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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.700, DE 12.03.24 (D.O. 12.03.24)

CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ALEXANDRE DE MORAES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes, natural do Município de São Paulo, no Estado de São Paulo.

Art. 2º O título ora outorgado será entregue em sessão solene do Legislativo Estadual, em data a ser designada pelo seu Presidente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. De Assis Diniz

Coautoria: Dep. Juliana Lucena

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.882, DE 30.12.83 (D.O. DE 10.01.84)

Complementa a Lei nº 10.832, de 13 de setembro de 1983, e dá outras provi­dências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores atribuídos aos cargos despadronizados do Quadro III – Poder Judiciário, são os constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 2º Aos cargos de Direção e Assessoramento, símbolo DAS – 1, e aos de Assessor da Presidência, do Tribunal de Justiça, são atribuídos os valores abaixo discriminados:

CARGO SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
- Diretor de Departamento DAS -1 23.000 189.000 212.000
- Assessor da Presidência 40.300 438.100 478.400

Art. 3º Estende-se, aos ocupantes dos Cargos de Escrivão da Assistência Judiciária aos Necessitados da Capital, a vantagem prevista no art. 7º da Lei nº 10.624, de 15 de dezembro de 1981.

Art. 4º O cargo de Direção e Assessoramento de Chefe do Serviço de Relações Públicas, símbolo DAS-3, do Tribunal de Justiça, fica transformado em Diretor de Divisão de Relações Públicas, símbolo DAS-2.

Art. 5º - Aos ocupantes do cargo de Motorista, lotado no Tribunal de Justiça, é atribuída a gratificação de representação de 40% (QUARENTA POR CENTO), sobre o vencimento-base, quando no efetivo exercício do cargo.

1º- A gratificação de que trata o caput deste artigo será elevada para 60% (SESSENTA POR CENTO), quando o funcionário for designado para ter exercício junto aos Gabinetes do Presidente, Vice-Presidente e do Corregedor Geral da Justiça e ali prestar efetivo serviço inerente a seu cargo.

2º - A gratificação prevista neste artigo não será percebida cumulativamente com gratificação pelo regime de tempo integral pela prestação de serviços extraordinários, sendo incorporada ao vencimento do servidor para efeito de aposentadoria.

Art. 5º - Aos ocupantes do cargo de Motorista, lotados no Tribunal de Justiça, é atribuída a gratificação de representação de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base, quando no efetivo exercício do cargo. (nova redação dada pela lei n.° 11.789, de 31.01.91)

§ 1º - A gratificação de que trata o "caput" deste artigo, será elevada para 60% (sessenta por cento), quando o motorista for designado para ter exercício junto aos gabinetes do Presidente, Vice-presidente, do Corregedor Geral, e dos Desembargadores e ali prestar efetivo exercício inerente a seu cargo. (nova redação dada pela lei n.° 11.789, de 31.01.91)

§ 2º - A gratificação prevista neste artigo não será percebida cumulativamente com gratificação pelo regime de tempo integral, e pela prestação de serviços extraordinários, sendo incorporada ao vencimento do servidor para efeito de aposentadoria. (nova redação dada pela lei n.° 11.789, de 31.01.91)

Art. 5º Aos ocupantes do cargo de Motorista, lotados no Tribunal de Justiça é atribuída de representação de 175% (cento e setenta e cinco por cento) sobre o vencimento base, quando no efetivo exercício do cargo. (nova redação dada pela lei n.°12.351, de 16.09.94)

§ 1º A gratificação de que trata o "caput" deste artigo será elevada para 210% (duzentos e dez por cento) quando o motorista for designado para ter exercício junto aos gabinetes do Presidente, Vice-Presidente, do Corregedor Geral, dos Desembargadores e do Secretário Geral e ali prestar efetivo exercício inerente a seu cargo. (nova redação dada pela lei n.°12.351, de 16.09.94)

§ 2º A gratificação prevista neste artigo não será percebida cumulativamente com gratificação pelo regime de tempo integral e pela prestação de serviços extraordinários, sendo incorporada ao vencimento do servidor para efeito de aposentadoria. (nova redação dada pela lei n.°12.351, de 16.09.94)

Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigora partir de 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Francisco Ernando Uchôa Lima

Firmo Fernandes de Castro

ANEXO I – A que se refere a Lei n.° 10.882 de 30 de dezembro de 1983.

QUADRO III – Poder Judiciário – Cargos Despadronizados

CARGO VENCIMENTO (Cr$ 1,00)
Escrivão (renumerados pelos cofres públicos 406.800
Depositário Público – Entrância Especial 406.800
Escrevente – Entrância Especial 191.900
Escrevente – 3º Entrância 149.800
Oficial de Justiça – Secretaria do Tribunal de Justiça 174.600
Oficial de Justiça – Entrância Especial 158.700
Oficial de Justiça – 3ª Entrância 85.000
Oficial de Justiça – 2ª Entrância 77.300
Oficial de Justiça – 1º Entrância 70.300
Comissário de Vigilância de Menores de Entrância Especial 85.000
Porteiro do Auditório – Entrância Especial 85.000

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.881, DE 29.12.83 (D.O. DE 29.12.83)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.422, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1970, QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado, no art. 1º da Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970, um parágrafo classificado como  5º, com a seguinte redação:

§ 5º - O Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidirá, também, sobre a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento."

Art. 2º Os artigos 13, 16, 27, 34, 36 e 151, todos da referida Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970, com alterações posteriores, passam a vigorar com as. seguintes redações:

"Art. 13 - O Imposto sobre Circulação de Mercadorias será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

I - 17% (dezessete por cento) nas operações internas e interestaduais, bem como nas interestaduais com consumidor final;

II - 12% (doze por cento) nas operações interestaduais

que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização;

III - 13% (treze por cento) nas operações de exportações."

"Art. 16 - O montante de Imposto sobre Produtos Indus­trializados (IPI) integrará a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), exceto quando a operação configure hipótese de incidência, de ambos os tributos."

"Art. 27 - Quando ocorrer a transferência da responsabilidade

prevista no artigo 34 desta Lei, a base de cálculo será:

I - o valor da operação promovida pelo responsável, adicionada do Imposto sobre Produtos Industrializados, se incidente na operação, e demais despesas acrescido do percentual de até 200% (duzentos por cento) conforme se dispuser em regulamento;

II - o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadoria com preço máximo ou único de venda marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente."

"Art. 34 - Fica atribuída a condição de responsável na forma que se dispuser em Regulamento:

I - ao produtor, industrial ou comerciante atacadista quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista;

II - ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista;

§ 1º - Fica atribuída, também, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao adquirente da mercadoria, em substitui­ção ao alienante, nas hipóteses indicadas em regulamento.

§ 2º - Caso o responsável e o contribuinte substituído estejam estabelecidos em Estados diversos, a substituição depende­rá de convênio entre os Estados interessados."

"Art. 36 - O Imposto sobre Circulação de Mercadorias é não cumulativo, correspondendo o montante a recolher à diferença a maior, verificada em cada período mensal, entre o imposto devido sobre as mercadorias saídas do estabelecimento e o pago relativamen­te às mercadorias nele entradas no mesmo período."

"Parágrafo único - A isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para abatimento daquele incidente nas operações seguintes."

"Art. 151 - A inclusão do imposto sobre produtos industrializados na base de cálculo do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, incidente sobre cigarros, será feita gradualmente, à razão de um terço no exercício de 1984, dois terços no exercício de 1985 e, integralmente a partir do exercício de 1986."

Art. 3º A contribuição de Melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, na forma a ser estabelecida em regulamento, e terá como limite total a despesa realizada.

Art. 4º - Antes de -ser julgado em 1ª  instância, o Secretário da Fazenda poderá avocar processo fiscal para decidir quanto ao seu conteúdo, quer a requerimento da parte interessada, quer de oficio, desde que por motivo de interesse público ou da administração. (revogado pela lei n.° 11.388, de 21.11.87)

Art. 5º Ficam revogados o inciso V do artigo 1° e o parágrafo único do artigo 74 da Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970, este último nela incluído por disposição da Lei nº 9.685, de 29 de dezembro de 1972.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Firmo Fernandes de Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.881, DE 29.12.83 (D.O. DE 29.12.83)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.422, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1970, QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado, no art. 1º da Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970, um parágrafo classificado como  5º, com a seguinte redação:

§ 5º - O Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidirá, também, sobre a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento."

Art. 2º Os artigos 13, 16, 27, 34, 36 e 151, todos da referida Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970, com alterações posteriores, passam a vigorar com as. seguintes redações:

"Art. 13 - O Imposto sobre Circulação de Mercadorias será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

I - 17% (dezessete por cento) nas operações internas e interestaduais, bem como nas interestaduais com consumidor final;

II - 12% (doze por cento) nas operações interestaduais

que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização;

III - 13% (treze por cento) nas operações de exportações."

"Art. 16 - O montante de Imposto sobre Produtos Indus­trializados (IPI) integrará a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), exceto quando a operação configure hipótese de incidência, de ambos os tributos."

"Art. 27 - Quando ocorrer a transferência da responsabilidade

prevista no artigo 34 desta Lei, a base de cálculo será:

I - o valor da operação promovida pelo responsável, adicionada do Imposto sobre Produtos Industrializados, se incidente na operação, e demais despesas acrescido do percentual de até 200% (duzentos por cento) conforme se dispuser em regulamento;

II - o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadoria com preço máximo ou único de venda marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente."

"Art. 34 - Fica atribuída a condição de responsável na forma que se dispuser em Regulamento:

I - ao produtor, industrial ou comerciante atacadista quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista;

II - ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista;

§ 1º - Fica atribuída, também, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao adquirente da mercadoria, em substitui­ção ao alienante, nas hipóteses indicadas em regulamento.

§ 2º - Caso o responsável e o contribuinte substituído estejam estabelecidos em Estados diversos, a substituição depende­rá de convênio entre os Estados interessados."

"Art. 36 - O Imposto sobre Circulação de Mercadorias é não cumulativo, correspondendo o montante a recolher à diferença a maior, verificada em cada período mensal, entre o imposto devido sobre as mercadorias saídas do estabelecimento e o pago relativamen­te às mercadorias nele entradas no mesmo período."

"Parágrafo único - A isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para abatimento daquele incidente nas operações seguintes."

"Art. 151 - A inclusão do imposto sobre produtos industrializados na base de cálculo do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, incidente sobre cigarros, será feita gradualmente, à razão de um terço no exercício de 1984, dois terços no exercício de 1985 e, integralmente a partir do exercício de 1986."

Art. 3º A contribuição de Melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, na forma a ser estabelecida em regulamento, e terá como limite total a despesa realizada.

Art. 4º - Antes de -ser julgado em 1ª  instância, o Secretário da Fazenda poderá avocar processo fiscal para decidir quanto ao seu conteúdo, quer a requerimento da parte interessada, quer de oficio, desde que por motivo de interesse público ou da administração. (revogado pela lei n.° 11.388, de 21.11.87)

Art. 5º Ficam revogados o inciso V do artigo 1° e o parágrafo único do artigo 74 da Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970, este último nela incluído por disposição da Lei nº 9.685, de 29 de dezembro de 1972.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Firmo Fernandes de Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.880, DE 29.12.83 (D.O. DE 29.12.83)

Dispõe sobre normas e procedimentos licitatórios a serem adotados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As obras, serviços, compras e alienações dos órgãos e, entidades da Administração Pública Estadual, inclusive Fundações instituídas e ou mantidas pelo Poder Público serão regidas pelas disposições desta Lei.

Art. 2° Para os fins previstos nesta Lei considera-se;

I - OBRAS - qualquer trabalho de engenharia de que resulte criação, modificação ou reparação de bem, mediante construção, realizada por execução direta ou indireta, ou que tenha como resultado qualquer transformação do meio ambiente natural.

II - SERVIÇO - toda prestação de utilidade concreta realizada por execução direta ou indireta, consultoria e outros serviços profissionais técnico-especializados não compreendidos no item anterior.

III - COMPRA - a aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

IV - ALIENAÇÃO - a transferência de bens a terceiros;

V - EXECUÇÃO DIRETA - a realizada pelos órgãos e entidades a que se refere o art. 1º, por conta e risco destes;

VI - EXECUÇÃO INDIRETA - quando houver contrato com terceiros, sob qualquer das seguintes modalidades:

a) EMPREITADA FOR PREÇO GLOBAL, quando a execução de obra ou serviço for ajustada por preço certo e total;

b) EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO - quando a execução de obra ou serviço for ajustada por preço certo de unidades determinadas;

c) ADMINISTRAÇÃO CONTRATADA - quando a execução da obra ou serviço se der mediante reembolso das despesas e pagamento de remuneração ajustada para os trabalhos de administração;

d) TAREFA - quando a contratação de mão-de-obra para pequenos trabalhos for por preço certo, com um ou sem fornecimento de materiais.

SEÇÃO II

DAS OBRAS E SERVIÇOS

Art. 3º Nenhuma obra ou serviço será licitado ou contratado, sob pena de nulidade dos atos e de responsabilidade de que lhes der causa, sem atendimento dos seguintes requisitos:

I - projeto básico aprovado pela autoridade competente;

II - provisão de recursos financeiros suficientes;

III - adoção, quando for o caso, de providências para oportuna liberação, ocupação, utilização, aquisição ou desapropriação dos bens públicos ou particulares necessários à execução.

Parágrafo único. Entende-se como projeto básico o conjunto de elementos definidores da obra, serviço ou complexo de obras e serviços componentes do empreendimento, possibilitando o perfeito entendimento do trabalho a realizar, bem como a estimativa do custo final e do prazo de execução.

Art. 4º A execução da obra ou serviço será sempre programada em sua totalidade, permitindo-se, porém, a execução parcial, por etapas, de acordo com os recursos disponíveis e as conveniências da Administração.

§1º A programação da obra ou serviço deverá prever o custo atual e o final, levando-se em consideração os prazos de execução.

§ 2º A autorização da despesa será feita para o custo final da obra ou serviço projetado.

§ 3º Quando os recursos só permitirem execução parcial, cada etapa ou conjunto de etapas será objeto de licitação distinta.

Art. 5º É vedada a participação do autor do projeto, ou da firma a que pertença, na licitação para execução da obra ou serviço projetado, salvo como consultor técnico da Administração Estadual, a juízo do Governador do Estado.

Art. 6º As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por categorias, classes ou tipos, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências do empreendimento.

Art. 7º Nos projetos de obras ou serviços serão considerados os seguintes requisitos:

I - segurança;

II - funcionalidade e adequação ao interesse público;

III - economia na execução, conservação e operação;

IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, matérias primas existentes no local da execução, conservação e operação;

V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou serviço;

VI - adoção de normas técnicas oficiais.

Art. 8° Para os fins desta Lei, considera-se serviços profissionais técnico-especializados os trabalhos relativos a:

I - estudos, projetos e planejamento em geral;

II - perícias, pareceres e avaliação em geral;

III - assessorias, consultoria e auditorias;

IV - fiscalização e supervisão de obras e serviços;

V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.

Art. 9º Obedecido o princípio da licitação a prestação de serviços de alimentação a internos dos estabelecimentos penais, nosocômios, hospitais, escolas e similares fica sujeita a normas regulamentares, expedidas pela autoridade competente, observadas as peculiaridades locais e os seguintes requisitos:

I - preço por unidade de refeição;

II - ajuste para fornecimento periódico, sujeito a revisão, de acordo com os índices oficiais da conjuntura econômica, quando o prazo exceder a três meses; (revogado parcialmente pela lei n.° 10.909, de 25.07.84)

III - cardápio padronizado, sempre que possível, e alimentação balanceada, de acordo com os gêneros usuais na localidade;

IV - adoção de refeições industrializadas, onde houver instalações para sua manipulação, desde que adequadas a seus fins e comprovadamente vantajosas.

SEÇÃO III

DAS COMPRAS

Art. 10. Nenhuma compra será feita sem adequada especificação de seu objeto e indicação dos recursos financeiros para pagamento.

Art. 11. As compras deverão atender, sempre que possível, ao princípio da padronização.

§ 1º O Órgão Central de Administração de Material do Estado, ou os setores de compra das entidades a que se refere o art. 1º desta Lei, publicarão, com as respectivas especificações, a lista dos materiais e gêneros padronizados de aquisição frequente, atualizando-a periodicamente.

§ 2º As compras de materiais e gêneros não padronizados serão feitas na forma regulamentar.

Art. 12. Quando conveniente, as compras serão processadas através do sistema de registro de preços.

§ 1º O registro de preços será precedido de coleta realizada mediante pesquisa de mercado.

§ 2º Os preços registrados no Órgão Central de Administração de Material do Estado, ou nos setores de compras das entidades a que se refere o art. 1º desta Lei, serão periodicamente publicados no Diário Oficial.

Art. 13. O sistema de registro de preços será definido no Regulamento desta Lei.

Art. 14. As compras de materiais e gêneros serão fei­tas observado o disposto no art. 37 desta Lei.

Art. 15. As compras de gêneros alimentícios perecíveis, em localidades dotadas de centro de abastecimento, poderão ser realizadas mediante sistemática especial, com base no preço do dia e na forma que for estabelecida no Regulamento.

Art. 16. As compras de materiais sujeitos ao controle do Ministério do Exército,

destinados à Policia Militar do Estado, serão realizados pelo órgão da

SEÇÃO IV

DAS ALIENAÇÕES

Art. 17. A alienação dos bens dos órgãos e entidades referidas no art. 1º desta Lei, expressamente justificada, será sempre precedido de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando de imóveis, dependerá de autorização legislativa específica e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, devendo constar obrigatoriamente da escritura os encargos do donatário, quando houver prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato;

b) permuta;

c) investidura.

II - quando de móveis, dependerá de licitação dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, para entidades de ação social, como tal reconhecidas pela União e pelo Estado;

b) permuta;

c) negociação de ações em Bolsa, observada a legislação federal pertinente;

d) negociação de títulos, na forma da legislação pertinente;

e) venda, até o valor de 05 (cinco) vezes o maior valor referência.

§1º A Administração, preferentemente à venda ou doação de bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada, quando o uso de destinar a concessionária de serviço público ou a entidade de ação social desde que haja relevante interesse público devidamente justificado.

§ 2º Entende-se por investidura a adjudicação aos proprietários de imóveis-lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública, inaproveitável isoladamente, obedecida a legislação pertinente.

§ 3º Na hipótese de alienação compulsória de bens imóveis pelas instituições financeiras do Estado, em estrita observância ao que dispõe o art. 35, II, da Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1984, é dispensável a autorização a que alude o inciso I deste artigo. (acrescido pela lei n.° 10.909, de 25.07.84)

Art. 18 Na concorrência para a venda de bens, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quan­tia nunca inferior a 20% (vinte por cento) da avaliação.

Parágrafo único. A venda de bens móveis, avaliados isoladamente ou por lote em valor não excedente a 45 (quarenta e cinco) vezes o maior valor referência, será feita, preferencialmente através de leilão.

CAPÍTULO II

DA LICITAÇÃO

SEÇÃO I

DAS MODALIDADES, LIMITES E DISPENSA

Art. 19. As obras, serviços, compras e alienações dos órgãos e entidades referidas no art. 1º realizar-se-ão com estrita observância do princípio de licitação, ressalvadas as exceções previstas nesta lei.

Art. 20. São modalidades de licitação:

I - convite;

II - tomada de preços;

III - concorrência;

IV - concurso;

V - leilão.

§1º O CONVITE far-se-á pela convocação, através de carta, dirigida pelo menos, a três (03) interessados no ramo pertinente ao seu objeto, com antecedência mínima de três dias úteis.

§ 2º A TOMADA DE PREÇOS realizar-se-á entre interessados previamente cadastrados, convocados com antecedência mínima de 08 (oito) dias úteis por edital resumido, publicado no Diário Oficial, e mediante comunicação direta às entidades de classe que os representem.

§3° CONCORRÊNCIA é a modalidade de licitação que se faz pela convocação de quaisquer interessados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, mediante edital amplamente divulgado, nos termos do art. 30 desta Lei.

§4º CONCURSO é a modalidade de licitação que se faz pela convocação de quaisquer interessados, divulgado com amplitude prevista no parágrafo anterior, para execução de projetos, com estipulação de prêmios, aos concorrentes classificados, obedecidos as condições fixadas no Regulamento.

§ 5º - LEILÃO é a modalidade licitatória que se faz para a alienação de bens móveis e semoventes, avaliados, isoladamente ou em lote, por valor não excedente a 45 (quarenta e cinco) vezes o do maior valor referência.

