Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Seguridade Social e Saúde Maria Vieira Lira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.693, DE 15.02.24 (D.O. 16.02.24)
INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE POVOS INDÍGENAS – CEPIN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Conselho Estadual dos Povos Indígenas – Cepin, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e fiscalizador, como parte integrante da estrutura organizacional da Secretaria dos Povos Indígenas – Sepin.
Art. 2º O Cepin tem por finalidade viabilizar e assegurar a participação dos povos indígenas nos processos de deliberação, implementação e fiscalização de suas políticas públicas no âmbito do Estado do Ceará, sem prejuízo do previsto na Convenção n.º 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, promulgada pelo Brasil por meio do Decreto Federal n.º 5.051, de 19 de abril de 2004, revogado pelo Decreto n.º 10.088, de 5 de novembro de 2019, que consolidou os atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho – OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil.
Art. 3º Compete ao Cepin:
I – discutir, deliberar e aprovar a Política Estadual para Povos Indígenas do Estado do Ceará, com objetivo de incentivar a continuidade e a revitalização cultural dessas comunidades, garantindo-lhes os direitos que lhes são assegurados pela Constituição da República de 1988 e pelas legislações correlatas;
II – acompanhar e participar da avaliação de políticas, programas, projetos e ações estaduais voltadas à população indígena do Estado do Ceará, definindo formas de monitoramento e controle social dos resultados, bem como sugerindo as alterações consideradas necessárias;
III – auxiliar na elaboração de projetos que visem à implementação, por parte do Estado, diretamente ou em parceria com a União, com os municípios e com entidades públicas ou privadas, de ações nas áreas da saúde, educação, cultura, cidadania, saneamento, habitação, agricultura, pecuária, meio ambiente e outras atividades de sustentação, considerando suas especificidades;
IV – realizar, receber e analisar diagnósticos da comunidade indígena, no âmbito das competências do Governo do Estado, e manifestar-se sobre eventuais denúncias;
V – indicar as prioridades relacionadas às políticas públicas voltadas às comunidades indígenas, por meio de levantamento junto às comunidades, com a finalidade de subsidiar a elaboração da proposta orçamentária dos órgãos de governo;
VI – articular ações mediadoras, visando solucionar conflitos sociais que envolvam as comunidades indígenas, respeitando sua autonomia;
VII – propor e apoiar projetos de capacitação técnica aos agentes públicos envolvidos nas questões indígenas e às lideranças das comunidades, de maneira permanente;
VIII – manter intercâmbio com entidades e instituições que atuem com populações indígenas, visando à promoção, à divulgação e ao reconhecimento de suas culturas e seus direitos;
IX – subsidiar as ações que envolvam elaboração de normas e regulamentos referentes à questão indígena;
X – criar e coordenar câmaras técnicas, comitês ou grupos de trabalho, compostos por membros integrantes do Conselho e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação de temas relevantes para a implementação dos princípios e das diretrizes das políticas públicas para povos indígenas no âmbito do Estado do Ceará;
XI – elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria dos Povos Indígenas – Sepin relatório das atividades desenvolvidas pelo Conselho;
XII – oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses dos povos indígenas do Estado do Ceará;
XIII – incentivar, apoiar e propor a realização de eventos, estudos e pesquisas na temática dos povos indígenas no Estado do Ceará;
XIV – colaborar com a criação e manutenção de um sistema integrado de informações referentes aos povos indígenas;
XV – promover canais de diálogo com organismos nacionais e internacionais, entidades da sociedade civil, entes e órgãos da administração pública direta e indireta;
XVI – elaborar e aprovar o Plano Estadual de Políticas Públicas dos Povos Indígenas do Estado do Ceará, após consulta às comunidades indígenas, nos termos da Convenção n.º 169 da OIT, com o apoio administrativo da Sepin, e também em consonância com as conclusões da Assembleia Estadual dos Povos Indígenas do Estado do Ceará;
XVII – elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O Cepin poderá estabelecer contato direto com os órgãos e as entidades do Estado do Ceará e de outros entes da Federação, pertencentes à administração direta ou indireta, para o fiel cumprimento das suas atribuições, desde que devidamente deliberado em sessão plenária.
Art. 4º O Cepin será composto por 40 (quarenta) membros, entre representantes do Poder Público e dos povos e das organizações indígenas do Estado do Ceará, assim definidos:
I – do Poder Público:
a) representante da Secretaria dos Povos Indígenas;
b) representante da Secretaria dos Direitos Humanos;
c) representante da Casa Civil;
d) representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
e) representante da Secretaria da Saúde;
f) representante da Secretaria da Proteção Social;
g) representante da Secretaria do Turismo;
h) representante da Secretaria da Educação;
i) representante da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
j) representante da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
k) representante da Secretaria da Cultura;
l) representante do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará;
m) representante da Secretaria do Trabalho;
n) representante da Secretaria das Mulheres;
o) representante da Secretaria da Igualdade Racial;
p) representante da Secretaria da Juventude;
q) representante da Secretaria do Esporte;
r) representante da Secretaria da Infraestrutura;
s) representante da Secretaria de Articulação Política;
t) representante da Fundação Nacional do Índio.
II – dos Povos Indígenas:
a) 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) membros suplentes eleitos na Assembleia Eleitoral Estadual dos Povos Indígenas, prevista nesta Lei;
b) representante da Federação dos Povos Indígenas do Estado do Ceará;
c) 3 (três) representantes de organizações não governamentais – ONGs ligadas à pauta indígena do Estado do Ceará, eleitos na Conferência Eleitoral Estadual dos Povos Indígenas do Estado do Ceará.
§ 1º Os representantes titulares e respectivos suplentes dos povos indígenas, dispostos nas alíneas “a” e “c” do inciso II deste artigo, serão eleitos em Conferência Eleitoral Estadual dos Povos Indígenas do Estado do Ceará, convocada pela Sepin, a cada 2 (dois) anos, especificamente para a referida eleição, devendo ser garantido no mínimo um representante titular por povo/etnia, considerados os critérios de proporcionalidade e relevância populacional.
§ 2º Caberá aos dirigentes máximos dos órgãos, dispostos no inciso I deste artigo, a indicação de seus membros titulares e respectivos suplentes para a devida nomeação pelo Governador do Estado.
§ 3º Caberá ao representante da entidade, disposta na alínea “b” do inciso II deste artigo, a indicação de seu membro titular e respectivo suplente para a devida nomeação pelo Governador do Estado.
§ 4º As reuniões do Cepin serão abertas à participação de quaisquer interessados.
§ 5º O Cepin poderá convidar para participar de suas reuniões, ordinárias e extraordinárias, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão, e pessoas que, por seus conhecimentos e sua experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
§ 6º Na ausência do membro titular, o suplente o substituirá nas suas faltas e nos seus impedimentos.
Art. 5º O mandato dos membros do Cepin será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução por igual período.
Parágrafo único. No caso de representantes titulares e respectivos suplentes dos povos indígenas, dispostos nas alíneas “a” e “c” do inciso II do art. 4.º desta Lei, a recondução por igual período deverá ser submetida a aprovação na Conferência Eleitoral Estadual dos Povos Indígenas do Estado do Ceará.
Art. 6º A eleição dos membros representantes dos povos indígenas do Estado do Ceará, dispostos nas alíneas “a” e “c” do inciso II do art. 4.º desta Lei, será realizada em Conferência Eleitoral Estadual dos Povos Indígenas do Estado do Ceará, convocada pela Sepin, a cada 2 (dois) anos.
§ 1º A primeira composição dos Conselheiros, dispostos nas alíneas “a” e “c” do inciso II do art. 4.º desta Lei, dar-se-á por meio de eleição durante a Conferência Eleitoral Estadual de Povos Indígenas do Estado do Ceará, a ser realizada e coordenada pela Sepin, assegurando a representatividade das etnias, a paridade, a publicidade e a transparência do processo de eleição.
§ 2º As despesas decorrentes da realização das Conferências para eleição dos membros do Cepin, bem como as decorrentes da realização de reuniões ordinárias e extraordinárias, incluindo aquelas necessárias ao pagamento de custos de hospedagem, deslocamento e alimentação dos membros representantes dos povos indígenas do Estado do Ceará, dispostos na alínea “a” do inciso II do art. 4.º desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Sepin.
Art. 7º Os membros representantes dos povos indígenas, dispostos na alínea “a” do inciso II do art. 4.º desta Lei, não poderão ser destituídos durante todo o período do mandato, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do Conselho ou das lideranças dos povos indígenas representados.
Art. 8º O Cepin reunir-se-á ordinariamente, a cada trimestre, e extraordinariamente, quando houver necessidade, sendo uma reunião ordinária na Capital e as demais reuniões descentralizadas nas Regiões Norte, Oeste, Centro-Oeste e Sul do Estado do Ceará.
Parágrafo único. As reuniões a que se refere o caput deste artigo poderão, conforme deliberação do Conselho, ser realizadas de modo virtual ou semipresencial (híbrida).
Art. 9º O Cepin realizará reunião anual com caciques e lideranças indígenas do Ceará para apresentar as ações promovidas no período.
Art. 10. Fica criada a Conferência Eleitoral Estadual de Povos Indígenas do Estado do Ceará, que tem como objetivo eleger os representantes dos povos indígenas dispostos nas alíneas “a” e “c” do inciso II do art. 4.º desta Lei.
§ 1º A primeira Conferência Eleitoral Estadual de Povos Indígenas do Estado do Ceará, para eleição da primeira composição do Cepin, deverá ser convocada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação desta Lei.
§ 2º A Sepin deverá constituir comissão eleitoral, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data de publicação desta Lei, que ficará responsável pela convocação e realização da Conferência Eleitoral Estadual dos Povos Indígenas do Estado do Ceará.
§ 3º A comissão eleitoral deverá ser composta por membros do Poder Público e por, obrigatoriamente, representantes da Federação dos Povos Indígenas do Estado do Ceará e da Fundação Nacional dos Povos Indígenas.
§ 4º Caberá à comissão eleitoral a elaboração do edital de convocação e do regimento da Conferência Eleitoral Estadual dos Povos Indígenas do Estado do Ceará.
