Fortaleza, Quinta-feira, 26 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.657, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O. 12.12.72)

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO CEARÁ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1973.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1°.- O Orçamento Geral do Estado do Ceará, para o Exercício Financeiro de 1973,compreendendo a Receita e Despesa do Tesouro Estadual e dos Órgãos da Administração Indireta, estima a Receita em Cr$ 547.059.242,00 (QUINHENTOS E QUARENTA E SETE MILHÖES,CINQUENTA E NOVE MIL E DUZENTOS E QUARENTA E DOIS CRUZEIROS) e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2o.-A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada com o Anexo I, com o seguinte desdobramento:

1.                RECEITA DO TESOURO

1.1- RECEITAS CORRENTES                                                                   316.531.000,00

      Receita Tributária                                                                          258.600.000,00

      Receita Patrimonial                                                                               901.000,00

      Receita Industrial                                                                              1.970.000,00

Transferências correntes                                                                        50.500.000,00

Receitas Diversas                                                                                   4.560.000,00

1.2 RECEITAS DE CAPITAL                                                           193.570.528,00

Operações de Crédito                                                                          31.895.528,00

Alienação de Bens Móveis e Imóveis                                                       37.000.000,00

Transferências de Capital                                                                     124.675.000,00

RECEITA DOS ORGAOS DA ADMINISTRACAO INDIRETA (exclusive transferência do Tesouro).

2.1- RECEITAS CORRENTES                                                          25.017.864,00

RECEITAS DE CAPITAL.                                                              11.939.850,00

TOTAL..                                                                                                 36.957.714,00

TOTAL GERAL.                                                                          547.059.242,00

Art. 3o.-A Despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo II,que apresenta a sua composição por Programas, Subprogramas, Categorias Econômicas e por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento sintético:

A - DESPESAS POR PROGRAMAS

1.PROGRAMAÇAO A CONTA DE RECURSOS DO TESOURO..


510.101,528,00

Governo e Administração Geral ... 41.622.022,00

Administração Financeira  50.610.485,00

Planejamento e Organização 126.446.052,00

Justiça e Segurança.. 53.380.601,00

Saúde... 19.882.506,00

Educação e Cultura 77.403.032,00

Assistência e Previdência 76.185.283,00

Recursos Naturais e Agropecuários.. 8.044.264,00

Indústria e Comércio. 4.746.644,00

Transporte e Comunicações...... 51.780.639,00


2. PROGRAMACAO A CONTA DE RECURSOS PROPRIOS DOS

ORGAOS DA ADMINISTRAÇAO INDIRETA. 36.957.714,00

TOTAL  547.059.242,00

B - DESPESAS POR ENTIDADE

1.       A CONTA DE RECURSOS DO TESOURO

1.1-Poder Legislativo13.697.214,00


Assembléia Legislativa...   11.022.235,00

Tribunal de Contas....······· 2.674.979,00



1.2-Poder Judiciário                                                                  18.707.116,00

Tribunal de Justiça.                                                                   18.707.116,00


1.3- Poder Executivo


477.697.198,00

Secretaria para Assuntos da Casa Civil 4.524.215,00
Casa Militar 622.487,00
Consultoria Geral do Estado 814.440,00
Assessoria Técnica do Governo 515.981,00
Assistência Especial do Governo 614.504,00
Gabinete do Vice-Governador...· 442.674,00
Secretaria de Administração..... 9.437.006,00
Secretaria da Fazenda 71.810.683,00
Secretaria do Planejamento e Coordenação      130.401.646,00
Secretaria do Interior e Justiça.... 5.894.968,00
Secretaria de Segurança Pública... 10.749.922,00
Polícia Militar do Ceará 57.876.161,00
Secretaria de Saúde 19.845.471,00
Secretaria de Educação 85.800.000,00
Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social        2.753.364,00
Secretaria de Agricultura e Abastecimento...      16.229.371,00
Secretaria de Indústria e Comércio.. 2.651.657,00
Secretaria de Obras e Serviços Públicos         54.692.408,00
Conselho de Contas dos Municípios. 2.953.625,00
Procuradoria Judicial do Estado...             94.736,00

Procuradoria Geral do Estado.....

