substituição de fontes de energia poluidoras por energias renováveis e a implementação de outras medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros;

VIII - mudança do clima: processo direta ou indiretamente atribuído à atividade humana que altere a composição da atmosfera mundial e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural, observada ao longo de períodos comparáveis;

IX - sumidouro: processo, atividade ou mecanismo que remova da atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa;

X - vulnerabilidade: grau de suscetibilidade e incapacidade de um sistema, em função de sua sensibilidade, capacidade de adaptação, e do caráter, magnitude e taxa de mudança e variação do clima a que está exposto, de lidar com os efeitos adversos da mudança do clima, entre os quais a variabilidade climática e os eventos extremos;

XI – focos de calor: áreas que transmitem intensidade de calor elevada, identificadas pelo sensor – AVHRR do satélite NOAA e, normalmente, associadas às queimadas;

XII – queima controlada: uso do fogo autorizado pelo órgão ambiental competente com objetivos agrosilvopastoris;

XIII – queima prescrita: uso planejado do fogo para fins de conservação, pesquisa e manejo, em áreas determinadas, com objetivos pré-definidos em instrumento de gestão específico sobre manejo integrado do fogo;

XIV – incêndios florestais: qualquer fogo não planejado e descontrolado que incide sobre vegetação natural ou plantada, em áreas naturais ou rurais, e que, independente da fonte de ignição, exige resposta, supressão, ou outra ação, conforme estabelecido nesta norma e nas políticas de atuação das instituições responsáveis pela gestão da área de ocorrência do incidente.

Art. 3º A Política Estadual Sobre Mudanças Climáticas – PEMC, será implementada pela Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, em conjunto com os órgãos da estrutura administrativa do Estado, cujas competências tenham correlação com a temática, de forma intersetorial e interdisciplinar, em articulação com os municípios, observados os princípios da precaução, da prevenção, da participação cidadã, do desenvolvimento sustentável e o das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, e, quanto às medidas a serem adotadas na sua execução, será considerado o seguinte:

I - todos têm o dever de atuar, em benefício das presentes e futuras gerações, para a redução dos impactos decorrentes das interferências antrópicas sobre o sistema climático;

II - serão tomadas medidas para prever, evitar ou minimizar as causas identificadas da mudança climática com origem antrópica no território estadual, sobre as quais haja razoável consenso na Comunidade de Ciência do Clima, como expresso na literatura científica revisada desta área do conhecimento, em particular nos relatórios de painéis públicos de especialistas;

III - as medidas tomadas devem levar em consideração os diferentes contextos socioeconômicos de sua aplicação, distribuir os ônus e encargos decorrentes entre os setores econômicos e as populações e comunidades interessadas, de modo socialmente justo, e sopesar as responsabilidades individuais quanto à origem das fontes emissoras e dos efeitos ocasionados sobre o clima;

IV - o desenvolvimento sustentável, baseado no princípio de que o ambiente deve ser ecologicamente equilibrado e socialmente justo, é a condição para enfrentar as alterações climáticas e conciliar o atendimento às necessidades comuns e particulares das populações e comunidades que vivem no território estadual;

V - as ações de âmbito estadual para o enfrentamento das alterações climáticas, presentes e futuras, devem considerar as ações promovidas no âmbito municipal, por entidades públicas e privadas, bem como da sociedade civil organizada em movimentos coletivos e/ou fóruns populares.

Art. 4º A Política Estadual Sobre Mudanças Climáticas – PEMC, visará:

I – a um sistema de desenvolvimento econômico-social compatível com a proteção do sistema climático;

II - à redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa em relação às suas diferentes fontes;

III - ao fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa no território estadual;

IV - à implementação de medidas para promover a adaptação à mudança do clima pelo Estado e pelos Municípios, com a participação e a colaboração dos agentes econômicos e sociais interessados ou beneficiários, em particular daqueles especialmente vulneráveis aos seus efeitos adversos;

V - à preservação, à conservação e à recuperação dos bens naturais, com particular atenção aos grandes geossistemas e biomas naturais do Estado do Ceará;

VI - à consolidação e à expansão das áreas legalmente protegidas e ao incentivo aos reflorestamentos e à recomposição da cobertura vegetal em áreas degradadas.

§ 1º Os objetivos da Política Estadual Sobre Mudanças Climáticas deverão estar em consonância com o desenvolvimento socioeconômico sustentável, a fim de buscar a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais.

§ 2º O Estado, no ato de criação ou alteração de tarifas a serem cobradas em razão de fatores geradores de mudanças climáticas, deverá realizar estudo prévio e posterior para atestar o grau de eficiência de cada tarifa aplicada, de modo a tornar perceptível o impacto ambiental gerado a partir de sua implantação.

Art. 5º São diretrizes da Política Estadual Sobre Mudanças Climáticas:

I – contribuir com os compromissos assumidos pelo Brasil junto à Convenção - Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas;

II - as ações de mitigação das mudanças climáticas em consonância com a proteção do sistema climático e o desenvolvimento sustentável;

III - as medidas de adaptação para reduzir os efeitos adversos das mudanças climáticas e a vulnerabilidade dos sistemas ambiental e socioeconômico;

IV - as estratégias integradas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas nos âmbitos municipal, estadual e regional;

V - o estímulo e o apoio à participação dos governos federal, estadual e municipal, assim como do setor produtivo, do meio acadêmico e da sociedade civil organizada, no desenvolvimento e na execução de políticas, planos, programas e ações relacionados às mudanças climáticas;

VI – o fomento, a promoção e o desenvolvimento de pesquisas científico-tecnológicas e a difusão de tecnologias, processos e práticas orientados a:

a) mitigar as mudanças climáticas por meio da eliminação gradativa do uso dos combustíveis fósseis, da redução de emissões antrópicas por fontes e do fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa;

b) reduzir as incertezas nas projeções regionais das mudanças climáticas;

c) identificar vulnerabilidades e adotar medidas de adaptação adequadas;

d)desenvolver cadeia produtiva para a transição da matriz energética baseada em combustíveis fósseis a ser substituída por matriz baseada em energias renováveis de baixa emissão;

VII - a utilização de instrumentos financeiros e econômicos para promover ações de mitigação e adaptação à mudança do clima, observado o disposto no art. 6º;

VIII - a identificação, e sua articulação com a Política prevista nesta Lei, de instrumentos de ação governamental já estabelecidos e aptos a contribuir para proteger o sistema climático;

IX - o apoio e o fomento às atividades que efetivamente reduzam as emissões ou promovam as remoções por sumidouros de gases de efeito estufa;

X - a promoção da cooperação nacional e internacional para o financiamento, a capacitação, o desenvolvimento, a transferência e a difusão de tecnologias e processos para a implementação de ações de mitigação e adaptação, incluindo a pesquisa científica, a observação sistemática e o intercâmbio de informações;

XI - a promoção e o incentivo à disseminação de informações, à educação, à capacitação e à conscientização pública sobre mudança do clima;

XII – o fomento, o estímulo e o apoio à manutenção e à promoção:

a) de práticas, atividades e tecnologias de baixas emissões de gases de efeito estufa;

b) de padrões sustentáveis de produção e consumo;

XIII – a incorporação da dimensão climática na elaboração e na avaliação de planos, programas e projetos públicos e privados no Estado.