Art. 11. A organização e o funcionamento do Cepin serão disciplinados em regimento interno, a ser elaborado pelo Conselho e aprovado pela maioria simples, com a presença da maioria absoluta dos seus membros, e publicado em Diário Oficial, após a posse dos membros representantes dos povos indígenas.
Art. 12. O exercício da função de Conselheiro do Cepin não será remunerado, sendo considerado de relevante interesse público.
Art. 13. As deliberações do Cepin, bem como a eleição de seu Presidente e Vice-Presidente, serão tomadas na forma do Regimento Interno.
Art. 14. A Secretaria-Executiva do Cepin será exercida por servidor vinculado e indicado pela Secretaria dos Povos Indígenas – Sepin.
Art. 15. A Presidência do Cepin será substituída em suas faltas e seus impedimentos pela Vice-Presidência do Conselho, e, na ausência simultânea destas, a presidência do Conselho será de acordo com a previsão do Regimento Interno.
Art. 16. O mandato da Presidência do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, devendo haver alternância no cargo entre Conselheiros representantes de órgãos governamentais e Conselheiros representantes dos povos indígenas.
Parágrafo único. O primeiro mandato da Presidência do Cepin será exercido pelo membro titular representante do Poder Público ligado à Sepin.
Art. 17. A Sepin prestará todo o apoio técnico e administrativo necessário ao pleno funcionamento do Cepin.
Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Sepin.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de fevereiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.692, DE 15.02.24 (D.O. 16.02.24)
ALTERA A LEI N.º 18.264, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO – BIRD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei n.º 18.264, de 15 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, até o limite de ¥ 80.114.895.584,34 (oitenta bilhões, cento e quatorze milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro ienes japoneses e trinta e quatro centavos), destinada ao financiamento do Programa de Sustentabilidade Econômico-Fiscal do Estado do Ceará – Ceará Sustentável.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de fevereiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
tO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.691, DE 15.02.24 (D.O. 16.02.24)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS, POSSUIDORES E OCUPANTES AFETADOS PELA DESAPROPRIAÇÃO OU PELO DESAPOSSAMENTO DOS IMÓVEIS SITUADOS NAS ÁREAS DE IMPLANTAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA CE-253 E DA VIA PAISAGÍSTICA À MARGEM ESQUERDA DO RIO PACOTI, NO MUNICÍPIO DE PACOTI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Superintendência de Obras Públicas e após homologação pela Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar indenização aos possuidores ou ocupantes pela desapropriação ou pelo desapossamento dos imóveis situados na área de implantação da faixa de domínio da Rodovia CE-253 e da via paisagística à margem esquerda do Rio Pacoti, nos termos do art. 2.º desta Lei.
§ 1º Consideram-se possuidores, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, os que sejam detentores de posse ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos, com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.
§ 2º Caso, para implementação do prazo do § 1.º deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário, judicial ou extrajudicial.
§ 3º Se o interessado não dispuser de meios para cumprir o disposto no § 2.º deste artigo, o Poder Executivo poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Superintendência de Obras Públicas – SOP.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de fevereiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.664, DE 28.12.23 (D.O. 29.12.23)
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2024 no montante de R$ 37.679.104.827,00 (trinta e sete bilhões, seiscentos e setenta e nove milhões, cento e quatro mil, oitocentos e vinte e sete) reais e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5.º, da Constituição Federal, do art. 203, § 3.º, da Constituição Estadual e da Lei Estadual n.º 18.430, de 21 de julho de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024:
I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e estatais dependentes;
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e os órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III – o Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais controladas não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade e no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais controladas não dependentes está distribuída por fontes de Origem na forma do Anexo I desta Lei, atendendo ao que dispõe a Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 37.679.104.827,00 (trinta e sete bilhões, seiscentos e setenta e nove milhões, cento e quatro mil, oitocentos e vinte e sete) reais, na forma dos Anexos II, III e IV e com o seguinte desdobramento:
I – no Orçamento Fiscal, em R$ 24.276.759.681,00 (vinte e quatro bilhões, duzentos e setenta e seis milhões, setecentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e oitenta e um) reais;
II – no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 12.083.425.980,00 (doze bilhões, oitenta e três milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, novecentos e oitenta) reais e;
III – no Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais controladas não dependentes, em R$ 1.318.919.166,00 (um bilhão, trezentos e dezoito milhões, novecentos e dezenove mil, cento e sessenta e seis reais).
Art. 4º O Demonstrativo consolidado da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas está apresentado no Anexo V desta Lei.
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 5º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições e, ainda, em casos de complementaridade ou similaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 4.º, § 3.º, da Lei n.º 18.430, de 21 de julho de 2023 – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024, inclusive os títulos, os descritores, as metas e os objetivos, com o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa, assim como os atributos dos programas vigentes no PPA 2024-2027.
Parágrafo único. Na transposição, na transferência ou no remanejamento de que trata o caput deste artigo, poderá haver ajuste na classificação funcional, na fonte de recursos, na identificação do exercício, na modalidade de aplicação, no elemento de despesa, no Identificador de Resultado Primário – RP e no identificador de uso, desde que justificado pela unidade orçamentária detentora do crédito.
Art. 6º A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de despesa e região em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 28% (vinte e oito por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de:
a) anulação de dotações orçamentárias;
b) excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, §§ 1.º, inciso II, 3.º e 4.º, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
c) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2023, nos termos do art. 43, §§ 1.º, inciso I, e 2.º, da Lei n.º 4.320, de 1964;
d) reserva de contingência, observado o disposto no art. 5.º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único. Não são computados no limite estabelecido no caput:
I – as suplementações de dotações orçamentárias destinadas à execução de recursos decorrentes de Operações de Crédito Internas e Externas e de Convênios;
II – a abertura de créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, ou quando houver alterações de competências, em conformidade com o previsto no inciso III, do § 1.º do art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos;
III – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas com juros e encargos da dívida e amortização da dívida pública estadual, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, da reserva de contingência, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2023;
IV – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento das despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos estaduais e dos militares prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal e no art. 75 da Lei Estadual 18.430, de 21 de julho de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, com recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2023;
V – as suplementações de dotações orçamentárias financiadas com recursos de precatórios do Fundef, decorrentes de recursos extraordinários de decisão judicial, provenientes da Lei n.° 14.325, de 12 de abril de 2022;
VI – as suplementações de dotações orçamentárias financiadas com recursos decorrentes do Superávit Financeiro do Exercício Anterior, de qualquer fonte.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1.º, inciso I, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 81 da Lei Estadual n.º 18.430, de 21 de julho de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas.
CAPÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO COM O PLANO PLURIANUAL
Art. 9º A Lei Orçamentária Anual é elaborada seguindo a estrutura programática, a regionalização, os objetivos específicos e as entregas definidas no Plano Plurianual – PPA 2024 – 2027.
§ 1º Os recursos constantes da peça orçamentária para 2024 apresentam a regionalização em 15 (quinze) regiões de planejamento, sendo 14 (quatorze) dimensões regionais e 1 (uma) que representa a totalidade do Estado do Ceará, conforme adotado PPA 2024-2027.
§ 2º A relação de objetivos específicos dos Programas, com seus desdobramentos em ações orçamentárias, consta em Demonstrativo específico do Volume I desta Lei, e as alterações dessas vinculações poderão ser realizadas por meio de decretos de créditos adicionais.
§ 3º Os orçamentos anuais, bem como suas alterações por créditos adicionais, atualizarão os valores orçamentários dos programas para o período de 2024 a 2027.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Acompanham esta Lei, nos termos do art. 7.º da Lei Estadual n.º 18.430, de 21 de julho de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, os seguintes volumes anexos:
I – Volume I: quadros orçamentários consolidados, definidos no Anexo III da LDO-2024;
II – Volume II: demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas Estatais controladas não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração Pública.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2024.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
VER ANEXOS NO ARQUIVO EM PDF
ANEXO I - Demonstrativo da Receita por Esfera segundo a Origem de Recursos
ANEXO II - Demonstrativo da Despesa por Esfera segundo a Natureza
ANEXO III - Demonstrativo da Despesa por Função
ANEXO IV - Demonstrativo da Despesa por Órgão/Entidade
ANEXO V - Demonstrativo Consolidado das Receitas e Despesas segundo as Categorias Econômicas
VOLUMES I E II DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL:
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.690, DE 16.01.24 (D.O. 18.01.24)
INSTITUI O PLANO ESTADUAL DE DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Estadual de Direitos Humanos do Estado do Ceará, ferramenta de planejamento estratégico, de duração decenal, que define os rumos da política de Direitos Humanos, organiza, regula e norteia a execução da política estadual de Direitos Humanos, estabelece diretrizes e ações.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por Direitos Humanos os direitos, de todas as pessoas, voltados às garantias para o exercício da dignidade, independente de raça, etnia, cor, idade, sexo, gênero, orientação sexual, condição de deficiência, língua, religião, território, nacionalidade, condição migratória e classe social.
§ 1º A efetivação dos Direitos Humanos depende da atenção aos seguintes princípios fundamentais:
I – universalidade e inalienabilidade;
II – indivisibilidade, interdependência e inter-relação;
III – igualdade, equidade e não discriminação;
IV – acessibilidade, participação e inclusão;
V – responsabilização e Estado de Direito.
§ 2º No contexto da realidade brasileira, o exercício pleno dos Direitos Humanos depende da construção de condições políticas, sociais, econômicas, jurídicas e culturais para superação de desigualdades históricas que atingem segmentos específicos da sociedade, cuja prioridade é fundamental nas políticas de Direitos Humanos, no fortalecimento da democracia e na produção social do bem comum.
