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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.272, de 05 de junho de 2025. (D.O.06.06.25)

DENOMINA FRANCISCO ALVES MARINHO A ESTAÇÃO FERROVIÁRIA DO METRÔ DE FORTALEZA – METROFOR LOCALIZADA NO BAIRRO BOA VISTA, EM MARACANAÚ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Francisco Alves Marinho a Estação Ferroviária do Metrô de Fortaleza localizada no Bairro Boa Vista, em Maracanaú, conhecido administrativamente como Jereissati.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de junho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Firmo Camurça

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.271, de 05 de junho de 2025. (D.O.06.06.25)

INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DA RESISTÊNCIA INDÍGENA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia da Resistência Indígena, a ser celebrado, anualmente, no dia 9 de abril.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de junho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR Nº 353, de 28 de maio de 2025. (D.O. 28.05.25)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº13, DE 20 DE JULHO DE 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 2.º do art. 7.º da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7.º ...............................................................

............................................................................

§ 2.º Considerar-se-á inadimplente, para fins de obtenção dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, o segurado que deixar de adimplir as contribuições devidas por período superior a 90 (noventa) dias corridos, sendo condição para o efetivo recebimento do benefício a quitação integral das contribuições em atraso.” (NR).

Art. 2º O art. 7.º da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar acrescido dos §§ 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, com a seguinte redação:

“Art. 7.º .........................................................................................

..........................................................................................................

§ 3.º A atualização das contribuições inadimplidas será efetuada segundo os mesmos critérios aplicáveis à correção dos débitos previdenciários do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará.

§ 4.º O segurado que permanecer inadimplente por período superior a 180 (cento e oitenta) dias corridos será notificado, por qualquer meio idôneo, inclusive eletrônico, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a regularidade das contribuições ou promover a quitação integral do débito.

§ 5.º Não regularizada a pendência no prazo previsto no § 4.º, será processada a exclusão do segurado do Sistema de Previdência Parlamentar, com a consequente perda da condição de segurado e dos direitos previdenciários previstos nesta Lei Complementar, sem prejuízo do direito a que se refere o art. 5.º da Resolução n.º 494, de 9 de outubro de 2003.

§ 6.º Não será devida pensão por morte ao dependente do segurado que se encontre em situação de inadimplência não regularizada até a data do óbito.” (NR).

Art. 3º Os segurados que estiverem em situação de inadimplência na data de publicação desta Lei Complementar poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, requerer o parcelamento dos débitos em atraso, corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, em até 60 (sessenta) parcelas fixas mensais e consecutivas.

Art. 4º As despesas relativas ao auxílio-saúde de que trata a Resolução n.º 769, de 26 de fevereiro de 2025, quando devidas a segurados e pensionistas vinculados ao Sistema de Previdência Parlamentar, serão custeadas pelo respectivo fundo de previdência, salvo se estiverem no exercício do mandato de deputado estadual.

Parágrafo único. O Fundo de Previdência Parlamentar será anualmente compensado, com recursos oriundos do orçamento da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, dos valores despendidos com o pagamento do auxílio-saúde de que trata o caput deste artigo.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de maio de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.270, de 28 de maio de 2025. (D.O. 28.05.25)

CRIA A DELEGACIA MUNICIPAL DE BARRO NO ÂMBITO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada, na estrutura organizacional da Polícia Civil, a Delegacia Municipal de Barro.

Art. 2º À Delegacia de que trata esta Lei compete:

I – apurar os fatos delituosos tipificados na Lei Penal e legislação especial levados a seu conhecimento, exceto os que são da alçada das Delegacias Especializadas, observada a competência constitucional atribuída às Polícias Judiciárias Estaduais;

II – proceder a todos os atos processuais e investigatórios previstos em lei e necessários à elucidação dos fatos delituosos de sua competência;

III – atuar em estreita colaboração e parceria com as demais Delegacias de Polícia do Estado e congêneres de outras unidades da Federação, bem como com outros órgãos afins;

IV – exercer outras atividades próprias de Polícia Judiciária definidas em regulamento.

Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Cargos do Poder Executivo, 3 (três) cargos de provimento em comissão, sendo 1 (um) de símbolo DAS-1 e 2 (dois) de símbolo DAS-4.

§ 1º As denominações e atribuições dos cargos criados neste artigo constam do Anexo Único desta Lei.

§ 2º Os cargos criados neste artigo serão, por decreto, distribuídos aos órgãos/às entidades do Poder Executivo e consolidados no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Polícia Civil.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de maio de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO A QUE REFERE A LEI Nº19.270, DE 28 DE MAIO DE 2025

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.269, de 28 de maio de 2025. (D.O. 28.05.25)

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SENHOR HAMILTON FERNANDO DOS SANTOS SOUZA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Senhor Hamilton Fernando dos Santos Souza, nascido na Cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo.

Art. 2º O título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Estadual em data a ser designada por seu Presidente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de maio de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado David Durand

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.268, de 28 de maio de 2025. (D.O. 28.05.25)

ESTABELECE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ROUBO, AO FURTO E À RECEPTAÇÃO DE BENS OU PRODUTOS ESPECÍFICOS PASSÍVEIS DE REUTILIZAÇÃO OU RECICLAGEM NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de prevenção e combate ao roubo, ao furto e à receptação de cabos, fios metálicos, geradores, baterias e congêneres, bem como de veículos, suas partes e peças integrantes, objetivando o fortalecimento da segurança pública, a garantia da ordem e a preservação de serviços essenciais à população.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – sucata ou ferro-velho: estabelecimento que compra e vende mercadoria que se tornar definitiva e totalmente inservível para o uso a que se destinava originalmente, somente se prestando ao emprego, como matéria-prima, na fabricação de outro produto, incluídos os materiais dispostos no art. 1.º desta Lei;

II – empresa de desmontagem: o empresário individual ou sociedade empresária que realize exclusivamente as atividades de desmonte ou destruição de veículo, seguida da destinação das peças ou do conjunto de peças usadas para reposição, sucata ou outra destinação final;

III – material metálico: fios de cobre e alumínio e, por semelhança, a fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados telefônicos;

IV – veículo terrestre em fim de vida útil: veículo apreendido por ato administrativo ou polícia judiciária, quando inviável seu retorno à circulação, por meio de leilão, sem direito a documentação; veículo sinistrado classificado como irrecuperável, apreendido ou indenizado por empresa seguradora; e/ou veículo alienado pelo seu respectivo proprietário, em quaisquer condições, para fins de desmontagem e reutilização de partes e peças.

Seção Única

Das obrigações gerais

Art. 3º Os estabelecimentos denominados sucatas e ferros-velhos, situados no Estado do Ceará, deverão:

I – proceder ao cadastro e ao registro de suas atividades na Polícia Civil;

II – emitir nota fiscal dos produtos comercializados, nos termos da legislação em vigor;

III – manter livro próprio para o registro de todas as operações que envolvam a comercialização de cabos, fios metálicos, geradores, bateria, transformadores, placas metálicas e congêneres, sendo de responsabilidade do estabelecimento a correta identificação das partes envolvidas na transação, inclusive alienante;

IV – manter livro próprio para o registro da entrada e da saída de veículos e das respectivas partes e peças, sendo de sua responsabilidade a correta identificação das partes envolvidas na transação, inclusive alienante.

§ 1º No caso de pessoa física na condição de alienante do produto, a escrituração do estabelecimento deverá conter, quanto a ele, os seguintes dados:

I – nome completo;

II – número de identidade e respectivo órgão expedidor;

III – número de Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

IV – endereço;

V – descrição detalhada de cada unidade e respectiva quantidade do material adquirido;

VI – valor total ou parcial das mercadorias;

VII – assinatura;

VIII – relato do alienante quanto à procedência do material apresentado.

§ 2º No caso de pessoa jurídica na condição de alienante do produto, a escrituração do estabelecimento, quanto a ele, deverá conter:

I – razão social;

II – número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

III – inscrição estadual;

IV – endereço;

V – descrição detalhada de cada unidade e respectiva quantidade do material adquirido;

VI – valor total ou parcial das mercadorias;

VII – assinatura do seu representante legal devidamente qualificado;

VIII – indicação do alienante quanto à procedência do material apresentado.

