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Sexta, 17 Maio 2024 12:42

LEI N° 18.785, DE 08.05.24 (D.O. 10.05.24)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.785, DE 08.05.24 (D.O. 10.05.24)

ALTERA A LEI N.º 16.397, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º A Lei n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Ceará, passa a vigorar com as seguintes modificações e acréscimos:

“Art. 126. ……………………………………………………………………….

...........................................................................................................

§ 3.º Os oficiais de registro civil da sede e dos distritos da Comarca da Capital poderão também lavrar procurações, reconhecer firmas, e autenticar documentos.

……………………………………………………………………………………

Art. 128. Haverá, na sede de cada município do interior do Estado do Ceará, mesmo que não seja sede de comarca, pelo menos uma serventia extrajudicial.

§ 1.º As serventias extrajudiciais com sede nos municípios do interior passam a ter a denominação de Ofício vinculado ao município e, como elemento de distinção, a sequência ordinal.

§ 2.º As serventias extrajudiciais com sede no interior do Estado terão as seguintes atribuições:

I – nos municípios com 1 (um) cartório, cuja denominação será Ofício de Notas e de Registros, caberá a este o Registro Civil de Pessoas Naturais, Distribuição, Protesto, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Notas;

II – nos municípios com 2 (dois) cartórios:

a) 1.º Ofício: Registro Civil de Pessoas Naturais, Distribuição, Notas, Protesto, Registro de Títulos, Documentos e de Pessoas Jurídicas;

b) 2.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

III – nos municípios com 3 (três) cartórios:

a) 1.º Ofício: Registro Civil de Pessoas Naturais, Distribuição, Notas e Protesto;

b) 2.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

c) 3.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

IV – nos municípios com 4 (quatro) cartórios:

a) 1.º Ofício: Registro Civil de Pessoas Naturais, Notas, Protesto e Distribuição;

b) 2.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

c) 3.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

d) 4.º Ofício: Notas;

V – nos municípios com 5 (cinco) cartórios:

a) 1.º Ofício: Registro Civil de Pessoas Naturais, Distribuição e Protesto;

b) 2.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

c) 3.º Ofício: Notas;

d) 4.º Ofício: Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

e) 5.º Ofício: Notas.

§ 3.º Todos os oficiais de registro civil das pessoas naturais dos distritos situados nos municípios do interior do Estado do Ceará poderão também lavrar procurações, reconhecer firmas e autenticar documentos.

§ 4.º Nos municípios onde exista instalado, na sede, mais de um ofício de registro civil e/ou mais de um ofício de registro de imóveis, o Tribunal de Justiça, por ato normativo, definirá as zonas nas quais cada serventia exercerá suas atribuições.

§ 5.º As atribuições previstas no § 2.º deste artigo somente serão aplicadas após a vacância.

§ 6.º As atribuições previstas no § 2.º deste artigo poderão ser aplicadas  mediante renúncia formal da(s) atribuição(ões) pelo titular da serventia ou mediante acordo, em até 1 (um) ano a partir da vigência desta Lei, nos termos regulamentados por resolução do Tribunal de Justiça.” (NR)

Art. 2º Fica criada uma serventia extrajudicial em cada um dos municípios que constam no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. A instalação das serventias mencionadas no caput fica condicionada à outorga da delegação após a realização de concurso público.

Art. 3º Ficam extintas as serventias extrajudiciais, atualmente vagas, que constam no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça editará resolução, no prazo de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei, sobre a redefinição, desacumulação ou acumulação das atribuições das serventias remanescentes, nos moldes do art. 128 da Lei Estadual n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017.

Art. 4º Ficarão extintas, a partir da vacância, uma das serventias extrajudiciais atualmente existentes nas sedes dos municípios que constam no Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça editará resolução, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei, sobre a redefinição, desacumulação ou acumulação das atribuições das serventias remanescentes, observado o disposto no art. 128 da Lei Estadual n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017.