§ 3º Consideram-se segmentos específicos e prioritários dos Direitos Humanos:
I – povos indígenas; comunidades quilombolas; povos de terreiro; povos ciganos; pescadores/as artesanais; marisqueiros/as; assentados/as e acampados/as da reforma agrária; atingidos/as por barragens, mineradoras, hidrelétricas; fundo de pasto e outros Povos e Comunidades Tradicionais (PCTS);
II – povos e comunidades afetados por projetos de alta intervenção socioambiental nos territórios;
III – população LGBTQIA+;
IV – população privada de liberdade; pessoas em cumprimento de medidas cautelares ou penas alternativas; adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas; egressos do Sistema Penitenciário; adolescentes e jovens após cumprimento de medidas socioeducativas e seus familiares;
V – população em situação de rua;
VI – pessoas sem teto;
VII – deslocados forçados;
VIII – pessoas em situação análoga ao trabalho escravo e em condição de tráfico de pessoa;
IX – migrantes e refugiados;
X – população negra;
XI – mulheres;
XII – crianças e adolescentes;
XIII – juventudes;
XIV – pessoas idosas;
XV – pessoas em situação de abrigamento ou inseridas em serviços de longa permanência de acolhimento;
XVI – trabalhadores do campo e da cidade;
XVII – pessoas com transtorno mental e pessoas com deficiência e ainda seus acompanhantes, quando necessário;
XVIII – pessoa com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas;
XIX – pessoas que, pelo grau de vulnerabilidade, necessitam de atenção do Estado;
XX – pessoas vítimas de violência inclusive em razão de exercício de atividade profissional, ou em situação de vulnerabilidade decorrente dessa condição;
XXI – vítimas de intolerância e perseguição religiosa;
XXII – vítimas diretas e indiretas de violência armada, testemunhas, potenciais testemunhas e seus familiares;
XXIII – órfãos em condição de vulnerabilidade;
XXIV – pessoas enfermas ou imunocomprometidas que necessitem de especial atenção do Poder Público.
Art. 3º O Poder Público é responsável pela implantação de políticas públicas de Direitos Humanos de Estado, com base nos eixos, objetivos, diretrizes e ações definidos nesta Lei, em consonância com o Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH-3 e observados os seguintes princípios:
I – dignidade da pessoa humana;
II – direito à liberdade;
III – direito à igualdade e à equidade;
IV – acesso à justiça e combate a todas as formas de violência;
V – fortalecimento da democracia participativa;
VI – direito à memória e verdade;
VII – direito à universalidade, indivisibilidade e interdependência;
VIII – erradicação da pobreza e da marginalização;
IX– superação das desigualdades sociais e regionais;
X – erradicação do tráfico de pessoas, da tortura e de outros tratamentos cruéis ou degradantes;
XI – direito à liberdade religiosa;
XII – direito humano à segurança alimentar, nutricional e a uma alimentação adequada.
Art. 4º São objetivos do Plano Estadual de Direitos Humanos:
I – garantir subsídios para a implementação de políticas públicas voltadas à promoção e à defesa dos Direitos Humanos no Estado do Ceará;
II – promover a articulação entre os três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e os entes federados (União, Estado e Municípios) e a transversalização dos Direitos Humanos com o propósito de fortalecer as políticas públicas voltadas para os segmentos específicos e prioritários dos Direitos Humanos;
III – fortalecer a participação social de forma ampla e diversa, de forma a interligar a sociedade civil e o Estado na gestão das políticas públicas, resultando numa ação conjunta de todos os públicos envolvidos e interessados com a temática dos Direitos Humanos;
IV – promover a integração dos direitos econômicos, sociais, ambientais e culturais;
V – propor estratégias e mecanismos de enfrentamento à violência contra os segmentos específicos e prioritários dos Direitos Humanos;
VI – reafirmar os direitos à liberdade de expressão e comunicação, além de propor ações de promoção dos Direitos Humanos nos meios de comunicação, junto com a mobilização da sociedade civil e os diversos meios de comunicação e suas mídias.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO
Art. 5º O Estado do Ceará, por meio do órgão responsável pela política de Direitos Humanos, exercerá a função de coordenação executiva do Plano Estadual de Direitos Humanos, conforme esta Lei, ficando responsável pela organização de suas instâncias, termos de adesão, regulamentos e demais especificações necessárias à sua implantação.
Parágrafo único. As metas, indicadores, prazos e recursos necessários para a implementação do Plano Estadual de Direitos Humanos serão definidos e aprovados em Planos de Ação Bianuais de Direitos Humanos.
Art. 6º A implementação do Plano Estadual de Direitos Humanos será feita em regime de cooperação entre o Estado do Ceará e seus municípios, e em parceria com a União, considerando o Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH-3, instituído pelo Decreto Federal n.º 7.037, de 2009.
Parágrafo único. A implementação dos programas, projetos e das ações instituídos no âmbito do Plano Estadual de Direitos Humanos poderá ser realizada com a participação de instituições públicas, privadas e instituições privadas sem fins lucrativos, por meio de convênios, termos de cooperação e outros instrumentos previstos em Lei.
Art. 7º Compete ao Poder Público, por meio do órgão responsável pela política de Direitos Humanos, nos termos desta Lei:
I – coordenar executivamente o Plano Estadual de Direitos Humanos;
II – prever recursos para sua implementação, manutenção e execução;
III – articular e implementar, nos âmbitos federal, estadual e municipais, termos para a cooperação e parceria previstas;
IV – criar e gerir o Sistema Estadual de Direitos Humanos de forma a articular o presente Plano e sua gestão conjunta com outros órgãos e secretarias;
V – promover a Conferência Estadual de Direitos Humanos a cada 4 (quatro) anos, chamando indicativamente as conferências municipais, viabilizando cooperativamente sua execução e publicando seus resultados sob a forma de relatório e plano estadual;
VI – garantir a observância dos princípios, diretrizes, objetivos e das ações previstas em parceria com as demais Secretarias de Governo, promovendo a formação dos Planos de Ação e a definição de metas, prazos e recursos para sua execução, de acordo com o Planejamento Plurianual do Governo.
§ 1º A vinculação dos municípios ao Plano Estadual de Direitos Humanos far-se-á por meio de termo de adesão voluntária.
§ 2º O município que aderir ao Plano Estadual de Direitos Humanos deverá elaborar o seu Plano Municipal de Direitos Humanos até 24 (vinte e quatro) meses após a assinatura do termo de adesão.
§ 3º Os municípios que aderirem ao Plano deverão dar ampla publicidade e transparência ao seu conteúdo, bem como da sua execução, estimulando a transparência e o controle social em sua implementação.
§ 4º O Poder Executivo Estadual, observados os limites orçamentários e operacionais, poderá oferecer assistência técnica aos municípios que desenvolvam seus Planos Municipais de Direitos Humanos em consonância ao Plano Estadual de Direitos Humanos.
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO E DA EXECUÇÃO
Art. 8.º Os Planos Plurianuais, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias Anuais do Estado disporão, nos limites financeiros observados, sobre os recursos a serem destinados à execução das ações constantes desta Lei.
§ 1º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria dos órgãos responsáveis pela execução das ações.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2023, bem como criar ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Art. 9º O órgão responsável pela política de Direitos Humanos, no exercício da coordenação executiva do Plano Estadual, deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para os Direitos Humanos, de forma a atender os objetivos desta Lei.
Art. 10. Os Planos de Ação de Direitos Humanos, bianuais, serão coordenados pelo órgão responsável pela política de Direitos Humanos, sob a forma de planejamento estratégico específico e deverão definir metas, indicadores e prazos necessários para a implementação Plano Estadual de Direitos Humanos.
Parágrafo único. No processo de elaboração dos Planos de Ação de Direitos Humanos previsto no caput deste artigo, o Poder Executivo garantirá:
I – promoção de fóruns e espaços de debates com ampla participação da sociedade civil e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – publicidade e o acesso de qualquer interessado quanto aos documentos e informações produzidas.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 11. O órgão responsável pela política de Direitos Humanos deverá monitorar e avaliar anualmente o alcance dos objetivos, das diretrizes e das ações do Plano Estadual de Direitos Humanos, com base em metas e indicadores estabelecidos nos Planos de Ação.
§ 1º O Conselho Estadual de Defesa de Direitos Humanos do Ceará, enquanto órgão colegiado, também irá monitorar e avaliar periodicamente o alcance dos objetivos, das diretrizes e das ações do Plano Estadual de Direitos Humanos, com base em indicadores nacionais, regionais, estaduais e territoriais, e contribuirá para o monitoramento e avaliação do Poder Executivo.
§ 2º O processo de monitoramento e avaliação do Plano Estadual de Direitos Humanos poderá contar com o apoio de especialistas, técnicos/as e defensores/as de Direitos Humanos; de institutos de pesquisa, universidades, instituições não governamentais, organizações e redes de defesa dos Direitos Humanos, além do apoio de outros órgãos colegiados de caráter consultivo.
§ 3º A pasta responsável pela Política Pública dos Direitos Humanos deverá elaborar anualmente o Relatório Anual sobre a Situação dos Direitos Humanos no Ceará.
Art. 12. O Plano Estadual de Direitos Humanos será revisto periodicamente, a cada 2 (dois) anos, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de seus eixos orientadores, objetivos estratégicos, diretrizes e ações programáticas.
Parágrafo único. Na revisão do Plano será assegurada a participação do Conselho Estadual de Defesa de Direitos Humanos do Ceará e de ampla representação do Poder Público e da sociedade civil.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA DO PLANO ESTADUAL DE DIREITOS HUMANOS DOS EIXOS, DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS, DAS DIRETRIZES E AÇÕES
Art. 13. O Plano Estadual de Direitos Humanos está estruturado em 3 (três) eixos orientadores, 3 (três) objetivos estratégicos, 10 (dez) diretrizes e 198 (cento e noventa e oito) ações programáticas.
Art. 14. São Eixos Orientadores do Plano Estadual de Direitos Humanos:
I – afirmação e fortalecimento da democracia;
II – garantia da universalização, integralidade e indivisibilidade dos Direitos Humanos;
III – promoção e consolidação da igualdade.
Seção I
Da Afirmação e Do Fortalecimento da Democracia
Art. 15. O eixo da Afirmação e do Fortalecimento da Democracia tem por objetivo estratégico fortalecer a democracia no Estado do Ceará por meio da participação e do controle social, do reconhecimento e da legitimação das organizações sociais, da memória, da verdade e da justiça.
