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LEI Nº 13.389, DE 31.10.03 (D.O. DE 04.11.03)

Considera de Utilidade Pública a Associação do Projeto Infoarte.

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. É considerada de Utilidade Pública a Associação do Projeto Infoarte, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro jurídico na cidade de Barbalha, Estado do Ceará, à Rua Padre Jordan, S/Nº, Distrito de Caldas.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de outubro de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Raimundo Macêdo

LEI Nº 13.388, DE 31.10.03 (D.O. DE 04.11.03)

Considera de Utilidade Pública Estadual a Biblioteca Gaivota.

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica considerada de Utilidade Pública Estadual a Biblioteca Gaivota, entidade civil sem fins lucrativos, com sede na Rua B, nº. 06, Conjunto Esplanada de Messejana, Coaçu, Fortaleza/ Ceará.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIODO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de outubro de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Francisco Caminha

Quarta, 28 Fevereiro 2018 12:26

LEI N.º 16.384, DE 31.10.17 (D.O. 08.11.17)

LEI N.º 16.384, DE 31.10.17 (D.O. 08.11.17)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO TEIAS DA JUVENTUDE, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE SOBRAL.

O GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É considerado de Utilidade Pública o Instituto Teias da Juventude, registrado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CPNJ sob o nº 18.601.075/0001-93, com foro no Município de Sobral, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de outubro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO ELMANO FREITAS

LEI Nº 10.962, DE 27.11.84 (D.O. DE 07.12.84)

Reconhece de utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É considerado de utilidade pública o Clube Beneficente dos Servidores Municipais - com sede e foro na cidade de Fortaleza.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Ernando Uchôa Lima

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.305, DE 03.08.17 (D.O. 08.08.17)

LEI N.º 16.305, DE 03.08.17 (D.O. 08.08.17)

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO EDUCACIONAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS - IESFA, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE SOBRAL, NO ESTADO DO CEARÁ.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É considerado de Utilidade Pública o Instituto Educacional São Francisco de Assis – IESFA, sem fins lucrativos, registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ: 14.840.530/0001-52, com sede na Rua Boulevard João Barbosa, nº 557, Centro, Sobral – CE.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO WALTER CAVALCANTE

LEI N.º 16.110, DE 14.09.16 (D.O. 16.09.16)

 

Dispõe sobre a concessão do Título de Utilidade Pública para a Entidade Grupo Voluntário Guardião Juvenil – G.V.G.J.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica concedido o Título de Utilidade Pública para o Grupo Voluntário Guardião Juvenil – G.V.G.J, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 20.606.526/0001-27, com sede na Rua dos Estados nº 869, Bairro Pan-americano, no Município de Fortaleza.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO ZÉ AILTON BRASIL

LEI Nº 13.058, DE 14.09.00 (DO 18.09.00)

Considera de Utilidade Pública a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Maranguape e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. É considerada de Utilidade Pública, de acordo com a Lei nº 12.554, de 27 de dezembro de 1995, a Associação Comunitária de Pais e Amigos dos Excepcionais de Maranguape -  APAE, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro jurídico na comarca de Maranguape, à  Rua Antônio Botelho nº 254, Município de Maranguape - Ce.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2000.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputado Chico Lopes

LEI Nº 12.602, DE 01.07.96 (D.O. DE 02.07.96)

Considera de Utilidade Pública o Conselho Comunitário de Jericoacoara, com base na Lei Nº 12.554, de 27 de dezembro de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública o Conselho Comunitário de Jericoacoara, entidade civil sem fins lucrativos com sede em Jericoacoara e foro no Município de Acaraú, Estado do Ceará, com base na Lei Nº 12.554, de 27 de dezembro de 1995.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de julho de 1996.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

LEI Nº 12.599, DE 25.06.96 (D.O. DE 01.07.96)

Considera de Utilidade Pública a Associação dos Moradores do Bairro Padre José Palhano de Sabóia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública Estadual a Associação dos Moradores do Bairro Padre José Palhano de Sabóia, entidade civil sem fins lucrativos, que terá sede e foro no município de Sobral, no Estado do Ceará.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de junho de 1996.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

LEI Nº 12.598, DE 25.06.96 (D.O. DE 01.07.96)

Considera de Utilidade Pública a Conferência de São Vicente de Paulo de Nova Russas - Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a Conferência de São Vicente de Paulo, sediada à rua Santos Dumont, s/n Salão Paroquial - Centro - Nova Russas-Ce.

Art. 2º - A referida conferência é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, que tem por objetivo prestar serviços a comunidade, ajudando aos necessitados, as mães desamparadas, crianças e anciãos sem recursos de viver, mantendo ajuda com: alimentação, moradia, vestuário, assistência médica, ambulatorial, assistência funeral e educacional.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de junho de 1996.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

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