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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.965, DE 11/11/75 (D.O.17/11/75)

 

Dispõe sobre a contagem de tempo de serviço prestado à atividade privada para efeito de aposentadoria.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.° - Os servidores públicos civis do Estado, ao completarem 5 (cinco) anos de efetivo exercício, terão direito a computar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço prestado em atividades vinculadas ao regime da Lei Federal n. 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subseqüente.

Art. 2.° - Para os fins desta lei, a contagem do tempo de atividade a que alude o artigo anterior será feita de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

I- É vedada a acumulação de tempo de serviço público, com o de atividade privada,quando concomitantes;

Il- Não será contado por um sistema o tempo de serviço que já tenha servido de base para concessão de aposentadoria pelo outro sistema;

III- O tempo de serviço relativo à filiação dos segurados de que trata o artigo 5.0, item III, da Lei Federal n. 3.807, de 26 de agosto de 1960, bem como o dos segurados facultativos, dos domésticos e dos trabalhadores autônomos, será contado quando tiver havido recolhimento,nas épocas próprias,da contribuição previdenciária correspondente aos períodos de atividade.

Art. 3.° - As disposições da presente lei aplicam-se aos magistrados.

Art. 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de novembro de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Ernando Uchoa Lima

Edilson Moreira da Rocha

José Valdir Pessoa

Assis Bezerra

Humberto Bezerra

José Amilcar Carneiro

Lúcio Goncalo Alcântara

José Flávio Costa Lima

Paulo Lustosa da Costa

Virgílio Machado

LEI N.º 9.920, DE 03 DE JULHO DE 1975.  Diário Oficial de 07/07/75.

 

Dispensa do “ponto” os servidores estaduais que comparecerem às peregrinações que indica.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Ficam dispensados do "'ponto" os servidores estaduais da administração direta e indireta que comparecerem ao Congresso Eucarístico Nacional a realizar-se de 19 a 24 de julho na Cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas.

Art. 2.º - Gozarão do mesmo benefício os referidos servidores que realizarem a Peregrinação do Ano Santo de 1975 à cidade de Roma, Capital da Itália.

Art. 3.º - Os servidores que pretenderem realizar as mencionadas peregrinações deverão apresentar documentação hábil, provando sua condição de peregrino, junto à re-partição pública de origem, a fim de terem suas faltas abonadas.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 80S 03 de julho de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.647, DE 13.05.82 (D.O. DE 19.05.82)

 

MODIFICA O EXPEDIENTE DIÁRIO A QUE SE OBRIGAM OS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — O artigo 254, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 254 — A carga horária de trabalho de trinta (30) horas semanais, a que estão obrigados os servidores públicos do Sistema Administrativo Estadual, será prestada, em período e tempo corrido das segundas às sextas-feiras.

Parágrafo Único — Os servidores que ocupam cargo de magistrado, procurador, assessor jurídico, professor, médico, engenheiro, agrônomo, servidores públicos estatutários e demais atividades assemelhadas, bem como os que exercem cargo em comissão terão seus regimes de trabalho definidos em regulamento próprio.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de maio de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Manuel Ferreira Filho

José Gonçalves Monteiro Assis Bezerra

Ozias Monteiro

Francisco Ésio de Souza Danísio Dalton Corrêa

Luiz Marques

Humberto Macário de Brito

Firmo Fernandes de Castro

Vladimir Spinelli Chagas

Manuel Eduardo Pinheiro Campos Agerson Tabosa

Alceu Vieira Coutinho

Alfredo Machado

José Rangel Cavalcante

LEI Nº18.269, de 16.12.2022 (D.O 19.12.22)

ALTERA A LEI N.º 17.388, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO CARGO, A CARREIRA E A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS REGIDOS PELA LEI N.º 14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 1.º da Lei nº 17.388, de 26 de fevereiro de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2.º:

“Art. 1.º .............................................................................................................

§ 1.º ..................................................................................................