§ 5º LEILÃO é a modalidade licitatória que se faz para alienação de bens móveis e semoventes, avaliados, isoladamente ou em lote, por valor não excedente a 1.000 (hum mil) vezes o do maior valor referência. (Nova redação dada pela Lei n.° 11.489, de 15.09.88)

Art. 21. Nas licitações serão observados os seguintes limites de valores:

I - para obras;

a) CONVITE - de valor igual ou superior a 10 MVR (maior valor referência) e inferior a 90 MVR.

b) TOMADA DE PREÇOS - de valor igual ou superior a 90 MVR a inferior a 2.000 MVR.

a) CONVITE - de valor igual ou superior a 50 MVR (maior valor referência) e inferior a 450 MVR; (nova redação dada pela lei n.° 10.990, de 26.12.84)

b) TOMADA DE PREÇOS - de valor igual ou superior a 450 MVR e inferior a 2.000 MVR; (nova redação dada pela lei n.° 10.990, de 26.12.84)

c) CONCORRÊNCIA - de valor igual ou superior a 1.000 MVR.

II - para compras e serviços:

a) CONVITE - de valor igual ou superior a 05 MVR e inferior a 45 MVR.

b) TOMADA DE PREÇOS - de valor igual ou superior a 45 MVR e inferior a 1.000 MVR.

a) CONVITE - de valor igual ou superior a 25 MVR e inferior a 225 MVR; (nova redação dada pela lei n.° 10.990, de 26.12.84)

b) TOMADA DE PREÇOS - de valor igual ou superior a 225 MVR e inferior a 1.000 MVR; (nova redação dada pela lei n.° 10.990, de 26.12.84)

c) CONCORRÊNCIA - de valor igual ou superior a 2.000 MVR.

III – para alienação de bens:

a) LEILÃO – de valor inferior a 45 MVR;

a) LEILÃO - de valor inferior a 45 MVR; (nova redação dada pela lei n.° 10.990, de 26.12.84)

a) LEILÃO - de valor inferior a 1.000 MVR. (Nova redação dada pela Lei n.° 11.489, de 15.09.88)

b) TOMADA DE PREÇOS – de valor igual a 45 MVR ou inferior a 1.000 MVR;

b) TOMADA DE PREÇOS - de valor igual ou superior a 45 MVR e inferior a 1.000 MVR; (nova redação dada pela lei n.° 10.990, de 26.12.84)

c) CONCORRÊNCIA – de valor superior a 1.000 MVR.

Parágrafo único. Nos casos de convite, poder-se-á optar pela tomada de preços e, em qualquer hipótese, pela concorrência.

Art. 22. É dispensável a licitação para:

I - obras cujo valor seja inferior a 10 MVR;

II - serviços e compras cujo valor seja inferior a 05 MVR e, para alienação, nos casos previstos nesta Lei;

I - obras cujo valor seja inferior a 50 MVR; (nova redação dada pela lei n.° 10.990, de 26.12.84)

II - serviços e compras cujo valor seja inferior a 25 MVR e, para alienação, nos casos previstos nesta Lei. (nova redação dada pela lei n.° 10.990, de 26.12.84)

III - casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou com prometer a segurança de pessoas, obras, serviços, bens ou equipamentos, à vista da notoriedade do fato;

IV - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresas ou representante comercial exclusivo;

V - contratação de serviço com profissionais ou firmas de notória especialização;

VI - hipótese em que não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas;

VII - hipóteses em que a operação envolver concessionários de serviço público ou exclusivamente, pessoas de direito público interno ou entidades sujeitas ao seu controle majoritário;

VIII - aquisição ou arrendamento de imóveis destinados ao serviço público, à vista de evidente necessidade e de sua compatibilidade com os objetivos a que se destinam;

VIII - aquisição, locação ou arrendamento de imóveis destinados ao serviço público, à vista de evidente necessidade e de sua compatibilidade com os objetivos a que se destinam. (nova redação dada pela lei n.° 10.909, de 25.07.84)

IX - aquisição de obras de arte e objetos históricos;

X - casos de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;

XI - hipótese em que a realização da licitação comprometer a segurança nacional, observada a disposição pertinente da lei federal.

XII - os casos em que as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado, ou forem incompátiveis com os fixados pelos órgãos estatais incumbidos do controle oficial de preços, hipóteses em que se admitirá a contratação direta de bens e serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços; (acrescido pela lei n.° 11.345, de 27.07.87)

XIII - nas hipóteses de aquisição de objetos artesanais, desde que para o fim de promover a instalação e o desenvolvimento de grupos de artesãos do Estado, amparados por instituições oficiais; (acrescido pela lei n.° 11.345, de 27.07.87)

XIV - contratações de serviços de publicidade e propaganda, nos termos do § 7º deste artigo. (acrescido pela lei n.° 11.345, de 27.07.87)

§ 1º - A dispensa depende sempre de ato formal da autoridade competente.

§ 2º - A competência para dispensar a licitação é do Governador do Estado.

§ 1º A dispensa depende sempre de ato formal da autoridade competente, o qual, quando se tratar de ato da competência do Chefe do Poder Executivo, será precedido de exame da Procuradoria Geral do Estado. (nova redação dada pela lei n.° 11.345, de 27.07.87)

§ 2º A competência para dispensar a licitação é do Governador do Estado e, também dos dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive das Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, com relação aos itens I, II e VII. (nova redação dada pela lei n.° 10.909, de 25.07.84)

§ 3º A dispensa de licitação dependerá de inclusão, no respectivo processo, dos seguintes elementos:

I - caracterização da circunstância de fato que a justifique;

II - indicação do dispositivo legal aplicável;

III - razões da escolha do contratante;

IV - justificativa de preços.

§ 4º Considera-se estado de calamidade pública, de grave pertubação da ordem interna ou de guerra e motivo de segurança nacional o que assim tiver sido declarado em ato formal pela autoridade competente.

§ 5º Considera-se produtor, empresa ou representante comercial exclusivo aquele que seja o único a explorar atividade no âmbito do Estado, para concorrência; no Município, para convite; ou o único inscrito nó registro cadastral, para tomada de preços.

§ 6º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa como tal reconhecida no consenso da opinião pública do local de licitação, pela destacada aptidão no campo da prestação de serviço de sua especialidade, de modo a impossibilitar confronto objetivo.

§ 7º Os serviços de publicidade e propaganda serão contratados exclusivamente em empresas cadastradas pela Assessoria de Comunicação Social da Secretaria de Governo, e classificadas segundo critérios fixados em Portaria pelo titular da referida Pasta. (acrescido pela lei n.° 11.345, de 27.07.87)

SESSÂO II

DA HABILITAÇÃO

Art. 23. Na habilitação às licitações exigir-se-á dos interessados exclusivamente prova relativa à.:

I – capacidade jurídica e regularidade fiscal;

II – capacidade técnica;

III - capacidade financeira.

Parágrafo único. A documentação relativa aos itens anteriores será especificada no Regulamento.

Art. 24. Desde que prevista no Edital, poderão licitar pessoas jurídicas reunidas em consórcio, vedado, porém, ao consorciado competir, na mesma licitação, isoladamente, ou através de outro consórcio.

Art. 25. A constituição de consórcio, para os fins desta lei, obedecerá, no que couber, às disposições da legislação federal pertinente, observadas as exigências estabelecidas no Regulamento.

SEÇÃO III

DO REGISTRO CADASTRAL

Art. 26. O Órgão Central de Administração de Material do Estado manterá Registro Cadastral unificado, das pessoas físicas e jurídicas interessadas em participar das licitações, atualizado semestralmente.

§ 1º O órgão a que se refere este artigo expedirá certificado de habilitação jurídico-fiscal, na forma prevista no Regulamento.

§ 2º Os órgãos e entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, se utilizarão, obrigatoriamente, do aludido Registro Cadastral.

§ 3º A Junta Comercial do Estado encaminhará mensalmente ao Órgão Central de Administração de Material do Estado a relação das firmas que requererem o cancelamento de sua inscrição ou que tiverem alterada a sua razão social ou natureza jurídica, competindo-lhe, ainda, remeter fotocópia dessa relação à Comissão Central aludida no art. 37.

Art. 27. Para fins de anotação no Registro Cadastral de que trata o art. 26, os órgãos e entidades licitantes remeterão, durante a execução dos contratos, ao Órgão Central de Material do Estado, informações circunstanciadas sobre seu exato cumprimento.

Art. 28 A qualquer tempo, poderá ser suspenso ou cancelado o registro cadastral do inscrito que deixar de satisfazer às exigências do art. 23, ou cujo desempenho, apurado na forma do artigo anterior, caracterize o descumprimento parcial ou total da obrigação contratual assumida, sem prejuízo das sanções previstas no art. 83.

SEÇÃO IV

PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

Art. 29. O procedimento da licitação será formalizado com a autuação do processo, contendo a autorização respectiva, indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para, a despesa, instruído com:

I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;

II - comprovante da publicação do edital, da comunicação às entidades de classe ou da entrega do convite;

III - ato de designação da comissão de licitação ou do responsável pelo convite;

IV - original das propostas e dos documentos que as instruirem;

V – atas, relatórios e deliberações da comissão de licitação;

VI - pareceres técnicos emitidos sobre a licitação;

VII - atos de homologação e de adjudicação do objeto licitado;

VIII - recursos apresentados pelos interessados e respectivas manifestações e decisões;

IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso;

X - termo de contrato ou instrumento equivalente;

XI - demais documentos relativos a licitação.

Art. 30. O edital contará, no preâmbulo, o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada, a finalidade da licitação, a menção de que será regida por esta lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para abertura dos envelopes e indicará:

I - modalidade e objeto da licitação, em descrição, sucinta e precisa;

II - prazo e condições de execução e de entrega do objeto da licitação;

III - modalidade de garantia exigida e sanções para o caso de inadimplemento;

IV - condições de pagamento e, quando for o caso, de reajustamente de preços;

V - condições de recebimento do objeto da licitação;

VI - condições para participação na licitação e forma de apresentação das propostas;

VII - critérios objetivos para o julgamento e, quando necessário, a indicação dos preços atribuíveis aos componentes da proposta;

VIII - local e horário em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação;

IX - outras indicações pertinentes à licitação.

§ O original do edital deverá ser datado e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo e, dele, extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para divulgação.

§ 2º O convite deverá atender, no que couber, ao disposto neste artigo.

§ 3º O edital de concorrência será publicado, em resumo, no Diário Oficial do Estado, durante três dias consecutivos, e mais de uma vez em jornal diário local, de grande circulação, com a indicação do lugar em que os interessados poderão obter o texto integral e todas as informações sobre o objeto da licitação, podendo a Administração, conforme o vulto da Concorrência, utilizar-se, ainda, de outros meios de publicidade para ampliar a área da competição.

§ 4º Em caso de alteração do edital, este será republicado, com integral reposição do prazo.

Art. 31. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos federais competentes.

Art. 32. A concorrência será processada e julgada com observância do seguinte procedimento:

I - abertura dos envelopes e apreciação dos documentos relativos à habilitação;

II - devolução dos envelopes fechados relativos às propostas, aos concorrentes inabilitados;

III - abertura dos envelopes e apreciação dos documentos relativos à proposta técnica dos concorrentes habilitados;

IV - devolução dos envelopes relativos à proposta de preços, fechados, aos concorrentes desclassificados;

V - abertura dos envelopes e apreciação da proposta de preços;

VI - julgamento e classificação final das propostas;

VII - homologação do julgamento final, com a convocação do vencedor para a assinatura do contrato.

§ 1º Abertura dos envelopes relativos aos documentos de habilitação e. das propostas será realizada sempre em ato público, previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.

§ 2º Todos os documentos contidos nos envelopes serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão.

§ 3º É facultado à Comissão Central em qualquer fase da concorrência, promover diligência destinada a esclarecer a instrução do processo, vedado, entretanto, a juntada de documentos não apresentados na ocasião oportuna.

§ 4º O disposto neste artigo aplicar-se, no que couber, a tomada de preços e ao convite.

Art. 33. No julgamento das propostas levar-se-ão em conta, conforme o caso, no interesse do serviço público, os critérios de:

I - qualidade;

II - preço;

III - rendimento;

IV - pagamento;

V - prazos;

VI - outros previstos no edital ou no convite.

§ 1º No exame do preço serão consideradas todas as circunstâncias de que resultem vantagens para a Administração.

§ 2º Será obrigatória a justificação escrita da Comissão de Licitação ou do responsável pelo convite, sempre que não for escolhida a proposta de menor preço.

§ 3º Não poderá ser levada em conta qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, nem preço ou vantagem baseados nas ofertas dos demais licitantes.

§ 4º - Nenhum caso, sobre pena de responsabilidade, serão objetos de reformulação os critérios de julgamento previstos no edital.

§ 4º Em igualdades de condições, os licitantes, nacionais terão preferência sobre os estrangeiros, e os do Ceará sobre os das demais unidades da Federação. (nova redação dada pela lei n.° 10.909, de 25.07.84)

§ 5º Nenhum caso, sobre pena de responsabilidade, serão objetos de reformulação os critérios de julgamento previstos no edital. (renumerado pela lei n.° 10.909, de 25.07.84)

Art. 34. Serão desclassificadas:

I - as propostas que não atendam às exigências do edital ou convite;

II - as propostas manifestamente inexequíveis.

Art. 35. A licitação será anulada, a qualquer tempo, se verificar ilegalidade no processamento ou julgamento, ou revogada, a juízo da Administração, por motivo de conveniência ou oportunidade, mediante decisão fundamentada, em que fique evidenciada notória relevância dos interesses do Estado.

Art. 36. Nos casos de convite e tomada de preços, as licitações serão processadas e julgadas por comissão constituídas de, no mínimo 3 (três) membros, designados pelos titulares dos órgãos e entidades enunciados no art. 1º desta Lei.

Art. 37. Respeitado o disposto no art. 16 desta lei, as concorrências para obras, compras e serviços, assim como para alienação de bens imóveis serão processadas e julgadas pela Comissão Central, designada pelo Governador do Estado, integrada, no míni­mo, por 3 (três) membros, um dos quais será Presidente, escolhidos dentre servidores de ilibada reputação e reconhecida experiência administrativa.

§ 1º - Os membros da Comissão Central serão designados para um período de 2 (dois) anos, não imediatamente renovável, e dedicarão todo o seu tempo exclusivamente à execução dos trabalhos da sua competência, assegurando-se-lhes os vencimentos, salários, direitos e vantagens inerentes aos cargos, funções ou empregos de que são titulares nos órgãos e entidades de origem.

§ 1º Os membros da Comissão Central de Concorrência terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser substituídos a qualquer tempo, a juízo do Governador, vedada a recondução por mais de um período. (nova redação dada pela lei n.° 11.173, de 11.04.86)

§ 2º O Governador do Estado definirá, no Regulamento, a organização e o funcionamento da Comissão Central e atribuirá a cada um de seus membros, gratificação mensal por serviço público relevante, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 38. São componentes para homologar o julgamento das licitações os titulares dos Órgãos e Entidades a que se reporta o art. 1º desta lei.

Art. 39. Até a assinatura do contrato, poderá a autoridade competente desclassificar licitantes em despacho motivado, sem direito a indenização ou ressarcimento e sem prejuízo de outras sanções se tiver ciência de fato ou circunstância, anterior ou posterior ao julgamento da licitação, que revela inidoneidade ou falta de capacidade financeira ou técnica.

Art. 40. O licitante vencedor que deixar de comparecer para assinatura de contrato no prazo fixado pelo edital, decairá do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta lei.

§ 1º Ocorrendo motivo justo aceito pela Administração, poderá ser prorrogado, pela metade e uma só vez, o prazo para assinatura do contrato.

§ 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o contrato no prazo estabelecido, convocar os licitantes remanescentes, na ordem da classificação final, para fazê-loem igual prazo e nas mesmas condições, ou revogar a licitação.

§ 3º Decorridos os prazos previstos neste artigo sem que haja convocação, ficam os licitantes desobrigados dos compro¬missos assumidos, desde que o solicitem por escrito.

CAPÍTULO III

DOS CONTRATOS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 41. Os contratos concernentes a procedimentos licitatórios regem-se pela disposição desta Lei, notadamente quanto ao previsto neste Capítulo.

Art. 42 - Os contratos, em qualquer caso, deverão, sob pena de nulidade, retratar fielmente as condições estabelecidas no edital.

Art. 42. Os contratos, em qualquer caso, deverão retratar com exatidão, sob pena de nulidade, as condições estabelecidas no Edital, e sua celebração se efetuará dentro de quinze (15) dias da data da homologação da licitação, que ocorrerá nos quinze (15) dias seguintes á conclusão do respectivo processo licitatório. (nova redação dada pela lei n.° 10.909, de 25.07.84)

Art. 43. Os contratos definirão os direitos, obrigações e responsabilidades das partes e as condições de seu cumprimento e execução, de acordo com os termos da licitação a que se vinculam.

Parágrafo único. Os contratos celebrados com dispensa de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e aos da respectiva proposta.

Art. 44 - Os contratos serão celebrados pelo Governador do Estado ou pelos titulares das demais entidades aludidas no art. 1º desta Lei.

Art. 44 - Os contratos cujo valor seja igual ou superior a 1.000 MVR serão celebrados pelo Governador do Estado, e os demais também poderão sê-lo pelos Secretários de Estado e titulares dos órgãos e entidades enunciadas no art. 1º desta Lei. (nova redação dada pela lei n.° 10.909, de 25.07.84)

Art. 44. Os contratos serão celebrados pelos titulares dos órgãos e entidades enunciadas no art. 1º da Lei nº 10.880, de 29 de dezembro de 1983, ou pelo Governador do Estado, quando entender conveniente. (nova redação dada pela lei n.° 10.990, de 26.12.84)

Art. 45. É vedado ao servidor público celebrar contrato com a Administração, direta ou indiretamente, por si ou como representante de terceiro, ressalvadas as exceções legais.

Art. 46. Deverão constar obrigatoriamente do contrato cláusulas sobre:

I - o objeto e seus elementos característicos;

II - o regime de execução e a forma de fornecimento;

III - o preço, as condições e o prazo de pagamento e, quando for o caso, as condições e critérios de reajustamento;

IV - os prazos de início e término, com a submissão ao cronograma aprovado;

V - a forma de recebimento, provisória ou definitivo, do objeto contratual;

VI - o valor, a dotação orçamentária e o empenho da despesa;

VII - a natureza e o valor das garantias contratuais exigidas;

VIII - o sistema de fiscalização;

IX - as sanções contratuais e o valor das multas;

X - a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de paralização da obra ou serviço;

XI - os casos de rescisão;

XII - as condições de importação e exportação, a data de câmbio para conversão, ou o critério para a sua determinação, quando for o caso;

XIII - o foro judicial;

XIV - a estipulação quanto à cobrança, através de processo de execução, de importâncias devidas pelo contratado à Administração, ressalvada a cobrança direta, mediante retenção, sempre que possível,

Parágrafo único. Nos contratos com pessoa domiciliada no estrangeiro, deverão contar cláusula que declara competente o foro da Capital do Estado para dirimir qualquer questão contratual, bem assim a obrigatoriedade da nomeação de procurador, com poderes especiais, para receber citação, acordar, confessar, desistir, transigir e dar quitação.

Art. 47. São elementos essenciais dos contratos:

I - celebração por autoridade competente;

II - indicação expressa da verba ou crédito a cuja conta corrente correrá a despesa;

III - forma escrita, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;

IV - descrição precisa do seu objeto;

V - redação na língua vernácula, ou tradução para esta, por tradutor público juramentado, se estipuladas em idioma estrangeiro;

VI - estipulação do preço em moeda nacional, convertendo-se para esta, ao câmbio do dia, o valor pactuado em moeda estrangeira;

VII - publicação integral, ou do extrato, no órgão oficial do Estado, salvo caso de sigilo por motivo de segurança nacional.

Parágrafo Único. É nulo de pleno direito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento.

Art. 48. Os contratos e seus aditamentos serão formalizados por:

I - instrumento avulso, tal como termo de contrato ou carta-contrato, cujo original ficará no respectivo processo, nos casos de realização ou dispensa de convite ou tomada de preços;

TI - termo de contrato lavrado em livro próprio da repartição interessada, nos casos de realização ou dispensa de concorrência;

III - escritura pública, quando exigida por lei.

Art. 49. Os instrumentos contratuais obedecerão à minuta-padrão aprovada pelo órgão ou entidade contratante.

§1º Os setores técnicos do órgão ou entidades contratantes fornecerão aos setores jurídicos, que foram incumbidos da lavratura do contrato, minuta das cláusulas  técnicas, retratando fielmente o estipulado no edital.

§2° As minutas dos termos de contrato da Administração centralizada, serão, obrigatoriamente, submetidas ao prévio exame de Procuradoria Geral do Estado, quando o instrumento não obedecer às cláusulas uniformes da minuta-padrão aprovada.

Art. 50. Os atos de prorrogação, suspensão ou rescisão dos contratos administrativos sujeitar-se-ão às formalidades exigidas para a validade do contrato originário.

