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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.288, DE 09/07/79 (D.O.17/07/79)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PERMUTAR COM A PREFEITURA DE IRACEMA O BEM QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa Decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, por via de permuta com a Prefeitura Municipal de Iracema, neste Estado, o Bem Imóvel situado naquele Município com os seguintes caracteres e confrontações: Uma Casa construída de tijolo e telha, com uma porta e três janelas de frente, com largura de quarenta e três (43) palmos, medindo cinqüenta e seis (56) palmos de fundos, tendo, ainda, doze (12) palmos de terreno de cada lado, sito à Rua atualmente denominada Gervásio Holanda s/n, no Município de Iracema, registrado sob o número 38 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pereiro.

Art. 2.º - Referido Imóvel será permutado pelo Bem Imóvel da Prefeitura de Iracema consistente num terreno e uma casa nele edificada,situados à rua Cosme Roque de Macedo n.o 198, na cidade de Iracema, adquiridos pela municipalidade, mediante Escritura Pública de Compra e Venda inscrita no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pereiro, neste Estado sob o n.o 60,40, às fls..12 do Livro n.o 3-6.

Art. 3.º - Os bens objeto da permuta autorizada por esta lei deverão ser previamente avaliados por um perito indicado em comum acordo pelas partes contratantes.

Art. 4.º - O Governador do Estado, mediante Decreto estabelecerá condições para a plena efetivação da permuta autorizada na presente lei, inclusive designando representante do Estado para assinar todos os atos pertinentes.

Art. 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 09 de julho de 1979.

VIRGILIO TAVORA

João Viana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.289, DE 10/07/79 (D.O. DE 12/07/79)

AUTORIZA O FINANCIAMENTO DE BICICLETAS, CICLOMOTORES E MOTOCICLETAS EM SEUS VARIADOS TIPOS, AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a financiar integralmente através da Carteira de Empréstimos do IPEC, no prazo de 2 (dois) anos, bicicletas,ciclomotores e motocicletas de 50 até 125 cilindradas,em seus variados tipos de fabricação nacional, até o valor unitário correspondente a 50 vezes o valor das obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional,aos servidores públicos estaduais.

Art. 2.o- Os recursos para o financiamento dos veículos de que trata o art.1.º desta lei serão provenientes da contribuição do empregador ao IPEC, por parte da administração direta e indireta, a que se refere o art. 93, itens II e IV da lei n.o 9.024,de 23 de agosto de 1968, utilizando-se para aquele financiamento até 50% da mencionada contribuição.

Art. 3.º - A operação do financiamento de que trata a presente lei far-se-á nos mesmos moldes previstos pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará (IPEC),para concessão dos empréstimos simples, no prazo nunca inferior a 24 meses.

Art.4.º - Os veículos financiados por força desta lei serão inalienáveis a terceiros, permanecendo sob reserva de domínio da entidade financiadora até a sua quitação.

Art. 5.º - A operação de financiamento de que trata esta lei é extensiva a todos servidores do Estado, mesmo os que tiverem débitos com outras carteiras.

Art. 6.º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.

Art. 7.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 10 de julho de 1979.

MANOEL CASTRO FILHO

Liberato Moacyr de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.290, DE 10/07/79 (D.O.17/07/79)

TORNA OBRIGATÓRIO CADEIRAS RECLINÁVEIS EM ÔNIBUS INTERMUNICIPAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa Decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- Ficam as Empresas de Transportes Coletivos sediadas no Estado,com linhas Intermunicipais, com horários noturnos e. com percursos superiores a 300 (TREZENTOS) quilômetros, obrigadas a incluir ônibus com poltronas reclináveis tipo leito, em seus horários diários noturnos, com o mínimo de um ônibus equipado com as exigências acima citadas.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor 90 (NOVENTA) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 10 de julho de 1979.

