Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Seguridade Social e Saúde Maria Vieira Lira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.570, DE 13.11.23 (D.O. 14.11.23)
ALTERA A LEI N.º 16.039, DE 28 DE JUNHO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO NÚCLEO DE SOLUÇÕES CONSENSUAIS NO ÂMBITO DA CONTROLADORIA-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 16.039, de 28 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º.........................................................................................................
......................................................................................................................
Parágrafo único. O infrator deve ser submetido às seguintes condições, ajustadas cumulativa ou alternativamente, sem prejuízo da possibilidade de serem acordadas a fixação de outras medidas, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do infrator:
I – conclusão de cursos ou instrumentos congêneres de formação para o aperfeiçoamento profissional sobre respeito e garantia de direitos;
II – fornecimento de cestas básicas à entidade pública ou de interesse social, ou programas sociais, que tenham como finalidade o apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade social e econômica e a populações em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Art. 4.º Nas infrações disciplinares em que a pena máxima cominada for de suspensão ou permanência disciplinar, o Controlador-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, no momento da instauração ou antes de sua decisão final, no processo administrativo disciplinar, no processo regular, ou na sindicância, deverá, observado o disposto no art. 3.º desta Lei, propor a suspensão do processo disciplinar, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme a gravidade da falta, desde que o servidor não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 1.º Havendo aceitação da proposta aludida no caput deste artigo, devidamente reduzida a termo, o Controlador-Geral de Disciplina, ou servidor por ele designado em portaria, deverá suspender o PAD, processo regular ou sindicância, submetendo o acusado a período de prova, sujeito às seguintes condições, aplicadas cumulativa ou alternativamente:
I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II – proibição de frequentar determinados lugares;
III – comparecimento pessoal e obrigatório à Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, ou à Célula Regional de Disciplina mais próxima, mensalmente, para informar e justificar suas atividades;
IV – fornecimento de cestas básicas a entidade pública ou de interesse social, ou programas sociais, que tenham como finalidade o apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade social e econômica e a populações em situação de pobreza e de extrema pobreza.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.568, DE 13.11.23 (D.O. 14.11.23)
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO, EM TODO O TERRITÓRIO DO ESTADO DO CEARÁ, DA COMERCIALIZAÇÃO E DO USO DE COLEIRAS ANTILATIDO QUE CAUSEM CHOQUES ELÉTRICOS EM ANIMAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidos, em todo o âmbito do Estado do Ceará, a comercialização e o uso de coleiras antilatido que gerem impulsos eletrônicos e/ou descargas elétricas em animais, com o fim de controlar o comportamento e o temperamento deles.
§ 1º O estabelecimento que incorrer no descumprimento da proibição estatuída no caput deste artigo receberá advertência educativa e, em caso de reincidência, ficará sujeito ao recolhimento da mercadoria.
§ 2º O tutor que for flagrado utilizando o colar eletrônico em seu animal será multado no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 3º O valor da multa será dobrado em caso de reincidência, estabelecendo-se um lapso temporal de 24 (vinte e quatro) horas para aplicação de nova penalidade.
Art. 2º A aplicação da penalidade pecuniária prevista nesta Lei não exclui a responsabilização do tutor pelo eventual cometimento de maus-tratos causados ao animal e/ou tipificações penais diversas que possam vir a incorrer nos termos da legislação federal e estadual pertinente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Romeu Aldigueri
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.567, DE 13.11.23 (D.O. 14.11.23)
INSTITUI O DIA DAS PRÁTICAS SISTÊMICAS NO ESTADO DO CEARÁ, A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, EM 16 DE DEZEMBRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia das Práticas Sistêmicas no Estado do Ceará, a ser comemorado, anualmente, em 16 de dezembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Luana Ribeiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.566, DE 13.11.23 (D.O. 14.11.23)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, OS FESTEJOS DO PADROEIRO SÃO SEBASTIÃO E DA COPADROEIRA NOSSA SENHORA DAS DORES, NO MUNICÍPIO DE MULUNGU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incluídos, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, os festejos do Padroeiro São Sebastião e da Copadroeira Nossa Senhora das Dores, no Município de Mulungu.
