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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.539, DE 30.10.23 (D.O. 31.10.23)
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES GERAIS E ALTERA O OBJETO SOCIAL DA EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ – ETICE, CRIADA PELA LEI N.º 13.006, DE 24 DE MARÇO DE 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – Etice, criada pela Lei n.° 13.006, de 24 de março de 2000, em conformidade com o art. 253 da Constituição do Estado do Ceará, é uma empresa pública, dotada de personalidade jurídica privada, tendo por natureza jurídica Sociedade Anônima.
§ 1º A Etice, vinculada à Casa Civil, tem prazo de constituição indeterminado, possuindo capital exclusivo de titularidade do Estado do Ceará.
§ 2º A sede da Etice é na cidade de Fortaleza e rege-se por esta Lei e pela Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e suas alterações.
Art. 2º A Etice tem por objeto social:
I – prover, integrar, comercializar e licenciar soluções em Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual, aos órgãos ou às entidades da União, dos Municípios e de outros poderes, à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado;
II – prestar serviços de assessoramento, consultoria, pesquisa, desenvolvimento, implantação, operação, manutenção, gerenciamento, suporte técnico e de gestão em TIC;
III – desenvolver estudos e pesquisas para subsidiar a definição de políticas públicas de TIC no âmbito do Poder Executivo Estadual;
IV – realizar a gestão da infraestrutura corporativa de TIC da Administração Pública Estadual.
Parágrafo único. Os serviços prestados pela Etice abrangem soluções relacionadas à garantia da segurança e da inviolabilidade dos dados da Administração Pública Estadual, ao relevante interesse coletivo, voltadas ao desenvolvimento e à utilização da TIC nos produtos e serviços ofertados, dentro de padrões de eficiência, eficácia e economicidade.
Art. 3º A Etice tem como finalidade:
I – prestar serviços de TIC aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual, aos órgãos ou às entidades da União, dos Municípios e de outros poderes, à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado;
II – implementar, operar, gerenciar, expandir e manter as redes de suporte de serviços de telecomunicações de propriedade ou posse da Administração Pública Estadual;
III – prestar serviços de transporte de dados, acesso e conexão à internet em banda larga;
IV – prestar apoio e suporte às políticas públicas de conexão à internet em banda larga para órgãos e entidades do Estado e pontos de interesse público;
V – gerenciar a infraestrutura de redes objeto de concessão;
VI – prestar serviços de consultoria e assessoria na área de TIC;
VII – prestar serviços em nuvem computacional e prover soluções tecnológicas, seja por meio de tecnologia própria da Etice ou pela integração de serviços e sistemas de terceiros fornecedores, parceiros de negócios ou clientes da Etice;
VIII – realizar a gestão da infraestrutura corporativa de TIC da Administração Pública Estadual, compreendendo a gerência da internet, a gestão de riscos e de segurança da informação, além de outras que sejam definidas, relacionadas à TIC;
IX – assessorar a implementação da Política de Segurança da Informação e Comunicação dos Ambientes de TIC do Governo do Estado do Ceará;
X – propor sistemas específicos e soluções de integração dos sistemas corporativos estratégicos no âmbito do Governo;
XI – assessorar o órgão competente da Administração Pública Estadual na proposição e execução das diretrizes, das estratégias, das políticas, das normas, dos padrões e das orientações para o uso da TIC a serem observadas pela Administração Pública Estadual;
XII – definir arquitetura de tecnologia digital e desenvolver estrutura de sustentação de plataformas digitais;
XIII – apoiar a governança digital da Administração Pública Estadual;
XIV – construir e gerenciar os processos referentes às aquisições/contratações corporativas de bens e serviços de TIC no âmbito do Governo do Estado do Ceará;
XV – prestar assessoramento técnico ao órgão competente na Administração Pública Estadual na análise e emissão de pareceres referentes às aquisições de bens e serviços de TIC não padronizados pelos órgãos e pelas entidades estaduais, inclusive para contratação de serviços de consultorias em TIC;
XVI – desenvolver estudos e pesquisas científicas, visando à identificação de soluções estratégicas e estruturantes de TIC;
XVII – fomentar a geração de clusters de inovação na área de TIC no Estado, seja de forma interna seja por meio de ações indutoras ao ambiente externo dentro do Estado;
XVIII – executar outras atividades que lhe forem definidas em legislação específica.
