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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.783, DE 10.01.83 (D.O. DE 25.01.83)

MODIFICA O ANEXO 2 DA LEI Nº 1.153, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1953, E FIXA OS LIMITES DO MUNICÍPIO DE UBAJARA E SEUS DISTRITOS.

                   

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU, NOS TERMOS DO ART. 38, § 2º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

       

Art. 1º O item 92 (noventa e dois) do anexo nº 2 da Lei nº 1.153, de 22/11/1953, que fixa os limites do município de Ubajara, bem como seus distritos, passa a ter a seguinte redação:

Os limites do Município de Ubajara são os seguintes:

§ 1º a) A OESTE COM O ESTADO DO PIAUÍ:

É a extrema interestadual, no trecho compreendido entre a incidência do Rio Jaburu e a continuação para Oeste da Estrada de Jardim a Queimadas sobre a mesma fronteira.

B) - AO NORTE COM O MUNICÍPIO DE TIANGUÁ:

Começa na incidência referida na alínea anterior e continua pela mencionada Estrada até a Fazenda Queimadas, daí, pela mesma Estrada até a sua intersecção com o Rio Jaburu no lugar Ingazeiras, indo à confluência desse com o Riacho Pitanga; sobe pelo Pitanga até à barra do Riacho Tapera-Acima no mesmo, continuando pelo referido riacho até às suas nascentes e daí, numa reta, até à Ladeira das Palmeiras (limites com os Municípios de Tianguá e Frecheirinha).

c) AINDA AO NORTE E A LESTE COM O MUNICÍPIO DE FRECHEIRINHA

Começa na Ladeira das Palmeiras, referida na alínea anterior, e vai diretamente às nascentes do Riacho Palmeiras, pelo qual desce até à sua foz no Rio Ubajara; desse ponto segue, em linha reta, à barra do Riacho Guaribas, no Rio Coreaú (limites com os Municípios de Frecheirinha e Mucambo).

d) AO SUL COM O MUNICÍPIO DE MUCAMBO:

Começa na foz do Riacho Guaribas no Rio Coreaú, referida na alínea anterior; sobe pelo Rio Coreaú ou Taipus até a confluência  do Riacho Tamundé com o Riacho da Onça; daí, sobe pelo Tamundé e vai á barra do Riacho da Boa Água no mesmo; tome o Riacho da Boa Água em cima da Chapada da Serra da Ibiapaba e vai às nascentes, no Sítio Pernambuquinho (limites com os Municípios de Mucambo e Ibiapina).

e) AINDA AO SUL COM O MUNICÍPIO DE IBIAPINA:

Começa nas nascentes do Riacho da Boa Água, referida na alínea anterior; segue daí, em linha reta, para o centro da Lagoa da Moitinga, prosseguindo pelo Jaburu até a Passagem de Pedro de Barros, a dois quilômetros da localidade de Pavuna, de onde ruma certo à comiada da Serra de Nazaré; segue pela mesma até seu ponto extremo ocidental, onde confronta com o Rio Jaburu em direção à Revedor; toma, daí, o leito do rio e por ele desce até à Fronteira Interestadual Ceará-Piauí.

§ 2º a) ENTRE OS DISTRITOS DE UBAJARA E ARATICUM:

Começa na aresta superior da escarpa da Serra da Ibiapaba, nascente do Riacho Palmeiras; vai pela referida aresta até às nascentes do Riacho Boa Água no Sítio Pernambuquinho, na extrema com os Municípios de Ibiapina e Mucambo.

b) ENTRE OS DISTRITOS DE UBAJARA E JABURUNA:

Começa no ponto do Rio Jaburu onde deságua o córrego da Lagoa da Moitinga e vai pelo referido córrego até a citada Lagoa, ponto em que confronta com o divisor, rumo ao norte, até encontrar os limites dos Municípios de Tianguá e Ubajara, na confluência do Rio Jaburu com o Riacho Pitanga.

Art. 2º Esta Lei fica incorporada à Legislação que fixou a Divisão Territorial e Administrativa do Estado do Ceará, e, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, aos 10 de janeiro de 1983.