Art. 5º Ficarão extintas, a partir da vacância, as serventias extrajudiciais dos distritos do interior do Estado, excepcionados os Distritos de Jurema (Comarca de Caucaia) e de Mata Fresca (Comarca de Aracati).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 08 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

                                                                                

Autoria: Tribunal de Justiça  

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI N.º      DE   DE    DE    2024

CAUCAIA (5.º Ofício), EUSÉBIO (3.º Ofício), ITAITINGA (2.º Ofício)

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 3.º DA LEI N.º      DE   DE    DE    2024

MUNICÍPIO SERVENTIA CÓDIGO TJCE
ACOPIARA CARTÓRIO 3º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 001014
AIUABA CARTÓRIO 2º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 057012
AMONTADA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. ICARAÍ 096004
ARACOIABA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. VAZANTES 059013
ARARENDÁ CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. STO ANTONIO 139004
AURORA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. TIPÍ 035013
BANABUIÚ CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE SITIÁ 168006
BANABUIÚ CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. RINARÉ 168005
BARREIRA CARTÓRIO 1.º OFÍCIO REG. CIVIL 163002
BARROQUINHA CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 131006
BEBERIBE CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. PARAJURU 062014
BEBERIBE CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. PARIPUEIRA 062015
BELA CRUZ CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. PRATA 063013
BOA VIAGEM CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DOMINGOS COSTA 037016
BOA VIAGEM CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. IBUAÇÚ 037013
BOA VIAGEM CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. JACAMPARI 037014
CAMOCIM CARTÓRIO 1.º OFÍCIO REG. CIVIL 038011
CAMPOS SALES CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CARMELÓPOLES 039014
CAMPOS SALES CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. ITAGUÁ 039013
CAMPOS SALES CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. QUIXARIU 039015
CARIRÉ CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 064012
CARIRIAÇU CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. MIRAGEM 065013
CARIRIAÇU CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 065012
CARIÚS CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CAIPÚ 129005
CARIÚS CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. SÃO BARTOLOMEU 129003
CASCAVEL CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CAPONGA 006013
CASCAVEL CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE JACARECOARA 006014
CATARINA CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 100003
CAUCAIA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE GUARARU 007018
CAUCAIA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. MIRAMBÉ 007017
CEDRO CARTÓRIO 1.º OFÍCIO REG. CIVIL 040011
COREAÚ CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. UBAÚNA 066013
COREAÚ CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 066012
CRATO CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. PONTA DA SERRA 009011
FARIAS BRITO CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CARIUTABA 067015
FARIAS BRITO CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. QUINCUNCAR 067013
FARIAS BRITO CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 067012
GRANJA CARTÓRIO DO 1.º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DE GRANJA 010011
GUAIUBA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. ÁGUA VERDE 166004
HORIZONTE CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. QUEIMADAS 107006
IBIAPINA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. SANTO ANTÔNIO DA PINDOBA 070014
IBIAPINA CARTÓRIO 1.º OFÍCIO REG. CIVIL 070011
ICAPUÍ CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. IBICUITABA 108003
ICÓ CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CRUZEIRINHO 011013
ICÓ CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. PEDRINHAS 011015
INDEPENDÊNCIA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. EMATUBA 041017
INDEPENDÊNCIA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. IAPI 041013
INDEPENDÊNCIA CARTÓRIO 3.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 041019
IPUEIRAS CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. AMÉRICA 042015
IPUEIRAS CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. LIVRAMENTO 042018
IPUEIRAS CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. MATRIZ S. GONÇALO 042013
IPUEIRAS CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. S J DE LONTRAS 042014
ITAPAJÉ CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. PITOMBEIRAS 014019
ITAPIÚNA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. ITANS 073014
ITAPIÚNA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. PALMATÓRIA 073015
ITAREMA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. ALMOFALA 111004
ITATIRA CARTÓRIO 1º OFÍCIO REG. CIVIL 124002
JAGUARUANA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE BORGES 075016
JARDIM CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. JARDIM MIRIM 076013