Parágrafo único. O eixo previsto no caput deste artigo é composto pelas seguintes diretrizes:
I – diretriz 1 – Participação e Controle Social;
II – diretriz 2 – Enfrentamento à Criminalização dos Movimentos Sociais e Proteção a Defensores/as dos Direitos Humanos;
III – diretriz 3 – Memória, Verdade e Justiça.
Art. 16. A Diretriz 1 – Participação e Controle Social – será fortalecida pela implementação das seguintes Ações Programáticas:
I – instituição, por meio de Lei Estadual, das Conferências Quadrienais de Direitos Humanos como mecanismo basilar de participação social, fortalecendo sua capacidade de adesão e aplicação prática e reafirmando-a como referência para as políticas públicas e Plano Estadual de Direitos Humanos;
II – realização de audiências em todas as Regiões de Planejamento do Estado do Ceará, para apresentar, promover debate e construir adesão a este Plano Estadual de Direitos Humanos, mobilizando entes públicos e a sociedade civil local;
III – garantia de condições permanentes para a Política Pública dos Direitos Humanos, incluindo a realização das ações previstas neste Plano, da própria Conferência e dos outros mecanismos de participação e controle social, inclusive o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;
IV – incentivo à criação de Conselhos Municipais de Direitos Humanos nos 184 (cento e oitenta e quatro) municípios do Estado do Ceará;
V – estímulo à criação de Conselhos Municipais dos segmentos específicos e prioritários dos Direitos Humanos, por meio de ações estratégicas, pedagógicas e transversais no âmbito da pasta Estadual responsável pela política de Direitos Humanos, do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos e do Fórum Interconselhos do Estado do Ceará;
VI – fortalecimento da interiorização do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos e dos demais Conselhos do Estado, garantindo a realização de reuniões itinerantes, articulando entes públicos e organizações da sociedade civil local;
VII – garantia, no âmbito do Estado, de políticas de acesso e permanência de representantes dos segmentos específicos e prioritários dos Direitos Humanos em instâncias diversas de participação e controle social, respeitando sua autonomia na escolha de suas representações;
VIII – garantia de reserva de vagas nos processos de participação política dos diversos segmentos, populações específicas e prioritárias dos Direitos Humanos, contemplando a proporcionalidade de gênero, raça, etnia e cor como critério equitativo para ocupação dos espaços de decisão política;
IX – incentivo à reserva de vagas para representantes dos povos indígenas, comunidades quilombolas, povos de terreiro, povos ciganos, marisqueiras, fundo de pasto, pescadores artesanais e outros Povos e Comunidades Tradicionais – PCTS nos Conselhos municipais, nos seus processos de formação e fortalecimento, nos municípios que possuírem alguma destas populações, tanto em sua área urbana quanto rural;
X – apoio, no âmbito do Conselho de Defesa dos Direitos Humanos do Ceará, de uma resolução que garanta e regulamente a participação dos povos de terreiro e uma recomendação sobre este tema para outros conselhos de direitos, quer em nível municipal ou estadual;
XI – aprimoramento dos portais da transparência em linguagens e formas simples e acessíveis ao controle social das políticas públicas por públicos diversos, com especial compromisso e atenção às pessoas com deficiência;
XII – garantia da participação da população no processo de definição do ciclo orçamentário Estadual (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), a fim de que esses instrumentos de planejamento governamentais contemplem de forma eficaz as necessidades da população, com especial atenção aos segmentos vulnerabilizados em seu cotidiano;
XIII – efetivação de articulações entre o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, os conselhos municipais de Direitos Humanos e a Rede de Ouvidorias do Estado do Ceará e outras instâncias de recebimento de denúncias de violações de Direitos Humanos, com vistas a construir fluxos integrados e qualificar o atendimento;
XIV – comunicação da execução de demandas populares à população, em especial aos/as proponentes que participam do processo de construção das políticas públicas dos Direitos Humanos, desde as organizações da Sociedade Civil e os territórios;
XV – incentivo à realização de formações sobre democracia, direitos humanos, participação e controle social;
XVI – consulta livre, prévia e informada aos Povos e Comunidades Tradicionais, nos termos da Convenção n.º 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT.
Art. 17. A Diretriz 2 – Enfrentamento à Criminalização dos Movimentos Sociais e Proteção a Defensores/as dos Direitos Humanos – será fortalecida pela implementação das seguintes Ações Programáticas:
I – garantia de ampla liberdade de manifestação e a não criminalização dos movimentos sociais, por meio da qualificação dos órgãos de segurança para proteger os movimentos e instituições sociais e seu legítimo direito de manifestação;
II – garantia de educação permanente sobre Direitos Humanos e a atuação dos movimentos sociais, como direito, junto aos/às operadores/as do sistema de segurança pública e de justiça;
III – divulgação, em âmbito estadual, da atuação de defensores/as e militantes dos Direitos Humanos, fomentando a cultura de respeito e valorização de seus papéis na sociedade;
IV – garantia de funcionamento pleno e permanente dos Programas de Proteção aos/às Defensores/as de Direitos Humanos no Estado, de forma a suprimir eventuais lapsos temporais que descontinuam atualmente os Programas;
V – fortalecimento da atuação intersetorial do Sistema Estadual de Proteção a Pessoas – SEPP (Lei Estadual n.º 16.962/2019), com as pastas de educação, saúde, assistência social, segurança pública e acesso à justiça, por meio de uma rede de proteção e defesa de Direitos Humanos do Estado do Ceará;
VI – garantia de prioridade nas investigações de ataques a Defensores/as de Direitos Humanos, enfrentando a impunidade e os riscos de agudização desse tipo de violência.
Art. 18. A Diretriz 3 – Memória, Verdade e Justiça – será fortalecida pela implementação das seguintes Ações Programáticas:
I – desenvolvimento de pedagogias transversalizadas na gestão pública que garantam o acesso da população à memória histórica das ditaduras no Brasil de acordo com a Constituição Federal de 1988 e o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3);
II – desenvolvimento de programas e ações educativas, inclusive a produção de material didático-pedagógico, para ser utilizado pelos sistemas de educação básica e superior, sobre graves violações de Direitos Humanos ocorridas no período do regime militar (1964-1985);
III – qualificação de professores/as da rede pública estadual nas temáticas de justiça de transição, Direitos Humanos, história do período do regime militar (1964-1985) e resistência política;
IV – reformulação de concursos de ingresso e os processos de avaliação contínua nas forças de segurança pública estadual, incluindo o conhecimento sobre os preceitos inerentes à democracia e à relevância social de uma cultura de Direitos Humanos;
V – continuidade das atividades voltadas à localização, identificação e entrega aos familiares ou pessoas legitimadas, para sepultamento digno, dos restos mortais dos desaparecidos políticos;
VI – identificação e sinalização de locais públicos alusivos à repressão ditatorial, bem como locais onde foram ocultados corpos e restos mortais de perseguidos políticos;
VII – renomeação e ressignificação dos logradouros públicos que homenageiam torturadores do regime militar (1964-1985);
VIII – fomento à criação de museus, memoriais e centro de documentação sobre a resistência ao regime militar (1964-1985);
IX – fomento à restauração da memória por meio da destinação de prêmios e recomendações a projetos exitosos que trabalhem com a pauta da Memória, Verdade e Justiça;
X – garantia de atendimento médico e psicossocial permanente - a exemplo das clínicas de testemunho - às vítimas, diretas e indiretas, grupos e pessoas atingidas por graves violações de Direitos Humanos durante o regime militar (1964-1985), incluindo os Povos de Terreiro;
XI – levantamento, junto aos movimentos sociais, de dados a respeito de militantes e demais pessoas da população LGBTQIA+ que sofreram discriminação por orientação sexual, identidade de gênero, perseguições ou violações por parte dos militares, durante o regime militar (1964-1985), para coletar histórias e conhecer rostos, compilando esses relatos em vídeos documentários e exposições;
XII – viabilização de ações de reparação para população LGBTQIA+ que sofreram graves violações de Direitos Humanos durante o regime militar (1964-1985).
Seção II
Da Garantia da Universalização, Integralidade e Indivisibilidade dos Direitos Humanos
Art. 19. O Eixo da Garantia da Universalização, Integralidade e Indivisibilidade dos Direitos Humanos tem por objetivo estratégico fortalecer a capacidade das políticas públicas de Direitos Humanos de enfrentar violências e de promover uma cultura de direitos.
Parágrafo único. O Eixo previsto no caput deste artigo é composto pelas seguintes diretrizes:
I – diretriz 4 – Sistema Estadual de Direitos Humanos;
II – diretriz 5 – Enfrentamento e prevenção à violência contra os segmentos específicos e prioritários dos Direitos Humanos;
III – diretriz 6 – Enfrentamento ao extermínio da juventude negra;
IV – diretriz 7 – Comunicação democrática e não violenta;
V – diretriz 8 – Promoção dos Direitos Humanos econômicos, sociais, culturais e ambientais.
Art. 20. A Diretriz 4 – Sistema Estadual de Direitos Humanos será fortalecida pela implementação das seguintes Ações Programáticas:
I – criação do Sistema Estadual de Direitos Humanos, tornando-o o mecanismo para a articulação do Plano Estadual, estabelecendo estratégias de gestão compartilhada entre as secretarias do estado, os municípios e a sociedade civil;
II – fortalecimento de metodologias de transversalidade e intersetorialidade da Política Estadual de Direitos Humanos, estabelecendo interação entre os órgãos de Direitos Humanos e as diversas áreas de políticas públicas, a exemplo da assistência, da educação, da saúde, da moradia, da segurança pública, da justiça, do meio ambiente, da infraestrutura, entre outras;
III – realização de mapeamento e diagnóstico participativo que subsidiem os governos estadual e municipais e os outros poderes públicos no fomento de políticas públicas para os segmentos específicos e prioritários dos Direitos Humanos;
IV– criação do Observatório Estadual dos Direitos Humanos para subsidiar o trabalho de monitoramento das políticas públicas e de gestão governamental, com dados e informações sistematizadas sobre a situação das políticas de Direitos Humanos;
V – criação, por meio de lei específica, de um Fundo Estadual de Fomento aos Direitos Humanos;
VI – garantia de fortalecimento das estruturas estaduais, intersetoriais e multidisciplinares, de Políticas Públicas para Mulheres, Crianças e Adolescentes, Juventudes, Igualdade Racial, LGBTQIA+ e demais segmentos específicos e prioritários dos Direitos Humanos;
VII – promoção de diálogos intersetoriais entre os povos de terreiro e as diversas secretarias estaduais a fim de impulsionar ações de enfrentamento às discriminações e preconceitos (racismos e intolerâncias religiosas) dentro dos equipamentos estatais;
VIII – fomento de políticas intersetoriais que promovam direitos das pessoas em sofrimento psíquico, a fim de combater toda forma de discriminação e estigmatização;
IX – construção e fomento de políticas intersetoriais que promovam direitos das pessoas com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, a fim de combater toda forma de discriminação e estigmatização dessa população, conforme o estatuto da pessoa com deficiência;
X – fortalecimento de ações articuladas dos órgãos e das instituições que atuam na promoção e defesa dos Direitos Humanos das pessoas privadas de liberdade, ou com alguma restrição de direitos no Sistema Socioeducativo e no Sistema Penitenciário e pessoas em cumprimento de medidas cautelares e penas alternativas, incluindo seus egressos.