§ 2.º O ingresso na Polícia Penal dar-se-á para o preenchimento de cargos vagos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma e nas condições como dispuser o edital do concurso, atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:

I – ser brasileiro;

II – estar no gozo dos direitos políticos;

III – estar quite com as obrigações militares e eleitorais;

IV – ter, na data da inscrição no concurso, idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, e idade máxima de 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias;

V – gozar de boa saúde física e mental, comprovada em inspeção médica oficial;

VI – ter conduta social irrepreensível, comprovada idoneidade moral e não possuir antecedentes criminais;

VII – ser previamente aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, em conformidade com as etapas previstas no art. 2.º da Lei n.º 14.958, de 8 de julho de 2011;

VIII – ser previamente aprovado em curso de formação técnico-policial;

IX – possuir Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo B.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

LEI N.º 17.182, DE 23.03.06.20 (D.O. 23.03.20)

ACRESCE DISPOSITIVO À LEI N.º 14.219, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica acrescido o art. 28-A à Lei n.º 14.219, de 14 de outubro de 2008, com a seguinte redação:

“Art. 28-A. Os servidores integrantes do quadro de pessoal da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA– cedidos para a Agência de Defesa Agropecuária do Estado – Adagri– continuarão, durante o período de cessão, a fazer jus à gratificação de que trata a Lei n.º 16.539, de 6 de abril de 2018, observados os requisitos legais e regulamentares para sua percepção.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.203, DE 17.03.17 (D.O. 29.03.17)

LEI N.º 16.203, DE 17.03.17 (D.O. 29.03.17)

  

DISPÕE SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nenhum servidor público civil ativo, aposentado e pensionista, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, perceberá remuneração, proventos e pensão em valor total inferior a R$ 956,94 (novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos), observado o disposto no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. Para efeito de composição da remuneração de que trata este artigo excluem-se o adicional de férias, o salário-família, o auxílio-alimentação, as gratificações por prestação de serviços extraordinários, o adicional noturno, a Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade instituída pela Lei nº 12.761, de 15 de dezembro de 1997, e o aumento remuneratório do servidor que optou pela alteração de sua carga horária com fundamento na Lei nº 15.033, de 8 de novembro de 2011.

Art. 2º O disposto no art. 1º desta Lei não se aplica ao aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço, ao professor com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e ao pensionista de servidor civil ou de militar estadual, que percebam, respectivamente, proventos, remuneração ou pensão fracionária em valor total inferior ao referido no artigo anterior, devendo os seus proventos, remuneração e pensão serem modificados mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$ 956,94 (novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos)

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2017.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N° 14.419, DE 29.07.09 (D.O. DE 12.08.09)

 Dispõe sobre o valor da remuneração mínima dos servidores públicos ativos,  inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nenhum servidor público civil, aposentado e pensionistas, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional perceberá remuneração, proventos e pensão em valor total inferior a R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), observado o disposto no artigo seguinte.

Parágrafo único. Para efeito de composição da remuneração, de que trata este artigo, ficam excluídos o adicional de férias, o salário família, o auxílio alimentação, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional noturno.

Art. 2ºO disposto no artigo anterior não se aplica ao aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço, ao professor com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e ao pensionista de servidor civil ou de militar estadual, que percebam, respectivamente, proventos, remuneração ou pensão fracionária em valor total inferior ao referido no artigo anterior, devendo os seus proventos, remuneração e pensão serem modificados mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais).

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2009.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 29 julho de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N° 14.430, DE 31.07.09 (D.O. DE 13.08.09)

Promove a revisão geral da remuneração dos Servidores Públicos Civis do Poder Legislativo, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo fica revisto em índice único e geral, no percentual de 6 % (seis por cento) a partir de 1º de julho de 2009, na forma dos anexos I e II e das demais disposições desta Lei.

Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei ficam revistos no mesmo índice único e geral de 6% (seis por cento), salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para alteração de seus valores.

Art. 2º Os benefícios de pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Poder Legislativo ficam revistos no mesmo índice único e geral de 6% (seis por cento), aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º O índice de revisão de que trata esta Lei também se aplica:

I - às pensões concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, nos casos em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004; e

II - às aposentadorias concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC a partir de 1º de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para a inatividade a partir daquela data.

