LEI N° 14.430, DE 31.07.09 (D.O. DE 13.08.09)
Promove a revisão geral da remuneração dos Servidores Públicos Civis do Poder Legislativo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo fica revisto em índice único e geral, no percentual de 6 % (seis por cento) a partir de 1º de julho de 2009, na forma dos anexos I e II e das demais disposições desta Lei.
Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei ficam revistos no mesmo índice único e geral de 6% (seis por cento), salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para alteração de seus valores.
Art. 2º Os benefícios de pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Poder Legislativo ficam revistos no mesmo índice único e geral de 6% (seis por cento), aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3º O índice de revisão de que trata esta Lei também se aplica:
I - às pensões concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, nos casos em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004; e
II - às aposentadorias concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC a partir de 1º de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para a inatividade a partir daquela data.
Art. 4º As vantagens pessoais incorporadas, a gratificação instituída pelo art. 3º. da Lei nº. 12.984, de 29 de dezembro de 1999 e o abono compensatório previsto na Lei nº. 12.991, de 30 de dezembro de 1999, ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido nesta Lei.
Art. 5o Nenhum servidor público em atividade ou aposentado do Poder Legislativo do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), excluindo-se, para a composição deste valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido, devendo seus proventos e pensões ser corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou pensão sobre o valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais)
Art. 6º Os valores previstos no Ato Normativo nº. 226, de 15 de maio de 2003, ficam revistos no índice único e geral, no percentual de 6% (seis por cento), aplicado por esta Lei.
Art. 7º Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no § 1º do art. 22 da Lei Complementar nº. 13, de 20 de julho de 1999, acrescida pela Lei Complementar nº. 19, de 29 de dezembro de 1999 e demais alterações.
Art. 8º Excluído o adicional de férias, as remunerações e os proventos dos servidores públicos ativos e inativos do Poder Legislativo, e as pensões instituídas por morte de seus servidores públicos ativos e inativos, não poderão exceder o valor dos subsídios dos Deputados Estaduais.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Mesa Diretora
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI N° 14.430, DE 31.07.09.
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE CARREIRA:
ATIVIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO – ADO
ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR – ANS
A PARTIR DE 1º/07/2009
| REFERÊNCIA |
ADO |
ANS |
| 1 |
187,40 |
332,42 |
| 2 |
196,77 |
349,07 |
| 3 |
206,61 |
366,59 |
| 4 |
216,94 |
384,82 |
| 5 |
227,78 |
404,06 |
| 6 |
239,17 |
424,27 |
| 7 |
251,12 |
445,44 |
| 8 |
263,68 |
467,77 |
| 9 |
276,86 |
491,12 |
| 10 |
290,72 |
515,73 |
| 11 |
305,25 |
541,49 |
| 12 |
320,51 |
568,56 |
| 13 |
336,54 |
596,97 |
| 14 |
353,37 |
626,65 |
| 15 |
371,04 |
657,98 |
| 16 |
389,59 |
690,86 |
| 17 |
409,08 |
725,40 |
| 18 |
429,53 |
761,64 |
| 19 |
451,01 |
799,70 |
| 20 |
473,57 |
839,65 |
| 21 |
497,25 |
881,64 |
| 22 |
522,10 |
925,69 |
| 23 |
548,22 |
971,98 |
| 24 |
575,63 |
1.020,52 |
| 25 |
604,41 |
1.071,51 |
| 26 |
634,63 |
1.125,05 |
| 27 |
666,37 |
1.181,30 |
| 28 |
699,68 |
1.240,33 |
| 29 |
734,68 |
1.302,33 |
| 30 |
771,40 |
1.367,43 |
| 31 |
809,98 |
- |
| 32 |
850,48 |
- |
| 33 |
893,00 |
- |
| 34 |
937,65 |
- |
| 35 |
984,53 |
- |
| 36 |
1.033,75 |
- |
| 37 |
1.085,45 |
- |
| 38 |
1.139,72 |
- |
| 39 |
1.196,71 |
- |
| 40 |
1.256,55 |
- |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI N° 14.430, DE 31.07.09.
TABELA DE VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
A PARTIR DE 1º/07/2009
| SÍMBOLO |
VENCIMENTO |
REPRESENTAÇÃO |
TOTAL |
| DGA - 1 |
522,75 |
5.227,52 |
5.750,27 |
| DGA - 2 |
456,26 |
4.562,61 |
5.018,87 |
| DGA - 3 |
409,10 |
4.091,08 |
4.500,18 |
| DNS - 1 |
338,55 |
3.385,54 |
3.724,09 |
| DNS - 2 |
227,12 |
2.271,13 |
2.498,25 |
| DNS - 3 |
158,98 |
1.589,79 |
1.748,77 |
| DAS - 1 |
111,28 |
1.112,83 |
1.224,11 |
| DAS - 2 |
83,46 |
834,63 |
918,09 |
| DAS - 3 |
62,59 |
625,94 |
688,53 |
| DAS - 4 |
46,95 |
469,47 |
516,42 |