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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.709, DE 23.09.82 (D.O. DE 23.09.82)

 

COMPLEMENTA DISPOSITIVO DA LEI Nº 10.662, DE 19 DE MAIO DE 1982,E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — O artigo 1º da Lei nº 10.662, de 19 de maio de 1982, passa a vigorar com acréscimo da seguinte alínea:

"e) o tempo de férias e o período de licença especial, os quais quando não usufruídos, serão computados em dobro, para efeito de aposentadoria e dis­ponibilidade."

Art. 2º — É majorado em 10% (dez por cento) o valor da Gratificação a que se refere o artigo 21 da Lei nº 10.644, de 29 de abril de 1982, a qual incidirá sobre o vencimento base e a progressão horizontal.

Art. 3º — Ao Professor de Ensino Superior, regido pela Lei nº 9.826 — de 14 de maio de 1974, é assegurado o direito de opção pelos regimes de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais de atividade, com vencimentos-bases correspondentes, respectivamente, ao dobro e ao triplo do atribuído ao regime normal de doze horas.

Parágrafo único — Aos Professores de Ensino Superior estatutários, aposentados, estendem-se os efeitos financeiros decorrentes do regime de 40 horas, referido neste artigo.

Art. 4º — As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos próprios do Orçamento do Estado, as quais serão suplementadas pelo Chefe do Poder Executivo, em caso de insuficiência.

Art. 5º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de setembro de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

Danísio Corrêa

Mussa de Jesus Demes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.780, DE 23.12.82 (D.O. DE 14.01.83)

DISPÕE SOBRE A PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Os professores de 1º e 2º graus, nomeados para exercerem as funções de Diretor e Vice-Diretor de unidades escolares da rede estadual de 1º e 2º graus, farão jus à percepção da Gratificação por Efetiva Regência de Classe, instituída pelo art. 13 da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, e art. 5º da Lei nº 10.390, de 24 de abril de 1980.

Art. 2º — VETADO.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

ROBERTO ANTUNES

LEI N° 14.035, DE 19.12.07 (D.O. 19.12.07).

 

Altera dispositivos da Lei nº 13.728, de 11 de janeiro de 2006, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam alterados o inciso III do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 13.728, de 11 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial do Estado, de 31 de janeiro de 2006, que passam a ter a seguinte redação:

“Art. 1º …

I - …

II - ...

III - que estejam no exercício de cargo em comissão no Núcleo Gestor das Escolas da Rede Oficial de Ensino Estadual e venham a implementar pelo menos 3 (três) anos, consecutivos ou não, em regime de ampliação temporária da carga horária de trabalho, dentro do prazo de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, sob pena de decadência.

Art. 2º Os Professores Diretores, Professores Coordenadores de Ensino e os Orientadores Educacionais que atendam aos requisitos do art. 1º poderão também optar pela ampliação definitiva da carga horária de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, desde que tenham sido oficialmente incluídos, até 31 de dezembro de 2004, em ampliação temporária em Unidades Escolares da Rede Oficial de Ensino Estadual, pelo período mínimo de 3 (três) anos, consecutivos ou não.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2007.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Publicado em Educação

LEI N.º 15.451, DE 23.10.13 (D.O. 01.11.13)

Dispõe sobre a ampliação definitiva e temporária da carga horária de trabalho dos professores integrantes do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica - MAG, da Secretaria da Educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Estado do Ceará, através da Secretaria da Educação, autorizado a ampliar para 40 (quarenta) horas semanais, a carga horária do cargo de professor efetivo integrante do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Educação do Estado, que tenham ingressado no cargo efetivo após 31 de dezembro de 2003, para atendimento de carência definitiva devidamente identificada nos órgãos do Sistema de Ensino da Rede Estadual.

Art. 2º A concessão da ampliação definitiva de carga horária dependerá da comprovação de que o professor atenda, cumulativamente, as seguintes condições:

I – encontrar-se em efetivo exercício em unidades escolares do Sistema de Ensino Estadual, nas Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação – CREDE, ou na Sede da SEDUC;

II – seja aprovado em Avaliação de Desempenho, a ser regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo;

III – possua habilitação específica para atendimento da carência definitiva identificada nos órgãos do Sistema de Ensino Estadual;

IV – detenha apenas um cargo de professor efetivo integrante do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, com no máximo 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

V – configure acumulação lícita, com observância de compatibilidade de horário.

