Fortaleza, Sexta-feira, 18 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Sábado, 18 Maio 2024 18:45

LEI N.° 9.525, DE 29 DE OUTUBRO DE 1971

Avalie este item
(0 votos)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.525, DE 29 DE OUTUBRO DE 1971

 

COMPLEMENTA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 4.° DA LEI FEDERAL N.° 5.621, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1970, O ESTATUTO JUDICIÁRIO DO ESTADO.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Aos Membros do Tribunal de Justiça, designados para fazer parte de comissões encarregadas de estudo de qualquer assunto ou de tarefas especiais, desde que os seus integrantes não se afastem do exercício normal de seus cargos, será atribuída uma gratificação por cessão a que comparecerem, até o limite máximo de cinco sessões ordinárias mensais.

Art. 2.o - Em caso de deslocamento, dentro da comarca, para Termo Judiciário, na hipótese enumerada no art. 10 § 5.°, do Estatuto Judiciário, perceberá o Juiz uma diária equivalente a um trinta avos do vencimento mensal, devendo o pagamento ser efetuado em folha especial, elaborada pela Secretaria do Tribunal de Justiça, pela verba própria.

Art. 3.o - Os vencimentos dos Juízes serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos, da mais elevada entrância não menos de oitenta por cento dos vencimentos dos Desembargadores.

Art. 4.o-A pensão de montepio será reajustada automaticamente, sempre que houver alteração de vencimentos dos magistrados, a fim de manter-se proporcional aos proventos ou vencimentos que receberia o contribuinte falecido, observado sempre o disposto no ''Caput” do art. 185, parte inicial, do Estatuto Judiciário.

Art. 5.o - A inscrição dos Magistrados no montepio é facultativa, devendo a opção ser feita, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de noventa dias, contados:

I - do dia do início do exercício, para os que vierem a ingressar na Magistratura;

II - do dia do início da vigência desta lei, para os atuais Magistrados, ativos ou inativos, que ainda não sejam nele inscritos.

Art.6.o - Ressalvados os direitos dos Magistrados já inscritos na data do início da vigência desta lei, o direito ao montepio fica consolidado depois do efetivo recolhimento de seis cotas de contribuição mensal, previstas no artigo 184 do Estatuto Judiciário.

Parágrafo Único - Na hipótese de vir o Magistério inscrito a falecer antes de consolidado o seu direito ao montepio, na forma prevista neste artigo, será restituído à sua família o total das contribuições por ele efetivamente recolhidas.

Art. 7.o - Nos casos excepcionais de substituição previstos no art. 227 do Estatuto Judiciário, ressalvadas as hipóteses de férias ou licença para tratamento de saúde, terá direito o juiz substituto a um terço dos vencimentos do seu cargo, cabendo-lhe, do mesmo modo, apresentar ao Diretor do Fórum, se verificada a substituição na comarca da Capital, ou ao Presidente do Tribunal de Justiça, se for interiorana na comarca em que substitua, relatório circunstanciado de suas atividades, nos moldes do disposto neste Estatuto em relação à substituição por parte dos juízes auxiliares.

 

Art. 8.o - Os titulares de Oficiais de Justiça não remunerados pelos cofres públicos, tendo em vista as necessidades do serviço e a lotação fixada para a serventia, poderão admitir tantos empregados, quantos forem necessários às necessidades do Cartório, ficando as relações empregatícias subordinadas à legislação trabalhista.

 

Art. 9.o - O' Serventuário de Justiça preso preventivamente, pronunciado por crime comum, por crime funcional ou, ainda, por crime inafiançável, será afastado do exercício até decisão final transitada em julgado.

Art. 10 - Todos os direitos e vantagens previstos no Estatuto Judiciário serão extensivos aos funcionários ou serventuários da Justiça Militar do Estado, no que lhes for aplicáveis.

Art. 11 - Ficam criados, no Quadro do Poder Judiciário, os seguintes cargos:

I - dois cargos de Juiz de Direito de 3a, entrância, na comarca de Juazeiro do Norte, com a denominação de Juiz de Direito da 1a. Vara e Juiz de Direito da 2a. Vara, agora igualmente criadas;

Il - dois cargos de Juiz de Direito de 3a. entrância, na comarca de Crato, com a denominação de Juiz de Direito da 1a. Vara e Juiz de Direito da 2a. Vara, agora igualmente criadas;

III - dois cargos de Juiz de Direito de 3a. entrância na comarca de Sobral, com a denominação de Juiz de Direito de 1a. Vara e Juiz de Direito de 2a. Vara, ora criados por esta lei;

IV - um cargo de Juiz de Direito de 3a. entrância, na comarca de Quixadá, com a denominação de Juiz de Direito da 2a. Vara, agora igualmente criada, passando o existente a denominar-se Juiz de Direito de 1a. Vara.

V- um cargo de Juiz de Direito de 3a. entrância, na comarca de Iguatu, com a denominação de Juiz de Direito da 2a. Vara, agora igualmente criada, passando o existente a denominar-se Juiz de Direito da 1a.Vara;

VI - sete cargos de Juiz de Direito de 4a. entrância, na comarca de Fortaleza, correspondentes a sete Varas, igualmente criadas;

VII - seis cargos de Juiz de Direito Auxiliar, de 2a. entrância.