MANOEL CASTRO FILHO

Luiz Marques

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.291, DE 10/07/79 (D.O. 18/07/79)

INCLUI, NO ART. 155, DA LEI N.° 9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974 - ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO - O PARÁGRAFO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- O Art. 155 da lei n.° 9.826, de 14 de maio de 1974, fica acrescido de mais um parágrafo, classificado como 4.º,com a seguinte redação:

"§4.o - O funcionário que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço,se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos se do sexo feminino, ou 70 (setenta) anos de idade, ao se aposentar, terá incluído, em seus proventos, valor idêntico ao da gratificação pelo regime de tempo integral ou de representação de gabinete que venha percebendo há mais de um ano,desde que tenha usufruído esse benefício durante cinco (5) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados."

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1979.

MANOEL CASTRO FILHO

Liberato Moacyr de Aguiar

Assis Bezerra

Firmo de Castro

Antônio Luís Abreu Dantas

Luiz Marques

Luiz Gonzaga Mota

Eduardo Campos

José Otamar de Carvalho

João Viana

Alceu Coutinho

Antônio Albuquerque

Rangel Cavalcante

Edilson Estácio Chaves

Alfredo Machado

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.292, DE 12/07/79 (D.O. 17/07/79)

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO PROFESSOR MOZART SORIANO ADERALDO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - É concedido o Título de Cidadão Cearense ao Professor Mozart Soriano Aderaldo.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 12 de julho de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

João Viana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.293, DE 13/07/79  (D.O. 16/07/1979)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O "PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ÀS FAVELAS DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - PROAFA, SOB A FORMA DE FUNDAÇÃO, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com personalidade jurídica de direito privado, foro e sede na cidade de Fortaleza e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a Fundação “Programa de Assistência às Favelas da Região Metropolitana de Fortaleza -PROAFA."

Parágrafo Único- A PROAFA não constituirá entidade da administração indireta e reger-se-á pelo estabelecido nesta Lei, no seu Estatuto, bem como na legislação civil pertinente.

Art. 2.°- A Fundação destina-se principalmente, aos seguintes fins:

I- desenvolver estudos relativos à problemática das favelas localizadas na Região Metropolitana de Fortaleza (RMF).

II- preparar e executar programas e projetos destinados à criação de novas habitações compatíveis com as condições sócio-econômicas e culturais das populações faveladas na área da (RMF).

III- elaborar e realizar projetos de urbanização de favelas, cuja localização permita a implantação de serviços de infra-estrutura, saneamento e recuperação das unidades habitacionais;

IV- implantar sistema de atendimento e apoio às populações envolvidas nos projetos de desfavelamento, visando a obter a participação efetiva dessas populações na melhoria de suas condições sócio-econômicas;

V- executar outras atividades correlatas, definidas no Estatuto;

VI- implantar Assessoria Jurídica para prestar serviços jurídicos aos favelados.

VII - elaborar e executar projetos objetivando a criação de novas habitações, no interior do Estado do Ceará, compatíveis com as condições sócio-econômicas das famílias de renda mensal de zero a três salários mínimos. (Acrescido pela Lei n.º 10.409, de 04.07.80)

Art. 3.°-Constituem recursos financeiros da Fundação:

I-créditos autorizados no Orçamento do Estado ou em leis especiais;

II- subvenções, doações e auxílios oriundos de organismos públicos e privados.

III - transferências decorrentes de convênios, acordos e contratos;

IV- saldo de exercícios financeiros anteriores;

V- outras receitas eventuais.

Art. 4.° - A Fundação contará com um Conselho Superior e um Conselho Curador,cujos membros serão de livre nomeação do Governador do Estado para um mandato de 4 (quatro) anos, exercido gratuitamente. (EXPRESSOES VETADAS).

Art. 5.° - A PROAFA será administrada por uma Diretoria composta de um Superintendente e três (3) Diretores, todos livremente nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art.. 6.° - Respeitado o disposto nos artigos 4.o e 5.o desta Lei, o Estatuto de Fundação,a ser aprovado por Decreto do Governador, disporá sobre:

I- a composição e competência dos Conselhos Superiores e Curador e da Diretoria;

II- a competência,estrutura,organização e funcionamento da Fundação;

Parágrafo Único - O Governador designará o representante do Estado para os atos constitutivos da PROAFA, com atribuições para elaborar, também, o seu Estatuto.

Art. 7.0 - A PROAFA vincular-se-á à Secretaria do Planejamento e Coordena-cão e será representada, em juízo ou fora dele, pelo seu Superintendente,ou, por quem deste receber delegação.

Art. 8.o - A PROAFA disporá de pessoal contratado pelo regime de CLT e, ainda, de servidores públicos que vierem a ser colocados à sua disposição, com ônus para a origem.

Art. 9.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 3.500.000,00 (Três milhões e quinhentos mil cruzeiros), destinados às despesas com a contribuição e instalação da PROAFA.

Art. 10 - Fica, ainda, o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento do Estado, crédito especial de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros, que será transferido à PROAFA para as despesas com a sua manutenção.

Art. 11 - Os créditos de que tratam os artigos 9.o e 10 desta Lei serão cobertos com recursos da reserva de contingência, consignados no atual orçamento do Estado e disciplinados pelos respectivos decretos de abertura, podendo ser suplementados em caso de insuficiência.

Art. 12 - O orçamento da Fundação e a apuração dos resultados de sua gestão anual obedecerão ao disposto no Estatuto.

Art. 13 - Os recursos financeiros da PROAFA serão, obrigatoriamente, depositados no Banco do Estado do Ceará - BEC.

Art. 14 - Em caso de extinção da PROAFA, os seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado.

Art.15 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os decretos e atos que se fizerem necessários à execução desta Lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 13 de julho de 1979.

VIRGILIO TÁVORA

Ozias Monteiro

Luiz Gonzaga Fonseca Mota

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.294, DE 17/07/79 (D.O.19/07/79)

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE AUMENTO DA PRODUTIVIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.o- A Gratificação de Aumento da Produtividade de que tratam os artigos 132, item XII, e 139 da Lei n.o 9.826, de 14 de maio de 1974, será concedida na forma e sob as condições estabelecidas nesta lei e respectivo Regulamento.

Art. 2.º- A vantagem mencionada no artigo anterior será atribuída a todos os funcionários que, à data desta lei, estejam lotados na Secretaria da Fazenda, desde que sujeitos ao regime jurídico da Lei n.° 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 3.o - A gratificação de que trata esta lei corresponderá em termos monetários, de 25% a 30% (vinte e cinco a trinta por cento), a juízo do Poder Executivo,do crescimento real da receita tributária do Estado, calculados sobre a diferença verificada entre o mês do exercício financeiro antecedente e igual mês do exercício corrente,aplicando-se, para esse cálculo, o índice inflacionário respectivo,adotado pelo Governo Federal.

§ 1.o - Entende-se por receita tributária, para os efeitos desta lei, aquela constituída das parcelas nominalmente relacionadas no Regulamento.

§ 2.º - Do montante apurado de conformidade com o disposto no caput deste artigo serão atribuídos pontos, de acordo com o estabelecido no Regulamento, observada a seguinte distribuição:

§ 2o. - Do montante apurado de conformidade com o disposto no caput deste artigo serão atribuídos pontos, calculados na forma do regulamento. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.402, de 04.07.80)

I- 40% (quarenta por cento) a todos os funcionários em razão de sua contribui-cão coletiva para o aumento real da receita, com a denominação específica de Aumento da Produtividade por Ação Coletiva -GAPAC;

Il - 30% (trinta por cento) aos funcionários que estejam legalmente investidos na função específica de fiscalização de tributos estaduais, em virtude de sua ação individual, com a denominação própria de Gratificação de Aumento da Produtividade por Ação Fiscal - GAPAF;

III- 20% (vinte por cento) aos funcionários que estejam legalmente investidos em funções de arrecadação de tributos, com a denominação de Gratificação de Aumento de Produtividade em Funções de Arrecadação - GAPAR;

IV- 10% (dez por cento) aos funcionários investidos em funções especiais, na forma do Regulamento, com a denominação de Gratificação de Aumento de Produtividade pelo Desempenho de Funções Especiais - GAPROFE.

§ 3.º - As vantagens previstas no parágrafo anterior poderão ser percebidas, cumulativamente, na forma que dispuser o Regulamento.