Art. 51. Independem de termo contratual aditivo:

I - a prorrogação do contrato que resulte de imposição legal;

II - a simples alteração na indicação dos recursos orçamentários ou adicionais custeadores da despesa, sem modificação dos respectivos valores;

III - a prorrogação contratual originariamente pactuada, desde que não importe alteração de suas cláusulas.

Art. 52. Os aditivos contratuais serão publicados nas mesmas condições do contrato aditado, mencionando-se, obrigatoriamente, em caso de alteração do seu valor, sob pena da responsabilidade da autoridade signatária, o valor constante do instrumento originário.

Art. 53. Os contratos não poderão ter vigência indeterminada, admitida, porém, prorrogação, nas condições fixadas nesta Lei.

§1º O termo inicial de vigência dos contratos da obra e/ou dos serviço coincidirá com a expedição da ordem de serviço acompanhada dos elementos a que se refere o art. 68, inciso I.

§ 2º Em nenhum caso, poderão os contratos exceder o prazo de cinco anos contados de lavratura do instrumento originário.

Art. 54. Os prazos de início, de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, a critério da Administração, mantidos todos os direitos, obrigações e responsabilidades, desde que ocorra algum dos seguintes motivos:

I - alteração qualitativa do projeto ou de suas especificações pela Administração;

II - superveniência de fato excepcional e imprevisível, alheio à vontade das partes, quanto às condições de execução;

III - superveniência de agravação imprevista e alheio à vontade das partes, quanto às condições materiais de execução do contrato.

IV - retardamento na expedição da ordem de execução do serviço, interrupção da execução ou diminuição do ritmo de trabalho, por ordem escrita e no interesse da Administração;

V - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, dentro dos limites permitidos por esta Lei:

VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, de que resulte, de modo direto ou indireto, impedimento ou retardamento, total ou parcial, da execução do contrato;

VII - impedimento, total ou parcial, da execução do contrato pela superveniência de caso fortuito ou força maior, alegada logo em seguida à sua ocorrência, e reconhecida pela Administração.

Art. 55. Qualquer prorrogação deverá ser solicitada no prazo de vigência do contrato, com justificação escrita, e previamente autorizada pela autoridade competente.

Art. 56. Ficam à cargo dos contratados as despesas relativas à celebração do ajuste.

Art. 57. Constituem cláusulas regulamentares implícitas, em toda contratação ou subcontratação, ainda que não constem do texto do instrumento, ao qual, entretanto, se considerarão incorporadas de pleno direito:

I - inoponibilidade, contra a Administração, do dito de retenção;

II - inoponibilidade, contra a Administração, da exceção do contrato não cumprido, para efeito de interrupção unilateral dá execução do contrato;

III - responsabilidade solidária do contrato principal do subcontratado;

IV - possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração, no interesse do serviço público, desde que mantido o equilíbrio financeiro do contrato;

V - possibilidade de rescisão unilateral do contrato pela Administração, também por motivo de interesse público;

VI - previsão da rescisão de pleno direito do contrato.

Art. 58. Os órgãos e entidades a que se refere o art. 1° desta Lei, ao realizarem licitação cujo valor total seja igual ou superior a 1.000 MVR poderão fazer constar no seu instrumento respectivo, a obrigatoriedade de pagamento, pelo contrato, à Superintendência de Obras do Estado do Ceará - SOEC - e/ou à Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial - NUTEC, de importância calculada percentualmente sobre o aludido valor, para atendimento de objetivos estabelecidos nos diplomas legais que as instituiram, conforme previsão feita em edital.

Parágrafo único. O pagamento de que trata este artigo será realizado, pelo contratado, mediante depósito em estabelecimento bancário, integrante do sistema financeiro do Estado, em parcelas proporcionais às faturas emitidas.

Art. 59. A importância referida no artigo anterior é devido à Superintendência de Obras do Estado do Ceará - SOEC, quando se tratar da fiscalização de obras e de seus elementos componentes e à fundação Núcleo de Tecnologia Industrial - NUTEC, exclusivamente ao controle da qualidade dos equipamentos e materiais adquiridos, destinadas a outros fins.

Parágrafo único. As atribuições conferidas à Superin­tendência de Obras do Estado do Ceará - SOEC e à Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial - NUTEC, poderão ser realizadas diretamente, ou mediante a contratação de serviços de terceiros, desde que a despesa não ultrapasse a 1% de seu valor, total observados os procedimentos licitatórios consubstanciados nesta Lei.

SEÇÃO II

DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

Art. 60.   Os contratos poderão ser modificados nos seguintes caos:

I - unilateralmente, a critério da Administração: (revogado pela lei n.° 10.909, de 25.07.84)

a) quando necessária, por motivo técnico devidamente justificado, a modificação do projeto ou de suas especificações, para melhor adaptação dos' objetivos; (revogado pela lei n.° 10.909, de 25.07.84)

b) para modificação do valor decorrente de majoração ou redução quantitativa do objeto contratual, até o limite permitido no § 12 deste artigo.  (revogado pela lei n.° 10.909, de 25.07.84)

II - bilateralmente, quando:

a) conveniente a substituição ou reforço da garantia da execução;

b) necessária a modificação do seu regime ou modo de execução, ou fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

c) necessária a modificação da forma de pagamento, por motivos relevantes e supervenientes, mantido o valor inicial;

d) necessária a alteração de preços, nas condições e de acordo com os critérios desta Lei.

§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões efetuadas nas obras, serviços ou compras, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato, excluída sempre do cálculo a parcela de eventual reajustamento e observada a faixa-limite correspondente à modalidade de licitação.

§ 2º Respeitados os limites e para os fins do parágrafo anterior, se o contrato não estipular preços unitários para as obras ou serviços, serão' estes fixados com base em tabelas de outros órgãos e, na sua falta, mediante acordo entre as partes.

§ 3º Em caso de supressão de obras ou serviços, se o contratado, antes de notificado, já houver colocado no local dos trabalhos o material necessário, será este reembolsado, ao preço de aquisição, regularmente comprovado e passará à propriedade do Estado.

§ 4º Em caso de acréscimo de obras, compras ou serviços, os aditamentos contratuais não poderão ultrapassar o limite previsto no  §1º deste artigo.

§ 5º Toda e qualquer alteração será justificada por escrito, previamente autorizada em termos de aditamento.

SEÇÃO III

DOS REAJUSTAMENTOS DE PREÇOS

Art. 61. O reajustamento dos preços terá por base o índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - ou outro índice oficial que venha a substituí-lo para expressar a desvalorização do poder aquisitivo da moeda, ou, ainda, o que vier a ser indicado no edital, tendo em vista as peculiaridades do objeto da licitação.

Parágrafo único - O reajustamento só poderá efetuar-se quando ocorrerem variações iguais ou superiores a 5% (cinco por cento), para mais ou para menos, nos índices mensais de preços, inclusive pelo aumento ou diminuição de impostos, taxas, encargos sociais ou alteração dos valores salariais.

Parágrafo único. O reajustamento de que trata este artigo efetuar-se-á a partir da data da abertura de licitação. (nova redação dada pela lei n.° 11.345, de 27.07.87)

Art. 62 - Não sofrerão reajustamento os preços de contratos:

I - antes de decorridos 60 (sessenta) dias de execução contratual;

II - os que tiverem por objeto:

a) trabalhos de natureza exclusivamente técnica, inclusive projetos de arquitetura, de estrutura, instalações e congêneres;

b) fornecimento de material, exclusivamente.

Parágrafo único - Não serão reajustados os preços de materiais depositados na obra, anteriormente à variação de preço.

Parágrafo Único - Poderão sofrer reajustamentos os preços para o fornecimento do material cuja fabricação tenha características especiais e desde que a sua entrega só se possa efetivar após 90 (noventa) dias da data de celebração do contrato. (nova redação dada pela lei n.° 10.909, de 25.07.84)

Art. 62. À Comissão Central de Concorrência, ou às Comissões de Licitação dos órgãos e entidades da Administração estadual, compete indicar, quando da elaboração dos respectivos editais, o índice de reajustamento adequado a cada caso, tendo sempre em vista o interesse público. (nova redação dada pela lei n.° 11.345, de 27.07.87)

Art. 63 - Em qualquer caso, não se efetuará reajustamento de preços relativos a etapas de execução contratual, compreendidas nos três primeiros meses subsequentes à sua celebração. (revogado pela lei n.° 10.909, de 25.07.84)

Art. 64. O reajustamento dos preços relativos ao período do em que haja ocorrido atraso na execução do contrato não poderá ser feito de forma a beneficiar a parte inadimplente, sob pena de responsabili­dade de quem o autorizar.

Parágrafo único Se a responsabilidade pelo atraso couber à Administração, prevalecerão, no reajustamento, os índices vigentes no período de atraso.

Art. 65. O reajustamento de preços dependerá do termo aditivo, observado o disposto no art. 51.

SEÇÃO IV

DA EXECUÇÃO, DA FISCALIZAÇAO E DO RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATUAL

Art. 66. O Contrato deverá ser executado fielmente, de acordo com suas cláusulas e as normas desta Lei, respondendo o inadimplente pelas consequências da inexecução parcial ou total.

Art. 67. Haverá a fiscalização e acompanhamento direto da execução do contrato, sem prejuízo das competências conferidas às entidades referidas nos artigos 58 e 59 desta Lei.

Art. 68. Cabe a fiscalização acompanhar e verificar a perfeita execução do contrato em todas as fases, até o recebimento definitivo do objeto, competindo-lhe:

I - fornecer ao contratado os elementos indispensáveis ao início da obra ou serviço, no prazo de dez dias da assinatura do contrato;

II – averbar em registro próprio as ocorrências relativas à execução do contrato, determinando as providências necessárias à correção de falhas ou defeitos observados;

III – transmitir por escrito instruções sobre eventuais alterações de prazos e cronogramas de execução, bem como sobre as modificações do projeto;

IV – dar à Administração imediata ciência das ocorrências que possam acarretar imposição de sanções, ou a rescisão do ajuste, sob pena de responsabilidade;

V – manter a Administração informa sobre os incidentes e ocorrências da execução.

Art. 69. O contratado manterá, à disposição da Administração, preposto especialmente designado, que responderá pela regular execução do contrato.

§ 1º A designação do preposto deverá ser aceita pela Administração, que poderá, a qualquer tempo e no interesse do serviço, exigir a sua substituição, ou a de qualquer outro empregado do contratado.

§ 2° Dependerá igualmente de, aquiescência da Administração a substituição, por iniciativa do contratado e durante a execução do contrato, do preposto ou de qualquer integrante da equipe técnica.

Art. 70. Responderá a Fiscalização, no exercício de suas funções e em caso de omissão ou inexatidão, pela:

I - verificação da ocorrência de mora na execução, que possa repercutir na imposição de multas e outras sanções;

II - caracterização de inexecução contratual;

III - autorização para o recebimento do objeto contratual pela Administração, na forma prevista nesta Lei, sem imediata comunicação de falhas, incorreções ou outras irregularidades observadas;

IV - comunicação às autoridades superiores, por escrito e em tempo hábil, de fatos cuja solução não seja de sua competência, para adoção das medidas cabíveis.

Art. 71. Será do contratado a obrigação de reparar,corrigir, remover, reconstruir ou substituir, total ou parcialmente, bens ou prestações, objeto do contrato, em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes das execuções irregulares, do emprego ou fornecimento de materiais inadequados ou não cor respondentes às especificações.

Art. 72. O contratado também responderá pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, decorrentes da execução do contrato, salvo cláusula contratual expressa em contrário,podendo a Administração, a qualquer tempo, exigir a comprovação dó cumprimento de tais encargos, como condição para o pagamento de seus créditos.

Art. 73. - Considerada pela Fiscalização concluída a execução do contrato, esta emitirá parecer circunstanciado, no prazo de dez (10) dias, e o encaminhará à autoridade superior, que providenciará o recebimento do objeto, da seguinte. forma:

I - tratando-se de obras ou serviços:

a) provisoriamente, pelo prazo de noventa (90) dias;

b) definitivamente, em razão de parecer circunstanciado da comissão para tanto designada, após afluência do prazo de recebimento provisório;

II - tratando-se de compras:

a) provisoriamente, para posterior verificação da con­formidade do material com a especificação, pelo prazo de quinze (15) dias;

b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material.

Parágrafo único. Se, até dez (10) dias após o vencimento dos prazos de recebimento provisório, não houver qualquer manifestação do órgão ou entidade interessada, considerar-se-á definitivamente aceito o objeto do contrato, se o Edital não dispuser em contrário.

Art. 74. Independerá de recebimento provisório a entrega de gêneros perecíveis.

Art. 75. Durante o prazo de recebimento provisório, serão efetuados pelas entidades referidas no art. 58 os ensaios, testes e demais provas indicadas por normas técnicas oficiais para verificação da boa execução do contrato.

Art. 76. No curso do prazo de recebimento provisório, responderá contratado pelas imperfeições do objeto contratual, pelos riscos relativos a terceiros e despesas de conservação e manutenção, de modo a preservá-lo de estragos, sendo ainda obrigado, à,sua custa, a refazer, reparar ou corrigir imperfeições ou falhas apontadas

Art. 77. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, o objeto do contrato que estiver em desacordo com as condições pactuadas, podendo, se lhe convier, decidir pelo recebimento, deste caso, com os abatimentos de preços cabíveis.

Art. 78. Ainda que recebido em caráter definitivo, subsiste, na forma da lei, a responsabilidade do contratado pela qualidade, correção e segurança do objeto do contrato.

SEÇÃO V

DA RESCISÃO CONTRATUAL

Art. 79. A inexecução total ou parcial enseja a rescisão do contrato, com as consequências nele previstas, ou decorren­tes da lei.

Art. 80. Constituem motivos para rescisão dos contratos, sem prejuízo, quando for o caso, da responsabilidade civil ou criminal, e de outras sanções:

I - razões de relevante interesse público, a juízo da Administração, desde que devidamente justificadas;

II - alteração social ou modificação da finalidade ou estrutura da empresa contratada, se, a juízo da Administração, prejudicar a execução do contrato;

III - pedido de concordata ou a verificação da insolvência do contratado na forma da lei;

IV - falta de cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

V - retardamento do início de execução do contrato;

VI - Mora na execução contratual, com reiterado descum­primento dos prazos estipulados;

VII - paralização da execução do contrato, sem justa cau­sa, previamente comunicada à Administração;

VIII - cessão, transferência ou subcontratação, totais ou parciais, ou associação do contrato com outrem, sem prévio e escrito consentimento da Administração;

IX - desatendimento às determinações regulares da fiscalização;

X - reincidência, mesmo não específica, em faltas na execução contratual, desde que anotadas, na forma desta Lei;

XI - falta de prestação ou integralização da garantia contratual nos prazos estipulados;

XII - declaração de indoneidade para licitar e contratar com a Administração;

XIII - perecimento do objeto contratual, tornando impossível prosseguir na execução;

XIV - decretação de falência;

XV - dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;

XVI - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, se acarretar modificação no valor inicial do contrato, além dos limites permitidos no parágrafo primeiro do artigo 60.

XVII - suspensão da execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo quando decorrer de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna, guerra, ou interesse da segurança nacional;

XVIII - atraso superior a 180 (cento e oitenta) dias nos pagamentos devidos pela Administração, decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, já realizados, salvo se decorrer de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, não as incluindo, nesse prazo, os débitos relativos a reajustamentos_ de preço quanto a pagamento já efetuados;

XIX - retardamento da ordem de início da execução do contrato, por mais de 30 (trinta) dias contados da vigência, ou não liberação, pela Administração, da área, local ou objeto para execução de contrato, nos prazos avençados;

XX - ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada, se impossibilitar, total ou parcialmente, a execução do contrato.

Art.81. A rescisão do contrato poderá ser:

a) administrativa, por ato unilateral da Administração, nos casos previstos nos incisos I e XII do artigo anterior;

b) de pleno direito, nas hipóteses dos incisos XIII a XV do artigo anterior;

c) amigável, obedecidas as mesmas formalidades para a celebração do contrato;

d) Judicial, nos termos da lei.

§1º - A rescisão administrativa, por ato unilateral da Administração, e a amigável, será precedida de decisão escrita e fundamentada da autoridade que celebrou o contrato.

§2º -Ao caso do inciso I do artigo 80 serão ressarcidos os prejuízos comprovados pelo contratado.

Art. 82. - A rescisão administrativa do contrato acarretará, ainda, as seguintes consequências:

I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos e material empregados na execução do contrato, se necessários à continuidade, sem prejuízo de posterior devolução e ressarcimento mediante apuração e avaliação;

III -  perda da garantia contratual;

IV -retenção de créditos decorrentes do contrato;

V - responsabilidade do contratado inadimplente pelos prejuízos causados à Administração.

§1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à execução do contrato, direta ou indiretamente.

§ 2º Se lhe convier, a Administração poderá, no caso de concordata, manter o contrato, assumido, entretanto, o contro­le direto das atividades suscetíveis da afetação pelo estado do contratado.

§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato será expressamente atualizado pelo Governador do Estado.

§ 4º As consequências previstas no inciso III a V deste artigo não serão aplicadas na hipótese de rescisão por motivo de interesse público.

SEÇÃO VI

DAS SANÇÕES CONTRATUAIS

Art. 83. Os contratados sujeitar-se-ão,em caso de inadimplemento 'de suas obrigações, às seguintes penalidades, sem prejuizo da responsabilidade civil e criminal:

I - multas percentuais sobre o valor do contrato;

II - suspensão do direito de licitar e contratar, segundo a natureza e a gravidade da falta  e de acordo com as circunstâncias e o interesse da Administração;

III - declaração de indoneidade para licitar e contratar com a Administração.

Parágrafo único. A penalidade será aplicada pela autoridade competente, de ofício, ou mediante proposta da fiscalização.

Art. 84. A multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, nos seguintes limites máximo:

I - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do fornecimento ou serviço não realizado, ou sobre a,etapa de cronograma físico de obra não cumprido;

II - 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de empenho ou do contrato em caso de recusa do adjucatório em efetuar o reforço da caução, ou em assinar o contrato dentro de cinco dias úteis, contados da data de sua convocação;

III - 20% (vinte por cento) sobre o valor do fornecimento, serviço,.ou da etapa do cronograma de obras não realizado, no caso de atraso superior a trinta dias, com o consequente cancelamento da nota de empenho ou documento correspondente.

Art. 85. A suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração será aplicado ao contratado:

I - até três meses, quando incidir duas vezes em atraso de fornecimento, execução de obras ou serviços, que lhe tenham sido adjudicados através de licitações distintas, com vencimentos para o mesmo trimestre do ano civil;

II - até seis meses, quando for responsável pelo cancelamento, total ou parcial, de duas notas de empenho ou documentos correspondentes, vencíveis no mesmo exercício;

III - até um ano, a critério da autoridade competente, nos casos em que a inadimplência, acarretar prejuízos para a Administração.

Art. 86. A declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração será aplicada ao contratado que der causa, por duas vezes, à suspensão prevista no inciso III do artigo  anterior.

Art. 87. Esgotados todos os prazos de entrega do objeto do contrato, o contratado ficará automaticamente impedido de participar de novas licitações, enquanto não cumprir a obrigação antes assumida, sem prejuízo de outras penalidades.

CAPÍTULO IV

DAS GARANTIAS

Art. 88. A critério da autoridade competente, poderá ser exigida prestação de garantia nas licitações e contratações.

§1º A garantia será prestada em qualquer das seguintes modalidades:

I - caução em dinheiro, em título da dívida pública da União ou do Estado e fidejussória;

II - fiança bancária;

III - seguro-garantia;

IV - hipoteca;

V - cotas da participação em investimentos incentiva­dos do FINOR.

§2º A garantia será fixada de acordo com o vulto e a natureza da obra, compra ou serviço.

§ 3º A garantia exigida para as licitações não excederá de 5% (cinco por cento) do seu valor.

§ 4º A garantia exigida para a celebração do contrato não excederá de10% (dez por cento) de seu valor.

§5º Será sempre permitido ao licitante preferia fiança bancária às outras modalidades de garantia mencionadas no item I do§1º deste artigo.

Art.89. A garantia prestada pelo licitante vencedor converter-se-á, automaticamente, em garantia do contrato, devendo ser reforçado no curso de sua execução, quando diversos ou maiores os respectivos valores.

Parágrafo único. O reforço da garantia poderá ser exigido de uma só vez, como condição para assinatura do contrato, ou mediante desconto, no curso da execução, em percentuais iguais, sobre o valor das faturas pagas.

Art. 90. O produto da garantia prestada em dinheiro, será aplicada pela Administração, através do sistema financeiro do Estado, de modo a assegurar sua atualização monetária.

Art. 91. A devolução da garantia ocorrerá:

I - para o contratado, após o termo de recebimento definitivo do objeto do contrato;

II - para os demais licitantes, logo após a assinatura do contrato pelo vencedor.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

Art. 92 - Dos atos da Administração resultantes da aplicação desta Lei cabem os seguintes recursos:

I - de reconsideração;

II - hierárquico.