JARDIM CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 076012
JUAZEIRO DO NORTE CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. PADRE CÍCERO 016015
LAVRAS DA MANGABEIRA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. AMANIUTUBA 017015
LAVRAS DA MANGABEIRA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. QUITAIUS 017014
LAVRAS DA MANGABEIRA CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 017012
MARANGUAPE CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. JUBAIA 019014
MARANGUAPE CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. JUDIC. DE LAJES 019021
MAURITI CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. ANAUÁ 046013
MAURITI CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. COITÉ 046016
MAURITI CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. MARAGUÁ 046015
MAURITI CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. UMBURANAS 046017
MOMBAÇA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. BOA VISTA 049014
MOMBAÇA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CARNAÚBA 049016
MONSENHOR TABOSA CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 078012
MORADA NOVA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. ARUARU 020016
MORADA NOVA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. PEDRAS 020014
ORÓS CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 082012
PALMÁCIA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. GADO DOS FERROS 114004
PARAIPABA CARTÓRIO DO 1.° OFÍCIO DE NOTAS E REGISTROS PÚBLICOS 115002
PARAMBU CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. MONTE SIÃO 085015
PARAMBU CARTÓRIO 1.º OFÍCIO REG. CIVIL 085011
PEDRA BRANCA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CAPITÃO MOR 051020
PEDRA BRANCA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. MINEIROLÂNDIA 051013
PENTECOSTE CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 052012
PEREIRO CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 086012
PIRES FERREIRA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DELMIRO GOUVEIA 134004
POTENGI CARTÓRIO 1.º OFÍCIO 142002
QUITERIANÓPOLIS CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. ALGODÕES 149005
QUITERIANÓPOLIS CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. SÃO FRANCISCO 149004
QUIXERAMOBIM CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. ENCANTADO 023017
QUIXERAMOBIM CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. JUD DE URUQUÊ 023015
QUIXERAMOBIM CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. LACERDA 023018
QUIXERAMOBIM CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. PIRABIBU 023019
QUIXERÉ CARTÓRIO 1.º OFÍCIO REG. CIVIL E NOTAS 118002
REDENÇÃO CARTÓRIO 1.º OFÍCIO REG. CIVIL 053011
RERIUTABA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. AMANAIARA 087014
SABOEIRO CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. FLAMENGO 088013
SABOEIRO CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 088012
SANTA QUITÉRIA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. MALHADA GRANDE 025015
SANTANA DO ACARAÚ CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. MUTAMBEIRAS 089014
SANTANA DO CARIRI CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. BREJO GRANDE (Sub judice) 090015
SANTANA DO CARIRI CARTÓRIO 1.º OFÍCIO REG. CIVIL 090011
SÃO BENEDITO CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. INHUÇU 026013
SÃO LUÍS DO CURU CARTÓRIO 2.º OFÍCIO REG. IMÓVEIS 127003
SOBRAL CARTÓRIO 3.º OFÍCIO NOT. PROT. TÍT. E DOCUMENTOS 028013
SOBRAL CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. JAIBARAS 028019
SOBRAL CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. JUD DE JORDÃO 028022
SOLONÓPOLE CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. SÃO JOSÉ DE SOLONÓPOLE 091017
TAMBORIL CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CURATIS 093015
TAMBORIL CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. HOLANDA 093014
TAMBORIL CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. OLIVEIRA 093016
TAUÁ CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. BARRA NOVA 029016
TAUÁ CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. DE MARRECAS 029018
TAUÁ CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. INHAMUNS 029014
TRAIRI CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CANAÃ 094013
UMIRIM CARTÓRIO 1.º OFÍCIO REG. CIVIL 176002
URUBURETAMA CARTÓRIO 1.º OFÍCIO REG. CIVIL 031011
VÁRZEA ALEGRE CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. CANINDEZINHO 055013
VÁRZEA ALEGRE CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. NARANIU 055017
VIÇOSA DO CEARA CARTÓRIO REG. CIVIL DIST. LAMBEDOURO 056014

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 4.º DA LEI N.º      DE   DE    DE    2024

ALTO SANTO
ANTONINA DO NORTE
ARACOIABA
ARARIPE
ASSARÉ
AURORA
BARRO
BELA CRUZ
BREJO SANTO
CAMPOS SALES
CAPISTRANO
CHAVAL
CRATO
ERERÊ
IBARETAMA
INDEPENDÊNCIA
IPAUMIRIM
IPUEIRAS
IRACEMA
ITAPIÚNA
JAGUARETAMA
JAGUARUANA
JATI
JUCÁS
MARCO
MARTINÓPOLE
MASSAPÊ
MAURITI
MILAGRES
MISSÃO VELHA
MUCAMBO
MULUNGU
NOVA OLINDA
NOVA RUSSAS
NOVO ORIENTE
PALMÁCIA
PEDRA BRANCA
RERIUTABA
SANTA QUITÉRIA
SANTANA DO ACARAÚ
SOLONÓPOLE
TAMBORIL

Informações adicionais

  • .:

    ALTERA A LEI N.º 16.397, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.

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