Você está aqui: Página Principal
Legislação do Ceará
Temática
Seguridade Social e Saúde
Maria Vieira Lira
Legislação do Ceará
Temática
Seguridade Social e Saúde
Maria Vieira LiraO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.539, de 18 de novembro de 2025. (D.O.18.11.2025)
DENOMINA GERARDO LUCENA DE OLIVEIRA O TRECHO DA RODOVIA CE-360 QUE INTERLIGA A AVENIDA DO CONTORNO À BARRAGEM DAS PEDRINHAS, NO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Gerardo Lucena de Oliveira o trecho da Rodovia CE-360 que interliga a Avenida do Contorno à Barragem das Pedrinhas, no Município de Limoeiro do Norte.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Juliana Lucena
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.538, de 18 de novembro de 2025. (D.O.18.11.2025)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DE SANTA LUZIA, REALIZADA NO DISTRITO SÍTIO OLHO D’ÁGUA DA PEDRA, NO MUNICÍPIO DE ABAIARA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa de Santa Luzia, realizada no Distrito Sítio Olho d’Água da Pedra, no Município de Abaiara.
Art. 2º O evento acontece anualmente, no dia 13 de dezembro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Guilherme Landim
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.537, de 18 de novembro de 2025. (D.O.18.11.2025)
DECLARA AS BARRACAS DE PRAIA E A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELOS BARRAQUEIROS DA PRAIA DO FUTURO, EM FORTALEZA, COMO BENS DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado que as barracas de praia e a atividade desenvolvida pelos barraqueiros da Praia do Futuro, em Fortaleza, são Bens de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará, em razão de sua contribuição para a identidade, a cultura e a economia locais.
Art. 2º O reconhecimento como Bem de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará constante no art. 1.º desta Lei considera:
I – a relevância cultural das barracas de praia da Praia do Futuro como espaço de lazer, de convivência e de manifestação da cultura cearense, incluindo a culinária típica e a promoção de eventos culturais;
II – a integração com a comunidade e a autenticidade das barracas de praia e dos barraqueiros;
III – a importância econômica e turística das barracas de praia, que movimentam a economia local, geram empregos e promovem a cultura cearense em âmbito nacional e internacional.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Sérgio Aguiar coautoria Deputados Guilherme Landim, Salmito e Guilherme Sampaio
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.536, de 18 de novembro de 2025. (D.O.18.11.2025)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO DE PENAFORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa de Emancipação Política do Município de Penaforte.
Art. 2º O evento acontece anualmente, no dia 31 de outubro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Guilherme Landim
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.535, de 18 de novembro de 2025.
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, JULHO COMO O MÊS DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO DO CÂNCER DE CABEÇA E PESCOÇO, DENOMINADO JULHO VERDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, julho como o mês de Conscientização e Prevenção do Câncer de Cabeça e Pescoço, denominado Julho Verde.
Art. 2º Durante o Julho Verde, poderão ser realizadas campanhas e ações com os seguintes objetivos:
I – disseminar informações sobre os riscos, os danos, as formas de prevenção, os fatores de risco, as causas de desenvolvimento, o diagnóstico precoce e outras informações relevantes relacionadas ao câncer de cabeça e pescoço;
II – conscientizar a população sobre a importância da prevenção, do diagnóstico precoce e do tratamento adequado;
III – incentivar a adoção de práticas saudáveis que reduzam os fatores de risco relacionados a esse tipo de câncer;
IV – estimular a realização de atividades educativas, como debates, palestras, campanhas, manifestações e eventos comunitários, em parceria com o Poder Público, os movimentos sociais, as entidades da sociedade civil, as escolas, as universidades e demais instituições interessadas.
