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Quarta, 26 Abril 2017 01:42

LEI N.º 15.235, DE 19.11.12 (D.O. 22.11.12)

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LEI N.º 15.235, DE 19.11.12 (D.O. 22.11.12)

Autoriza o poder executivo a incentivar a leitura junto aos professores e estudantes das redes públicas de ensino fundamental e médio do estado e dos municípios cearenses e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a incentivar a leitura junto a professores e estudantes das redes públicas de ensino fundamental e médio do Estado e dos municípios cearenses, através da concessão de créditos para a aquisição de acervo bibliográfico na “X Bienal Internacional do Livro do Ceará”, até o valor de R$ 1.375.000,00 (um milhão, trezentos e setenta e cinco mil reais).

 

Art. 2º O valor disposto no artigo anterior será distribuído da seguinte forma:

 

I - R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), disponibilizado através de 8.500 (oito mil e quinhentos) créditos no valor de R$ 100,00 (cem reais), para professores da rede pública de ensino do Estado;

 

II - R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais), disponibilizado através de 6.500 (seis mil e quinhentos) créditos no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), para estudantes da rede pública estadual de ensino;

 

III - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), disponibilizado através de 8.000 créditos no valor de 25,00 (vinte e cinco reais), para estudantes de redes municipais de ensino.

 

§1º Os créditos de que tratam os incisos I e II deste artigo serão distribuídos pela Secretaria da Educação – SEDUC, e os do inciso III pela Secretaria da Cultura – SECULT.

 

§2º Os livros a serem adquiridos com os créditos tratado neste artigo são de livre escolha do estudante ou do professor beneficiado, dentre os livros expostos na “X Bienal Internacional do Livro do Ceará”.

 

Art. 3º Para a distribuição dos créditos tratados no artigo anterior poderão ser utilizados os seguintes critérios:

 

I - para os professores da rede estadual de ensino:

 

a) frequência e assiduidade nas aulas;

b) participação em cursos e treinamentos promovidos ou disponibilizados pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará;

c) lotação em salas de multimeio ou no ensino de linguagem e códigos;

d) sorteio;

 

II - para os alunos da rede estadual de ensino:

 

a) as notas obtidas no SPAECE 2011;

b) desempenho em sala de aula;

c) participação em programa de incentivo à leitura;

d) sorteio;

 

III - para os alunos de redes municipais de ensino, as melhores notas nas disciplinas da área de Português.

 

Parágrafo único. As Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação – CREDE’s e a Superintendência das Escolas de Fortaleza – SEFOR, da SEDUC, poderão utilizar, um ou mais, dos critérios listados nos incisos I e II, deste artigo, para a definição dos professores e alunos a serem beneficiados com os créditos para incentivo à leitura.

 

Art. 4º Os créditos indicados no art. 2º da presente Lei serão disponibilizados através de cartão magnético destinado exclusivamente para registro de vendas junto aos expositores da “X Bienal Internacional do Livro do Ceará”, nos limites de crédito previstos nesta Lei, sem alimentação de recursos.

 

§1º Ao final da “X Bienal Internacional do Livro do Ceará”, no prazo de até 15 (quinze) dias, as editoras e livrarias participantes encaminharão à SEDUC e/ou a SECULT comprovação de valores de venda pelo cartão magnético, no qual se identificarão as compras realizadas por cada cartão, com a identificação do professor ou aluno beneficiado, acompanhado da cópia do cupom/nota fiscal da venda.

 

§2º Mediante a comprovação da regularidade fiscal da empresa e da aprovação da documentação comprobatória, tratada no parágrafo anterior, a SEDUC e/ou a SECULT providenciarão o empenho e o respectivo pagamento em nome da Editora/Livraria participante.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação e da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 8 de novembro de 2012.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de novembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Informações adicionais

  • .:

    Autoriza o poder executivo a incentivar a leitura junto aos professores e estudantes das redes públicas de ensino fundamental e médio do estado e dos municípios cearenses e dá outras providências. 

Lido 741 vezes Última modificação em Terça, 16 Maio 2017 10:52

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