Art. 4º As vantagens pessoais incorporadas, a gratificação instituída pelo art. 3º. da Lei nº. 12.984, de 29 de dezembro de 1999 e o abono compensatório previsto na Lei nº. 12.991, de 30 de dezembro de 1999, ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido nesta Lei.

Art. 5o Nenhum servidor público em atividade ou aposentado do Poder Legislativo do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), excluindo-se, para a composição deste valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido, devendo seus proventos e pensões ser corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou pensão sobre o valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais)

Art. 6º Os valores previstos no Ato Normativo nº. 226, de 15 de maio de 2003, ficam revistos no índice único e geral, no percentual de 6% (seis por cento), aplicado por esta Lei.

Art. 7º Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no § 1º do art. 22 da Lei Complementar nº. 13, de 20 de julho de 1999, acrescida pela Lei Complementar nº. 19, de 29 de dezembro de 1999 e demais alterações.

Art. 8º Excluído o adicional de férias, as remunerações e os proventos dos servidores públicos ativos e inativos do Poder Legislativo, e as pensões instituídas por morte de seus servidores públicos ativos e inativos, não poderão exceder o valor dos subsídios dos Deputados Estaduais.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2009.  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Mesa Diretora

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI N° 14.430, DE 31.07.09.

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE CARREIRA:

ATIVIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO – ADO

ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR – ANS

A PARTIR DE 1º/07/2009

REFERÊNCIA ADO ANS
1 187,40 332,42
2 196,77 349,07
3 206,61 366,59
4 216,94 384,82
5 227,78 404,06
6 239,17 424,27
7 251,12 445,44
8 263,68 467,77
9 276,86 491,12
10 290,72 515,73
11 305,25 541,49
12 320,51 568,56
13 336,54 596,97
14 353,37 626,65
15 371,04 657,98
16 389,59 690,86
17 409,08 725,40
18 429,53 761,64
19 451,01 799,70
20 473,57 839,65
21 497,25 881,64
22 522,10 925,69
23 548,22 971,98
24 575,63 1.020,52
25 604,41 1.071,51
26 634,63 1.125,05
27 666,37 1.181,30
28 699,68 1.240,33
29 734,68 1.302,33
30 771,40 1.367,43
31 809,98 -
32 850,48 -
33 893,00 -
34 937,65 -
35 984,53 -
36 1.033,75 -
37 1.085,45 -
38 1.139,72 -
39 1.196,71 -
40 1.256,55 -

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI N° 14.430, DE 31.07.09.

TABELA DE VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

A PARTIR DE 1º/07/2009

SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
DGA - 1 522,75 5.227,52 5.750,27
DGA - 2 456,26 4.562,61 5.018,87
DGA - 3 409,10 4.091,08 4.500,18
DNS - 1 338,55 3.385,54 3.724,09
DNS - 2 227,12 2.271,13 2.498,25
DNS - 3 158,98 1.589,79 1.748,77
DAS - 1 111,28 1.112,83 1.224,11
DAS - 2 83,46 834,63 918,09
DAS - 3 62,59 625,94 688,53
DAS - 4 46,95 469,47 516,42

  

LEI N° 14.432, DE 31.07.09 (D.O. DE 13.08.09)

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, ativos, inativos e pensionistas do quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica revista em índice único e geral, no percentual de 6 % (seis por cento), a remuneração dos servidores públicos estaduais do Quadro III – Poder Judiciário, ativos, inativos e pensionistas, a partir de 1º de julho de 2009, na forma dos anexos I e II, partes integrantes desta Lei, e das demais disposições previstas neste diploma legal.

Parágrafo único. Fica revista, no mesmo percentual indicado no caput deste artigo, a remuneração dos ocupantes do cargo de Advogado da Justiça Militar, integrantes do Quadro do Poder Judiciário.

Art. 2º Ficam revistos os proventos dos servidores inativos do Quadro III – Poder Judiciário, dos serventuários da Justiça, inclusive, que em atividade não eram remunerados pelos cofres públicos, e as pensões provisórias de montepio pagas pelo Poder Judiciário aos beneficiários de servidores, no mesmo índice fixado nesta Lei para o pessoal em atividade.

