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LEI N.° 9.512, DE 14 DE SETEMBRO DE 1971 (D.O. 15.09.71)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PROMOVER A DISSOLUÇÃO DAS COMPANHIAS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela Assembléia Legislativa nos termos dos §§ 1.o e 3.o do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 1, de 25 de novembro de 1970.
Art. 1.° - E o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a dissolução da Sociedade Anônima de Água e Esgoto do Ceará - SAAGEC - e da Companhia Cearense de Saneamento - COCESA.
Art. 2.° - O acervo patrimonial das Companhias extintas será destinado à formação do capital de entidade que se venha a constituir com idênticos objetivos.
Art. 3.° - Os valores dos débitos vencidos e não realizados na data desta Lei, da SAAGEC e da COCESA são considerados, para todos os fins de direito, receita da CAGECE.
Art.4.°- O pessoal dos quadros das Companhias extintas oriundo da administração direta ou de entidades da administração indireta poderá ser aproveitado pelo Poder Executivo, que fará por Decreto a sua redistribuição respeitados os direitos e vantagens pessoais adquiridos.
§ 1.° - O aproveitamento do pessoal de que trata este artigo, far-se-á, em quadro especial extintos os respectivos cargos, quando vagarem.
§ 2.º - Os ônus com a aposentadoria e pensão do pessoal indicado neste artigo salvo os vinculados ao sistema do Instituto Nacional de Previdência Social serão de responsabilidade do Estado.
Art. 5.° - O pessoal do quadro da CAGECE será recrutado, preferencialmente, nos quadros de servidores do Estado sem ônus para o órgão de origem.
Art. 6.° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, 14 de setembro de 1971.
CESAR CALS
Fernando Borges Moreira Monteiro