Deputado Antonio dos Santos Cavalcante

PRESIDENTE

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.826, DE 23.08.83 (D.O. DE 24.08.83)

ATRIBUI NOVOS VALORES AOS VENCIMENTOS MENSAIS DO PESSOAL DO QUADRO II - PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os vencimentos mensais dos cargos classificados nos Grupos de Atividades Auxiliares - ATA, Atividades de Nível Médio - ANM e Atividades de Apoio Legislativo - APL, do Quadro I Poder Legislativo, ficam majorados em 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de agosto de 1983 e em 30% (trinta por cento), sobre os valores vigentes a partir de 1º de novembro de 1983.

Art. 2º Os vencimentos mensais dos cargos classificados no Grupo de Atividades de Nível Superior - ANS, do Quadro II Poder Legislativo são os constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 3º Os servidores dos cargos despadronizados ou classificados nos Padrões AL, terão seus vencimentos majorados nos índices estabelecidos no Art. 1º desta Lei.

Art. 4º Ficam majorados em 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de agosto de 1983, os valores atribuídos aos cargos em Comissão e Funções Gratificadas e em 30% (trinta por cento), sobre os valores vigentes, a partir de 1º de novembro de 1983.

Art. 5º Os proventos dos inativos do Poder Legislativo  são automaticamente reajustados, guardando-se para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas nesta Lei para os servidores de igual categoria.

Art. 6º - A gratificação de que trata o art. 1º da Lei nº 10.823, de 22 de julho de 1983, somente poderá ser atribuída, no caso de remoção de servidores de outro Quadro para o Quadro II Poder Legislativo, após decorridos 05 (cinco) anos do ato.  (revogado pela lei n.° 11.346, de 03.09.87) (revogado pela lei n.° 11.535, de 10.04.89)

Art. 7º Ao Anexo V-B, da Lei nº 10.185, de 28 de julho de 1978, são acrescidos os cargos constantes do Anexo II, parte integrante desta Lei, sem prejuízo das alterações posteriores ao mencionado diploma legal.

Art. 8º O cargo de Assessor de Relações Públicas, Símbolo DAS-1, passa a denominar-se Coordenador de Ação Administrativa, Símbolo DAS-1.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação exceto quando os efeitos financeiros que retroagirão a partir de 1º de agosto de 1983.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de agosto de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Valdemar Nogueira Pessoa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

10.785, DE 25.04.83 (D.O. DE 02.05.83)

CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É atribuída uma pensão mensal, correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento-base do cargo de Promotor de 4ª Entrância, à D. MARLUCE PESSOA SALES, viúva do ex-Promotor de 4ª Entrância, EDMILSON ANDRADE SALES, devendo ser reajustada sempre que houver majoração do respectivo vencimento-base.

Parágrafo único. Para o cálculo da pensão de que trata este artigo, será considerado tão-somente o vencimento-base do cargo de Promotor de 4ª Entrância, sem se incluir qualquer outra vantagem de ordem financeira, quer permanente ou transitória.

Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de abril de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

Sábado, 16 Março 2024 11:32

LEI N° 18.699, DE 07.03.24 (D.O. 07.03.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.699, DE 07.03.24 (D.O. 07.03.24)

DISPÕE SOBRE O MODELO DE GOVERNANÇA DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a aplicação da Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, no âmbito do Poder Executivo Estadual, abrangendo:

I – órgãos da Administração Pública Direta, autarquias e fundações, sem prejuízo da aplicação subsidiária e complementar de normas e regras específicas;

II – empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Estado, quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da execução delas.

Parágrafo único. As empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado que atuarem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, observarão o regime relativo às pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 2º Para fins desta Lei, sem prejuízo do disposto no art. 5.º da Lei Federal n.º 13.709, de 2018, serão consideradas as seguintes definições:

I – agentes públicos de tratamento de dados: órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta que atuem como controladores ou operadores de dados pessoais;

II – Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais – CEPD: instância colegiada, de abrangência corporativa, na área de proteção de dados pessoais;

III – encarregado: responsável pelo tratamento de dados pessoais, com a função de atuar como canal de comunicação entre a sua instituição, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, também com a incumbência de assegurar que sua instituição atue em conformidade com a Lei Federal n.º 13.709, de 2018, e com as demais normas de proteção de dados, para garantir que o tratamento de dados pessoais seja adequadamente realizado;

IV – Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais – PEPD: conjunto de normas, diretrizes, procedimentos e ações no âmbito do Poder Executivo Estadual com foco na adequação à Lei Federal n.º 13.709, de 2018;

V – rede de encarregados: todos os encarregados do tratamento de dados pessoais dos órgãos e das entidades da administração pública estadual que sejam agentes públicos de tratamento de dados.

Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública do Poder Executivo deverão observar os seguintes princípios:

I – legalidade: realizar o tratamento de dados pessoais somente quando devidamente autorizado por uma base legal específica estabelecida na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD;

II – impessoalidade: realizar o tratamento de dados pessoais na persecução do interesse público e para cumprir as finalidades públicas estabelecidas legalmente, sendo estritamente proibido o uso para fins pessoais, políticos ou outros não relacionados à finalidade pública informada;

III – moralidade: agir com ética e boa-fé durante o tratamento de dados;

IV – eficiência: realizar o melhor e mais seguro tratamento de dados com os recursos disponíveis;

V – finalidade: atender à finalidade pública, sendo ela legítima, específica, explícita e informada ao cidadão, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com a finalidade inicial;

VI – adequação: adequar o tratamento de dados à finalidade informada ao cidadão;

VII – necessidade: utilizar somente dados realmente necessários para a execução da finalidade do tratamento;

VIII – transparência: informar o Poder Público, de forma clara, acessível e gratuita, a respeito do tratamento de dados, identificando os dados utilizados, quem está tratando esses dados, bem como as medidas de segurança utilizadas para protegê-los;

IX – livre acesso: adotar procedimentos gratuitos e acessíveis que garantam ao cidadão o acesso às informações relativas ao tratamento de seus dados;

X – qualidade: sempre atualizar e disponibilizar os dados para o correto uso em políticas públicas e em busca do interesse público;

XI – os princípios dispostos no art. 6.º da Lei Federal n.º 13.709 de 2018.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Art. 4º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Sistema Estadual de Proteção de Dados Pessoais, integrado pelo Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais – CEPD, como sua instância máxima, pelos Comitês Setoriais de Proteção de Dados e pela Rede de Encarregados pelo Tratamento de Dados dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. 5.º Fica criado o Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais – CEPD, instância colegiada, de abrangência corporativa, na área de proteção de dados pessoais, composto pelos seguintes órgãos:

I – Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, que presidirá e coordenará os trabalhos;

II – Casa Civil;

III – Procuradoria-Geral do Estado;

IV – Secretaria do Planejamento e Gestão;

V – Secretaria da Fazenda;

VI – Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará;

VII – Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social.

§ 1º Cada órgão de que trata o caput indicará 2 (dois) membros para o CEPD, sendo um titular e um suplente;

§ 2º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 3º O Comitê contará com Secretaria Executiva designada pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, que o apoiará em suas atividades.

§ 4º A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, além de outras atribuições correlatas, apoiará administrativamente a elaboração da PEPD, podendo elaborar manuais e modelos de documentos para a sua implementação, prestará orientações, promoverá capacitações, seminários e eventos, coordenará a rede de encarregados de dados, em observância às diretrizes estratégicas traçadas pelo CEPD.

§ 5º O CEPD editará seu regimento interno, o qual disporá sobre seu funcionamento.

Art. 6º Compete ao CEPD:

I – zelar pela proteção dos dados pessoais, sendo uma referência para os órgãos e as entidades no âmbito do Estado e nos termos da legislação;

II – aprovar a Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais – PEPD;

III – instituir gabinete de crises cibernéticas, quando da ocorrência de incidentes graves com dados pessoais;

IV – fomentar com os agentes públicos estaduais de tratamento de dados a difusão do conhecimento das normas e as medidas de segurança sobre a proteção de dados pessoais;

V – formular orientações sobre a indicação do encarregado do tratamento dos dados pessoais no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta e indireta;

VI – realizar ações de cooperação com Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD para o cumprimento das suas diretrizes no âmbito estadual;

VII – disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais;

VIII – produzir diretrizes e manuais para orientar a implementação da PEPD;

IX – apoiar os encarregados na execução de suas atribuições;

X – estabelecer indicadores para avaliar a implementação da PEPD;

XI – sugerir a adoção de padrões e de boas práticas para os tratamentos de dados pessoais pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo Estadual;

XII – apoiar os Comitês Setoriais de Proteção de Dados Pessoais – CSPD na execução de suas atribuições;

XIII – formular orientações relativas às demandas que foram realizadas pelos Comitês Setoriais de Proteção de Dados Pessoais – CSPD.

