Fortaleza, Domingo, 20 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.240, DE 16.05.17 (D.O. 16.05.17)

LEI N.º 16.240, DE 16.05.17 (D.O. 16.05.17)

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS TITULARES DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO PODER LEGISLATIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A remuneração dos titulares de cargos comissionados e funções de confiança do Poder Legislativo fica revista em índice único e geral, no percentual de 2 % (dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017, a título de revisão geral.

Art. 2º A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa editará a nova Tabela contendo os valores de representação dos cargos de que trata esta Lei, observando a data de implantação e a aplicação dos índices de revisão geral a que se refere o art. 1º desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2017.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de maio de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: MESA DIRETORA

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.238, DE 16.05.17 (D.O. 16.05.17)

LEI N.º 16.238, DE 16.05.17 (D.O. 16.05.17)

 

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO PODER LEGISLATIVO.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 2% (dois por cento), na forma do anexo único e das disposições desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2017.

Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias ficam revistos no mesmo índice único e geral de 2% (dois por cento), na forma do caput deste artigo, salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para alteração de seus valores.

Art. 2º Os benefícios de pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Poder Legislativo ficam revistos no mesmo índice único e geral de 2% (dois por cento), aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º O índice de revisão de que trata esta Lei também se aplica:

I – aos valores previstos no Ato Normativo nº. 226, de 15 de maio de 2003;

II – às vantagens pessoais incorporadas, na forma das Leis nº.s 10.670, de 4 de junho de 1982; 11.171, de 10 de abril de 1986; 11.847, de 28 de agosto de 1991; § 1º do art. 155 da Lei nº. 9.824, de 14 de maio de 1974; à gratificação instituída pelo art. 3º da Lei nº. 12.984, de 29 de dezembro de 1999 e art. 9º da Lei nº 15.533, de 20 de janeiro de 2014; e à gratificação instituída pela Lei nº 13.744, de 29 de março de 2006.

Art. 4o Nenhum servidor público em atividade ou aposentado do Poder Legislativo do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 956,94 (novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos), excluindo-se, para a composição deste valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido no caput deste artigo, devendo seus proventos, remuneração e pensão ser corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$ 956,94 (novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos).

Art. 5º Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no § 1º do art. 22 da Lei Complementar nº. 13, de 20 de julho de 1999, acrescida pela Lei Complementar nº. 19, de 29 de dezembro de 1999 e demais alterações.

Art. 6º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional na forma do § 2º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 55, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 7º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, as remunerações e os proventos dos servidores públicos ativos e inativos do Poder Legislativo, e as pensões instituídas por morte de seus servidores públicos ativos e inativos, não poderão exceder o valor do subsídio do Deputado Estadual, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2017.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de maio de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 Iniciativa: MESA DIRETORA

 

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 16.238, DE 16 DE MAIO DE 2017

Grupo Ocupacional: Atividade de Gestão Legislativa
Atividades de Nível Operacional e Suporte Técnico Atividades de Nível Profissional
Jornada de Trabalho Jornada de Trabalho
30 horas 30 horas
Referência VALOR Referência VALOR
NMD-01 1.470,27 NSP-01 2.940,54
NMD-02 1.543,79 NSP-02 3.087,56
NMD-03 1.620,98 NSP-03 3.241,94
NMD-04 1.702,02 NSP-04 3.404,04
NMD-05 1.787,12 NSP-05 3.574,24
NMD-06 1.876,47 NSP-06 3.752,96
NMD-07 1.970,30 NSP-07 3.940,60
NMD-08 2.068,81 NSP-08 4.137,63
NMD-09 2.172,25 NSP-09 4.344,51
NMD-10 2.280,86 NSP-10 4.561,74
NMD-11 2.394,92 NSP-11 4.789,82
NMD-12 2.514,66 NSP-12 5.029,31
NMD-13 2.640,39 NSP-13 5.280,78
NMD-14 2.772,41 NSP-14 5.544,83
NMD-15 2.911,04 NSP-15 5.822,06
NMD-16 3.056,59 NSP-16 6.113,16
NMD-17 3.209,41 NSP-17 6.418,82
NMD-18 3.369,88 NSP-18 6.739,76
NMD-19 3.538,37 NSP-19 7.076,76
NMD-20 3.715,29 NSP-20 7.430,59
NMD-21 3.901,06 NSP-21 7.802,12
NMD-22 4.096,11 NSP-22 8.192,22
NMD-23 4.300,92 NSP-23 8.601,83
NMD-24 4.515,96 NSP-24 9.031,93
NMD-25 4.741,76 NSP-25 9.483,53
NMD-26 4.978,85 NSP-26 9.957,70
NMD-27 5.227,80 NSP-27 10.455,58
NMD-28 5.489,18 NSP-28 10.978,37
NMD-29 5.763,64 NSP-29 11.527,28
NMD-30 6.051,82 NSP-30 12.103,65
NMD-31 6.354,41 NSP-31 12.708,82
NMD-32 6.672,14 NSP-32 13.344,27
NMD-33 7.005,75 NSP-33 14.011,48
NMD-34 7.356,03 NSP-34 14.712,06
NMD-35 7.723,83 NSP-35 15.447,66
NMD-36 8.110,03
NMD-37 8.515,53
NMD-38 8.941,30
NMD-39 9.388,36
NMD-40 9.857,78
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.758, DE 30.12.14 (D.O. 30.12.14)

