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LEI N° 14.430, DE 31.07.09 (D.O. DE 13.08.09)
Promove a revisão geral da remuneração dos Servidores Públicos Civis do Poder Legislativo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo fica revisto em índice único e geral, no percentual de 6 % (seis por cento) a partir de 1º de julho de 2009, na forma dos anexos I e II e das demais disposições desta Lei.
Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei ficam revistos no mesmo índice único e geral de 6% (seis por cento), salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para alteração de seus valores.
Art. 2º Os benefícios de pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Poder Legislativo ficam revistos no mesmo índice único e geral de 6% (seis por cento), aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3º O índice de revisão de que trata esta Lei também se aplica:
I - às pensões concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, nos casos em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004; e
II - às aposentadorias concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC a partir de 1º de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para a inatividade a partir daquela data.
Art. 4º As vantagens pessoais incorporadas, a gratificação instituída pelo art. 3º. da Lei nº. 12.984, de 29 de dezembro de 1999 e o abono compensatório previsto na Lei nº. 12.991, de 30 de dezembro de 1999, ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido nesta Lei.
Art. 5o Nenhum servidor público em atividade ou aposentado do Poder Legislativo do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), excluindo-se, para a composição deste valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido, devendo seus proventos e pensões ser corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou pensão sobre o valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais)
Art. 6º Os valores previstos no Ato Normativo nº. 226, de 15 de maio de 2003, ficam revistos no índice único e geral, no percentual de 6% (seis por cento), aplicado por esta Lei.
Art. 7º Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no § 1º do art. 22 da Lei Complementar nº. 13, de 20 de julho de 1999, acrescida pela Lei Complementar nº. 19, de 29 de dezembro de 1999 e demais alterações.
Art. 8º Excluído o adicional de férias, as remunerações e os proventos dos servidores públicos ativos e inativos do Poder Legislativo, e as pensões instituídas por morte de seus servidores públicos ativos e inativos, não poderão exceder o valor dos subsídios dos Deputados Estaduais.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Mesa Diretora
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI N° 14.430, DE 31.07.09.
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE CARREIRA:
ATIVIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO – ADO
ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR – ANS
A PARTIR DE 1º/07/2009
REFERÊNCIA | ADO | ANS |
1 | 187,40 | 332,42 |
2 | 196,77 | 349,07 |
3 | 206,61 | 366,59 |
4 | 216,94 | 384,82 |
5 | 227,78 | 404,06 |
6 | 239,17 | 424,27 |
7 | 251,12 | 445,44 |
8 | 263,68 | 467,77 |
9 | 276,86 | 491,12 |
10 | 290,72 | 515,73 |
11 | 305,25 | 541,49 |
12 | 320,51 | 568,56 |
13 | 336,54 | 596,97 |
14 | 353,37 | 626,65 |
15 | 371,04 | 657,98 |
16 | 389,59 | 690,86 |
17 | 409,08 | 725,40 |
18 | 429,53 | 761,64 |
19 | 451,01 | 799,70 |
20 | 473,57 | 839,65 |
21 | 497,25 | 881,64 |
22 | 522,10 | 925,69 |
23 | 548,22 | 971,98 |
24 | 575,63 | 1.020,52 |
25 | 604,41 | 1.071,51 |
26 | 634,63 | 1.125,05 |
27 | 666,37 | 1.181,30 |
28 | 699,68 | 1.240,33 |
29 | 734,68 | 1.302,33 |
30 | 771,40 | 1.367,43 |
31 | 809,98 | - |
32 | 850,48 | - |
33 | 893,00 | - |
34 | 937,65 | - |
35 | 984,53 | - |
36 | 1.033,75 | - |
37 | 1.085,45 | - |
38 | 1.139,72 | - |
39 | 1.196,71 | - |
40 | 1.256,55 | - |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI N° 14.430, DE 31.07.09.
TABELA DE VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
A PARTIR DE 1º/07/2009
SÍMBOLO | VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO | TOTAL |
DGA - 1 | 522,75 | 5.227,52 | 5.750,27 |
DGA - 2 | 456,26 | 4.562,61 | 5.018,87 |
DGA - 3 | 409,10 | 4.091,08 | 4.500,18 |
DNS - 1 | 338,55 | 3.385,54 | 3.724,09 |
DNS - 2 | 227,12 | 2.271,13 | 2.498,25 |
DNS - 3 | 158,98 | 1.589,79 | 1.748,77 |
DAS - 1 | 111,28 | 1.112,83 | 1.224,11 |
DAS - 2 | 83,46 | 834,63 | 918,09 |
DAS - 3 | 62,59 | 625,94 | 688,53 |
DAS - 4 | 46,95 | 469,47 | 516,42 |