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LEI Nº17.258, 03.08.2020 (D.O. 04.08.20)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DOS CASOS DE SUSPEIÇÃO E CONFIRMAÇÃO DE COVID-19 E DE OUTRAS DOENÇAS CONTAGIOSAS À SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.ºOs estabelecimentos públicos e privados, no âmbito do Estado do Ceará, que realizam testes para diagnosticar a Covid-19 e outras doenças contagiosas, sejam laboratoriais ou testes rápidos, ficam obrigados a notificar, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a Secretaria da Saúde do Estado sobre os casos suspeitos e os confirmados.
§ 1.ºEntende-se por estabelecimentos públicos e privados que realizam teste diagnóstico para a Covid-19 e outras doenças contagiosas, os laboratórios de análises clínicas, públicos e privados, os hospitais, os postos de saúde e as farmácias, localizados no Estado do Ceará.
§ 2.ºNa notificação a que se refere o caput deste artigo, deverá constar:
I – nome completo do examinado;
II – CPF e RG do examinado;
III –idade;
IV – endereço completo, constando bairro, cidade e telefone para contato.
§ 3.ºÉ vedada a aquisição, comercialização e utilização de testes rápidos para diagnóstico não homologados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, para SARS-CoV-2 (Covid-19).
Art. 2.º A Secretaria da Saúde do Estado poderá dispor de plataforma on-line para preenchimento dos dados dispostos no § 2.º do art. 1.º.
Art. 3.ºO descumprimento ao que preceitua esta Norma acarretará ao infrator sanções a serem definidas pela Secretaria da Saúde do Estado.
Art. 4.ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Fernando Santana coautoria Marcos Sobreira
LEI Nº17.257, 03.08.2020 (D.O. 04.08.20)
DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA NOS CONTRATOS EMERGENCIAIS FIRMADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.ºA Administração Pública Estadual deverá publicar, no sítio eletrônico da transparência, a relação de todos os contratos que forem firmados em caráter emergencial, decorrentes do período de calamidade pública, causado pela pandemia da Covid-19.
Parágrafo único.O disposto nesta Lei também se aplica a todos os contratos firmados pela Administração Pública Estadual cujo objetivo seja prevenir, combater o avanço ou amenizar as consequências da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Art. 2.ºA publicação deverá conter os seguintes dados mínimos:
I – nome e CNPJ/CPF das partes contratadas e dos representantes legais;
II – motivação e justificativa do contrato emergencial;
III – valor do contrato;
lV – tempo de vigência do contrato;
V – documento da dispensa de licitação publicado em diário oficial;
VI – prazo de entrega.
Art. 3.ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Delegado Cavalcante
LEI Nº17.256, 31.07.2020 (D.O. 03.08.20)
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE REFORÇO À RENDA DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS NO ESTADO DO CEARÁ, DURANTE O PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA OCASIONADO PELA COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, e durante o estado de calamidade pública ocasionado pela Covid-19, o Programa Estadual de Reforço à Renda decorrente da prestação de serviços ambientais no Estado do Ceará, objetivando a implementação coordenada de ações sociais e ambientais no intuito de proporcionar aos catadores cearenses o apoio governamental necessário, inclusive financeiro, a fim de que possam enfrentar as adversidades sociais advindas com a pandemia em condições minimamente dignas, buscando-se, em contrapartida a esse apoio, o incremento de atividades relativas à reutilização, à reciclagem e ao tratamento dos resíduos sólidos, todas de inquestionável impacto na proteção do meio ambiente, bem de elevado valor para a coletividade.
§ 1.º Para os fins do caput deste artigo, fica autorizado o Poder Executivo, por meio da Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, a pagar, durante o período de calamidade decorrente da Covid-19, auxílio financeiro mensal, no valor de 1/4 (um quarto) do salário mínimo, a catadores residentes no Estado que, envolvidos na prestação de serviços ambientais e devidamente associados ou cooperados, comprovem, em procedimento de habilitação, nos termos do § 2.º deste artigo, o atendimento a critérios mínimos a serem definidos em edital de convocação.