Art. 21. A Diretriz 5 – Enfrentamento e prevenção à violência contra os segmentos específicos e prioritários dos Direitos Humanos – será fortalecida pela implementação das seguintes Ações Programáticas:
I – ampliação de acesso aos canais de denúncia sobre violações de Direitos Humanos, formulando e difundindo amplamente material de divulgação em todo o Estado;
II – fortalecimento dos canais que recebem, encaminham e monitoram denúncias de violência policial contra mulheres, crianças e adolescentes, jovens negros/as, população LGBTQIA+, migrantes e refugiados/as, pessoas com deficiência, população em situação de rua, povos e comunidades tradicionais, povos indígenas e demais segmentos específicos e prioritários dos Direitos Humanos;
III – fortalecimento da Corregedoria, da Ouvidoria e demais órgãos que recebem, encaminham e monitoram denúncias no Sistema Socioeducativo;
IV – publicação mensal de relatório oficial com dados relativos às mortes ocorridas durante operações policiais no Estado do Ceará, contendo os dados sobre cor, gênero, idade e escolaridade das vítimas;
V – publicação mensal de relatório oficial com dados relativos aos crimes de feminicídio, LGBTfobia e sobre violência contra pessoas com deficiência, contendo informações como raça, gênero, idade e escolaridade;
VI – garantia de transparência dos indicadores e dados de violência compilados nas áreas da segurança pública e saúde;
VII – fortalecimento das Políticas Públicas de atendimento às vítimas de violência no campo e na cidade por meio da interiorização do Centro de Referência de Atendimento a Vítimas de Violência – CRAVV, da ampliação dos programas de proteção às pessoas ameaçadas e qualificação de outros equipamentos de atendimento e proteção a estas vítimas;
VIII – fortalecimento do Sistema Estadual de Proteção a Pessoas – SEPP, criado pela Lei Estadual n.º 16.962/2019, articulando garantias de proteção referente às políticas sociais básicas – educação, saúde, assistência social, segurança pública e acesso à justiça, e mantendo uma rede de proteção e defesa de Direitos Humanos do Estado do Ceará;
IX – estímulo à criação de núcleos da Defensoria Pública Geral do Estado, universalizando sua atuação nos municípios, e o fortalecimento dos núcleos de mediação comunitária do Ministério Público;
X – fomento à melhoria de estrutura do Centro de Referência em Direitos Humanos – CRDH, à inclusão formal no sistema de proteção à pessoa e ampliação do atendimento do CRDH no interior do estado por meio do trabalho em rede, iniciando por aquelas regiões com maior índice de violência, de acordo com dados do órgão estadual responsável pela política de Segurança Pública;
XI – fomento à criação de Delegacias Especiais de Direitos Humanos Regionalizadas voltadas ao enfrentamento à violência contra os segmentos específicos e prioritários dos Direitos Humanos, incluindo o combate à discriminação por raça, etnia, orientação sexual e identidade de gênero e religião;
XII – fomento à construção de Casas-Abrigos para mulheres vítimas de violência no interior do Estado;
XIII – fomento à interiorização das Delegacias de Defesa da Mulher, conforme legislação vigente;
XIV – criação de normativas técnicas e protocolos no âmbito da segurança pública que caracterizem o crime de feminicídio contra mulheres cisgênero, mulheres transgênero e travestis, conforme a Lei Federal n.º 13.104/2015 (Lei do Feminicídio);
XV – fomento à interiorização das Delegacias de combate à exploração da criança e do adolescente, conforme legislação vigente;
XVI – elaboração, em conjunto com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Plano Estadual de Prevenção e Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, bem como estimular a criação dos Planos Municipais de Prevenção e Enfrentamento à Violência Sexual;
XVII – garantia de implementação das Comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e adolescentes no Estado, no âmbito de todas as escolas da rede pública, monitorando seu funcionamento, nos termos da Lei Estadual n.º 17.253/2020;
XVIII – garantia de presença dos profissionais do Serviço Social e da Psicologia nas instituições de ensino para acompanhar casos de violação de Direitos Humanos, de acordo com a Lei Federal n.º 13.935/2019, que determina que o Poder Público assegure o atendimento psicológico e socioassistencial aos estudantes da rede pública de educação básica;
XIX – garantia de equipe interdisciplinar, composta por profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social para atendimento de adolescentes e jovens do Sistema Socioeducativo, de acordo com a Lei Federal n.° 12.594/2012;
XX – estruturação de Procuradoria Especial para receber e encaminhar denúncias de ameaça ou violências de forma direta ou indireta cometidas contra os povos indígenas, quilombolas e pesqueiros e outras comunidades e povos tradicionais;
XXI – garantia e orientação de ação dos órgãos de segurança pública nas terras indígenas com vistas à proteção comunitária, prevenção à violência policial e combate à ação de milícias e crime organizado nestas comunidades;
XXII – monitoramento e interlocução com os órgãos competentes para assegurar a quantidade de Unidades de Básicas de Saúde – UBS e de Centros de Atenção Psicossocial – CAPS adequada por habitante, bem como quantidade de integrantes da equipe multiprofissional, conforme estabelecem as normativas da Política de Saúde e a Política de Saúde Mental;
XXIII – acompanhamento da formação de profissionais da Atenção Primária à Saúde em saúde mental, para garantir atendimento integral de pessoas com transtornos mentais e pessoas com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas;
XXIV – elaboração e implementação de estratégias de fiscalização efetivas e periódicas atinentes à situação dos indivíduos em equipamentos de saúde da Rede de Atenção Psicossocial (hospitais psiquiátricos, residências terapêuticas, hospitais com leitos psiquiátricos, unidade de acolhimento e comunidades terapêuticas) e de instituições em privação de liberdade;
XXV – promoção prioritária da desinstitucionalização de pessoas que estão em situação de longa permanência – mais de 2 (dois) anos –, em hospitais psiquiátricos e manicômios judiciários, estimulando e fortalecendo a Rede de Atenção Psicossocial bem como das residências terapêuticas;
XXVI – promoção da desinstitucionalização das pessoas com transtorno mental em conflito com a lei e o fim do atendimento manicomial, após cumprimento de medida de segurança;
XXVII – instituição de Programa estadual de atenção à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei contemplando o Sistema de Atendimento Socioeducativo;
XXVIII – provocação de debate público sobre a regulamentação das substâncias psicoativas, atualmente consideradas ilícitas, e iniciativas de descriminalização do uso, visando à prevenção de violações de Direitos Humanos, assegurando assistência em Saúde Mental;
XXIX – fortalecimento, em âmbito estadual, das ações da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Penitenciário;
XXX – fortalecimento, em âmbito estadual, das ações da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei em unidades de Internação, Internação Provisória e Semiliberdade (PNAISARI), no âmbito do Sistema Socioeducativo;
XXXI – promoção de políticas públicas que visem ao respeito integral aos Direitos Humanos das pessoas privadas de liberdade, e a articulação entre os órgãos responsáveis pela segurança pública para a adoção de medidas e ações para a prevenção e o combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;
XXXII – implementação do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à tortura no Ceará, reafirmando o compromisso assumido pelo Governo do Estado junto ao Pacto Federativo de Prevenção e Combate à Tortura, em 2018;
XXXIII – desenvolvimento de ações específicas e direcionadas à prevenção e enfrentamento à LGBTfobia no âmbito da saúde no Sistema Socioeducativo e no Sistema Penitenciário, criando ambientes que garantam o acesso à saúde sem discriminação e permitam a livre expressão da orientação sexual e identidade de gênero, respeitando as suas especificidades;
XXXIV – garantia da atualização periódica do Censo do Sistema Penitenciário no Estado do Ceará;
XXXV– melhoria dos procedimentos de apuração e responsabilização dos casos de violência e corrupção no Sistema Penitenciário e Sistema Socioeducativo, de acordo com a legislação vigente;
XXXVI – divulgação dos canais e órgãos que recebem e apuram denúncias de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes contra pessoas privadas de liberdade;
XXVII – adoção da mediação de conflitos e práticas restaurativas como estratégia de boa convivência entre os internos e seus familiares, polícia penal, socioeducadores, gestores/as e técnicos/as do Sistema Penitenciário, centrada na cultura de paz e superação do modelo punitivo penal;
XXXVIII – fortalecimento da mediação de conflitos e práticas restaurativas como metodologia de trabalho para garantir a boa convivência e oportunizar espaços reflexivos para a comunidade socioeducativa, incluindo o socioeducando, seus familiares, equipe técnica, socioeducadores/as e gestão, centrada na cultura de paz e superação do modelo punitivista;
XXXIX – criação de canais de comunicação entre as pessoas privadas de liberdade e suas famílias e aprimorar os serviços de acesso aos profissionais (Defensores Públicos, médicos/as, assistentes sociais, etc.) inseridos nas unidades prisionais;
XL – adoção de parâmetros para proteção da população LGBTQIA+ no interior das unidades prisionais, criando estatutos internos que colaborem na inclusão dos direitos da população LGBTQIA+ no Sistema Penitenciário, de acordo com a legislação vigente;
XLI – adoção de parâmetros para proteção das pessoas LGBTQIA+ no interior dos centros socioeducativos, por meio de portaria que regulamenta e garante a inclusão dos direitos da população LGBTQIA+ no Sistema Socioeducativo, de acordo com a legislação vigente;
XLII – desenvolvimento da integração periódica entre a população LGBTQIA+ privada de liberdade e as demais, por meio de ações afirmativas, culturais e educativas com vistas a prevenir violência causada por LGBTfobia;