Art. 3º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder Judiciário, não poderá ultrapassar o valor do subsídio mensal percebido por membro do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.

Art. 4º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo estadual, na forma do § 2º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação pela Emenda Constitucional nº 55, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de julho de 2009.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Justiça

ANEXO I  A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº       DE     DE JULHO DE 2009.
GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES JUDICIÁRIAS - AJ
TABELA VENCIMENTAL
REF. PJ REF. AJ Vencimento Base (R$)
- AJ-18 400,90
- AJ-19 420,95
PJ-01 AJ-20 441,99
PJ-02 AJ-21 464,09
PJ-03 AJ-22 487,30
PJ-04 AJ-23 511,66
PJ-05 AJ-24 537,24
PJ-06 AJ-25 564,11
PJ-07 AJ-26 592,31
PJ-08 AJ-27 621,93
PJ-09 AJ-28 653,02
PJ-10 AJ-29 685,68
PJ-11 AJ-30 719,96
PJ-12 AJ-31 755,96
PJ-13 AJ-32 793,75
PJ-14 AJ-33 833,44
PJ-15 AJ-34 875,11
PJ-16 AJ-35 918,87
PJ-17 AJ-36 964,81
PJ-18 AJ-37 1.013,05
PJ-19 AJ-38 1.063,71
PJ-20 AJ-39 1.116,89
PJ-21 AJ-40 1.172,74
PJ-22 AJ-41 1.231,37
PJ-23 AJ-42 1.292,94
PJ-24 AJ-43 1.357,59
PJ-25 AJ-44 1.425,47
PJ-26 AJ-45 1.496,74
PJ-27 AJ-46 1.571,58
PJ-28 AJ-47 1.650,16
PJ-29 AJ-48 1.732,67
PJ-30 AJ-49 1.819,30
PJ-31 AJ-50 1.910,27
PJ-32 AJ-51 2.005,78
PJ-33 AJ-52 2.106,07
PJ-34 AJ-53 2.211,37
PJ-35 AJ-54 2.321,94
PJ-36 AJ-55 2.438,04
PJ-37 AJ-56 2.559,94
PJ-38 AJ-57 2.687,93
                   

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº      DE   DE JULHO DE 2009.

VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E
ASSESSORAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO
SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
DGS-1 1.784,27 3.961,09 5.745,36
DGS-2 1.558,67 3.460,24 5.018,91
DGS-3 1.397,57 3.102,60 4.500,17
DNS-1 338,54 3.385,54 3.724,08
DNS-2 227,11 2.271,13 2.498,24
DNS-3 158,97 1.589,79 1.748,76
DAS-1 111,28 1.112,83 1.224,11
DAS-2 83,46 834,63 918,09
DAS-3 62,59 625,94 688,53
DAS-4 46,94 469,47 516,41
DAS-5 35,21 352,12 387,33
             

LEI N.º 15.963, DE 03.03.16 (D.O. 07.03.16)

Dispõe sobre o valor da Remuneração Mínima dos Servidores Públicos Ativos, Inativos e Pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Nenhum servidor público civil ativo, aposentado e pensionista, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, perceberá remuneração, proventos e pensão em valor total inferior a R$ 900,31(novecentos reais e trinta e um centavos), observado o disposto no Art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. Para efeito de composição da remuneração de que trata este artigo, excluem-se o adicional de férias, o salário-família, o auxílio-alimentação, as gratificações por prestação de serviços extraordinários, o adicional noturno e a Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade instituída pela Lei nº 12.761, de 15 de dezembro de 1997.

Art. 2ºO disposto no art. 1º desta Lei não se aplica ao aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço, ao professor com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e ao pensionista de servidor civil ou de militar estadual, que percebam, respectivamente, proventos, remuneração ou pensão fracionária em valor total inferior ao referido no artigo anterior, devendo os seus proventos, remuneração e pensão serem modificados mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$ 900,31(novecentos reais e trinta e um centavos).

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de março de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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