Art. 4º As empresas de desmontagem situada no Estado do Ceará, além das obrigações previstas na Lei Federal n.º 12.977, de 20 de maio de 2014, e nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, deverão observar o seguinte:

I – dedicar-se exclusivamente às atividades reguladas por esta Lei;

II – proceder ao cadastro no Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – Detran-CE.

III – possuir unidade de desmontagem dos veículos isolada, fisicamente, de qualquer outra atividade;

IV – estar regular perante o Registro Público de Empresas, inclusive quanto à nomeação dos administradores;

V – emitir nota fiscal dos produtos comercializados, nos termos da legislação em vigor;

VI – manter livro próprio para o registro da entrada e saída de veículos e das respectivas partes e peças.

CAPÍTULO II

DA PREVENÇÃO E DO COMBATE AO ROUBO, AO FURTO E

À RECEPTAÇÃO DE FIOS, MATERIAIS METÁLICOS E CONGÊNERES

Art. 5º O cadastro de que trata o inciso I do art. 3.º desta Lei é condição para o exercício da atividade regular do estabelecimento.

Art. 6º Também sujeitam-se às penalidades dispostas nesta Lei, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a pessoa jurídica ou física que adquirir, distribuir, armazenar, estocar, portar, transportar, vender ou expuser à venda, revender, reciclar, trocar, usar a matéria-prima ou compactar cabos, fios metálicos, geradores, bateria, transformadores, placas metálicas e congêneres que sejam produto de crime.

Art. 7º Sem prejuízo das demais obrigações legais e regulamentares, também incorre nas sanções previstas nesta Lei o estabelecimento que:

I – adquirir, distribuir, armazenar, estocar, portar, transportar, vender ou expuser à venda, revender, reciclar, trocar, usar a matéria-prima ou compactar cabos, fios metálicos, geradores, bateria, transformadores, placas metálicas e congêneres sem origem comprovada;

II – comercializar ou manter em estoque, no estabelecimento, materiais em desacordo com o disposto nesta Lei;

III – deixar de apresentar ou de transmitir, ou apresentar ou transmitir com irregularidade, os arquivos digitais das obrigações acessórias previstas nesta Lei ou em disciplina estabelecida em regulamento, na forma e no prazo respectivos;

IV – deixar de manter no estabelecimento ou de apresentar à autoridade incumbida da fiscalização, no prazo por ela fixado, documentos que comprovem a origem, movimentação e regularidade dos materiais de que trata este Capítulo que sejam mantidos em estoque ou estejam sob comercialização no estabelecimento;

V – deixar de manter no estabelecimento ou de apresentar à autoridade incumbida da fiscalização, no prazo por ela fixado, livro de entrada e saída de materiais de que trata este Capítulo;

VI – deixar de prestar informações relativas às operações próprias ou de terceiros à autoridade incumbida da fiscalização, no prazo por ela fixado;

VII – deixar de franquear ou impossibilitar o acesso irrestrito da autoridade incumbida da fiscalização às dependências do estabelecimento, aos documentos, registros e controles das atividades.

Seção Única

Do cadastramento do estabelecimento na Polícia Civil

Art. 8º À Polícia Civil compete o controle e a fiscalização dos estabelecimentos de que trata este Capítulo, sem prejuízo do disposto no Capítulo III desta Lei.

