Fortaleza, Segunda-feira, 21 Outubro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.840, DE 05.06.24 (D.O. 06.06.24)

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento básico dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará fica revisto em índice geral único, no percentual de 5,62% (cinco vírgula sessenta e dois por cento), a partir de 1.º de julho de 2024, conforme os Anexos I, II, III e IV desta Lei.

Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei serão revistos no mesmo índice geral único.

Art. 2º O benefício de pensão por morte e os proventos dos servidores aposentados do Ministério Público do Estado do Ceará ficam revisados no mesmo índice único e geral de que trata o art. 1.º desta Lei.

Art. 3º As gratificações e representações indicadas nos anexos desta Lei, devidas aos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, ficam revistas em índice geral único, no percentual de 5,62% (cinco vírgula sessenta e dois por cento).

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Ministério Público

Anexo I (vencimento básico de Analista Ministerial a partir de 01/07/2024), a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 18.840, de 05 de junho de 2024.

Analista Ministerial
Ref. Classe
1 R$ 7.439,09
2 R$ 7.811,04
3 R$ 8.201,59
4 R$ 8.611,67
5 R$ 9.042,25
6 R$ 9.494,37
7 R$ 9.969,09
8 R$ 10.467,54
9 R$ 10.990,92
10 R$ 11.540,46
11 R$ 12.117,49
12 R$ 12.723,37
13 R$ 13.359,53
14 R$ 14.027,51
15 R$ 14.728,88
16 R$ 15.465,32
17 R$ 16.238,59
18 R$ 17.050,52
19 R$ 17.903,04
20 R$ 18.798,21
21 R$ 19.738,11
22 R$ 20.725,02
23 R$ 21.761,27
24 R$ 22.849,33
25 R$ 23.991,79
26 R$ 25.191,38

Anexo II (vencimento básico de Técnico Ministerial a partir de 01/07/2024), a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 18.840, de 05 de junho de 2024..

Técnico Ministerial
Ref. Classe
1 R$ 5.248,79
2 R$ 5.511,23
3 R$ 5.786,78
4 R$ 6.076,13
5 R$ 6.379,93
6 R$ 6.698,93
7 R$ 7.033,88
8 R$ 7.385,57
9 R$ 7.754,84
10 R$ 8.142,59
11 R$ 8.549,72
12 R$ 8.977,20
13 R$ 9.426,07
14 R$ 9.897,37
15 R$ 10.392,24
16 R$ 10.911,85
17 R$ 11.457,45
18 R$ 12.030,32
19 R$ 12.631,82
20 R$ 13.263,42
21 R$ 13.926,59
22 R$ 14.622,92
23 R$ 15.354,06
24 R$ 16.121,77
25 R$ 16.927,85
26 R$ 17.774,25

Anexo III (Vencimento e representação de cargos em comissão), a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 18.840, de 05 de junho de 2024.

Cargo em Comissão
Denominação/Símbolo Vencimento Representação Total
DNS -2 R$ 413,16 R$ 4.131,56 R$ 4.544,72
DAS - 1 R$ 202,44 R$ 2.024,39 R$ 2.226,83
DAS - 2 R$ 151,84 R$ 1.518,38 R$ 1.670,22
DAS - 3 R$ 113,87 R$ 1.138,72 R$ 1.252,59
MP - 1 R$ 987,14 R$ 1.480,72 R$ 2.467,86
PGJ - 1  R$ 1.761,45 R$ 15.853,06 R$ 17.614,52
PGJ - 2 R$ 3.233,43 R$ 9.700,29 R$ 12.933,71
PGJ - 3 R$ 2.169,07 R$ 6.507,21 R$ 8.676,28
PGJ - 4 R$ 1.514,85 R$ 4.544,54 R$ 6.059,39
PGJ - 5 R$ 1.060,35 R$ 3.181,05 R$ 4.241,40
PGJ - 6 R$ 828,82 R$ 2.485,48 R$ 3.314,30

Anexo IV (Gratificações de Gabinete), a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 18.840, de 05 de junho de 2024.

