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Quarta, 11 Setembro 2024 12:46

LEI N° 19.016, DE 03.09.24 (D.O. 05.09.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.016, DE 03.09.24 (D.O. 05.09.24)

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE FOMENTO DA ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Fomento da Economia Popular Solidária com o estabelecimento de suas bases técnicas, seus objetivos, suas estratégias e seus instrumentos, a fim de conciliar o crescimento econômico no Estado do Ceará e o compartilhamento de iniciativas com vistas a garantir uma política integrada de economia solidária, com enfoque territorial, intersetorialidade e sustentabilidade.

Art. 2º A Economia Popular Solidária compreende as atividades de organização da produção e da comercialização de bens e de serviços, da distribuição, do consumo e do crédito observados os princípios da autogestão, do comércio justo e solidário, da cooperação e da solidariedade, a gestão democrática e participativa, a distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente, o desenvolvimento local, regional e territorial integrado e sustentável, o respeito aos ecossistemas, a preservação do meio ambiente e a valorização do ser humano, do trabalho e da cultura.

Art. 3º A Política Estadual de Fomento da Economia Popular Solidária tem por objetivos:

I – contribuir na geração de trabalho e renda;

II – contribuir com a organização e a formalização de empreendimentos da Economia Popular Solidária;

III – apoiar a introdução de novos produtos, processos e serviços no âmbito da produção, comercialização, logística e consumo ético e solidário;

IV – promover a agregação de conhecimento e o fomento de tecnologias sociais nos empreendimentos da Economia Popular Solidária;

V – contribuir para a promoção do trabalho decente nos empreendimentos econômicos populares e solidários;

VI – fomentar a associação entre pesquisadores/as, parceiros/as e empreendimentos;

VII – estimular a produção intelectual sobre o tema, como estudos, pesquisas, publicações e material didático de apoio aos empreendimentos da Economia Popular Solidária;

VIII – fortalecer e estimular a organização e a participação social e política em empreendimentos da Economia Popular Solidária;

IX – educar, formar e capacitar tecnicamente as trabalhadoras e os trabalhadores dos empreendimentos da Economia Popular Solidária;

X – apoiar ações que aproximem a produção e o consumo, de modo a impulsionar práticas relacionadas ao consumo ético e solidário e ao comércio justo e solidário;

XI – articular as políticas de desenvolvimento da Economia Popular Solidária com municípios do Estado do Ceará, com outros estados e com a União, visando uniformizar e articular a legislação com o intuito de alcançar seus objetivos;

XII – contribuir para o trabalho decente, combatendo o trabalho infantil e a utilização de mão de obra degradante ou análoga à escravidão.

Art. 4º Para a consecução dos objetivos da Política Estadual de Fomento da Economia Popular Solidária, o Poder Público propiciará aos empreendimentos da Economia Popular Solidária, dentro de sua possibilidade e disponibilidade orçamentária e financeira, na forma do regulamento:

I – acesso a espaços físicos em bens públicos estaduais;

II – assessoria técnica necessária à organização, produção e comercialização dos produtos e serviços, assim como à elaboração de projetos;

III – acesso a serviços temporários, em áreas específicas, tais como contabilidade, marketing, assistência jurídica, captação de recursos, planejamento estratégico, gestão ambiental, recursos humanos, técnicas de produção, contratos com financiadores, contatos com instituições de pesquisa científica e mercadológica, entre outros;

IV – cursos de capacitação, formação e treinamento de integrantes dos empreendimentos da Economia Popular Solidária nas áreas referidas no inciso III deste artigo;

V – apoio às incubadoras de fomento aos empreendimentos da Economia Popular Solidária;

VI – contratos ou parcerias com organizações da sociedade civil, empreendimentos da Economia Popular Solidária formalizados e órgãos públicos;

VII – acesso a centros de pesquisa e a empresas públicas para promoção de vínculos   de transferência de tecnologia;

VIII – realização de eventos de fomento da Economia Popular Solidária;

IX – microcrédito orientado conforme Política Pública do Estado do Ceará;

X – articulação de apoio para garantir a logística necessária para assegurar a constituição e a manutenção atualizada de banco de dados, com o cadastro dos empreendimentos de Economia Popular Solidária que cumpram os requisitos desta Lei e a metodologia e a periodicidade estabelecidas pela Política Nacional de Economia Solidária;

XI – apoio e fomento à inovação, no âmbito das finanças solidárias, a exemplo dos bancos comunitários digitais, das moedas sociais digitais, das plataformas digitais de pagamento e de outras formas de economia solidária digital.

§ 1º O apoio para comercialização a que se refere este artigo consiste na busca de alternativas para comercialização e divulgação da produção dos empreendimentos, mediante o apoio à instalação de centros de comércio e de feiras, para o incentivo à introdução de novos produtos e serviços no mercado interno e externo e para o auxílio à articulação de redes de agentes que promovam o consumo solidário e o comércio justo.

§ 2º Os cursos e o apoio técnico previstos nesta Lei deverão observar os princípios nela dispostos e os conceitos que regem a Economia Popular Solidária.

Art. 5º São características dos empreendimentos da Economia Popular Solidária:

I – a produção e a comercialização coletivas;

II – as condições de trabalho salutares e seguras;

III – a proteção ao meio ambiente e a todas as formas de vida;

IV – o respeito à equidade de gênero, raça e geração;

V – a não utilização de mão de obra infantil e do adolescente em idade proibitiva de trabalho;

VI – a transparência na gestão dos recursos e a justa distribuição dos resultados;

VII – a prática de preços justos, sem maximização de lucros nem busca de acumulação de capital.

§ 1º Consideram-se empreendimentos da Economia Popular Solidária as empresas de autogestão, as cooperativas, as associações, os pequenos produtores rurais e urbanos, os grupos de produção e outros que atuem por meio de organizações e articulações locais, estaduais e nacionais.

§ 2º Os empreendimentos de Economia Popular Solidária trabalharão prioritariamente em rede, abrangendo a cadeia produtiva, desde a produção de insumos até a comercialização final dos produtos.

Art. 6º O empreendimento da Economia Popular Solidária interessado em usufruir dos benefícios instituídos por lei, no ato de sua inscrição no órgão responsável pela Política Estadual de Fomento da Economia Popular Solidária, deverá:

I – registrar-se, informando a forma associativa adotada, o número de seus integrantes, a forma adotada para as deliberações do grupo, o endereço da sede ou do local onde se reúnem;

II – apresentar declaração de que seus integrantes são domiciliados no Estado do Ceará.

Parágrafo único. Os empreendimentos cujas atividades impliquem geração de ICMS serão inscritos no órgão fazendário estadual, no qual receberão classificação específica.

Art. 7º São considerados agentes executores da Política Estadual de Fomento da Economia Popular Solidária:

I – o Governo do Estado, por meio de seus órgãos e suas entidades;

II – os municípios, por meio de seus órgãos e suas entidades;

III – as universidades e instituições de pesquisa;

IV – o Governo Federal, por meio de seus órgãos; V – as organizações da sociedade civil;

VI – os agentes financeiros que disponibilizem linhas de crédito para os empreendimentos;

VII – as entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, que atuem segundo os objetivos desta Lei;

VIII – as entidades internacionais que trabalhem com o conceito de empresa de autogestão democrática e de Economia Popular Solidária.

Parágrafo único. Os agentes executores da Política Estadual de Fomento da Economia Popular Solidária integrarão ações e adotarão estratégias, metodologias e instrumentos de apoio aos empreendimentos, resguardando as particularidades de cada um.

Art. 8º Fica criado o Conselho Estadual da Economia Popular Solidária – CEEPS, composto por representantes do Poder Público estadual e das organizações da sociedade civil atinentes ao desenvolvimento da Economia Popular Solidária.