Art. 4º O capital social da empresa é de R$ 13.748.706,73 (treze milhões setecentos e quarenta e oito mil setecentos e seis reais e setenta e três centavos), resultante da incorporação de reserva de lucros acumulada e integralmente subscrita pelo Estado do Ceará.
Parágrafo único. O capital social poderá ser alterado nas hipóteses previstas em lei, vedada a capitalização direta do lucro sem trâmite pela conta de reservas.
Art. 5º Para alcançar seus objetivos, a Etice poderá estabelecer convênios, contratos e outros instrumentos congêneres com instituições e órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais.
Art. 6º A Etice, para o cumprimento de seus objetivos, poderá contrair empréstimos com entidades de crédito de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante autorização legislativa, poderá garantir os empréstimos de que trata este artigo.
Art. 7º Constituem a Administração básica da Etice:
I – Conselho de Administração;
II – Diretoria Executiva;
III – Conselho Fiscal;
IV – Comitê de Auditoria Estatutário;
V – Comitê de Elegibilidade.
§ 1º A empresa será administrada pelo Conselho de Administração, como órgão de orientação superior de suas atividades, e pela Diretoria Executiva.
§ 2º A empresa fornecerá apoio técnico e administrativo aos órgãos estatutários.
§ 3º A estruturação, as competências e o funcionamento da administração básica da Etice serão estabelecidos pelo seu estatuto social.
§ 4º Para os cargos de Conselheiro de Administração e de Diretores, deverão ser atendidas as exigências previstas na Lei Federal n.º 13.303, de 2016, e no estatuto social da Etice.
Art. 8º Na sua estrutura, a Etice contará com Conselho Fiscal, Comitê de Auditoria Estatutário e Comitê de Elegibilidade.
§ 1º O Conselho Fiscal será constituído por, no mínimo, 3 (três) membros e respectivos suplentes eleitos pela Assembleia Geral, atendendo aos critérios da Lei Federal n.º 13.303, de 2016.
§ 2º O Comitê de Auditoria Estatutário deverá funcionar como órgão auxiliar do Conselho de Administração, sendo constituído por, no mínimo, 3 (três) membros, em sua maioria independentes, atendendo aos critérios da Lei Federal n.º 13.303, de 2016.
§ 3º O Comitê de Elegibilidade será composto por, no mínimo, 3 (três) membros, todos empregados públicos permanentes da Etice, nomeados pelo presidente, com a função de opinar sobre a indicação dos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e seus suplentes, da Diretoria Executiva e do Comitê de Auditoria Estatutário, sobre o preenchimento dos requisitos e sobre a ausência de vedações previstos na Lei Federal n.º 13.303, de 2016.
Art. 9º A Etice organizará o seu quadro de pessoal constituído de empregos públicos, regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, os quais serão preenchidos mediante a realização de concurso público.
Art. 10. Constituirão recursos financeiros da Etice, destinados ao cumprimento de seus objetivos e à sua administração:
I – as receitas provenientes de convênios, ajustes ou contratos de prestação de serviços de TIC;
II – as receitas decorrentes de locação de equipamentos/sistemas;
III – as receitas decorrentes de cessão de direito de uso de softwares;
IV – as receitas provenientes da alienação de bens inservíveis;
V – a renda de bens patrimoniais;
VI – as receitas de doações;
VII – as receitas da exploração de royalties e de direitos autorais e intelectuais;
VIII – as dotações consignadas no orçamento do Governo do Estado, que não o sejam para fins de aumento de capital;
IX – as receitas com concessões de pares de fibras ópticas do Cinturão Digital do Ceará;
X – quaisquer outras modalidades de receita.
Art. 11. O exercício social da Etice corresponderá ao ano civil, e as demonstrações financeiras serão elaboradas com base em 31 de dezembro de cada exercício.