Art. 6º São instrumentos da Política Estadual Sobre Mudança do Clima:

I - o Plano Estadual Sobre Mudanças Climáticas;

II - os planos de ação para a prevenção e controle do desmatamento, das queimadas e dos incêndios florestais, nos biomas Caatinga e Mata Atlântica;

III – as medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular a redução das emissões e remoção de gases de efeito estufa, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos a serem estabelecidos em lei específica;

IV - o desenvolvimento de linhas de pesquisa por agências de fomento

V - as dotações específicas para ações em mudança do clima no orçamento do Estado;

VI - os mecanismos financeiros e econômicos referentes à mitigação da mudança do clima e à adaptação aos efeitos da mudança do clima que existam no âmbito da Convenção - Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;

VII - os mecanismos financeiros e econômicos, nos âmbitos nacional, estadual e municipal, referentes à adaptação à mudança do clima ou à mitigação dos seus efeitos;

VIII - as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias que contribuam para a redução gradativa do uso de combustíveis fósseis, para a redução de emissões e para remoções de gases de efeito estufa;

IX - os registros, inventários, estimativas, avaliações e quaisquer outros estudos de emissões de gases de efeito estufa e de suas fontes, elaborados com base em informações e dados fornecidos por entidades públicas e privadas;

X - as medidas de divulgação, educação e conscientização;

XI - os produtos do monitoramento climático do Estado do Ceará;

XII - os indicadores de sustentabilidade;

XIII - a avaliação de impactos ambientais sobre o microclima e o macroclima;

XIV - o Fórum Estadual de Mudanças Climáticas, Biodiversidade e Combate à Desertificação;

XV - o Comitê Intersetorial sobre Mudança do Clima;

XVI – o estabelecimento de padrões ambientais e de metas, quantificáveis e verificáveis, para a redução de emissões antrópicas por fontes e para as remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa;

XVII – os produtos de monitoramento de focos de calor do Estado do Ceará.

Parágrafo único. O Plano Estadual sobre Mudanças Climáticas conterá metas e prazos definidos para a consecução das diretrizes e dos objetivos da presente Política Estadual de Mudanças Climáticas.

Art. 7º Cabe ao Poder Público propor e fomentar medidas que privilegiem padrões sustentáveis de produção, comércio e consumo, de maneira a reduzir a demanda de insumos, utilizar materiais menos impactantes e gerar menos resíduos, com a consequente redução das emissões dos gases de efeito estufa.

Art. 8º O Estado definirá medidas reais, mensuráveis e verificáveis para reduzir suas emissões antrópicas de gases de efeito estufa, devendo para tanto adotar, dentre outros instrumentos:

I – metas de estabilização ou redução de emissões, individual ou conjuntamente com outras regiões do Brasil e do mundo;

II – metas de eficiência setoriais, tendo por base as emissões de gases de efeito estufa inventariadas para cada setor e parâmetros de eficiência que identifiquem, dentro de cada setor, padrões positivos de referência.

Art. 9º A substituição gradativa dos combustíveis fósseis, como instrumento de ação governamental no âmbito da PEMC, consiste no incentivo ao desenvolvimento de energias renováveis e no aumento progressivo de sua participação na matriz energética do Estado do Ceará, em substituição aos combustíveis fósseis.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de dezembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 16.128, DE 14.10.16 (D.O. 20.10.16) 

Dispõe sobre a alteração da lei nº 13.304, de 19 de maio de 2003, que cria e implementa o “selo município verde” e amplia a concessão do “prêmio sensibilidade ambiental”. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :

Art. 1º Ficam alterados os arts. 1º, 2º, §§ 1º, 2º e 3º; § 1º da Lei nº 13.304, de 19 de maio de 2003, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica criado o “Selo Município Verde”, distintivo que identificará os municípios cearenses que desenvolvam ações protetivas do meio ambiente com melhores resultados possíveis na salvaguarda ambiental, proporcionando melhor qualidade de vida para as presentes e futuras gerações, a ser entregue a cada 2 (dois) anos.

Art. 2º A metodologia de avaliação do “Selo Município Verde” será proposta pela Secretaria do Meio Ambiente e aprovada pelo Comitê Gestor do “ Selo Município Verde”.

§ 1º O Comitê Gestor do “Selo Município Verde”, instância de natureza colegiada, terá sua constituição definida em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Competirá à Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, em conjunto com a Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, conferir ao município interessado a utilização do “Selo Município Verde”, com base em análise de qualidade ambiental emitida pelo órgão competente definido na forma do caput deste artigo.

Art. 3º Fica criado o “Prêmio Sensibilidade Ambiental”, que será conferido aos municípios cearenses certificados com o “Selo Município Verde”.

§ 1º Os critérios de participação, entrega e demais aspectos do “Prêmio Sensibilidade Ambiental” serão definidos em Instrução Normativa proposta pela Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, aprovada pelo Comitê Gestor do “Selo Município Verde” e publicada no Diário Oficial do Estado – D.O.E.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de outubro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 13.951, DE 31.07.07 (D.O. DE 31.07.07)

Institui o Dia Estadual de Limpeza das Praias no âmbito do Estado do Ceará e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o dia 18 do mês de setembro como o Dia Estadual de Limpeza das Praias, coincidindo com o Dia Mundial de Limpeza do Litoral.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Edísio Pacheco

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 13.965. DE 04.09.07 (D.O. DE 28.09.07)

Institui o Dia da Caatinga no âmbito do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Caatinga no Estado do Ceará, a ser comemorado no dia 28 do mês de abril, em conformidade com o Dia Nacional da Caatinga.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de setembro de 2007. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Cirilo Pimenta

LEI N.º 16.077, DE 26.07.16 (D.O. 28.07.16)

Define normas para a coleta e descarte adequado das lâmpadas de mercúrio de baixa pressão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, distribuidores e importadores em operação no Estado do Ceará, disponibilizarão espaços adequados em seus estabelecimentos para receberem, em devolução, as lâmpadas de mercúrio de baixa pressão, evitando intoxicações por seu descarte indevido no meio ambiente.