Art. 9º O cadastramento a que se refere o inciso I do art. 3.º desta Lei será precedido de requerimento próprio do representante legal do estabelecimento, acompanhado da seguinte documentação:

I – contrato social do estabelecimento ou outro ato de constituição da sociedade ou empresa e suas alterações posteriores ou última consolidação contratual e suas alterações, devidamente registrados perante o órgão competente, inclusive quanto à nomeação dos administradores;

II – ata de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada, quando couber;

III – ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa;

IV – cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, com indicação de que a empresa se encontra em atividade;

V – contrato de locação ou certidão de propriedade do imóvel onde a atividade é desempenhada e indicação das dimensões do imóvel em metros quadrados (m²);

VI – documento de identidade e Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF dos titulares e sócios da empresa;

VII – relação atualizada dos empregados;

VIII – comprovante atualizado de residência dos sócios e do representante legal da sociedade, com endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da Federação e CEP), número de telefone e e-mail;

IX – certidões de antecedentes criminais expedidas pelo órgão criminal de residência dos últimos 3 (três) anos das pessoas referidas no inciso anterior;

X – inscrição como contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

§ 1º Todas as alterações no contrato social da empresa ou na relação dos empregados deverão ser formalmente comunicadas à Polícia Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, para os devidos registros.

§ 2º O cadastro de que trata o caput deste artigo será denominado Cadastro de Estabelecimento de Reciclagem – CER.

§ 3º A comercialização dos materiais tratados nesta Lei somente poderá ser efetuada por estabelecimentos na forma deste artigo.

§ 4º Presentes os requisitos legais, a Polícia Civil expedirá documento de Autorização de Funcionamento, com validade de 12 (doze) meses, o qual deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso do estabelecimento.

CAPÍTULO III

DA PREVENÇÃO E DO COMBATE AO ROUBO, AO FURTO E À RECEPTAÇÃO DE PARTES E PEÇAS DE VEÍCULOS

Art. 10. Sem prejuízo do disposto no Capítulo II desta Lei, deverão também solicitar cadastramento junto ao Detran-CE as pessoas jurídicas que:

I – atuam exclusivamente no ramo de desmontagem de veículos e de comercialização das respectivas partes e peças;

II – atuam exclusivamente no ramo de reciclagem de veículos totalmente irrecuperáveis ou de materiais não suscetíveis de reutilização, descartados no processo de desmontagem de veículos, por meio de compactação ou esmagamento.

§ 1º O cadastramento de que trata o caput deste artigo é essencial para exercício regular pelo estabelecimento de suas atividades, devendo ser afixado no estabelecimento em local visível.

§ 2º Para os fins do cadastramento, além das obrigações previstas na Lei Federal n.º 12.977, de 20 de maio de 2014, e nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, os estabelecimentos terão que apresentar a seguinte documentação:

I – contrato social do estabelecimento, que tenha como objeto social as atividades de que trata esta Lei;

II – inscrição como contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

III – atestado de antecedentes criminais e certidão de distribuições criminais dos sócios-proprietários;

IV – alvará municipal de funcionamento.

§ 3º Se deferido, o cadastramento referido neste artigo terá validade de 1 (um) ano, na 1.ª (primeira) solicitação, e de 5 (cinco) anos, a partir da 1.ª (primeira) renovação, ao final dos quais será reexaminado o atendimento das exigências desta Lei.

§ 4º Além do previsto nesta Lei, outras obrigações a serem observadas pelos estabelecimentos de que trata este artigo constarão de regulamento, observado o disposto na Lei Federal n.º 12.977, de 20 de maio de 2014, e em resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.

§ 5º O início do exercício das atividades previstas neste Capítulo somente estará autorizado a partir da publicação no Diário Oficial do Estado do ato formal de cadastramento expedido pelo Detran-CE.

§ 6º Por ato do Detran-CE, serão destinados à alienação, por meio de leilão, obrigatoriamente como sucata, os veículos incendiados, totalmente enferrujados, repartidos e os demais em péssimas condições, como tais definidos em portaria interna, vedada a reutilização de partes e peças e respeitados os procedimentos administrativos e a legislação ambiental.

§ 7º É vedado às empresas referidas no inciso II do caput deste artigo:

I – destinar, para qualquer finalidade diversa da reciclagem, os veículos adquiridos, as partes e peças de veículos não passíveis de reutilização, bem como o material inservível que restar da desmontagem, encaminhados nos termos do § 3.º do art. 12 desta Lei;

II – exercer, integral ou parcialmente, por qualquer meio ou forma, as atividades próprias das empresas referidas no inciso I do caput deste artigo.

Art. 11. As empresas referidas no inciso I do art. 10 desta Lei deverão:

I – comunicar ao Detran-CE, no prazo previsto em regulamento, a entrada de veículo em seu estabelecimento para fins de desmontagem, observando-se a disciplina estabelecida pela referida entidade, bem como a legislação federal atinente aos procedimentos de baixa do registro do veículo;

II – implementar, na forma de regulamento, medidas de controle operacional que permitam a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem, desde a origem das partes e peças, incluindo a movimentação do estoque, até a sua saída, assim como dos resíduos, de forma a garantir toda segurança ao consumidor final e permitir o controle e a fiscalização pelos órgãos públicos competentes;

III – elaborar laudo técnico imediatamente após a desmontagem de cada veículo, que deverá ser instruído, no mínimo, com os seguintes comprovantes:

a) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, endereço e nome do proprietário do veículo objeto da desmontagem;

b) número do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo;

c) número de certidão de baixa do veículo junto ao Sistema de Cadastro de Veículos do Detran-CE;

d) de outros documentos exigidos em regulamento.

§ 1º No laudo técnico referido no inciso III deste artigo, deverão ser relacionadas individualmente as partes e peças que, sob o aspecto de segurança veicular, sejam consideradas:

I – reutilizáveis, sem necessidade de descontaminação, restauração ou recondicionamento;

II – passíveis de reutilização após descontaminação, restauração ou recondicionamento;

III – não suscetíveis de reutilização, descartadas no processo de desmontagem de veículos, que serão destinadas à reciclagem, nos termos do § 3.º do art. 12 desta Lei.

§ 2º As partes e peças restauradas ou recondicionadas pela própria empresa desmontadora ou por terceiros por ela contratados serão relacionadas em laudo técnico complementar, vinculado ao primeiro.

§ 3º Todas as partes e peças desmontadas, inclusive as restauradas ou recondicionadas, serão objeto de identificação, por meio de gravação indelével, de forma a permitir a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem desde a sua origem, observando-se a disciplina estabelecida pelo Detran-CE.

§ 4º As pessoas jurídicas de que trata o art. 10 deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação de seu cadastramento, informar seu legado de partes e peças em estoque, inclusive por meio de gravação indelével em cada item.

§ 5º Ultrapassado o referido prazo, além da aplicação das sanções legais cabíveis, as peças existentes em seu estoque não inventariadas, informadas e gravadas somente poderão ser destinadas para destruição.

§ 6º O Poder Executivo poderá exigir que o laudo técnico a que se refere o inciso III deste artigo:

I – seja elaborado e mantido em sistema informatizado;

II – tenha seus arquivos digitais transmitidos eletronicamente ao Detran-CE e à Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina própria.

§ 7º Fica autorizado ao Detran-CE o credenciamento de pessoas jurídicas ou consórcio interessados na fabricação, no fornecimento, na gestão e no controle operacional informatizado das gravações indeléveis utilizadas na marcação das partes e peças tratadas na presente norma.

Art. 12. As empresas a que se refere o inciso I do art. 10 desta Lei somente poderão comercializar as partes e peças resultantes da desmontagem de veículos com destino a:

I – consumidor ou usuário final, devidamente identificado na Nota Fiscal eletrônica a que se refere o art. 13 desta Lei;

II – outra empresa igualmente cadastrada.

§ 1º Fica vedada a comercialização de partes e peças resultantes da desmontagem de veículos por empresas não cadastradas pelo Detran-CE.

§ 2º Partes, peças ou itens de segurança, assim considerados o sistema de freios e seus subcomponentes, o sistema de controle de estabilidade, as peças de suspensão, o sistema de airbags em geral e seus subcomponentes, os cintos de segurança em geral e seus subsistemas e o sistema de direção e seus subcomponentes, não poderão ser objeto de comercialização com o consumidor final, sendo sua destinação restrita aos próprios fabricantes ou empresas especializadas em recondicionamento, garantida a rastreabilidade prevista nesta Lei.

§ 3º As partes e peças de veículos não passíveis de reutilização bem como o material inservível que restar da desmontagem deverão ser encaminhados às empresas referidas no inciso II do art. 10 desta Lei, para fins de reciclagem.

§ 4º Na hipótese de desmontagem de veículo realizada sob encomenda do proprietário, as partes e peças reutilizáveis, devidamente identificadas nos termos do § 3.º do art. 10 desta Lei, deverão ser entregues ao encomendante exclusivamente para utilização própria.

Art. 13. Toda a movimentação de veículos e das respectivas partes e peças resultantes da desmontagem será objeto de emissão de Nota Fiscal eletrônica, desde o leilão ou alienação do veículo em fim de vida útil até a destinação final das referidas partes e peças nos termos desta Lei, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. Em todas as Notas Fiscais eletrônicas que ampararem a movimentação de partes e peças de veículos, deverá haver a identificação para fins da rastreabilidade prevista no § 3.º do art. 11 desta Lei.

Art. 14. As empresas a que se refere o inciso I do art. 10 desta Lei deverão efetuar o registro da entrada e da saída de veículos e das respectivas partes e peças em livro, contendo:

I – data de entrada do veículo no estabelecimento e o número da Nota Fiscal eletrônica de aquisição do veículo;

II – nome, endereço e identificação do proprietário ou vendedor;

III – data da saída e descrição das partes e peças no estabelecimento, com identificação do veículo ao qual pertenciam, e o número da Nota Fiscal eletrônica de venda;

IV – nome, endereço e identificação do comprador ou encomendante;

V – número do Renavam, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo;

VI – número da certidão de baixa do veículo junto ao Sistema de Cadastro de Veículos do Detran-CE.

§ 1º A fiscalização do livro a que refere este artigo será realizada pelo Detran-CE e pela Polícia Civil.

§ 2º O livro poderá ser substituído por registro em sistema eletrônico de controle de entrada e saída.

Art. 15. A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei, no tocante a partes ou peças de veículos terrestres em fim de vida útil, será realizada pelo Detran-CE, ressalvada a competência da Secretaria da Fazenda no que se refere à legislação tributária.

§ 1º O Detran-CE atuará em cooperação com a Polícia Civil para fiscalização conjunta, incluindo desde a expedição do cadastramento até a lacração dos estabelecimentos que descumprirem as normas contidas nesta Lei.

§ 2º Na hipótese de resistência do proprietário, do administrador, do responsável técnico ou qualquer empregado do estabelecimento, poderá ser requisitado o auxílio de força policial.

Art. 16. Sem prejuízo das demais obrigações legais e regulamentares, incorre nas sanções previstas neste Capítulo o estabelecimento que:

I – desmontar ou reciclar veículo, comercializar ou manter em estoque, no estabelecimento, partes ou peças, restauradas ou recondicionadas, ou produtos resultantes da reciclagem, sem estar cadastrado nos termos desta Lei;

II – desmontar ou reciclar veículo, comercializar ou manter em estoque, no estabelecimento, partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, ou produtos resultantes da reciclagem, sem origem comprovada;

III – desmontar ou reciclar veículo, comercializar ou manter em estoque, no estabelecimento, partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, ou produtos resultantes da reciclagem, sem a regular comunicação prevista no inciso I do art. 11 desta Lei;

IV – comercializar ou manter em estoque, no estabelecimento, partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, em desacordo com o disposto nesta Lei;

V – comercializar ou utilizar veículo adquirido para desmontagem ou reciclagem;

VI – deixar de apresentar ou de transmitir, ou apresentar ou transmitir com irregularidade, os arquivos digitais das obrigações acessórias previstas nesta Lei ou em disciplina estabelecida em ato do Detran ou da Secretaria da Fazenda, na forma e no prazo respectivos;

VII – deixar de manter no estabelecimento ou de apresentar à autoridade incumbida da fiscalização, no prazo por ela fixado, documentos que comprovem, nos termos desta Lei, a origem, movimentação e regularidade dos veículos, partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, mantidas em estoque ou comercializadas pelo estabelecimento;

VIII – deixar de manter no estabelecimento ou de apresentar à autoridade incumbida da fiscalização, no prazo por ela fixado, livro de entrada e saída de veículos e de partes ou peças, laudo técnico de desmontagem ou dos correspondentes sistemas eletrônicos de controle, nos termos desta Lei ou da disciplina estabelecida em ato do Detran-CE ou da Secretaria da Fazenda;

XI – deixar de prestar informações relativas às operações próprias ou de terceiros à autoridade incumbida da fiscalização, no prazo por ela fixado;

X – deixar de franquear ou impossibilitar o acesso irrestrito da autoridade incumbida da fiscalização às dependências do estabelecimento, aos documentos, registros e controles das atividades.

CAPÍTULO IV

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 17. A inobservância a esta Lei e às obrigações estabelecidas em decreto necessárias a seu fiel cumprimento sujeita o responsável a:

I – multa;

II – cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, da pessoa jurídica ou de seu conglomerado econômico, com aplicação de multa ou não aos seus sócios;

III – cancelamento do cadastramento previsto nesta Lei;

IV – interdição administrativa e lacração do estabelecimento quando não for cadastrado;

V – perda do bem em desacordo com o previsto nesta Lei.

§ 1º A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, revertendo o valor ao Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – FSPDS.

§ 2º A multa fixada não poderá ser inferior a 10.000 (dez mil) nem superior a 100.000 (cem mil) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará – Ufirce.

§ 3º A penalidade do inciso I deste artigo aplica-se à pessoa jurídica, inclusive conglomerado econômico, e a seus administradores, conforme a responsabilidade.

§ 4º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas:

I – a do inciso II, pela Secretaria da Fazenda, que poderá determinar, liminarmente, a suspensão da eficácia da inscrição estadual;

II – as dos incisos I, III, IV e V, pela Polícia Civil ou pelo Detran-CE, conforme o caso, podendo ser cumulativas, inclusive por medida cautelar, respeitado o trâmite do processo respectivo.

§ 5º Uma vez aplicada a pena de perda do bem, este será alienado e incorporados seus valores ao patrimônio do FSPDS.

§ 6º A Polícia Civil e o Detran-CE, conforme o caso, poderão determinar cautelarmente a interdição administrativa e a lacração de estabelecimento que opere irregularmente, bem como a apreensão e o recolhimento de veículos, partes e peças.

§ 7º Decreto do Poder Executivo disporá sobre regras de procedimento necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 18. A aplicação das sanções previstas nesta Lei dar-se-á em processo administrativo, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O Estado poderá firmar convênios e outros instrumentos congêneres com municípios, empresas públicas e privadas, permissionárias e concessionárias de serviço público, empresas recicladoras, catadores e demais agentes envolvidos nas atividades de reciclagem, objetivando:

I – reduzir os furtos e roubos dos produtos de que trata esta Lei, bem como a receptação desses produtos;

II – fomentar medidas de prevenção e cooperação para combater os crimes previstos no inciso I deste artigo;

III – promover a interlocução e o compartilhamento de informações, buscando a prevenção e o combate aos delitos de roubo e furto no Estado;

IV – coordenar as ações de inteligência e de planejamento para a fiscalização da comercialização dos materiais de que trata esta Lei;

V – demais ações conjuntas pertinentes ao escopo desta Lei.

Art. 20. Os estabelecimentos que já se encontrem em funcionamento na data desta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação, para se cadastrarem na Polícia Civil e/ou no Detran-CE, observadas suas disposições.

Art. 21. O Detran-CE, nos termos de regulamento, poderá prestar apoio à Polícia Civil na guarda provisória de veículos apreendidos até destinação final.

Art. 22. O disposto nesta Lei não prejudica a aplicação das demais sanções previstas na legislação, inclusive as de natureza penal e tributária.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 16.830, de 13 de janeiro de 2019.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de maio de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.267, de 28 de maio de 2025. (D.O. 28.05.25)

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO GESTÃO EDUCA MAIS – GGEM NO ÂMBITO DO ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação Gestão Educa Mais – GGEM a ser destinada a titulares de cargos de provimento em comissão de direção escolar de estabelecimentos de ensino público do Estado e/ou de coordenação de órgão de execução regional e/ou local, pertencentes à estrutura organizacional da Secretaria da Educação – Seduc, em decorrência do exercício das atribuições em regime de dedicação integral e exclusiva.

