Fortaleza, Quinta-feira, 19 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Sábado, 18 Maio 2024 18:50

LEI N.° 9.524, DE 25 DE OUTUBRO DE 1971 (D.O. 27.10.71)

Avalie este item
(0 votos)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.524, DE 25 DE OUTUBRO DE 1971 (D.O. 27.10.71)

 

 

 

FIXA A CONTRIBUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ PARA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a·Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° - O Estado do Ceará contribuirá para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, instituído pela Lei Complementar n.° 8, de 3 de dezembro de 1970, com as seguintes parcelas, que serão mensalmente recolhidas ao Banco do Brasil S.A.:

                 I  - um por cento das receitas correntes do Orçamento do Estado, deduzidas as transferências feitas a outras entidades de Administração Pública, a partir de 1.o de julho de 1971, contribuição esta que será elevada para um e meio por cento, a partir de 1.o de janeiro de 1972, e para dois por cento, a partir de 1.o de janeiro de 1973;

II  - dois por cento das transferências recebidas do Governo da União através do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal, e dos Territórios, a partir de 1.o de julho de 1971.

Parágrafo Único - Não recairá em hipótese alguma sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.

Art. 2.° - As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Estado contribuirão para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público com quatro décimo por cento da receita orçamentária, inclusive a transferência e receita operacional, a partir de 1.o de julho de 1971, seis décimos por cento, a partir de 1.o de janeiro de 1972, e oito décimo por cento, a partir de 1.o de janeiro de 1973.

Art. 3.° - Apenas os servidores civis e militares em atividade nos Órgãos da Administração direta, indireta e nas fundações beneficiar-se-ão das vantagens do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público na forma e condições previstas na Lei Complementar n.o 8, citada.

Art.4.° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Gabinete do Secretário da Fazenda, no elemento Transferências Correntes, Diversos, o crédito especial da importância de Cr$ 750.000,00 (SETECENTOS E CINQUENTA MIL CRUZEIROS) para atender aos encargos com a execução desta lei, no corrente exercício.

Art. 5.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de outubro de 1971.

CÉSAR CALS

Claudino Sales

Josberto Romero de Barros

Informações adicionais

  • .:

    FIXA A CONTRIBUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ PARA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lido 111 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.° 9.524, DE 25 DE OUTUBRO DE 1971 (D.O. 27.10.71) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500