Junta Comercial do Ceará.......

3.891.153,00

407.830,00

Serviço Estadual de Informação 1.263.546,00

510.101,528,00

2.            DESPESAS A CONTA DE RECURSOS PROPRIOS DOS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA..                                                        36.957.714,00

TOTAL                                                                          547.059.242,00

Parágrafo Único - A despesa dos Órgãos da Administração Indireta será discriminada em seus orçamentos próprios, aprovado em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações a nível de programas, subprogramas, projetos e atividades.

Art. 4o.-O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar Órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.

Art. 5o. - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

Parágrafo Único - Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição Estadual.

Art. 6o. - Durante a execução orçamentária, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de dez por cento (10%) da Receita Tributária estimada, na forma dos arts. 7o. e 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de marco de 1964.

Art. 7o.- De acordo com o disposto nos parágrafos 2º. e 3o. do art. 7o., da Lei Federal n. 4.320/64, fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito no País ou no exterior, até o limite de Cr$ 31.895.528,00 (TRINTA E HUM MILHOES, OITOCENTOS E NOVENTA E CINCO MIL, QUINHENTOS E VINTE E OITO CRUZEIROS).

Art. 8º- Esta lei entrará em vigor a partir de 1º. de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 30 de Dezembro de 1972.

CESAR CALS

Gonçalo Claudino Sales

Edival de Melo Távora

Josberto Romero de Barros

Luiz Henrique de Oliveira Domingues

José Valdir Pessoa

Josias Ferreira Gomes

Ernando Uchoa Lima

Luiz Sérgio Gadelha Vieira

Vicente Ferrer Augusto Lima

Fernando Borges Moreira Monteiro

Lúcio Gonçalo de Alcântara

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.652, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O 20.11.72)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR A OPERAÇÃO DE CRÉDITO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o.-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo até o valor de Cr$ 4.470.000,00 (QUATRO MILHOES,QUATROCENTOS E SETENTA MIL CRUZEIROS),dentro do esquema operacional de aplicação dos recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituído pela Lei Complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970, regulamentada pela Resolução n. 183, de 27 de abril de 1971, do Conselho Monetário Nacional e de que é administrador o Banco do Brasil S.A.

Art. 2o. -O empréstimo se destina à construção do novo prédio do Departamento de Imprensa Oficial em Fortaleza, inclusive aquisição de terreno maquinária e equipamentos,sob a responsabilidade do Governo do Estado do Ceará.

Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo poderá assinar com o Banco do Brasil S.A., o contrato que for necessário à obtenção do empréstimo até o montante autorizado por esta lei, com as cláusulas de praxe adotadas pelo citado estabelecimento bancário e mais as que forem permitidas ou exigidas pelo Conselho Monetário Nacional, inclusive correção monetária e juros.

Art. 3o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado,também,a dar ao Banco do Brasil S.A. as seguintes garantias para cobertura do empréstimo:

I- alienação fiduciária em garantia dos bens financiados para o que poderá incluir no contrato cláusula que permita ao credor vender os bens fiduciariamente alienados para aplicar o produto da venda no pagamento do débito, independentemente de ocorrência ou de qualquer outra espécie de licitação;

Il- vinculação de parte das cotas do Estado no Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, destinados a despesas de Capital em montante suficiente para cobrir o débito resultante das obrigações assumidas.

Art.4º.-Fica,ainda,o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair com outros estabelecimentos oficiais ou não, de crédito, ou com empresa particular idônea, empréstimo no valor de até 10% (dez por cento) do teto fixado no art. 1º. desta lei.

Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo poderá firmar com o estabelecimento bancário ou empresa particular o respectivo contrato de empréstimo de que trata este artigo,fixando-lhe o prazo de resgate, juros, correção monetária e demais condições de praxe.