§ 1º As demonstrações financeiras, além dos requisitos legais e regulamentares, devem conter:
I – balanço patrimonial;
II – demonstração do resultado do exercício;
III – demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados ou demonstrações das mutações do patrimônio líquido;
IV – demonstração do fluxo de caixa; e
V – notas explicativas às demonstrações financeiras.
§ 2º As demonstrações financeiras de que trata o caput deste artigo serão auditadas por auditores independentes.
§ 3º As demonstrações financeiras, acompanhadas do Relatório da Administração, dos pareceres dos auditores independentes, do Comitê de Auditoria Estatutário, do Conselho Fiscal e da manifestação do Conselho de Administração, serão encaminhadas à deliberação da Assembleia Geral.
§ 4º Serão aplicadas à matéria disposta neste artigo as regras de escrituração e elaboração das demonstrações financeiras previstas na Lei Federal n.º 6.404, de 1976, e nas normas da Comissão de Valores Mobiliários, inclusive da obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado nessa Comissão.
Art. 12. A Etice divulgará, no seu sítio eletrônico, de forma permanente e cumulativa, os seguintes documentos:
I – Lei de Criação e Estatuto Social;
II – Missão, Visão e Valores;
III – Planejamento Estratégico;
IV – Carta Anual com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas da Diretoria;
V – Carta Anual de Governança Corporativa;
VI – Demonstrações Contábeis e Financeiras e Parecer da Auditoria Externa;
VII – Composição e remuneração da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria Estatutário;
VIII – Política de Divulgação de Informações, em conformidade com a legislação em vigor e com as melhores práticas;
IX – Política de Porta Vozes;
X – Política de Transações com Partes Relacionadas;
XI – Política de Distribuição de Dividendos;
XII – Código de Conduta Ética e Integridade;
XIII – Relatório Integrado ou de Sustentabilidade;
XIV – Atas das Reuniões do Comitê de Auditoria Estatutário;
XV – Extrato das atas das Assembleias Gerais.
Art. 13. A Etice deverá, nos termos da lei, adotar práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa, compatíveis com o mercado em que atua.
Art. 14. A Etice poderá celebrar convênio ou contrato de patrocínio com pessoa física ou com pessoa jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca, observando, no que couber, as normas de licitação e contratos.
Art. 15. A Etice deverá adequar seu estatuto social e demais normas internas às disposições desta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.538, DE 30.10.23 (D.O. 31.10.23)
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Secretaria da Pesca e Aquicultura – SPA e da Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE no valor total de R$ 3.383.960,14 (três milhões, trezentos e oitenta e três mil, novecentos e sessenta reais e quatorze centavos), na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do superávit financeiro do exercício anterior, de Recursos não Vinculados de Impostos (Tesouro), conforme os Anexos I e II, na forma do art. 43, § 1.°, inciso I, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Os valores, as ações e os programas constantes nesta Lei ficam incorporados ao Plano Plurianual 2020 – 2023, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019 (Diário Oficial do Estado, 30 de dezembro de 2019).
Art. 4º A fim de contemplar a ação 31274, criada por meio deste crédito especial, para a Secretaria da Pesca e Aquicultura – SPA, ficam alterados, para o exercício de 2023, os atributos do programa relacionados no Anexo II desta Lei, passando a vigorar de acordo com a estrutura nele apresentada.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por Decreto, desde que respeitada a regra geral do caput do art. 7.° da Lei n.° 18.275, de 22 de dezembro de 2022 (D.O.E. 27/12/2022) – Lei Orçamentária Anual 2023.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
Anexo da Lei n.º 18.538, de 30 de outubro de 2023 | |||||
TOTAL SUPLEMENTADO R$ 3.383.960,14 | |||||
ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS | |||||
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho | Região | Grupo de Despesa | Fonte | Id. Uso | Valor |
56000000 - SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO | 350.000,00 | ||||
56100001 - GABINETE DO SECRETÁRIO | 350.000,00 | ||||
20.608.313 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO AGRONEGÓCIO. 21456 - Realização de Serviços Técnicos Especializados e Contínuos no Agronegócio. |
350.000,00 | ||||
15 - ESTADO DO CEARÁ | OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 2.500.9100000 | 0 | 350.000,00 | |
61000000 - SECRETARIA DA PESCA E AQUICULTURA | 3.033.960,14 | ||||