Gratificações de Gabinete
Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de exercício em gabinete R$ 3.856,67
Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de exercício em órgão de assessoramento R$ 2.892,50

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.263, DE 20.06.17 (D.O. 20.06.17)

LEI N.º 16.263, DE 20.06.17 (D.O. 20.06.17)

 

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará fica revista em índice único geral, no percentual de 2% (dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017, na forma dos anexos I e III e das demais disposições previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias, não indicadas nos anexos desta Lei, serão revistos no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.

Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará ficam revisados no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º A remuneração dos servidores, ocupantes de cargos em comissão do Ministério Público do Estado do Ceará, fica revista no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei, na forma do anexo II.

Art. 4º A gratificação pela Representação de Gabinete do Ministério Público do Estado do Ceará, instituída através da Lei nº 14.289, de 7 de janeiro de 2009, fica revista no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei, na forma do anexo III.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2017.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de junho de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO

  

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 16.263, DE 20  DE JUNHO DE 2017

TABELA VENCIMENTAL

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017

ANALISTA MINISTERIAL

  TÉCNICO MINISTERIAL

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. DA LEI Nº 16.263, DE 20 DE JUNHO DE 2017

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL

ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART.  DA LEI Nº 16.263, DE 20 DE JUNHO DE 2017

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.262, DE 19.06.17 (D.O. 19.06.17)

LEI N.º 16.262, DE 19.06.17 (D.O. 19.06.17)

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS E DOS PENSIONISTAS DO QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento-base dos servidores públicos estaduais do Quadro III – Poder Judiciário ativos e inativos e dos pensionistas, bem como a Gratificação de Representação dos cargos de provimento em comissão, ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 2% (dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017, na forma dos anexos que integram esta Lei e das demais disposições previstas neste diploma legal.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos valores das demais parcelas remuneratórias percebidas, salvo quanto às vantagens financeiras que dependem de previsão para a alteração de seus valores.

Art. 2º Os proventos dos servidores inativos do Quadro III – Poder Judiciário, dos serventuários da Justiça que em atividade não eram remunerados pelos cofres públicos e as pensões provisórias de montepio pagas pelo Poder Judiciário aos beneficiários de servidores ficam revistos no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder Judiciário, não poderá ultrapassar o valor do subsídio mensal percebido por membro do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.

Art. 4º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional, na forma do § 2º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2017 e serão observados, especificamente quanto aos valores previstos no anexo VI, até a data da entrada em vigor da Lei nº 16.208, de 3 de abril de 2017 .

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de junho de 2017.

            

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ANEXO I, A QUE SE REFERE A LEI Nº 16.262, DE 19 DE JUNHO DE 2017

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS

20 (VINTE) HORAS


ANEXO II, A QUE SE REFERE A LEI Nº 16.262, DE 19 DE JUNHO DE 2017

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS

30 (TRINTA) HORAS

  

ANEXO III, A QUE SE REFERE A LEI Nº 16.262, DE 19 DE JUNHO DE 2017

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS

40 (QUARENTA) HORAS

ANEXO IV, A QUE SE REFERE A LEI Nº 16.262, DE 19 DE JUNHO DE 2017

TABELA DE REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES GRUPO OPERACIONAL (FPJ)

ANEXO V, A QUE SE REFERE A LEI Nº 16.262, DE 19 DE JUNHO DE 2017

TABELA DE VENCIMENTOS GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES JUDICIÁRIAS (AJ) 

ANEXO VI, A QUE SE REFERE A LEI Nº 16.262, DE 19 DE JUNHO DE 2017

NOMENCLATURA, VENCIMENTO E REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.240, DE 16.05.17 (D.O. 16.05.17)

LEI N.º 16.240, DE 16.05.17 (D.O. 16.05.17)

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS TITULARES DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO PODER LEGISLATIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A remuneração dos titulares de cargos comissionados e funções de confiança do Poder Legislativo fica revista em índice único e geral, no percentual de 2 % (dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017, a título de revisão geral.