§ 1º O CEPD terá autonomia para propor diretrizes estratégicas e orientar a implementação da PEPD, observado o disposto na Lei Federal n.º 13.709, de 2018 e nas diretrizes da ANPD.

§ 2º O CEPD, no exercício das competências dispostas no caput deste artigo, zelará pela preservação das hipóteses legais de sigilo, segredo de justiça e segredo industrial ou empresarial.

Art. 7º Os órgãos e as entidades citados nos incisos I e II do art. 1.º desta Lei deverão instituir, por ato próprio, seu Comitê Setorial de Proteção de Dados Pessoais – CSPD, que, preferencialmente, deverá ter a seguinte composição:

I – 2 (dois) representantes da gestão superior;

II – representante da área de tecnologia;

III – representante da unidade setorial de controle interno;

IV – encarregado de dados pessoais.

Parágrafo único. O encarregado de dados poderá ser um dos representantes indicados nos incisos I a IV do caput, situação em que será identificado na composição do CSPD como encarregado de dados, juntamente com a indicação da área que representa.

Art. 8º Compete aos CSPD:

I – estabelecer ações e procedimentos necessários ao atendimento das normas definidas na PEPD e na Lei Federal n.º 13.709, de 2018;

II – monitorar, no seu âmbito setorial, o cumprimento das diretrizes e normas definidas pela PEPD;

III – desenvolver políticas internas que estejam em consonância com a PEPD e a Lei Federal n.º 13.709, de 2018;

IV – fomentar uma cultura organizacional que valorize a privacidade e a proteção de dados, incentivando boas práticas entre os colaboradores;

V – coordenar, em articulação com o encarregado de dados, as atividades necessárias em resposta a consultas ou solicitações da ANPD, em articulação com o CEPD;

VI – comunicar ao CEPD qualquer incidente de segurança que tenha repercussão na proteção de dados pessoais;

VII – fornecer orientação e treinamento para os colaboradores sobre as práticas adequadas de tratamento de dados.

Parágrafo único. O CSPD deverá regulamentar seu regimento interno, que estabelecerá os ritos de funcionamento do Comitê.

CAPÍTULO III

DOS ENCARREGADOS DOS ÓRGÃOS

Art. 9º O dirigente máximo de cada ente disposto no art. 1.º, incisos I e II, desta Lei designará servidor público para ser o encarregado pelo tratamento dos dados pessoais, nos termos do inciso III do art. 23 e do art. 41 da LGPD.

Art. 10. São atribuições dos encarregados:

I – aceitar reclamações e comunicações dos titulares de dados pessoais, prestar esclarecimentos e adotar providências;

II – orientar os servidores, os funcionários e os contratados a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;

III – realizar o mapeamento dos processos de tratamento de dados pessoais realizados no âmbito do órgão ou da entidade estadual, inclusive dos compartilhamentos com entidades públicas ou privadas, propondo adequações à luz da LGPD;

IV – realizar a gestão e proteção de dados pessoais dentro do seu órgão de atuação;

V – cumprir as ações e deliberações instituídas pelo CEPD;

VI – atender às normas complementares da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD;

VII – participar e contribuir com o CSPD.

CAPÍTULO IV

DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO

Art. 11. O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública do Poder Executivo deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público.

Parágrafo único. Além do disposto no caput deste artigo, os órgãos e as entidades da Administração Pública do Poder Executivo informarão, nos seus sítios eletrônicos, as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades.

Art. 12. Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Poder Executivo podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, observados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6.º da Lei Federal n.º 13.709, de 2018.

Art. 13. É vedado aos órgãos e às entidades da Administração Pública do Poder Executivo transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

I – em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei Federal n.º 12.527, de 2011;

II – nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal n.º 13.709, de 2018;

III – quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável à ANPD;

IV – na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.

Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:

I – a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo órgão ou pela entidade estadual à entidade privada;

II – as entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo órgão ou pela entidade estadual;

III – a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e os órgãos e as entidades estaduais, quando necessário consentimento do titular, poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento.

Art. 14. A Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo deverá:

I – dar publicidade às informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos e das entidades na internet, e no canal oficial de transparência do Poder Executivo Estadual, em seção específica;

II – atender às exigências que vierem a ser estabelecidas pela ANPD, nos termos do § 1.º do art. 23 e do parágrafo único do art. 27 da Lei Federal n.º 13.709, de 2018;

III – manter dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado de dados com vistas à execução de Políticas Públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. As orientações e recomendações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, quanto à matéria disposta nesta Lei, serão observadas pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública do Poder Executivo, devendo, em caso de dúvida jurídica, ser consultada a Procuradoria-Geral do Estado, por provocação do CEPD.