Art. 93. O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade prolatora da decisão, devendo, se mantido o ato impugnado e o requerer o interessado, ser encaminhado à autoridade superior como recurso hierárquico.

Parágrafo único. Provido o pedido de reconsideração, qualquer dos outros interessados poderá requerer a remessa do processo à autoridade superior para reexame da matéria.

Art. 94. O recurso hierárquico será dirigido à autoridade imediatamente superior à que praticou o ato impugnado, por intermédio desta.

Parágrafo único. Quando a autoridade imediatamente superior for o Governador do Estado, este, antes de proferir sua decisão, ouvirá, se julgar necessário, a Procuradoria Geral do Estado, sob os aspectos de natureza legal discutidos no recurso.

Art.95. Interposto recurso e independentemente de notificação, os demais interessados terão vista dos autos, na repartição, para impugná-lo;

Art. 96 - É de três (03) dias, contados da notificação dos interessados, o prazo para interposição e impugnação de qualquer recursos.

Art. 96. Os recursos de que trata a presente Lei serão apresentados no momento do anúncio da decisão da autoridade competente, facultando-se ao recorrente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o oferecimento das respectivas razões, com igual prazo para as impugnações. (nova redação dada pela lei n.° 10.909, de 25.07.84)

Art. 97. A autoridade competente decidirá:

I - no prazo de cinco dias, o pedido de reconsideração;

II - no prazo de quinze (15) dias, o recurso hierárquico;

Art. 98. Terão efeitos suspensivos os recursos relativos aos atos de inscrição, habilitação ou inabilitação, classificação de licitantes e adjudicação.

Art. 99. Os recursos recebidos com efeito meramente devolutivo serão processados em outos apartados.

Art. 100. Na contagem dos prazos de que trata este Capítulo, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á a do vencimento prorrogando-se este para o dia útil, se recair em dia sem expediente normal na repartição.

 CAPÍTULO VI

DAS DIPOSIGÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 101. É vedado ao servidor dos órgãos e entidades referidos no art. 1° desta Lei participar, como concorrente, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa, dos procedimentos licitatórios disciplinados neste diploma legal.

Parágrafo único. A proibição é extensiva ao cônjuge e parentes, até o 2° grau, dos integrantes da Comissão Central de Licitações é das demais comissões previstas nesta Lei.

Art. 102. O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências de grande vulto e complexidade técnica.

Art. 103. Somente realizarão obras e serviços pelo regime de administração contratada, quando, justificadamente, reconhecida a inconveniência de sua execução pelo de empreitada, devendo o contratado promover a contabilização individualizada de todos os trabalhos realizados.

Art. 104. A violação dos deveres impostos nesta Lei aos servidores estaduais importa responsabilidade penal administrativa e civil, apurável nos termos da legislação em vigor.

Art. 105. Considera-se falta disciplinar ou violação contratual grave, segundo o regime jurídico do servidor, a prática das seguintes infrações:

I - deixar de realizar licitações para as obras, compras, alienações e serviços, na forma e quando exigida por esta Lei;

II - infringir os princípios pertinentes à elaboração e publicação dos editais e convites;

III - infringir os princípios relativos ao julgamento das licitações, especialmente quanto à objetividade dos critérios e ao resguardo do sigilo das propostas;

IV - celebrar contratos, com violação de disposições legais, e regulamentares;

V - Efetuar reajustamentos de preços ou prorrogar pra­zos contratuais, em desobediência aos critérios estabelecidos nesta Lei ou no próprio contrato;

VI - ordenar a execução de obra ou serviço, seja qual for a  sua modalidade, sem aprovação dos respectivos projetos e orçamentos pela autoridade competente;

VII - autorizar a devolução de garantia sem a verificação do efeito adimplemento das obrigações;

VIII - relevar a imposição de multas ou de outras sanções sem motivo justificado;

IX - deixar de exigir o reforço da garantia, nos casos previstos em lei;

X - parcelar, desnecessariamente, a execução de obras, compras ou serviços, em burla à realização de licitações;

XI - ocasionar, pelo retardamento de providências de sua alçada, prorrogações de prazo contratual, lesivas ao interesse da Administração;

XII - causar, por negligência ou imperícia no fornecimento de dados técnicos, retardamento no início da execução de obras ou serviços;

XIII - omitir-se na adoção ou supervisão das providências previstas nos arts. 68, 70, 75 e 77, durante a execução e quanto ao recebimento do objeto contratual;

XIV - dar causa, por ação ou omissão, a rescisão contra­tual lesiva aos interesses da Administração, nas hipóteses previstas nos incisos XVII, XVIII e XIX do art. 80.

Art. 106. As infrações especificadas no artigo anterior sujeitarão os responsáveis, mediante processo regular e adequado ao regime jurídico do servidor, às seguintes sanções, sem prejuízo do ressarcimento dos danos causados:

I - multa de 5 (cinco) a 30 (trinta) por cento dos vencimentos ou salários;

II - suspensão até 90 (noventa) dias;

III - destituição de função;

IV - demissão ou despedida, conforme o caso;

V - cassação de aposentadoria ou disponibilidade, sem funcionário público.

§ 1º O servidor, a quem for imposta a penalidade prevista no inciso I, terá descontada de sua remuneração mensal, nos limites previstos em lei, a importância correspondente, bem como a relativa ao ressarcimento dos prejuízos, quando for o caso.

§ 2º Tratando-se de servidor subordinado ao regime trabalhista, a aplicação das sanções obedecerá às disposições da legislação específica.

§ 3º A pena de multa será aplicada, cumulativa ou alternativamente, com a de suspensão, a critério da autoridade competente, conforme a gravidade da infração.

§4º - A pena de destituição de função será aplicada ao titular de cargo de provimento em comissão, ou função gratificada, pela prática de qualquer das infrações capituladas no artigo 105, quando não couber pena mais grave.

Art. 107. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação pertinente.

Art. 108 - Observadas as respectivas competências constitucionais as licitações relativas a obras, serviços, compras e alienações dos Poderes legislativo, Judiciário e do Tribunal de Contas regem-se pelas disposições desta Lei, no que couber.

Art. 108. Observadas as respectivas competência constitucionais, as licitações relativas a obras, serviços, compras e alienações dos Poderes Legislativos e Judiciários, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios se regem pelas disposições desta Lei, no que couber. (nova redação dada pela lei n.° 10.909, de 25.07.84)

Art. 109. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1984, não se aplicando às licitações em curso e aos contratos delas decorrentes, nem a normas regulamentares anteriores, naquilo que não contrariarem o presente diploma legal.

PALÁCIO DA ABOLIÇA0 DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Antônio dos Santos Soares Cavalcante Firmo Fernandes de Castro

Osmundo Evangelista Rebouças Ernando Uchôa Lima

Ubiratan Diniz de Aguiar

Alfredo Lopes Neto

Joaquim Lobo de Macêdo

Artur Silva Filho

Francisco Ésio de Souza

Elias Geovani Boutala Salomão Luiz Gonzaga Nogueira Marques José Feliciano de Carvalho José Danilo Rubens Pereira João Ciro Saraiva de Oliveira Francisco Erivano Cruz

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.880, DE 29.12.83 (D.O. DE 29.12.83)

Dispõe sobre normas e procedimentos licitatórios a serem adotados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As obras, serviços, compras e alienações dos órgãos e, entidades da Administração Pública Estadual, inclusive Fundações instituídas e ou mantidas pelo Poder Público serão regidas pelas disposições desta Lei.

Art. 2° Para os fins previstos nesta Lei considera-se;

I - OBRAS - qualquer trabalho de engenharia de que resulte criação, modificação ou reparação de bem, mediante construção, realizada por execução direta ou indireta, ou que tenha como resultado qualquer transformação do meio ambiente natural.

II - SERVIÇO - toda prestação de utilidade concreta realizada por execução direta ou indireta, consultoria e outros serviços profissionais técnico-especializados não compreendidos no item anterior.

III - COMPRA - a aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

IV - ALIENAÇÃO - a transferência de bens a terceiros;

V - EXECUÇÃO DIRETA - a realizada pelos órgãos e entidades a que se refere o art. 1º, por conta e risco destes;

VI - EXECUÇÃO INDIRETA - quando houver contrato com terceiros, sob qualquer das seguintes modalidades:

a) EMPREITADA FOR PREÇO GLOBAL, quando a execução de obra ou serviço for ajustada por preço certo e total;

b) EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO - quando a execução de obra ou serviço for ajustada por preço certo de unidades determinadas;

c) ADMINISTRAÇÃO CONTRATADA - quando a execução da obra ou serviço se der mediante reembolso das despesas e pagamento de remuneração ajustada para os trabalhos de administração;

d) TAREFA - quando a contratação de mão-de-obra para pequenos trabalhos for por preço certo, com um ou sem fornecimento de materiais.

SEÇÃO II

DAS OBRAS E SERVIÇOS

Art. 3º Nenhuma obra ou serviço será licitado ou contratado, sob pena de nulidade dos atos e de responsabilidade de que lhes der causa, sem atendimento dos seguintes requisitos:

I - projeto básico aprovado pela autoridade competente;

II - provisão de recursos financeiros suficientes;

III - adoção, quando for o caso, de providências para oportuna liberação, ocupação, utilização, aquisição ou desapropriação dos bens públicos ou particulares necessários à execução.

Parágrafo único. Entende-se como projeto básico o conjunto de elementos definidores da obra, serviço ou complexo de obras e serviços componentes do empreendimento, possibilitando o perfeito entendimento do trabalho a realizar, bem como a estimativa do custo final e do prazo de execução.

Art. 4º A execução da obra ou serviço será sempre programada em sua totalidade, permitindo-se, porém, a execução parcial, por etapas, de acordo com os recursos disponíveis e as conveniências da Administração.

§1º A programação da obra ou serviço deverá prever o custo atual e o final, levando-se em consideração os prazos de execução.

§ 2º A autorização da despesa será feita para o custo final da obra ou serviço projetado.

§ 3º Quando os recursos só permitirem execução parcial, cada etapa ou conjunto de etapas será objeto de licitação distinta.

Art. 5º É vedada a participação do autor do projeto, ou da firma a que pertença, na licitação para execução da obra ou serviço projetado, salvo como consultor técnico da Administração Estadual, a juízo do Governador do Estado.

Art. 6º As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por categorias, classes ou tipos, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências do empreendimento.

Art. 7º Nos projetos de obras ou serviços serão considerados os seguintes requisitos:

I - segurança;

II - funcionalidade e adequação ao interesse público;

III - economia na execução, conservação e operação;

IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, matérias primas existentes no local da execução, conservação e operação;

V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou serviço;

VI - adoção de normas técnicas oficiais.

Art. 8° Para os fins desta Lei, considera-se serviços profissionais técnico-especializados os trabalhos relativos a:

I - estudos, projetos e planejamento em geral;

II - perícias, pareceres e avaliação em geral;

III - assessorias, consultoria e auditorias;

IV - fiscalização e supervisão de obras e serviços;

V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.

Art. 9º Obedecido o princípio da licitação a prestação de serviços de alimentação a internos dos estabelecimentos penais, nosocômios, hospitais, escolas e similares fica sujeita a normas regulamentares, expedidas pela autoridade competente, observadas as peculiaridades locais e os seguintes requisitos:

I - preço por unidade de refeição;

II - ajuste para fornecimento periódico, sujeito a revisão, de acordo com os índices oficiais da conjuntura econômica, quando o prazo exceder a três meses; (revogado parcialmente pela lei n.° 10.909, de 25.07.84)

III - cardápio padronizado, sempre que possível, e alimentação balanceada, de acordo com os gêneros usuais na localidade;

IV - adoção de refeições industrializadas, onde houver instalações para sua manipulação, desde que adequadas a seus fins e comprovadamente vantajosas.

SEÇÃO III

DAS COMPRAS

Art. 10. Nenhuma compra será feita sem adequada especificação de seu objeto e indicação dos recursos financeiros para pagamento.

Art. 11. As compras deverão atender, sempre que possível, ao princípio da padronização.

§ 1º O Órgão Central de Administração de Material do Estado, ou os setores de compra das entidades a que se refere o art. 1º desta Lei, publicarão, com as respectivas especificações, a lista dos materiais e gêneros padronizados de aquisição frequente, atualizando-a periodicamente.

§ 2º As compras de materiais e gêneros não padronizados serão feitas na forma regulamentar.

Art. 12. Quando conveniente, as compras serão processadas através do sistema de registro de preços.

§ 1º O registro de preços será precedido de coleta realizada mediante pesquisa de mercado.

§ 2º Os preços registrados no Órgão Central de Administração de Material do Estado, ou nos setores de compras das entidades a que se refere o art. 1º desta Lei, serão periodicamente publicados no Diário Oficial.

Art. 13. O sistema de registro de preços será definido no Regulamento desta Lei.

Art. 14. As compras de materiais e gêneros serão fei­tas observado o disposto no art. 37 desta Lei.

Art. 15. As compras de gêneros alimentícios perecíveis, em localidades dotadas de centro de abastecimento, poderão ser realizadas mediante sistemática especial, com base no preço do dia e na forma que for estabelecida no Regulamento.

Art. 16. As compras de materiais sujeitos ao controle do Ministério do Exército,

destinados à Policia Militar do Estado, serão realizados pelo órgão da

SEÇÃO IV

DAS ALIENAÇÕES

Art. 17. A alienação dos bens dos órgãos e entidades referidas no art. 1º desta Lei, expressamente justificada, será sempre precedido de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando de imóveis, dependerá de autorização legislativa específica e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, devendo constar obrigatoriamente da escritura os encargos do donatário, quando houver prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato;

b) permuta;

c) investidura.

II - quando de móveis, dependerá de licitação dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, para entidades de ação social, como tal reconhecidas pela União e pelo Estado;

b) permuta;

c) negociação de ações em Bolsa, observada a legislação federal pertinente;

d) negociação de títulos, na forma da legislação pertinente;

e) venda, até o valor de 05 (cinco) vezes o maior valor referência.

§1º A Administração, preferentemente à venda ou doação de bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada, quando o uso de destinar a concessionária de serviço público ou a entidade de ação social desde que haja relevante interesse público devidamente justificado.

§ 2º Entende-se por investidura a adjudicação aos proprietários de imóveis-lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública, inaproveitável isoladamente, obedecida a legislação pertinente.

§ 3º Na hipótese de alienação compulsória de bens imóveis pelas instituições financeiras do Estado, em estrita observância ao que dispõe o art. 35, II, da Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1984, é dispensável a autorização a que alude o inciso I deste artigo. (acrescido pela lei n.° 10.909, de 25.07.84)

Art. 18 Na concorrência para a venda de bens, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quan­tia nunca inferior a 20% (vinte por cento) da avaliação.

Parágrafo único. A venda de bens móveis, avaliados isoladamente ou por lote em valor não excedente a 45 (quarenta e cinco) vezes o maior valor referência, será feita, preferencialmente através de leilão.

CAPÍTULO II

DA LICITAÇÃO

SEÇÃO I

DAS MODALIDADES, LIMITES E DISPENSA

Art. 19. As obras, serviços, compras e alienações dos órgãos e entidades referidas no art. 1º realizar-se-ão com estrita observância do princípio de licitação, ressalvadas as exceções previstas nesta lei.

Art. 20. São modalidades de licitação:

I - convite;

II - tomada de preços;

III - concorrência;

IV - concurso;

V - leilão.

§1º O CONVITE far-se-á pela convocação, através de carta, dirigida pelo menos, a três (03) interessados no ramo pertinente ao seu objeto, com antecedência mínima de três dias úteis.

§ 2º A TOMADA DE PREÇOS realizar-se-á entre interessados previamente cadastrados, convocados com antecedência mínima de 08 (oito) dias úteis por edital resumido, publicado no Diário Oficial, e mediante comunicação direta às entidades de classe que os representem.

§3° CONCORRÊNCIA é a modalidade de licitação que se faz pela convocação de quaisquer interessados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, mediante edital amplamente divulgado, nos termos do art. 30 desta Lei.

§4º CONCURSO é a modalidade de licitação que se faz pela convocação de quaisquer interessados, divulgado com amplitude prevista no parágrafo anterior, para execução de projetos, com estipulação de prêmios, aos concorrentes classificados, obedecidos as condições fixadas no Regulamento.

§ 5º - LEILÃO é a modalidade licitatória que se faz para a alienação de bens móveis e semoventes, avaliados, isoladamente ou em lote, por valor não excedente a 45 (quarenta e cinco) vezes o do maior valor referência.

§ 5º LEILÃO é a modalidade licitatória que se faz para alienação de bens móveis e semoventes, avaliados, isoladamente ou em lote, por valor não excedente a 1.000 (hum mil) vezes o do maior valor referência. (Nova redação dada pela Lei n.° 11.489, de 15.09.88)

Art. 21. Nas licitações serão observados os seguintes limites de valores:

I - para obras;

a) CONVITE - de valor igual ou superior a 10 MVR (maior valor referência) e inferior a 90 MVR.

b) TOMADA DE PREÇOS - de valor igual ou superior a 90 MVR a inferior a 2.000 MVR.

a) CONVITE - de valor igual ou superior a 50 MVR (maior valor referência) e inferior a 450 MVR; (nova redação dada pela lei n.° 10.990, de 26.12.84)

b) TOMADA DE PREÇOS - de valor igual ou superior a 450 MVR e inferior a 2.000 MVR; (nova redação dada pela lei n.° 10.990, de 26.12.84)

c) CONCORRÊNCIA - de valor igual ou superior a 1.000 MVR.

II - para compras e serviços:

a) CONVITE - de valor igual ou superior a 05 MVR e inferior a 45 MVR.

b) TOMADA DE PREÇOS - de valor igual ou superior a 45 MVR e inferior a 1.000 MVR.

a) CONVITE - de valor igual ou superior a 25 MVR e inferior a 225 MVR; (nova redação dada pela lei n.° 10.990, de 26.12.84)

b) TOMADA DE PREÇOS - de valor igual ou superior a 225 MVR e inferior a 1.000 MVR; (nova redação dada pela lei n.° 10.990, de 26.12.84)

c) CONCORRÊNCIA - de valor igual ou superior a 2.000 MVR.

III – para alienação de bens:

a) LEILÃO – de valor inferior a 45 MVR;

a) LEILÃO - de valor inferior a 45 MVR; (nova redação dada pela lei n.° 10.990, de 26.12.84)

a) LEILÃO - de valor inferior a 1.000 MVR. (Nova redação dada pela Lei n.° 11.489, de 15.09.88)

b) TOMADA DE PREÇOS – de valor igual a 45 MVR ou inferior a 1.000 MVR;

b) TOMADA DE PREÇOS - de valor igual ou superior a 45 MVR e inferior a 1.000 MVR; (nova redação dada pela lei n.° 10.990, de 26.12.84)

c) CONCORRÊNCIA – de valor superior a 1.000 MVR.

Parágrafo único. Nos casos de convite, poder-se-á optar pela tomada de preços e, em qualquer hipótese, pela concorrência.

Art. 22. É dispensável a licitação para:

I - obras cujo valor seja inferior a 10 MVR;

II - serviços e compras cujo valor seja inferior a 05 MVR e, para alienação, nos casos previstos nesta Lei;

I - obras cujo valor seja inferior a 50 MVR; (nova redação dada pela lei n.° 10.990, de 26.12.84)

II - serviços e compras cujo valor seja inferior a 25 MVR e, para alienação, nos casos previstos nesta Lei. (nova redação dada pela lei n.° 10.990, de 26.12.84)

III - casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou com prometer a segurança de pessoas, obras, serviços, bens ou equipamentos, à vista da notoriedade do fato;

IV - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresas ou representante comercial exclusivo;

V - contratação de serviço com profissionais ou firmas de notória especialização;

VI - hipótese em que não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas;

VII - hipóteses em que a operação envolver concessionários de serviço público ou exclusivamente, pessoas de direito público interno ou entidades sujeitas ao seu controle majoritário;

VIII - aquisição ou arrendamento de imóveis destinados ao serviço público, à vista de evidente necessidade e de sua compatibilidade com os objetivos a que se destinam;

VIII - aquisição, locação ou arrendamento de imóveis destinados ao serviço público, à vista de evidente necessidade e de sua compatibilidade com os objetivos a que se destinam. (nova redação dada pela lei n.° 10.909, de 25.07.84)

IX - aquisição de obras de arte e objetos históricos;

X - casos de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;

XI - hipótese em que a realização da licitação comprometer a segurança nacional, observada a disposição pertinente da lei federal.

