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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.703,DE 07 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 12.06.73)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISAS AGRONÔMICAS DO CEARÁ - FIPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir,como entidade de personalidade jurídica de direito privado, a Fundação Instituto de Pesquisas Agronômicas do Ceará - FIPA,com a finalidade de realizar trabalhos de investigação científica que contribuam para o desenvolvimento da agricultura, da pecuária e da tecnologia dos produtos agropecuários no Estado.

§ 1.o-A entidade que se regerá por Estatuto aprovado por Decreto do Governador do Estado terá sede e foro na cidade de Fortaleza, duração indeterminada,vinculação à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, gozará de autonomia administrativa e financeira adquirindo personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados o Estatuto e o Decreto que o aprovar.

§ 2.º-O Estado será representado, nos atos de constituição da entidade pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, ou por pessoa que ele designar.

§ 3.o- A FIPA manterá intercâmbio com entidades congêneres nacionais e estrangeiras, podendo com elas celebrar acordos e convênios para a consecução dos seus objetivos.

Art.2.º-O patrimônio da FIPA será constituído:

I- pelos recursos que lhe forem atribuídos pelo Estado em seu orçamento;

II- por doação e contribuições de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado;

III- pelas rendas do seu patrimônio;

IV -pelos saldos de exercícios anteriores;

V- por quaisquer subvenções ou auxílios oficiais;

VI- pelas receitas eventuais.

§ 1.o-Os bens e direitos da entidade serão utilizados exclusivamente na consecução de sua finalidade, sendo, porém, permitida a sub-rogação de uns e outros, para obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim, bem como a alienação de bens inservíveis ou em desuso,para a constituição de receita eventual.

§ 2.º-No caso de sua extinção, o seu patrimônio será incorporado ao do Estado. (vide lei n.° 9.975, de 02.12.1975)

Art. 3.º-O Estado poderá colocar à disposição da FIPA áreas nas bases físicas subordinadas à Secretaria de Agricultura e Abastecimento e que não estejam afetadas a serviço, desde que julgadas necessárias à execução do programa de pesquisas.

Parágrafo Único - A entidade incorporará ao seu patrimônio bases físicas oficiais ou privadas que lhe forem doadas.

Art.4.º-A FIPA contará com um Conselho Superior como órgão de definição normativa e de fiscalização e com uma Secretaria Executiva cujas atribuições se situarão nas áreas de planejamento, organização, direção e coordenação das atividades auxiliares e especificas da entidade.

§1.º-O Conselho Superior terá um Presidente,que será o Secretário de Agricultura e Abastecimento, e um Vice-Presidente, a serem livremente nomeados pelo Governa-dor do Estado.

§ 2.º- A Secretaria Executiva será chefiada pelo Secretário Executivo,auxiliado por um Superintendente Administrativo e um Superintendente de Pesquisa,que lhe serão hierarquicamente subordinados.

§ 3.º-O Estatuto definirá a composição, as atribuições e os critérios de constituição do Conselho Superior, bem como a duração dos mandatos dos respectivos Conselheiros e disporá sobre a estrutura básica e setorial da Secretaria Executiva, com especificação das áreas de competência dos órgãos e das atribuições e deveres dos respectivos dirigentes.

Art. 5.o-A FIPA disporá de quadro próprio de pessoal, sujeito ao regime da legislação trabalhista.

Parágrafo Único - A critério do Governador do Estado, poderão ser designados para nela prestarem serviços por solicitação de seu Conselho Superior, servidores integrantes do Quadro I- Poder Executivo e dos quadros de suas Autarquias, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes.

Art. 6.o-O Secretário Executivo,o Superintendente Administrativo e o Superintendente de Pesquisas são de livre escolha e nomeação do Governador,caracterizando-se os respectivos cargos como de confiança, sujeitos os seus ocupantes, entretanto, ao regime jurídico da legislação trabalhista.

Art. 7.o - As atividades que a entidade realizar ficam definidas como serviço público do Estado do Ceará, inclusive para fins de exoneração tributária,que lhe é outorgada por esta lei.

Art. 8.o-No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta lei, o Secretário de Agricultura e Abastecimento submeterá ao Governador do Estado, para sua aprovação por Decreto, o Estatuto da FIPA.

Art.9.o-Os recursos financeiros da entidade serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Ceará S.A.-BEC.

Art.10- É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, destinados à FIPA, a título de auxílio como contribuição inicial do Estado à Constituição do patrimônio da entidade,o crédito especial na importância de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).

Parágrafo Único - O crédito aberto por este artigo será requisitado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, sendo movimentado na forma prescrita no Estatuto da Entidade.

Art.11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 1973.

CESAR CLAS

José Valdir Pessoa

Josberto Romero de Barros

Ver Lei n.o 9.975- de 02.12.75- D.O. 05.12.75


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.702,DE 07 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 08.06.73)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO/ABRIR, ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO O CRÉDITO SUPLEMENTAR À DOTAÇÃO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria do Planejamento e Coordenação, o crédito de Cr$6.000.000,00 (SEIS MILHOES E CRUZEIROS), suplementar à dotação que indica.

62.00-Secretaria do Planejamento e Coordenação

62.01-Gabinete do Secretário

Programa:03.00-Planejamento e Coordenação

Subprograma:03.05-Planejamento Setorial

Atividade: 62.01.03.05.205 - Financiamento de Programas Setoriais a cargo do F.D.C.

4.0.0.0-Despesas de Capital

4.3.0.0-Transferências de Capital

4.3.7.0-Contribuições Diversas - para o Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceara-F.D.C.

c) Fundo Especial

PASSA DE.                                                                                   Cr$ 26.000.000,00

PARA                                                                                           Cr$ 32.000.000,00

(Aumento: Cr$ 6.000.000,00)

Parágrafo Único- As despesas com esta lei correrão à conta da reserva do Fundo Especial, liberada pelo Ministério do Planejamento e Coordenação,conforme Aviso n.o 302, de 17 de outubro de 1972.

Art.2.o-Os recursos a que se refere esta lei serão aplicados com exclusividade nas obras do novo sistema de abastecimento d’água de Fortaleza.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 07 de junho de 1973.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

Luís Sérgio Gadelha Vieira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 9.701, DE 07 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 08.06.73)


AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente da Secretaria de Cultura,Desporto e Promoção Social, o crédito especial da importância de Cr$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS) destinados a fazer face a pagamento de despesas de qualquer natureza, inclusive custeio de passagens e hospedagens decorrentes das festividades alusivas à inauguração do PARQUE BRIGADEIRO ANTONIO DE SAMPAIO, na cidade de Tamboril, a 24 de maio de 1973,sob os auspícios do Governo do Estado do Ceará.

Parágrafo Único- O crédito de que trata este artigo será pago ao Secretário de Cultura, Desporto e Promoção Social, na qualidade de Presidente do Grupo de Trabalho de que cogita o Decreto n.o 9.514, de 18 de agosto de 1971, mediante simples requerimento ao Secretário da Fazenda.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza,aos 07 de junho de 1973.

CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

Ernando Uchoa Lima


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.700,DE 05 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 07.06.73)


CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É considerado de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO MUSICAL ORLANDO LEITE, entidade civil de personalidade jurídica com sede e foro nesta Capital, Instituída com a finalidade precípua de manter curso de educação musical e atividades de caráter artístico.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de junho de 1973.

CESAR CALS

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.699, DE 05 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 07.06.73)


CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EVANGÉLICA DE FORTALEZA- INSTEFOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o- É considerado de utilidade pública o Instituto de Assistência Social Evangélica de Fortaleza - INSTEFOR, Sociedade Civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Fortaleza.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza,aos 05 de junho de 1973.

CESAR CALS

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.698,DE 24 DE MAIO DE 1973 (D.O. 29.05.73)

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art.1.o- É o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS), destinado a auxiliar as despesas com a XX Jornada Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia, a se realizar em Fortaleza, em outubro de 1973.

Parágrafo Único- A importância correspondente ao crédito de que trata este artigo deverá ser paga ao Presidente da Sociedade Cearense de Ginecologia e Obstetrícia, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 24 de maio de 1973.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.697, DE 24 DE MAIO DE 1973 (D.O. 29.05.73)


ABRE O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial na importância de Cr$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS) destinado ao VII CONGRESSO BRASILEIRO DE MEDICINA MILITAR a se realizar no período de 26 a 31 de agosto de 1973, nesta Capital, sob os auspícios da Academia Brasileira de Medicina Militar.

Parágrafo Único- O crédito a que se refere este artigo será pago ao Tesoureiro da Delegacia local da citada Academia, mediante simples requerimento ao Secretário da Fazenda.

Art. 2.o- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 24 de maio de 1973.

CESAR CALS

José Aragao Cavalcanti

Josberto Romero de Barros


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.696, DE 24 DE MAIO DE 1973 (D.O. 24.05.73)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER A GARANTIA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar a garantia do Estado ao empréstimo a ser contraído pelo Consórcio Rodoviário do Ceará S/A com o Banco Nacional de Desenvolvimento - BNDE, por prazo não superior a 10 (dez) anos, na quantia de Cr$ 13.600.000,00 (treze milhões e seiscentos mil cruzeiros), destinado à construção de estradas vicinais do Ceará, numa extensão de 416km.

§ 1.o-Como garantia do reembolso do empréstimo de que trata este artigo, fica o Chefe do Poder Executivo na forma a ser pactuada com BNDE, autorizada a compro-meter parte dos recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados ou outros fundos criados em sua substituição, em montante suficiente à sua total amortização,inclusive estipulação de juros anuais, correção monetária, demais cláusulas e condições de praxe.

§ 2.o - O Chefe do poder Executivo outorgará ao Banco do Brasil S.A. ou depositário sucessor deste, de modo irrevogável e irretratável na forma que vier a ser estabelecida no contrato de empréstimo, a reter e liberar, em favor do BNDE, as partes das cotas a serem comprometidas em garantia, nos termos desta lei.

Art. 2.o- O orçamento do Estado consignará, anualmente, a partir de 1974, e até 1983, dotação especial para o atendimento das obrigações assumidas pelo Consórcio Rodoviário do Ceará S.A. em decorrência do empréstimo de que trata esta lei, na hipótese do não pagamento, por parte deste, das aludidas obrigações contratuais.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de maio de 1973.

CÉSAR CALS

Fernando Borges Moreira Monteiro

Josberto Romero de Barros


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.695, DE 22 DE MAIODE 1973 (D.O. 29.05.73)

ATRIBUI AOS SERVIDORES QUE INDICA A GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, COM RISCO DE VIDA OU SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o-Aos Servidores lotados no Departamento de Minas, da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, com exercício no seu Laboratório de Análises Minerais que, pela natureza de suas atribuições típicas, operam diretamente com reagentes de alta periculosidade,será atribuída a gratificação pela execução de trabalho em condições especiais com risco de vida ou saúde, prevista no art. 175, item VII, da Lei n.o 9.226, de 27 de novembro de 1968.

Parágrafo Único - A gratificação de que trata este artigo será concedida na base de 40% (quarenta por cento) do valor fixo de vencimento ou salário do servidor.

Art. 2.o - A vantagem a que se refere o artigo anterior não será devida nos casos de afastamento previstos nos itens V, VII, XIV, XVIII e XIX do art. 86 da Lei n.o 9.226, de 27 de novembro de 1968.

Art. 3.º- As despesas com a execução desta lei serão atendidas pela dotação orçamentária própria do Departamento de Minas, da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.

Art. 4.o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza, 22 de maio de 1973.

CESAR CALS

Fernando Borges Moreira Monteiro

Josberto Romero de Barros

* LEI N. 9.694, DE 22 DE MAIO DE 1973 (D.O. 29.05.73)


ATRIBUI A GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO AOS INTERVENTORES NOS MUNICÍPIOS DESIGNADOS PELO GOVERNADOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Aos Interventores nos Municípios, designados pelo Governador nos termos do § 1.o, item 11, do art. 24 da Constituição do Ceará, será atribuída Gratificação. na importância mensal de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) sem prejuízo de qualquer outra retribuição que lhe seja devida, por forca da lei:

Parágrafo Único - A despesa decorrente do pagamento da gratificação de que trata este artigo correrá à conta da dotação orçamentária própria do Gabinete do Secretário do Interior e Justiça.

Art. 1.º - Aos Interventores nos Municípios sob intervenção, designados pelo Governador do Estado, nos termos do § 1.º, item II, do Art. 24, da Constituição Estadual, será atribuída, por Decreto, uma Gratificação de Representação mensal, até o limite de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), sem prejuízo de qualquer outra retribuição que lhes seja devida por forca de lei. (nova redação dada pela lei n.° 9.944, de 03.10.1975)

Parágrafo Único - A despesa decorrente do pagamento da gratificação de que trata este artigo correrá à conta de dotação orçamentária própria do Gabinete do Secretário do Interior e Justiça. (nova redação dada pela lei n.° 9.944, de 03.10.1975)

Art. 2.o - Aplica-se o disposto no artigo anterior aos Interventores que hajam exercido Interventorias em Municípios do Estado a partir de 14 de abril de 1972.

Art. 3.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de maio de 1973.

CESAR CALS

Edival de Melo Tavora

Josberto Romero de Barros

*Ver Lei n.o 9.944, de 03/10/75-D.O.10/10/75

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