Art.16. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado poderá editar normas e procedimentos complementares para a operacionalização do disposto nesta Lei.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

                                                     

Sábado, 16 Março 2024 11:27

LEI N° 18.698, DE 07.03.24 (D.O. 07.03.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.698, DE 07.03.24 (D.O. 07.03.24)

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Ceará – IPEM/CE, criado pela Lei Complementar Estadual n.° 315, de 21 de setembro de 2023, no valor total de R$ 6.715.935,00 (seis milhões, setecentos e quinze mil, novecentos e trinta e cinco reais), na forma dos Anexos I ao III desta Lei.

Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulações orçamentárias e do excesso de arrecadação, na forma do art. 43, § 1.°, incisos I e II, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º Ficam alteradas as metas das entregas do Programa 421 - Gestão Administrativa do Ceará, conforme disposto no Anexo II desta Lei, a fim de acrescentar a programação do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Ceará – IPEM/CE.

Art. 4º Fica alterada a estrutura do Programa 251 - Fortalecimento do Setor de Comércio, Serviços e Inovação, disposto no Anexo III desta Lei, passando a vigorar de acordo com os elementos nele apresentados.

Art. 5º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por decreto, respeitada a regra do caput do art. 7.° da Lei n.° 18.664, de 28 de dezembro de 2023 – Lei Orçamentária Anual 2024.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Anexos da Lei n.º  18.698  de 07 de março de 2024

TOTAL SUPLEMENTADO R$ 6.715.935,00

ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte Id. Uso Valor
56200012 - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO CEARÁ 6.715.935,00
56200012 - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO CEARÁ 6.715.935,00
04.122.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ.
10309 - Aquisição e instalação de material permanente - IPEM/CE
25.653,00
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.700.2200082 1 25.653,00
04.122.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ.
10322 - Realização de Obras de Reforma ou Ampliação da Estrutura Física Administrativa
641.328,00
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.700.2200082 1 641.328,00
04.122.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ.
20138 - Manutenção de Serviços Administrativos - IPEM/CE
100.000,00
03 - GRANDE FORTALEZA PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 1.700.2200082 1 100.000,00
04.122.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ.
20138 - Manutenção de Serviços Administrativos - IPEM/CE
1.955.410,00
03 - GRANDE FORTALEZA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1.700.2200082 1 1.955.410,00
04.122.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ.
20149 - Pagamento de Despesas de Pessoal e Encargos Sociais (Folha Normal) IPEM/CE
2.581.935,00
03 - GRANDE FORTALEZA PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2.500.9100000 0 2.581.935,00
04.125.251 - FORTALECIMENTO DO SETOR DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E INOVAÇÃO.
20147 - Verificação e Fiscalização do Controle da Qualidade
1.335.933,00
03 - GRANDE FORTALEZA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1.700.2200082 1 1.335.933,00
04.126.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ.
10321 - Aquisição e Instalação de Material Permanente de Tecnologia da Informação e Comunicação - IPEM/CE
22.446,00
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.700.2200082 1 22.446,00
04.126.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ.
20140 - Manutenção da área de Tecnologia da Informação e Comunicação
53.230,00
03 - GRANDE FORTALEZA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1.700.2200082 1 53.230,00
 TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS 6.715.935,00

ANEXO II

1. Programa 421 - Gestão Administrativa do Ceará

ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO (SEPLAG)
Eixo: 4 - O Ceará Que Participa, Planeja e Alcança Resultados
Tema: 4.2 – Planejamento, Gestão e Transformação Digital
Programa: 421 - Gestão Administrativa do Ceará
Objetivo Específico: 421.1 - Prestar serviços administrativos eficientes, de qualidade e com agilidade.