Parágrafo único. Os eventos a que se refere o caput deste artigo serão realizados, anualmente, nos meses de janeiro e setembro respectivamente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Stuart Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.565, DE 13.11.23 (D.O. 14.11.23)
TERRA DA PALHA NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o Município de Palhano como a Terra da Palha no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Juliana Lucena
Coautoria: Dep. Sérgio Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.564, DE 13.11.23 (D.O. 14.11.23)
DENOMINA PROFESSORA MARGARIDA MARIA DE ABREU SILVA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI, NO DISTRITO DE JAIBARAS, NO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Professora Margarida Maria de Abreu Silva o Centro de Educação Infantil – CEI, localizado no Distrito de Jaibaras, no Município de Sobral.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Evandro Leitão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.563, DE 13.11.23 (D.O. 14.11.23)
DENOMINA PROFESSOR FRANCISCO EDIVALDO LEITE – VALDIM – A ARENINHA NO DISTRITO DE ARAJARA, NO MUNICÍPIO DE BARBALHA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Professor Francisco Edivaldo Leite – Valdim – a Areninha construída pelo Governo do Estado do Ceará no Distrito de Arajara, no Município de Barbalha.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Fernando Santana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.562, DE 06.11.23 (D.O. 06.11.23)
ALTERA A LEI N.º 14.605, DE 5 DE JANEIRO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – FERMOJU.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 14.605, de 5 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – Fermoju, passa a vigorar com as seguintes modificações e acréscimos:
“Art. 2.º …………………………………………………………………………
I – a elaboração e execução de planos, programas e projetos para o desenvolvimento e a descentralização dos serviços judiciários e serviços auxiliares da justiça, previstos na Lei Estadual n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017;
…………………………………………………………………………………….
VII – aporte de recursos para assegurar renda mínima aos registradores de pessoas naturais de serventias extrajudiciais deficitárias, bem como o ressarcimento da prática de atos definidos em lei como gratuitos e realização de mutirões, campanhas e ações de cidadania, definidas pela Corregedoria-Geral da Justiça;
…………………………………………………………………………………….
Art. 3.º …………………………………………………………………………....
.....................................................................................................
XI – os valores referentes ao resultado financeiro de serventias extrajudiciais vagas, em face da limitação do teto remuneratório imposto a interino.
.....................................................................................................
CAPÍTULO II
DOS ATOS GRATUITOS E DOS SELOS DE AUTENTICIDADE
Seção I
Dos Atos Gratuitos
Art. 7.º Os cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Ceará realizarão, gratuitamente, a lavratura de registro civil de nascimento e óbito, bem como a emissão de primeira certidão respectiva.
Parágrafo único. Aos reconhecidamente pobres na forma da lei é assegurada a isenção do pagamento de certidões de registro de nascimento, de óbitos, de casamento civil, bem como as averbações realizadas em ditos assentos e demais atos acessórios realizados em procedimentos administrativos de retificação, incluídas as averbações para inclusão do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.
Seção II
Dos Selos de Autenticidade Extrajudicial
Art. 8.º Os Selos de Autenticidade Extrajudicial previstos no Anexo Único desta Lei serão aplicados na prestação de serviços notariais e registrais, conforme critérios estabelecidos por ato normativo do Poder Judiciário.
§ 1.º O pagamento dos Selos de Autenticidade, a que se refere o caput deste artigo, adquiridos junto ao Fermoju, será efetuado nos prazos e na forma fixados em ato normativo do Poder Judiciário, tendo por base os selos utilizados no período.
……………………………………………………………………………………
§ 4.º No caso de demanda superior à média mensal, serão solicitados ao Tribunal de Justiça os selos necessários a atender a demanda, com a devida justificativa.
....................................................................................................................
§ 7.º As escrituras lavradas que se referirem a imóveis situados fora da circunscrição territorial para a qual o notário recebeu delegação deverão ser apresentadas e registradas pelo cartório de registro e distribuição, no interior e na Capital, antes de serem apresentadas ao cartório de registro de imóveis, utilizando-se o selo especificado na tabela de emolumentos.
.....................................................................................................
Seção III
Do Ressarcimento dos Atos Gratuitos
Art. 9.º O ressarcimento pela prática de atos definidos em lei como gratuitos observará o valor disponível mensalmente e cotas de distribuição, definidas em ato normativo editado pelo Tribunal de Justiça, referenciado nas médias dos atos gratuitos praticados, atribuindo-se peso de 2,7 (dois vírgula sete) para cada procedimento de casamento e peso 1 (um) para demais atos, na realização do cálculo.