Parágrafo Único - Aplicam-se aos Juízes das comarcas de Juazeiro do Norte, Quixadá e Iguatu, as disposições constantes do Estatuto Judiciário relativamente às atribuições conferidas aos atuais Juízes de Direito das Comarcas de Crato e Sobral, devendo-se proceder à redistribuição dos processos e mandamento, respeitadas as privatividades estabelecidas.

Art.12- Na Comarca de Fortaleza, ficam criados os seguintes cargos:

I - um de Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, com as atribuições constantes do Estatuto Judiciário;

II- dois Tabelionatos e os respectivos cargos de Tabelião;

IIl- uma escrivania do Crime, com o respectivo cargo de Escrivão do Crime;

                   IV  - uma Escrivania dos Feitos da Fazenda Pública e o respectivo cargo de Escrivão;

V  - uma Escrivania Privativa do Júri, com o respectivo cargo de Escrivão;

                    VI  - quinze cargos de Escrevente do Crime, padrão TJ-6;

VII  - um cargo de Porteiro dos Auditórios, para o serviço criminal, padrão TJ-1; VIII - oito cargos de Comissário de Vigilância de Menores, padrão TJ-1.

Art. 13- Ficam criadas, no interior do Estado, três Escrivanias da Justiça dos Necessitados, com os respectivos Escrivães, e localizadas, respectivamente, nas sedes das Comarcas de Crato, Juazeiro do Norte e Sobral, assim como nove cargos de Escrevente da Justiça dos Necessitados, lotados três em cada uma das sobreditas comarcas.

Parágrafo Único - Nas comarcas mencionadas neste artigo, as escrivanias ora criadas terão a seu cargo, além dos processos cíveis relacionados com os serviços a que são especialmente destinados, também os processos crimes da respectiva comarca, os quais lhes serão distribuídos com as demais escrivanias criminais.

Art. 14 - Ficam criados oito cargos de Tabelião com as funções cumulativas exercidas por distribuição do Escrivão do Crime e do Cível, para a sede de Comarcas ora criadas de Alto Santo, Marco, Mocambo e Orós, dois em cada uma delas.

Art. 15 - Ficam elevados à categoria de Comarca de 1a. entrância, com sede nas respectivas sedes municipais, os atuais Distritos Judiciários de Alto Santo, Marco, Mocambo e Orós, que terão por distritos os.constantes da Tabela I do Estatuto Judiciário.

Art.16-São elevados à categoria de Comarca de 2a. entrância as Comarcas de Várzea Alegre, Jucás, Santa Quitéria e Ipueiras.

Art. 17 - São criados quatro cargos de Juiz de Direito de 2a, entrância, correspondentes às Comarcas de Várzea Alegre, Jucás, Santa Quitéria e Ipueiras, ora elevadas à categoria de Comarca de 2a. entrância.

Art. 18 - Ficam transformados, em Termos Judiciários das Comarcas a que pertencem, os seguintes distritos: 1) - Abaiara; 2) - Aiuaba; 3) - Antonina do Norte; 4) - Altaneira; 5) Aratuba; 6) Apuiarés; 7) Arneiroz; 8) Alcântaras; 9) Bela Cruz; 10) Baixio; 11) - Barro; 12) - Cariú     13) -Capistrano; 14) - Carnaubal; 15 ) -Catarina; 16) - Chaval; 17) Caridade; 18) - Frecheirinha; 19) - Granjeiro; 20) -Groaíras; 21) - General Sampaio; 22) Guaramiranga; 23) Hidrolândia; 24) - Itatira; 25) Itapiúna; 26)Iracema; 27)- Irauçuba; 28) - Itaiçaba; 29)       - Jati; 30) - Jaguaribara; 31) - Martinópole; 32) - Meruoca;a;33)--Moraújo; 34) - Morrinhos; 35) - Mulungu; 36)- Monsenhor Tabosa; 37)Novo Oriente; 38) - Nova Olinda; 39) - Palhano; 40)- Pacujá;41) - Piquet Carneiro; 42) - Parambo; 43) - Penaforte; 44) - Porteiras; 45) - Paramoti; 46) - Palmácia;; 47) - Paracuru; 48) - Potengi; 49)- Quixeré; 50) - São Luiz do curu; 51) - São João do Jaguaribe; 52) - Senador Sá; 53) - Taboleiro do Norte; 54) -Poranga; 55) Uruoca; 56) - Umari; 57) -Trairi.

Art. 19-Ficam criados cinqüenta e set cargos de Oficial de Notas e de Registros Públicos, excluído registro civil, para os termos enumerados no cargo anterior.

Art. 20 - Ficam extintos os cargos de Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Juazeiro do Norte e de Direito da 4a. entrância das Comarcas de Crato, Juazeiro do Norte e Sobral.

Art. 21 - Fica criado o 3.o Cartório da Comarca de Juazeiro do Norte, com o respectivo cargo de Escrivão e Tabelião.

Art. 22 - Ressalvados os dispostos no art. 3.o, que somente produzirá efeito a partir de primeiro de janeiro de 1972, e no art. 4.o, cujos efeitos serão contados a partir de primeiro de janeiro de 1971, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de outubro de 1971.

CÉSAR CALS

Luís Barros Montenegro

Josberto Romero de Barros

Informações adicionais

  • .:

    COMPLEMENTA,EMOBEDIÊNCIAAODISPOSTONOART. 4.°DALEIFEDERALN.°5.621,DE4DENOVEMBRODE 1970,OESTATUTOJUDICIÁRIODOESTADO.

Lido 42 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.° 9.525, DE 29 DE OUTUBRO DE 1971 - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500