Art. 3º Para a concretização dos objetivos desta Lei, os órgãos competentes poderão:
I – utilizar espaços públicos e privados para realização de eventos e campanhas;
II – disseminar atividades relacionadas ao Julho Verde;
III – fomentar parcerias para a oferta de serviços e exames preventivos à população.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Alysson Aguiar coautoria Deputado Guilherme Landim
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.534, de 18 de novembro de 2025. (D.O.18.11.2025)
DENOMINA FRANCISCO MAURÍCIO SOBRINHO A PONTE LOCALIZADA NA CE-358 QUE INTERLIGA O MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE AO MUNICÍPIO TABULEIRO DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Francisco Maurício Sobrinho a ponte localizada na CE-358 que interliga o Município de Limoeiro do Norte ao Município de Tabuleiro do Norte.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Juliana Lucena
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial LEI
COMPLEMENTAR Nº 365, de 17 de novembro de 2025. (D.O.17.11.2025)
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO A QUE SE REFERE O ART. 3.º DA LEI COMPLEMENTAR Nº353, DE 28 DE MAIO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE SEGURADOS EM SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O período previsto no art. 3.º da Lei Complementar n.º 353, de 28 de maio de 2025, para que os segurados em situação de inadimplência requeiram o parcelamento dos débitos em atraso fica prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, contados do término do prazo originalmente fixado.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.533, de 17 de novembro de 2025. (D.O.17.11.2025)
ALTERA A LEI Nº19.496, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE A ASCENSÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES DO QUADRO DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ REFERENTE AOS PERÍODOS QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do § 1.º do art. 1.º da Lei n.º 19.496, de 28 de outubro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º .....................................................................
....................................................................................
§ 1.º ........................................................................
...................................................................................
I – as ascensões referentes aos interstícios de 2021 a 2022 e 2024 a 2025 serão realizadas de acordo com o disposto no Decreto n.º 22.793, de 1.º de outubro de 1993, inclusive quanto ao limitador de 60% (sessenta por cento) previsto no seu art. 13.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar do início da vigência da Lei n.º 19.496, de 2025.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.532, de 17 de novembro de 2025. (D.O.17.11.2025)
ALTERA A LEI Nº18.441, DE 31 DE JULHO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE FARDA ESCOLAR NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1.º da Lei n.º 18.441, de 31 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º ......................................................................
.................................................................................
§ 1.º .............................................................................
…...................................................................................
§ 2.º Integra o fardamento, para fins deste artigo, calçado adequado às atividades escolares, a ser adquirido e distribuído conforme a idade e a numeração do estudante.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.531, de 17 de novembro de 2025. (D.O.17.11.2025)
ALTERA A LEI Nº17.572, DE 22 DE JULHO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA “CEARÁ EDUCA MAIS”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 17.572, de 22 de julho de 2021, passa a vigorar com as alterações dos art. 1.º e 2.º, incisos III, V, VI, VII, IX, X, XII, XIII, XVII, XXI e XXII, bem como com acréscimo dos incisos XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX e dos §§ 5.º, 6.º e 7.º, conforme exposto abaixo:
“Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o Programa “Ceará Educa Mais”, no âmbito do sistema de ensino público estadual, por meio do qual o Estado, no cumprimento de suas responsabilidades constitucionais dispostas no art. 211, § 3.º, da Constituição Federal, articula a formação acadêmica, técnica, profissional e humana considerando, para além do desempenho dos indicadores acadêmicos, as potencialidades, os direitos de aprendizagem e o desenvolvimento integral com equidade e inclusão.
§ 1.º Integram o “Ceará Educa Mais” os seguintes eixos:
I – promoção do ensino em tempo integral com garantia de acesso a esse tipo de ensino e da permanência nele;
II – desenvolvimento, qualificação e valorização de profissionais da educação;
III – liderança e gestão escolar para resultados de aprendizagem com equidade;
IV – gestão democrática da rede e de seus estabelecimentos de ensino;
V – qualificação pedagógica da infraestrutura;
VI – ingresso no ensino superior com garantias de qualificação acadêmico-científica, profissional e protagonismo estudantil;
VII – educação em direitos humanos, cidadã, ambiental, inclusiva, acolhedora e com respeito à diversidade cultural e à pluralidade dos sujeitos;
VIII – educação digital.