§ 2.º A SEMA, para fins de habilitação de interessados e consequente pagamento do auxílio, lançará edital de convocação dirigido ao público-alvo do benefício, no qual poderá o catador se inscrever individualmente ou por intermédio de associações ou cooperativas à qual pertencem, desde que, neste caso, essas entidades tenham sido criadas e estejam em funcionamento há mais de 01 (um) ano.
§ 3.º Procedida a inscrição do catador, na forma do edital de convocação, sua habilitação no procedimento de pagamento do auxílio decorrerá de avaliação da SEMA quanto ao atendimento dos requisitos mínimos constantes a que se refere o §1.º deste artigo.
§ 4.ºSem prejuízo de outras condições previstas em edital, o pagamento do auxílio ao catador devidamente habilitado dependerá do cumprimento de sua parte de rendimento mínimo relativo a atividades de reutilização, reciclagem e tratamento de resíduos sólidos, nos termos definidos no edital de convocação.
§ 5.º A comprovação do rendimento mínimo a que se refere o §3.º deste artigo dar-se-á mediante declaração expedida pela associação ou cooperativa a que pertence o catador beneficiado, atestando o cumprimento da demanda solicitada, admitida, na impossibilidade desse meio de prova, a aferição do rendimento mínimo diretamente pela SEMA, para fins de pagamento do auxílio.
§ 6.ºIndependem de inscrição e habilitação e serão automaticamente beneficiados com o auxílio, desde que comprovado o rendimento mínimo de atividade em serviço ambiental, na forma do § 4.º deste artigo, os catadores pertencentes às associações e às cooperativas selecionadas no Edital de Chamamento Público nº 03/2019, da SEMA.
§ 7.ºO saque dos recursos do auxílio por seus beneficiários será efetuado por meio de cartão magnético distribuído pela SEMA, após fornecimento do material pela instituição financeira contratada para a operação, nos termos da Lei Federal n.º 8.666, de 1993.
§ 8.ºA SEMA poderá, para execução ou ampliação de quaisquer ações inerentes aos propósitos do Programa de que cuida este artigo, inclusive o pagamento de auxílio a catadores, celebrar termos de cooperação com outros órgãos ou outras entidades estaduais, convênios com outrasesferas de governo ou mesmo parcerias com a sociedade civil.
§ 9.ºA transferência de recursos para pagamento do auxílio previsto no §1.° deste artigo, não se sujeitará à disciplina da Lei Complementar n.° 119, de 28 de dezembro de 2012, com redação dada pela Lei Complementar n.° 178, de 10 de maio de 2018.
§ 10.Enquanto durar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, em caráter pandêmico, será garantido o funcionamento das cooperativas e associações que realizam o serviço de coleta seletiva para fins de continuidade das atividades, observando o protocolo de saúde recomendado pela Organização Mundial de Saúde – OMS.
§ 11.No interstício a que se refere o art. 1.º desta Lei, o Poder Executivo Estadual poderá distribuir para os catadores cearenses, e nos centros de triagem onde esses profissionais trabalham, os seguintes Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, e outros necessários a lhes garantir segurança, saúde e integridade física, em consonância com as especificações e normas técnicas aplicáveis:
I – luvas;
II – máscaras;
III – óculos de proteção;
IV – aventais;
V – álcool em gel;
VI – sabão antisséptico para as mãos.
§ 12.Para a boa execução do Programa, fica garantida assessoria técnica a ser prestada pelo Governo do Estado, direta ou indiretamente, a fim de auxiliar associações, cooperativas e catadores na realização de todos os procedimentos relacionados ao Programa, como inscrição, habilitação e uso de qualquer tipo de sistema que venha a ser empregado, assim como apoiar o fortalecimento institucional desses organismos.
