Fortaleza, Segunda-feira, 21 Outubro 2024
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LEI Nº 11.901, DE 06.01.92 (D.O. DE 17.01.92)

Considera de utilidade pública a Fundação DONA LOURA, no Distrito de Guanacés, no Município de Cascavel.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. - É considerada de utilidade pública a Fundação DONA LOURA, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede no distrito de Guanacés e foro no Município de Cascavel, neste Estado.

Art. 2º. – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de janeiro de 1992.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Fernando Luiz Ximenes Rocha

LEI Nº 11.900, DE 06.01.92 (D.O. DE 17.01.92)

Considera de Utilidade Pública a Entidade que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de utilidade pública, nos termos da Lei n.º 10.044, de 20 de julho de 1976, a FUNDAÇÃO BANFORT, entidade sem fins lucrativos, com sede e foro jurídico nesta Capital.

Art. 2º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de janeiro de 1992.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Fernando Luiz Ximenes Rocha

LEI Nº 11.899 DE 06.01.92 (D.O. DE 17.01.92)

Considera de utilidade pública a Associação Comunitária José Fonteles Gomes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. - É considerada de utilidade pública, de acordo com a Lei n.º. 10.044, de 20 de julho de 1976, a Associação Comunitária José Fonteles Gomes, entidade civil sem fins lucrativo, com sede no Distrito de Campanário, e foro no Município de Uruoca.

Art. 2º. – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de janeiro de 1992.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Fernando Luiz Ximenes Rocha

LEI Nº 11.186, DE 09.06.86 (D.O. DE 17.06.86)

 

Considera de utilidade pública a entidade que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de utilidade pública, nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, a Fundação de Teleducação do Estado do Ceará (FUNTELC), com sede e foro nesta Capital do Estado do Ceará.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de junho de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Ernando Uchôa Lima

LEI Nº 11.197, DE 16.06.86 (D.O. DE 23.06.86)

 

Considera de utilidade pública a entidade que indica e dá outras providências

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de utilidade pública, nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, a FUNDAÇÃO CASA DO HEMOFÍLICO - DRA. ZÉLIA PETROLA, entidade  sem fins lucrativos, com sede e foro na Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de junho de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Clayton P. de Queiroz Marinho

LEI Nº 11.198, DE 16.06.86 (D.O. DE 23.06.86)

 

Considera de utilidade pública a entidade que indica e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de utilidade pública, nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, a FEDERAÇÃO DE ENTIDADES DE BAIRROS E FAVELAS DE FORTALEZA, entidade de natureza civil sem fins lucrativos, com sede e foro na Cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de junho de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Clayton P. de Queiroz Marinho

LEI Nº 11.199, DE 16.06.86 (D.O. DE 23.06.86)

 

Reconhece de utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - é considerada de utilidade pública a “ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE TABULEIRO DO NORTE”, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Tabuleiro do Norte, neste Estado.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de junho de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Clayton Pessoa de Queiroz Marinho

LEI Nº 11.200, DE 16.06.86 (D.O. DE 23.06.86)

 

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de utilidade pública a DIOCESE DE IGUATU, entidade religiosa, sem fins lucrativos, com sede em Iguatu, neste Estado.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de junho de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

LEI Nº 11.205, DE 23.07.86 (D.O. DE 29.07.86)

 

Considera de utilidade pública a entidade que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de utilidade pública a FUNDAÇÃO PAULO ROBERTO PINHEIRO, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro em Jaguaribara, neste Estado.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos  23 de julho de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Clayton Pessoa de Queiroz Marinho

LEI Nº 11.208, DE 23.07.86 (D.O. DE 29.07.86)

 

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO DE ARTESANATO DO CEARÁ, sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro em Fortaleza, neste Estado.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de julho de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Clayton Pessoa de Queiroz Marinho

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