XII - os casos em que as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado, ou forem incompátiveis com os fixados pelos órgãos estatais incumbidos do controle oficial de preços, hipóteses em que se admitirá a contratação direta de bens e serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços; (acrescido pela lei n.° 11.345, de 27.07.87)

XIII - nas hipóteses de aquisição de objetos artesanais, desde que para o fim de promover a instalação e o desenvolvimento de grupos de artesãos do Estado, amparados por instituições oficiais; (acrescido pela lei n.° 11.345, de 27.07.87)

XIV - contratações de serviços de publicidade e propaganda, nos termos do § 7º deste artigo. (acrescido pela lei n.° 11.345, de 27.07.87)

§ 1º - A dispensa depende sempre de ato formal da autoridade competente.

§ 2º - A competência para dispensar a licitação é do Governador do Estado.

§ 1º A dispensa depende sempre de ato formal da autoridade competente, o qual, quando se tratar de ato da competência do Chefe do Poder Executivo, será precedido de exame da Procuradoria Geral do Estado. (nova redação dada pela lei n.° 11.345, de 27.07.87)

§ 2º A competência para dispensar a licitação é do Governador do Estado e, também dos dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive das Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, com relação aos itens I, II e VII. (nova redação dada pela lei n.° 10.909, de 25.07.84)

§ 3º A dispensa de licitação dependerá de inclusão, no respectivo processo, dos seguintes elementos:

I - caracterização da circunstância de fato que a justifique;

II - indicação do dispositivo legal aplicável;

III - razões da escolha do contratante;

IV - justificativa de preços.

§ 4º Considera-se estado de calamidade pública, de grave pertubação da ordem interna ou de guerra e motivo de segurança nacional o que assim tiver sido declarado em ato formal pela autoridade competente.

§ 5º Considera-se produtor, empresa ou representante comercial exclusivo aquele que seja o único a explorar atividade no âmbito do Estado, para concorrência; no Município, para convite; ou o único inscrito nó registro cadastral, para tomada de preços.

§ 6º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa como tal reconhecida no consenso da opinião pública do local de licitação, pela destacada aptidão no campo da prestação de serviço de sua especialidade, de modo a impossibilitar confronto objetivo.

§ 7º Os serviços de publicidade e propaganda serão contratados exclusivamente em empresas cadastradas pela Assessoria de Comunicação Social da Secretaria de Governo, e classificadas segundo critérios fixados em Portaria pelo titular da referida Pasta. (acrescido pela lei n.° 11.345, de 27.07.87)

SESSÂO II

DA HABILITAÇÃO

Art. 23. Na habilitação às licitações exigir-se-á dos interessados exclusivamente prova relativa à.:

I – capacidade jurídica e regularidade fiscal;

II – capacidade técnica;

III - capacidade financeira.

Parágrafo único. A documentação relativa aos itens anteriores será especificada no Regulamento.

Art. 24. Desde que prevista no Edital, poderão licitar pessoas jurídicas reunidas em consórcio, vedado, porém, ao consorciado competir, na mesma licitação, isoladamente, ou através de outro consórcio.

Art. 25. A constituição de consórcio, para os fins desta lei, obedecerá, no que couber, às disposições da legislação federal pertinente, observadas as exigências estabelecidas no Regulamento.

SEÇÃO III

DO REGISTRO CADASTRAL

Art. 26. O Órgão Central de Administração de Material do Estado manterá Registro Cadastral unificado, das pessoas físicas e jurídicas interessadas em participar das licitações, atualizado semestralmente.

§ 1º O órgão a que se refere este artigo expedirá certificado de habilitação jurídico-fiscal, na forma prevista no Regulamento.

§ 2º Os órgãos e entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, se utilizarão, obrigatoriamente, do aludido Registro Cadastral.

§ 3º A Junta Comercial do Estado encaminhará mensalmente ao Órgão Central de Administração de Material do Estado a relação das firmas que requererem o cancelamento de sua inscrição ou que tiverem alterada a sua razão social ou natureza jurídica, competindo-lhe, ainda, remeter fotocópia dessa relação à Comissão Central aludida no art. 37.

Art. 27. Para fins de anotação no Registro Cadastral de que trata o art. 26, os órgãos e entidades licitantes remeterão, durante a execução dos contratos, ao Órgão Central de Material do Estado, informações circunstanciadas sobre seu exato cumprimento.

Art. 28 A qualquer tempo, poderá ser suspenso ou cancelado o registro cadastral do inscrito que deixar de satisfazer às exigências do art. 23, ou cujo desempenho, apurado na forma do artigo anterior, caracterize o descumprimento parcial ou total da obrigação contratual assumida, sem prejuízo das sanções previstas no art. 83.

SEÇÃO IV

PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

Art. 29. O procedimento da licitação será formalizado com a autuação do processo, contendo a autorização respectiva, indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para, a despesa, instruído com:

I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;

II - comprovante da publicação do edital, da comunicação às entidades de classe ou da entrega do convite;

III - ato de designação da comissão de licitação ou do responsável pelo convite;

IV - original das propostas e dos documentos que as instruirem;

V – atas, relatórios e deliberações da comissão de licitação;

VI - pareceres técnicos emitidos sobre a licitação;

VII - atos de homologação e de adjudicação do objeto licitado;

VIII - recursos apresentados pelos interessados e respectivas manifestações e decisões;

IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso;

X - termo de contrato ou instrumento equivalente;

XI - demais documentos relativos a licitação.

Art. 30. O edital contará, no preâmbulo, o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada, a finalidade da licitação, a menção de que será regida por esta lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para abertura dos envelopes e indicará:

I - modalidade e objeto da licitação, em descrição, sucinta e precisa;

II - prazo e condições de execução e de entrega do objeto da licitação;

III - modalidade de garantia exigida e sanções para o caso de inadimplemento;

IV - condições de pagamento e, quando for o caso, de reajustamente de preços;

V - condições de recebimento do objeto da licitação;

VI - condições para participação na licitação e forma de apresentação das propostas;

VII - critérios objetivos para o julgamento e, quando necessário, a indicação dos preços atribuíveis aos componentes da proposta;

VIII - local e horário em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação;

IX - outras indicações pertinentes à licitação.

§ O original do edital deverá ser datado e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo e, dele, extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para divulgação.

§ 2º O convite deverá atender, no que couber, ao disposto neste artigo.

§ 3º O edital de concorrência será publicado, em resumo, no Diário Oficial do Estado, durante três dias consecutivos, e mais de uma vez em jornal diário local, de grande circulação, com a indicação do lugar em que os interessados poderão obter o texto integral e todas as informações sobre o objeto da licitação, podendo a Administração, conforme o vulto da Concorrência, utilizar-se, ainda, de outros meios de publicidade para ampliar a área da competição.

§ 4º Em caso de alteração do edital, este será republicado, com integral reposição do prazo.

Art. 31. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos federais competentes.

Art. 32. A concorrência será processada e julgada com observância do seguinte procedimento:

I - abertura dos envelopes e apreciação dos documentos relativos à habilitação;

II - devolução dos envelopes fechados relativos às propostas, aos concorrentes inabilitados;

III - abertura dos envelopes e apreciação dos documentos relativos à proposta técnica dos concorrentes habilitados;

IV - devolução dos envelopes relativos à proposta de preços, fechados, aos concorrentes desclassificados;

V - abertura dos envelopes e apreciação da proposta de preços;

VI - julgamento e classificação final das propostas;

VII - homologação do julgamento final, com a convocação do vencedor para a assinatura do contrato.

§ 1º Abertura dos envelopes relativos aos documentos de habilitação e. das propostas será realizada sempre em ato público, previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.

§ 2º Todos os documentos contidos nos envelopes serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão.

§ 3º É facultado à Comissão Central em qualquer fase da concorrência, promover diligência destinada a esclarecer a instrução do processo, vedado, entretanto, a juntada de documentos não apresentados na ocasião oportuna.

§ 4º O disposto neste artigo aplicar-se, no que couber, a tomada de preços e ao convite.

Art. 33. No julgamento das propostas levar-se-ão em conta, conforme o caso, no interesse do serviço público, os critérios de:

I - qualidade;

II - preço;

III - rendimento;

IV - pagamento;

V - prazos;

VI - outros previstos no edital ou no convite.

§ 1º No exame do preço serão consideradas todas as circunstâncias de que resultem vantagens para a Administração.

§ 2º Será obrigatória a justificação escrita da Comissão de Licitação ou do responsável pelo convite, sempre que não for escolhida a proposta de menor preço.

§ 3º Não poderá ser levada em conta qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, nem preço ou vantagem baseados nas ofertas dos demais licitantes.

§ 4º - Nenhum caso, sobre pena de responsabilidade, serão objetos de reformulação os critérios de julgamento previstos no edital.

§ 4º Em igualdades de condições, os licitantes, nacionais terão preferência sobre os estrangeiros, e os do Ceará sobre os das demais unidades da Federação. (nova redação dada pela lei n.° 10.909, de 25.07.84)

§ 5º Nenhum caso, sobre pena de responsabilidade, serão objetos de reformulação os critérios de julgamento previstos no edital. (renumerado pela lei n.° 10.909, de 25.07.84)

Art. 34. Serão desclassificadas:

I - as propostas que não atendam às exigências do edital ou convite;

II - as propostas manifestamente inexequíveis.

Art. 35. A licitação será anulada, a qualquer tempo, se verificar ilegalidade no processamento ou julgamento, ou revogada, a juízo da Administração, por motivo de conveniência ou oportunidade, mediante decisão fundamentada, em que fique evidenciada notória relevância dos interesses do Estado.

Art. 36. Nos casos de convite e tomada de preços, as licitações serão processadas e julgadas por comissão constituídas de, no mínimo 3 (três) membros, designados pelos titulares dos órgãos e entidades enunciados no art. 1º desta Lei.

Art. 37. Respeitado o disposto no art. 16 desta lei, as concorrências para obras, compras e serviços, assim como para alienação de bens imóveis serão processadas e julgadas pela Comissão Central, designada pelo Governador do Estado, integrada, no míni­mo, por 3 (três) membros, um dos quais será Presidente, escolhidos dentre servidores de ilibada reputação e reconhecida experiência administrativa.

§ 1º - Os membros da Comissão Central serão designados para um período de 2 (dois) anos, não imediatamente renovável, e dedicarão todo o seu tempo exclusivamente à execução dos trabalhos da sua competência, assegurando-se-lhes os vencimentos, salários, direitos e vantagens inerentes aos cargos, funções ou empregos de que são titulares nos órgãos e entidades de origem.

§ 1º Os membros da Comissão Central de Concorrência terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser substituídos a qualquer tempo, a juízo do Governador, vedada a recondução por mais de um período. (nova redação dada pela lei n.° 11.173, de 11.04.86)

§ 2º O Governador do Estado definirá, no Regulamento, a organização e o funcionamento da Comissão Central e atribuirá a cada um de seus membros, gratificação mensal por serviço público relevante, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 38. São componentes para homologar o julgamento das licitações os titulares dos Órgãos e Entidades a que se reporta o art. 1º desta lei.

Art. 39. Até a assinatura do contrato, poderá a autoridade competente desclassificar licitantes em despacho motivado, sem direito a indenização ou ressarcimento e sem prejuízo de outras sanções se tiver ciência de fato ou circunstância, anterior ou posterior ao julgamento da licitação, que revela inidoneidade ou falta de capacidade financeira ou técnica.

Art. 40. O licitante vencedor que deixar de comparecer para assinatura de contrato no prazo fixado pelo edital, decairá do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta lei.

§ 1º Ocorrendo motivo justo aceito pela Administração, poderá ser prorrogado, pela metade e uma só vez, o prazo para assinatura do contrato.

§ 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o contrato no prazo estabelecido, convocar os licitantes remanescentes, na ordem da classificação final, para fazê-loem igual prazo e nas mesmas condições, ou revogar a licitação.

§ 3º Decorridos os prazos previstos neste artigo sem que haja convocação, ficam os licitantes desobrigados dos compro¬missos assumidos, desde que o solicitem por escrito.

CAPÍTULO III

DOS CONTRATOS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 41. Os contratos concernentes a procedimentos licitatórios regem-se pela disposição desta Lei, notadamente quanto ao previsto neste Capítulo.

Art. 42 - Os contratos, em qualquer caso, deverão, sob pena de nulidade, retratar fielmente as condições estabelecidas no edital.

Art. 42. Os contratos, em qualquer caso, deverão retratar com exatidão, sob pena de nulidade, as condições estabelecidas no Edital, e sua celebração se efetuará dentro de quinze (15) dias da data da homologação da licitação, que ocorrerá nos quinze (15) dias seguintes á conclusão do respectivo processo licitatório. (nova redação dada pela lei n.° 10.909, de 25.07.84)

Art. 43. Os contratos definirão os direitos, obrigações e responsabilidades das partes e as condições de seu cumprimento e execução, de acordo com os termos da licitação a que se vinculam.

Parágrafo único. Os contratos celebrados com dispensa de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e aos da respectiva proposta.

Art. 44 - Os contratos serão celebrados pelo Governador do Estado ou pelos titulares das demais entidades aludidas no art. 1º desta Lei.

Art. 44 - Os contratos cujo valor seja igual ou superior a 1.000 MVR serão celebrados pelo Governador do Estado, e os demais também poderão sê-lo pelos Secretários de Estado e titulares dos órgãos e entidades enunciadas no art. 1º desta Lei. (nova redação dada pela lei n.° 10.909, de 25.07.84)

Art. 44. Os contratos serão celebrados pelos titulares dos órgãos e entidades enunciadas no art. 1º da Lei nº 10.880, de 29 de dezembro de 1983, ou pelo Governador do Estado, quando entender conveniente. (nova redação dada pela lei n.° 10.990, de 26.12.84)

Art. 45. É vedado ao servidor público celebrar contrato com a Administração, direta ou indiretamente, por si ou como representante de terceiro, ressalvadas as exceções legais.

Art. 46. Deverão constar obrigatoriamente do contrato cláusulas sobre:

I - o objeto e seus elementos característicos;

II - o regime de execução e a forma de fornecimento;

III - o preço, as condições e o prazo de pagamento e, quando for o caso, as condições e critérios de reajustamento;

IV - os prazos de início e término, com a submissão ao cronograma aprovado;

V - a forma de recebimento, provisória ou definitivo, do objeto contratual;

VI - o valor, a dotação orçamentária e o empenho da despesa;

VII - a natureza e o valor das garantias contratuais exigidas;

VIII - o sistema de fiscalização;

IX - as sanções contratuais e o valor das multas;

X - a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de paralização da obra ou serviço;

XI - os casos de rescisão;

XII - as condições de importação e exportação, a data de câmbio para conversão, ou o critério para a sua determinação, quando for o caso;

XIII - o foro judicial;

XIV - a estipulação quanto à cobrança, através de processo de execução, de importâncias devidas pelo contratado à Administração, ressalvada a cobrança direta, mediante retenção, sempre que possível,

Parágrafo único. Nos contratos com pessoa domiciliada no estrangeiro, deverão contar cláusula que declara competente o foro da Capital do Estado para dirimir qualquer questão contratual, bem assim a obrigatoriedade da nomeação de procurador, com poderes especiais, para receber citação, acordar, confessar, desistir, transigir e dar quitação.

Art. 47. São elementos essenciais dos contratos:

I - celebração por autoridade competente;

II - indicação expressa da verba ou crédito a cuja conta corrente correrá a despesa;

III - forma escrita, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;

IV - descrição precisa do seu objeto;

V - redação na língua vernácula, ou tradução para esta, por tradutor público juramentado, se estipuladas em idioma estrangeiro;

VI - estipulação do preço em moeda nacional, convertendo-se para esta, ao câmbio do dia, o valor pactuado em moeda estrangeira;

VII - publicação integral, ou do extrato, no órgão oficial do Estado, salvo caso de sigilo por motivo de segurança nacional.

Parágrafo Único. É nulo de pleno direito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento.

Art. 48. Os contratos e seus aditamentos serão formalizados por:

I - instrumento avulso, tal como termo de contrato ou carta-contrato, cujo original ficará no respectivo processo, nos casos de realização ou dispensa de convite ou tomada de preços;

TI - termo de contrato lavrado em livro próprio da repartição interessada, nos casos de realização ou dispensa de concorrência;

III - escritura pública, quando exigida por lei.

Art. 49. Os instrumentos contratuais obedecerão à minuta-padrão aprovada pelo órgão ou entidade contratante.

§1º Os setores técnicos do órgão ou entidades contratantes fornecerão aos setores jurídicos, que foram incumbidos da lavratura do contrato, minuta das cláusulas  técnicas, retratando fielmente o estipulado no edital.

§2° As minutas dos termos de contrato da Administração centralizada, serão, obrigatoriamente, submetidas ao prévio exame de Procuradoria Geral do Estado, quando o instrumento não obedecer às cláusulas uniformes da minuta-padrão aprovada.

Art. 50. Os atos de prorrogação, suspensão ou rescisão dos contratos administrativos sujeitar-se-ão às formalidades exigidas para a validade do contrato originário.

Art. 51. Independem de termo contratual aditivo:

I - a prorrogação do contrato que resulte de imposição legal;

II - a simples alteração na indicação dos recursos orçamentários ou adicionais custeadores da despesa, sem modificação dos respectivos valores;

III - a prorrogação contratual originariamente pactuada, desde que não importe alteração de suas cláusulas.

Art. 52. Os aditivos contratuais serão publicados nas mesmas condições do contrato aditado, mencionando-se, obrigatoriamente, em caso de alteração do seu valor, sob pena da responsabilidade da autoridade signatária, o valor constante do instrumento originário.

Art. 53. Os contratos não poderão ter vigência indeterminada, admitida, porém, prorrogação, nas condições fixadas nesta Lei.

§1º O termo inicial de vigência dos contratos da obra e/ou dos serviço coincidirá com a expedição da ordem de serviço acompanhada dos elementos a que se refere o art. 68, inciso I.

§ 2º Em nenhum caso, poderão os contratos exceder o prazo de cinco anos contados de lavratura do instrumento originário.

Art. 54. Os prazos de início, de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, a critério da Administração, mantidos todos os direitos, obrigações e responsabilidades, desde que ocorra algum dos seguintes motivos:

I - alteração qualitativa do projeto ou de suas especificações pela Administração;

II - superveniência de fato excepcional e imprevisível, alheio à vontade das partes, quanto às condições de execução;

III - superveniência de agravação imprevista e alheio à vontade das partes, quanto às condições materiais de execução do contrato.

IV - retardamento na expedição da ordem de execução do serviço, interrupção da execução ou diminuição do ritmo de trabalho, por ordem escrita e no interesse da Administração;

V - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, dentro dos limites permitidos por esta Lei:

VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, de que resulte, de modo direto ou indireto, impedimento ou retardamento, total ou parcial, da execução do contrato;

VII - impedimento, total ou parcial, da execução do contrato pela superveniência de caso fortuito ou força maior, alegada logo em seguida à sua ocorrência, e reconhecida pela Administração.

Art. 55. Qualquer prorrogação deverá ser solicitada no prazo de vigência do contrato, com justificação escrita, e previamente autorizada pela autoridade competente.

Art. 56. Ficam à cargo dos contratados as despesas relativas à celebração do ajuste.

Art. 57. Constituem cláusulas regulamentares implícitas, em toda contratação ou subcontratação, ainda que não constem do texto do instrumento, ao qual, entretanto, se considerarão incorporadas de pleno direito:

I - inoponibilidade, contra a Administração, do dito de retenção;

II - inoponibilidade, contra a Administração, da exceção do contrato não cumprido, para efeito de interrupção unilateral dá execução do contrato;

III - responsabilidade solidária do contrato principal do subcontratado;

IV - possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração, no interesse do serviço público, desde que mantido o equilíbrio financeiro do contrato;

V - possibilidade de rescisão unilateral do contrato pela Administração, também por motivo de interesse público;

VI - previsão da rescisão de pleno direito do contrato.

Art. 58. Os órgãos e entidades a que se refere o art. 1° desta Lei, ao realizarem licitação cujo valor total seja igual ou superior a 1.000 MVR poderão fazer constar no seu instrumento respectivo, a obrigatoriedade de pagamento, pelo contrato, à Superintendência de Obras do Estado do Ceará - SOEC - e/ou à Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial - NUTEC, de importância calculada percentualmente sobre o aludido valor, para atendimento de objetivos estabelecidos nos diplomas legais que as instituiram, conforme previsão feita em edital.

Parágrafo único. O pagamento de que trata este artigo será realizado, pelo contratado, mediante depósito em estabelecimento bancário, integrante do sistema financeiro do Estado, em parcelas proporcionais às faturas emitidas.

Art. 59. A importância referida no artigo anterior é devido à Superintendência de Obras do Estado do Ceará - SOEC, quando se tratar da fiscalização de obras e de seus elementos componentes e à fundação Núcleo de Tecnologia Industrial - NUTEC, exclusivamente ao controle da qualidade dos equipamentos e materiais adquiridos, destinadas a outros fins.