Art. 2º A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa editará a nova Tabela contendo os valores de representação dos cargos de que trata esta Lei, observando a data de implantação e a aplicação dos índices de revisão geral a que se refere o art. 1º desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2017.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de maio de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: MESA DIRETORA

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.238, DE 16.05.17 (D.O. 16.05.17)

LEI N.º 16.238, DE 16.05.17 (D.O. 16.05.17)

 

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO PODER LEGISLATIVO.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 2% (dois por cento), na forma do anexo único e das disposições desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2017.

Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias ficam revistos no mesmo índice único e geral de 2% (dois por cento), na forma do caput deste artigo, salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para alteração de seus valores.

Art. 2º Os benefícios de pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Poder Legislativo ficam revistos no mesmo índice único e geral de 2% (dois por cento), aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º O índice de revisão de que trata esta Lei também se aplica:

I – aos valores previstos no Ato Normativo nº. 226, de 15 de maio de 2003;

II – às vantagens pessoais incorporadas, na forma das Leis nº.s 10.670, de 4 de junho de 1982; 11.171, de 10 de abril de 1986; 11.847, de 28 de agosto de 1991; § 1º do art. 155 da Lei nº. 9.824, de 14 de maio de 1974; à gratificação instituída pelo art. 3º da Lei nº. 12.984, de 29 de dezembro de 1999 e art. 9º da Lei nº 15.533, de 20 de janeiro de 2014; e à gratificação instituída pela Lei nº 13.744, de 29 de março de 2006.

Art. 4o Nenhum servidor público em atividade ou aposentado do Poder Legislativo do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 956,94 (novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos), excluindo-se, para a composição deste valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido no caput deste artigo, devendo seus proventos, remuneração e pensão ser corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$ 956,94 (novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos).

Art. 5º Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no § 1º do art. 22 da Lei Complementar nº. 13, de 20 de julho de 1999, acrescida pela Lei Complementar nº. 19, de 29 de dezembro de 1999 e demais alterações.

Art. 6º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional na forma do § 2º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 55, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 7º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, as remunerações e os proventos dos servidores públicos ativos e inativos do Poder Legislativo, e as pensões instituídas por morte de seus servidores públicos ativos e inativos, não poderão exceder o valor do subsídio do Deputado Estadual, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2017.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de maio de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 Iniciativa: MESA DIRETORA

 

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 16.238, DE 16 DE MAIO DE 2017

Grupo Ocupacional: Atividade de Gestão Legislativa
Atividades de Nível Operacional e Suporte Técnico Atividades de Nível Profissional
Jornada de Trabalho Jornada de Trabalho
30 horas 30 horas
Referência VALOR Referência VALOR
NMD-01 1.470,27 NSP-01 2.940,54
NMD-02 1.543,79 NSP-02 3.087,56
NMD-03 1.620,98 NSP-03 3.241,94
NMD-04 1.702,02 NSP-04 3.404,04
NMD-05 1.787,12 NSP-05 3.574,24
NMD-06 1.876,47 NSP-06 3.752,96
NMD-07 1.970,30 NSP-07 3.940,60
NMD-08 2.068,81 NSP-08 4.137,63
NMD-09 2.172,25 NSP-09 4.344,51
NMD-10 2.280,86 NSP-10 4.561,74
NMD-11 2.394,92 NSP-11 4.789,82
NMD-12 2.514,66 NSP-12 5.029,31
NMD-13 2.640,39 NSP-13 5.280,78
NMD-14 2.772,41 NSP-14 5.544,83
NMD-15 2.911,04 NSP-15 5.822,06
NMD-16 3.056,59 NSP-16 6.113,16
NMD-17 3.209,41 NSP-17 6.418,82
NMD-18 3.369,88 NSP-18 6.739,76
NMD-19 3.538,37 NSP-19 7.076,76
NMD-20 3.715,29 NSP-20 7.430,59
NMD-21 3.901,06 NSP-21 7.802,12
NMD-22 4.096,11 NSP-22 8.192,22
NMD-23 4.300,92 NSP-23 8.601,83
NMD-24 4.515,96 NSP-24 9.031,93
NMD-25 4.741,76 NSP-25 9.483,53
NMD-26 4.978,85 NSP-26 9.957,70
NMD-27 5.227,80 NSP-27 10.455,58
NMD-28 5.489,18 NSP-28 10.978,37
NMD-29 5.763,64 NSP-29 11.527,28
NMD-30 6.051,82 NSP-30 12.103,65
NMD-31 6.354,41 NSP-31 12.708,82
NMD-32 6.672,14 NSP-32 13.344,27
NMD-33 7.005,75 NSP-33 14.011,48
NMD-34 7.356,03 NSP-34 14.712,06
NMD-35 7.723,83 NSP-35 15.447,66
NMD-36 8.110,03
NMD-37 8.515,53
NMD-38 8.941,30
NMD-39 9.388,36
NMD-40 9.857,78
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.253, DE 26.05.17 ( D.O. 29.05.17)