§ 1º A GGEM será concedida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado segundo os índices de revisão geral remuneratória aplicáveis aos servidores públicos do Estado.

§ 2º A GGEM será devida somente durante o exercício dos cargos previstos no caput deste artigo, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, e não será incorporada à remuneração e aos proventos.

§ 3º O servidor submetido ao regime deste artigo não poderá exercer cumulativamente qualquer outro cargo, emprego ou função pública ou privada, salvo se relativa ao exercício do magistério, desde que existente compatibilidade de horário.

§ 4º Vetado.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da Seduc.

Parágrafo único. A GGEM será concedida por meio de decreto do Poder Executivo e condiciona-se à prévia disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1.º de julho de 2025.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 28 de maio de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.259, de 15 de maio de 2025. (D.O. 28.05.25) Republicada por incorreção.

INSTITUI O DIA DA INDÚSTRIA CEARENSE NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia da Indústria Cearense, a ser celebrado anualmente em 12 de maio, em valorização e reconhecimento ao trabalho desenvolvido pela Federação das Indústrias do Estado do Ceará – FIEC.

Art. 2º A data ora instituída tem por finalidade reconhecer o impacto e a relevância das contribuições do Sistema FIEC (composto pelo Serviço Social da Indústria – Sesi, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai, Instituto Euvaldo Lodi – IEL, Centro Internacional de Negócios do Ceará – CIN e pelo Observatório da Indústria Cearense) para o desenvolvimento da sociedade cearense, especialmente nas áreas de educação, cultura, lazer, saúde, assistência social e qualificação profissional.

Art. 3º O Dia da Indústria Cearense passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de maio de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Republicada por incorreção.

Autoria: Deputado Lucinildo Frota coautoria Deputados Romeu Aldigueri, Guilherme Sampaio, Nizo Costa, De Assis Diniz, Antônio Henrique, Guilherme Landim, Sérgio Aguiar, Jô Farias, Salmito, Agenor Neto e Leonardo Pinheiro)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 128, DE 21 DE MAIO DE 2025 (D.O. 21.05.2025)

ACRESCENTA DISPOSITIVO AO CAPÍTULO VI (DA SAÚDE) DO TÍTULO VIII DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ PARA DISPOR SOBRE SAÚDE MENTAL.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso I do art. 59 da Constituição do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º O art. 248 do Capítulo VI do Título VIII da Constituição do Estado do Ceará passa a vigorar acrescido do § 3.º, com a seguinte redação:

“Art. 248. .............................................................................

..............................................................................................

§ 3.º O Estado promoverá políticas públicas de incentivo e apoio à saúde mental, com o objetivo de prevenir, diagnosticar e tratar os transtornos mentais, bem como promover a saúde mental e o bem-estar da população.” (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de maio de 2025.

Dep. Romeu Aldigueri

PRESIDENTE

Dep. Danniel Oliveira

1.º VICE-PRESIDENTE

Dep. Larissa Gaspar

2.ª VICE-PRESIDENTE

Dep. De Assis Diniz

1.º SECRETÁRIO

Dep. Jeová Mota

2.º SECRETÁRIO

Dep. Felipe Mota

3.º SECRETÁRIO

Dep. João Jaime

4.º SECRETÁRIO

Autoria: Dep. Bruno Pedrosa e Dep. Evandro Leitão

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.780, de 02 de maio de 2024.

DENOMINA PREFEITO FRANCISCO DE PAIVA TAVARES (CHICO TAVARES) O TRECHO DA RODOVIA LOCALIZADO ENTRE A BR-020 (CARIDADE) E O DISTRITO DE SÃO DOMINGOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O trecho da rodovia de acesso entre a BR-020 (Caridade) e o Distrito de São Domingos recebe a denominação oficial de Prefeito Francisco de Paiva Tavares (Chico Tavares).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de maio de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado João Jaime

 

Republicada por incorreção.

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