Parágrafo único. Consideram-se lâmpadas de mercúrio de baixa pressão aquelas que contenham em suas composições mercúrio e seus compostos.

Art. 2º Após sua devolução aos estabelecimentos referidos nesta Lei, as lâmpadas de mercúrio de baixa pressão serão acondicionadas em embalagens separadas de outros tipos de lixo, para o recolhimento pela coleta de resíduos sólidos das cidades e encaminhados para a destinação final adequada, observadas as disposições legais para o correto acondicionamento desses materiais.

Art. 3º Os espaços reservados para a recepção das lâmpadas de mercúrio de baixa pressão devolvidas devem ser localizados em pontos de fácil acesso aos clientes e consumidores dos estabelecimentos e identificados através de cartazes com os dizeres: "DEVOLVA AQUI SUA LÂMPADA FLUORESCENTE QUEIMADA. EVITE INTOXICAÇÃO OU CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO DAVID DURAND

LEI Nº 14.007, DE 27.11.07 (D.O. DE 30.11.07)

Autoriza a doação de imóvel do domínio da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, ao Município de Tauá, para construção de um Centro de Pequenos Negócios Turísticos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, autarquia estadual, criada pela Lei n°. 11.411, de 28 de dezembro de 1987, autorizada a doar ao Município de Tauá o imóvel do seu domínio, situado naquele Município, na Rua Domingos Gomes, S/N, com as características, dimensões e confrontações constantes do anexo único desta Lei, registrado no Cartório Alexandrino Nogueira - 2° Ofício, da Comarca de Tauá, no Estado do Ceará, com Matrícula 4.996, Registro Geral 2 - T, Ficha 1, datada de 26 de junho de 1997.

Art. 2° A área, objeto da doação de que trata esta Lei, destinar-se-á à construção de um Centro de Pequenos Negócios Turísticos.

Art. 3° A doação autorizada por esta Lei dar-se-á sob condição resolutiva, revertendo o imóvel ao patrimônio da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, se não cumprida a finalidade prevista no art. 2° no prazo de até 2 (dois) anos após a publicação desta Lei, sem direito a indenização ou retenção por benfeitorias ou acessões.

Art. 4° A doação, de que trata a presente Lei, será transcrita no Registro de Imóveis da respectiva Comarca de situação do bem, em obediência ao disposto na Lei Federal n°. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2007.  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART 1° DA LEI N°.                 de        de        de 2007.

MEMORIAL DESCRITIVO - IMÓVEL SITUADO NO MUNICÍPIO DE TAUÁ, NA RUA DOMINGOS GOMES, S/N, COMPOSTO DE UM PRÉDIO COM ÁREA DE 477,00M², LOCALIZADO NA RUA DOMINGOS GOMES, S/N, FAZENDO ESQUINA COM A RUA JOAQUIM PIMENTA, COM O RESPECTIVO TERRENO IRREGULAR EM QUE O MESMO SE ENCONTRA ENCRAVADO, O QUAL MEDE E ESTREMA: AO NORTE: 39,00M (TRINTA E NOVE METROS) COM O IMÓVEL DE MARÇAL ALEXANDRINO; AO SUL, 25,00M (VINTE E CINCO METROS) COM A RUA DOMINGOS GOMES; AO LESTE, 70,00M (SETENTA METROS), COM A RUA JOAQUIM PIMENTA E; AO OESTE, NO ALINHAMENTO DA RUA DONDON FEITOSA, MEDINDO 41,00M (QUARENTA E UM METROS), PARTINDO DA CASA DE JOSÉ ARAGÃO FREITAS, PROLONGANDO ATÉ UMA GARAGEM DE PROPRIEDADE DE MARÇAL ALEXANDRINO, REGISTRADO NO CARTÓRIO ALEXANDRINO NOGUEIRA ÀS FLS. 15 DO LIVRO N° 3-0, SOB O NÚMERO DE ORDEM 11.710, EM 17 DE SETEMBRO DE 1968. 

LEI N° 14.518, DE 08.12.09 (D.O. DE 11.12.09)

Institui no Âmbito do Estado do Ceará o Dia Estadual sem carro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Ceará o Dia Estadual sem Carro, a ser celebrado no dia 22 do mês de setembro de cada ano, objetivando a conscientização ambiental.

§ 1º O Dia Estadual sem Carro passará a constar do calendário de eventos do Estado do Ceará.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Vanderley Pedrosa

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 16.032, DE 20.06.16 (Republicação por incorreção no D.O. 29.06.16)

Institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos no Âmbito do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos no âmbito do Estado do Ceará, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do Poder Público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.

§ 1º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos, no âmbito do Estado do Ceará.

§ 2º Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica.

Art. 2º Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, nas Leis Federais Nºs 12.305, de 2 de agosto de 2010; 11.445, de 5 de janeiro de 2007; 11.107, de 6 de abril de 2005; 9.974, de 6 de junho de 2000; 9.966, de 28 de abril de 2000; a Lei Estadual Nº 14.394, de 7 de julho de 2009; as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA; do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS; do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA; do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -SINMETRO; do Comando Aéreo da Força Aérea Brasileira – COMAER, e das entidades reguladoras de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o Poder Público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;

II - área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos que ocasionem ou possam ocasionar danos à saúde humana, ao meio ambiente e a outro bem a proteger;

III - área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis;

IV - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;

V - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;

VI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade  informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;

VII - destinação final ambientalmente adequada e/ou produtiva: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, entre elas, quando esgotadas todas as possibilidades, a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

VIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, com a observância de normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

IX - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;

X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com os planos de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;

XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;

XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

XIII - padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras;

XIV – reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS e do SUASA;

XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;

XVIII - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS e do SUASA;

XIX- rota tecnológica: Conjunto de processos, tecnologias e fluxos dos resíduos desde a sua geração até o seu destino final, que envolve os circuitos de coleta de resíduos indiferenciados (todo o tipo de resíduos) e resíduos diferenciados (incluindo coletas seletivas), contemplando o fluxo de tecnologias de tratamento dos resíduos com ou sem valorização energética;

XX - serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: as atividades de coleta e transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, dos resíduos originários de atividades comerciais e de serviços, desde que estes estejam em quantidade e qualidade similares às dos resíduos sólidos urbanos, bem como não sejam de algum modo de responsabilidade de seu gerador, por força de norma legal ou por título executivo judicial ou extrajudicial;

XXI – regulação dos serviços públicos: modo através do qual se estabelecem padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários, cujo objetivo é garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas, prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, bem como assegurar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, mediante mecanismos que induzam a eficiência dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.