Art. 2ºA execução do Programa a que se refere o art. 1.º desta Lei correrá por conta de receitas da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - Semace, sem o prejuízo da concorrência de outras fontes privadas.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.255, 31.07.2020 (D.O. 31.07.20)
ALTERA A LEI N.º 17.194, DE 26 DE MARÇO DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.° 17.194, de 26 de março de 2020, passa a vigorar alterada nos arts. 1.° e 12 e acrescida dos arts. 16 – A, e 18-A, nos termos abaixo:
“Art. 1.º As aquisições destinadas ao atendimento de demandas para enfrentamento à emergência de saúde pública de todo Estado, no período de emergência decretado em ato específico do Poder Executivo, poderão ser realizadas por dispensa de licitação na forma da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, observado, quanto ao procedimento aplicável e no que necessário, o disposto nesta Lei.
..............
Art. 12. Durante o período de emergência em saúde decretado pelo Poder Executivo, os órgãos e as entidades estaduais poderão, por dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei Federal n.° 8.666, de 1993, adquirir bens ou contratar serviços que, mesmo não destinados a setores da saúde, se prestem ao atendimento de necessidades coletivas inadiáveis decorrentes da pandemia provocada pelo novo coronavírus.
…...........
Art. 16-A. Fica suspensa, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de 16 de março de 2020, a exigibilidade de inserção na plataforma e-Parcerias dos documentos relativos às atividades de monitoramento dos instrumentos de parceria, compreendendo o Relatório de Execução Física do Objeto, o Extrato Bancário, o Termo de Fiscalização e o Termo de Aceitação Definitiva do Objeto.
§ 1.° A suspensão prevista no caput não se aplica às parcerias que, não prorrogadas, tenham pendências de prestação de contas no período indicado, quanto a elas devendo ser adotadas todas as providências para suprir as informações e documentações exigidas.
§ 2.º Os convênios, termos de fomento e colaboração e instrumentos congêneres celebrados pela Secretaria da Saúde, Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos e Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, que se destinem exclusivamente à manutenção e ao custeio de atividades de atendimento em suas áreas de atuação, não se sujeitarão, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de 16 de março de 2020, à suspensão de liberação de recursos ou pagamento de despesas, em virtude de ocorrências gerados no monitoramento.
§ 3.° O disposto neste artigo não livra o convenente de qualquer responsabilização em razão de irregularidades cometidas na utilização dos recursos transferidos por força da parceria celebrada com o Estado.
............
Art. 18-A. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE acompanhará as aquisições efetuadas na forma desta Lei, com vistas a oferecer maior segurança aos gestores públicos, permitir a sua realização de forma mais célere e eficiente, prevenir desvios e garantir a sua transparência, sem prejuízo do disposto no art. 10 desta Lei.”(NR)
Art. 2.º Fica autorizada, nos termos desta Lei, a cessão pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado de 2 (dois) Auditores de Controle Interno à Secretaria da Saúde – Sesa, até 31 de dezembro de 2020, prorrogável, objetivando fortalecer o sistema de controle interno no âmbito do órgão cessionário.
§ 1.ºNo período da cessão na forma do caput deste artigo, o servidor perceberá sua remuneração integral atinente ao cargo de Auditor de Controle Interno, como se na Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado estivesse, e fará jus à Gratificação de Desempenho Institucional – GDI, instituída pela Lei n.º 17.132, 12 de dezembro de 2019.
§ 2.ºFinda a cessão, os servidores retornarão ao exercício na Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, contando-se o período em que estiveram cedidos como de efetivo exercício no cargo, para todos os efeitos legais.
Art. 3.ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de março de 2020, os quais perdurarão durante o período de emergência em saúde e de calamidade pública reconhecidos em âmbito estadual.
Art. 4.ºFicam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.254, 31.07.2020 (D.O. 31.07.20)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A FEDERAÇÃO DOS MESATENISTAS DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.ºÉ considerada de utilidade pública a Federação dos Mesatenistas do Ceará, inscrita no CNPJ n.º 18.088.652/0001-95, situada na Rua E, n.º 100, Bairro Papicu, CEP:60.191-050, no Município de Fortaleza.
