Fortaleza, Segunda-feira, 28 Outubro 2024
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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.010, DE 14 DE MAIO DE 1976. D.O. 19/05/76

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É considerado de utilidade pública o "CENTRO DE PESQUISAS EM DOENÇAS HEPATO-RENAIS DO CEARÁ", com sede e foro jurídico em Fortaleza.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Hugo Gouveia

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

*LEI N.º 10.424, DE 06 DE OUTUBRO DE 1980  (D.O. DE   08/10/80)

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A GARANTIR A OPERAÇÃO DE CRÉDITO QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a garantir, junto ao Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A - BANDECE, operação de crédito com recursos do BANDECE e FINAME, até o montante equivalente a 46.567 ORTN's (quarenta e seis mil, quinhentos e sessenta e sete Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), correspondente nesta data a Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) a ser contraído pela Companhia de Habitação do Ceará - COHAB-CEARÁ, por prazo não superior a três anos e meio, juros não superiores a 10% (dez por cento) ao ano, correção monetária e demais condições estabelecidas pelo BANDECE e FINAME.

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a garantir, junto ao Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A., BANDECE, operação de crédito com recursos do BANDECE e FINAME, até o montante equivalentes a 43.809 ORTN's (QUARENTA E TRÊS MIL, OITOCENTOS E NOVE Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) correspondente, nesta data, a Cr$ 30.000.000,00 (TRINTA MILHOES DE CRUZEIROS) a ser contraído pela Companhia de Habitação do Ceará - COHAB-Ceará, com prazo, juros, correção monetária e demais condições estabelecidas pelo Programa de Financiamento, à época da celebração dos respectivos contratos creditícios. (nova redação dada pela lei n.° 10.442, de 13.11.80)

Art. 2.º - A correção monetária será a mesma utilizada para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), se outros critérios não forem fixados pelas autoridades Monetárias do País.

Art. 3.º - Os recursos oriundos da operação de crédito a que se refere o art. 1.º serão aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos, destinados à Limpeza Publica da Prefeitura Municipal de Fortaleza, nos termos de convênios celebrados para esse fim, entre a Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, o Estado do Ceará e o BANDECE.

Art. 4.º - Em garantia do financiamento, o Estado cederá ao Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. – BANDECE parcela das cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e/ou ICM, os quais ficarão vinculados à operação de crédito em montantes anuais necessários para amortizar as parcelas do principal e os acessórios da dívida, na forma da legislação em vigor.

Art. 5.º - Anualmente, a partir da proposta orçamentária de 1981, o Orçamento anual consignará verbas próprias para amortização das prestações do principal e acessórios de dívida.

Art. 6.º - O Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. - BANDECE, na condição de mandatário, fica autorizado a receber nas fontes pagadoras competentes, os recursos vinculados na forma do art. 4.º desta Lei, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força do contrato de empréstimo de que trata esta Lei.

Art. 7.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de outubro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Luiz Gonzaga Mota

Ozias Monteiro

Firmo de Castro

Luiz Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.425, DE 07 DE OUTUBRO DE 1980  (D.O. DE 13/10/80)

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Procuradoria Geral do Estado, o crédito especial no valor de Cr$ 810.000,00 (OITOCENTOS E DEZ MIL CRUZEIROS), para ser aplicado de acordo com a seguinte classificação:

1300 - Procuradoria Geral do Estado

1300.15824952.003 - Encargos com Inativos

3.2.5.1.00.00 - Inativos.                                                 Cr$800.000,00

3.2.5.3.00.00 - Salário Família.....                        .....                          Cr$ 10.000,00 

TOTAL                                                         Cr$ 810.000,00

Art.2.º - Cabe ao Chefe do Poder Executivo, por ocasião da abertura do crédito respectivo, indicar a fonte dos recursos necessários à execução desta Lei.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de outubro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.426, DE 07 DE OUTUBRO DE 1980  (D.O. DE 23/10/80)

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria do Interior e Justiça, o crédito especial de Cr$ 489.430,00 (QUA-TROCENTOS E OITENTA E NOVE MIL E QUATROCENTOS E TRINTA CRUZEIROS), para fins de desapropriação de imóveis considerados de utilidade pública pelo Decreto n.o 13.859, de 12 de junho de 1980.

Art. 2.º - Cabe ao Chefe do Poder Executivo, por ocasião da abertura do crédito respectivo, classificar a despesa de acordo com a funcional programática e por objeto de gasto.

Art. 3.º - Os recursos para atender as despesas com esta Lei serão provenientes do Fundo de Desenvolvimento do Estado do Ceará - F.D.C.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de outubro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

João Viana

Luiz Gonzaga Mota

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.009, DE 14 DE MAIO DE 1976. D.O. 19/05/76

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a FUNDAÇÃO EDUCACIONAL FILGUEIRAS LIMA, com sede e foro em Fortaleza.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Hugo Gouveia

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.427,DE 07 DE OUTUBRO DE 1980   (D.O. DE 13/08/80)

 

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 400.000,00 (QUATROCENTOS MIL CRUZEIROS), destinado a atender despesas do Tribunal Eleitoral do Ceará, no corrente exercício financeiro.

Art. 2.º - Cabe ao Chefe do Poder Executivo, por ocasião da abertura do crédito respectivo, classificar a despesa de acordo com a funcional programática e por objeto de gasto, e indicar a fonte dos recursos necessários à execução desta Lei.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de outubro de 1980.

VIRGILIO TÁVORA

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.428, DE 09 DE OUTUBRO DE 1980   D.O. DE 21/10/80

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Ceará, contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no valor de 1.192.741.1093 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, equivalente, nesta data, a Cr$ 652.000.000,00 (SEISCENTOS E CINQUENTA E DOIS MILHOES DE CRUZEIROS) destinados a reformar, reequipar e implantar serviços de apoio à Rede Básica de Saúde.

Art. 2.º - Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM ou Fundo de Participação dos Estados, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta lei.

Art. 3.º - O Poder Executivo consignará nos Orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta lei.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PÁLACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de outubro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

Humberto Macário de Brito

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.008, DE 14 DE MAIO DE 1976. D.O. 19/05/76

Concede o título de Cidadão Cearense ao Ministro Mozart Victor Russomano.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - E concedido o Título de Cidadão Cearense ao MINISTRO MOZART VICTOR RUSSOMANO.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Hugo Gouveia

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.429, DE 13 DE OUTUBRO DE 1980   (D.O. DE 17/10/80)

 

CONCEDE A PENSÃO MENSAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - É concedida, nos termos do item VI do art. 3.º da Lei n.º 7.072, de 27 de dezembro de 1973, uma pensão mensal de Cr$ 4.784,00 (QUATRO MIL, SETECENTOS E OITENTA E QUATRO CRUZEIROS) a FRANCISCA COELHO DANIEL, viúva do ex-pensionista FRANCISCO DE ASSIS DANIEL,vigia da extinta Administração do Porto de Fortaleza, relotado na Secretaria de Educação, falecido em 05 de julho de 1979, conforme apurado no processo n.º 1776/79,da Secretaria de Administração.

Art. 2.º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de outubro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.430, DE 23 DE OUTUBRO DE 1980  (D.O. DE 23/10/80)

 

INSTITUI O DIA DO CIRURGIÃO DENTISTA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1.º - Fica instituído, no Estado do Ceará, o DIA DO CIRURGIÃO DENTISTA, que será comemorado, oficialmente, aos 25 de outubro.

Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de outubro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Manuel Ferreira Filho

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