Entrega:

Unidade Administrativa Mantida

Definição da Entrega: Refere-se à unidade pública administrativa já existente que tem suas atividades administrativas custeadas para a garantia de seu pleno funcionamento.
Unidade de Medida: Unidade
Acumulativa: Não

REGIÃO META 2024 META 2025 META 2026 META 2027
CARIRI 21 21 21 21
CENTRO SUL 6 6 6 6
GRANDE FORTALEZA 67 67 66 67
LITORAL LESTE 2 2 2 2
LITORAL NORTE 6 6 6 6
LITORAL OESTE / VALE DO CURU 2 2 2 2
MACIÇO DE BATURITÉ 4 4 4 4
SERRA DA IBIAPABA 4 4 4 4
SERTÃO CENTRAL 4 4 4 4
SERTÃO DE CANINDÉ 2 2 2 2
SERTÃO DE SOBRAL 11 11 11 11
SERTÃO DOS CRATEÚS 4 4 4 4
SERTÃO DOS INHAMUNS 3 3 3 3
VALE DO JAGUARIBE 4 4 4 4
ESTADO DO CEARÁ 114 82 82 82
TOTAL 254 222 221 222

Entrega:

Unidade Administrativa Estruturada

Definição da Entrega: Refere-se à unidade pública administrativa que passa por uma estruturação, quer seja física, reforma ou ampliação, quer seja tecnológica, como a melhoria do parque tecnológico, contemplando ainda a aquisição de material permanente, como mobiliário, veículos ou outros equipamentos que ampliam o patrimônio material da instituição.
Unidade de Medida: Unidade
Acumulativa:

Não

           

REGIÃO META 2024 META 2025 META 2026 META 2027
CARIRI 12 9 8 8
CENTRO SUL 3 3 3 3
GRANDE FORTALEZA 66 69 72 76
LITORAL LESTE 1 1 1 1
LITORAL NORTE 1 1 1 1
LITORAL OESTE / VALE DO CURU 1 1 1 1
MACIÇO DE BATURITÉ 1 1 1 1
SERRA DA IBIAPABA 2 2 2 2
SERTÃO CENTRAL 3 3 3 3
SERTÃO DE CANINDÉ 1 1 1 1
SERTÃO DE SOBRAL 4 4 4 4
SERTÃO DOS CRATEÚS 1 1 1 1
SERTÃO DOS INHAMUNS 2 2 2 2
VALE DO JAGUARIBE 2 2 2 2
ESTADO DO CEARÁ 42 41 41 41
TOTAL 142 141 143 147

ANEXO III

1. Programa 251 - Fortalecimento do Setor de Comércio, Serviços e Inovação

ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (SDE)  
Eixo: 2 - O Ceará Que Inova, Produz e Trabalha  
Tema: 2.5 - Indústria, Comércio e Serviços  
Programa: 251 - Fortalecimento do Setor de Comércio, Serviços e Inovação  
Objetivo Específico: 251.4 - Assegurar o controle de qualidade e a vigilância de mercado, garantindo o cumprimento da legislação metrológica e da avaliação da conformidade, executando as atividades delegadas pelo Inmetro.  
Nova Entrega: Fiscalização Realizada  
Definição da Entrega: Refere-se à verificação e fiscalização de instrumentos de medições, produtos pré-embalados, produtos têxteis e produtos sujeitos à avaliação compulsória da conformidade, tais como combustíveis, tacógrafos, taxímetros, fotossensores e outros.  
Unidade de Medida: Unidade  
Acumulativa: Sim  
REGIÃO META 2024 META 2025 META 2026 META 2027  
CARIRI 3.567 3.781 4.084 4.492  
CENTRO SUL 736 780 850 944  
GRANDE FORTALEZA 42.249 44.784 48.814 54.184  
LITORAL LESTE 383 406 443 491  
LITORAL NORTE 686 727 793 880  
LITORAL OESTE / VALE DO CURU 671 711 775 861  
MACIÇO DE BATURITÉ 433 459 500 555  
SERRA DA IBIAPABA 800 848 924 1.026  
SERTÃO CENTRAL 791 838 914 1.014  
SERTÃO DE CANINDÉ 432 458 499 554  
SERTÃO DE SOBRAL 3.231 3.425 3.733 4.144  
SERTÃO DOS CRATEÚS 752 797 869 964  
SERTÃO DOS INHAMUNS 356 377 411 457  
VALE DO JAGUARIBE 971 1.029 1.122 1.245  
ESTADO DO CEARÁ  
TOTAL 56.058 59.420 64.731 71.811
               

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 123, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 (D.O. 28.12.23)

PRORROGA EXCEPCIONALMENTE, NO ÂMBITO DA COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS – METROFOR, AS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS CELEBRADAS NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso I do art. 59 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º Ficam prorrogadas excepcionalmente, pelo período de 6 (seis) meses, as contratações por prazo determinado, celebradas nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – Metrofor, as quais, vigentes ainda na data de publicação desta Emenda, não possam mais ser prorrogadas na forma da legislação ordinária aplicável. 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.

