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LEI N.° 9.524, DE 25 DE OUTUBRO DE 1971 (D.O. 27.10.71)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.524, DE 25 DE OUTUBRO DE 1971 (D.O. 27.10.71)

 

 

 

FIXA A CONTRIBUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ PARA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a·Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° - O Estado do Ceará contribuirá para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, instituído pela Lei Complementar n.° 8, de 3 de dezembro de 1970, com as seguintes parcelas, que serão mensalmente recolhidas ao Banco do Brasil S.A.:

                 I  - um por cento das receitas correntes do Orçamento do Estado, deduzidas as transferências feitas a outras entidades de Administração Pública, a partir de 1.o de julho de 1971, contribuição esta que será elevada para um e meio por cento, a partir de 1.o de janeiro de 1972, e para dois por cento, a partir de 1.o de janeiro de 1973;

II  - dois por cento das transferências recebidas do Governo da União através do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal, e dos Territórios, a partir de 1.o de julho de 1971.

Parágrafo Único - Não recairá em hipótese alguma sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.

Art. 2.° - As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Estado contribuirão para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público com quatro décimo por cento da receita orçamentária, inclusive a transferência e receita operacional, a partir de 1.o de julho de 1971, seis décimos por cento, a partir de 1.o de janeiro de 1972, e oito décimo por cento, a partir de 1.o de janeiro de 1973.

Art. 3.° - Apenas os servidores civis e militares em atividade nos Órgãos da Administração direta, indireta e nas fundações beneficiar-se-ão das vantagens do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público na forma e condições previstas na Lei Complementar n.o 8, citada.

Art.4.° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Gabinete do Secretário da Fazenda, no elemento Transferências Correntes, Diversos, o crédito especial da importância de Cr$ 750.000,00 (SETECENTOS E CINQUENTA MIL CRUZEIROS) para atender aos encargos com a execução desta lei, no corrente exercício.

Art. 5.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de outubro de 1971.

CÉSAR CALS

Claudino Sales

Josberto Romero de Barros

Informações adicionais

  • .:

    FIXA A CONTRIBUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ PARA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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