LEI N.º 15.758, DE 30.12.14 (D.O. 30.12.14)

Promove a revisão da representação dos cargos de Diretor-Geral, Diretores Adjuntos, Chefe de Gabinete da Presidência, Procurador, Assessor Jurídico e de Relações Institucionais da Presidência, Auditor Interno da Controladoria e Diretor do Núcleo de Televisão do Poder Legislativo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A remuneração dos Cargos de Diretor-Geral, Diretor Adjunto Operacional, Diretor Adjunto Administrativo e Financeiro, Chefe de Gabinete da Presidência, Procurador, Assessor Jurídico e de Assuntos Institucionais da Presidência, Auditor Interno da Controladoria e Diretor do Núcleo de Televisão do Poder Legislativo, passa a ser a constante do anexo único desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2015, já reajustada no percentual de 6,45 % (seis inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) a título de revisão geral.

Art. 2º Fica vedada a percepção pelos ocupantes dos Cargos de Direção referidos no art. 1º da gratificação instituída pelo art. 3º da Lei nº 12.984, de 29 de dezembro de 1999.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.  

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: MESA DIRETORA

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.757, DE 30.12.14 (D.O. 30.12.14)

LEI N.º 15.757, DE 30.12.14 (D.O. 30.12.14)

Promove a revisão geral da remuneração dos titulares de cargos comissionados e funções de confiança do Poder Legislativo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A remuneração dos titulares de cargos comissionados e funções de confiança do Poder Legislativo fica revista em índice único e geral, no percentual de 6,45 % (seis inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) a partir de 1º de janeiro de 2015, de conformidade com o anexo único desta Lei.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: MESA DIRETORA

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O

ART.1º DA LEI Nº 15.757, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.

TABELA DE VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÕES

DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

A PARTIR DE 1º/01/2015

SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
DNS - 1 473,73 4.737,30 5.211,03
DNS - 2 317,81 3.177,93 3.495,74
DNS - 3 222,45 2.224,56 2.447,01
DAS - 1 155,72 1.557,14 1.712,86
DAS - 2 116,80 1.167,87 1.284,67
DAS - 3 87,58 875,86 963,44
DAS - 4 65,70 656,92 722,62

Publicado em Leis Orçamentaria

LEI N° 14.430, DE 31.07.09 (D.O. DE 13.08.09)

Promove a revisão geral da remuneração dos Servidores Públicos Civis do Poder Legislativo, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo fica revisto em índice único e geral, no percentual de 6 % (seis por cento) a partir de 1º de julho de 2009, na forma dos anexos I e II e das demais disposições desta Lei.

Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei ficam revistos no mesmo índice único e geral de 6% (seis por cento), salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para alteração de seus valores.

Art. 2º Os benefícios de pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Poder Legislativo ficam revistos no mesmo índice único e geral de 6% (seis por cento), aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º O índice de revisão de que trata esta Lei também se aplica:

I - às pensões concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, nos casos em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004; e

II - às aposentadorias concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC a partir de 1º de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para a inatividade a partir daquela data.

Art. 4º As vantagens pessoais incorporadas, a gratificação instituída pelo art. 3º. da Lei nº. 12.984, de 29 de dezembro de 1999 e o abono compensatório previsto na Lei nº. 12.991, de 30 de dezembro de 1999, ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido nesta Lei.

