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LEI N.º 16.238, DE 16.05.17 (D.O. 16.05.17)
PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO PODER LEGISLATIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 2% (dois por cento), na forma do anexo único e das disposições desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2017.
Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias ficam revistos no mesmo índice único e geral de 2% (dois por cento), na forma do caput deste artigo, salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para alteração de seus valores.
Art. 2º Os benefícios de pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Poder Legislativo ficam revistos no mesmo índice único e geral de 2% (dois por cento), aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3º O índice de revisão de que trata esta Lei também se aplica:
I – aos valores previstos no Ato Normativo nº. 226, de 15 de maio de 2003;
II – às vantagens pessoais incorporadas, na forma das Leis nº.s 10.670, de 4 de junho de 1982; 11.171, de 10 de abril de 1986; 11.847, de 28 de agosto de 1991; § 1º do art. 155 da Lei nº. 9.824, de 14 de maio de 1974; à gratificação instituída pelo art. 3º da Lei nº. 12.984, de 29 de dezembro de 1999 e art. 9º da Lei nº 15.533, de 20 de janeiro de 2014; e à gratificação instituída pela Lei nº 13.744, de 29 de março de 2006.
Art. 4o Nenhum servidor público em atividade ou aposentado do Poder Legislativo do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 956,94 (novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos), excluindo-se, para a composição deste valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido no caput deste artigo, devendo seus proventos, remuneração e pensão ser corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$ 956,94 (novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos).
Art. 5º Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no § 1º do art. 22 da Lei Complementar nº. 13, de 20 de julho de 1999, acrescida pela Lei Complementar nº. 19, de 29 de dezembro de 1999 e demais alterações.
Art. 6º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional na forma do § 2º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 55, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 7º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, as remunerações e os proventos dos servidores públicos ativos e inativos do Poder Legislativo, e as pensões instituídas por morte de seus servidores públicos ativos e inativos, não poderão exceder o valor do subsídio do Deputado Estadual, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de maio de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: MESA DIRETORA
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 16.238, DE 16 DE MAIO DE 2017
Grupo Ocupacional: Atividade de Gestão Legislativa | |||
Atividades de Nível Operacional e Suporte Técnico | Atividades de Nível Profissional | ||
Jornada de Trabalho | Jornada de Trabalho | ||
30 horas | 30 horas | ||
Referência | VALOR | Referência | VALOR |
NMD-01 | 1.470,27 | NSP-01 | 2.940,54 |
NMD-02 | 1.543,79 | NSP-02 | 3.087,56 |
NMD-03 | 1.620,98 | NSP-03 | 3.241,94 |
NMD-04 | 1.702,02 | NSP-04 | 3.404,04 |
NMD-05 | 1.787,12 | NSP-05 | 3.574,24 |
NMD-06 | 1.876,47 | NSP-06 | 3.752,96 |
NMD-07 | 1.970,30 | NSP-07 | 3.940,60 |
NMD-08 | 2.068,81 | NSP-08 | 4.137,63 |
NMD-09 | 2.172,25 | NSP-09 | 4.344,51 |
NMD-10 | 2.280,86 | NSP-10 | 4.561,74 |
NMD-11 | 2.394,92 | NSP-11 | 4.789,82 |
NMD-12 | 2.514,66 | NSP-12 | 5.029,31 |
NMD-13 | 2.640,39 | NSP-13 | 5.280,78 |
NMD-14 | 2.772,41 | NSP-14 | 5.544,83 |
NMD-15 | 2.911,04 | NSP-15 | 5.822,06 |
NMD-16 | 3.056,59 | NSP-16 | 6.113,16 |
NMD-17 | 3.209,41 | NSP-17 | 6.418,82 |
NMD-18 | 3.369,88 | NSP-18 | 6.739,76 |
NMD-19 | 3.538,37 | NSP-19 | 7.076,76 |
NMD-20 | 3.715,29 | NSP-20 | 7.430,59 |
NMD-21 | 3.901,06 | NSP-21 | 7.802,12 |
NMD-22 | 4.096,11 | NSP-22 | 8.192,22 |
NMD-23 | 4.300,92 | NSP-23 | 8.601,83 |
NMD-24 | 4.515,96 | NSP-24 | 9.031,93 |
NMD-25 | 4.741,76 | NSP-25 | 9.483,53 |
NMD-26 | 4.978,85 | NSP-26 | 9.957,70 |
NMD-27 | 5.227,80 | NSP-27 | 10.455,58 |
NMD-28 | 5.489,18 | NSP-28 | 10.978,37 |
NMD-29 | 5.763,64 | NSP-29 | 11.527,28 |
NMD-30 | 6.051,82 | NSP-30 | 12.103,65 |
NMD-31 | 6.354,41 | NSP-31 | 12.708,82 |
NMD-32 | 6.672,14 | NSP-32 | 13.344,27 |
NMD-33 | 7.005,75 | NSP-33 | 14.011,48 |
NMD-34 | 7.356,03 | NSP-34 | 14.712,06 |
NMD-35 | 7.723,83 | NSP-35 | 15.447,66 |
NMD-36 | 8.110,03 | ||
NMD-37 | 8.515,53 | ||
NMD-38 | 8.941,30 | ||
NMD-39 | 9.388,36 | ||
NMD-40 | 9.857,78 |