Art. 4.º - Não havendo a diferença a que alude o caput do artigo 3.o ou sendo esta inferior à metade da verificada no mês antecedente, o Secretário da Fazenda poderá fixar até 50% (cinqüenta por cento) da média do montante da gratificação paga nos últimos três meses, a título de adiantamento, que será deduzido da diferença apurada no mês ou meses subseqüentes, na forma que dispuser o Regulamento.

Parágrafo Único- Se a diferença verificada nos termos do caput do art. 3.º desta lei não for totalmente aplicada no pagamento da vantagem do mês correspondente, o restante somar-se-á ao montante do mês subseqüente.

Art. 5.o- A aplicação do percentual a que se refere o caput do artigo 3.º, far-se-á com base nos resultados obtidos no penúltimo mês imediatamente anterior ao do respectivo cálculo. (Revogado pela Lei n.º 10.402, de 04.07.80)

Art. 6.o - O total mensal da gratificação de que trata esta lei será considerado para efeito do limite previsto no artigo 239 da Lei n.o 9.826, de 14 de maio de 1974.

Parágrafo Único - Caso a retribuição mensal do servidor exceda àquele limite, em razão da gratificação de que trata esta lei, será permitida a utilização do respectivo excedente nos meses seguintes, de acordo com o estabelecido no Regulamento.

Art. 7.o- A Gratificação de Aumento de Produtividade por Ação Coletiva -GAPAC - será percebida nos| casos de afastamento previstos no Regulamento, sendo, porém defesa a sua percepção durante o período em que o funcionário permanecer, a qualquer título,à disposição de órgão não integrante da Secretaria da Fazenda, ressalvados os casos de comprovado interesse da referida Pasta, a critério do Governador, ouvido previamente o Secretário da Fazenda.

Parágrafo Único- As faltas dadas ao serviço, não justificadas, serão descontadas proporcionalmente à Gratificação de Aumento de Produtividade por Ação Coletiva -GAPAC.

Art. 8.o - As atribuições de fiscalização de tributos são privativas dos ocupantes dos cargos a seguir relacionados, observados os seguintes critérios:

I- A fiscalização de empresa será exercida pelos ocupantes dos cargos de Inspetor Fazendário, Inspetor Técnico de Cooperativas e Fiscal de Tributos Estaduais de níveis TAF 3 (três) a 7 (sete);

II- A fiscalização de mercadorias em trânsito ou em situação semelhante ou assemelhada será exercida pelos Fiscais de Tributos Estaduais de níveis TAF 1 (um) e 2 (dois).

Parágrafo Único - Excepcionalmente, no interesse do serviço e a critério do Secretário da Fazenda, poderão ser designados, para a fiscalização prevista no item II, os funcionários relacionados no item I deste artigo.

Art. 9.o - As atribuições de arrecadação, bem assim o desempenho das funções gratificadas dos símbolos FGA-1 a FGA-4 são privativas dos titulares dos cargos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF e dos ocupantes dos cargos de Inspetor Fazendário e Inspetor Técnico de Cooperativas.

Art. 10 - As atribuições de assessoramento de tributação são privativas dos titulares dos cargos de Inspetor Fazendário, Inspetor Técnico de Cooperativas, Técnico de Tributos Estaduais, Fiscal de Tributos Estaduais TAF 6 (seis) e 7(sete), Técnico de Administração, lotados na Secretaria da Fazenda.

Art. 11- A Gratificação de Aumento da Produtividade não será computada para os efeitos de progressão horizontal, aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 12 - Mediante ato do Poder Executivo, precedido de proposta do Secretário da Fazenda e atendendo aos objetivos de melhoria real da receita tributária, poderão ser alterados os percentuais previstos nos itens I, Il, Ill e IV do § 2.o do artigo 3.º desta lei, de maneira que seu somatório seja sempre 100%(cem por cento). (Revogado pela Lei n.º 10.402, de 04.07.80)

Art. 13 - A Gratificação de Exercício, criada pela Lei n.o 9.375, de 10 de julho de 1970 é assegurada aos funcionários pertencentes à lotação da Secretaria da Fazenda, na percentagem atualmente atribuída, sem prejuízo de sua inclusão na aposentadoria, disponibilidade e progressão horizontal.