§ 1.º São fontes de receita para ressarcimento pela prática de atos definidos em lei como gratuitos, pelas serventias extrajudiciais de registro civil:
I – 83% (oitenta e três por cento) da receita com a venda de Selos de Autenticidade, a que se refere o art. 8.º desta Lei;
II – eventual saldo de valores referidos no inciso XI do art. 3.º desta Lei, após assegurado o pagamento do valor definido como teto do subsídio de renda mínima, na forma disposta no § 4.º do art. 9.º-A desta Lei.
.....................................................................................................
Seção IV
Da Renda Mínima
Art. 9.º-A. É assegurada uma renda mínima para os registradores de pessoas naturais, por meio do pagamento do valor necessário para que a receita do serviço registral de pessoas naturais atinja o quanto estipulado nesta Lei.
§ 1.º Compreende-se como renda mínima a complementação da receita bruta mensal, que inclui emolumentos e valores percebidos a título de ressarcimento de atos gratuitos.
§ 2.º Os valores assegurados a título de renda mínima mensal aos registradores civis de pessoas naturais de serventias extrajudiciais deficitárias, nos limites abaixo fixados, serão pagos conforme a disponibilidade de receita e serão reajustados na mesma época e pelo mesmo índice aplicado à tabela de emolumentos:
I – piso no valor de R$ 4.546,42 (quatro mil, quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos);
II – teto no valor de R$11.220,00 (onze mil, duzentos e vinte reais).
§ 3.º São fontes de receita para o pagamento da renda mínima:
I – os valores referidos no inciso XI, do art. 3.º desta Lei;
II – 2% (dois por cento) da receita com a venda de selos de autenticidade, a que se refere o art. 8.º desta Lei;
§ 4.º Dos valores disponíveis mensalmente para assegurar a renda mínima, 85% (oitenta e cinco por cento) serão utilizados para complementar a renda dos registradores de pessoas naturais de serventias extrajudiciais deficitárias e 15% (quinze por cento) serão depositados em conta bancária específica que servirá como reserva garantidora para assegurar o pagamento do piso da renda mínima, independentemente da variação da fonte de receita referida no inciso I do § 3.º deste artigo, e para elaboração e execução de planos, programas e projetos para o desenvolvimento do serviço de Registro Civil e realização de mutirões, campanhas e ações de cidadania, definidas pela Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 5.º Na hipótese de insuficiência da receita para fazer face ao pagamento do valor definido no § 2.º, inciso I, deste artigo como piso da renda mínima, fica autorizada a utilização de parte da receita disponível ordinariamente para ressarcimento de atos gratuitos, prevista no § 1.º e seus incisos, do art. 9.º desta Lei.
§ 6.º Ao final de cada ano, 50% (cinquenta por cento) do saldo da conta bancária mencionada no § 4.º deste artigo será distribuído, igualitariamente, entre os registradores de pessoas naturais do Estado.
.....................................................................................”(NR)
Art. 2º Fica autorizado, com a utilização de recursos do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – Fermoju, o ressarcimento ao Poder Executivo Estadual pelo pagamento de contrapartidas relativas ao financiamento do Programa de Modernização do Judiciário do Estado do Ceará – Promojud, contratado mediante a autorização constante na Lei n.º 17.274, de 4 de setembro de 2020.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os §§ 3.º, 5.º e 6.º do art. 8.º e o § 2.º do art. 9.º, todos da Lei n.º 14.605, de 5 de janeiro de 2010.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de novembro de 2023.