  

DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

 DEP. FERNANDO SANTANA

PRESIDENTE (em exercício)

DEP. OSMAR BAQUIT

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. JULIANA LUCENA

1.ª SECRETÁRIA (em exercício)

DEP. JOÃO JAIME

2.º SECRETÁRIO (em exercício)

DEP. DR.OSCAR RODRIGUES

3.º SECRETÁRIO (em exercício)

DEP. EMÍLIA PESSOA

4.ª SECRETÁRIA (em exercício)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N° 18.697, DE 28.02.2024 (D.O. 28.02.24)

ALTERA A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO E SOBRE A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e a seguinte lei:

Art. 1º Ficam revogados os incisos IV e V do art. 38-A da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de fevereiro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 21 Fevereiro 2024 14:21

LEI N° 18.696, DE 19.02.24 (D.O. 19.02.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.696, DE 19.02.24 (D.O. 19.02.24)

ALTERA A LEI N.º 14.282, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE CRIA O SISTEMA ESTADUAL DE INTELIGÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – SEISP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados o caput, o §2.º e o inciso III do art. 3.º, e o caput do art. 6.º da Lei n.º 14.282, de 23 de dezembro de 2008, acrescendo-lhe também os arts. 6.º-A e 6.º-B, conforme redação abaixo:

“Art. 3.º Fica criada, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares, a Gratificação por Exercício na Atividade de Inteligência, com a sigla GEAI, nas quantidades, denominações e nos valores estabelecidos no Anexo Único desta Lei.

…...................................................................................................

§ 2.º As gratificações previstas no caput serão concedidas exclusivamente aos servidores civis e militares estaduais lotados na Coordenadoria de Inteligência da SSPDS e nos Órgãos Centrais de Inteligência da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como, em suas subagências, desde que tais servidores realizem atividades típicas de inteligência ou contribuam diretamente para a atividade-fim e preencham os seguintes requisitos:

…...................................................................................................

III – realizem atividades de gestão permanente no sistema de interceptação telefônica e no monitoramento e na análise de interceptações telefônicas, em atividades sujeitas a horários e datas irregulares, conforme a necessidade do serviço.

…...................................................................................................

Art. 6.º A gratificação de que trata esta Lei não será incorporada como vantagem de qualquer espécie, ficando vedada sua acumulação com outra gratificação de igual denominação ou com a mesma finalidade da GEAI.

Art. 6.º-A A administração do sistema de interceptação telefônica e telemática da SSPDS, para atendimento às ordens judiciais de interceptação telefônica pertinentes à Lei Federal n.º 9.296, de 24 de julho de 1996, ficará a cargo do Departamento de Inteligência Policial da Polícia Civil do Ceará – DIP/PCCE.

Art. 6.º-B Decreto disporá sobre a distribuição das gratificações dispostas no Anexo Único desta Lei, o canal técnico de informações entre as agências e subagências de Inteligência, bem como as regras de recrutamento de agentes de Inteligência.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o inciso III do art. 2.º da Lei n.º 14.282, de 23 de dezembro de 2008.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de fevereiro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N° 18.696, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024.

VALORES NOMINAIS E QUANTITATIVO DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO NA ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA – GEAI PARA SERVIDORES CIVIS E MILITARES
ÓRGÃO CENTRAL NÍVEL QUANTIDADE VALOR
COIN/SSPDS Estratégico 25 R$ 1.900,00
Tático Operacional 110 R$ 1.400,00
Polícia Civil (DIP/PCCE) Estratégico 05 R$ 1.900,00
Tático Operacional 74 R$ 1.400,00
Tático Operacional Subagência (NAIs) 200 R$ 700,00
Polícia Militar (ASINT/PMCE) Estratégico 09 R$ 1.900,00
Tático Operacional 80 R$ 1.400,00

Estratégico

Subagência (SAIs)

40 R$ 950,00
Tático Operacional Subagência (SAIs) 240 R$ 700,00
Bombeiros Militares (COI/BMCE) Estratégico 02 R$ 1.900,00
Tático Operacional 06 R$ 1.400,00