Parágrafo único. As atribuições conferidas à Superin­tendência de Obras do Estado do Ceará - SOEC e à Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial - NUTEC, poderão ser realizadas diretamente, ou mediante a contratação de serviços de terceiros, desde que a despesa não ultrapasse a 1% de seu valor, total observados os procedimentos licitatórios consubstanciados nesta Lei.

SEÇÃO II

DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

Art. 60.   Os contratos poderão ser modificados nos seguintes caos:

I - unilateralmente, a critério da Administração: (revogado pela lei n.° 10.909, de 25.07.84)

a) quando necessária, por motivo técnico devidamente justificado, a modificação do projeto ou de suas especificações, para melhor adaptação dos' objetivos; (revogado pela lei n.° 10.909, de 25.07.84)

b) para modificação do valor decorrente de majoração ou redução quantitativa do objeto contratual, até o limite permitido no § 12 deste artigo.  (revogado pela lei n.° 10.909, de 25.07.84)

II - bilateralmente, quando:

a) conveniente a substituição ou reforço da garantia da execução;

b) necessária a modificação do seu regime ou modo de execução, ou fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

c) necessária a modificação da forma de pagamento, por motivos relevantes e supervenientes, mantido o valor inicial;

d) necessária a alteração de preços, nas condições e de acordo com os critérios desta Lei.

§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões efetuadas nas obras, serviços ou compras, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato, excluída sempre do cálculo a parcela de eventual reajustamento e observada a faixa-limite correspondente à modalidade de licitação.

§ 2º Respeitados os limites e para os fins do parágrafo anterior, se o contrato não estipular preços unitários para as obras ou serviços, serão' estes fixados com base em tabelas de outros órgãos e, na sua falta, mediante acordo entre as partes.

§ 3º Em caso de supressão de obras ou serviços, se o contratado, antes de notificado, já houver colocado no local dos trabalhos o material necessário, será este reembolsado, ao preço de aquisição, regularmente comprovado e passará à propriedade do Estado.

§ 4º Em caso de acréscimo de obras, compras ou serviços, os aditamentos contratuais não poderão ultrapassar o limite previsto no  §1º deste artigo.

§ 5º Toda e qualquer alteração será justificada por escrito, previamente autorizada em termos de aditamento.

SEÇÃO III

DOS REAJUSTAMENTOS DE PREÇOS

Art. 61. O reajustamento dos preços terá por base o índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - ou outro índice oficial que venha a substituí-lo para expressar a desvalorização do poder aquisitivo da moeda, ou, ainda, o que vier a ser indicado no edital, tendo em vista as peculiaridades do objeto da licitação.

Parágrafo único - O reajustamento só poderá efetuar-se quando ocorrerem variações iguais ou superiores a 5% (cinco por cento), para mais ou para menos, nos índices mensais de preços, inclusive pelo aumento ou diminuição de impostos, taxas, encargos sociais ou alteração dos valores salariais.

Parágrafo único. O reajustamento de que trata este artigo efetuar-se-á a partir da data da abertura de licitação. (nova redação dada pela lei n.° 11.345, de 27.07.87)

Art. 62 - Não sofrerão reajustamento os preços de contratos:

I - antes de decorridos 60 (sessenta) dias de execução contratual;

II - os que tiverem por objeto:

a) trabalhos de natureza exclusivamente técnica, inclusive projetos de arquitetura, de estrutura, instalações e congêneres;

b) fornecimento de material, exclusivamente.

Parágrafo único - Não serão reajustados os preços de materiais depositados na obra, anteriormente à variação de preço.

Parágrafo Único - Poderão sofrer reajustamentos os preços para o fornecimento do material cuja fabricação tenha características especiais e desde que a sua entrega só se possa efetivar após 90 (noventa) dias da data de celebração do contrato. (nova redação dada pela lei n.° 10.909, de 25.07.84)

Art. 62. À Comissão Central de Concorrência, ou às Comissões de Licitação dos órgãos e entidades da Administração estadual, compete indicar, quando da elaboração dos respectivos editais, o índice de reajustamento adequado a cada caso, tendo sempre em vista o interesse público. (nova redação dada pela lei n.° 11.345, de 27.07.87)

Art. 63 - Em qualquer caso, não se efetuará reajustamento de preços relativos a etapas de execução contratual, compreendidas nos três primeiros meses subsequentes à sua celebração. (revogado pela lei n.° 10.909, de 25.07.84)

Art. 64. O reajustamento dos preços relativos ao período do em que haja ocorrido atraso na execução do contrato não poderá ser feito de forma a beneficiar a parte inadimplente, sob pena de responsabili­dade de quem o autorizar.

Parágrafo único Se a responsabilidade pelo atraso couber à Administração, prevalecerão, no reajustamento, os índices vigentes no período de atraso.

Art. 65. O reajustamento de preços dependerá do termo aditivo, observado o disposto no art. 51.

SEÇÃO IV

DA EXECUÇÃO, DA FISCALIZAÇAO E DO RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATUAL

Art. 66. O Contrato deverá ser executado fielmente, de acordo com suas cláusulas e as normas desta Lei, respondendo o inadimplente pelas consequências da inexecução parcial ou total.

Art. 67. Haverá a fiscalização e acompanhamento direto da execução do contrato, sem prejuízo das competências conferidas às entidades referidas nos artigos 58 e 59 desta Lei.

Art. 68. Cabe a fiscalização acompanhar e verificar a perfeita execução do contrato em todas as fases, até o recebimento definitivo do objeto, competindo-lhe:

I - fornecer ao contratado os elementos indispensáveis ao início da obra ou serviço, no prazo de dez dias da assinatura do contrato;

II – averbar em registro próprio as ocorrências relativas à execução do contrato, determinando as providências necessárias à correção de falhas ou defeitos observados;

III – transmitir por escrito instruções sobre eventuais alterações de prazos e cronogramas de execução, bem como sobre as modificações do projeto;

IV – dar à Administração imediata ciência das ocorrências que possam acarretar imposição de sanções, ou a rescisão do ajuste, sob pena de responsabilidade;

V – manter a Administração informa sobre os incidentes e ocorrências da execução.

Art. 69. O contratado manterá, à disposição da Administração, preposto especialmente designado, que responderá pela regular execução do contrato.

§ 1º A designação do preposto deverá ser aceita pela Administração, que poderá, a qualquer tempo e no interesse do serviço, exigir a sua substituição, ou a de qualquer outro empregado do contratado.

§ 2° Dependerá igualmente de, aquiescência da Administração a substituição, por iniciativa do contratado e durante a execução do contrato, do preposto ou de qualquer integrante da equipe técnica.

Art. 70. Responderá a Fiscalização, no exercício de suas funções e em caso de omissão ou inexatidão, pela:

I - verificação da ocorrência de mora na execução, que possa repercutir na imposição de multas e outras sanções;

II - caracterização de inexecução contratual;

III - autorização para o recebimento do objeto contratual pela Administração, na forma prevista nesta Lei, sem imediata comunicação de falhas, incorreções ou outras irregularidades observadas;

IV - comunicação às autoridades superiores, por escrito e em tempo hábil, de fatos cuja solução não seja de sua competência, para adoção das medidas cabíveis.

Art. 71. Será do contratado a obrigação de reparar,corrigir, remover, reconstruir ou substituir, total ou parcialmente, bens ou prestações, objeto do contrato, em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes das execuções irregulares, do emprego ou fornecimento de materiais inadequados ou não cor respondentes às especificações.

Art. 72. O contratado também responderá pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, decorrentes da execução do contrato, salvo cláusula contratual expressa em contrário,podendo a Administração, a qualquer tempo, exigir a comprovação dó cumprimento de tais encargos, como condição para o pagamento de seus créditos.

Art. 73. - Considerada pela Fiscalização concluída a execução do contrato, esta emitirá parecer circunstanciado, no prazo de dez (10) dias, e o encaminhará à autoridade superior, que providenciará o recebimento do objeto, da seguinte. forma:

I - tratando-se de obras ou serviços:

a) provisoriamente, pelo prazo de noventa (90) dias;

b) definitivamente, em razão de parecer circunstanciado da comissão para tanto designada, após afluência do prazo de recebimento provisório;

II - tratando-se de compras:

a) provisoriamente, para posterior verificação da con­formidade do material com a especificação, pelo prazo de quinze (15) dias;

b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material.

Parágrafo único. Se, até dez (10) dias após o vencimento dos prazos de recebimento provisório, não houver qualquer manifestação do órgão ou entidade interessada, considerar-se-á definitivamente aceito o objeto do contrato, se o Edital não dispuser em contrário.

Art. 74. Independerá de recebimento provisório a entrega de gêneros perecíveis.

Art. 75. Durante o prazo de recebimento provisório, serão efetuados pelas entidades referidas no art. 58 os ensaios, testes e demais provas indicadas por normas técnicas oficiais para verificação da boa execução do contrato.

Art. 76. No curso do prazo de recebimento provisório, responderá contratado pelas imperfeições do objeto contratual, pelos riscos relativos a terceiros e despesas de conservação e manutenção, de modo a preservá-lo de estragos, sendo ainda obrigado, à,sua custa, a refazer, reparar ou corrigir imperfeições ou falhas apontadas

Art. 77. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, o objeto do contrato que estiver em desacordo com as condições pactuadas, podendo, se lhe convier, decidir pelo recebimento, deste caso, com os abatimentos de preços cabíveis.

Art. 78. Ainda que recebido em caráter definitivo, subsiste, na forma da lei, a responsabilidade do contratado pela qualidade, correção e segurança do objeto do contrato.

SEÇÃO V

DA RESCISÃO CONTRATUAL

Art. 79. A inexecução total ou parcial enseja a rescisão do contrato, com as consequências nele previstas, ou decorren­tes da lei.

Art. 80. Constituem motivos para rescisão dos contratos, sem prejuízo, quando for o caso, da responsabilidade civil ou criminal, e de outras sanções:

I - razões de relevante interesse público, a juízo da Administração, desde que devidamente justificadas;

II - alteração social ou modificação da finalidade ou estrutura da empresa contratada, se, a juízo da Administração, prejudicar a execução do contrato;

III - pedido de concordata ou a verificação da insolvência do contratado na forma da lei;

IV - falta de cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

V - retardamento do início de execução do contrato;

VI - Mora na execução contratual, com reiterado descum­primento dos prazos estipulados;

VII - paralização da execução do contrato, sem justa cau­sa, previamente comunicada à Administração;

VIII - cessão, transferência ou subcontratação, totais ou parciais, ou associação do contrato com outrem, sem prévio e escrito consentimento da Administração;

IX - desatendimento às determinações regulares da fiscalização;

X - reincidência, mesmo não específica, em faltas na execução contratual, desde que anotadas, na forma desta Lei;

XI - falta de prestação ou integralização da garantia contratual nos prazos estipulados;

XII - declaração de indoneidade para licitar e contratar com a Administração;

XIII - perecimento do objeto contratual, tornando impossível prosseguir na execução;

XIV - decretação de falência;

XV - dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;

XVI - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, se acarretar modificação no valor inicial do contrato, além dos limites permitidos no parágrafo primeiro do artigo 60.

XVII - suspensão da execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo quando decorrer de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna, guerra, ou interesse da segurança nacional;

XVIII - atraso superior a 180 (cento e oitenta) dias nos pagamentos devidos pela Administração, decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, já realizados, salvo se decorrer de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, não as incluindo, nesse prazo, os débitos relativos a reajustamentos_ de preço quanto a pagamento já efetuados;

XIX - retardamento da ordem de início da execução do contrato, por mais de 30 (trinta) dias contados da vigência, ou não liberação, pela Administração, da área, local ou objeto para execução de contrato, nos prazos avençados;

XX - ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada, se impossibilitar, total ou parcialmente, a execução do contrato.

Art.81. A rescisão do contrato poderá ser:

a) administrativa, por ato unilateral da Administração, nos casos previstos nos incisos I e XII do artigo anterior;

b) de pleno direito, nas hipóteses dos incisos XIII a XV do artigo anterior;

c) amigável, obedecidas as mesmas formalidades para a celebração do contrato;

d) Judicial, nos termos da lei.

§1º - A rescisão administrativa, por ato unilateral da Administração, e a amigável, será precedida de decisão escrita e fundamentada da autoridade que celebrou o contrato.

§2º -Ao caso do inciso I do artigo 80 serão ressarcidos os prejuízos comprovados pelo contratado.

Art. 82. - A rescisão administrativa do contrato acarretará, ainda, as seguintes consequências:

I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos e material empregados na execução do contrato, se necessários à continuidade, sem prejuízo de posterior devolução e ressarcimento mediante apuração e avaliação;

III -  perda da garantia contratual;

IV -retenção de créditos decorrentes do contrato;

V - responsabilidade do contratado inadimplente pelos prejuízos causados à Administração.

§1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à execução do contrato, direta ou indiretamente.

§ 2º Se lhe convier, a Administração poderá, no caso de concordata, manter o contrato, assumido, entretanto, o contro­le direto das atividades suscetíveis da afetação pelo estado do contratado.

§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato será expressamente atualizado pelo Governador do Estado.

§ 4º As consequências previstas no inciso III a V deste artigo não serão aplicadas na hipótese de rescisão por motivo de interesse público.

SEÇÃO VI

DAS SANÇÕES CONTRATUAIS

Art. 83. Os contratados sujeitar-se-ão,em caso de inadimplemento 'de suas obrigações, às seguintes penalidades, sem prejuizo da responsabilidade civil e criminal:

I - multas percentuais sobre o valor do contrato;

II - suspensão do direito de licitar e contratar, segundo a natureza e a gravidade da falta  e de acordo com as circunstâncias e o interesse da Administração;

III - declaração de indoneidade para licitar e contratar com a Administração.

Parágrafo único. A penalidade será aplicada pela autoridade competente, de ofício, ou mediante proposta da fiscalização.

Art. 84. A multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, nos seguintes limites máximo:

I - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do fornecimento ou serviço não realizado, ou sobre a,etapa de cronograma físico de obra não cumprido;

II - 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de empenho ou do contrato em caso de recusa do adjucatório em efetuar o reforço da caução, ou em assinar o contrato dentro de cinco dias úteis, contados da data de sua convocação;

III - 20% (vinte por cento) sobre o valor do fornecimento, serviço,.ou da etapa do cronograma de obras não realizado, no caso de atraso superior a trinta dias, com o consequente cancelamento da nota de empenho ou documento correspondente.

Art. 85. A suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração será aplicado ao contratado:

I - até três meses, quando incidir duas vezes em atraso de fornecimento, execução de obras ou serviços, que lhe tenham sido adjudicados através de licitações distintas, com vencimentos para o mesmo trimestre do ano civil;

II - até seis meses, quando for responsável pelo cancelamento, total ou parcial, de duas notas de empenho ou documentos correspondentes, vencíveis no mesmo exercício;

III - até um ano, a critério da autoridade competente, nos casos em que a inadimplência, acarretar prejuízos para a Administração.

Art. 86. A declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração será aplicada ao contratado que der causa, por duas vezes, à suspensão prevista no inciso III do artigo  anterior.

Art. 87. Esgotados todos os prazos de entrega do objeto do contrato, o contratado ficará automaticamente impedido de participar de novas licitações, enquanto não cumprir a obrigação antes assumida, sem prejuízo de outras penalidades.

CAPÍTULO IV

DAS GARANTIAS

Art. 88. A critério da autoridade competente, poderá ser exigida prestação de garantia nas licitações e contratações.

§1º A garantia será prestada em qualquer das seguintes modalidades:

I - caução em dinheiro, em título da dívida pública da União ou do Estado e fidejussória;

II - fiança bancária;

III - seguro-garantia;

IV - hipoteca;

V - cotas da participação em investimentos incentiva­dos do FINOR.

§2º A garantia será fixada de acordo com o vulto e a natureza da obra, compra ou serviço.

§ 3º A garantia exigida para as licitações não excederá de 5% (cinco por cento) do seu valor.

§ 4º A garantia exigida para a celebração do contrato não excederá de10% (dez por cento) de seu valor.

§5º Será sempre permitido ao licitante preferia fiança bancária às outras modalidades de garantia mencionadas no item I do§1º deste artigo.

Art.89. A garantia prestada pelo licitante vencedor converter-se-á, automaticamente, em garantia do contrato, devendo ser reforçado no curso de sua execução, quando diversos ou maiores os respectivos valores.

Parágrafo único. O reforço da garantia poderá ser exigido de uma só vez, como condição para assinatura do contrato, ou mediante desconto, no curso da execução, em percentuais iguais, sobre o valor das faturas pagas.

Art. 90. O produto da garantia prestada em dinheiro, será aplicada pela Administração, através do sistema financeiro do Estado, de modo a assegurar sua atualização monetária.

Art. 91. A devolução da garantia ocorrerá:

I - para o contratado, após o termo de recebimento definitivo do objeto do contrato;

II - para os demais licitantes, logo após a assinatura do contrato pelo vencedor.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

Art. 92 - Dos atos da Administração resultantes da aplicação desta Lei cabem os seguintes recursos:

I - de reconsideração;

II - hierárquico.

Art. 93. O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade prolatora da decisão, devendo, se mantido o ato impugnado e o requerer o interessado, ser encaminhado à autoridade superior como recurso hierárquico.

Parágrafo único. Provido o pedido de reconsideração, qualquer dos outros interessados poderá requerer a remessa do processo à autoridade superior para reexame da matéria.

Art. 94. O recurso hierárquico será dirigido à autoridade imediatamente superior à que praticou o ato impugnado, por intermédio desta.

Parágrafo único. Quando a autoridade imediatamente superior for o Governador do Estado, este, antes de proferir sua decisão, ouvirá, se julgar necessário, a Procuradoria Geral do Estado, sob os aspectos de natureza legal discutidos no recurso.

Art.95. Interposto recurso e independentemente de notificação, os demais interessados terão vista dos autos, na repartição, para impugná-lo;

Art. 96 - É de três (03) dias, contados da notificação dos interessados, o prazo para interposição e impugnação de qualquer recursos.

Art. 96. Os recursos de que trata a presente Lei serão apresentados no momento do anúncio da decisão da autoridade competente, facultando-se ao recorrente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o oferecimento das respectivas razões, com igual prazo para as impugnações. (nova redação dada pela lei n.° 10.909, de 25.07.84)

Art. 97. A autoridade competente decidirá:

I - no prazo de cinco dias, o pedido de reconsideração;

II - no prazo de quinze (15) dias, o recurso hierárquico;

Art. 98. Terão efeitos suspensivos os recursos relativos aos atos de inscrição, habilitação ou inabilitação, classificação de licitantes e adjudicação.

Art. 99. Os recursos recebidos com efeito meramente devolutivo serão processados em outos apartados.

Art. 100. Na contagem dos prazos de que trata este Capítulo, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á a do vencimento prorrogando-se este para o dia útil, se recair em dia sem expediente normal na repartição.

 CAPÍTULO VI

DAS DIPOSIGÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 101. É vedado ao servidor dos órgãos e entidades referidos no art. 1° desta Lei participar, como concorrente, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa, dos procedimentos licitatórios disciplinados neste diploma legal.

Parágrafo único. A proibição é extensiva ao cônjuge e parentes, até o 2° grau, dos integrantes da Comissão Central de Licitações é das demais comissões previstas nesta Lei.

Art. 102. O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências de grande vulto e complexidade técnica.

Art. 103. Somente realizarão obras e serviços pelo regime de administração contratada, quando, justificadamente, reconhecida a inconveniência de sua execução pelo de empreitada, devendo o contratado promover a contabilização individualizada de todos os trabalhos realizados.

Art. 104. A violação dos deveres impostos nesta Lei aos servidores estaduais importa responsabilidade penal administrativa e civil, apurável nos termos da legislação em vigor.

Art. 105. Considera-se falta disciplinar ou violação contratual grave, segundo o regime jurídico do servidor, a prática das seguintes infrações:

I - deixar de realizar licitações para as obras, compras, alienações e serviços, na forma e quando exigida por esta Lei;

II - infringir os princípios pertinentes à elaboração e publicação dos editais e convites;

III - infringir os princípios relativos ao julgamento das licitações, especialmente quanto à objetividade dos critérios e ao resguardo do sigilo das propostas;

IV - celebrar contratos, com violação de disposições legais, e regulamentares;

V - Efetuar reajustamentos de preços ou prorrogar pra­zos contratuais, em desobediência aos critérios estabelecidos nesta Lei ou no próprio contrato;

VI - ordenar a execução de obra ou serviço, seja qual for a  sua modalidade, sem aprovação dos respectivos projetos e orçamentos pela autoridade competente;

VII - autorizar a devolução de garantia sem a verificação do efeito adimplemento das obrigações;

VIII - relevar a imposição de multas ou de outras sanções sem motivo justificado;

IX - deixar de exigir o reforço da garantia, nos casos previstos em lei;

X - parcelar, desnecessariamente, a execução de obras, compras ou serviços, em burla à realização de licitações;

XI - ocasionar, pelo retardamento de providências de sua alçada, prorrogações de prazo contratual, lesivas ao interesse da Administração;

XII - causar, por negligência ou imperícia no fornecimento de dados técnicos, retardamento no início da execução de obras ou serviços;

XIII - omitir-se na adoção ou supervisão das providências previstas nos arts. 68, 70, 75 e 77, durante a execução e quanto ao recebimento do objeto contratual;

XIV - dar causa, por ação ou omissão, a rescisão contra­tual lesiva aos interesses da Administração, nas hipóteses previstas nos incisos XVII, XVIII e XIX do art. 80.

Art. 106. As infrações especificadas no artigo anterior sujeitarão os responsáveis, mediante processo regular e adequado ao regime jurídico do servidor, às seguintes sanções, sem prejuízo do ressarcimento dos danos causados:

I - multa de 5 (cinco) a 30 (trinta) por cento dos vencimentos ou salários;

II - suspensão até 90 (noventa) dias;

III - destituição de função;

IV - demissão ou despedida, conforme o caso;

V - cassação de aposentadoria ou disponibilidade, sem funcionário público.

§ 1º O servidor, a quem for imposta a penalidade prevista no inciso I, terá descontada de sua remuneração mensal, nos limites previstos em lei, a importância correspondente, bem como a relativa ao ressarcimento dos prejuízos, quando for o caso.

§ 2º Tratando-se de servidor subordinado ao regime trabalhista, a aplicação das sanções obedecerá às disposições da legislação específica.

§ 3º A pena de multa será aplicada, cumulativa ou alternativamente, com a de suspensão, a critério da autoridade competente, conforme a gravidade da infração.

§4º - A pena de destituição de função será aplicada ao titular de cargo de provimento em comissão, ou função gratificada, pela prática de qualquer das infrações capituladas no artigo 105, quando não couber pena mais grave.

Art. 107. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação pertinente.

Art. 108 - Observadas as respectivas competências constitucionais as licitações relativas a obras, serviços, compras e alienações dos Poderes legislativo, Judiciário e do Tribunal de Contas regem-se pelas disposições desta Lei, no que couber.

Art. 108. Observadas as respectivas competência constitucionais, as licitações relativas a obras, serviços, compras e alienações dos Poderes Legislativos e Judiciários, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios se regem pelas disposições desta Lei, no que couber. (nova redação dada pela lei n.° 10.909, de 25.07.84)

Art. 109. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1984, não se aplicando às licitações em curso e aos contratos delas decorrentes, nem a normas regulamentares anteriores, naquilo que não contrariarem o presente diploma legal.

PALÁCIO DA ABOLIÇA0 DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Antônio dos Santos Soares Cavalcante Firmo Fernandes de Castro

Osmundo Evangelista Rebouças Ernando Uchôa Lima

Ubiratan Diniz de Aguiar

Alfredo Lopes Neto

Joaquim Lobo de Macêdo

Artur Silva Filho

Francisco Ésio de Souza

Elias Geovani Boutala Salomão Luiz Gonzaga Nogueira Marques José Feliciano de Carvalho José Danilo Rubens Pereira João Ciro Saraiva de Oliveira Francisco Erivano Cruz

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.879, DE 27.12.83 (D.O. DE 30.12.83)

Dá nova redação a dispositivo do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O § 2º do artigo 157 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) passa a ter a seguinte redação:

"Art.157   ..................................................................................

...............................................................................................

§ 2º - O provento, decorrente de aposentadoria por implementação de tempo de serviço não poderá ser inferior à remuneração auferida por servidor titular de cargo de igual categoria, ainda que os mencionados cargos tenham ou venham a mudar de denominação, de nível de classificação ou de padrão de vencimentos.".

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Ubiratan Diniz de Aguiar

José Danilo Rubens Pereira

Osmundo Rebouças

Joaquim Lobo de Macedo

Francisco Ésio de Souza

Artur Silva Filho

Francisco Erivano Cruz

Ciro Saraiva

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.878, DE 27.12.83 (D.O. DE 27.12.83)

Fixa os limites de endividamento e oferecimento de garantia, em operações de crédito, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito interno até o limite de Cr$ 60.000.000.000,00 (SESSENTA BILHÕES DE CRUZEIROS), junto a bancos oficiais, bancos privados e outras entidades financeiras.

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo poderá garantir, junto aos Bancos e outras instituições financeiras, dentre eles o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, Banco do Nordeste do Brasil S.A., Banco do Brasil S.A., Banco Nacional de Habitação e Caixa Econômica Federal S.A., operações de créditos a serem realizadas por empresas de Economia Mista, Autarquias, Fundações e Empresas Estatais, até o limite estabelecido no artigo anterior.

Art. 3º Para a realização de operações de crédito externo, observa-se-á o limite estabelecido na Lei nº 10.537, de 03 de julho de 1981.

Art. 4º Os recursos financeiros, inclusive comissão destinadas a remunerar as atividades de coordenação das operações e de captação de recursos desenvolvidos por empresa especializadas e credenciadas ao Banco Central do Brasil, os prazos para amortização e demais condições contratuais dos empréstimos a que se referem artigos anteriores, serão estabelecidos pelas partes contratantes, observadas as disposições emanadas das autoridades competentes.

Art. 5º As operações de crédito, especificadas nos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei, poderão ter, como garantia, parcelas do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM e/ou Cota-Partes do Fundo de Participação dos Estados.

Art. 6º Esta Lei vigorará durante o exercício financeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.877, DE 27.12.83 (D. O 16.01.84) R.I 15.02.84

Dispõe sobre a Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE e a Universidade Estadual do Ceará - UECE, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, vinculada à Secretaria de Educação do Estado tem por objetivo manter:

I - a Universidade Estadual do Ceará - UECE;

II - a Faculdade de Ciências Econômicas do Crato;

III - a Faculdade de Direito do Crato;

IV - o Centro de Tecnologia de Juazeiro do Norte.

Art. 2º - A Fundação será administrada por um Conselho Diretor composto:

I - do Reitor e do Vice-Reitor da Universidade, na qualidade de membros natos, que serão, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da Fundação e do Conselho;

II - de 5 (cinco) membros e 2 (dois) suplementes, de livre nomeação do Governador do Estado, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notória competência.

Art. 3º - A Fundação terá, também, um Conselho Curador, com a função de controle interno da administração financeira e orçamentária, composto de 3 (três) membros e 2 (dois) suplentes, de livre nomeação do Governador do Estado, escolhidos entre Bacharéis em Direito, Contabilidade, Economia ou Administração.

Parágrafo único - O Presidente do Conselho Curador será eleito pelos seus pares.

Art. 4º - O mandato dos membros e suplentes dos Conselhos Diretor e Curador será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução, para o período imediato.

Art. 2º São órgãos de Administração da Funece: (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

I – Conselho Diretor;

II – Conselho Curador; e

III – Presidência.

Parágrafo único. A Presidência da Funece é a função de maior hierarquia na estrutura administrativa da Fundação, sendo exercida, cumulativa e privativamente, pelo Reitor da Uece e, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Reitor da Uece. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

Art. 3º O Conselho Diretor, órgão maior de Administração da Funece, terá a seguinte composição: (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

I – Reitor da Uece como seu Presidente nato;

II – Vice-Reitor da Uece como seu Vice-Presidente nato;

III – 1 (um) representante de cada uma das diferentes categorias funcionais de docência e de pesquisa existentes na Uece;

IV – 1 (um)  representante do corpo discente;

V – 1 (um)  representante dos grupos ocupacionais ANS, SES, ADO e ATS;

VI – 3 (três) representantes dos Diretores de Centro, Faculdades e Institutos Superiores da Uece;

VII – 3 (três) membros de livre nomeação do Governador do Estado do Ceará, escolhidos dentre cidadãos de ilibada reputação e notória competência administrativa.

§ 1º Os representantes elencados nos incisos III, IV, V e VI serão eleitos por seus pares, juntamente com seus respectivos suplentes vinculados, em votação secreta, uninominal, na forma estabelecida no Regimento Geral, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 2º Os representantes elencados no inciso VI que forem reconduzidos aos seus cargos de Direção, e que já tenham usufruído da recondução prevista no § 1º, poderão se candidatar para a vaga de Conselheiro do Conselho Diretor sendo-lhes permitida uma recondução. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 3º Os representantes elencados no inciso VI, que à época do início do processo eleitoral não possuírem vice, poderão candidatar-se indicando como suplente o Coordenador de curso regular de Graduação ou de Pós-graduação stricto sensu acadêmica do respectivo Centro ou Instituto com mais tempo de serviço na Uece. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 4º O mandato dos conselheiros elencados no inciso VII será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 5º As competências, as atribuições e o funcionamento do Conselho Diretor serão estabelecidos no Estatuto, Regimento Geral e no regimento específico do Conselho Diretor. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

Art. 4º O Conselho Curador é órgão de fiscalização da gestão financeira, orçamentária e patrimonial da Funece, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas do Estado do Ceará. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 1º O Conselho Curador compõem-se de 5 (cinco) membros escolhidos dentre cidadãos de notórios conhecimentos nas áreas de administração, finanças, contabilidade ou jurídica e de ilibada reputação, de livre escolha do Governador do Estado do Ceará. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 2º Os membros do Conselho Curador serão nomeados pelo Governador do Estado do Ceará e empossados dentro dos 60 (sessenta) dias que se seguirem à posse do Presidente da Funece e terão mandatos de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o período imediatamente subsequente. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 3º As competências, as atribuições e o funcionamento do Conselho Curador serão estabelecidos no Estatuto e Regimento Geral. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

Art. 5º As atribuições e o funcionamento dos Conselhos Diretor e Curador, bem como as atribuições do Presidente e do Vice-Presidente da Fundação serão especificados no seu Estatuto, aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo, a ser baixado no prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta lei.

Art. 6º - A Universidade Estadual do Ceará - UECE gozará de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e financeira, na forma da lei e no que dispuser o seu Estatuto.

Art. 6º A Universidade Estadual do Ceará - UECE, gozará de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, obedecerá ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão e atenderá ainda, no que couber, ao disposto no Art. 52, da Lei Federal Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (nova redação dada pela lei n.° 12.930, de 14.07.99)

Parágrafo único. A Universidade é organizada com observância dos seguintes princípios:

a) unidade de patrimônio e administração;

       

b) estrutura orgânica com base em departamentos reunidos ou não em unidades mais amplas, conforme disposto no Regimento Geral;

c) unidade de funções de ensino e pesquisa, vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes;

d) racionalidade de organização, com plena utilização dos recursos materiais e humanos;

e) universidade de campo, pelo cultivo das áreas fundamentais dos conhecimentos humanos, estudados em si mesmo ou em razão de ulteriores aplicações e de uma ou mais áreas técnico-profissionais;

f) flexibilidade de métodos e critérios, com vistas as diferenças individuais dos alunos, às peculiaridades regionais e às possibilidades de combinação dos conhecimentos para novos cursos e programas de pesquisa.

Art. 7º - A administração superior da Universidade será exercida pelo Conselho Universitário, pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e pela Reitoria.

Art. 7º  A Universidade Estadual do Ceará – Uece compreende em sua estrutura: (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)  

I – Órgãos da Administração Superior;

II – Órgãos da Administração Intermediária;

III – Órgãos da Administração Básica.

§1º São Órgãos da Administração Superior da Uece: (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

I - O Conselho Universitário – Consu;

II - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – Cepe;

III - A Reitoria; e

IV - Pró-Reitorias.

§ 2º A Administração Intermediária da Uece será composta pelos Centros, Faculdades e Institutos Superiores. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 3º A Administração Básica da Uece será composta pelas unidades acadêmicas responsáveis pela gestão do ensino, pesquisa e extensão que compõem a estrutura organizacional dos Centros, Faculdades e Institutos Superiores, definidos no Regimento Geral e nos regimentos específicos de cada Centro, Faculdade e Institutos. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 4º As competências, as atribuições e o funcionamento do Cepe e Consu serão estabelecidos no Regimento Geral e nos regimentos específicos de cada Colegiado Superior. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 5º As Pró-Reitorias serão assim denominadas: (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

I – Pró-Reitoria de Administração - Proad;

II – Pró-Reitoria de Planejamento - Proplan;

III - Pró-Reitoria de Graduação - Prograd;

IV – Pró-Reitoria de Pós-graduação e Pesquisa - PROPGPQ;

V – Pró-Reitoria de Extensão - Proex;

VI - Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis – Prae.

§ 6º As competências, as atribuições e o funcionamento das Pró-Reitorias serão estabelecidos no Estatuto e Regimento Geral. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 7º Os Pró-Reitores exercerão cargos em comissão e serão escolhidos pelo Reitor, dentre os integrantes do Corpo Docente da Uece, demissíveis ad nutum. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 8º Poderão ser nomeados para os cargos de Pró-Reitor de Administração e de Planejamento, servidores técnico-administrativos da Funece, com formação superior e reconhecida capacidade e experiência nas respectivas áreas e competências. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

Art. 8º - O Conselho Universitário, órgão deliberativo ao qual compete traçar a política universitária e funcionar como instância de Recurso, terá a seguinte composição:

I - Reitor, como Presidente;

II - Vice-Reitor como Vice-Presidente;

III - ex-Reitor titular no período imediatamente anterior;

IV - Diretores de Centro;

V - 2 (dois) representantes do corpo docente de cada Centro, eleitos diretamente pelos professores do respectivo Centro;

VI - 1 (um) representante do corpo discente de cada Centro, eleito diretamente pelos alunos do respectivo Centro;

VII - 2 (dois) representantes do corpo técnico-administrativo, eleitos pelos funcionários da Universidade, em pleito direto;

VIII - 3 (três) representantes da comunidade, sendo 1 (um) das classes produtoras, 1 (um) das classes trabalhadoras e 1 (um) das entidades culturais do Ceará, todos escolhidos pelos demais membros do Conselho Universitário, em listas tríplices encaminhadas pelas respectivas entidades de classe.

§ 1º - O mandato dos representantes mencionados nos itens V, VII e VIII deste artigo será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o período de imediato.

§ 2º - O mandato do representante do corpo discente será de 1 (um) ano, permitida uma recondução.

§ 3º - As eleições dos representantes mencionados nos parágrafos 1º e 2º dar-se-á dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias e mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término dos respectivos mandatos.

§ 5º. O acompanhamento, análise e sugestão sobre os trabalhos, projetos e ações relacionados ao ensino, pesquisa e extensão das faculdades e campus avançados, vinculados à UECE, serão exercidos por Conselhos Comunitários de Acompanhamento do Ensino Superior, a serem instituídos no prazo de cento e oitenta dias, a contar da vigência desta Lei. (acrescido pela lei n.° 12.930, de 14.07.99)

Art. 8º O Conselho Universitário da Uece - Consu, órgão deliberativo e consultivo da Uece, competente para estabelecer a política universitária e atuar como instância recursal nos casos definidos no Regimento Geral, terá a seguinte composição: (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

I – Reitor como seu Presidente nato, com voto de qualidade além do voto comum;

II – Vice-Reitor como seu Vice-Presidente nato;

III – último ex- Reitor;

IV – 4 (quatro) Diretores de Centro;

V- 3 (três) Diretores de Faculdade;

VI – 1 (um) Diretor de Instituto Superior;

VII – 18 (dezoito) representantes dos Corpos de Docência e Pesquisa;

VIII – 6 (seis) representantes do Corpo Discente;

IX – 3 (três) representantes do Corpo Técnico-Administrativo;

X – 3 (três) representantes da sociedade.

§ 1º As eleições do Consu serão realizadas por convocação do Reitor, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos respectivos titulares em exercício, e delas participarão como votantes professores, servidores técnico-administrativos e estudantes de cada unidade acadêmica. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 2º Os representantes elencados nos incisos IV, V e VI serão escolhidos entre seus pares, em votação secreta e uninominal para o exercício de um mandato de 2 (dois) anos permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 3º Os representantes elencados nos incisos IV, V e VI que forem reconduzidos aos seus cargos de Direção, e que já tenham usufruído da recondução prevista no §2º, poderão se candidatar para a vaga de Conselheiro do Conselho Universitário sendo-lhes permitida uma recondução. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 4º Os representantes elencados nos incisos IV, V e VI, que à época do início do processo eleitoral não possuírem vice, poderão candidatar-se indicando como suplente o Coordenador de curso regular de graduação ou de pós-graduação stricto sensu acadêmica do respectivo Centro ou Instituto com mais tempo de serviço na Uece. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 5º Os representantes de que trata o inciso VII deste artigo, terão um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução ao período imediatamente subsequente, e serão eleitos entre seus pares, em suas respectivas unidades acadêmicas, por votação secreta e uninominal, obedecendo o critério de proporcionalidade entre o número total de representantes de cada Unidade Acadêmica e o total de representantes elencados naquele inciso, com base na participação dos seus docentes na totalidade de professores da Uece. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 6º Os representantes elencados nos incisos VIII e IX terão um mandato de 2 (dois) anos permitida uma recondução ao período imediatamente subsequente e serão eleitos por seus pares, em votação universal, secreta e uninominal em cada unidade acadêmica. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 7º Nas representações referidas nos incisos VII e VIII deverá ser assegurada, no mínimo, a participação de 2 (dois) docentes e 1 (um) discente dos cursos de Pós-graduação stricto sensu da Uece. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 8º Os representantes de que trata o inciso X serão escolhidos pelos membros do Consu, dentre os indicados em listas tríplices encaminhadas pelas entidades de classe, sendo 1 (um) representante das classes produtoras, 1 (um) representante das classes trabalhadoras e 1 (um) representante das entidades culturais do Ceará. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

Art. 9º - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, órgão deliberativo e consultivo da Universidade em matéria de ensino, pesquisa e extensão, terá a seguinte composição:

I - Reitor, como Presidente;

II - Vice-Reitor, como Vice-Presidente;

III - Diretores de Centro;

IV - 2 (dois) representantes do corpo docente de cada Centro, eleito diretamente pelos professores, do respectivo Centro;

V - 1 (um) Coordenador de Curso de Cada Centro, eleito diretamente pelos demais Coordenadores de Cursos do respectivo Centro;

VI - Diretor da Biblioteca Central da Universidade;

VII - 1 (um) representante do corpo discente de cada Centro, eleito diretamente pelos alunos do respectivo Centro.

§ 1º - Os mandatos dos representantes, mencionados nos itens IV e V deste artigo será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o período imediato, observado, quanto à eleição, o prazo estabelecido no parágrafo 3º do artigo. 8º desta lei.

§ 2º - Os mandatos dos representantes do corpo discente será de 1 (um) ano, permitida uma recondução, observado, quanto à eleição, o disposto na parte final do parágrafo anterior.

Art. 9º O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Uece – Cepe, órgão deliberativo e consultivo da Uece, em matéria de ensino, pesquisa e extensão terá a seguinte composição: (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

I – Reitor como seu Presidente nato com voto de qualidade além do voto comum;

II – Vice-Reitor como seu Vice-Presidente nato;

III – 12 (doze) Diretores de Centro, Faculdades e Institutos Superiores;

IV – 4 (quatro) Coordenadores de Cursos regulares de Graduação da Uece;

V – 2 (dois) Coordenadores de Cursos de Pós-graduação stricto sensu da Uece;

VI – 9 (nove) representantes do Corpo de Docência e pesquisa da Uece;

VII – 11 (onze) representantes do Corpo Discente;

VIII – Diretor da Biblioteca Central da Uece como membro nato.

§ 1º As eleições do Cepe serão realizadas por convocação do Reitor, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos respectivos titulares em exercício, e delas participarão como votantes professores, servidores técnico-administrativos e estudantes de cada unidade acadêmica. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 2º Os mandatos dos Conselheiros elencados nos incisos III, IV, V, VI e VII serão de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 3º Os representantes elencados nos incisos III, IV e V que forem reconduzidos aos seus cargos de Direção ou função de Coordenação e, que já tenham usufruído da recondução elencada no §2º, poderão se candidatar a vagas de Conselheiro do Cepe, permitida uma recondução. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 4º Os representantes elencados no inciso III, que à época do início do processo eleitoral não possuírem vice, poderão candidatar-se indicando como suplente o Coordenador de curso regular de Graduação ou de Pós-graduação stricto sensu acadêmica do respectivo Centro ou Instituto com mais tempo de serviço na Uece. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 5º Os representantes elencados nos incisos IV e V, que à época do início do processo eleitoral não possuírem vice, poderão candidatar-se indicando como suplente o professor  com mais tempo de docência na Uece, no âmbito da Coordenação. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 6º Os representantes elencados nos incisos VI e VII serão eleitos por seus pares, em votação universal, secreta e uninominal em cada unidade acadêmica. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 7º Nas representações referidas nos incisos VI e VII deste artigo deverá ser assegurada, no mínimo, a participação de 2 (dois) docentes e 3 (três) discentes dos cursos de Pós-graduação stricto sensu da Uece. (acrescido pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

Art. 10 - O Reitor e o Vice-Reitor da Universidade serão nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos de listas sextuplas elaboradas por um Colégio Eleitoral Especial constituído da reunião do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisas e Extensão.