61100001 - SECRETARIA DA PESCA E AQUICULTURA | 3.033.960,14 | ||||
20.608.351 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E INTEGRADO DA PESCA E AQUICULTURA. 31274 - Elaboração e Disponibilização de Estudos, Informações e Diagnósticos Setoriais - SPA |
3.033.960,14 | ||||
15 - ESTADO DO CEARÁ | OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 2.500.9100000 | 0 | 3.033.960,14 | |
TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS | 3.383.960,14 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.537, DE 30.10.23 (D.O. 31.10.23)
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Secretaria da Proteção Animal – Sepa, criada pela Lei n.º 18.442, de 31 de julho de 2023, no valor total de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), nos termos dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do superávit financeiro do exercício anterior, da fonte de Recursos não Vinculados de Impostos (fonte: 2.500.9100000), conforme art. 43, § 1.º, inciso I, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º A fim de contemplar as ações 31276 – Realização de Parcerias com Instituições para Ações voltadas a cuidados Temporários de Animais em Situação de Risco e 31275 – Apoio a Entidades que Trabalham com Serviços de Atendimento a Cães e Gatos, criadas nos termos desta Lei, ficam alterados, para o exercício de 2023, os atributos do programa relacionados no Anexo II desta Lei, passando a vigorar de acordo com a estrutura nele apresentada.
Art. 4º A inclusão dos valores (Anexo I) e atributos (Anexo II), consignados aos programas e às ações, ficam incorporados ao Plano Plurianual 2020 – 2023, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019.
Art. 5º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por decreto, desde que observado o disposto no caput do art. 7.º da Lei n.º 18.275, de 22 de dezembro de 2022.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.536, DE 30.10.23 (D.O. 31.10.23)
ALTERA A LEI N.º 18.481, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023, QUE ALTERA A LEI N.º 14.219, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008, A QUAL APROVA A CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DE FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO E AGENTE ESTADUAL AGROPECUÁRIO DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2.º da Lei n.º 18.481, de 21 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri poderá desempenhar, até a habilitação da Secretaria da Pesca e Aquicultura para esse fim, as competências previstas nos incisos IV e V do art. 38-A da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.535, DE 26.10.23 (D.O. 27.10.23)
DISPÕE SOBRE O INCENTIVO À CRIAÇÃO DE CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS AGROPECUÁRIOS NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o incentivo à criação de Consórcios Intermunicipais Agropecuários, visando ao fortalecimento do setor no Estado do Ceará.
Parágrafo único. Os consórcios constituídos nos termos desta Lei objetivam a convergência de esforços na busca do máximo de aproveitamento dos recursos humanos, técnicos e financeiros já existentes nos municípios consorciados, ampliando mercados e gerando empregos e renda para o setor agropecuário do Estado do Ceará.
Art. 2º Considera-se Consórcio Intermunicipal Agropecuário, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica formada por municípios, devidamente constituída na forma da legislação, com a finalidade de executar políticas públicas de interesse agropecuário comum.
§ 1º O Consórcio Intermunicipal Agropecuário será reconhecido pelo Estado, para os fins desta Lei, quando constituído conforme as exigências legais.
§ 2º O Consórcio Intermunicipal Agropecuário poderá realizar composição com associações de municípios, objetivando o intercâmbio de informações e a execução de ações conjuntas.
Art. 3º São diretrizes da criação de Consórcios Intermunicipais Agropecuários:
I – planejamento, implementação e gestão compartilhada de políticas públicas em prol do desenvolvimento e fortalecimento do setor agropecuário do Estado do Ceará;
II – promoção de boas práticas na fabricação de produtos artesanais;
III – fomento à educação sanitária e à qualificação técnica em boas práticas agropecuárias para a melhoria contínua dos sistemas produtivos;
IV – parceria dos municípios consorciados com o Estado do Ceará, visando à sanidade e à qualidade dos alimentos;
V – compartilhamento de experiências e responsabilidades para promoção do desenvolvimento sustentável e fortalecimento da pequena e média produção; e
VI – estímulo à formalização das agroindústrias, ao comércio formal municipal e intermunicipal e à ampliação do mercado consumidor dos produtos agrícolas, agroindustriais e agroecológicos do Estado do Ceará.
Art. 4º Constituem objetivos de interesse comum possíveis de serem executados por meio de Consórcio Intermunicipal Agropecuário:
I – cooperação e compartilhamento da infraestrutura administrativa e técnica;
II – promoção, elaboração e coordenação de ações, projetos e programas para garantia da qualidade dos produtos agropecuários;
III – prevenção e combate à fraude econômica e à clandestinidade;
IV – ampliação do comércio de produtos agrícolas e agroindustriais;
V – incremento da geração de empregos e renda e valorização da mão de obra no campo; e
VI – ampliação da produção e do comércio de produtos livres de agrotóxicos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Felipe Mota
Coautoria: Dep. Carmelo Neto
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.519, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)
DENOMINA TEODOMIRO FERNANDES O PARQUE DE EXPOSIÇÕES REGIONAL NO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Teodomiro Fernandes o Parque de Exposições Regional no Município de Quixeramobim.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Bruno Pedrosa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.534, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS, POSSUIDORES E OCUPANTES PELA DESAPROPRIAÇÃO OU DESAPOSSAMENTO DOS IMÓVEIS SITUADOS NA ÁREA DE IMPLANTAÇÃO DO TRAÇADO DO CINTURÃO DAS ÁGUAS DO CEARÁ - CAC, NOS MUNICÍPIOS DE JATI, BREJO SANTO, PORTEIRAS, ABAIARA, MISSÃO VELHA, BARBALHA, CRATO E NOVA OLINDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH e após homologação pela Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar indenização aos possuidores ou ocupantes pela desapropriação ou pelo desapossamento dos imóveis situados na área de implantação do traçado do Cinturão das Águas do Ceará – CAC, nos Municípios de Jati, Brejo Santo, Porteiras, Abaiara, Missão Velha, Barbalha, Crato e Nova Olinda, dentro da poligonal do Decreto Estadual n.º 34.176, de 30 de julho de 2021.
§ 1º Consideram-se possuidores, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, os que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos, com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.
§ 2º Caso, para implementação do prazo do § 1.º deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário, judicial ou extrajudicial.
§ 3º Se o interessado não dispuser de meios para cumprir o disposto no § 2.º deste artigo, o Poder Executivo poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para as desapropriações realizadas na vigência do Decreto n.º 30.212, de 2 de junho de 2010.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.533, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)
ALTERA A LEI N.º 15.953, DE 14 DE JANEIRO DE 2016, QUE INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DO ESTADO DO CEARÁ – COEPIR E A LEI N.º 17.704, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021, QUE CRIA O “SELO MUNICÍPIO SEM RACISMO” NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o art. 1.º, o caput e parágrafo único do art. 2.º, o caput e incisos I e II do art. 3.º, bem como os arts. 7.º e 9.º da Lei n.º 15.953, de 14 de janeiro de 2016, conforme a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica instituído o Conselho Estadual da Igualdade Racial – Coepir, órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e deliberativo composto paritariamente por representantes do governo e da sociedade civil organizada, vinculado à Secretaria da Igualdade Racial, com a finalidade de acompanhar e participar da elaboração e do planejamento das políticas para igualdade de direitos e oportunidades ao povo negro, às comunidades quilombolas, ciganas e de terreiros e às demais populações racialmente discriminadas e para a defender os direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e combater ao racismo.
Art. 2.º Ao Conselho Estadual da Igualdade Racial – Coepir compete:
................................................................................................................................
Parágrafo único. Compete também ao Coepir estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais e com o conselho nacional da sua mesma finalidade, bem como com o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – Sinapir.