XLIII – garantia de rotinas de visitas sistemáticas dos órgãos que recebem e apuram denúncias de violações de direitos, tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, no Sistema Penitenciário e Sistema Socioeducativo e em instituições de longa permanência, conforme a legislação vigente;
XLIV – ampliação dos mecanismos de acesso à remissão de pena, com base na Resolução n.º 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça, como acontece com o trabalho e a educação, retomando também o Plano Setorial de Cultura para o Sistema Penitenciário;
XLV – institucionalização de Política estadual de alternativas penais, de modo a fortalecer e expandir as ações que vêm sendo desenvolvidas;
XLVI – estabelecimento de pacto entre os poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e órgãos de acesso à Justiça (Ministério Público e Defensoria Pública) para garantir a adequada investigação e responsabilização a respeito dos crimes cometidos por agentes da segurança pública;
XLVII – fortalecimento da política pública de educação básica, notadamente a modalidade de educação de jovens e adultos, no Sistema Penitenciário e no Sistema Socioeducativo;
XLVIII – disponibilização de cursos profissionalizantes cuja frequência seja registrada no cumprimento de medidas alternativas e que tenha o direito à vale transporte para deslocamento até o referido curso e direito à certificação para internos e egressos e os que estejam cursando por determinação judicial;
XLIX – disponibilização de cursos profissionalizantes com direito à certificação para internos e jovens pós medida do Sistema Socioeducativo;
L – garantia de atendimento prioritário para internos/as com doenças graves e deficiência física, além de escoltas humanitárias para os atendimentos médicos dos internos, instalações e materiais adequados para que os profissionais da saúde possam ofertar um devido atendimento aos/às internos/as;
LI – oferta de formação básica em saúde para os/as policiais penais, para que estejam aptos a colaborar com as diversas situações de saúde dentro do Sistema Penitenciário;
LII – garantia de vagas de trabalho, nos contratos com o Poder Público, para presos sujeitos ao regime semiaberto, aberto em livramento condicional e egressos do Sistema Penitenciário; jovens do Sistema Socioeducativo e de trabalhadores/as retirados de situação análoga à de escravo, em cumprimento da Lei Estadual n.° 15.854/2015;
LIII – ampliação das campanhas e das atividades de enfrentamento ao tráfico de pessoas e trabalho escravo em todo o Estado fortalecendo a integração com políticas e ações de repressão e responsabilização dos violadores;
LIV – realização de atividades educativas nas escolas sobre enfrentamento ao tráfico de pessoas e trabalho escravo com o objetivo de informar as/os estudantes sobre esta realidade;
LV – apoio à coordenação e implementação do plano estadual para erradicação do trabalho escravo;
LVI – implementação de política de reinserção e reintegração social de forma a assegurar aos/às trabalhadores/as resgatados/as de situação análoga à escravidão, com ações específicas voltadas à geração de emprego e renda, bem como educação profissionalizante;
LVII – fomento à implementação de programas estaduais específicos para pessoas em situação de vulnerabilidade quanto à Saúde Mental, articulados à pesquisa e à Reforma Psiquiátrica, e estimular a criação de programas municipais;
LVIII – criação de campanhas de repúdio à xenofobia, racismo, intolerância religiosa e a qualquer forma de discriminação contra a população migrante e refugiada;
LIX – fortalecimento da rede de proteção e promoção de direitos da pessoa com deficiência e da pessoa idosa, inclusive aquelas em situação de rua, com foco no Sistema Único de Saúde – SUS e na Rede de Atenção Psicossocial – RAPS, política educacional, inclusive ensino superior, acesso qualificado ao mercado de trabalho e políticas assistenciais e de previdência em atenção à Lei Federal n.º 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI) e ao Estatuto do Idoso;
LX – desenvolvimento de campanhas periódicas de combate ao capacitismo e à violência contra as pessoas com deficiência, em especial contra crianças e mulheres;
LXI – ampliação do número de delegacias de proteção aos idosos e às pessoas com deficiência, principalmente no interior do Estado;
LXII – desenvolvimento de ações de prevenção e enfrentamento à LGBTfobia estrutural, por meio da inserção nas políticas públicas de atenção integral, trabalho e renda desta população;
LXIII – garantia de tratamento hormonal e acompanhamento da saúde para pessoas transexuais e travestis, através de ambulatórios especializados com profissionais qualificados para o atendimento;
LXIV – garantia de atendimento adequado à população LGBTQIA+ no sistema de saúde, com profissionais qualificados para tal;
LXV – garantia de acesso e permanência da população LGBTQIA+ na educação, profissionalização, inclusão no mercado formal de trabalho e geração de emprego e renda, com especial atenção à população de mulheres Travestis, Transexuais, homens Trans e Transmasculines;
LXVI – garantia de ações de enfrentamento à LGBTfobia institucional promovendo acesso igualitário da população LGBTQIA+ aos serviços públicos, programas e benefícios sociais;
XVII – fomento à implantação de casas de acolhimento e abrigamento para população LGBTQIA+, em situação de vulnerabilidade social e abandono familiar, de forma regionalizada;
LXVIII – celebração de parcerias, convênios, consórcios, contratos e outras ferramentas de gestão, entre os entes federados e/ou com organizações da sociedade civil para desenvolver iniciativas voltadas para acolhimento e proteção social da população LGBTQIA+;
LXIX – fomento à interiorização dos atendimentos do Centro de Referência LGBTQIA+;
LXX – garantia de acesso à população LGBTQIA+, em situação de vulnerabilidade social e abandono familiar, dentro das políticas públicas de proteção social especial, com prioridade nos programas de moradia e aluguel social;
LXXI – fomento à criação do Fundo Estadual de Combate à Violência LGBTfóbica;
LXXII – criação de política voltada para a atenção integral às vítimas de violência e fluxo interinstitucional para o acolhimento das denúncias;
LXXIII – mapeamento e diagnóstico da situação socioeconômica dos órfãos de feminicídio;
LXXIV – acompanhamento prioritário nas áreas de assistência social e psicológica para os órfãos de feminicídio.
Art. 22. A Diretriz 6 – Enfrentamento ao extermínio da juventude negra – será fortalecida pela implementação das seguintes Ações Programáticas:
I – garantia de articulação interinstitucional entre as diversas secretarias estaduais que trabalhem em ações de segurança pública, juventudes, Direitos Humanos e proteção social, para a coordenação de todos os esforços de pesquisa, notificação, programas e demais políticas públicas de enfrentamento aos homicídios de adolescentes e jovens, unificando e verificando as denúncias de homicídio por agentes públicos e garantindo prioridade de execução da política;
II – articulação das Secretarias Municipais de Segurança Pública ou correlatas, por meio da pasta estadual responsável pela política de Segurança Pública, para construção de ações focais para enfrentar os homicídios de adolescentes e jovens, por meio de um pacto estadual que tome como base as 12 recomendações do Comitê de Prevenção à Violência;
III – incentivo à produção artística e cultural nas periferias com o intuito de empoderar e formar jovens mobilizadores sociais, enfrentando de forma vigorosa a violência institucional frequentemente cometida contra as iniciativas artísticas juvenis periféricas;
IV – ampliação de investimentos em equipamentos de arte, cultura e esportes nas periferias, garantindo o acesso de pessoas com deficiência;
V – promoção de campanhas de desarmamento da população, bem como ações estratégicas para enfrentamento ao tráfico e à venda ilegal de armas, conforme recomendação 10 do Comitê de Prevenção à Violência;
VI – publicação mensal de relatório oficial com dados relativos a homicídios, incluindo os contabilizados como excludentes de ilicitude, contendo os dados sobre cor, gênero, identidade de gênero, idade das vítimas e escolaridade;
VII – incentivo e apoio aos municípios para construção de Planos municipais de enfrentamento à letalidade juvenil;
VIII – ampliação e qualificação da ação do Centro de Referência a Vítimas de Violência do Estado – CRAVV, garantindo o acompanhamento familiar e o atendimento em psicoterapia breve para vítimas e familiares da violência letal e posterior inclusão na rede de atenção psicossocial;
IX – mapeamento de territórios de maior vulnerabilidade à violência letal e implementação de programas/projetos focalizados na atenção a adolescentes e jovens vulneráveis aos homicídios;
X – criação de programa de busca ativa de adolescentes e jovens, inclusive adolescentes pós-cumprimento de medida socioeducativa, em evasão escolar no ensino médio para reinclusão no sistema educacional;
XI – apoio e incentivo para que municípios criem programas de busca ativa de adolescentes e jovens, inclusive adolescentes pós cumprimento de medida socioeducativa, em evasão escolar no ensino fundamental para reinclusão no sistema educacional;
XII – ampliação do atendimento público para usuários de substâncias psicoativas, incentivando experiências pautadas pela redução de danos;
XIII – criação de um programa específico voltado para adolescentes e jovens pós cumprimento de medida socioeducativa e suas famílias, que contemple recortes educacionais, culturais, artísticos, de saúde e socioassistenciais, e que respeite as identidades e diversidades desse público, como uma forma de prevenção à violência letal;
XIV – garantia de que o órgão estadual responsável pela política de Segurança Pública forme policiais, desde o recrutamento, com uma abordagem adequada e não violenta específica com adolescentes e jovens, para redução de casos de agressão, adotando Procedimento Operacional Padrão (POP);
XV – garantia de que na formação policial seja incluída a temática do enfrentamento ao racismo e às intolerâncias religiosas;
XVI – fortalecimento da capacidade técnico-científica da Perícia Forense do Estado na elucidação dos homicídios;
XVII – articulação com o Tribunal de Justiça para garantia de normas e procedimentos que assegurem o acompanhamento prioritário dos processos jurídicos dos homicídios cujas vítimas são crianças, adolescentes e jovens.