Parágrafo Único - Em casos excepcionais e mediante ato do Chefe do Poder Executivo a ratificação a que se refere este artigo poderá ser concedida quando o funcionário estiver no desempenho de cargos em comissão e funções de assessoramento nos sistemas administrativos do Estado, da União e do Município da Capital.

Art. 14 - Incorrerá em responsabilidade funcional o servidor que direta ou indiretamente concorrer para a percepção indevida da gratificação de que trata esta lei.

Art. 15 - Esta lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 16 - Enquanto não entrar em vigor o Regulamento desta lei, observar-se-á, relativamente à Gratificação de Aumento da Produtividade,a legislação anterior.

Art. 17 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria da Fazenda.

Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.o de julho de 1979, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.° 9.623, de 04 de outubro de 1972, e os artigos 5.º e 6.º da Lei n.° 10.115, de 27 de setembro de 1977

.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de julho de 1979.

VIRGILIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.294-A, DE 31/07/79 (D.O. 31/08/79)

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PARA OS SERVIDORES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Fica instituída: a Gratificação de Produtividade para os servidores integrantes do sistema de Fiscalização e Policiamento de Trânsito, a qual será calculada mensalmente, através de pontos correspondentes a infrações, que deverão ser devidamente comprovadas pela apreensão do 'veículo notificado e respectivo parecer técnico.

Parágrafo Único - As infrações a que se refere este artigo ocorrerão sempre que o guiador:

a- dirigir sem habilitação ou autorização;

b - dirigir em notório estado de embriaguez alcoólica, ou sob efeito de substância tóxica, devidamente comprovada;

c - transitar com veículo que não esteja devidamente licenciado ou com plaqueta vencida;

d- dirigir carro roubado ou com falsificação de selo, placas plaquetas de identificação,licenciamento do veículo ou adulteração de número do motor e/ou chassi.

Art. 2.o - A gratificação a que se refere o artigo anterior será atribuída por unidade de produção Policial (UPP), correspondendo cada uma ao valor de Cr$ 8,00 (oito cruzeiros).

§ 1.º- Para efeito da mensuração de atividade, a UPP equivale a 1 (um) ponto.

§ 2.º - Para cada infração devidamente comprovada, serão atribuídos 10 pontos.

§ 3.º-Para fazer jus a essa gratificação, o próprio guarda, que constatar a infração de trânsito, deverá conduzir o veículo apreendido para a delegacia competente, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias.

§ 4.º - Não se aplicará a medida onde não houver Instrumento técnico para comprovação da infração.

§ 5.o-VETADO

Art. 3.o - O benefício criado por esta lei não será computado para efeito de cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço,nem para aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 4.º - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas por recursos próprios do Departamento Estadual do Trânsito - DETRAN.

Art. 5.º - O Chefe do Poder Executivo baixará decreto regulamentando esta lei, a qual entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 31 de julho de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.032, DE 07 DE JULHO DE 1976. D.O. de 13/07/76

Concede o título de Cidadão Cearense à personalidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica concedido o título de Cidadão Cearense ao Sr. Jean Marie Faustin Godefroid Havelanche.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Hugo Gouveia

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.295, DE 22/08/79 (D.O.27/08/79)



AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A AVALIZAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a avalizar operações de crédito, junto ao Banco do Brasil S.A., até o montante de Cr$ 89.827.000,00 (Oitenta e nove milhões, oitocentos e vinte e sete mil cruzeiros) com a finalidade de possibilitar a aquisição de veículos, máquinas e implementos agrícolas pela Companhia Cearense de Desenvolvimento Agropecuário -CODAGRO.

Art. 2.º - Os encargos financeiros, o prazo de amortização e demais condições contratuais da operação de crédito, cujo aval ora é autorizado, serão estabelecidos de comum acordo entre o Banco do Brasil S.A. e a CODAGRO.

Art. 3.º - Para garantir o pagamento das obrigações decorrentes da operação de crédito especificada no Art. 1.o desta Lei, serão vinculados recursos oriundos da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e Territórios – FPE - destinados ao Estado.

Art. 4.º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 22 de agosto de 1979.

MANOEL CASTRO FILHO

José Otamar de Carvalho

José Wilson Macêdo Sá

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