Art. 3.º O Coepir será composto por 30 (trinta) membros, cada qual com seu suplente, sendo 15 (quinze) representantes de órgãos governamentais e 15 (quinze) representantes da sociedade civil organizada, a saber:
I – Representantes de órgãos governamentais:
a) 1(um) representante da Secretaria da Igualdade Racial;
b) 1(um) representante da Secretaria da Educação;
c) 1(um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Agrário;
d) 1(um) representante da Secretaria da Cultura;
e) 1(um) representante da Secretaria da Saúde;
f) 1(um) representante da Secretaria do Trabalho;
g) 1(um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão;
h)1(um) representante da Secretaria da Proteção Social;
i) 1(um) representante da Secretaria dos Direitos Humanos;
j) 1(um) representante da Secretaria das Mulheres;
k) 1(um) representante da Secretaria da Diversidade;
l) 1(um) representante da Secretaria da Juventude;
m) 1(um) representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
n) 1(um) representante da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
o)1 (um) representante da Secretária da Administração Penitenciária e Ressocialização.
II – representantes da sociedade civil organizada:
a)1(um) representante de Instituição de Ensino Superior, com núcleo de estudos étnico- raciais;
b)1(um) representante de Instituição de Classe;
c) 1(um) representante de Instituição Artística/Cultural ligada à etnia;
d)1(um) representante de Instituição de Notório Saber no âmbito da promoção da igualdade racial;
e) 1(um) representante de Instituição de Mulheres Negras;
f) 1(um) representante de Instituição de Direitos humanos com ênfase na igualdade racial;
g) 1(um) representante de Instituição de Representação Quilombola;
h) 1(um) representante de Instituição de Representação Cigana;
i) 1(um) representante de Instituição de Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiros, de Matriz Africana/Afro-brasileira;
j) 1(um) representante de Instituição religiosa com ênfase na população negra;
k) 1(um) representante de Instituição de defesa de direitos de crianças e adolescentes;
l) 1(um) representante de Instituição Representativa de Juventudes;
m)1(um) representante de Instituição de Empreendedorismo Negro;
n) 1(um) representante de Instituição vinculada ao trabalho/à produção do campo e/ou à agricultura familiar;
o) 1 (um) representante de instituição vinculada ao movimento da diversidade sexual com enfoque na promoção da igualdade racial.
….............................................................................................................
Art. 7.º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Coepir serão prestados pela Secretaria da Igualdade Racial.
…....................................................................................................................
Art. 9.º Assegurada a autonomia do Coepir, sua estruturação e seu funcionamento serão de responsabilidade da Secretaria da Igualdade Racial”. (NR)
Art. 2º Ficam alterados o inciso III e o §1.º do art. 2.º, além do art. 3.º da Lei n.º 17.704 de 15 de outubro de 2021, conforme a redação abaixo:
“Art. 2.º …...................................................................................................
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III – a promoção continuada de formação para gestores e servidores, com conteúdo sobre as relações étnico-raciais e a transversalização da igualdade racial e do combate ao racismo com as demais políticas públicas.
§ 1.º Para fins desta Lei, a pedido do município interessado, a Secretaria da Igualdade Racial disponibilizará cooperação técnica e assessoramento.
Art. 3.º A concessão do “Selo Município sem Racismo” dar-se-á mediante avaliação das ações de cada município requerente por comissão técnica específica, cujo relatório final será apresentado para ciência e aprovação do Conselho Estadual de Igualdade Racial.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o art. 8.º da Lei n.º 15.953, de 14 de janeiro de 2016.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.532, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)
ALTERA O REGIME DE REGULARIZAÇÃO FUNCIONAL PREVISTO NA LEI N.º 15.567, DE 7 DE ABRIL DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o regime de regularização funcional previsto na Lei n.º 15.567, de 7 de abril de 2014, em benefício dos professores da rede pública estadual de ensino.
Art. 2º Os professores que tiveram a carga horária reduzida ou uma matrícula suprimida, em razão das disposições do Ofício Circular n.º 002/88, do Governo do Estado, ou do Decreto n.º 19.170, de 4 de março de 1988, e que, na data de publicação desta Lei, estejam cumprindo carga horária ou exercendo matrícula nas condições anteriores aos referidos documento e normativo, terão reconhecida, para todos os efeitos, a regularidade da correspondente situação funcional, ficando dispensados o procedimento e as exigências previstas no art. 1.º da Lei n.º 15.567, de 7 de abril de 2014.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.531, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)
ALTERA A N.º 16.710, 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO E SOBRE A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogado o subitem 2.2.2 do inciso II do art. 6.º da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo