O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.524, DE 25 DE OUTUBRO DE 1971 (D.O. 27.10.71)
FIXA A CONTRIBUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ PARA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a·Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° - O Estado do Ceará contribuirá para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, instituído pela Lei Complementar n.° 8, de 3 de dezembro de 1970, com as seguintes parcelas, que serão mensalmente recolhidas ao Banco do Brasil S.A.:
I - um por cento das receitas correntes do Orçamento do Estado, deduzidas as transferências feitas a outras entidades de Administração Pública, a partir de 1.o de julho de 1971, contribuição esta que será elevada para um e meio por cento, a partir de 1.o de janeiro de 1972, e para dois por cento, a partir de 1.o de janeiro de 1973;
II - dois por cento das transferências recebidas do Governo da União através do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal, e dos Territórios, a partir de 1.o de julho de 1971.
Parágrafo Único - Não recairá em hipótese alguma sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.
Art. 2.° - As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Estado contribuirão para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público com quatro décimo por cento da receita orçamentária, inclusive a transferência e receita operacional, a partir de 1.o de julho de 1971, seis décimos por cento, a partir de 1.o de janeiro de 1972, e oito décimo por cento, a partir de 1.o de janeiro de 1973.
Art. 3.° - Apenas os servidores civis e militares em atividade nos Órgãos da Administração direta, indireta e nas fundações beneficiar-se-ão das vantagens do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público na forma e condições previstas na Lei Complementar n.o 8, citada.
Art.4.° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Gabinete do Secretário da Fazenda, no elemento Transferências Correntes, Diversos, o crédito especial da importância de Cr$ 750.000,00 (SETECENTOS E CINQUENTA MIL CRUZEIROS) para atender aos encargos com a execução desta lei, no corrente exercício.
Art. 5.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.