TÍTULO II

DA POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º A Política Estadual de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Estadual, isoladamente ou em regime de cooperação com outros entes da Federação, com seus municípios ou com particulares, objetivando à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.

Art. 5º A Política Estadual de Resíduos Sólidos no Estado do Ceará integra a Política Nacional de Resíduos Sólidos e a Política Nacional do Meio Ambiente e articula-se com a Política Nacional de Educação Ambiental, regulada pela Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, com as Diretrizes Nacionais do Saneamento Básico, regulada pela Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e com a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, bem como integra as demais políticas setoriais do Estado do Ceará relacionadas ao saneamento básico e ao meio ambiente.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 6º São princípios da Política Estadual de Resíduos Sólidos:

I - a prevenção e a precaução;

II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor

;

III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;

IV - o desenvolvimento sustentável;

V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;

VI - a cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;

VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

IX - o respeito às diversidades locais e regionais;

X - o direito da sociedade à informação e ao controle social;

XI - a razoabilidade e a proporcionalidade.

Art. 7º São objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:

I - proteger a saúde pública e a qualidade ambiental;

II - não gerar, reduzir, reutilizar, reciclar e tratar os resíduos sólidos, bem como realizar a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

III- estimular o consumo consciente;

IV - estimular a adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;

V - adotar sistema de controle e monitoramento de gestão e gerenciamento integrado de resíduos sólidos;

VI – adotar, desenvolver e aprimorar tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;

VII - reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos perigosos;

VIII - incentivar a indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;

IX – fomentar a gestão integrada de resíduos sólidos;

X – desenvolver articulação entre as diferentes esferas do Poder Público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;

XI – promover a capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;

XII – promover a regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

XIII - priorizar as aquisições e contratações governamentais para:

a) produtos reciclados e recicláveis;

b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;

XIV – promover a integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

XV- promover a responsabilidade compartilhada com todos os setores da sociedade;

XVI – fomentar o desenvolvimento de pesquisa com o fim de modernizar e otimizar a efetividade da gestão de resíduos sólidos;

XVII – adotar tecnologias simplificadas e de gestão logística e de tratamentos;

XVIII - estimular a implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;

XIX - incentivar o desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e o reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;

XX - estimular a rotulagem ambiental e o consumo sustentável;

XXI - fomentar a rota tecnológica de resíduos sólidos;

XXII –  fomentar a implantação do sistema de coleta seletiva nos municípios;

XXIII–  fomentar a cooperação intermunicipal, estimulando a busca de soluções consorciadas para gestão de resíduos sólidos;

XXIV –  estimular a organização, por meio de incentivos financeiros, dos catadores e catadoras em cooperativas e associações, de modo a contribuir para o seu desenvolvimento econômico e inclusão social.

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS

Art. 8º São instrumentos da Política Estadual de Resíduos Sólidos, entre outros:

I - os planos de resíduos sólidos;

II – os planos de saneamento básico;

III - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;

IV – programa de gerenciamento de resíduos da construção civil;

V - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

VI - cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

VII - sistema informatizado do monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;

VIII – a regulação dos serviços públicos;

IX - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;

X - a pesquisa científica e tecnológica;

XI - a educação ambiental;

XII - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;

XIII - o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - SINIR;

XIV – o Sistema de Informações em Saneamento do Estado do Ceará - SISANCE;

XV - o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA;

XVI – o Conselho Estadual das Cidades e os conselhos de meio ambiente, recursos hídricos e, no que couber, os de saúde;

XVII - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos;

XVIII - o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos;

XIX - os acordos setoriais;

XX - no que couber, os instrumentos da Política Estadual de Meio Ambiente, entre eles:

a) os padrões de qualidade ambiental;

b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;

c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

d) o Cadastro Estadual de Consumidores de Matéria-prima de Origem Florestal;

e) a avaliação de impactos ambientais;

f) o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA;

g) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

XXI - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta;

XXII - o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre o Estado e as municipalidades e estas entre si, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos;

XXIII - a capacitação continuada para a gestão integrada de resíduos sólidos;

XXIV – Fundo Estadual do Meio Ambiente.

§ 1º A regulação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, mencionada no inciso III do caput deste artigo, seguirá os parâmetros delineados para os serviços públicos de saneamento básico, devendo a entidade reguladora contemplar na edição de suas normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, os seguintes aspectos:

a) padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;

b) requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;

c) as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;

d) regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;

e) medição, faturamento e cobrança de serviços;

f) monitoramento dos custos;

g) avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;

h) plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;

i) subsídios tarifários e não tarifários;

j) padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;

k) medidas de contingências e de emergências;

l) interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios.

§ 2º Em caso de consórcios intermunicipais, cuja previsão é dada pelo inciso XXI do caput deste artigo, para a gestão dos resíduos sólidos, os titulares deverão adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da gestão integrada.

TÍTULO III

DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 9º Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

§ 1º Deverão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica, econômica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental, tendo como meta a não utilização da incineração de resíduos sólidos domiciliares até 2020.

§ 2º A Política Estadual de Resíduos Sólidos e as Políticas de Resíduos Sólidos dos Municípios serão compatíveis com o disposto no caput e no § 1º deste artigo e com as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 10. Incumbe aos municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos Estaduais do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei.

Art. 11. Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe aos municípios:

I - promover a integração da organização, do planejamento e execução as funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos do município;

II - controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental pelo órgão municipal do SISNAMA;

III - definir o ente responsável pela regulação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, que poderá ser exercida por entidade municipal ou delegada a qualquer entidade reguladora constituída dentro dos limites do Estado do Ceará, explicitando no ato de delegação, em qualquer das hipóteses, a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.

Parágrafo único. A atuação do Estado do Ceará, no que tange às diretrizes impostas aos seus municípios na forma do caput deve ser de priorizar as iniciativas de municipalidades para soluções consorciadas ou compartilhadas entre 2 (dois) ou mais municípios.