Parágrafo único. A concessão da ampliação definitiva de carga horária, na forma do art. 1º desta Lei, será efetivada através de ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º Para fins de ampliação definitiva não serão considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - convocação para o Serviço Militar;

II - júri e outros serviços obrigatórios;

III - desempenho de função eletiva Federal, Estadual ou Municipal;

IV - licença especial, quando ainda não usufruída;

V - missão ou estudo, para os cursos de pós-graduação stricto sensu, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado;

VI - prisão;

VII - disponibilidade;

VIII - cessão para outros órgãos, entidades ou Poderes da Administração Pública, com ou sem ônus para a origem.

Parágrafo único. Não farão jus à ampliação definitiva os profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da Educação Básica, que se encontrem respondendo a processo administrativo disciplinar ou tenham sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos ou readaptados de função.

Art. 4º O valor correspondente à ampliação de carga horária prevista no art.1º será incorporada aos proventos de aposentadoria dos profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da Educação Básica, desde que tenham contribuído sobre a mesma por pelo menos 60 (sessenta) meses para o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC.

§ 1º Para os servidores do Grupo MAG da Educação Básica que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicada pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhados e o denominador será sempre o número 60 (sessenta).

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores do Grupo MAG da Educação Básica que venham a se aposentar pelas regras previstas no art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da legislação federal.

Art. 5º Fica vedada a ampliação definitiva de carga horária de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais para os Professores beneficiários do disposto no art. 68 da Lei nº 10.884, de 2 de fevereiro de 1984. 

Art. 6º O Professor integrante do Grupo Ocupacional Magistério - MAG, que tenha ingressado no cargo efetivo após 31 de dezembro de 2003, e que não exerceu a opção pela ampliação definitiva poderá ter a sua carga horária de trabalho temporariamente ampliada para 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a conveniência da Administração Pública.

Parágrafo único. O professor que tiver sua carga horária de trabalho ampliada temporariamente não está sujeito ao recolhimento previdenciário sobre a carga horária ampliada.

Art. 7º A ampliação temporária de carga horária, de que trata esta Lei, será regulamentada por Decreto do Chefe do Executivo Estadual.

Art. 8º A ampliação temporária, de que trata o art. 6º, dependerá de aprovação em avaliação de desempenho, na conformidade de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 9º A concessão da ampliação temporária de carga horária será efetivada através de ato do Secretário da Educação. 

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação.

Art. 11. A ampliação concedida sem observância do que preceitua esta Lei, será anulada, com ressarcimento ao erário de forma solidária pelo professor beneficiado com a ampliação e o agente público que lhe deu causa.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2013.

              

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Carlos Eduardo Pires Sobreira

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Educação

LEI Nº 13.101, DE 17.01.01 (DO 18.01.01)

  

Dispõe sobre a Gratificação de Incentivo Profissional dos professores da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA, e da Fundação Estadual Vale do Acaraú - UVA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Gratificação de Incentivo Profissional devida aos docentes da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA, e da Fundação Universidade Vale do Acaraú - UVA, criada pelo art. 14 da Lei nº 11.792, de 25 de fevereiro de 1991, alterada pela Lei nº 12.001, de 27 de agosto de 1992, que incide exclusivamente sobre o vencimento-base, obedecerá aos seguintes critérios e percentuais:

I - para os professores detentores de Curso de Pós-Graduação latu sensu (especialização): 50% (cinquenta por cento);

II - para os professores detentores do Curso de Mestrado: 75% (setenta e cinco por cento);

III - para os professores detentores do Curso de Doutorado e do título de Livre-Docente: 100% (cem por cento); e

IV - para os detentores do Curso de Pós-Doutorado: 120% (cento e vinte por cento).

Parágrafo único. O disposto no item IV deste artigo será aplicado, apenas, quando o curso de Pós-Doutorado tiver duração igual ou superior a 01 (um) ano.

Art. 2º Durante o triênio do estágio probatório, o professor não poderá ser autorizado a afastar-se para o desempenho de atividade diversa da de efetivo exercício do magistério superior em sala de aula, incluindo-se nessa proibição, o afastamento para cursos de pós-graduação.

Art. 3º A concessão da gratificação, de que trata esta Lei, dependerá de apresentação do Certificado da titulação.

Parágrafo único. A titulação, de que trata o caput deste artigo, deverá obrigatoriamente ser correlata com a área de atuação do docente.

Art. 4º. Até o ano de 2003, para atender às exigências da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o Governo do Estado do Ceará efetivará, através de concurso público de provas e títulos, o preenchimento das vagas por professores mestres e doutores para funcionamento dos cursos universitários.

Art. 5º As despesas, decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria de cada entidade.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de janeiro de 2001. 

Benedito Clayton Veras Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Alexandre Adolfo Alves Neto

SECRETÁRIO DA FAZENDA EM EXERCÍCIO

LEI N.º 15.245, DE 06.12.12 (D.O. 13.12.12) 

Altera o art. 2º da lei nº 15.064, de 13 de dezembro de 2011.

  

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o art. 2º da Lei nº 15.064, de 13 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A Gratificação por Efetiva Regência de Classe, prevista no art. 62, inciso V, da Lei nº 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, e alterações posteriores, para os professores com Mestrado e Doutorado, será adicionada em:

I - 10% (dez por cento), incidente exclusivamente sobre o vencimento base, para os professores mestres do grupo ocupacional MAG;

II - 30% (trinta por cento), incidente exclusivamente sobre o vencimento base, para os professores doutores do grupo ocupacional MAG.

§ 1º Fica estendido o direito à percepção da Gratificação por Efetiva Regência de Classe, prevista no art. 62, inciso V, da Lei nº 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, inclusive com os novos percentuais estabelecidos no caput deste artigo, aos professores do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, que se encontrem em exercício nos órgãos que componham os sistemas estadual e municipais de ensino no Estado do Ceará e na Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará.

§ 2º Também farão jus aos novos percentuais da gratificação tratada neste artigo os benefíciários de aposentadoria e pensão alcançados pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.“ (NR).

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2012.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.235, DE 19.11.12 (D.O. 22.11.12)

Autoriza o poder executivo a incentivar a leitura junto aos professores e estudantes das redes públicas de ensino fundamental e médio do estado e dos municípios cearenses e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a incentivar a leitura junto a professores e estudantes das redes públicas de ensino fundamental e médio do Estado e dos municípios cearenses, através da concessão de créditos para a aquisição de acervo bibliográfico na “X Bienal Internacional do Livro do Ceará”, até o valor de R$ 1.375.000,00 (um milhão, trezentos e setenta e cinco mil reais).

 

Art. 2º O valor disposto no artigo anterior será distribuído da seguinte forma:

 

I - R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), disponibilizado através de 8.500 (oito mil e quinhentos) créditos no valor de R$ 100,00 (cem reais), para professores da rede pública de ensino do Estado;

 

II - R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais), disponibilizado através de 6.500 (seis mil e quinhentos) créditos no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), para estudantes da rede pública estadual de ensino;

 

III - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), disponibilizado através de 8.000 créditos no valor de 25,00 (vinte e cinco reais), para estudantes de redes municipais de ensino.

 

§1º Os créditos de que tratam os incisos I e II deste artigo serão distribuídos pela Secretaria da Educação – SEDUC, e os do inciso III pela Secretaria da Cultura – SECULT.

 

§2º Os livros a serem adquiridos com os créditos tratado neste artigo são de livre escolha do estudante ou do professor beneficiado, dentre os livros expostos na “X Bienal Internacional do Livro do Ceará”.

 

Art. 3º Para a distribuição dos créditos tratados no artigo anterior poderão ser utilizados os seguintes critérios:

 

I - para os professores da rede estadual de ensino:

 

a) frequência e assiduidade nas aulas;

b) participação em cursos e treinamentos promovidos ou disponibilizados pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará;

c) lotação em salas de multimeio ou no ensino de linguagem e códigos;

d) sorteio;

 

II - para os alunos da rede estadual de ensino:

 

a) as notas obtidas no SPAECE 2011;

b) desempenho em sala de aula;

c) participação em programa de incentivo à leitura;

d) sorteio;

 

III - para os alunos de redes municipais de ensino, as melhores notas nas disciplinas da área de Português.

 

Parágrafo único. As Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação – CREDE’s e a Superintendência das Escolas de Fortaleza – SEFOR, da SEDUC, poderão utilizar, um ou mais, dos critérios listados nos incisos I e II, deste artigo, para a definição dos professores e alunos a serem beneficiados com os créditos para incentivo à leitura.

 

Art. 4º Os créditos indicados no art. 2º da presente Lei serão disponibilizados através de cartão magnético destinado exclusivamente para registro de vendas junto aos expositores da “X Bienal Internacional do Livro do Ceará”, nos limites de crédito previstos nesta Lei, sem alimentação de recursos.

 

§1º Ao final da “X Bienal Internacional do Livro do Ceará”, no prazo de até 15 (quinze) dias, as editoras e livrarias participantes encaminharão à SEDUC e/ou a SECULT comprovação de valores de venda pelo cartão magnético, no qual se identificarão as compras realizadas por cada cartão, com a identificação do professor ou aluno beneficiado, acompanhado da cópia do cupom/nota fiscal da venda.

 

§2º Mediante a comprovação da regularidade fiscal da empresa e da aprovação da documentação comprobatória, tratada no parágrafo anterior, a SEDUC e/ou a SECULT providenciarão o empenho e o respectivo pagamento em nome da Editora/Livraria participante.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação e da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 8 de novembro de 2012.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de novembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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