Art. 2.ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.ºRevogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Bruno Pedrosa
LEI Nº17.253, 29.07.2020 (D.O. 30.07.20)
ALTERA LEI N.º 13.230, DE 27 DE JUNHO DE 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 1.º da Lei n.º 13.230, de 27 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica autorizada a criação, nas escolas da rede pública e nas escolas privadas do Estado do Ceará, de comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o adolescente.” (NR)
Art. 2.º O art. 2.º da Lei n.º 13.230, de 27 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º Compete à Comissão de Proteção e Prevenção à Violência contra a Criança e Adolescente:
I – desenvolver, com a comunidade escolar, planos de prevenção às diversas expressões de violência previstas na Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, e na Lei Federal n.º 13.431, de 4 de abril de 2017, identificadas no ambiente escolar;
II – notificar e tomar as medidas cabíveis, do ponto de vista educacional e legal, nos casos de violência contra a criança e o adolescente, bem como realizar o devido encaminhamento às instituições e autoridades competentes, quando necessário;
III – implantar protocolo único de registro, sistematização e notificação nas escolas para os casos de violência contra crianças e adolescentes;
IV – notificar os casos de suspeita de violência ao Conselho Tutelar, nos termos da legislação vigente.
§ 1.º Os planos a que se refere o inciso I devem contemplar o disposto nas leis estaduais n.° 14.178/2008, que Institui a Semana Estadual de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente, n.° 16.044/2016, que Institui a Semana Maria da Penha na Rede Estadual de Ensino, n.º 16.481/2017, que Cria a Semana Janaína Dutra de Promoção do Respeito à Diversidade Sexual e de Gênero no Estado do Ceará, n.° 16.482/2017, que Institui a Semana Estadual de Prevenção aos Homicídios de Jovens no âmbito do Estado do Ceará, n.º 16.483/2017, que Institui a Semana de Conscientização e Prevenção ao Suicídio nas Escolas da Rede Pública Estadual e Universidades Estaduais do Ceará.
§ 2.º Os estabelecimentos de ensino da educação básica manterão ações permanentes de sensibilização e formação da comunidade escolar para prevenção à violência e promoção dos direitos da criança e do adolescente.” (NR)
Art. 3.º O art. 3.º da Lei n.º 13.230, de 27 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º O protocolo único de registro, sistematização e notificação dos casos atendidos pelas comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o adolescente nas escolas constará das seguintes ações:
I – registro dos casos recebidos em formulário unificado, produzido pelas Secretarias de Educação do Estado;
II – sistematização dos atendimentos realizados a fim produzir dados que subsidiem políticas de prevenção à violência contra a criança e o adolescente;
III – notificação dos casos de suspeita de violência, bem como de demandas especiais e urgentes da criança e do adolescente, ao Conselho Tutelar, de acordo com os arts. 13 e 245 da Lei Federal n.º 8.069/1990, sem prejuízo da notificação às demais autoridades competentes, quando necessário.
Parágrafo único. A comissão de proteção e prevenção à violência contra a criança e o adolescente, por meio da unidade escolar, será responsável pela guarda e manutenção, em sigilo, dos documentos de sistematização dos atendimentos, sob responsabilidade da unidade escolar.” (NR)
Art. 4.º O art. 4.º da Lei n.º 13.230, de 27 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, as formas de violência são as definidas no art. 7.° da Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, no art. art. 4.º da Lei Federal n.º 13.431, de 4 de abril de 2017, e no art. 6.º da Lei Federal n.º 13.819, de 26 de abril de 2019.” (NR)
Art. 5.º O art. 5.º da Lei n.º 13.230, de 27 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.º A Comissão de Proteção e Prevenção à Violência contra a Criança e o Adolescente deverá ser composta dos seguintes membros:
I – o Diretor Escolar;
II – 01 (um) professor, podendo ser membro do Conselho Escolar;
III – 01 (um) funcionário da escola, podendo ser membro do Conselho Escolar.