LEI N.º 16.253, DE 26.05.17 ( D.O. 29.05.17)

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO QUADRO V DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, ALÉM DE OUTRAS ALTERAÇÕES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A remuneração de todos os servidores do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará fica reajustada em índice único e geral, no percentual de 2% (dois por cento) a partir de 1º de janeiro de 2017, na forma dos anexos, partes integrantes desta Lei.

§ 1º Os valores de todas as demais parcelas remuneratórias, tais como a Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº 10.670, de 4 de junho de 1982, Lei nº 11.171, de 10 de abril de 1986, Lei nº 11.847, de 28 de agosto de 1991, art. 155, § 1º, da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974, entre outras, não indicadas nos Anexos desta Lei, ficam também reajustadas no mesmo índice único e geral, de 2% (dois por cento) a partir de 1º de janeiro de 2017, aplicado àquelas, salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para alteração de seus valores.

§ 2º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, a remuneração dos cargos e funções não poderá exceder o valor do subsídio mensal, em espécie, do cargo de Conselheiro do Tribunal.

Art. 2º A representação dos cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão e a Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, que é devida pelo exercício de cargo em provimento de comissão, ficam reajustadas em índice único e geral, no percentual de 2% (dois por cento) a partir de 1º de janeiro de 2017, na forma do anexo, que atende ao disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

Art. 3º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará ficam reajustados no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade, bem como: a Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº 10.670, de 4 de junho de 1982, Lei nº 11.171, de 10 de abril de 1986, Lei nº 11.847, de 28 de agosto de 1991, art. 155, § 1º, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica:

I - às pensões concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, nos casos em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004; e

II - às aposentadorias concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, a partir de 1º de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para inatividade a partir daquela data.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2017.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de maio de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO I

GRUPO OCUPACIONAL DE

ATIVIDADE DE CONTROLE EXTERNO

 
TABELA DE VENCIMENTOS  
 
CLASSE HIERÁRQUICA REFERÊNCIA AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO  
 
A 1 768,35 2.151,50 3.073,58  
2 806,75 2.259,07 3.227,25  
3 847,10 2.372,03 3.388,62  
4 889,46 2.490,63 3.558,05  
5 933,93 2.615,17 3.735,94  
B 6 1.074,02 3.007,44 4.296,33  
7 1.127,71 3.157,81 4.511,15  
8 1.184,10 3.315,70 4.736,72  
9 1.243,31 3.481,48 4.973,55  
10 1.305,48 3.655,56 5.222,23  
C 11 1.501,31 4.203,90 6.005,56  
12 1.576,38 4.414,09 6.305,84  
13 1.655,20 4.634,80 6.621,14  
14 1.737,96 4.866,54 6.952,19  
15 1.824,87 5.109,88 7.299,80  
D 16 2.098,59 5.876,36 8.394,76  
17 2.203,32 6.170,18 8.814,51  
18 2.313,71 6.478,68 9.255,23  
19 2.429,39 6.802,62 9.717,99  
20 2.550,86 7.142,74 10.203,91  
E 21 2.933,49 8.214,15 11.734,49  
22 3.080,16 8.624,86 12.321,22  
23 3.234,17 9.056,11 12.937,29  
24 3.395,87 9.508,91 13.584,16  
25 3.565,68 9.984,36 14.263,36  

 

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 
               

TABELA  
 
simbologia REPRESENTAÇÃO GRATIFICAÇAO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA  
 
