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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.548, DE 09/12/71 (D.O. 15.12.71)
FIXA O EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, PARA O ANO DE 1972 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.o -O efetivo da Polícia Militar do Ceará, para o ano de 1972, fica fixado em 6.023 (seis mil e vinte e três) homens, sendo 299 (duzentos e noventa e novel oficiais e 5.724 (cinco mil, setecentos e vinte e quatro) Praças.
Art. 2.o -O efetivo de Oficiais será distribuído nos Quadros Orgânicos da Corporação, da forma seguinte:
OBS: PARA VISUALIZAR OS QUADROS, ACESSE O ARQUIVO EM ANEXO.
Art. 4.°- O Pessoal Civil da PMC é constituído por:
I - Professores Civis do Quadro de Magistério da PMC
II- Servidores efetivos ou remanescentes da T.N.M., atual Parte Especial ll, do Quadro I - Poder Executivo;
III - Servidores contratados.
Art. 5.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, por.via de decreto, fixar os Quadros de Organização e Distribuição constante da presente lei, mediante proposta do Comando Geral da Polícia Militar.
Art. 6.o - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias estabelecidas para o ano de 1972, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações necessárias.
Art. 7.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1971.
CÉSAR CALS
Luis Henrique de Oliveira Domingues
Josberto Romero de Barros