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LEI Nº 12.595, DE 14.06.96 (D.O. DE 17.06.96)
Considera de Utilidade Pública a Associação dos Educadores de Campos Sales.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a Associação dos Educadores de Campos Sales, entidade civil, sem fins lucrativos, sediada na rua Júlio Norões, 531 na Cidade de Campos Sales-Ce, portadora do CGC Nº 07.102.205/0001-27.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de junho de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
LEI Nº 12.594, DE 14.06.96 (D.O. DE 17.06.96)
Considera de Utilidade Pública a Associação Escolinha Beneficente da Comunidade Conjunto Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública Estadual a Associação Escolinha Beneficente da Comunidade Conjunto Ceará, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro no município de Fortaleza, capital do Ceará.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de junho de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
LEI Nº 12.585, DE 16.05.96 (D.O. DE 31.05.96)
Considera de Utilidade Pública a Associação Comunitária Irmã Luiza Maria.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a Associação Comunitária Irmã Luiza Maria, entidade civil sem fins lucrativos com sede e foro jurídico no Sítio Aroeiras, no município de Missão Velha, Estado do Ceará.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de maio de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
LEI N° 14.927, DE 30.05.11 (DO DE 02.06.11)
Considera de Utilidade Pública o Centro Espírita Assistencial de Ubajara.
O GOVERNADO DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de maio de 2011.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
LEI Nº 11.967, DE 22.06.92 (D.O. DE 24.06.92)
Considera de Utilidade Pública a Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de Sobral.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. - É considerada de Utilidade Pública, de acordo com a Lei n.º. 10.044, de 20/07/76, a Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de Sobral, entidade civil de caráter filantrópico, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Sobral, Estado do Ceará, à rua Antônio Carlos s/n, bairro do Junco.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor a data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de junho de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Antônio Leite Tavares
LEI Nº 12.057, DE 12.01.93 (D.O. DE 13.01.93)
Considera de utilidade pública a Sociedade do Desenvolvimento Comunitário Porteiras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública a Sociedade do Desenvolvimento Comunitário Porteiras, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro no município de Porteiras-Ce.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
ANTÔNIO LEITE TAVARES
LEI Nº 11.937, DE 19.05.92 (D.O. DE 21.05.92)
Considera de Utilidade Pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública, a FUNDAÇÃO IRMÃ PORTO, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Aracati, neste Estado.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de maio de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Antônio Leite Tavares
LEI Nº 12.054, DE 12.01.93 (D.O. DE 13.01.93)
Concede o título de utilidade pública a Fundação "São Judas Tadeu".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É Considerada de utilidade pública a Fundação "São Judas Tadeu" em Caucaia-Ce.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
ANTÔNIO LEITE TAVARES
LEI Nº 12.052, DE 06.01.93 (D.O. DE 08.01.93)
Considera de Utilidade Pública o Instituto Educacional Daniel Berg. IEDG.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública o Instituto Educacional Daniel Berg - IEDG, sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro no município de Fortaleza, à Rua Comendador Garcia, 701, Parque São José, Estado do Ceará.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de janeiro de 1993.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
ANTÔNIO LEITE TAVARES
LEI Nº 12.051, DE 06.01.93 (D.O. DE 08.01.93)
Considera de Utilidade Pública a FUNDAÇÃO DO NÚCLEO DE ASSISTÊNCIA AO MENOR DE JUAZEIRO DO NORTE-CE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a FUNDAÇÃO DO NÚCLEO DE ASSISTÊNCIA AO MENOR DE JUAZEIRO DO NORTE-CE, entidade civil, sem fins lucrativos com sede e foro no município de Juazeiro do Norte-Ce.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de janeiro de 1993.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
ANTÔNIO LEITE TAVARES