Art. 5o.-Para a consecução do empréstimo referido no artigo anterior poderá o Chefe do Poder Executivo alienar a título oneroso, se necessário, os imóveis e respectivas benfeitorias que o Estado possui na Rua Senador Pompeu n. 512 e terrenos contíguos.

Art. 6o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente, o crédito especial até a importância de Cr$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL CRUZEIROS) para o cumprimento, neste exercício, das obrigações decorrentes desta lei.

Art. 7o. - O orçamento do Estado, consignará, anualmente, a partir de 1973, dotação especial para o atendimento das obrigações decorrentes do empréstimo de que trata esta lei, para a hipótese das contas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios se revelarem insuficientes para o pagamento das obrigações contratuais.

Art.8º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 17 de novembro de 1972.

CÉSAR CALS

Claudino Sales

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.652, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O 20.11.72)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR A OPERAÇÃO DE CRÉDITO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o.-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo até o valor de Cr$ 4.470.000,00 (QUATRO MILHOES,QUATROCENTOS E SETENTA MIL CRUZEIROS),dentro do esquema operacional de aplicação dos recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituído pela Lei Complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970, regulamentada pela Resolução n. 183, de 27 de abril de 1971, do Conselho Monetário Nacional e de que é administrador o Banco do Brasil S.A.

Art. 2o. -O empréstimo se destina à construção do novo prédio do Departamento de Imprensa Oficial em Fortaleza, inclusive aquisição de terreno maquinária e equipamentos,sob a responsabilidade do Governo do Estado do Ceará.

Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo poderá assinar com o Banco do Brasil S.A., o contrato que for necessário à obtenção do empréstimo até o montante autorizado por esta lei, com as cláusulas de praxe adotadas pelo citado estabelecimento bancário e mais as que forem permitidas ou exigidas pelo Conselho Monetário Nacional, inclusive correção monetária e juros.

Art. 3o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado,também,a dar ao Banco do Brasil S.A. as seguintes garantias para cobertura do empréstimo:

I- alienação fiduciária em garantia dos bens financiados para o que poderá incluir no contrato cláusula que permita ao credor vender os bens fiduciariamente alienados para aplicar o produto da venda no pagamento do débito, independentemente de ocorrência ou de qualquer outra espécie de licitação;

Il- vinculação de parte das cotas do Estado no Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, destinados a despesas de Capital em montante suficiente para cobrir o débito resultante das obrigações assumidas.

Art.4º.-Fica,ainda,o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair com outros estabelecimentos oficiais ou não, de crédito, ou com empresa particular idônea, empréstimo no valor de até 10% (dez por cento) do teto fixado no art. 1º. desta lei.

Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo poderá firmar com o estabelecimento bancário ou empresa particular o respectivo contrato de empréstimo de que trata este artigo,fixando-lhe o prazo de resgate, juros, correção monetária e demais condições de praxe.

Art. 5o.-Para a consecução do empréstimo referido no artigo anterior poderá o Chefe do Poder Executivo alienar a título oneroso, se necessário, os imóveis e respectivas benfeitorias que o Estado possui na Rua Senador Pompeu n. 512 e terrenos contíguos.

Art. 6o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente, o crédito especial até a importância de Cr$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL CRUZEIROS) para o cumprimento, neste exercício, das obrigações decorrentes desta lei.

Art. 7o. - O orçamento do Estado, consignará, anualmente, a partir de 1973, dotação especial para o atendimento das obrigações decorrentes do empréstimo de que trata esta lei, para a hipótese das contas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios se revelarem insuficientes para o pagamento das obrigações contratuais.

Art.8º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 17 de novembro de 1972.