Jade Afonso Romero
GOVERNADORA DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
Autoria: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.561, DE 06.11.23 (D.O. 06.11.23)
CRIA O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ E INSTITUI NORMAS TÉCNICAS PARA SUA ATUAÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Fica criado e regulado por esta Lei o Sistema de Controle Interno do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Sistema de Controle Interno: modelo de gerenciamento de riscos com um sistema de 3 (três) linhas de defesa da instituição, sendo a Primeira e a Segunda linhas responsáveis pelo controle interno e a Terceira Linha representada pela atividade de auditoria interna, responsável por avaliar as atividades das primeira e segunda linhas no que tange à eficácia da governança, do gerenciamento de riscos e dos controles internos;
II – Modelo das Três Linhas de Defesa: modelo que visa ajudar as organizações a identificarem estruturas e processos que melhor auxiliam o atingimento de objetivos e facilitam uma forte governança e gerenciamento de riscos, sendo baseado na atuação coordenada de 3 (três) linhas, cada uma delas com responsabilidades e funções;
III – Controle Interno: ações, indicadores, métodos, medidas, planos, regras, procedimentos e rotinas sob responsabilidade da gestão, os quais são estruturados e articulados sobre os processos de trabalho para alcançar os objetivos da administração, assegurar a conformidade dos atos de gestão e enfrentar os riscos;
IV – Órgãos de Controle Interno: unidades responsáveis pela implementação da governança institucional, pelo monitoramento da conformidade e do desempenho, de modo a garantir que atendam ao interesse público;
V – Secretaria-Geral Administrativa: unidade delegada com atuação na gestão administrativa superior do TJCE, compreendendo a responsabilidade pela definição e avaliação da estratégia e políticas institucionais, inclusive em relação aos controles internos;
VI – Auditoria Interna: atividade independente e objetiva que consiste na prestação de serviços de avaliação e de consultoria, que tem como finalidade adicionar valor e melhorar as operações da organização, de forma a auxiliar na concretização dos objetivos estratégicos e organizacionais, adotando uma abordagem sistemática e disciplinada para a avaliação e a melhoria da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controle internos, de integridade e de governança;
VII – Risco: evento capaz de afetar positiva ou negativamente os objetivos e as metas do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
VIII – Gerenciamento de Riscos: adoção de um conjunto de técnicas e metodologias que ajudem a identificar, analisar e gerir os riscos de maneira efetiva.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º O Sistema de Controle Interno do Poder Judiciário do Estado do Ceará orientar-se-á pelos princípios norteadores da Administração Pública e pelas seguintes diretrizes:
I – descentralização e segregação de funções;
II – qualificação e treinamento de pessoal;
III – delimitação exata de responsabilidades;
IV – formalização das atividades e tarefas realizadas;
V – instituição de normas e manuais de procedimentos para as atividades integrantes do processo de trabalho;
VI – adoção de sistemas de revisão e avaliação das atividades integrantes do processo de trabalho; e
VII – rodízio de atividades e/ou atribuições, sempre que possível, entre os integrantes do nível operacional de uma unidade, respeitado o grau de responsabilidade do cargo.
Parágrafo único. O Sistema de Controle Interno do Poder Judiciário do Estado do Ceará abrange as atividades desempenhadas por todas as suas unidades administrativas.
Art. 4º O Sistema de Controle Interno do Poder Judiciário do Estado do Ceará tem por finalidade atender ao disposto nos arts. 74 da Constituição Federal e 68 da Constituição Estadual, especialmente para:
I – avaliar, acompanhar e contribuir para o cumprimento dos objetivos e das metas previstas no Plano Plurianual, no Planejamento Estratégico Institucional e nos Planos Estratégicos de áreas específicas do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
II – avaliar e acompanhar a gestão e a execução dos programas e do orçamento do Poder Judiciário do Estado do Ceará, inclusive dos recursos públicos oriundos do Tesouro Estadual e daqueles provenientes dos Fundos Especiais;
III – verificar a observância e a comprovação da legalidade dos atos de gestão e avaliar os resultados quanto à efetividade, eficácia e eficiência das ações administrativas relativas à gestão orçamentária, financeira, de pessoal, patrimonial e operacional;
IV – apoiar o Tribunal de Contas do Estado do Ceará e o Conselho Nacional de Justiça no exercício de suas atribuições institucionais;
V – evitar erros, fraudes, desperdícios, irregularidades ou ilegalidades, mediante controles internos que priorizem as ações preventivas e concomitantes à execução dos atos controlados, sem prejuízo de controles corretivos; e
VI – adotar práticas de gerenciamento de riscos e instituição de controles internos.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Do Modelo das Três Linhas de Defesa
Art. 5º O Sistema de Controle Interno do Poder Judiciário do Estado do Ceará é orientado por 3 (três) linhas de defesa, em que cada uma desempenha um papel próprio na estrutura da organização, com diferentes níveis de autonomia.
Parágrafo único. O emprego dos termos “primeira linha”, “segunda linha” e “terceira linha” não configura diferença de estrutura, hierarquia ou operações sequenciais, mas tão somente promove uma diferenciação de funções no gerenciamento de riscos da Instituição.
Art. 6º Incumbe à administração do Poder Judiciário do Estado do Ceará a promoção de elevados padrões éticos e de integridade, além do estabelecimento de cultura organizacional que demonstre e enfatize a importância do gerenciamento de risco e a adoção de controles internos.