Art. 5o Nenhum servidor público em atividade ou aposentado do Poder Legislativo do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), excluindo-se, para a composição deste valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido, devendo seus proventos e pensões ser corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou pensão sobre o valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais)

Art. 6º Os valores previstos no Ato Normativo nº. 226, de 15 de maio de 2003, ficam revistos no índice único e geral, no percentual de 6% (seis por cento), aplicado por esta Lei.

Art. 7º Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no § 1º do art. 22 da Lei Complementar nº. 13, de 20 de julho de 1999, acrescida pela Lei Complementar nº. 19, de 29 de dezembro de 1999 e demais alterações.

Art. 8º Excluído o adicional de férias, as remunerações e os proventos dos servidores públicos ativos e inativos do Poder Legislativo, e as pensões instituídas por morte de seus servidores públicos ativos e inativos, não poderão exceder o valor dos subsídios dos Deputados Estaduais.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2009.  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Mesa Diretora

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI N° 14.430, DE 31.07.09.

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE CARREIRA:

ATIVIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO – ADO

ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR – ANS

A PARTIR DE 1º/07/2009

REFERÊNCIA ADO ANS
1 187,40 332,42
2 196,77 349,07
3 206,61 366,59
4 216,94 384,82
5 227,78 404,06
6 239,17 424,27
7 251,12 445,44
8 263,68 467,77
9 276,86 491,12
10 290,72 515,73
11 305,25 541,49
12 320,51 568,56
13 336,54 596,97
14 353,37 626,65
15 371,04 657,98
16 389,59 690,86
17 409,08 725,40
18 429,53 761,64
19 451,01 799,70
20 473,57 839,65
21 497,25 881,64
22 522,10 925,69
23 548,22 971,98
24 575,63 1.020,52
25 604,41 1.071,51
26 634,63 1.125,05
27 666,37 1.181,30
28 699,68 1.240,33
29 734,68 1.302,33
30 771,40 1.367,43
31 809,98 -
32 850,48 -
33 893,00 -
34 937,65 -
35 984,53 -
36 1.033,75 -
37 1.085,45 -
38 1.139,72 -
39 1.196,71 -
40 1.256,55 -

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI N° 14.430, DE 31.07.09.

TABELA DE VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

A PARTIR DE 1º/07/2009

SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
DGA - 1 522,75 5.227,52 5.750,27
DGA - 2 456,26 4.562,61 5.018,87
DGA - 3 409,10 4.091,08 4.500,18
DNS - 1 338,55 3.385,54 3.724,09
DNS - 2 227,12 2.271,13 2.498,25
DNS - 3 158,98 1.589,79 1.748,77
DAS - 1 111,28 1.112,83 1.224,11
DAS - 2 83,46 834,63 918,09
DAS - 3 62,59 625,94 688,53
DAS - 4 46,95 469,47 516,42

  

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.756, DE 30.12.14 (D.O. 30.12.14)

LEI N.º 15.756, DE 30.12.14 (D.O. 30.12.14)

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis do Poder Legislativo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 6,45 % (seis inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) a partir de 1º de janeiro de 2015, na forma do anexo único e das demais disposições desta Lei.

Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas no Anexo desta Lei ficam revistos no mesmo índice único e geral de 6,45 % (seis inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), na forma do caput deste artigo, salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para alteração de seus valores.

Art. 2º Os benefícios de pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Poder Legislativo ficam revistos no mesmo índice único e geral de 6,45 % (seis inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º O índice de revisão de que trata esta Lei também se aplica:

I – aos valores previstos no Ato Normativo nº 226, de 15 de maio de 2003;

II – às vantagens pessoais incorporadas, na forma das Leis nºs 10.670, de 4 de junho de 1982; 11.171, de 10 de abril de 1986; 11.847, de 28 de agosto de 1991;  § 1º do art. 155 da Lei nº 9.824, de 14 de maio de 1974; à gratificação instituída pelo art. 3º da Lei nº 12.984, de 29 de dezembro de 1999; e ao abono compensatório previsto na Lei nº 12.991, de 30 de dezembro de 1999;

III – aos cargos isolados de Analista Legislativo, criados pela Lei nº 14.987, de 6 de setembro de 2011;

IV – às gratificações instituídas pelos incisos I e II do art. 2º do Ato Deliberativo nº 536, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 4o Nenhum servidor público em atividade ou aposentado do Poder Legislativo do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$813,51 (oitocentos e treze reais e cinquenta e um centavos), excluindo-se, para a composição deste valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido no caput deste artigo, devendo seus proventos, remuneração e pensão ser corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$813,51 (oitocentos e treze reais e cinquenta e um centavos).

Art. 5º Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no § 1º do art. 22 da Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999, acrescida pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1999 e demais alterações.

Art. 6º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional na forma do § 2º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 7º Aplica-se ao cargo isolado de Analista Legislativo, criado pela Lei nº 14.987/2011 o índice de revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis do Poder Legislativo, estabelecido pela Lei Estadual nº 15.104, de 29 de dezembro de 2011, aplicando-se sobre este o índice de 6,45 % (seis inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) previsto no art. 1º desta Lei.

Art. 8º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, as remunerações e os proventos dos servidores públicos ativos e inativos do Poder Legislativo, e as pensões instituídas por morte de seus servidores públicos ativos e inativos, não poderão exceder o valor do subsídio do Deputado Estadual, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVENO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: MESA DIRETORA

ANEXO I a que se refere a Lei nº. 15.756, de 30 de dezembro de 2014.

Grupo Ocupacional: Atividade de Gestão Legislativa
Atividades de Nível Operacional e Suporte Técnico Atividades de Nível Profissional
Jornada de Trabalho Jornada de Trabalho
30 horas 30 horas
Referência VALOR Referência VALOR
NMD-01 1.441,44 NSP-01 2.882,88
NMD-02 1.513,52 NSP-02 3.027,02
NMD-03 1.589,19 NSP-03 3.178,37
NMD-04 1.668,65 NSP-04 3.337,29
NMD-05 1.752,08 NSP-05 3.504,15
NMD-06 1.839,68 NSP-06 3.679,37
NMD-07 1.931,66 NSP-07 3.863,34
NMD-08 2.028,25 NSP-08 4.056,50
NMD-09 2.129,66 NSP-09 4.259,32
NMD-10 2.236,14 NSP-10 4.472,29
NMD-11 2.347,96 NSP-11 4.695,90
NMD-12 2.465,35 NSP-12 4.930,70
NMD-13 2.588,62 NSP-13 5.177,24
NMD-14 2.718,05 NSP-14 5.436,10
           NMD-15 2.853,96            NSP-15 5.707,90
NMD-16 2.996,65 NSP-16 5.993,29
NMD-17 3.146,48 NSP-17 6.292,96
NMD-18 3.303,80 NSP-18 6.607,61
NMD-19 3.468,99 NSP-19 6.938,00
NMD-20 3.642,44 NSP-20 7.284,90
NMD-21 3.824,57 NSP-21 7.649,14
NMD-22 4.015,79 NSP-22 8.031,59
NMD-23 4.216,59 NSP-23 8.433,17
NMD-24 4.427,42 NSP-24 8.854,83
NMD-25 4.648,79 NSP-25 9.297,58
NMD-26 4.881,22 NSP-26 9.762,45
NMD-27 5.125,29 NSP-27 10.250,57
NMD-28 5.381,55 NSP-28 10.763,11
NMD-29 5.650,63 NSP-29 11.301,25
NMD-30 5.933,16 NSP-30 11.866,32
NMD-31 6.229,82 NSP-31 12.459,63
NMD-32 6.541,31 NSP-32 13.082,62
NMD-33 6.868,38 NSP-33 13.736,74
NMD-34 7.211,80 NSP-34 14.423,59
NMD-35 7.572,38 NSP-35 15.144,77
NMD-36 7.951,01
NMD-37 8.348,55
NMD-38 8.765,98
NMD-39 9.204,27
NMD-40 9.664,49
Publicado em Leis Orçamentaria

LEI N.º 13.640, DE 27.07.05 (D.O. DE 29.07.05).( Plei nº 98/05 – Mesa Diretora )

Reajusta os valores dos vencimentos, representações, vantagens pessoais e proventos dos servidores públicos do Poder Legislativo, das pensões de seus beneficiários, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º. Fica revisto em índice único e geral o vencimento-base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo, a partir de 1.º de julho de 2005, na forma do anexo I desta Lei.