CÉSAR CALS

Claudino Sales

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.651,DE 17 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O. 20.11.72)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DO ESTADO O CRÉDITO SUPLEMENTAR DE CR$ 4.000,000,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1°.- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito de Cr$ 4.000.000,00 (QUATRO MILHOES DE CRUZEIROS), suplementar à dotação que indica:

TITULO I-PODER EXECUTIVO

4.00.00-Secretaria da Fazenda

4.01.00-Gabinete do Secretário

4.0.0.0-Despesas de Capital

4.3.0.0-Transferência de Capital

4.3.7.0-Contribuições Diversas

a) Para o Fundo de Desenvolvimento do Ceará

3-O Fundo Especial

PASSA DE...                                                                        Cr$ 22.500.000,00

PARA                                                                                 Cr$ 26.500.000,00

(Aumento: Cr$4.000.000,00)

Art. 2o. - Os recursos para atender as despesas de que trata o artigo anterior decorre do aumento da contribuição da União em virtude do incremento de sua arrecadação.

Art. 3o.-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 17 de novembro de 1972.

CESAR CALS

Miguel Ferreira de Azevedo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.649,DE 16 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O. 24/11/72)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DO ESTADO, O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 97.200,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento do Estado do Ceará, o crédito especial de Cr$ 97.200,00 (noventa e sete mil e duzentos cruzeiros) destinado a contribuir,juntamente com a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), Banco do Nordeste do Brasil S/A e demais Estados integrantes da área de atuação da SUDENE, para uma campanha promocional, visando atrair recursos do sistema 34/18.

Parágrafo Único- A importância de que trata este artigo será depositada no Banco do Nordeste do Brasil S.A., até o fim do corrente ano, em três parcelas mensais, iguais e consecutivas.

Art. 2.o-Os recursos para atender as despesas a que se refere esta lei correrão por conta da autorização estabelecida no artigo 6.o da Lei n. 9.538, de 22 de novembro de 1971.

Art. 3.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 16 de novembro de 1972.

CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.648, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O. 23.11.72)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO,O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 100.000,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o.-Fica o Chefe do Poder executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Educação, o crédito especial de Cr$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS) para auxílio às seguintes Instituições Estaduais:

a) Faculdade de Filosofia do Ceará

b) Escola de Administração do Ceará

Parágrafo único - Os recursos de que trata este artigo têm por objetivo ressarcir aquelas autarquias educacionais das despesas realizadas com treinamentos de pessoal e apoio técnico-administrativo necessários à reforma do ensino.

Art. 2º.-Para atender as despesas com esta lei fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a anular igual importância de acordo com a seguinte classificação:

9.00.00-Secretaria de Educação

9.01.00-Gabinete do Secretário

4.0.0.0-Despesas de Capital

4.1.0.0-Investimentos

4.1.2.0-Serviço em Regime de Programação Especial.

Dotação orçamentária                                                                 Cr$ 11.842.128,00

Suplementação - Decreto n. 9.916, de 21.08.72                              Cr$ 1.235.872,00

PASSA DE                                                                                 Cr$ 13.078.000,00

PARA                                                                                       Cr$ 12.978.000,00

                                                                      (Redução: Cr$ 100.000,00)

Art. 3o.-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 16 de novembro de 1972.

CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.°  9.644, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O. 13.11.72)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE DA SECRETARIA DE SAÚDE,O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 102.233,87.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.º-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao orçamento vigente da Secretaria de Saúde, o crédito especial de Cr$ 102.233,87 (cento e dois mil,duzentos e trinta e três cruzeiros e oitenta e sete centavos) destinados a ocorrer às despesas com o fornecimento de água, luz e energia ao Sanatório de Maracanaú,de acordo com a seguinte discriminação:

a) CAGECE - fornecimento d’água no período de janeiro de 1964 a dezembro de 1972....                                                                                      Cr$ 72.233,87

b) COELCE - fornecimento de luz e energia no período de janeiro a dezembro de 1972.......                                                                                   Cr$ 30.000,00

                                                                                                  102.233,87

Parágrafo Único - Para atender às despesas com esta lei fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a anular importância, de acordo com a seguinte classificação:

TITULOI-PODER EXECUTIVO

10.00.00-Secretaria de Saúde

10.01.00-Gabinete do Secretário

3.0.0.0-Despesas Correntes

3.2.0.0-Transferências Correntes

3.2.1.3-Instituições Estaduais

PASSA DE.                                                                          Cr$ 3.108.000,00

PARA.                                                                                Cr$ 3.005.766,13

(Redução Cr$ 102.233,87)

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 09 de novembro de 1972.