§ 1.º Os representantes a que se referem os incisos II e III serão escolhidos entre seus pares mediante processo eletivo.
§ 2.º O mandato dos representantes a que se referem os incisos II e III será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução mediante novo processo de escolha.” (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Renato Roseno coautoria Augusta Brito, Patrícia Aguiar e Érika Amorim
LEI Nº17.252, 29.07.2020 (D.O. 30.07.20)
DETERMINA QUE OS HOSPITAIS PRIVADOS E FILANTRÓPICOS QUE ESTEJAM REALIZANDO ATENDIMENTOS E PRESTANDO SERVIÇOS NO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19, UTILIZANDO RECURSOS PÚBLICOS, ENVIEM A RELAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE QUE ESTEJAM ATUANDO NO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA, E SUAS RESPECTIVAS QUALIFICAÇÕES, PARA A SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ – SESA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.ºOs hospitais privados e filantrópicos que estejam realizando atendimentos e prestando serviços no combate à pandemia de Covid-19, utilizando recursos públicos, no âmbito do Estado do Ceará, deverão enviar à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará a relação dos profissionais de saúde que estejam atuando no enfrentamento da pandemia, e suas respectivas qualificações.
Art. 2.ºSão objetivos desta Lei:
I – promover a publicidade da relação de profissionais que estão atuando no enfrentamento da pandemia e que estejam prestando seus serviços em hospitais privados ou filantrópicos habilitados para atuar no enfrentamento da Covid-19;
II – fiscalizar a qualificação técnica exigida dos profissionais, de modo a assegurar a qualidade do serviço;
III – garantir que o serviço seja prestado por profissional habilitado e apto para o cumprimento das funções;
IV – promover a transparência das políticas públicas de combate à pandemia do novo coronavírus.
Art. 3.ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Agenor Neto
LEI Nº 17.300, 22.09.2020 (D.O. 24.09.20)
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.º 12.813, DE 1.º DE JUNHO DE 1998, QUE INSTITUIU O DIA ESTADUAL DO AGENTE PENITENCIÁRIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 1.º da Lei n.º 12.813, de 1.º de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica instituído o dia 3 de agosto como o Dia Estadual do Policial Penal”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Acrísio Sena
LEI Nº 17.299, 22.09.2020 (D.O. 24.09.20)
INSTITUI A ROTA DO CAFÉ, NO MACIÇO DE BATURITÉ, COMO CIRCUITO TURÍSTICO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída como Circuito Turístico a Rota do Café, que abrangerá os Municípios de Baturité, Guaramiranga, Mulungu e Pacoti.
Art. 2.º A rota deverá integrar os pontos turísticos de relevância para a valorização, o fomento e a divulgação da cafeicultura, viabilizando o acesso rodoviário e ferroviário da produção e exploração do café como atividade econômica.
Art. 3.º São objetivos desta Lei:
I – incentivar e desenvolver a prática do turismo na Região do Maciço de Baturité, promovendo a cultura do café como atividade econômica;
II – fomentar a economia, a geração de emprego e renda, o mercado e empreendedorismo local;
III – estimular e desenvolver o turismo cultural e sustentável;
IV – promover a preservação do patrimônio cultural dos municípios integrantes da rota.
Art. 4.º Ato do Poder Executivo deverá regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Audic Mota
LEI Nº 17.298, 22.09.2020 (D.O. 24.09.20)
DENOMINA ALDERI DUARTE BELO A ARENINHA DO BAIRRO VILA VELHA LOCALIZADA NO CAMPO DO CANCÃO NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Alderi Duarte Belo a Areninha localizada no Campo do Cancão, no Bairro Vila Velha, no Município de Fortaleza.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Walter Cavalcante