Art. 23. A Diretriz 7 – Comunicação democrática e não violenta – será fortalecida pela implementação das seguintes Ações Programáticas:
I – realização de iniciativas de sensibilização e pedagogias sobre a mídia, com vistas a enfrentar a reprodução discursiva e imagética que deturpa ou viola Direitos Humanos, incluindo formação para uso das Tecnologias da Informação e da Comunicação (TICs) em conformidade com uma cultura de Direitos Humanos, promovendo leitura crítica e autonomia de jovens, mulheres, negros/as, população LGBTQIA+ e os demais segmentos específicos e prioritários dos Direitos Humanos;
II – promoção de debate junto à sociedade e aos órgãos dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) para aprimorar os dispositivos oficiais que fiscalizam os programas midiáticos e de internet que produzem discurso de ódio e conteúdos de desinformação atentatórios aos Direitos Humanos, ampliando e visibilizando mecanismos de denúncia para uma participação ativa da audiência nesta frente de combate;
III – desincentivo à concessão de verbas, auxílios, patrocínios ou subvenções de qualquer espécie, ou sob qualquer pretexto, a empresas de comunicação e a programas de rádio e TV, audiovisual, canais e perfis de redes sociais, sites e blogs na internet que permitam a veiculação recorrente, em sua programação, de condutas, discursos, práticas ou situações contrárias aos Direitos Humanos e aos instrumentos legais e supralegais em vigor no país, que difundem discurso de ódio, praticam desinformação e outras violações dos Direitos Humanos;
IV – promoção de diálogo com o Ministério Público para que ele desenvolva um programa de monitoramento das violações de Direitos Humanos da mídia cearense, instaurando inquéritos civis públicos para analisar casos de desrespeito à legislação em vigor, adotando providências legais pertinentes à responsabilização das emissoras e à reparação de danos morais coletivos, eventualmente ocorridos;
V – garantia de elaboração e aplicação de um Plano de Comunicação Institucional e Intersetorial em Direitos Humanos no âmbito do Estado, contemplando linguagens para servidores públicos, usuários das políticas públicas e população em geral;
VI – apoio às emissoras comunitárias e públicas por meio de ações integrativas de produção e difusão de conteúdos comprometidos com os Direitos Humanos e fazendo uso de mecanismos de valorização da diversidade cultural (periféricas, indígenas, quilombolas e camponesas), difusão e troca de saberes e conhecimentos locais, em conjunto com as universidades;
VII – ampliação da cobertura pública e gratuita de acesso à internet nos territórios urbanos e camponeses, com especial atenção às populações vulnerabilizadas, territórios indígenas, quilombolas, pesqueiros e outros povos e comunidades tradicionais e regiões empobrecidas, incluindo a cobertura em espaços públicos utilizados por concessionários e permissionários, como linhas de transporte públicos, dentre outros;
VIII – fomento à criação de mecanismos que assegurem aos públicos que enfrentam maiores dificuldades de acessar as políticas públicas e os órgãos públicos (a exemplo da população em situação de rua e comunidades em extrema pobreza) o acesso às informações básicas sobre os Direitos Humanos, por meio de métodos e linguagens contextualizadas aos públicos diversos, utilizando-se ainda dos meios de comunicação públicos e comunitários;
IX – fomento à criação de mecanismos participativos de observação da implementação de políticas de coleta e manejo de dados pessoais em conformidade com a Lei Federal n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) nas políticas estaduais de Direitos Humanos;
X – promoção da formação de servidores públicos e da rede de Direitos Humanos sobre o uso das Tecnologias da Informação e da Comunicação (TICs) e direito à comunicação, incluindo proteção de dados pessoais, em sua relação com os demais Direitos Humanos para qualificar o atendimento virtual, mediado por Plataformas;
XI – priorização do uso de softwares e aplicações não proprietárias nas políticas estaduais de Direitos Humanos;
XII – sensibilização de empresas de comunicação, por meio da Associação Cearense de Emissoras de Rádio e Televisão, para que adequem a exibição de programas policiais ao horário protegido, conforme o art. 76 da Lei Federal n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), promovendo novas formas de abordagem do tema da violência e assegurando os direitos constitucionais dos envolvidos;
XIII – desenvolvimento junto à pasta estadual responsável pela política de Segurança Pública, às secretarias municipais de segurança e/ou guardas municipais ou correlatos, de normativas que não permitam a exposição indevida da imagem de suspeitos ou acusados que estejam sob a proteção do Estado, em especial impedindo que comunicadores abordem as pessoas sob custódia, a título de entrevistá-las, salvo se estas estiverem acompanhadas de advogado ou defensor público;
XIV – garantia de acessibilidade na comunicação e representatividade das pessoas com deficiência.
Art. 24. A Diretriz 8 – Promoção dos Direitos Humanos econômicos, sociais, culturais e ambientais – será fortalecida pela implementação das seguintes Ações Programáticas:
I – elaboração de editais voltados para projetos, pontos de cultura, casas de teatro, espaços culturais alternativos e terreiros que desenvolvam atividades culturais e educacionais oriundas dos povos indígenas, quilombolas, povos de terreiro, povos ciganos e demais povos tradicionais, incentivando ações sociais sistemáticas junto às comunidades, possibilitando o fortalecimento e desmistificação destes espaços;
II – garantia de segurança jurídica das pessoas atendidas por programas habitacionais dos poderes públicos estadual ou municipais, assegurando o registro civil e a matrícula de imóveis (papel da casa);
III – garantia de transparência na execução dos programas de habitação, utilização de prédios vazios para fins de moradia e regularização fundiária desburocratizada para grupos sociais vulneráveis, como população em situação de rua e povos de terreiro, de acordo com a legislação vigente;
IV – garantia de gestão compartilhada com a sociedade via conselhos gestores participativos e realização de conferências de habitação;
V – fomento, no âmbito do Governo Estadual, de Orçamento Participativo para contemplar a participação comunitária nas decisões sobre investimentos em obras e outros serviços públicos que impactam o cotidiano da população local;
VI – estruturação, no âmbito do Governo do Estado, de mecanismos de gestão de conflitos e conciliação em torno das questões fundiárias, em conjunto com os municípios, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Justiça;
VII – apoio à efetivação dos direitos dos povos indígenas e comunidades quilombolas à saúde, à educação, ao território e à diversidade sociocultural no Estado, por meio de parcerias com órgãos públicos federais, políticas e programas estaduais, incentivando também iniciativas municipais;
VIII – promoção da visibilidade e valorização da memória dos Povos e das Comunidades Tradicionais;
IX – garantia da preservação, manutenção e do tombamento dos espaços e acervos dos povos de terreiro;
X – inclusão de práticas agroecológicas nos diversos programas e ações do Sistema Estadual de Desenvolvimento Agrário, garantindo assessoria técnica e financiamento de suas ações;
XI – fomento ao repasse de alimentos para entidades que apoiam crianças e adolescentes nas áreas mais carentes do Estado;
XII – apoio, no âmbito do Conselho Estadual de Meio Ambiente – Coema, de instituição de uma Câmara Técnica sobre Injustiças e Racismos Ambientais e Direitos Humanos, com vistas a identificar e construir processos de enfrentamento a essas práticas;
XIII – garantia de aplicação da legislação dos recursos hídricos e legislação ambiental de proteção que coíbe e responsabiliza o poder público e a iniciativa privada pela prática da exploração e poluição dos lençóis freáticos, rios e lagoas e do desperdício de água para consumo humano, industrial, de agricultura e pecuária;
XIV – promoção do turismo sustentável com geração de trabalho e renda, respeito à cultura local, participação e inclusão dos povos e das comunidades nos benefícios advindos da atividade turística;
XV – incentivo às políticas públicas de economia solidária, de cooperativismo e associativismo;
XVI – fortalecimento da política de coleta, reaproveitamento, triagem, reciclagem e a destinação seletiva de resíduos sólidos, com apoio às organizações e cooperativas de catadores e catadoras;
XVII – ampliação e fortalecimento das políticas de combate à fome, garantindo a segurança alimentar e nutricional, renda mínima e assistência integral às famílias;
XVIII – instituição de uma Política Especial Intersetorial para mapeamento, prevenção e enfrentamento aos impactos socioambientais de atividades econômicas de larga escala sobre os Direitos Humanos das populações do Estado do Ceará, com vistas a subsidiar estratégias de desenvolvimento com atenção aos Direitos Humanos, à justiça ambiental e o enfrentamento ao racismo ambiental;
XIX – criação de indicadores de impactos de Direitos Humanos que norteiam os estudos de impacto ambiental para obras e empreendimentos públicos e privados que atinjam os povos e as comunidades do campo e da cidade, de acordo com a legislação ambiental;
XX – implantação de projetos que promovam ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas, trabalho em condições análogas à de escravo e à exploração sexual de mulheres, crianças e adolescentes e população LGBTQIA+ nas áreas onde são realizadas grandes obras, como cinturão das águas e regiões turísticas;
XXI – desenvolvimento e disseminação de política de Justiça Restaurativa, Mediação de Conflitos e Cultura de Paz em todo o Estado, de forma a romper com os ciclos de violência, culturas coercitivas, punitivismo e crueldade atualmente naturalizados nos conflitos socioterritoriais;
XXII – garantia de acessibilidade e promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
XXIII – garantia à população em situação de rua com a promoção de políticas públicas que atuem de forma intersetorial garantindo acesso a direitos básicos como saúde, educação, moradia, trabalho, segurança alimentar e nutricional e segurança pública;
XXIV – fomento de benefícios fiscais para empresas que qualifiquem e produzam bens em presídios utilizando mão de obra da população privada de liberdade.
Seção III
Da Promoção e Consolidação da Igualdade
Art. 25. O Eixo da Promoção e Consolidação da Igualdade tem por objetivo estratégico promover políticas públicas estruturais que rompam com ciclos históricos de violência e exclusão.