Quarta, 21 Fevereiro 2024 14:16

LEI N° 18.695, DE 15.02.24 (D.O. 16.02.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.695, DE 15.02.24 (D.O. 16.02.24)

ALTERA A LEI N.º 11.170, DE 2 DE ABRIL DE 1986, QUE CRIA O CONSELHO CEARENSE DOS DIREITOS DA MULHER – CCDM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados o art. 1.º, o inciso IX do art. 2.º, o caput e § 1.º do art. 3.º, o art. 5.º e o art. 7.º da Lei n.º 11.170, de 2 de abril de 1986, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1.º O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM, órgão de deliberação coletiva, é vinculado à Secretaria das Mulheres – SEM, nos termos do art. 21-B, § 1.º, da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, compondo sua estrutura organizacional.

Art. 2.º …......................................................................................

...................................................................................................

IX – elaborar relatórios gerenciais bimestrais, encaminhando-os à Secretaria das Mulheres – SEM; 

Art. 3.º O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM será composto por 56 (cinquenta e seis) conselheiras, titulares e respectivas suplentes, em caráter paritário, indicadas pelos(as) secretários(as) das pastas estaduais, com assento neste Conselho, e por representantes da sociedade civil, nomeadas e empossadas pelo Governador do Estado.

§ 1.º As representações estaduais, no total de 14 (quatorze) titulares e as respectivas suplentes, serão indicadas pelos gestores:

I – Secretaria das Mulheres – SEM;

II – Secretaria da Igualdade Racial – SEIR;

…...................................................................................................

IV – Secretaria da Juventude – Sejuv;

V – Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP;

VI – Secretaria dos Direitos Humanos – SEDIH;

…...................................................................................................

X – Secretaria da Proteção Social – SPS;

XI – Secretaria do Trabalho – SET;

XII – Secretaria dos Povos Indígenas – Sepince;

XIII – Secretaria da Diversidade – Sediv;

XIV – Procuradoria Especial da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

…...................................................................................................

Art. 5.º O Conselho disporá de uma Secretaria Executiva com 3 (três) membros, sendo 1 (uma) Secretária Executiva, e 2 (duas) de apoio, vinculadas à Secretaria das Mulheres – SEM.

…...................................................................................................

Art. 7.º A Secretaria das Mulheres – SEM propiciará ao CCDM as condições necessárias ao seu funcionamento, especialmente no que concerne aos recursos humanos, materiais e financeiros.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de fevereiro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Quarta, 21 Fevereiro 2024 14:13

LEI N° 18.694, DE 15.02.24 (D.O. 16.02.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.694, DE 15.02.24 (D.O. 16.02.24)

ALTERA A LEI N.° 18.588, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei n.º 18.588, de 24 de novembro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação(ões) de crédito interno, com ou sem garantia da União, junto à Caixa Econômica Federal – CAIXA, até o limite de R$117.724.998,00 (cento e dezessete milhões, setecentos e vinte e quatro mil, novecentos e noventa e oito reais), no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional por meio do Poder Público (Pró-Moradia), instituído pela Resolução n.º 469, de 8 de março de 2005, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – CCFGTS, e subordinado às normas gerais que regem as operações do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, bem como às diretrizes da Resolução do Conselho Curador do FGTS n.º 702, de 4 de outubro de 2012, destinada ao financiamento do “Programa de Atendimento Habitacional – Conjuntos Habitacionais no Ceará (Pró-Moradia – Conjuntos Habitacionais – Ceará)”, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado, para fins desta Lei, a ceder e/ou vincular, em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, as receitas de parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Estados – FPE a que se refere o art. 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, ou outras que venham a substituí-las, nos termos do inciso IV do art. 167, todos da Constituição Federal, em montantes necessários para pagamento do principal e demais encargos.

§ 1.º No caso de a operação de crédito de que trata esta Lei ser contratada com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4.º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

§ 2.º No caso do §1.º desta Lei, a contragarantia prestada à União, exclusivamente no tocante aos recursos do Fundo de Participação dos Estados – FPE, poderá ser oferecida, também, à instituição financeira credora em caráter complementar para a cobertura das obrigações, principais e acessórias não cobertas pela União nos termos do contrato de garantia a ser celebrado em decorrência da operação de crédito objeto desta Lei.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de fevereiro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

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