Art. 12. O Estado do Ceará e seus municípios organizarão e manterão, de forma conjunta, o Sistema de Informações em Saneamento do Estado do Ceará - SISANCE, a ser regulamentado por ato do Poder Executivo Estadual, cujo funcionamento se dará articulado com o SINIR, SINISA e o SINIMA.

§ 1º Incumbe aos municípios fornecerem ao órgão estadual responsável pela coordenação do SISANCE  todas as informações necessárias sobre os resíduos sob sua esfera de competência, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento.

§ 2º As informações do SISANCE deverão estar disponíveis em portal na internet, de modo a disponibilizar os dados de forma atualizada, clara e acessível.

Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:

I - quanto à origem:

a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;

b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;

c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”;

d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”;

e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”;

f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;

g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS;

h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;

i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;

j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;

k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;

II - quanto à periculosidade:

a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;

b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”.

Parágrafo único. Respeitado o disposto no art. 20, os resíduos referidos na alínea “d” do inciso I do caput, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo Poder Público Municipal.

Seção I

Validade dos Contratos de Articulação dos Serviços Públicos de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos

Art. 14. As condições de validade dos contratos, que tenham por objeto a prestação de Serviços Públicos de Limpeza Urbana e de Manejo de Resíduos Sólidos, observarão o cumprimento das obrigações previstas nesta Lei, no que diz respeito à existência dos planos de resíduos sólidos, das normas de regulação, e da viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços.

Art. 15. Deverá ser elaborado o Contrato de Articulação de Serviços Públicos de Limpeza Urbana e de Manejo de Resíduos Sólidos, quando a prestação de serviços e atividades interdependentes for realizada por prestadores diferentes, quer sejam da área privada ou da área pública.

CAPÍTULO II

DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 16. São planos de resíduos sólidos:

I - o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;

II - o Plano Estadual de Resíduos Sólidos;

III - os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;

IV - os planos regionais de resíduos sólidos;

V - os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos;

VI - os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.

Parágrafo único. É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de resíduos sólidos, bem como controle social em sua formulação, implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, e no art. 47 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

Seção II

Do Plano Estadual de Resíduos Sólidos

Art. 17. O Estado do Ceará elaborará, sob a coordenação da Secretaria do Meio Ambiente -SEMA, o Plano Estadual de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado, no mínimo, a cada 4 (quatro) anos, cujo conteúdo mínimo contemplará:

I - diagnóstico, incluída a identificação dos principais fluxos de resíduos no Estado e seus impactos socioeconômicos e ambientais;

II - proposição de cenários;

III - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;

IV - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos;

V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

VI - programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;

VII – normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos do Estado, para a obtenção de seu aval ou para o acesso de recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade estadual, quando destinados às ações e programas de interesse dos resíduos sólidos;

VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou compartilhada dos resíduos sólidos;

IX - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas, microrregiões, bem como para as áreas de especial interesse turístico;

X – normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos, respeitadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional;

XI - previsão, em conformidade com os demais instrumentos de planejamento territorial, especialmente o zoneamento ecológico-econômico e o zoneamento costeiro, de:

a) zonas favoráveis para a localização de unidades de tratamento de resíduos sólidos ou de disposição final de rejeitos;

b) áreas degradadas em razão de disposição inadequada de resíduos sólidos ou rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental;

XII - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito estadual, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social.

§ 1º O Plano Estadual de Resíduos Sólidos será elaborado mediante processo de mobilização e participação social, incluindo a realização de audiências e consultas públicas, garantindo que o texto enviado à Assembleia Legislativa esteja em plena conformação com as audiências e consultas ou, em caso contrário, que as alterações sejam explicitadas e motivadas na justificativa do projeto.

§ 2º Além do Plano Estadual de Resíduos Sólidos, o Estado do Ceará poderá elaborar planos regionais de resíduos sólidos, bem como planos específicos direcionados às regiões metropolitanas ou às aglomerações urbanas.

§ 3º A elaboração e a implementação de planos regionais de resíduos sólidos, ou de planos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas, em consonância com o previsto no § 1º, dar-se-á obrigatoriamente com a participação dos municípios envolvidos e não excluem nem substituem qualquer das prerrogativas a cargo dos municípios previstas por esta Lei.

§ 4º Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, os planos regionais de resíduos sólidos deve atender ao previsto para o plano estadual e estabelecer soluções integradas para a coleta seletiva, a recuperação e a reciclagem, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos urbanos, consideradas as peculiaridades regionais.

§ 5º Os planos de resíduos sólidos deverão identificar as situações em que não haja capacidade de pagamento dos usuários e indicar soluções para atingir as metas de universalização, podendo ser instituído subsídio tarifário, visando atingir a universalização do acesso aos serviços.

§ 6º A atualização do Plano Estadual de Resíduos Sólidos a qual se refere o caput deste artigo deverá ser realizada mediante consulta pública e participação popular. 

                                                                                       

Seção III

Dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e incentivos à gestão integrada de resíduos sólidos

Art. 18. A elaboração de Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico previsto no art. 19 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, nos termos previstos por esta Lei, é condição para os municípios terem acesso a recursos do Estado, ou por ele controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades estaduais de crédito ou fomento para tal finalidade.

§ 1º Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do Plano Regional ou Municipal de gestão integrada de resíduos sólidos deverá ser designado responsável técnico.

§ 2º O prazo para elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos referido no caput será regulamentado por Decreto.

§ 3º Serão priorizados no acesso aos recursos do Estado referidos no caput os municípios que:

I - optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano regional, ou que se inserirem de forma voluntária nesses planos referidos no § 2º do art. 17;

II - implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, formadas por pessoas físicas de baixa renda;

III - instituírem mecanismos de cobrança, mediante taxas, tarifas ou outros preços públicos, que contribuam para a remuneração e sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos;

IV – estabelecerem hipóteses de não incidência ou alíquota zero do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, no tocante a serviços pertinentes ao processo de catação, coleta, reciclagem, remanufatura ou reutilização de resíduos sólidos, levando-se em conta o teor do § 6º do art. 150 e § 3º do art. 156, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, bem como da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

§ 4º Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos do Estado na forma deste artigo, cabendo ao Tribunal de Contas do Estado e ao Tribunal de Contas dos Municípios fiscalizar a execução destes recursos por parte dos municípios e garantir sua pertinência temática com as ações e projetos dispostos em lei.

