Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N°. 9.528, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1971 (D.O. 05.11.71)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N°. 9.528, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1971 (D.O. 05.11.71)
COMPLEMENTA A LEI N.° 9.458, DE 07 DE JUNHO DE 1971 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - São reclassificados na forma do Anexo I desta lei os cargos e funções não incluídos no Anexo I de que trata o art. 3°. da Lei n.° 9.458, de 07 de junho de 1971.
Art. 2º. - São reclassificados diversamente do estabelecido no Anexo I da Lei n.° 9.458, de 07 de junho de 1971 os cargos e funções previstas no Anexo II desta lei.
Art. 3o. - Serão reclassificados diversamente do estabelecido nos Anexos I e II desta lei e Anexo I da Lei n.° 9.458, de 07 de junho de 1971, desde que seus ocupantes comprovem a necessária habilitação profissional correspondente:
I - como Técnico de Relações Públicas, nível "U" da PP-I os cargos de Assistente de Divulgação C-14, C-15 e C-16 e da PE-II ou PS, as funções ou cargos de provimento efetivo cujos ocupantes tenham se estabilizado no exercício de atividades próprias do campo profissional de Relações Públicas e estejam registrados no competente órgão de classe;
II - como Estatístico, nível "U", os cargos e funções de Auxiliar Técnico (estatística) a que se refere o Anexo II desta lei;
III - como Bibliotecário, nível "U" os cargos e funções de Auxiliar Técnico (Biblioteconomia) I, II, III e IV respectivamente de níveis “D", “G", “I” e “T” de que trata o Anexo I da Lei n. 9.458, de 07 de junho de 1971 e o da presente lei;
IV - como Técnico de Contabilidade I, nível ''K", da PE-II a função de Contador Auxiliar R-11 de que trata o Anexo I da Lei n. 9.458 de 07 de junho de 1971;
V - como Professor do Ensino do 1º. Grau I, nível "M", da PP-I, PE-II ou PS, conforme o caso, os cargos e funções reclassificados nos termos dos anexos desta lei nos cargos e funções de Professor Auxiliar (Ensino 10. Grau), nível "F";
VI - como Motorista, nível "K" da PE-Il as funções de Auxiliar de Operador Especializado R-6 e de Técnico de Oficinas R-15;
VII - como Assistente Social I, nível "U" da PE-II, as funções de Assistente Social Auxiliar R-20;
VIII - como Técnico de Administração I, nível "Y" da PE-II as funções de Assistente Técnico de Administração R-19;
IX - como Assessor Jurídico, nível “Z" da PE-II os servidores estabilizados em funções de Assessor Jurídico;.
X- como Prático de Laboratório, nível “K" da PS, os atuais ocupantes de cargos de Auxiliar de Laboratório II nível C da PP-I e como Prático de Laboratório, nível "K" da PE-II, os atuais ocupantes de funções de Auxiliar de Laboratório, I e lI da PE-II que comprovem possuir estabilidade e certificados ou diplomas de cursos de especialização relativos à função, fornecidos por entidades oficiais ou por estas reconhecidas de comprovada idoneidade técnica;
XI - como Revisor, nível "U", da PP-I, os cargos de Escriturário II, nível “D", PS, Escriturário VI. M. PP-I e Oficial de Administração I, nível O da PP-I, correspondentes aos cargos de Revisor C-4, C- 10, C-14, C-15 de que trata o Anexo I desta Lei;
XII- como Técnico de Educação I, nível V, os ocupantes das funções de assistente Técnico de Educação; nível "U".
Parágrafo Único -.A reclassificação com base neste artigo dependerá de comprovação, perante o Departamento de Administração do Pessoal Civil (DAPEC), de que os ocupantes dos cargos e· funções nele referidos satisfazem as condições ou as exigências legais para o exercício das respectivas profissões.
Art. 4º. - Os servidores estabilizados no exercício das funções de Agente Pagado e Chefe do Serviço de Controle Financeiro da Secretaria de Educação são reclassificados respectivamente, como Tesoureiro, nível "P" e Oficial de Administração"IV" nível T, da PS ou PE-II conforme o caso.
Art. 5o. - São reclassificados como Supervisor de Ensino (1o. Grau) II nível "V" PS, os Auditores de Superintendências Regionais de Educação, estabilizados ou que satisfaçam as exigências do § 20. do Art. 177 da Constituição Federal de 24 de janeiro de 1967, combinado com o Art. 194 da redação dada pela Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969.
Art. 6o. - A Tabela de Equivalências, constante do Anexo III, estabelece os critérios de reclassificação dos cargos e funções, inclusive para efeito de atualização de proventos dos inativos.
Parágrafo Único - Os cargos despadronizados não reclassificados nesta lei e nem na de n. 9.458, de 07 de junho de 1971, cujos vencimentos sejam inferiores a Cr$ 500,00 ficam aumentados em 20% (vinte por cento) e os acima desse valor obedecerão ao disposto no artigo 9o. da mencionada Lei n. 9.458.
Art. 7o. - São fixados em Cr$ 1.380,00 os vencimentos mensais do cargo de Secretário da Junta Comercial que passa a denominar-se Secretário Geral da Junta comercial.
Art. 8º. - São fixados em Cr$ 1.210,00 os vencimentos mensais do cargo de Secretário da Procuradoria Geral do Estado e em Cr$ 971,00, os do cargo de Subsecretário da mesma Procuradoria.
Art. 9o. - São aumentados em 6% (seis por cento) os atuais vencimentos dos cargos despadronizados de Técnico de Administração e, em 12% (doze por cento) os vencimentos e salários dos cargos e funções de Guarda Civil de 2a. Classe.
Art. 10- Até que se adote novo plano de classificação de cargos, todos os servidores do Estado poderão ser designados para o exercício de funções de Chefia de Serviços e Encarregados de Secções e Setores.
Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese e para qualquer efeito se incorporará ao vencimento ou salário do servidor o valor da função gratificada.
Art. 11 - O servidor contratado nomeado para o desempenho de cargo em comissão terá suspenso o vínculo contratual enquanto estiver no exercício comissionado. (Revogado pela Lei n.º 10.327, de 24.10.79)
Art. 12- As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 13 - À exceção do disposto nos arts. 1o. e 6o. cujos efeitos financeiros retroagirão a partir de 1o. de maio de 1971, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 04 de novembro de 1971.
CÉSAR CALS
Gonçalo Claudino Sales
Fco. Evandro de Paiva Onogre
Josberto Romero de Barros
Luiz Henrique de Oliveira Domingues
José Valdir Pessoa
Paulo Ayrton Araújo
Lúcio Goncalo de Alcântara
Fernando Borges Moreira Moneiro
Josias Ferreira Gomes
Luiz Sergio Gadelha Vieira
Ernando Uchoa Lima
Oleno Vieira Ramos
OBS: PARA VISUALIZAR OS ANEXOS DA LEI, ACESSE O ARQUIVO EM ANEXO!