Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N°. 9.514, DE 30 DE SETEMBRO DE 1971 (D.O. 11.10.1971)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N°. 9.514, DE 30 DE SETEMBRO DE 1971 (D.O. 11.10.1971)
ESTENDE A GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 2°. DA LEI N°. 9.454, DE 24 DE MAIO DE 1971, AOS POLICIAIS MILITARES VIÚVOS OU DESQUITADOS, QUE TENHAM A TUTELA DE FILHOS MENORES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - É extensiva aos policiais militares viúvos ou desquitados, desde que tenham filhos menores sob sua dependência, a gratificação para moradia, de valor igual a 20% (vinte por cento) do soldo percebido, prevista no art. 2º. da Lei n. 9.454, de 24 de maio de 1971.
Art. 2o. - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de setembro de 1971.
CESAR CALS DE OLIVEIRA FILHO
Josberto Romero de Barros
Luiz Henrique de Oliveira Domingues