§ 1º O CEEPS será composto por 24 (vinte e quatro) membros, nomeados pelo Governador do Estado, de forma paritária entre integrantes do governo e da sociedade civil, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período, sendo os representantes das entidades civis eleitos pela Rede Cearense de Socioeconomia Solidária – RCSES, convocada para esse fim, em assembleia, pela Secretaria do Trabalho.

§ 2º Os representantes das organizações da sociedade civil compõem o Conselho Estadual da Economia Popular Solidária – CEEPS na condição de convidados e serão distribuídos da seguinte maneira:

I – 6 (seis) representantes de empreendimentos da RCSES;

II – 3 (três) representantes das entidades de apoio e fomento;

III – 3 (três) representantes das redes setoriais da Economia Popular Solidária.

§ 3º São órgãos governamentais estaduais que compõem o Conselho Estadual da Economia Popular Solidária – CEEPS, indicando um representante:

I – Secretaria Estadual do Trabalho – SET;

II – Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA;

III – Secretaria da Cultura – Secult;

IV – Secretaria do Meio Ambiente – Sema;

V – Secretaria da Diversidade – Sediv;

VI – Secretaria das Mulheres – SEM;

VII – Secretaria da Igualdade Racial – Seir;

VIII – Secretaria dos Povos Indígenas – Sepin;

IX – Secretaria da Juventude – Sejuv

§ 4º Serão convidados a compor o Conselho Estadual da Economia Popular Solidária – CEEPS os seguintes órgãos:

I – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Ceará – SRTE/CE;

II – Delegacia Federal do Ministério do Desenvolvimento Agrário no Estado do Ceará;

III – Assembleia Legislativa do Estado do Ceará – Alece.

§ 5º O CEEPS será presidido pelo Secretário da Secretaria do Trabalho.

§ 6º O CEEPS terá uma Secretaria Executiva vinculada à SET.

Art. 9º Compete ao Conselho Estadual da Economia Popular Solidária – CEEPS:

I – propor estratégias para a Política Estadual de Fomento da Economia Popular Solidária;

II – propor os critérios para a seleção dos programas e projetos a serem financiados pela SET e para o acesso aos benefícios previstos nesta Lei;

III – acompanhar os critérios para a concessão do Selo de Economia Popular Solidária, conforme a Política de Economia Popular Solidária;

IV – monitorar e avaliar a gestão dos recursos, os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos previstos nesta Lei;

V – monitorar e avaliar os programas de fomento aos empreendimentos da Economia Popular Solidária desenvolvidos pelos órgãos e pelas entidades públicas do Estado;

VI – apontar os mecanismos para facilitar o acesso dos empreendimentos da Economia Popular Solidária aos serviços públicos estaduais;

VII – fomentar a participação de empreendimentos da Economia Popular Solidária em licitações públicas;

VIII – propor mecanismos de estabelecimento de incentivos fiscais para os empreendimentos da Economia Popular Solidária;

IX – propor alterações na legislação estadual relativa à Economia Popular Solidária;

X – acompanhar e fiscalizar as atividades do Comitê Certificador a que se refere o art. 11;

XI – elaborar o Regulamento do Comitê Certificador.

Art. 10. Fica instituído o Selo de Economia Popular Solidária para identificação pelos consumidores do caráter solidário e ecológico dos insumos, da produção, da industrialização, do transporte e da comercialização dos produtos.

Art. 11. O Conselho Estadual da Economia Popular Solidária constituirá um Comitê Certificador, formado por representantes dos produtores e das entidades de defesa dos direitos do consumidor e de assessoria a empreendimentos de Economia Solidária.

Art. 12. Compete ao Comitê Certificador:

I – emitir e conceder o Selo de Economia Popular Solidária;

II – credenciar entidades locais de inspeção para acompanhamento dos empreendimentos de Economia Popular Solidária, mediante processos participativos de certificação;

III – elaborar um manual de procedimentos para certificação, a ser adotado pelas entidades locais de inspeção, para orientação aos empreendimentos de Economia Popular Solidária e verificação do cumprimento desta Lei para a obtenção do Selo de Economia Popular Solidária;

IV – cancelar a certificação, em caso de descumprimento dos requisitos desta Lei;

V – gerenciar banco de dados cadastrais de empreendimentos certificados;

VI – constituir uma equipe técnica para avaliação dos pedidos de credenciamento, mediante análise de documentos e inspeção local, se necessário.

Art. 13. A participação efetiva no Conselho Estadual da Economia Popular Solidária e no Comitê Certificador não será remunerada, sendo o desempenho de suas funções considerado serviço público relevante.

Art. 14. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que for necessário.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 16. Fica revogada a Lei n.º 17.916, de 11 de janeiro de 2022.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de setembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 05 Agosto 2024 12:50

LEI N° 18.953, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.953, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)

ACRESCENTA O § 4.º AO ART. 4.º DA LEI N.º 17.916, DE 11 DE JANEIRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE FOMENTO À ECONOMIA SOLIDÁRIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o § 4.º ao art. 4.º da Lei n.º 17.916, de 11 de janeiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4.º .......................................................................................

...................................................................................................

§ 4.º Nos eventos públicos, tais como festas, feiras, exposições e congêneres, realizados no âmbito do Estado do Ceará, envidar-se-ão esforços para que se tenha espaço físico para exposição e comercialização de produtos oriundos da economia solidária.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Guilherme Bismarck

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.929, de 16 de julho de 2024.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA NO ESTADO DO CEARÁ INFORMAREM, EM TEMPO REAL, SOBRE INTERRUPÇÕES DE SEUS SERVIÇOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As concessionárias de energia elétrica do Estado do Ceará ficam obrigadas a informar, por meio de seus aplicativos móveis, sites e suas redes sociais, as interrupções no fornecimento de energia elétrica assim que ocorrerem, incluindo a causa e a previsão de retorno do serviço.

§ 1º A informação de que trata o caput deverá especificar o motivo da interrupção e a previsão de seu restabelecimento.

§ 2º Quando a interrupção dos serviços for programada, as concessionárias de energia elétrica deverão informar com antecedência mínima de 24 horas.

Art. 2º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Romeu Aldigueri coautoria De Assis Diniz, Marcos Sobreira, Davi de Raimundão, Nizo Costa, David Durand, Missias Dias, Fernando Santana, Jô Farias, Guilherme Sampaio, Carmelo Neto, Audic Mota, Dra. Silvana, João Jaime, Ap. Luiz Henrique, Bruno Pedrosa, Guilherme Landim, Sargento Reginauro, Juliana Lucena, Guilherme Bismark, Emília Pessoa, Danniel Oliveira)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.925, de 16 de julho de 2024.

 

INCLUI O SANTUÁRIO DE SANTA EDWIRGENS, SITUADO NA LOCALIDADE DO GARROTE, CAUCAIA, NO CALENDÁRIO DO TURISMO RELIGIOSO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído o Santuário de Santa Edwirgens, situado na localidade do Garrote, Caucaia, no Calendário do Turismo Religioso do Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Emília Pessoa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.924, de 16 de julho de 2024.

ACRESCENTA INCISO AO ART. 2.º DA LEI Nº18.085, DE 31 DE MAIO DE 2022, QUE INSTITUI A ROTA DO TURISMO RELIGIOSO NO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica acrescido o inciso XVII ao art. 2.º da Lei n.º 18.085, de 31 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º ......................................................................................

......................................................................................................

XVII – Aracati: Igreja Matriz de Nossa Senhora do Rosário dos Homens Brancos, Igreja de Nossa Senhora dos Prazeres, Praça Cruz das Almas,

Nicho do Bom Jesus dos Navegantes, Igreja de Nossa Senhora do Rosário dos Homens Pretos e Igreja de Nosso Senhor do Bonfim.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

(Autoria: Guilherme Bismarck)

Terça, 16 Julho 2024 11:36

LEI 18.911, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI 18.911, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)

INSTITUI A ROTA DAS CACHOEIRAS DA IBIAPABA E ADJACÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Rota das Cachoeiras da Ibiapaba e Adjacências, no intuito de promover a valorização das potencialidades turísticas da Serra da Ibiapaba e de suas adjacências, com destaque para os setores de ecoturismo, gastronomia e artesanato.