Art. 19. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos terá vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, sendo atualizado, no mínimo, a cada 4 (quatro) anos, cujo conteúdo mínimo contemplará:

I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território que compreenderá a origem, o volume, a caracterização dos resíduos domiciliares, de construção civil, de serviços de saúde e industriais, identificando o potencial de materiais recicláveis e as formas de destinação e disposição final adotadas;

II - identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição da República Federativa do Brasil e o zoneamento ambiental, se houver;

III - identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;

IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos do art. 20, ou a sistema de logística reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS;

V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

VII - regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20 desta Lei, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação estadual e federal;

VIII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art. 20 desta Lei, a cargo do Poder Público;

IX - programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização;

X - programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;

XI - programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;

XII - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;

XIII - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

XIV - metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;

XV - descrição das formas e dos limites da participação do Poder Público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

XVI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20 e dos sistemas de logística reversa previstos no art. 33, ambos desta Lei;

XVII - ações preventivas e corretivas, inclusive, programa de monitoramento;

XVIII - identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, como áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;

XIX - periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal.

§ 1º O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deve ser compatível com o respectivo plano de saneamento básico previsto no art. 19 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

I – o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos poderá estar contido no respectivo plano de saneamento básico, respeitado, em todo caso, o conteúdo mínimo previsto nos incisos do caput  e observado o disposto no § 2º, todos deste artigo.

§ 2º Para Municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos terá conteúdo simplificado, na forma do regulamento desta Lei;

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica a municípios:

I - integrantes de áreas de especial interesse turístico;

II - inseridos na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional;

III - cujo território abranja, total ou parcialmente, Unidades de Conservação.

§ 4º A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não exime o município do licenciamento ambiental de aterros sanitários e da necessidade de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente do SISNAMA.

§ 5º Na definição de responsabilidades na forma do inciso VIII do caput deste artigo, é vedado atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos a realização de etapas do gerenciamento dos resíduos a que se refere o art. 20 desta Lei, em desacordo com a respectiva licença ambiental ou com normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e, se couber, do SNVS.

§ 6º Além do disposto nos incisos I a XIX do caput deste artigo, o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos contemplará ações específicas a serem desenvolvidas no âmbito dos entes e órgãos da Administração Pública, com vistas à utilização racional dos recursos ambientais, ao combate a todas as formas de desperdício e à minimização da geração de resíduos sólidos.

§ 7º O conteúdo do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos será disponibilizado para o SISANCE, na forma do regulamento.

§ 8º A inexistência do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos não pode ser utilizada para impedir a instalação ou a operação de empreendimentos ou atividades devidamente licenciados pelos órgãos competentes.

§ 9º Nos termos do regulamento, o município que optar por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, assegurado que o plano regional preencha os requisitos estabelecidos nos incisos I a XIX do caput  deste artigo, pode ser dispensado da elaboração de Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

Seção IV

Do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos

Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:

I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13;

II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:

a) gerem resíduos perigosos;

b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo Poder Público Municipal;

III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA;

IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte;

V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do SISNAMA, do SNVS ou do SUASA.

Parágrafo único. Observado o disposto no Capítulo IV deste Título, serão estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos.

Art. 21. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA e, se houver, o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, tem o seguinte conteúdo mínimo:

I - descrição do empreendimento ou atividade;       

        

II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, que compreenderá a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;

III - explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos;

IV - definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;

V - identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;

VI - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;

VII - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, à reutilização e reciclagem;

VIII - se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 31;

IX - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;

X - periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do SISNAMA.

§ 1º O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto nos planos municipais ou regionais de gestão integrada de resíduos sólidos e de saneamento básico do respectivo município sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA.

§ 2º A inexistência do plano municipal ou regional de gestão integrada de resíduos sólidos não obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos.

§ 3º Serão estabelecidos em regulamento:

I - normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

II - critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos.

Art. 22. Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado.

Art. 23. Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade.

§ 1º Para a consecução do disposto no caput, sem prejuízo de outras exigências cabíveis por parte das autoridades, será implementado sistema declaratório com periodicidade, no mínimo, anual, na forma do regulamento.

§ 2º As informações referidas no caput serão repassadas pelos órgãos públicos ao SISANCE, na forma de regulamento, garantindo-se a ampla publicidade das informações via portal na internet.

Art. 24. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do SISNAMA.

§ 1º Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente.

§ 2º No processo de licenciamento ambiental referido no § 1º deste artigo, a cargo de órgão estadual do SISNAMA, será assegurada a oitiva do órgão municipal competente, em especial quanto à disposição final ambientalmente adequada de rejeitos.

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 25. O Poder Público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Estadual de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.

Art. 26. O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e as disposições desta Lei e seu regulamento.

Art. 27. As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente na forma do art. 24.

§ 1º A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.

§ 2º Nos casos abrangidos pelo art. 20, as etapas sob responsabilidade do gerador que forem realizadas pelo Poder Público serão devidamente remuneradas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis, observado o disposto no § 5º do art. 19.

Art. 28. O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art. 33, com a sua devolução.

Art. 29. Cabe ao Poder Público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos.

Parágrafo único. Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o Poder Público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput.

Seção II

Da Responsabilidade Compartilhada

Art. 30. Fica instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.

Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo:

I - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os processos de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;

II - promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;

III - reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;

IV - incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade;

V - estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;

VI - propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade;

VII - incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.

Art. 31. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange:

I - investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de produtos:

a) que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada;

b) cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível;

II - divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos;

III - recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada e/ou produtiva, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa na forma do art. 33;

IV - compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com o município, participar das ações previstas no plano municipal e/ou regional de gestão integrada de resíduos sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística reversa.

Parágrafo único. Aos produtos não disponibilizados ao uso, por qualquer motivo, seu produtor, distribuidor, transportador, comerciante, ou qualquer outro, cuja custódia do produto esteja sob sua responsabilidade, dará destinação ambientalmente adequada, sob pena do cometimento de crime ambiental e da prática de infrações administrativas, na forma da legislação pertinente.

Art. 32. As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem.

§ 1º Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens sejam:

I - restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à comercialização do produto;

II - projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm;

III - recicladas, se a reutilização não for possível.

§ 2º O regulamento disporá sobre os casos em que, por razões de ordem técnica ou econômica, não seja viável a aplicação do disposto no caput.