Art. 7º A existência do Sistema de Controle Interno não exime a responsabilidade dos agentes públicos pelos atos praticados no exercício de suas funções, nos limites de suas competências.
Seção II
Da Primeira Linha de Defesa
Art. 8º A Primeira Linha de defesa será exercida por todos que executam atividades e tarefas operacionais e por aqueles que têm a função de gerenciar os riscos e os controles internos, bem como implementar ações corretivas para resolver as deficiências em processos de trabalho e controles internos.
Art. 9º Ficam criados, no âmbito da Assessoria de Precatórios, da Secretaria de Administração e Infraestrutura, da Secretaria de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Planejamento e Gestão, da Secretaria de Tecnologia da Informação e da Secretaria de Finanças do TJCE, órgãos exclusivos para controle interno, conforme especificado no Anexo I desta Lei, com as seguintes atribuições:
I – supervisionar as atividades executadas por seus subordinados;
II – identificar, mensurar, avaliar e mitigar riscos;
III – instituir, implementar e manter controles internos adequados e eficientes, na medida requerida pelos riscos, em conformidade com a natureza, a complexidade, a estrutura e a missão da organização;
IV – implementar ações corretivas para resolver deficiências em processos de trabalho e controles internos; e
V – guiar o desenvolvimento e a implementação de políticas e procedimentos internos destinados a garantir que as atividades sejam realizadas de acordo com as metas e os objetivos da organização.
§ 1º Para o regular cumprimento de suas atribuições, os órgãos de controle interno das secretarias contarão com o auxílio de servidores com formação técnica e ética adequadas, ocupantes de cargos efetivos e comissionados, criados conforme o Anexo I desta Lei.
§ 2º Os cargos comissionados de que trata este artigo deverão ser preenchidos, preferencialmente, por servidores efetivos.
Seção III
Da Segunda Linha
Art. 10. A Segunda Linha de defesa contempla funções de suporte ao gerenciamento de riscos e conformidade realizado pela primeira linha, com a finalidade de fornecer conhecimentos complementares, apoio, monitoramento e questionamentos àqueles com atuação na Primeira Linha.
Art. 11. As atividades de segunda linha são de atribuição da Secretaria-Geral Administrativa.
Art. 12. Fica criado no âmbito da Secretaria Geral Administrativa, um Núcleo de Controle Interno da Gestão, conforme especificado no Anexo I desta Lei, com as seguintes atribuições:
I – prestar auxílio à Primeira Linha na concepção e no desenvolvimento de processos e controles internos para gerir adequadamente os riscos;
II – definir atividades para monitorar e medir o resultado em comparação com as expectativas estabelecidas;
III – acompanhar a eficácia das atividades de controle interno da Primeira Linha;
IV – fornecer estrutura para o gerenciamento de riscos;
V – identificar e monitorar questões conhecidas e emergentes que afetam os riscos e controles da organização;
VI – identificar mudanças no apetite de risco implícito da organização;
VII – fornecer orientações e formação adequadas relacionadas aos processos de gerenciamento de riscos e controles;
VIII – monitorar e reportar questões relacionadas aos riscos de ordem jurídica, financeira, contábil e orçamentária;
IX – comunicar aos gestores e ex-gestores eventuais informações ou notificações advindas dos órgãos de controle externo sobre seus atos de gestão; e
X – prestar, se solicitado, apoio técnico-jurídico aos gestores e ex-gestores do Poder Judiciário eventualmente provocados pelos órgãos de controle externo para fins de defesa ou esclarecimentos relacionados aos seus atos na gestão.
§ 1º Para o regular o cumprimento de suas atribuições, o Núcleo de Controle Interno da Gestão da Secretaria Geral Administrativa contará com o auxílio de servidores com formação técnica e ética adequada, ocupantes de cargos efetivos e comissionados, criados conforme o Anexo I desta Lei.
§ 2º Os cargos comissionados de que trata este artigo deverão ser preenchidos, preferencialmente, por servidores efetivos.
§ 3º O cargo de Assessor I do Núcleo de Controle Interno da Gestão da Secretaria-Geral deverá ser ocupado exclusivamente por servidor efetivo, com formação em Direito.
Art. 13. O(a) Secretário(a)-Geral Administrativo(a) é a autoridade superior do controle interno da gestão e será assessorado(a) pelo gerente do Núcleo de Controle Interno da Gestão.
Seção IV
Da Terceira Linha
Art. 14. A Terceira Linha de defesa compreende a atividade de auditoria interna que, com maior nível de autonomia e objetividade em relação às outras linhas de defesa, é desempenhada pela Secretaria de Auditoria Interna.
Parágrafo único. As atribuições da Secretaria de Auditoria Interna serão definidas por ato próprio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 15. As unidades organizacionais e os agentes responsáveis pela Primeira e Segunda linhas devem contribuir para o desempenho da auditoria interna.
§ 1º Nenhuma informação, processo ou documento poderá ser sonegado quando indispensável à auditoria interna, devendo as unidades organizacionais e os agentes atender às solicitações de forma tempestiva e completa.
§ 2º O agente público que, por ação ou omissão dolosa ou culposa, causar embaraço ou obstáculo à auditoria interna ficará sujeito à responsabilização, nos termos da legislação em vigor.
Art. 16. Ficam criadas, no âmbito da Secretaria de Auditoria Interna do TJCE, a gerência de auditoria contábil, financeira e orçamentária, a gerência de auditoria de bens, serviços e infraestrutura, a gerência de auditoria em tecnologia da informação e a gerência de auditoria de registros funcionais e folha de pagamento, além de uma Assessoria Técnica para acompanhamento das decisões dos órgãos de controle externo.
Art. 17. Para o regular cumprimento de suas atribuições, a Secretaria de Auditoria Interna contará com o auxílio de servidores com formação técnica e ética adequada, ocupantes de cargos efetivos e comissionados, criados conforme o Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos comissionados de que trata este artigo deverão ser preenchidos, exclusivamente, por servidores efetivos.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE INTERNO
Art. 18. O controle interno, atividade diversa da auditoria, é de responsabilidade da gestão, operado pela Primeira e Segunda linhas, funcionando como instrumentos auxiliares da gestão e de resposta aos riscos, com o fim de obter maior probabilidade de atingir os objetivos institucionais.
Parágrafo único. O(a) Secretário(a)-Geral Administrativo(a) é a autoridade superior responsável pelo controle interno da gestão.
Art. 19. O controle interno deve atender aos seguintes propósitos:
I – dar resposta aos riscos em conformidade com a política instituída pela Administração;
II – garantir a aderência às leis, aos atos normativos e às políticas da Administração;
III – assegurar a precisão e a confiabilidade das informações;
IV – estimular a eficiência operacional; e
V – proteger os ativos da Administração.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Compete à Secretaria de Auditoria Interna prestar as orientações acerca da aplicação dos dispositivos desta Lei.
Art. 21. Ficam criados, no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça, 1 (um) cargo de Supervisor, simbologia DAJ-4 e, no âmbito do primeiro grau de jurisdição, com lotação na Vara de Delitos de Organizações Criminosas, 1 (um) cargo de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5, e 3 (três) cargos de Coordenador, simbologia DAJ-2, todos de provimento em comissão.
Art. 22. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, após promulgação desta Lei e em razão das alterações por ela determinadas, consolidará, no prazo de 30 (trinta) dias, o quantitativo de cargos comissionados existentes em sua estrutura funcional, procedendo à devida publicação no Diário da Justiça.
Art. 23. O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei Estadual n.° 14.786, de 13 de agosto de 2010, fica consolidado em conformidade com o Anexo II desta Lei.