Art. 2º A Rota das Cachoeiras da Ibiapaba e Adjacências abrangerão os seguintes Municípios:

I – Granja, com as cachoeiras das Palmeiras, dos Tanques, dos Macacos, da Lapa, da Pirapora em Ubatuba, de São Miguel, de Pedras Bonitas, do Porão e de São José;

II – Viçosa do Ceará, com as cachoeiras de General Tibúrcio, da Fumaça, do Pinga, da Grota Velha, da Pirapora e do Engenho Velho, localidade de Pirapora, Distrito de Padre Vieira;

III – Tianguá, com as cachoeiras de Janeiro, do Pé de Serra, do Amor e da Floresta;

IV – Ubajara, com as cachoeiras do Boi Morto, do Cafundó, do Pingurata e do Gavião;

V – Ibiapina, com a cachoeira do Buraco do Zeza;

VI – São Benedito, com a cachoeira dos Borges;

VII – Guaraciaba do Norte, com a cachoeira da Mata Fresca;

VIII – Ipu, com a Bica do Ipú;

IX – Carnaubal, com a cachoeira dos Espanhóis;

X – Pires Ferreira, com a bica de Pires Ferreira; e

XI – outros municípios da referida região onde seja verificada a existência de cachoeiras com idêntico potencial de visitação turística.

Art. 3º Ficam facultadas aos entes envolvidos a promoção e a realização de feiras de negócios voltadas ao turismo regional, promovendo o artesanato e produtos diversos, sobretudo aqueles originários da agricultura familiar e da economia solidária.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Romeu Aldigueri

Coautoria: Alysson Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.224, DE 12.12.78. (D.O. DE 19/12/78)


 


AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONSTITUIR E ORGANIZAR A COMPANHIA SIDERÚRGICA DO CEARÁ- COSICE- DESTINADA A IMPLANTAR O PROJETO PILOTO CONCERNENTE AO RAMO SIDERÚRGICO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1o.- Fica o Poder Executivo autorizado a constituir e organizar, observada a legislação pertinente, uma empresa, sob a forma de Sociedade por Ações, denominada COMPANHIA SIDERURGICA DO CEARÁ- COSICE com objetivo de implantar o projeto piloto para exploração do ramo siderúrgico no Estado do Ceará.

Parágrafo Único- A COSICE vincular-se-á à Secretaria de Indústria e Comércio.

Art. 2o. - A COSICE, com sede e foro em Fortaleza, terá por objetivo planejar, elaborar e executar o projeto de implantação de uma unidade siderúrgica piloto, visando à produção e comercialização de aços laminados e outros produtos correlatos.

Art. 3o. -A COSICE terá personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, observada a legislação federal aplicável à espécie.

Art. 4.º - A COSICE reger-se-á por esta Lei, por seu Estatuto a ser aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo, pela legislação sobre Sociedade por Ações e pelas normas específicas concernentes ao ramo siderúrgico.

§ 1.º.-O prazo de duração da COSICE é indeterminado.

§ 2.º. - Do seu Estatuto constará a especificação da empresa,sua estrutura básica, composição do capital inicial, os recursos financeiros, bem como as atribuições e competência de seus órgãos dirigentes.

Art. 5.o - O Governador do Estado designará o representante do Estado nos atos constitutivos da empresa.

Art.6o. -Os recursos da COSICE serão constituídos:

I- de dotações orçamentárias do Estado, dos Municípios e, quando for o caso, da Uniǎo;

II- de rendas decorrentes de convênios, contratos, acordos ou outros ajustes;

III - de doações, legados e/ou outras fontes de receita que lhe forem atribuídas.

Art. 7o. - O capital social da COSICE será constituído, inicialmente de Cr$ 1.000.000,00 (HUM MILHÁO DE CRUZEIROS) divididos em 1.000,000 (HUM MILHAO) de ações ordinárias nominativas do valor de Cr$ 1,00 (HUM CRUZEIRO) cada uma.

§1.º. - O Estado do Ceará subscreverá, inicialmente, no mínimo, de 51% das ações,podendo transferir o controle acionário se quando assim julgar conveniente.


§ 2o. - Poderão participar do capital social da COSICE pessoas jurídicas de direito público e privado, bem como pessoas físicas.

Art. 8.º. -São Órgãos de Direção Superior da Empresa:

I-Assembléia Geral;

II- Conselho Fiscal;

III- Conselho de Administração;e

IV- Diretoria.

§ 1o. - As atribuições da Assembléia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria são previstas na legislação específica e constarão do Estatuto da Companhia.

§ 2o.- A Diretoria compor-se-á do Diretor Presidente, Diretor Técnico e Diretor Administrativo.

Art. 9o.- Os Diretores da COSICE terão mandatos de dois anos, permitida a recondução.

Art. 10 - Os servidores da COSICE serão regidos pela Legislação Trabalhista.

Parágrafo Único - A COSICE poderá utilizar servidores públicos do Estado ou da Administração Indireta que forem postos à sua disposição.

Art. 11 - Para atender as finalidades e objetivos institucionais, observar-se-ão, quando for o caso, as normas federais pertinentes aos planos, programas e projetos da COSICE que serão elaborados pela Diretoria, de conformidade com as diretrizes básicas traçadas pelo Governo do Estado, no que se refere a:

I-Investimento;

II - Operações de crédito, ativas e passivas;

III- Administração de pessoal;

IV- Tarifas e preços públicos;

V- Aquisição de materiais e contratação de serviços e obras.

VI - Outras atividades relacionadas com a empresa.

§ 1o. - Os planos, projetos e programas referidos neste artigo ficam sujeitos ao exame e pronunciamento da Secretaria de Planejamento e Coordenação quanto à alocação de recursos orçamentários, de investimento, ao mérito do empreendimento e sua exeqüibilidade, viabilidades e possibilidades pré-estabelecidas pelo planejamento estadual.

§ 2o. - Após exame e parecer prévio da Secretaria de Planejamento e coordenação, os planos, programas e projetos a cargo da COSICE serão aprovados pelo Governador do Estado.

Art. 12- A COSICE fica isenta do Imposto sobre transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos e, bem assim gozará de isenção total de custos e emolumentos de qualquer natureza a que estiver sujeita nas repartições estaduais.

Parágrafo Único - É concedido à COSICE todos os estímulos fiscais previstos na legislação estadual sobre a matéria.

Art. 13 - É outorgada à COSICE legitimação ativa para promover as desapropriações necessárias ao desempenho de suas atividades, atribuições ou objetivos sociais,respeitada a legislação federal.

Art. 14 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$ 510.000,00 (QUINHENTOS E DEZ MIL CRUZEIROS) destinado à integralização das ações do Estado, o qual correrá à conta do superávit financeiro verificado na execução orçamentária.

Art. 15- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Assis Bezerra

Clausens Roberto Cavalcante Viana

José Flávio Costa Lima

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.088, DE 23/06/77  D.O. 24/05/77

 

Autoriza o Poder Executivo a constituir uma Sociedade de Economia Mista, denominada Companhia de Desenvolvimento Industrial do Ceará - CDI-Ce, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir e organizar, na forma desta lei, a Companhia de Desenvolvimento Industrial do Ceará - CDI- Ce, com a finalidade de acelerar o processo de industrialização do Estado, através da concentração de unidades de apoio às indústrias, em áreas previamente selecionadas no território do Ceará.

Parágrafo Único - A CDI-Ce, vinculada à Secretaria de Indústria e Comércio, tem sede na cidade de Fortaleza e duração indeterminada.

Art. 2.º - A CDI-Ce compete:

I - Planejar implantar, manter e administrar, direta ou indiretamente, as áreas industriais, bem como todos os seus serviços e equipamentos de apoio, assegurando o crescimento, a integração e a diversificação do parque industrial do Estado;

II - Divulgar e promover as oportunidades de investimentos do Estado;

III - Prestar assessoria técnica ao Governo, quando solicitada, nos problemas referentes a promoção de investimentos e suas implicações;

IV - Assessorar o empresariado em todos os assuntos pertinentes à implantação, ampliação ou fusão de unidades industriais;

V - Desenvolver outras atividades afins, a serem definidas em seus Estatutos.

Art. 3.º - A CDI-Ce, no desempenho de seus objetivos poderá:

I - Contratar empréstimos e financiamentos com órgãos públicos e privados estaduais, nacionais ou estrangeiros;

II - Firmar convênios, acordos, contratos e ajustes com órgãos da administração pública direta ou indireta, inclusive fundações e entidades privadas;

III - Receber doações e subvenções;

IV - Adquirir áreas destinadas à implantação ou ampliação dos Distritos Industriais;

V - Alienar, através de contrato de compra e venda, terrenos e equipamentos de apoio destinados à instalação de unidades industriais;

VI - Arrendar equipamentos de apoio, inclusive galpões ou módulos industriais;

VII - Arrecadar e operar os recursos financeiros advindos da prestação dos seus serviços;

VIII - Utilizar outros mecanismos que se fizerem necessários ao cumprimento de seus objetivos.

Art. 4.º - A Sociedade terá o Capital Social Autorizado de Cr$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE CRUZEIROS) e subscrito inicialmente de Cr$ 3.000.000,00 (TRES MILHÕES DE CRUZEIROS) sendo Cr$ 2.550.000,00 (DOIS MILHÕES QUINHENTOS E CINQUENTA MIL CRUZEIROS) pelo Governo do Estado, Cr$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL CRUZEIROS) pelo BANDECE e Cr$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL CRUZEIROS) pelo BEC, podendo o Capital Social ser aumentado quando necessário.

Parágrafo Único - O Estado do Ceará terá sempre a maioria absoluta do Capital votante.

Art. 4.º - A sociedade terá o Capital Autorizado de Cr$ 10.000,000,00 (Dez milhões de cruzeiros), podendo as ações serem ordinárias ou preferenciais, estas com ou sem direito a voto, conforme estabelecer o seu Estatuto, assegurado, sempre ao Estado do Ceará, a maioria absoluta do capital votante. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.107, de 19.09.77)

§ 1.º - Atingindo o limite do Capital Autorizado, a administração da sociedade poderá aumentá-lo, nos termos em que dispuserem o Estatuto e a Lei das Sociedades Anônimas. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.107, de 19.09.77)

§ 2.º - A subscrição inicial a cargo do Tesouro do Estado do Ceará será de Cr$ 2.550,000,00 (Dois milhões, quinhentos e cinqüenta mil cruzeiros), para cuja integralização se observará o disposto no art. 15 da Lei n.º 10.088, de 23 de maio de 1977. (Acrescido pela Lei n.º 10.107, de 19.09.77)

§ 3.º - Ficam o Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, o Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A – BANDECE, a Companhia de Eletricidade do Ceará - COELCE, a Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Ceará - CODAGRO, a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE e a Empresa Cearense de Turismo - EMCETUR, autorizados a, qualquer tempo, subscreverem capital na Sociedade, representado por ações ordinárias ou preferenciais com ou sem direito a voto. (Acrescido pela Lei n.º 10.107, de 19.09.77)

Art. 5.º - A Sociedade reger-se-á por um Conselho de Administração, uma Diretoria Executiva e Um Conselho Fiscal, cujas áreas de competência serão estabelecidas em seus Estatutos.

Art. 6.º- O Conselho de Administração será composto de até 7 (sete) Membros eleitos de acordo com as normas que regem as Sociedades Anônimas.

Parágrafo Único- A remuneração do Conselho de Administração não poderá ser superior a um salário mínimo por ano.

Art. 7.º - A Diretoria Executiva será composta de 3 (três) Membros com mandato de 2 (dois) anos, eleitos de acordo com as normas que regem as Sociedades Anônimas.

Parágrafo Único - O primeiro mandato da Diretoria Executiva será exercido somente por 2 (dois) Diretores.

Art. 8.º - O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) Membros escolhidos de acordo com o disposto na Lei que rege as Sociedades Anônimas.

Art. 9.º - A CDI-Ce poderá aceitar subscrição de ações de pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e privado, mediante a incorporação de bens móveis ou imóveis, necessários à implantação, ampliação ou modernização dos Distritos Industriais.

Art. 10 - O Poder Executivo fica autorizado a integralizar sua participação no capital da CDI-Ce, podendo para isso:

I - Utilizar imóveis e seu patrimônio ou que venha a desapropriar para implantação de áreas industriais;

II - Destinar dotações orçamentárias apropriadas;

III - Abrir crédito especial de dotações do orçamento vigente.

Art. 11 - A integralização do Capital através de incorporação de bens imóveis será precedida de avaliação de conformidade com a legislação vigente.

Art. 12 - O Balanço anual da CDI-Ce será acompanhado de relatórios acerca da documentação contábil e de desempenho administrativo, elaborado por empresa de auditoria, reconhecida.

Parágrafo Único - A mesma empresa não poderá apresentar relatórios de mais de dois exercícios consecutivos.

Art. 13 - A CDI-Ce enviará à Assembléia Legislativa, até o dia 1.º de março de cada ano, o relatório anual de suas atividades e cópia do Balanço do exercício anterior, sujeitando-se sua Diretoria Executiva a crime de responsabilidade pelo não cumprimento deste dispositivo.

Art. 14 - O Secretário de Indústria e Comércio será o representante do Estado nos atos constitutivos da Sociedade de que trata esta lei.

Art. 15 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no vigente Orçamento do Estado, crédito adicional no valor de Cr$ 3.450.000,00 (TRES MILHÕES E QUATROCENTOS E CINQUENTA MIL CRUZEIROS) sendo Cr$ 2.550.000,00 (DOIS MILHÕES QUINHENTOS E CINQUENTA MIL CRUZEIROS) destinados à subscrição e integralização, por parte do Estado, de ações da CDI-Ce, e Cr$ 900.000,00 (NOVECENTOS MIL CRUZEIROS) para atender às despesas com a sua implantação.

Art. 16 - Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de maio de 1977.

ADAUTO BEZERRA

José Flavio Costa Lima

Assis Bezerra

Paulo Lustosa da Costa

1) ver lei no. 10.107, de 19/09/77 - D.O. 22.09.77

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.367, DE 07/12/79        (D.O. 13/12/79)

CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO CEARÁ -FDI,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o -É instituído o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI - com o objetivo de promover o desenvolvimento das atividades industriais em todo o território do Estado do Ceará.

Art. 2.º - Para a promoção industrial o FDI assegurará às empresas industriais consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado e/ou seus acionistas, incentivos de implantação, funcionamento, relocalizacão, ampliação e modernização ou recuperação, sob a forma de subscrição de ações, participações societárias empréstimos,observada a legislação federal pertinente.

Art. 2o. - Para a promoção industrial, o FDI assegurara às empresas industriais consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, e/ou a seus acionistas, incentivos de implantação, funciona-mento,relocalização,ampliação e modernização ou recuperação, sob a forma de subscrição de ações, participações societárias, empréstimos, prestação de garantias e subsídios de encargos financeiros. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.380, de 27.03.80)

Art. 2º - Para a promoção industrial o FDI assegurará às empresas industriais, consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado e/ou a seus acionistas, incentivos de implantação, funcionamento, relocalização, ampliação e modernização ou recuperação, sob a forma de subscrição de ações, participações societárias, empréstimos, prestação e garantias e subsídios de encargos financeiros e de tarifas de água e esgoto. (nova redação dada pela lei n.° 11.073, de 15.07.85)

Art. 2º - Para a promoção industrial o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI -, assegurará às empresas e cooperativas, ambas industriais, consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, incentivos de implantação, funcionamento, relocalização, ampliação, modernização ou recuperação, sob a forma de subscrição de ações, participações societárias, empréstimos, prestação de garantias, subsídios principal e encargos financeiros e de tarifas de água e esgoto. (nova redação dada pela lei n.° 12.631, de 1°.10.96)

Art. 2º. Para a promoção industrial, o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI assegurará às empresas e cooperativas, ambas industriais, consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, incentivos de implantação, funcionamento, relocalização, ampliação, modernização, diversificação ou recuperação, sob a forma de subscrição de ações, participações societárias, empréstimos, prestações de garantias, subsídios do principal e encargos financeiros e de tarifas de água e esgoto. (nova redação dada pela lei n.° 12.798, de 13.04.98)

Art. 2ºO Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, conforme disposto em regulamento, poderá assegurar às sociedades empresárias e cooperativas consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, incentivos para implantação, funcionamento, relocalização, ampliação, modernização, diversificação ou recuperação, sob as formas de incentivos fiscais e financeiros, subscrição de ações, participações societárias, empréstimos, inclusive com subsídios sobre o principal e encargos financeiros, prestações de garantias, aquisição de debêntures e subsídios de tarifas de água e esgoto. (nova redação dada pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)

§ 1º - Os incentivos previstos no caput deste Artigo estendem-se às empresas importadoras de produtos industriais e componentes não fabricados no Ceará, desde que tais produtos tenham como destinatário estabelecimento próprio das citadas empresas situado no Estado. (acrescido pela lei n.° 12.631, de 1°.10.96)

 § 2º - Excetuam-se da limitação relativa à "não fabricação no Ceará", constante do parágrafo anterior deste Artigo, desde que tenham como destinatário da mercadoria estabelecimento próprio situado no Estado, a importação dos produtos a seguir relacionados: (acrescido pela lei n.° 12.631, de 1°.10.96)

I - petróleo, gás natural e demais derivados do petróleo;

II - butano, metano, propano, gás liqüefeito de petróleo (GLP), gasolina (A e B), nafta, querosene de aviação, querosene comum, óleo diesel, óleo combustível, gasóleo, produtos aromáticos - BTX - em bruto e concentrados, concentrados aromáticos naftalénicos, demais resíduos aromáticos, gases residuais, ceras minerais, parafina, vaselina, hexano, aguarrás, fluído para isqueiro, coque de petróleo, alcatrão de petróleo e asfalto;

III - produtos de perfumaria e cosmética;

IV - tênis esportivos, componentes e partes para calçados;

V - veículos automotores, inclusive peças e acessórios.

§ 3º - O financiamento a que se referem os §§ 1º e 2º deste Artigo será equivalente a até 60% (sessenta inteiros por cento) do ICMS devido, e somente alcançará a parte do imposto gerada pelo incremento das importações da empresa interessada e de suas filiais sediadas no Estado do Ceará, tomando-se como base, para conhecimento do incremento obtido, o volume das importações no período considerado comparado com a média mensal obtida no exercício fiscal imediatamente anterior; (acrescido pela lei n.° 12.631, de 1°.10.96)

§ 4º - Para a promoção industrial o Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI considerará de fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado, aquelas empresas e cooperativas ambas industriais, que prioritariamente sejam pertencentes a gêneros industriais intensivos de mão-de-obra". (acrescido pela lei n.° 12.631, de 1°.10.96)

§ 4.º Para a promoção industrial, o Fundo de Desenvolvimento Industrial – FDI considerará de fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado, aquelas empresas e cooperativas ambas industriais, que prioritariamente sejam pertencentes a gêneros industriais intensivos de mão-de-obra preferencialmente local, devendo ser respeitados os critérios técnicos. (nova redação dada pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)

§5.º Aos incentivos previstos no caput e nos parágrafos anteriores deste artigo deverá ser conferida ampla publicidade, mediante inserção e disponibilização de informações relativas às operações do FDI, contendo, pelo menos, estimativa de aumento de receita e de geração de emprego em decorrência da concessão do benefício econômico, no Portal da Transparência do Estado do Ceará, em formato de fácil acesso, em observância ao art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, respeitado o sigilo fiscal. (acrescido pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)

Art.3.º-O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará -FDI- será operado pelo Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A-BANDECE- segundo critérios propostos pela Secretaria de Indústria e Comércio e aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado -CONDEC.

Art. 3.º - O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI - será operado pelo Banco de Desenvolvimento do Ceará - S.A. - BANDECE - segundo critérios propostos pela Secretaria de Indústria e Comércio e aprovados pelo Conselho de Política Administrativa, Social e Econômico-Financeira do Ceará – CONPASE. (nova redação dada pela lei n.° 10.514, de 28.05.1981)

Art. 3º - O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI será operado pelo Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. - BANDECE - Segundo critérios propostos pela Secretaria de Indústria e Comércio e aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, órgão ora instituído, cuja estrutura e atribuições serão definidas por Decreto do Poder Executivo." (nova redação dada pela lei n.° 10.818, de 19.07.83)

Art. 3º - O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará-FDI - será operado pelo Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, segundo critérios propostos pela Secretaria de Indústria e Comércio, aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento do Ceará-CEDIN. (nova redação dada pela lei n.° 11.524, de 30.12.88)

Art. 3º . O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, será operado pelo Banco do Estado do Ceará S.A - BEC, ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, segundo critério proposto pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDE e aprovado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial do Ceará – CEDIN. (nova redação dada pela lei n.° 13.061, de 14.09.00)

Art. 3º O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, será operado pelo Grupo de Trabalho Participativo Gestor do FDI, a ser instituído por Decreto do Poder Executivo, seguindo critérios propostos pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE, e aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial do Ceará – CEDIN. (nova redação dada pela lei n.° 13.755, de 12.04.06)

Art. 3º O Fundo de Desenvolvimento Industrial – FDI, será operado por um órgão gestor, de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação pertinente. (nova redação dada pela lei n.° 15.383, de 25.07.13)

Parágrafo Único- No caso de extinção do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará- FDI, o seu patrimônio será incorporado à conta de capital do Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. - BANDECE, com participação acionária do Estado do Ceará. (Acrescido pela Lei n.º 10.380, de 27.03.80)

Parágrafo Único - No caso de extinção do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará-FDI, o seu patrimônio será incorporado à conta do Capital Social do Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC - como participação acionária do Estado do Ceará. (nova redação dada pela lei n.° 11.524, de 30.12.88)

Parágrafo único. No caso de extinção do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, o seu  patrimônio será revertido para o Tesouro do Estado. (nova redação dada pela lei n.° 13.061, de 14.09.00)

Parágrafo único.  No caso de extinção do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, o seu patrimônio será revertido para o Tesouro do Estado. (nova redação dada pela lei n.° 13.755, de 12.04.06)

Art. 4.°- São recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI:

I)- os de origem orçamentária, até o montante de dez por cento (10%) da receita do ICM,segundo as possibilidades do Tesouro Estadual;

I - os de origem orçamentária,até um    montante equivalente a 10%(dez por cento) da receita do ICM,,segundo as possibilidades do Tesouro Estadual. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.380, de 27.03.80)

I - os de origem orçamentária, segundo as possibilidades do Tesouro Estadual. (nova redação dada pela lei n.° 13.755, de 12.04.06)

II- empréstimos ou recursos a fundo perdido, oriundos da União, Estado e outras entidades;

III) - contribuições, doações, legados e outras fontes de receita que lhe forem atribuídas;

IV) - juros dividendos e outras receitas decorrentes da aplicação de seus recursos.

Art.5.o-São operações do FDI:

I) - aquisição e alienação de ações, de debêntures conversíveis ou não em ações e de quotas de empresas industriais com sede, foro e com domicílio fiscal do Estado do Ceará;

II)- concessão de empréstimos a médio e longo prazo às empresas industriais com sede,foro e domicílio no Estado do Ceará;

Art. 5.º.-São operações do FDI: (Nova redação dada pela Lei n.º 10.380, de 27.03.80)

I - aquisição e alienação de ações, de debêntures conversíveis ou não em ações e de quotas de empresas industriais com sede, foro e com domicílio fiscal no Estado do Ceará: (Nova redação dada pela Lei n.º 10.380, de 27.03.80)

II - concessão de empréstimos, a médio e longo prazos, às empresas industriais com sede, foro e domicílio no Estado do Ceará. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.380, de 27.03.80)

III - prestação de garantias e subsídios de encargos financeiros, através de seu Órgão Gestor,às empresas sediadas no Estado do Ceará. (Acrescido pela Lei n.º 10.380, de 27.03.80)

Art. 5º - São operações do FDI: (nova redação dada pela lei n.° 11.073, de 15.07.85)

I - aquisição e alienação de ações, de debêntures conversíveis ou não em ações e de quotas de empresas industriais com sede, foro e domicílio fiscal no Estado do Ceará; (nova redação dada pela lei n.° 11.073, de 15.07.85)

II - concessão de empréstimos, a médio e longo prazos, às empresas industriais com sede, foro e domicílio no Estado do Ceará; (nova redação dada pela lei n.° 11.073, de 15.07.85)

III - prestação de garantias e subsídios de encargos financeiros, através de seu Órgão Gestor, às empresas sediadas no Estado do Ceará; (nova redação dada pela lei n.° 11.073, de 15.07.85)

IV - concessão de subsídios de tarifas de água e esgoto às empresas localizadas nos Distritos Industriais do Estado. (acrescido pela lei n.° 11.073, de 15.07.85)

Art. 5º - São operações do FDI: (nova redação dada pela lei n.° 12.631, de 1°.10.96)

I - a aquisição e alienação de ações, debêntures conversíveis ou não em ações e de cotas de capital de empresas industriais com sede, foro e domicílio fiscal no Estado do Ceará;

II - a concessão de empréstimos, a médio e longo prazos à empresas industriais com sede, foro e domicílio fiscal no Estado do Ceará;

III - a prestação de garantias e subsídios principal e encargos financeiros, através do seu órgão gestor, a empresas industriais com sede, foro e domicílio fiscal no Estado do Ceará;

IV - a concessão de subsídios de tarifas de água e esgoto aos estabelecimentos industriais de empresas com sede, foro e domicílio fiscal no Estado do Ceará."

Art. 5º. São operações do FDI, regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo: (nova redação dada pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)

I – a aquisição e alienação de ações, debêntures conversíveis ou não em ações e de cotas de capital de sociedades empresárias com estabelecimento situado no Estado do Ceará; (nova redação dada pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)

II – a concessão de empréstimos, a médio e longo prazos, inclusive com subsídios sobre o principal e encargos financeiros, e a prestação de garantias às sociedades empresárias com estabelecimento situado no Estado do Ceará; (nova redação dada pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)

III - a concessão de subsídios de tarifas de água e de esgoto às sociedades empresárias com estabelecimento situado no Estado do Ceará; (nova redação dada pela lei n.° 13.377, de 29.09.03) (revogado pela lei n.° 13.755, de 12.04.06)

IV – a concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS, através: (nova redação dada pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)

ada dilação do prazo de pagamento de parcela do saldo devedor mensal do imposto, com dedução de percentual dessa parcela, no caso de liquidação do débito até a data do vencimento da dilação; (acrescido pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)

b)    do diferimento do momento de pagamento total ou parcial do imposto, com dedução de percentual total ou parcial do montante diferido, no caso de liquidação do débito até a data do vencimento do diferimento; (acrescido pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)

c)da concessão de crédito fiscal presumido e de redução da base de cálculo do imposto. (acrescido pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)

V – a concessão de incentivos financeiros relacionados ao ICMS, com a concessão de empréstimos, a médio e longo prazos, inclusive com subsídios sobre o principal e encargos financeiros. (acrescido pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)

Parágrafo Único- Os empréstimos do FDI poderão ser convertidos, excepcional-mente, em subscrição de ações das empresas industriais beneficiadas, nas condições estabelecidas no Regulamento do Fundo.

§ 1º.  Nas operações do FDI de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo o percentual do empréstimo ou do incentivo não poderá ultrapassar a 75%(setenta e cinco por cento) do ICMS próprio gerado pela sociedade empresária beneficiária. (nova redação dada pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)

§ 1Nas operações do FDI de que tratam os incisos IV e V do caput, o percentual do empréstimo ou do incentivo não poderá ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS próprio gerado pela sociedade empresária beneficiária, exceto para os seguintes segmentos: (nova redação dada pela lei n.° 14.207, de 25.09.08)

I - extração de minerais metálicos; (acrescido pela lei n.° 14.207, de 25.09.08)

II - fabricação de produtos de minerais não metálicos; (acrescido pela lei n.° 14.207, de 25.09.08)

III - fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêutico; (acrescido pela lei n.° 14.207, de 25.09.08)

IV- fabricação de automóveis, caminhonetas, utilitários, caminhões e ônibus; (acrescido pela lei n.° 14.207, de 25.09.08)

- fabricação de produtos químicos; (acrescido pela lei n.° 14.207, de 25.09.08)

VI - indústria têxtil; (acrescido pela lei n.° 14.207, de 25.09.08)

VII - fabricação de calçados. (acrescido pela lei n.° 14.207, de 25.09.08)

VIII - fabricação de produtos do refino de petróleo e de produtos petroquímicos; (acrescido pela lei n.° 15.183, 28.06.12)

IX - siderurgia; (acrescido pela lei n.° 15.183, 28.06.12)

X - fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes; (acrescido pela lei n.° 15.183, 28.06.12)

XI - outras atividades industriais que não tenham similar em produção no território nacional. (acrescido pela lei n.° 15.183, 28.06.12)

XII – fabricação de aeronaves, suas peças e componentes. (acrescido pela lei n.° 15.685, de 23.09.14)

XIII – moagem de trigo em grão; (acrescido pela lei n.° 15.752, de 29.12.14)

XIV – fabricação de motores elétricos, suas peças e acessórios. (acrescido pela lei n.° 15.752, de 29.12.14)

§ 1º Nas operações do FDI de que tratam os incisos IV e V do caput, o percentual do empréstimo ou do incentivo não poderá ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS próprio gerado pela sociedade empresária beneficiária, exceto para os seguintes segmentos e locais de implantação: (Nova redação dada pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)

I - extração de minerais metálicos; (Acrescido pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)

II - fabricação de produtos de minerais não metálicos; (Acrescido pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)

III - fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos; (Acrescido pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)

IV- fabricação de automóveis, caminhonetas, utilitários, caminhões e ônibus; (Acrescido pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)

V - fabricação de produtos químicos; (Acrescido pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)

VI - indústria têxtil; (Acrescido pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)

VII - fabricação de calçados; (Acrescido pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)

VIII - fabricação de produtos do refino de petróleo e de produtos petroquímicos; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)

IX - siderurgia; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)

X - fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)

XI - outras atividades industriais que não tenham similar em produção no território nacional; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)

XII - fabricação de aeronaves, suas peças e componentes; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)

XIII – moagem de trigo em grão; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)

XIV – fabricação de motores elétricos, suas peças e acessórios; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)

XV – implementação de sociedade empresária em poligonais a serem definidas por ato próprio do Poder Executivo, localizadas, necessariamente, em regiões que possuam unidades prisionais e/ou casas de privação provisória de liberdade, bem como Centros Socioeducativos, administrados, respectivamente, pela Secretaria da Justiça, Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo nos termos da Lei Estadual nº 16.040/2016, ou quaisquer outras que as substituam, garantindo-se um percentual de, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas de empregos à população do entorno, aos internos, egressos e seus familiares. (Acrescido pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)

§ 2º. Nas operações do FDI de que tratam os incisos II, IV, letra “a”, e V do caput deste artigo será observado o seguinte: (acrescido pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)

I – o valor de cada parcela do empréstimo ou incentivo relativo às operações com sociedades empresárias beneficiárias do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial – PROVIN, será corrigido, desde o desembolso ou da fruição do incentivo até a liquidação, com base na taxa de juros de longo prazo – TJLP ou em outra taxa ou índice que venha a substituí-la por decisão da autoridade monetária; (acrescido pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)

II – qualquer atraso, superior a 30 (trinta) dias, no pagamento do empréstimo ou incentivo implicará na suspensão imediata do contrato ou incentivo; (acrescido pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)

III - qualquer parcela do empréstimo ou incentivo liquidada após a data do vencimento e até 60 (sessenta) dias será acrescida, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação, da variação integral, acumulada no período, da taxa de juros de longo prazo – TJLP, ou outra taxa ou índice que venha a substituí-la por decisão da autoridade monetária, além do acréscimo moratório de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 21% (vinte e um por cento); (acrescido pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)

IV - qualquer parcela do empréstimo ou incentivo liquidada após 60 (sessenta) dias de seu vencimento será acrescida, desde a data do desembolso inicial ou da fruição do incentivo até a data da efetiva liquidação, da variação integral, acumulada no período, da taxa de juros de longo prazo – TJLP, ou outra taxa que venha a substituí-la por decisão da autoridade monetária, além de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, aplicados pro rata die sobre o saldo devedor atualizado. (acrescido pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)

§ 3º. Nas operações do FDI de que trata o inciso IV do caput deste artigo o contribuinte do ICMS beneficiário do PROVIN deverá, por ocasião da apuração mensal do imposto, deduzir do saldo devedor apurado o valor correspondente ao incentivo, conforme disposto em regulamento. (acrescido pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)

§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior as disponibilidades geradas pelo retorno do principal e encargos constituem receita tributária do Estado. (acrescido pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)

§ 5º O enquadramento de sociedade empresária beneficiária do FDI nas hipóteses discriminadas nos incisos II, III e IV do § 2º deste artigo, poderá ser reavaliado por Resolução específica do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, desde que seja comprovado que o atraso da parcela do empréstimo ou incentivo decorrem por motivo de casos fortuítos ou por motivo de força maior, tais como: catástrofes naturais; furto de equipamentos ou documentação fiscal ou incêndio total ou parcial, em que a empresa esteja impossibilitada de efetuar o pagamento do empréstimo ou incentivo. (acrescido pela lei n.° 14.808, de 06.12.10)

§5.º O enquadramento de empresa beneficiária do FDI, nas hipóteses discriminadas nos incisos II, III e IV, do § 2º, deste artigo, poderá ser reavaliado por resolução específica do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará (CONDEC), desde que seja comprovado que o atraso da parcela do empréstimo ou incentivo decorrem por motivo de casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como: catástrofes naturais, furto de equipamento ou documentação fiscal ou incêndio total ou parcial, em que a empresa esteja impossibilitada de efetuar o pagamento do empréstimo ou incentivo. (nova redação dada pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)

§6º O contribuinte enquadrado no inciso XIII do §1º deste artigo deverá comprovar perante o CEDIN que as operações destinadas a outras unidades da Federação são superior a 50% (cinquenta por cento) das operações totais do exercício, observando-se que a cada 3,5% (três e meio por cento) superior a este limite, o contribuinte poderá obter 1,0% (um ponto percentual) de acréscimo no benefício do FDI/PROVIN, não podendo ultrapassar a 81% (oitenta e um por cento). (acrescido pela lei n.° 15.752, de 29.12.14)

§6.º O contribuinte enquadrado no inciso XIII, do § 1º, deste artigo, deverá comprovar perante o CONDEC que as operações destinadas a outras unidades da Federação são superiores a 50% (cinquenta por cento) das operações totais do exercício, observando-se que a cada 3,5% (três e meio por cento) superior a este limite, o contribuinte poderá obter 1,0% (um ponto percentual) de acréscimo no benefício do FDI/PRO-VIN, não podendo ultrapassar a 81% (oitenta e um por cento). (nova redação dada pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)

Art. 6.°- A Secretaria da Fazenda creditará em conta vinculada no Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, à ordem do BANDECE, as dotações previstas no item I do art.4.o desta lei.

Art. 6º - A Secretaria da Fazenda, creditará, em conta especifíca no Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC - as dotações previstas no ítem do art. 4º desta Lei. (nova redação dada pela lei n.° 11.524, de 30.12.88)

Art. 6º.  A Secretaria da Fazenda creditará, em conta específica no Banco do Estado do Ceará – BEC, ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, as dotações previstas no item I do Art. 4º desta Lei. (nova redação dada pela lei n.° 13.061, de 14.09.00)

Art. 7.º - Consideram-se, para efeito desta Lei, como atividades industriais de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado os empreendimentos definidos no Regulamento do FDI.

Art. 8.° - As condições de prazos e encargos financeiros das operações do FDI serão definidas, também, no Regulamento desta Lei.

Parágrafo Único- O BANDECE poderá cobrar sobre o valor de cada operação, uma taxa de administração de até três por cento (3%), além do percentual de dois por cento (2%) para formação de reserva destinada à promoção industrial.

Parágrafo Único - O Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC - poderá cobrar o valor de cada operação uma taxa de administração de até 3% (três por cento), além do percentual de 2% (dois por cento) para formação de reserva destinada à promoção industrial. (nova redação dada pela lei n.° 11.524, de 30.12.88)

Parágrafo único. O Banco do Estado do Ceará – BEC, ou outro agente financeiro oficial a ser indicado por ato do Poder Executivo, poderá cobrar das empresas beneficiárias encargo de até 5,0% (cinco inteiros por cento) dos recursos efetivamente desembolsados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, sendo, no máximo: (nova redação dada pela lei n.° 13.061, de 14.09.00)

I – 0,5% (cinco décimos por cento) em favor do Banco do Estado do Ceará S/A – BEC, ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, como remuneração pelos serviços prestados, sendo-lhe vedado exigir qualquer outro pagamento a esse título; (acrescido pela lei n.° 13.061, de 14.09.00)

II – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) como receita do Estado do Ceará, devendo ser repassados à conta do Tesouro Estadual até o segundo dia útil após o desconto das empresas beneficiárias”. (acrescido pela lei n.° 13.061, de 14.09.00)

Parágrafo único. O Banco do Estado do Ceará S/A – BEC, ou outro agente financeiro oficial a ser indicado por ato do Poder Executivo, poderá cobrar das sociedades empresárias beneficiárias encargo de até 6,0% (seis inteiros por cento) dos recursos efetivamente desembolsados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, sendo no máximo: (nova redação dada pela lei n.° 13.567, de 30.12.04)

I – 0,5% (cinco décimos por cento) em favor do Banco do Estado do Ceará S/A – BEC, ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, como remuneração pelos serviços prestados, sendo-lhe vedado exigir qualquer outro pagamento a esse título; (nova redação dada pela lei n.° 13.567, de 30.12.04)

II – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) como recursos destinados ao Fundo de Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Ceará – FIT; (nova redação dada pela lei n.° 13.567, de 30.12.04)

III – 4,0% (quatro inteiros por cento) como receita do Estado do Ceará, devendo ser repassado à conta do Tesouro Estadual até o segundo dia útil após o desconto junto à sociedade empresária beneficiária. (acrescido pela lei n.° 13.567, de 30.12.04)

Parágrafo único. O agente financeiro, indicado pelo Poder Executivo, poderá cobrar até 5,0% (cinco por cento) dos recursos efetivamente desembolsados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, sendo no máximo: (nova redação dada pela lei n.° 15.027, de 25.10.11)