§ 3º É responsável pelo atendimento do disposto neste artigo todo aquele que:

I - manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de embalagens;

II - coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio.

Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, ou em normas técnicas;

II - pilhas e baterias;

III - pneus;

IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes;

VII - medicamentos e outros insumos para saúde.

§ 1º Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o Poder Público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput  serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

§ 2º A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1º considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

§ 3º Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o Poder Público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V, VI e VII ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o § 1º tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas:

I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;

II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;

III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1º.

§ 4º Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VII do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1º.

§ 5º Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 3º e 4º.

§ 6º Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do SISNAMA e, se houver, pelo plano municipal e/ou regional de gestão integrada de resíduos sólidos.

§ 7º Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do Poder Público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.

§ 8º Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão estadual competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.

§ 9º O Poder Público e/ou a iniciativa privada deverão estabelecer estratégias de recebimento de medicamentos, com prazo de validade expirado ou não, provenientes de domicílios, a fim de possibilitar o tratamento ambientalmente correto dos mesmos.

Art. 34. Os acordos setoriais ou termos de compromisso referidos no inciso IV do caput do art. 31 e no § 1º do art. 33 podem ter abrangência estadual, regional ou municipal.

§ 1º Os acordos setoriais e termos de compromisso municipais devem ser compatíveis com os já existentes no âmbito regional e estadual.

§ 2º Na aplicação de regras concorrentes consoante o § 1º deste artigo, os acordos firmados com menor abrangência geográfica podem ampliar, mas não abrandar, as medidas de proteção ambiental constantes nos acordos setoriais e termos de compromisso firmados com maior abrangência geográfica.

Art. 35. Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal e/ou regional de gestão integrada de resíduos sólidos e na aplicação do art. 33, os consumidores são obrigados a:

I - acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados;

II - disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal pode instituir incentivos econômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva referido no caput, na forma de lei municipal.

Art. 36. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:

I - adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis provenientes dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

II - estabelecer sistema de coleta seletiva, priorizando a inclusão de catadores, inclusive, responsabilizando-se pela implantação de Centros de Triagem;

III - articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis advindos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

IV - realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na forma do § 7º do art. 33, mediante a devida remuneração pelo setor empresarial;

V - implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido;

VI - dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

§ 1º Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput, o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação.

§ 2º A contratação prevista no § 1º é dispensável de licitação, nos termos do inciso XXVII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 37. Os geradores de resíduos da construção civil obrigam-se a atender às prioridades de uso produtivo dos resíduos gerados, destinando-os a cadeia produtiva do próprio setor ou setores afins.

CAPÍTULO IV

DOS RESÍDUOS PERIGOSOS

Art. 38. A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos.

§ 1º Veda-se a concessão de licença ou autorização para atividades ou empreendimentos que gerem resíduos perigosos para os quais não existam, em âmbito estadual, tecnologias e estrutura disponíveis para seu adequado gerenciamento, incluindo armazenamento, transporte, tratamento e descarte final adequados.

§ 2º As comunidades e populações potencialmente impactadas pelos empreendimentos ou atividades que gerem ou operem com resíduos perigosos deverão ser ouvidas e sua manifestação deve ser devidamente considerada para a concessão da licença ou autorização, só podendo estas serem concedidas em desacordo com a manifestação proferida após devida motivação.

Art. 39. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos.

§ 1º O cadastro previsto no caput, coordenado pelo órgão federal competente do SISNAMA, será implantado de forma conjunta pelas autoridades federais, estaduais e municipais.

§ 2º O cadastro a que se refere o caput é parte integrante do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e do Sistema Estadual de Informações previsto no art. 12 desta Lei.

Art. 40. As pessoas jurídicas referidas no art. 39 desta Lei, são obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão competente do SISNAMA e, se couber, do SNVS, observado o conteúdo mínimo estabelecido no art. 21 desta Lei, e demais exigências previstas em regulamento ou em normas técnicas.

§ 1º O plano de gerenciamento de resíduos perigosos a que se refere o caput  deverá estar inserido no plano de gerenciamento de resíduos a que se refere o art. 20 desta Lei.

§ 2º Cabe às pessoas jurídicas referidas no art. 39 desta Lei:

I - manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano previsto no caput;

II - informar anualmente ao órgão competente do SISNAMA e, se couber, do SNVS, sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos resíduos sob sua responsabilidade;

III - adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos sob sua responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu gerenciamento;

IV - informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos.

§ 3º Sempre que solicitado pelos órgãos competentes do SISNAMA e do SNVS, será assegurado acesso para inspeção das instalações e dos procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos perigosos.

§ 4o No caso de controle a cargo de órgão estadual do SISNAMA e do SNVS, as informações sobre o conteúdo, a implementação e a operacionalização do plano previsto no caput serão repassadas ao Poder Público Municipal, na forma do regulamento.

Art. 41. No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do SISNAMA pode exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, assim como pelas regras fixadas em regulamento.

Parágrafo único. O disposto no caput considerará o porte da empresa, conforme regulamento.

Art. 42. Sem prejuízo das iniciativas de outras esferas governamentais, o Governo Estadual e/ou Municipal devem estruturar e manter instrumentos e atividades voltados para promover a descontaminação de áreas órfãs.

Parágrafo único. Se, após a descontaminação de sítio órfão realizada com recursos do Governo Estadual ou do próprio município, forem identificados os responsáveis pela contaminação, estes ressarcirão integralmente o valor empregado ao Poder Público.

CAPÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS

Art. 43. O Poder Público Poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:

I - prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo;

II - desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e à qualidade ambiental em seu ciclo de vida;

III - implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;

IV - desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter intermunicipal ou regional, nos termos do inciso I do art. 11 e do § 2º do art. 18 desta Lei;

V - estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa;

VI - recuperação de áreas contaminadas, inclusive as áreas órfãs;

VII - desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos sólidos;

VIII - desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos.

Art. 44. O Estado e os municípios, no âmbito de suas competências, poderão instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas as limitações da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a:

I - indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território do Estado do Ceará, garantindo-se prioridade na concessão de benefícios para as cooperativas e associações de catadores;

II - projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;

III - empresas dedicadas à limpeza urbana e as atividades a ela relacionadas.

Art. 45. O Estado do Ceará, mediante lei específica, adotará mecanismos de desoneração total ou parcial da carga tributária, com a finalidade de estimular atividades econômicas relacionadas à reciclagem de resíduos sólidos, atendida a função extrafiscal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Art. 46. A remuneração pela prestação de serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos deverá levar em conta a adequada destinação dos resíduos coletados, bem como poderá considerar:

I - características dos lotes urbanos e áreas neles edificadas;

II - peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicílio;

III – composição e característica do resíduo sólido;

IV - categorias de geradores, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de geração de resíduos sólidos;

V - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;

VI - capacidade de pagamento dos geradores de resíduos sólidos; ou

VII - mecanismos econômicos de incentivo à minimização da geração de resíduos e à recuperação dos resíduos gerados.

Art. 47. Os serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos terão sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração que permita recuperação dos custos dos serviços prestados em regime de eficiência.

Art. 48. A instituição de taxas ou tarifas e outros preços públicos observará as seguintes diretrizes:

I - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;

II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;

III - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, visando ao cumprimento das metas e objetivos do planejamento;

IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;

V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;

VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços contratados;

VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; e

VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.

§ 1º Poderão ser adotados subsídios tarifários e/ou não tarifários para os geradores de resíduos sólidos e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.

§ 2º Os subsídios necessários ao atendimento de geradores e localidades de baixa renda, de acordo com as características dos beneficiários e com a origem dos recursos, serão:

I - diretos, quando destinados a geradores determinados, ou indiretos, quando destinados ao prestador dos serviços;

II - tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária;

III - fiscais, quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções;

IV - internos a cada titular ou entre localidades, nas hipóteses de gestão associada e de prestação regional.

Art. 49. Os consórcios públicos constituídos, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de serviços públicos que envolvam resíduos sólidos, têm prioridade na obtenção dos incentivos ambientais instituídos pelo Governo do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Para obtenção de recursos do Estado do Ceará, serão priorizadas as municipalidades que delegarem, diretamente ou mediante os consórcios públicos, a regulação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, que poderá prever compartilhamento de atribuições de fiscalização direta e indireta, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e das Leis Estaduais nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, e 14.394, de 7 de julho de 2009.

Art. 50. A transferência voluntária de recursos públicos estaduais será feita em conformidade com os instrumentos da Política Estadual de Resíduos Sólidos, no que diz respeito aos planos, e condicionada:

I - à observância do disposto nos arts. 17, 18 e 19 desta Lei;

II - ao alcance de índices mínimos de:

a) desempenho do prestador na gestão técnica, econômica e financeira dos serviços;

b) eficiência e eficácia dos serviços, ao longo da vida útil do empreendimento, considerada suas diversas etapas de implantação e operação; e

III - a adequada operação e manutenção dos empreendimentos anteriormente financiados com recursos mencionados no caput.

§ 1º A exigência prevista na alínea “a” do inciso II do caput não se aplica à destinação de recursos para programas de desenvolvimento institucional do operador de serviços públicos de saneamento básico.

§ 2º Os índices mínimos de desempenho do prestador previstos na alínea “a” do inciso II do caput, bem como os utilizados para aferição da adequada operação e manutenção de empreendimentos previstos no inciso III do caput deverão considerar aspectos característicos das regiões respectivas.

Art. 51. O atendimento ao disposto neste Capítulo será efetivado em consonância com a Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como com as diretrizes e objetivos do respectivo plano plurianual, as metas e as prioridades fixadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e no limite das disponibilidades propiciadas pelas leis orçamentárias anuais.

CAPÍTULO VI

DAS PROIBIÇÕES

Art. 52. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:

I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;

II - lançamento in natura a céu aberto, incluindo os resíduos da construção civil, observadas as normas técnicas vigentes;

III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;

IV – lançamento de resíduos cujo tratamento ambiental não tenha obedecido às normas vigentes, sob pena de aplicação de multa;

V - outras formas vedadas pelo Poder Público.

§ 1º Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do SISNAMA, do SNVS e, quando couber, do SUASA.

§ 2o Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do SISNAMA, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso I do caput.

Art. 53. São proibidas, nas áreas de disposição final de rejeitos, as seguintes atividades:

I - utilização dos rejeitos dispostos para fins de alimentação;

II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17;

III - criação de animais domésticos;

IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes;

V - outras atividades vedadas pelo Poder Público.

Art. 54. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação, sob pena de responsabilização penal e administrativa, de acordo com a legislação aplicável.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 55. A Política Estadual de Resíduos Sólidos seguirá o planejamento da regionalização integrada de resíduos sólidos que será regulamentada.

Art. 56. As atividades de coprocessamento de resíduos no Estado do Ceará devem ser asseguradas pelo agente responsável pela produção com emissões para atmosfera com metas progressivamente restritivas em seus padrões de emissão de gases com vistas a uma crescente qualidade ambiental do ar.

Art. 57. O Estado deverá articular-se com os municípios no sentido de desenvolver ações de correção e/ou mitigação dos passivos gerados por disposições de rejeitos.

Art. 58. Fica instituído o Sistema de Informações em Saneamento do Estado do Ceará - SISANCE, o qual será regulamentado por ato do Poder Público Estadual.

Art. 59. A inexistência do regulamento previsto no § 3º do art. 21 não obsta a atuação, nos termos desta Lei, das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

Art. 60. Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial às fixadas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, e em seu regulamento.

Art. 61. A observância do disposto no caput do art. 21 e no § 2º do art. 37 desta Lei é considerada obrigação de relevante interesse ambiental para efeitos do art. 68 da Lei nº 9.605, 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis nas esferas penal e administrativa.

Art. 62. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o disposto no § 1º do art. 9º desta Lei, deverá estar em consonância com o prazo estipulado no art. 54 da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, bem como suas alterações.

Art. 63. O disposto no art. 18 desta Lei, deverá estar em consonância com o prazo estipulado no art. 18 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, bem como suas alterações.

Art. 64. A logística reversa relativa aos produtos de que tratam os incisos I ao VII do caput do art. 33 desta Lei, será implementada progressivamente segundo cronograma estabelecido em regulamento.

Art. 65. Fica instituído o Programa “Bolsa Catador”, consistindo em incentivos financeiros periódicos prestados pelo Estado às cooperativas e associações de catadores com o objetivo de incentivar as atividades de reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como promover a inclusão social da categoria.

Parágrafo único. A periodicidade e valor do benefício, critérios para repasse, dotação orçamentária e demais regulamentações do Programa serão definidas em decreto oriundo do Poder Executivo.

Art. 66. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 68. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Estadual nº 13.103, de 24 de janeiro de 2001.

PALÁCIO DAABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de junho de 2016.

            

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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