§ 2.º Os eixos a que se refere o §1.º deste artigo serão implementados por estratégias de gestão, de ensino, de financiamento, de projetos, de programas, de ações complementares de estruturação dos ambientes escolares e de avaliação da aprendizagem e do sistema nos diversos níveis, modalidades e etapas da educação básica.
§ 3.º A expansão e o fortalecimento das escolas de tempo integral terão por objetivo a formação integral dos estudantes.
§ 4.º Para o alcance do objetivo do Programa de que trata este artigo, será observada a adaptação gradual das escolas públicas estaduais, tanto as já existentes quanto as futuras, para oferecer o ensino médio em tempo integral, com carga horária semanal adequada, seguindo as seguintes diretrizes de implementação:
I – adequação de infraestrutura, por meio da modernização e da ampliação dos espaços escolares, incluindo laboratórios, áreas esportivas e ambientes de convivência;
II – formação dos profissionais, por intermédio da capacitação de professores e gestores para atuar no modelo de tempo integral, com foco em práticas pedagógicas inovadoras;
III – articulação curricular e projetos especiais, de modo que sejam desenvolvidos currículos adaptados ao modelo integral, incluindo programas que favoreçam o protagonismo juvenil e o aprendizado significativo.
Art. 2.º Para os fins do Programa “Ceará Educa Mais”, consideram-se, dentre outros, os seguintes projetos, programas e ações:
....................................................................................
III – Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – Spaece: avaliação externa, anual e censitária, que verifica as competências e habilidades dos estudantes dos níveis de ensino fundamental e médio;
...................................................................................
V – Articulação do Ensino Médio à Educação Profissional: oferta de uma formação técnica integral e integrada ao ensino médio, por meio de cursos que atendam às demandas dos arranjos produtivos locais do Estado e respeitem a diversidade dos territórios, incluindo a oferta de estágio remunerado, como forma de facilitar a inserção dos estudantes no mercado de trabalho;
VI – Ensino Médio em Tempo Integral: universalização das escolas em funcionamento ou que vierem a ser criadas para a oferta de Ensino Médio em Tempo Integral, conforme a Lei n.º 17.995, de 29 de março de 2022;
VII – Iniciação Científica: consolidação da pesquisa como princípio pedagógico e metodológico voltado à troca de saberes e à produção de conhecimento, por meio do fomento à preparação e ao financiamento da participação dos estudantes na agenda anual de olimpíadas do conhecimento estaduais, nacionais e internacionais, estimulando e apoiando a aprendizagem por meio da pesquisa e com o emprego de aulas de campo de natureza científica, cultural, esportiva e de cidadania, além da organização de uma agenda própria em educação científica, promovendo o envolvimento de estudantes e professores no desenvolvimento de projetos e pesquisas no ambiente escolar;
....................................................................................
IX – Formação Integral e Integrada: oportunidade de desenvolver nos estudantes os aspectos físicos, cognitivos, ético-políticos, socioculturais e afetivos, por meio de organização curricular e iniciativas que assegurem a articulação e a integração entre direitos e objetivos de aprendizagem e o seu projeto de vida;
X – Ingresso no Ensino Superior: mobilização, engajamento e preparação dos estudantes do Ensino Médio e da Educação de Jovens e Adultos – EJA para a participação no Exame Nacional do Ensino Médio – Enem e nos demais vestibulares, com ênfase nas universidades públicas e no vestibular do Instituto Tecnológico de Aeronáutica – ITA;
....................................................................................
XII – Educação Especial na Perspectiva Inclusiva: oferta de Atendimento Educacional Especializado – AEE por profissionais e professores de suporte especializados em Salas de Recursos Multifuncionais – SRMs, Núcleos de Atendimento Pedagógico Especializado – NAPEs e Centros de Referência em Atendimento Especializado – CREAECEs aos estudantes com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento TGD – ou altas habilidades/superdotação, garantindo o acesso ao contexto escolar, a permanência nele e o seu sucesso;
XIII – Educação Complementar: oferta de cursos de línguas estrangeiras modernas aos estudantes do ensino médio da rede pública estadual, aos alunos dos anos finais do ensino fundamental das redes municipais e aos egressos do ensino médio da rede estadual, por meio dos Centros Cearenses de Idiomas contexto escolar – CCI, criados pela Lei n.º 16.455, de 19 de dezembro de 2017, além de outros espaços educativos;
....................................................................................
XVII – Educação Digital – Educação Conectada: preparação dos estabelecimentos de ensino, com o apoio do Agente de Gestão da Inovação Educacional – AGI, para a transformação educacional impulsionada pela cibercultura, estimulando o letramento digital e informacional, a aprendizagem de computação, de programação, de robótica, de inteligência artificial e de outras competências digitais, por meio das Tecnologias Digitais da Informação e Comunicação – TDICs;
...................................................................................
XXI – Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos – EJA: oferta de escolarização básica ao público que não concluiu os estudos na idade apropriada, promovendo uma abordagem inclusiva e articulada ao desenvolvimento de competências para o exercício pleno da cidadania, por meio de alfabetização, EJA, EJA integrada com cursos técnicos e de Formação Inicial e Continuada – FIC, na modalidade presencial ou semipresencial;
XXII – Incentivo à Valorização, ao Desenvolvimento Profissional e à Participação em Eventos Científicos e Pedagógicos: oportunidade dada aos profissionais da educação de formação continuada, desenvolvimento de competências e habilidades, de modo que sejam capazes de redimensionar suas práticas pedagógicas, tendo a pesquisa como eixo orientador da ação-reflexão-ação no seu campo de atuação na rede estadual e o compartilhamento de seus resultados junto à sociedade;
...................................................................................
XXVI – Educação Escolar Indígena: oferta da educação básica, garantindo aos povos indígenas e suas comunidades a recuperação de suas memórias históricas, reafirmação de suas identidades étnicas, a valorização de suas línguas e ciências, bem como o acesso às informações, aos conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e das demais sociedades indígenas e não indígenas;
XXVII – Educação para Pessoas Privadas de Liberdade: oferta de educação às pessoas em privação de liberdade, com programas específicos que respeitem sua dignidade e promovam a reinserção social;
XXVIII – Educação em Direitos Humanos: proposição de um ambiente educativo que valorize a diversidade cultural e a inclusão e assegure o respeito aos direitos humanos, de forma a articular diferentes dimensões para criar um espaço de reflexão, bem-estar
e segurança, acolhendo as necessidades sociais, emocionais e culturais de estudantes, professores, funcionários e famílias;
XXIX – Escola Acolhedora: atuação com práticas educativas que respeitem e promovam o envolvimento da comunidade escolar e o fortalecimento do clima escolar, o antibullying e o antirracismo, a mediação e a justiça restaurativa, a cultura de paz e a prevenção à violência, instituindo comissões e desenvolvendo, com a comunidade escolar, planos de prevenção às diversas expressões de violência doméstica e familiar, identificadas no ambiente escolar, a educação midiática e a educação especial na perspectiva inclusiva;
XXX – Política de Educação para as Relações Étnico-raciais – ERER: promoção da gestão escolar para a equidade étnico-racial e educação escolar quilombola.
...................................................................................
§ 5.º Fica criado, no âmbito das escolas da rede pública estadual de ensino, o Agente de Equidade, enquanto agente promotor da justiça curricular, inclusão e igualdade de oportunidades para acesso ao ensino, para permanência nele e para promoção de aprendizagens.
§ 6.º O Agente de Equidade terá como objetivo contribuir, de natureza voluntária, com as atividades da Educação Especial na Perspectiva Inclusiva.
§ 7.º Decreto disporá, dentre outras questões, sobre o procedimento e os critérios de seleção dos Agentes de Equidade, além da ajuda de custo devida para ressarcimento de despesas decorrentes de suas atividades.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os incisos IV e XXIII do art. 2.º da Lei n.º 17.572, de 22 de julho de 2021, ficando suas ações incorporadas às dos incisos XIV e XXII, respectivamente, conforme redação estabelecida nesta Lei.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO