Fortaleza, Segunda-feira, 28 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.039, DE 07 DE JULHO DE 1976. D.O. 13/07/76

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a FUNDAÇÃO CEARENSE DE EDUCAÇÃO - FUNDACE - com sede e foro em Fortaleza, Capital do Estado do Ceará.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 19676.

ADAUTO BEZERRA

Hugo Gouveia

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.038, DE 07 DE JULHO DE 1976. D.O. 13/07/76

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a SOCIEDADE DOS AMIGOS DA MARINHA - SOMAR - entidade com sede e foro em Fortaleza, Capital do Estado do Ceará.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Hugo Gouveia

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.037, DE 07 DE JULHO DE 1976. D.O. 13/07/76

Concede o título de Cidadã Cearense à Condessa Maurina Dunshee de Abranches Pereira Carneiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É concedido o título de Cidadã Cearense à Condessa Maurina Dunshee de Abranches Pereira Carneiro.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Hugo Gouveia

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.036, DE 07 DE JULHO DE 1976. D.O. 13/07/76

Concede o título de Cidadão Cearense ao Ministro MAURICIO RANGEL REIS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É concedido o título de Cidadão Cearense ao DR. MAURICIO RANGEL REIS, Ministro do Interior.

Art. 2.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Hugo Gouveia

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.035, DE 07 DE JULHO DE 1976. D.O. 13/07/76

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a "ASSOCIAÇÃO CEARENSE DE OFICIAIS DE JUSTIÇA", com sede e foro nesta cidade de Fortaleza, Estado do Ceará.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Hugo Gouveia

LEI N.º 10.285, DE 09/07/79 (D.O.13/07/79)

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A GARANTIR A OPERAÇÃO DE CRÉDITO QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Fica o Estado do Ceará autorizado a prestar fiança e/ou garantir, com vinculação de recursos decorrentes de cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e Tributos de sua competência, se necessário,empréstimo no valor de Cr$ 50.000.000,00 (Cinqüenta milhões de cruzeiros) a ser concedido pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ (BANDECE) à Companhia de Habitação do Ceará (COHAB), com recursos originários da FINAME, destinado à aquisição de máquinas e equipamentos, nos termos de convênios celebrados para esse fim, entre a agência Especial de Financiamento Industrial -FINAME- o Estado do Ceará e o BANDECE.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 09 de julho de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Antonio Luís Abreu Dantas

Luiz Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.286, DE 09/07/79 (D.O.17/07/79)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa Decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, Adicional ao vigente Orçamento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado, o Crédito Especial de Cr$ 850.000,00 (OITOCENTOS E CINQUENTA MIL CRUZEIROS), destinado à Manutenção do Instituto de Terras do Ceara - ITERCE.

Art. 2.º - A realização de despesa com os recursos desta lei será feita mediante classificação funcional programática, discriminada a nível de elemento econômico, por ocasião da abertura do respectivo crédito.

Art. 3.º - Os recursos para atender as despesas de que trata esta lei correrão por conta da Reserva de Contingência do Orçamento do Estado.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 09 de julho de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Antônio Luis Abreu Dantas

José Otamar de Carvalho

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.034, DE 07 DE JULHO DE 1976. D.O. 13/07/76

Concede o título de Cidadão Cearense ao DR. ADELMAR NEIVA DE SOUSA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É concedido o título de Cidadão Cearense ao Dr. ADELMAR NEIVA DE SOUSA.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Hugo Gouveia

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.287, DE 09/07/79 (D.O. 17/07/79)

DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI N.° 8.877, DE 28 DE AGOSTO DE 1967, QUE ESTABELECEU NORMAS PARA A CONCESSÃO DE TÍTULOS DE CIDADÃO CEARENSE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- A lei poderá conceder o Titulo Honorífico de Cidadão Cearense a brasileiro ou a estrangeiro, que haja prestado relevantes serviços ao Estado.

Art. 2.º - A proposta de concessão do título a que se refere o artigo 1.º,acompanhada dos dados biográficos do homenageado, será feita através de Projetos de Lei subscrito, no mínimo, por dois terços dos membros do Poder Legislativo.

Art. 3.º- A proposição deverá ser previamente submetida à apreciação sucessiva,da Comissão de Constituição e Justiça e da Mesa Diretora, as quais deverão manifestar-se, além do aspecto constitucional e jurídico,sobre o mérito da concessão.

Art. 4.º- Durante a sessão legislativa anual não serão concedidos mais de cinco títulos honoríficos de "Cidadania Cearense".

Art. 5.º- A Mesa Diretora expedirá documento comprobatório da honraria, o qual será entregue à pessoa agraciada, em sessão especial para esse fim convocada.

Art. 6.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de julho de 1979.

VIRGILIO TAVORA

João Viana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.033, DE 07 DE JULHO DE 1976. D.O. 09/07/76

Dá nova redação ao item VI do art. 63 da Lei n.º 9.457, de 04 de junho de 1971, que dispõe sobre a organização dos Municípios do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O item VI do art. 63 da Lei n.º 9.457, de 04 de junho de 1971, passa a ter a seguinte redação:

"VI- apresentar à Câmara Municipal, projeto de lei de sua iniciativa, inclusive, até o dia quinze de outubro de cada ano, a proposta orçamentária para o exercício financeiro imediato".

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

QR Code

Maria Vieira Lira - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500