Art. 24. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
ANEXO I
CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS CONTROLE INTERNO |
|||
UNIDADE | QTDE | CARGO | SIMBOLOGIA |
SECRETARIA DE AUDITORIA INTERNA* | |||
ASSESSORIA TÉCNICA | 1 | ASSISTENTE DE APOIO TÉCNICO | DAJ-1 |
GERÊNCIA DE AUDITORIA CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA | 1 | GERENTE | DAJ-1 |
GERÊNCIA DE AUDITORIA DE BENS, SERVIÇOS E INFRAESTRUTURA | 1 | GERENTE | DAJ-1 |
GERÊNCIA DE AUDITORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | 1 | GERENTE | DAJ-1 |
GERÊNCIA DE AUDITORIA DE REGISTROS FUNCIONAIS E FOLHA DE PAGAMENTO | 1 | GERENTE | DAJ-1 |
SECRETARIA-GERAL ADMINISTRATIVA | |||
NÚCLEO DE CONTROLE INTERNO | 1 | ASSESSOR(A) I | DAE-1 |
1 | ASSISTENTE DE APOIO TÉCNICO | DAJ-1 | |
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E INFRAESTRUTURA | |||
GERÊNCIA DE GOVERNANÇA E CONTROLE INTERNO | |||
COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO | 1 |
COORDENA- DOR(A) |
DAJ-2 |
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS | |||
DIRETORIA DE REGISTROS FUNCIONAIS E PAGAMENTOS | 1 | DIRETOR(A) II | DAE-2 |
GERÊNCIA DE GOVERNANÇA E CONTROLE INTERNO | 1 | GERENTE | DAJ-1 |
COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO | 1 |
COORDENA DOR(A) |
DAJ-2 |
COORDENADORIA DE BENEFÍCIOS | 1 |
COORDENA DOR(A) |
DAJ-2 |
SERVIÇO DE CONTROLE DE REGISTROS FUNCIONAIS | 1 | SUPERVISOR (A) OPERACIONAL | DAJ-4 |
SERVIÇO DE CONTROLE DE PAGAMENTOS | 1 | SUPERVISOR (A) OPERACIONAL | DAJ-4 |
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO | |||
NÚCLEO DE GOVERNANÇA E CONTROLE INTERNO | 1 |
COORDENA- DOR(A) |
DAJ-2 |
SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | |||
GERÊNCIA DE GOVERNANÇA E CONTROLE INTERNO | |||
COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO | 1 |
COORDENA- DOR(A) |
DAJ-2 |
ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS | |||
NÚCLEO DE GOVERNANÇA E CONTROLE INTERNO | 1 | ASSESSOR(A) II | DAE-2 |
1 |
COORDENA- DOR(A) |
DAJ-2 |
*Conforme Lei Estadual n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, art.10., inciso XVII, § 2.º, os cargos que integram a unidade administrativa da Secretaria de Auditoria Interna, inclusive os de provimento em comissão, serão nomeados, exclusivamente, dentre servidores efetivos, preferencialmente dentre os que possuam formação superior em Economia, Administração, Direito ou Ciências Contábeis.
CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA |
|||
UNIDADE | QTDE | CARGO | SIMBOLOGIA |
VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA | 1 |
DIRETOR(A) DE SECRETARIA/ GABINETE |
DAE-5 |
3 |
COORDENA- DOR(A) |
DAJ-2 |
CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA |
|||
UNIDADE | QTDE | CARGO | SIMBOLOGIA |
DIRETORIA-GERAL | |||
SERVIÇO DE PROTOCOLO | 1 | SUPERVISOR (A) OPERACIONAL | DAJ-4 |
CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS | |||
UNIDADE | QTDE | CARGO | SIMBOLOGIA |
SECRETARIA DE AUDITORIA INTERNA | |||
SECRETARIA DE AUDITORIA INTERNA | 4 | AUDITOR(A) | DAJ-4 |
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS | |||
NÚCLEO DE GOVERNANÇA DE GESTÃO DE PESSOAS | 1 |
COORDENA- DOR(A) |
DAJ-2 |
CARGOS EFETIVOS CRIADOS | ||
UNIDADE | QTDE | CARGO |
SECRETARIA DE AUDITORIA INTERNA | ||
SECRETARIA DE AUDITORIA INTERNA | 1 | ANALISTA JUDICIÁRIO |
SECRETARIA-GERAL ADMINISTRATIVA | ||
NÚCLEO DE CONTROLE INTERNO | 1 | ANALISTA JUDICIÁRIO |
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E INFRAESTRUTURA | ||
COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO | 1 | TÉCNICO JUDICIÁRIO |
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS | ||
COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO | 1 | TÉCNICO JUDICIÁRIO |
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO | ||
NÚCLEO DE GOVERNANÇA E CONTROLE INTERNO | 1 | TÉCNICO JUDICIÁRIO |
SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | ||
COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO | 1 | TÉCNICO JUDICIÁRIO |
SECRETARIA DE FINANÇAS | ||
NÚCLEO DE GOVERNANÇA E CONTROLE INTERNO | 1 | TÉCNICO JUDICIÁRIO |
ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS | ||
NÚCLEO DE GOVERNANÇA E CONTROLE INTERNO | 1 | TÉCNICO JUDICIÁRIO |
ANEXO II
Tabela 1: Cargos efetivos do Quadro III – Poder Judiciário – Consolidado | ||
CARGO | ESCOLARIDADE | QUANTIDADE |