§ 1º - A elaboração das listas para escolha do Reitor e do Vice-Reitor dar-se-á dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos dos titulares em exercício.

§ 2º - O Colégio Eleitoral Especial será convocado e presidido pelo Reitor em exercício e somente deliberará com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante votação secreta.

§ 3º - Somente poderão integrar as listas de que trata este artigo, docentes da Universidade e que tenham pelo menos 5 (cinco) anos de experiência no magistério superior.

§ 4º - O Reitor e o Vice-Reitor que exerceram seus respectivos mandatos, em caráter efetivo no período imediatamente anterior, não poderão integrar a lista sêxtuplo para o mesmo cargo antes exercido.

Art. 10. O Reitor e Vice-Reitor da Universidade Estadual do Ceará - UECE, serão nomeados pelo Governador do Estado, para mandatos de quatro anos, escolhidos entre professores cujos nomes figurem em listas tríplices elaboradas por um Colégio Eleitoral Especial constituído da reunião do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, sendo a votação uninominal. (nova redação dada pela lei n.° 12.930, de 14.07.99)

§ 1º. A elaboração das listas para escolha do Reitor e do Vice-Reitor será precedida de consulta prévia à comunidade universitária, nos termos estabelecidos pelo Conselho Universitário, prevalecendo a votação uninominal e o peso de 70% (setenta por cento) para manifestação do pessoal docente, de 15% (quinze por cento) para o pessoal administrativo e 15% (quinze por cento) para o corpo discente, e dar-se-á dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos dos titulares em exercício. (nova redação dada pela lei n.° 12.930, de 14.07.99)

§ 2º. O Colégio Eleitoral Especial de que trata o caput deste artigo será convocado e presidido pelo Reitor em exercício e somente deliberará com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante votação secreta. (nova redação dada pela lei n.° 12.930, de 14.07.99)

§ 3º. Somente poderão integrar as listas de que trata este artigo docentes da Universidade Estadual do Ceará - UECE, que contêm pelo menos 5 (cinco) anos de experiência no magistério superior. (nova redação dada pela lei n.° 12.930, de 14.07.99)

§ 4º. Ao Reitor e Vice-Reitor da Universidade Estadual do Ceará - UECE, é permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente, observado o mesmo procedimento deste artigo. (nova redação dada pela lei n.° 12.930, de 14.07.99)

§ 5º. O Reitor e o Vice-Reitor em exercício, quando candidatos à recondução de que trata o parágrafo anterior, ficam impedidos para as funções indicadas pelo § 2º deste artigo, devendo o Colégio Eleitoral Especial, neste caso, ser convocado e presidido pelo Diretor de Centro Integrante do Conselho Universitário com maior tempo de serviço na Universidade Estadual do Ceará – UECE. (acrescido pela lei n.° 12.930, de 14.07.99)

Art. 10. O Reitor e Vice-Reitor da Universidade Estadual do Ceará – Uece – serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 4 (quatro) anos, admitida uma recondução para o mesmo cargo, escolhidos dentre lista tríplice elaborada por Colégio Eleitoral Especial constituído pela reunião do Conselho Universitário – Consu – e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – Cepe. (nova redação dada pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)

§1º A elaboração da lista para escolha do Reitor e do Vice-Reitor será precedida de consulta prévia à comunidade universitária, nos termos estabelecidos pelo Consu, prevalecendo a votação uninominal e o peso de 70% (setenta por cento) para a manifestação do pessoal de docência e pesquisa, 15% (quinze por cento) para os servidores técnico-administrativos e 15% (quinze por cento) para o corpo discente, e dar-se-á dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos dos titulares em exercício. (nova redação dada pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)

§2º O Colégio Eleitoral Especial será convocado e presidido pelo Reitor e somente deliberará com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante votação secreta. (nova redação dada pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)

§3º Nas hipóteses em que o Reitor seja candidato, a convocação e a Presidência do Colégio Eleitoral Especial serão exercidas pelo Conselheiro do Consu que tenha o maior tempo de magistério na Universidade Estadual do Ceará – Uece. (nova redação dada pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)

§4º Somente poderão integrar a lista de que trata o caput deste artigo, docentes do Grupo Ocupacional Magistério Superior da Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funece, em atividade, que tenham, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência no magistério superior na Uece. (nova redação dada pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)

§5º Nas hipóteses de vacância simultânea dos cargos de Reitor e Vice-Reitor por término de mandato, e, diante da inviabilidade de realização da consulta eleitoral, por motivo de força maior, caso fortuito, decretação de estado de emergência ou estado de calamidade pública, o Governador do Estado do Ceará nomeará, excepcionalmente, um Conselheiro do Conselho Universitário – Consu, escolhido dentre lista tríplice elaborada por esse Conselho, para que responda pro tempore pelo expediente da Reitoria, o qual assumirá o cargo com todas as suas prerrogativas, até que se possa realizar a consulta eleitoral e a respectiva nomeação e posse. (nova redação dada pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)

§6º A lista tríplice de que trata o §5.º deste artigo será composta pelos Conselheiros titulares docentes do Consu, em atividade, com maior tempo de magistério na Uece, respeitada a ordem cronológica. (acrescido pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)

§7º Havendo empate no tempo de magistério contabilizado para fins de elaboração da lista tríplice de que trata o §5.º, será utilizado para fins de desempate o critério da maior idade. (acrescido pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)

§8º Na composição da lista tríplice de que trata o §5.º deste artigo, os Conselheiros que nela forem incluídos pelas regras aprovadas devem ser previamente ouvidos sobre sua aceitação. (acrescido pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)

§9º Caso esteja aberto o processo eleitoral durante a composição da lista tríplice de que trata o §5.º, eventuais candidatos à Reitoria ou à Vice-Reitoria deverão previamente fazer a escolha entre integrar a lista tríplice de que trata esse parágrafo ou manter suas candidaturas. (acrescido pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)

§10. O Reitor pro tempore deverá realizar a consulta eleitoral no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua nomeação. (acrescido pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)

§11. Nos casos fortuitos, de força maior, estado de emergência ou de calamidade pública, poderá o Consu, se necessário, determinar que o prazo de que trata o §10 seja contado a partir do cessamento da condição impeditiva de sua realização. (acrescido pela lei n.° 17.218, de 21.05.20)

Art. 11. Ao Reitor compete representar a Universidade, bem como coordenar e superintender todas as atividades universitárias, e ao Vice-Reitor, substituir o Reitor em suas faltas e impedimentos e executar funções específicas por ele delegadas.

§ 1º Antes de findo o seu mandato, o Reitor poderá:

a) ser afastado de suas funções, na hipótese do artigo 48 da Lei Federal nº 5.540, de 28.11.68;

b) ser destituído por ato do Governador do Estado, mediante proposta aprovada por 2/3 (dois terços) do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em reunião conjunta, nos casos especificados no Estatuto da Universidade.

§ 2º Aplicam-se as disposições deste artigo ao Vice-Reitor, quando no exercício da Reitoria.

Art. 12 - São órgãos da administração intermediária da Universidade as Pró-Reitorias e as Diretorias de Centro.

§ 1º - Os Pró-Reitores, em número de 5 (cinco), exercerão cargos de confiança, providos pelo Reitor, dentre professores da Universidade, com prévia aprovação do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em reunião conjunta e terão atribuições nas áreas de Planejamento, Graduação, Pós-Graduação e Pesquisa, Extensão e Assuntos Estudantis.

§ 2º - Compete privativamente ao Reitor exonerar os Pró-Reitores a qualquer tempo.

§ 3º - Os Diretores de Centro serão nomeados pelo Reitor, escolhidos de listas sêxtuplas de professores eleitos diretamente pelos docentes integrantes dos respectivos centros e por delegados votantes, representantes de funcionários, em número de 3 (três), e de alunos, na proporção de 1/5 (um quinto) do corpo docente de cada Centro.

§ 4º - O mandato de Diretor de Centro será de 4 (quatro) anos e a sua eleição, na forma do parágrafo anterior, dar-se-á dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato respectivo, vedada a recondução para o período imediato.

Art.12. A Administração Intermediária da Uece, composta pelos Centros, Faculdades e Institutos Superiores da Uece, têm por incumbência supervisionar, mediar, integrar e assessorar as atividades de ensino, pesquisa e extensão, em campos de conhecimentos específicos, delimitados administrativamente. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 1º Por decisão conjunta do Consu e Cepe, poderão ser criados, modificados ou extintos Centros, Faculdades ou Institutos Superiores, resultantes, inclusive, de instituições atualmente existentes, observada a legislação em vigor. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 2º Os Diretores de Centros, Faculdades e Institutos serão nomeados pelo Presidente da Funece, entre os integrantes das listas tríplices de professores escolhidos diretamente em chapas vinculadas, em que a escolha do Diretor implicará a do Vice-Diretor com ele Registrado, para exercer o mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução ao período imediatamente subsequente. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 3º As eleições para Diretor e Vice-Diretor de Centros, Faculdades e Institutos superiores serão realizadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e no mínimo de 30 (trinta) dias corridos, antes do término do mandato dos respectivos titulares, e dela participarão, como votantes professores, servidores técnico-administrativos e estudantes de cada unidade acadêmica, prevalecendo o peso de 70% (setenta por cento) para a manifestação do pessoal docente, 15% (quinze por cento) para o pessoal técnico administrativo e 15% (quinze por cento) para o corpo discente, observado o disposto no Regimento Geral. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 4º As atribuições e competências dos Diretores de Centro, Faculdades e Institutos serão definidas no Estatuto e no Regimento Geral. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

Art. 13 - São órgãos da administração e execução de ensino e pesquisa da Universidade os Departamentos, os Conselhos Departamentais e as Coordenações de Curso.

§ 1º - Os Chefes de Departamentos e os Coordenadores de Cursos serão eleitos em pleitos diretos pelos professores de cada Departamento e Curso, respectivamente, e nomeados pelo Reitor, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.

§ 2º - Compõem o Conselho Departamental de cada Centro:

a) o Diretor do Centro, que será o seu Presidente;

b) os Chefes de Departamentos;

c) os Coordenadores de Curso;

d) representantes de alunos, na proporção de 1/5 (um quinto), eleitos em pleito direto pelo corpo discente do respectivo Centro, com mandato de 1 (um) ano, permitida apenas uma recondução.

§ 3º - A eleição dos representantes de que trata a letra "d" do parágrafo anterior dar-se-á dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias e mínimo de 15 (quinze) dias antes do término dos respectivos mandatos.

Art.13. As Coordenações de cursos de Graduação e Pós-graduação stricto sensu, integrantes da Administração Básica da Uece, são unidades responsáveis pela gestão de ensino, pesquisa e extensão no âmbito de seus Centros, Faculdades e Institutos Superiores, e constituem órgãos executivos de nível decisório fundamentais aos Centros, Faculdades e Institutos Superiores, dos quais fazem parte os professores, reunidos em Colegiados de Cursos para as finalidades de ensino pesquisa e extensão. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 1º As Coordenações dos Cursos de Graduação e Pós-graduação stricto sensu da Uece serão exercidas por um Coordenador e um Vice-Coordenador, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente, nomeados por ato do Reitor, dentre os professores dos cargos de carreira de magistério superior da Uece lotados nos respectivos Centros e Faculdades, escolhidos diretamente através de chapas vinculadas, em escrutínio secreto com votação uninominal. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 2º Nas eleições para Coordenador e Vice-Coordenador de Graduação e Pós-graduação stricto sensu, as quais se darão por convocação de Edital da Reitoria, prevalecerá o peso de 70% (setenta por cento) para os professores e 30% (trinta por cento) para os alunos. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

§ 3º As competências, as atribuições e o funcionamento dos Colegiados de Curso e Conselhos de Centro/Faculdades serão estabelecidos no Estatuto, Regimento Geral e nos regimentos específicos de cada Colegiado. (nova redação dada pela lei n.° 15.955, de 11.02.16)

Art. 14. O Estatuto e o Regimento Geral da UECE estabelecerão a competência, atribuições e funcionamento dos órgãos de administração superior, de administração intermediária e de administração e execução de ensino da Universidade, instituídos por esta lei.

Art. 15. Excetuados os membros-natos, é vedada a participação cumulativa em mais de um colegiado da Universidade, sendo o voto individual e unitário, qualquer que seja a natureza da deliberação, ressalvado o do Presidente, no caso de empate.

Art. 16. O quadro de pessoal da Fundação poderá ser alterado pelo Conselho-Diretor, mediante proposta do Conselho Universitário e aprovação do Chefe do Poder Executivo, obedecidos os limites orçamentários e as disposições desta Lei.

Art. 17. A admissão de pessoal docente da UECE será feita, exclusivamente através de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, e a admissão de pessoal técnico-administrativo, mediante prévia habilitação em concurso público de provas, respeitadas, num e noutro caso, a existência de vaga.

Parágrafo único. O pessoal docente e técnico-administrativo admitido na forma deste artigo, após 2 (dois) anos de exercício, só poderá ser despedido através de sindicância, realizada por comissão nomeada pelo Reitor, constituída, respectivamente, de 3 (três) professores ou de 3 (três) funcionários, de igual ou superior categoria, assegurada ampla defesa.

Art. 18. Os professores contratados antes da vigência desta lei, sem prévia habilitação em concurso, e que não foram regulamente enquadrados, serão submetidos à prova de seleção na forma do que dispuser o Estatuto da Universidade.

Art. 19. Ficam restaurados na Universidade os cargos de Reitor, Vice-Reitor, Diretor e Vice-Diretor do Centro, extintos pelo art. 16 da Lei nº 10.262, de 18 de maio de 1979.

Art. 20. Ficam criados, na Universidade, 5 (cinco) cargos em comissão de Pró-Reitor, com o mesmo padrão de vencimento atribuído aos cargos de Coordenador, constantes do Anexo III do Decreto nº 13.260, de 25 de maio de 1979, que ficarão extintos, após o provimento do cargo de Pró-Reitor.

Art. 21. À exceção dos artigos 3º, 5º e seus parágrafos, 6º, 7º, 10, 13 e 16 e seus parágrafos, que ficam expressamente revogados, continuam em vigor as demais disposições da Lei nº 10.262, de 18 de maio de 1979.

Art. 22. Os recursos financeiros da Fundação serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, em conta especial.

Art. 23. Esta Lei e suas Disposições, Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 10.708, de 23 de setembro de 1979, e demais disposições em contrário.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º No prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta Lei, serão realizados eleições para escolha dos integrantes dos seguintes órgãos da Universidade: Departamentos, Coordenações de Cursos, Conselhos Departamentais, Diretorias de Centro, Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e Conselho Universitário.

§ 1º À exceção dos membros natos, fica assegurada a continuidade do mandato dos atuais integrantes do Conselho-Diretor.

§ 2º Enquanto não for integrada na estrutura organizacional da Universidade, a Faculdade de Filosofia Dom Aureliano Matos - FADIDAM, de Limoeiro do Norte, é equiparada a um Centro da UECE, exclusivamente para efeito de composição do Colégio Eleitoral, com vistas á escolha do Reitor e do Vice-Reitor, cabendo-lhe representação equivalente à daqueles órgãos.

§ 3º Para as eleições atuais, no que se refere o art. 12, § 3º, assumirá a Direção de Centro, o professor mais votado da lista sêxtupla, até que a escolha definitiva seja procedida pelo Reitor eleito.

§ 4º Somente terão direito a voto na eleição prevista os professores que, na data desta lei, lecionem em unidades integrante, por definição legal, da UECE e FAFIDAM, e que estejam efetivamente vinculados aos respectivos Departamentos.

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo nomeará Comissão Especial, composta de 3 (três) membros, de comprovada idoneidade, escolhidos entre professores da Universidade, não ocupantes de cargos administrativos da UECE, para o fim específico de dirigir o processo eleitoral dos órgãos a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º Renovados os mandatos de que trata o art. 1º destas Disposições Transitórias, o Reitor em exercício convocará nos 10 (dez) dias subsequentes, mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado, o Colégio Eleitoral destinado à elaboração das listas sêxtuplos para escolha do Reitor e do Vice-Reitor, a serem encaminhados ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 3 (três) dias.

Art. 4º Os mandatos dos Diretores e Vice-Diretores de Centro eleitos na forma do art. 1º destas disposições transitórias terminarão 30 (trinta) dias após o término do mandato do Reitor eleito.

Art. 5º O Reitor nomeado na forma do art. 10 desta lei promoverá, no prazo de 90 (noventa) dias, as adaptações estatutárias e regimentais necessárias, em decorrência desta lei, para submetê-las à aprovação dos órgãos competentes.

Art. 6º No caso de vacância dos atuais cargos de Reitor e Vice-Reitor, antes de efetuadas a eleição e nomeação de que trata o art. 10 desta lei, a Universidade será regida, excepcionalmente, por professor titular daquela instituição, designado livremente pelo Governador para responder, pro tempore pelo expediente da Reitoria.

Art. 7º O Secretário de Educação adotará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias de vigência desta lei, as necessárias providências perante o Conselho Federal de Educação para que seja atribuída ao Estado, através de seu Conselho de Educação, a competência referida pelo art. 15 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, aos 27 de dezembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Ubiratan Diniz de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.876, DE 26.12.83 (D.O. DE 27.12.83)

Dispõe sobre a classificação de cargos e organização da lotação do Conselho de Educação do Ceará - CEC  e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º A lotação dos cargos de provimento efetivo do Conselho de Educação do Ceará fica organizada na forma dos Anexos I e II desta Lei.

§ 1º Integram igualmente a lotação básica do CEC os cargos relacionados no Anexo III da presente lei, de provimento em comissão, criados por diplomas legais anteriores.

§ 2º Além dos funcionários públicos, titulares de cargos públicos compõem a lotação do Conselho de Educação do Ceará, servidores já ali admitidos em caráter temporário, sob o regime da Lei nº 10.472, de 15 de dezembro de 1980.

Art. 2º Serão também lotados no Conselho de Educação do Ceará em caráter excepcional os cargos de professor cujo titulares, em exercício no CEC na data da publicação desta lei, o requerem ao Presidente do Conselho, no prazo de 30 dias contados do dia 1º de janeiro de 1984, que se deferirem os requerimentos, os encaminhará ao Chefe do Poder Executivo Estadual para a efetivação das lotações.

Parágrafo único. Os cargos excepcionalmente lotados no CEC, nos termos deste artigo, considerar-se-ão automaticamente extintos tão logo vagarem.

Art. 3º Dentro de trinta dias computados a partir de 1º de janeiro de 1984, decreto do Governador do Estado incluirá na lotação do Conselho de Educação do Ceará, excluindo os das lotações de origem, os cargos de provimento efetivo de igual denominação aos do CEC, e, em consequência, serão removidos os respectivos ocupantes desde que as achem em exercício no Conselho na data da publicação desta lei.

Art. 4º Os funcionários públicos estaduais em exercício no Conselho de Educação do Ceará, quando da publicação desta lei, e não contemplados com a lotação excepcional de seus cargos, prevista no seu art. 2º, nem removidos conforme o art. 3º, continuarão a prestar serviços ao CEC, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, até o preenchimento dos cargos de provimento efetivo da lotação numérica do Conselho.

 Art. 5º Os artigos 6º, incisos III e XXVIII, e 13, parágrafo único, da Lei nº 10.724, de 18 de outubro de 1982, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 6º - Compete ao Conselho de Educação do Ceará:

III - decide sobre a autorização de funcionamento e reconhecimento, após prazo de funcionamento regular igual ou superior a 2 (dois) anos, dos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus não pertencentes à União, inspecionando-os cassando a autorização e o reconhecimento e declarando a indoneidade de seus dirigentes e docentes, quando for o caso;

XXVIII - decidir sobre a autorização de funcionamento dos estabelecimentos isolados de ensino superior mantidos pelo Estado e Município, aprovando seus regimentos e alterações, inspecionando-os, cassando a respectiva autorização e declarando a indoneidade de seus dirigentes e docentes, quando for o caso;"

"Art. 13 - A  Presidência, órgão diretor do Conselho, será exercida pelo Presidente, que gozará das prerrogativas, vantagens, direitos e honras protocolares correspondentes a Secretário de Estado.

Parágrafo Único - Nas ausências e impedimentos do Presidente, assumirão a Presidência, sucessivamente, o 1.º  Vice-Presidente, o 2.º  Vice-Presidente, o Conselheiro com maior tempo de exercício no mandato e o Conselheiro mais idoso."

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Ubiratan Diniz de Aguiar

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