Art. 2º. Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Legislativo são os estabelecidos no anexo II desta Lei.

Art. 3º. Os proventos dos aposentados e as pensões instituídas por morte de servidores públicos ativos e aposentados do Poder Legislativo ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 4º. As vantagens pessoais incorporadas, a gratificação instituída pelo art. 3.º da Lei n.° 12.984, de 29 de dezembro de 1999, e o abono compensatório previsto na Lei n.° 12.991, de 30 de dezembro de 1999, ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido nesta Lei.

Art. 5º. Nenhum servidor público e aposentado da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 357,00 (trezentos e cinqüenta e sete reais), excluindo-se, para a composição deste valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido, devendo seus proventos e pensões serem corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou pensão sobre o valor de R$ 357,00 (trezentos e cinqüenta e sete reais).

Art. 6º. Os valores previstos no Ato Normativo n.° 226, de 1.º de agosto de 2003, ficam revistos no percentual aplicado por esta Lei.

Art. 7º. Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no § 1.º do art. 22 da Lei Complementar n.° 13, de 20 de julho de 1999, acrescida pela Lei Complementar n.° 19, de 29 de dezembro de 1999.

Art. 8º. As remunerações e os proventos dos servidores públicos ativos e inativos do Poder Legislativo, e as pensões instituídas por morte de seus servidores públicos ativos e inativos, não poderão exceder o valor dos subsídios dos Deputados Estaduais.

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos financeiros a partir de 1.º de julho de 2005.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Mesa Diretora

LEI N.º 15.534, DE 20.01.14 (D.O. 31.01.14) 

Promove a revisão geral da remuneração dos titulares de cargos comissionados e funções de confiança do Poder Legislativo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A remuneração dos titulares de cargos comissionados e funções de confiança do Poder Legislativo fica revista em índice único e geral, no percentual de 5,7 (cinco vírgula sete por cento), a partir de 1º. de janeiro de 2014, de conformidade com o anexo único desta Lei.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de janeiro de 2014. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: MESA DIRETORA

  

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O

ART.1º DA LEI Nº 15.534, DE 20 DE JANEIRO DE 2014.

TABELA DE VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÕES

DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

A PARTIR DE 1º/01/2014

 SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
DNS - 1 445,03 4.450,26 4.895,29
DNS - 2 298,55 2.985,37 3.283,92
DNS - 3 208,97 2.089,77 2.298,74
DAS - 1 146,28 1.462,79 1.609,07
DAS - 2 109,72 1.097,11 1.206,83
DAS - 3 82,27 822,79 905,06
AS - 4 61,72 617,12 678,84

LEI N.º 15.531, DE 20.01.14 (D.O. 31.01.14)

Promove a revisão da representação dos cargos de Diretor Geral, Diretores Adjuntos, Chefe de Gabinete da Presidência, Procurador, Assessor Jurídico e de Relações Institucionais da Presidência, Auditor Interno da Controladoria e Diretor do Núcleo de Televisão do Poder Legislativo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A remuneração dos Cargos de Diretor Geral, Diretor Adjunto Operacional, Diretor Adjunto Administrativo e Financeiro, Chefe de Gabinete da Presidência, Procurador, Assessor Jurídico e de Assuntos Institucionais da Presidência, Auditor Interno da Controladoria e Diretor do Núcleo de Televisão do Poder Legislativo, passa a ser a constante do anexo único desta Lei, a partir de 1º. de janeiro de 2014, já reajustada no percentual de 5,7 % (cinco vírgula sete por cento) a título de revisão geral.

Art. 2º Fica vedada a percepção, pelos ocupantes dos Cargos de Direção referidos no art. 1º. da gratificação instituída pelo art. 3º. da Lei nº. 12.984, de 29 de dezembro de 1999.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.  

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de janeiro de 2014. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: MESA DIRETORA

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE

O ART.1º DA LEI Nº 15.531, DE 20 DE JANEIRO DE 2014. 

A PARTIR DE 1º/01/2014 

DENOMINAÇÃO REPRESENTAÇÃO
Diretor Geral    15.744,09
Diretor Adjunto Operacional    11.808,06
Diretor Adjunto Administrativo e Financeiro    11.808,06
Chefe do Gabinete da Presidência    11.808,06
Assessor Jurídico e de Relações Institucionais da Presidência    11.808,06
Procurador    11.808,06
Auditor Interno da Controladoria    11.808,06
Diretor do Núcleo de Televisão    11.808,06

 LEI Nº 13.154, DE 18.09.01 (DO 18.09.01)

Reajusta os valores dos vencimentos, representações e proventos dos servidores públicos do Poder Legislativo, das pensões de seus beneficiários, e dá outras providências.

REPUBLICADA (DO 19.11.01).

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISALTIVA DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU, JOSÉ WELINGTON LANDIM, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO, DE ACORDO COM OS §§ 3º E 7º DO ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica majorado o vencimento-base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo, a partir de 1.° de julho de 2001, na forma do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. A gratificação instituída pelo Art. 3° da Lei n° 12.984, de 29 de dezembro de 1999, fica reajustada no mesmo percentual incidente sobre o vencimento-base, por força do disposto no § 2° daquele artigo.

Art. 2º Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Legislativo são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.

Art. 3º Os proventos dos aposentados do Poder Legislativo ficam majorados na mesma forma e valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 4° As pensões instituídas por morte de servidores públicos ativos e aposentados do Poder Legislativo, ficam majoradas na mesma forma e valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 5º Nenhum servidor público e aposentado da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), excluindo-se, para composição desse valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido, devendo seus proventos e pensões ser corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou pensão sobre o valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).

Art. 6º Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no § 1º do Art. 22 da Lei Complementar nº 13 de 20 de julho de 1999, acrescido pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1999.

Art. 7º A partir de 1º de janeiro de 2002, o Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO e o Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior - ANS, do Quadro II - Poder Legislativo, ficarão acrescido, respectivamente, das referências 21 a 40 e 16 a 30, nos valores constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC, que serão suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e terá efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2001, resalvado o disposto no Art. 7º.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 2001.

DEPUTADO WELINGTON LANDIM

Presidente

Iniciativa: Mesa Diretora

ANEXO I a que se refere o Art.  da Lei nº     , de     de     de 2001.

Tabela de Vencimentos dos Cargos de Carreira:

Atividade de Apoio Administrativo – ADO

Atividade de Nível Superior – ANS

A partir de 1/07/2001

REFERÊNCIA

ADO

ANS

01

122,14

192,64

02

124,81

202,28

03

127,55

212,43

04

130,33

223,01

05

133,18

234,16

06

136,10

245,86

07

139,08

258,13

08

142,12

271,07

09

145,23

284,61

10

148,43

298,86

11

151,67

313,79

12

155,00

329,47

13

158,40

345,95

14

161,87

363,15

15

165,41

381,29

16

169,04

17

172,73

18

176,51

19

180,38

20

184,32

ANEXO II A que se refere o Art.     da Lei nº     , de               de             de 2001

A partir de 1/07/2001

SÍMBOLO

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

DGA-1

340,43

3.404,34

3.744,77

DGA-2

297,38

2.973,83

3.271,21

DGA-3

266,64

2.666,48

2.933,12

DNS-1

220,48

2.204,76

2.425,24

DNS-2

147,90

1.479,04

1.626,94

DNS-3

103,53

1.035,32

1.138,85

DAS-1

72,47

724,70

797,17

DAS-2

54,35

543,54

597,89

DAS-3

40,76

407,64

448,40

DAS-4

30,57

305,73

336,30

Anexo III a que se refere o Art. 7º da Lei nº         , de       de 2001

Acréscimos de Referências dos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Administrativo Operacional - ADO e Atividades de Nível Superior - ANS, a partir de 1º de janeiro de 2002

 Refs.

Apartir de 1º/1/2002

ADO

Apartir de 1º/1/2002

ANS

16 - 400,35
17 - 420,36
18 - 441,36
19 - 463,42
20 - 486,58
21 188,35 510,90
22 192,47 536,43
23 196,69 563,24
24 200,99 591,38
25 205,39 620,94
26 209,89 651,97
27 214,48 684,55
28 219,18 718,76
29 223,98 754,68
30 228,88 792,40
31 233,89 -
32 239,01 -
33 244,24 -
34 249,59 -
35 255,06 -
36 260,64 -
37 266,34 -
38 272,18 -
39 278,13 -
40 284,22 -

Página 3 de 6

QR Code

Mostrando itens por tag: PODER LEGISLATIVO - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500