Parágrafo único. O eixo previsto no caput deste artigo é composto pelas seguintes diretrizes:
I – diretriz 9 – educação em Direitos Humanos;
II – diretriz 10 – compromissos institucionais com as políticas de reparação, ações afirmativas, valorativas e promoção da igualdade.
Art. 26. A Diretriz 9 – Educação em Direitos Humanos – será fortalecida pela implementação das seguintes Ações Programáticas:
I – instituição, em conjunto com o Conselho Estadual de Educação e o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, do Comitê Estadual de Educação em Direitos Humanos para elaboração e posterior monitoramento do Plano Estadual de Educação em Direitos Humanos;
II – incentivo à criação ou ao fortalecimento dos Observatórios de Direitos Humanos nas instituições de ensino superior públicas e privadas, com foco em atividades de pesquisa, ensino e extensão sobre a realidade dos Direitos Humanos no Ceará;
III – promoção de parceria com as instituições de ensino superior e entidades da sociedade civil, para a realização de projetos de pesquisa, ensino e extensão na área dos Direitos Humanos;
IV – estímulo à inclusão da disciplina de Direitos Humanos nos currículos dos cursos de ensino médio em todas as modalidades de ensino e tipologias de escola, garantindo o acompanhamento destes componentes nas unidades escolares;
V – estímulo à inclusão da disciplina de Direitos Humanos nos currículos dos cursos de ensino superior das instituições de ensino públicas e privadas do Ceará;
VI – fomento a projetos de cunho educativo junto às comunidades escolares, voltados para a implementação da Lei Federal n.º 10.639/2003 (História e Cultura Afro-brasileira) e da Lei Federal n.º 11.645/2008 (História e Cultura Afro-brasileira e Indígena), com inclusão dos conhecimentos e das experiências dos povos de terreiro, povos indígenas, comunidades quilombolas rurais e das periferias urbanas sobre o tema;
VII – enfrentamento da evasão escolar, por meio do apoio e incentivo a projetos pedagógicos inovadores em Direitos Humanos, que fortaleçam políticas de assistência estudantil, monitoramento da frequência escolar e realização de busca ativa de crianças e adolescentes que estão fora da escola, como estratégia de prevenção à violência e ao homicídio de adolescentes;
VIII – fortalecimento do acompanhamento pedagógico aos/às professores/as e orientação educacional aos/às alunos/as com a manutenção e ampliação de programas de coordenação de área curricular e tutoria (diretores/as de turma) para as redes de ensino fundamental, tornando as escolas mais interessantes, adequadas e contextualizadas às necessidades de aprendizagem dos adolescentes nos territórios;
IX – mapeamento das escolas e implementação, naquelas localizadas em territórios com maior concentração de homicídios, programa específico de ingresso ou retorno de adolescentes mais vulneráveis, com acompanhamento socioassistencial e psicopedagógico individualizado;
X – incentivo à abertura de escolas nos finais de semana, para atividades artísticas, culturais, de esporte e lazer;
XI – garantia de formação continuada junto aos servidores públicos voltada à aplicação prática do Plano Estadual de Direitos Humanos, suas diretrizes e arcabouços conceituais;
XII – implementação, apoio e acompanhamento de campanhas educativas permanentes junto à sociedade, aos servidores públicos e às instituições de ensino, que visem promover o conhecimento e uma cultura de respeito à diversidade, de reconhecimento, valorização das minorias, em especial dos segmentos específicos e prioritários de Direitos Humanos;
XIII – promoção de práticas socioeducativas direcionadas à promoção do respeito ao exercício da liberdade de crença e culto e superação das intolerâncias e dos racismos religiosos em todo o Estado, junto aos/às servidores/as e à população em geral;
XIV – estímulo para que os cursos superiores, técnicos e profissionalizantes da área da saúde estejam alinhados com os princípios da Reforma Psiquiátrica, garantindo e fortalecendo o desenvolvimento permanente de práticas humanizadas no âmbito da saúde mental;
XV – instituição de programas de qualificação em Direitos Humanos e suas normativas junto aos agentes públicos lotados nos órgãos de Segurança Pública, Sistema Penitenciário e Sistema Socioeducativo, para atender a população em consonância com os Direitos Humanos;
XVI – realização de ações formativas e práticas em Direitos Humanos direcionadas à Rede de atendimento socioassistencial em todo o Estado;
XVII – promoção de ações de formação e engajamento das juventudes do campo e da cidade para a promoção dos valores e das práticas dos Direitos Humanos, como mecanismo de prevenção e enfrentamento à violência;
XVIII – desenvolver encontros formativos e fóruns cujos objetivos sejam fortalecer os princípios dos Direitos Humanos, construir concepção humanista da prática educativa e constituir regras e condutas de convivência entre os professores, policiais penais e socioeducadores com vista a estabelecer parcerias e propor um melhor funcionamento da escola dentro das Unidades Prisionais e Centros Socioeducativos;
XIX – promoção de práticas socioeducativas direcionadas ao reconhecimento e respeito à população LGBTQIA+ entre os/as servidores/as públicos e nos ambientes educacionais públicos e privados visando à superação de todas as formas de violência a estas pessoas, tais como a LGBTfobia;
XX – desenvolvimento de ações valorativas relacionadas com a Lei Estadual n.º 16.946/2019, que assegurem e garantam às pessoas transexuais e travestis o direito à identificação pelo nome social nos atos e procedimentos realizados na administração pública direta e indireta e nos serviços privados de ensino, para professores/as e estudantes, bem como na saúde, previdência social e nas relações de consumo, garantindo a permanência na escola e o atendimento de qualidade nos serviços;
XXI – qualificação dos/as servidores/as públicos para que conheçam os direitos aos quais as pessoas migrantes e refugiadas devem ter acesso, assim como a documentação utilizada para acessar os equipamentos públicos.
Art. 27. A Diretriz 10 – Compromissos institucionais com as políticas de reparação, ações afirmativas, valorativas e promoção da igualdade – será fortalecida pela implementação das seguintes Ações Programáticas:
I – reconstrução, de maneira pedagógica e positiva, a partir de acervos didáticos e culturais, da memória histórica do negro e indígena no Estado do Ceará que não esteja restrita ao flagelo da escravidão e do colonialismo, valorizando a cosmovisão africana e indígena;
II – efetivação e ampliação do sistema de cotas e incentivos fiscais para empresas privadas que empreguem Pessoas Privadas de Liberdade, Egressos do Sistema Penitenciário e Sistema Socioeducativo;
III – previsão de reservas de vagas em concursos públicos para indígenas, quilombolas e ciganos;
IV – garantia dos direitos das Pessoas Privadas de Liberdade e Egressas do Sistema Penitenciário de prestar concurso público e assumir o cargo;
V – construção de política de acesso e permanência de indígenas nas universidades públicas, por meio de cursos demandados pelas próprias comunidades indígenas, bem como garantir assistência estudantil orientada para as necessidades desse povo;
VI – garantia de cumprimento das liberdades e acesso da pessoa idosa às políticas públicas, bem como garantir que os gestores municipais e estaduais financiem e efetivem os direitos estabelecidos pela Lei Federal n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);
VII – universalização do acesso ao registro civil de nascimento e à documentação básica, em consonância com o Decreto Federal n.º 10.063, de 14 de outubro de 2019, com enfoque nos povos indígenas, comunidades quilombolas, povos ciganos, povos e comunidades tradicionais de matriz africana e de terreiros, ribeirinhos e outros povos e comunidades tradicionais, população em situação de rua, população em situação de privação de liberdade, trabalhadoras rurais e população LGBTQIA+;
VIII – estruturação de estratégias que viabilizem a retificação do nome social e gênero para garantir a universalização do acesso ao registro civil de nascimento e à documentação básica;
IX – fomento às iniciativas de valorização e divulgação da contribuição cultural trazida pelos migrantes e refugiados ao Ceará.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.689, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)
DECLARA O MUNICÍPIO DE FORTALEZA COMO A CAPITAL CEARENSE DO CHORO, E INSTITUI O DIA ESTADUAL DO CHORO CEARENSE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Declara a cidade de Fortaleza como a capital estadual do gênero musical Choro, popularmente conhecido como Chorinho.
Art. 2º Fica instituído o Dia do Choro (Chorinho) no Estado do Ceará, a ser comemorado anualmente no dia 23 de outubro.
Art. 3º A data instituída por esta Lei passa a constar no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Marta Gonçalves
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.688, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ESTRELA DO AMANHÃ, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera de Utilidade Pública Estadual a Associação Beneficente Estrela do Amanhã – ABEM, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CPNJ sob o n.º 13.496.752/0001-37, com sede e foro no Município de Fortaleza, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Juliana Lucena
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.687, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)
INSTITUI A SEMANA DO BEACH TENNIS NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana do Beach Tennis no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a ser comemorada anualmente na segunda semana de agosto.
Art. 2º Durante a Semana do Beach Tennis, o Estado poderá promover atividades culturais, educacionais, recreativas e torneios, contribuindo cada vez mais com a valorização, o fortalecimento, a expansão e o crescimento do esporte.
Parágrafo único. O Estado poderá firmar parcerias para a realização da Semana do Beach Tennis com entidades que desempenham atividades direcionadas à promoção, à valorização e à expansão do Beach Tennis.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Cláudio Pinho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.686, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DO AGRONEGÓCIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual do Agronegócio, a ser comemorada anualmente a partir do dia 25 do mês de fevereiro, considerado o Dia Nacional do Agronegócio.
Art. 2º A Semana Estadual do Agronegócio tem como objetivos:
I – fortalecer, apoiar e incentivar o desenvolvimento do agronegócio, a gestão e a comercialização de produtos no Estado do Ceará;
II – incentivar a criação de políticas públicas para o fortalecimento do agronegócio no Estado do Ceará;
III – viabilizar, profissionalizar e ofertar alternativas para o melhoramento e o escoamento da produção no Estado.
Art. 3º As comemorações alusivas à Semana Estadual do Agronegócio de que trata esta Lei passam a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Felipe Mota
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.685, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A APAE – ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera de Utilidade Pública Estadual a APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, entidade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ com o n.º 05.236.276/0001-97, com sede e foro no Município de Deputado Irapuan Pinheiro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Larissa Gaspar