 
TCM 1 6.414,64 6.414,64  
TCM 2 5.612,82 5.612,82  
TCM 3 4.009,16 4.009,16  
TCM 4 2.646,03 2.646,03  
TCM 5 2.164,94 2.164,94  
TCM 6 1.603,66 1.603,66  
           

ANEXO III

CARGO Vencimento

Representação

(222%)

SECRETÁRIO 1.911,35 4.243,20
SUBSECRETÁRIO 1.720,76 3.820,09

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.205, DE 17.03.17 (D.O. 30.03.17)

LEI N.º 16.205, DE 17.03.17 (D.O. 30.03.17)

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS TITULARES DE CARGOS COMISSIONADOS E DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A remuneração dos titulares de cargos comissionados e de funções de confiança fica revista em índice único e geral, no percentual de 2% (dois por cento) a partir de 1º de janeiro de 2017.

Art. 2º O Poder Executivo editará Decretos prevendo as novas tabelas contendo a remuneração dos cargos de provimento em comissão e das funções comissionadas, observando a data de implantação e a aplicação dos índices de revisão geral a que se refere o art. 1° desta Lei.

Art. 3º Ressalvados os cargos com disciplina remuneratória própria, o exercício de cargo de provimento em comissão, quando exclusivo, enseja o pagamento ao titular, além da representação correspondente, de vencimento no patamar de 10% (dez por cento) deste último valor, observado o disposto no art. 124 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.

Parágrafo único. Ficam ratificados os pagamentos efetuados na forma do caput, entre os exercícios de 2012 e 2016, a ocupantes de cargo de provimento em comissão.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2017.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.534, DE 20.01.14 (D.O. 31.01.14) 

Promove a revisão geral da remuneração dos titulares de cargos comissionados e funções de confiança do Poder Legislativo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A remuneração dos titulares de cargos comissionados e funções de confiança do Poder Legislativo fica revista em índice único e geral, no percentual de 5,7 (cinco vírgula sete por cento), a partir de 1º. de janeiro de 2014, de conformidade com o anexo único desta Lei.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de janeiro de 2014. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: MESA DIRETORA

  

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O

ART.1º DA LEI Nº 15.534, DE 20 DE JANEIRO DE 2014.

TABELA DE VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÕES

DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

A PARTIR DE 1º/01/2014

 SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
DNS - 1 445,03 4.450,26 4.895,29
DNS - 2 298,55 2.985,37 3.283,92
DNS - 3 208,97 2.089,77 2.298,74
DAS - 1 146,28 1.462,79 1.609,07
DAS - 2 109,72 1.097,11 1.206,83
DAS - 3 82,27 822,79 905,06
AS - 4 61,72 617,12 678,84

LEI N.º 15.533, DE 20.01.14 (D.O. 31.01.14)

Promove à revisão geral da remuneração dos servidores Públicos Civis do Poder Legislativo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 5,7 % (cinco vírgula sete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2014, na forma do anexo único e das demais disposições desta Lei.

Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas no anexo desta Lei ficam revistos no mesmo índice único e geral de 5,7 % (cinco vírgula por cento), na forma do caput deste artigo, salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para alteração de seus valores.

Art. 2º Os benefícios de pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Poder Legislativo ficam revistos no mesmo índice único e geral de 5,7 % (cinco vírgula por cento), aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º O índice de revisão, de que trata esta Lei, também se aplica:

I - aos valores previstos no Ato Normativo nº. 226, de 15 de maio de 2003;

II - às vantagens pessoais incorporadas, na forma das Leis nºs. 10.670, de 4 de junho de 1982; 11.171, de 10 de abril de 1986; 11.847, de 28 de agosto de 1991;  § 1º. do art. 155 da Lei nº. 9.824, de 14 de maio de 1974; à gratificação instituída pelo art. 3º. da Lei nº. 12.984, de 29 de dezembro de 1999; e ao abono compensatório previsto na Lei nº. 12.991, de 30 de dezembro de 1999;

III - aos cargos isolados de Analista Legislativo criados pela Lei nº. 14.987, de 06 de setembro de 2011;

IV - às gratificações instituídas pelos incisos I e II do art. 2º. do Ato Deliberativo nº. 536, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 4o Nenhum servidor público em atividade ou aposentado do Poder Legislativo do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 764,22 (setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos), excluindo-se, para a composição deste valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido no caput deste artigo, devendo seus proventos, remuneração e pensão ser corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$ 764,22 (setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos).