CESAR CALS

José Aires de Castro

João Alfredo Montenegro Franco

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.643, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O. 13.11.72)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER A GARANTIA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar a garantia do Estado aos empréstimos a serem contraídos pelo Consórcio Rodoviário do Ceará S/A,com o Banco do Nordeste do Brasil S/A, por prazo não superior a 5 (cinco) anos, incluindo juros, correção monetária e outros acessórios, nos valores e finalidades a seguir indicados:

I- Cr$ 308.000,00 (trezentos e oito mil cruzeiros) destinados a financiamento da rodovia vicinal no Município de Caucaia;

II-Cr$ 343.712,00 (trezentos e quarenta e três mil,setecentos e doze cruzeiros) destinados a financiamento do estudo de viabilidade técnico-econômica para implantação de 300 (trezentos) quilômetros de estradas vicinais do Estado do Ceará.

Art. 2.º- Na concessão da garantia,o Chefe do Poder Executivo autorizará a vinculação, em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, de parcelas das quotas a que o Estado do Ceará tiver direito na distribuição do Fundo de Participação dos Estados, ou re-cursos de outros Fundos criados em sua substituição, em montantes suficientes a total amortização dos empréstimos referidos no artigo anterior.

Art. 3.º - Ficará o Banco do Brasil S/A, ou depositário sucessor deste, autorizado,de modo irrevogável e irretratável, na forma que vier a ser estabelecida nos respectivos contratos de empréstimos, a reter e a liberar em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, parcelas das quotas a serem comprometidas em garantia nos termos desta lei.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de novembro de 1972.

CESAR CALS

Fernando Borges Moreira Monteiro

João Alfredo Montenegro Franco

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.642, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O. 08.11.72)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DAR A GARANTIA DO ESTADO AO EMPRÉSTIMO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar garantia do Estado, mediante caução de ações de sua propriedade existente no Capital da Companhia Telefônica do Ceará -COTELCE,ao contrato de empréstimo no valor de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), a ser realizado entre esta Companhia e a Empresa Brasileira de Telecomunicacões S/A-EMBRATEL.

Parágrafo Único - O empréstimo a que se refere este artigo se destinará à execução do plano de expansão da rede de telecomunicação da COTELCE.

Art. 2.º- O empréstimo a que se refere o art. desta lei vencerá juros de 6% (seis por cento) ao ano, incidindo correção monetária calculada pelo mesmo índice empregado para as IORTNs-Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

Art. 3.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de novembro de 1972.

HUMBERTO BEZERRA

Fernando Borges Moreira Monteiro

João Alfredo Montenegro Franco

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.642, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O. 08.11.72)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DAR A GARANTIA DO ESTADO AO EMPRÉSTIMO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar garantia do Estado, mediante caução de ações de sua propriedade existente no Capital da Companhia Telefônica do Ceará -COTELCE,ao contrato de empréstimo no valor de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), a ser realizado entre esta Companhia e a Empresa Brasileira de Telecomunicacões S/A-EMBRATEL.

Parágrafo Único - O empréstimo a que se refere este artigo se destinará à execução do plano de expansão da rede de telecomunicação da COTELCE.

Art. 2.º- O empréstimo a que se refere o art. desta lei vencerá juros de 6% (seis por cento) ao ano, incidindo correção monetária calculada pelo mesmo índice empregado para as IORTNs-Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

Art. 3.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de novembro de 1972.

HUMBERTO BEZERRA

Fernando Borges Moreira Monteiro

João Alfredo Montenegro Franco

QR Code

Maria Vieira Lira - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500