I - 0,5% (cinco décimos por cento) em favor do agente financeiro indicado pelo Poder Executivo, como remuneração pelos serviços prestados, sendo-lhe vedado qualquer outro pagamento a esse título; (nova redação dada pela lei n.° 15.027, de 25.10.11)

II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) como recursos destinados ao Fundo de Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Ceará – FIT, instituído pela Lei Complementar nº 50, de 30 de dezembro de 2004; (nova redação dada pela lei n.° 15.027, de 25.10.11)

III - 1,0% (um inteiro por cento) como recurso destinado à Agência de Desenvolvimento do Ceará S/A – ADECE, nos termos da Lei nº 13.960, de 4 de setembro de 2007; (nova redação dada pela lei n.° 15.027, de 25.10.11)

IV - 2,0% (dois inteiros por cento) como receita do Estado do Ceará, que poderá ser repassado à conta do Tesouro Estadual até o segundo dia útil após o desconto junto à sociedade empresária beneficiária, a critério do Chefe do Poder Executivo. (acrescido pela lei n.° 15.027, de 25.10.11)

Parágrafo único. O agente financeiro, contratado mediante realização de procedimento licitatório pelo Poder Executivo, poderá cobrar até 5,0% (cinco por cento) dos recursos efetivamente desembolsados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, sendo no máximo: (nova redação dada pela lei n.° 15.864, de 20.10.15)

I - 0,5% (cinco décimos por cento) em favor do agente financeiro indicado pelo Poder Executivo, como remuneração pelos serviços prestados, sendo-lhe vedado qualquer outro pagamento a esse título; (nova redação dada pela lei n.° 15.864, de 20.10.15)

II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) como recurso destinado ao Fundo de Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Ceará – FIT, instituído pela Lei Complementar nº 50, de 30 de dezembro de 2004; (nova redação dada pela lei n.° 15.864, de 20.10.15)

III - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) como recurso destinado à Agência de Desenvolvimento do Ceará S/A – ADECE, nos termos da Lei nº 13.960, de 4 de setembro de 2007; (nova redação dada pela lei n.° 15.864, de 20.10.15)

IV - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) como receita do Estado do Ceará, que poderá ser repassado à conta do Tesouro Estadual até o segundo dia útil após o desconto junto à sociedade empresária beneficiária, a critério do Chefe do Poder Executivo. (nova redação dada pela lei n.° 15.864, de 20.10.15)

§1.º O agente financeiro, contratado mediante realização de procedimentos licitatórios pelo Poder Executivo, poderá cobrar até 6% (seis por cento) do recurso efetivamente desembolsado pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, sendo no máximo: (nova redação dada pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)

I – até 0,5 % (cinco décimos por cento) em favor do agente financeiro indicado pelo Poder Executivo, como remuneração pelos serviços prestados, sendo-lhe vedado qualquer outro pagamento a esse título; (nova redação dada pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)

II        – até 1,5 % (um inteiro e cinco décimos por cento) como destinado ao Fundo de Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Ceará – FIT, instituído pela Lei Complementar n.º 50, de 30 dezembro de 2004; (nova redação dada pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)

III – até 2% (dois por cento) como recurso destinado à Agência de Desenvolvimento do Ceará S/A – ADECE, nos termos da Lei n.º 13.960, de 4 de setembro de 2007; (nova redação dada pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)

IV – até 2% (dois por cento) como receita do Estado do Ceará, que poderá ser repassado à conta do Tesouro Estadual até o segundo dia útil após o desconto junto à empresa beneficiária, a critério do Chefe do Poder Executivo. (nova redação dada pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)

§ 2º O agente financeiro encaminhará trimestralmente para a Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará relatório dos recursos efetivamente desembolsados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI. (Acrescido pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)

Art. 9° -Compete ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Ceará - CONDEC - aprovar o programa anual de aplicação e homologar as operações do FDI.

Art. 9.º - Compete ao Conselho de Política Administrativa, Social e Econômico-Financeira do Ceará CONPASE - aprovar o programa anual de aplicação e homologar as operações do FDI. (nova redação dada pela lei n.° 10.514, de 28.05.1981)

Art. 9º - Competirá ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, entre outras atribuições, aprovar o programa anual de aplicação e homologar as operações do FDI." (nova redação dada pela lei n.° 10.818, de 19.07.83)

Art. 9º - Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial-CEDIN - aprovar o programa anual de aplicação e homologar as operações do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará-FDI. (nova redação dada pela lei n.° 11.524, de 30.12.88)

Art. 9º. Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial – CEDIN, aprovar o programa anual de aplicação e homologar as operações do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, em consonância com as estratégias traçadas pelo Centro de Estratégias de Desenvolvimento – CED. (Nova redação dada pela Lei n.º 13.052, de 04.09.00)

Art. 9º Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial – CEDIN, homologar e aprovar as operações do FDI. (nova redação dada pela lei n.° 15.383, de 25.07.13)

Art. 9.º Compete ao Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará –CONDEC: (nova redação dada pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)

I – formular diretrizes estratégicas, operacionais e a definição de prioridades de Política de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará; (acrescido pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)

II        - acompanhar os acontecimentos macroeconômicos nacionais e internacionais e seus reflexos na economia estadual; (acrescido pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)

III - definir, aprovar e acompanhar programas setoriais inerentes ao desenvolvimento econômico do Estado, proposto pelo Poder Executivo; (acrescido pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)

IV – opinar quanto à execução de projetos de infraestrutura, inovação, ciência e tecnologia, economia, bem como programas de clusters, e ensino profissionalizantes; (acrescido pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)

V – definir, aprovar e acompanhar programas de investimentos do Governo do Estado, com reflexos nos setores da indústria, comércio, turismo e agronegócios empresariais; (acrescido pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)

VI – definir prioridades e critérios para a concessão, alteração, prorrogação e extinção de incentivos fiscais, financeiros ou tributários do Estado; (acrescido pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)

VII – avaliar e monitorar a política de incentivos fiscais ou tributários do Estado; (acrescido pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)

VIII – homologar e aprovar as operações do FDI e outros incentivos; (acrescido pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)

IX – promover a interiorização de políticas públicas voltadas à indústria, ao comércio e aos serviços, de forma a diminuir as desigualdades. (acrescido pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)

Art. 10 - Em nenhuma hipótese será permitida a liberação de recursos do FDI em favor de empresas inadimplentes com o fisco estadual.

Art. 11 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar, mediante Decreto, o Regulamento Geral do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceara -FDI.

Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro

Firmo de Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.346, DE 27/11/79 (D.O.22/02/80)

DISPÕE SOBRE O REGISTRO OU ARQUIVAMENTO DE ATOS RELATIVOS A FIRMAS INDIVIDUAIS OU SOCIEDADES COMERCIAIS NA JUCEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º. A Junta Comercial do Ceará- JUCEC não fará o registro ou arquivamento de quaisquer atos, judiciais ou extrajudiciais, relativos a firmas individuais ou a sociedades comerciais, sem a prova, fornecida por certidão de quitação com a Fazenda Pública Estadual, quando se tratar da sua dissolução ou liquidação e também nas hipóteses:

I- de mudança do seu endereço ou domicílio fiscal;

Il- de mudança do principal ramo da sua atividade econômica;

III- de incorporação, fusão, cisão ou transformação da empresa ou sociedade;

IV- de Ata de Assembléia Geral de sociedade anônima ou alteração de contrato ou estatutos sociais de que resultar retirada de sócio cotista ou aprovação de balanços ou demonstrações financeiras ou mudança total ou parcial de diretoria ou outro órgão dirigente.

Parágrafo Único - Nas hipóteses dos incisos III e IV deste artigo, o ato ou instrumento, para ser admitido a registro ou arquivamento, conterá obrigatoriamente a identificação precisa dos titulares, sócios cotistas e diretores através da indicação de domicílio,residência com endereço completo, inscrição no CPF/MF e carteira de identidade civil.

Art. 2.º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Firmo de Castro

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