Art. 5º Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no § 1º do art. 22 da Lei Complementar nº. 13, de 20 de julho de 1999, acrescida pela Lei Complementar nº. 19, de 29 de dezembro de 1999 e demais alterações.

Art. 6º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional na forma do § 2º. do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 55, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 7º Aplica-se ao cargo isolado de Analista Legislativo, criado pela Lei nº.  14.987, 06 de setembro de 2011, o índice de revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis do Poder Legislativo, estabelecido pela Lei Estadual 15.104, de 29 de dezembro de 2011, aplicando-se sobre este o índice de 5,7% (cinco vírgula sete por cento) previsto no art. 1º. desta Lei.

Art. 8º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, as remunerações e os proventos dos servidores públicos ativos e inativos do Poder Legislativo, e as pensões instituídas por morte de seus servidores públicos ativos e inativos, não poderão exceder o valor do subsídio do Deputado Estadual, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.

Art. 9º Fica estendida a Gratificação prevista no art. 3º. da Lei nº. 12.984, de 29 de dezembro de 1999, aos servidores, pelo exercício na Comissão Permanente de Inquérito Administrativo; Comissão de Licitação e Controle de Contas; Comissão Interna de Prevenção de Acidentes; Comissão de Administração de Cargos e Carreiras; Comissão de Triagem e Elaboração de Projetos e Criação de Novos Municípios; e Comissão  Permanente de Acompanhamento do Sistema de Previdência Parlamentar, como Presidente – DNS-3; Assessor – DAS-1; Membro – DAS – 1; Defensor Dativo – DAS-1; e Secretário – DAS-2, com remuneração em valor correspondente à representação de cargos de direção e assessoramento, nas simbologias indicadas, convalidados os pagamentos efetuados a partir de 1º. de janeiro de 2000.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de janeiro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

  

Iniciativa: MESA DIRETORA 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O

ART.1º DA LEI Nº 15.532,DE 20 DE JANEIRO DE 2014.

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE CARREIRA E ISOLADO:

ATIVIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO – ADO

ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR – ANS

ANALISTA LEGISLATIVO

A PARTIR DE 1º/01/2014

REFERÊNCIA ADO ANS
1       275,84       489,29
2       289,61       513,81
3       304,10       539,60
4       319,30       566,42
5       335,26       594,75
6       352,04       624,50
7       369,62       655,66
8       388,11       688,54
9       407,52       722,90
10       427,92       759,12
11       449,30       797,03
12       471,77       836,87
13       495,36       878,71
14       520,12       922,39
15       546,15       968,51
16       573,45    1.016,83
17       602,13    1.067,74
18       632,24    1.121,10
19       663,85    1.177,11
20       697,07    1.235,91
21       731,93    1.297,74
22       768,50    1.362,56
23       806,96    1.430,71
24       847,30    1.502,16
25       889,66    1.577,22
26       934,14    1.656,03
27       980,87    1.738,81
28    1.029,89    1.825,72
29    1.081,40    1.916,98
30    1.135,47    2.012,80
31    1.192,25    2.113,43
32    1.251,86    2.219,10
33    1.314,45    2.330,06
34    1.380,17    2.446,56
35    1.449,18    2.568,89
36    1.521,63 -
37    1.597,72 -
38    1.677,61 -
39    1.761,51 -
40    1.849,58 -
Analista Legislativo 1.504,56

LEI N.º 15.530, DE 20.01.14 (D.O. 31.01.14)

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará fica revista em índice único geral, no percentual de 5,7% (cinco vírgula sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014, na forma dos anexos I e III e das demais disposições previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias, não indicadas nos anexos desta Lei, serão revistos no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.

Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará ficam revisados no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º A remuneração dos servidores, ocupantes de cargos em comissão do Ministério Público do Estado do Ceará, fica revista no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei, na forma do anexo II.

Art. 4º A gratificação pela Representação de Gabinete do Ministério Público do Estado do Ceará, instituída através da Lei nº 14.289, de 7 de janeiro de 2009, fica revista no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei, na forma do anexo III.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias da Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de janeiro de 2014. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO

  

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.530, DE 20 DE JANEIRO DE 2014
TABELA VENCIMENTAL A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014
ANALISTA MINISTERIAL
Referência Classe A Classe B Classe C Classe D
1               4.305,93                4.951,82               5.694,60         6.548,79
2               4.521,23                5.199,41               5.979,33         6.876,23
3               4.747,29                5.459,38               6.278,29         7.220,04
4               4.984,66                5.732,35               6.592,21         7.581,04
5               5.233,89                6.018,97               6.921,82         7.960,09
6               5.495,58                6.319,92               7.267,91         8.358,09
7               5.770,36                6.635,92               7.631,30         8.776,00
8               6.058,88                6.967,71               8.012,87         9.214,80
9               6.361,82                7.316,10               8.413,51         9.675,54
10               6.679,92                7.681,90               8.834,19       10.159,32
11               7.013,91                8.066,00               9.275,90       10.667,28
12               7.364,61                8.469,30               9.739,69       11.200,65
13               7.732,84                8.892,76             10.226,68       11.760,68
14               8.119,48                9.337,40             10.738,01       12.348,71
15               8.525,45                9.804,27             11.274,91       12.966,15
16               8.951,73              10.294,48             11.838,66       13.614,46
17               9.399,31              10.809,21             12.430,59       14.295,18
18               9.869,28              11.349,67             13.052,12       15.009,94
19             10.362,74              11.917,15             13.704,73       15.760,43
20             10.880,88              12.513,01             14.389,96       16.548,46

 TÉCNICO MINISTERIAL
Referência Classe A Classe B Classe C Classe D
1               2.624,44                3.018,11               3.470,82         3.991,45
2               2.755,66                3.169,01               3.644,36         4.191,02
3               2.893,45                3.327,46               3.826,58         4.400,57
4               3.038,12                3.493,84               4.017,91         4.620,60
5               3.190,02                3.668,53               4.218,81         4.851,63
6               3.349,52                3.851,95               4.429,75         5.094,21
7               3.517,00                4.044,55               4.651,23         5.348,92
8               3.692,85                4.246,78               4.883,80         5.616,37
9               3.877,49                4.459,12               5.127,99         5.897,18
10               4.071,37                4.682,07               5.384,38         6.192,04
11               4.274,94                4.916,18               5.653,60         6.501,64
12               4.488,68                5.161,99               5.936,28         6.826,73
13               4.713,12                5.420,09               6.233,10         7.168,06
14               4.948,77                5.691,09               6.544,75         7.526,47
15               5.196,21                5.975,64               6.871,99         7.902,79
16               5.456,02                6.274,43               7.215,59         8.297,93
17               5.728,82                6.588,15               7.576,37         8.712,83
18               6.015,27                6.917,56               7.955,19         9.148,47
19               6.316,03                7.263,43               8.352,95         9.605,89
20               6.631,83                7.626,60               8.770,60       10.086,18

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. __ DA LEI Nº 15.530, DE 20 DE JANEIRO DE 2014.

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
DNS - 1                 445,03                4.450,26               4.895,28
DNS - 2                 298,54                2.985,38               3.283,92
DNS - 3                 208,98                2.089,75               2.298,73
DAS - 1                 146,28                1.462,80               1.609,08
DAS - 2                 109,71                1.097,11               1.206,82
DAS - 3                   82,28                   822,79                 905,07
DAS - 4                   61,71                   617,12                 678,83
DAS - 5                   46,28                   462,85                 509,13
DAS - 6                   34,72                   347,15                 381,87

  

ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. __ DA LEI Nº 15.530, DE 20 DE JANEIRO DE 2014
GRATIFICAÇÃO VALOR
Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de exercício em gabinete                      2.786,72
Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de exercício em gabinete                      2.090,03

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