Analista Judiciário NPJ/NS | Área Judiciária: Bacharelado em Direito - Área Técnico- Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica - Área Técnico-Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica. | 656 |
Oficial de Justiça NPJ/NS | Bacharelado em Direito | 296 |
Analista Judiciário | Bacharelado em Direito | 1 |
Analista Judiciário Adjunto | Nível Superior | 18 |
Escrivão | Nível Superior | 5 |
Oficial de Justiça Avaliador | Nível Superior | 2 |
Oficial de Justiça SPJ/NM | Nível Médio | 384 |
Técnico Judiciário SPJ/NM | Nível Médio | 1286 |
Técnico Judiciário | Nível Médio | 98 |
Técnico em Manutenção | Nível Médio | 6 |
Motorista | Nível Médio | 2 |
Auxiliar Judiciário SPJ/NF | Nível Fundamental | 427 |
TOTAL | 3181 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.560, DE 1°.11.23 (D.O. 07.11.23)
AUTORIZA, NAS CONDIÇÕES E PARA OS FINS QUE ESPECIFICA, O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBSÍDIO A CONCESSIONÁRIOS E A PERMISSIONÁRIOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei autoriza o Poder Executivo a conceder subsídio tarifário aos concessionários e permissionários do serviço regular ou complementar de transporte de passageiros metropolitano da Região Metropolitana de Fortaleza, evitando o aumento de tarifa para o usuário em decorrência de processo de revisão tarifária sob responsabilidade da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce.
Parágrafo único. À Arce competirá a gestão operacional e financeira relativa à concessão e ao pagamento do subsídio, podendo, para esse fim, editar, por seu Conselho Diretor, normais operacionais complementares à fiel aplicação desta Lei, dispondo, inclusive, sobre os critérios e a definição de valores devidos de subsídio, além de medidas a serem adotadas para segurança e confiabilidade de informações e dados.
Art. 2º O subsídio previsto no art. 1.º será devido e calculado em função de cada passageiro efetivamente transportado, segundo apurado em sistema eletrônico implantado pelo operador do serviço.
§ 1º O sistema a que se refere o caput deste artigo deverá:
I – ser certificado segundo diretrizes e regras definidas pela Arce, o qual seja devidamente auditável, para cálculo, acompanhamento e distribuição do valor do subsídio com base nos serviços efetivamente prestados, bem como para prestação de contas dos valores recebidos;
II – permitir à Arce o acesso a todas as informações relativas à operação do serviço.
§ 2º O pagamento do subsídio nos termos desta Lei dar-se-á em conta específica aberta pelo delegatário/concessionário e/ou suas entidades representativas.
Art. 3º O pagamento do subsídio será precedido da necessária formalização de termo de subsídio tarifário celebrado com os prestadores dos serviços de transporte público coletivo e/ou suas entidades representativas, sem prejuízo de outras parcerias com entidades públicas ou privadas que possam contribuir para a gestão, execução operacional, financeira e patrimonial do sistema de custeio, das programações e dos planejamentos operacionais da rede de transporte, buscando sempre eficiência e transparência para o sistema.
§ 1º As cooperativas delegatárias/credenciadas permanecerão vinculadas à entidade representativa da categoria celebrante do termo de subsídio tarifário, até o fim de sua vigência.
§ 2º O conteúdo do termo de subsídio tarifário e os demais requisitos, obrigações, etapas e modelos de documentos a serem entregues para a celebração do termo de subsídio tarifário constarão de resolução da Arce.
§ 3º Em relação aos permissionários do serviço de transporte complementar, o subsídio apenas será devido àqueles regularmente cadastrados nos sistemas da Arce.
Art. 4º A comprovação do cometimento pelo prestador do serviço de fraudes, adulterações, violações ou qualquer ação ilícita para fins de concessão e pagamento do subsídio previsto nesta Lei será apurada pela Arce em procedimento em que seja assegurado o contraditório e implicará a aplicação das sanções cíveis e criminais cabíveis.
Art. 5º O termo final do prazo previsto nos arts. 22 e 23 da Lei n.º 15.951, de 14 de janeiro de 2016, passa a ser o dia 28 de janeiro de 2025.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos consignados no orçamento da Arce, o qual será suplementado, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo