Fortaleza, Domingo, 17 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Sábado, 18 Maio 2024 19:07

LEI N.° 9.510, DE 10 DE SETEMBRO DE 1971 (D.O. 14.09.71)

Avalie este item
(0 votos)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.510, DE 10 DE SETEMBRO DE 1971 (D.O. 14.09.71)

 

 

CRIA A COMPANHIA TELEFÔNICA DO CEARÁ- COTELCE,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela Assembléia Legislativa, nos termos dos parágrafos 1.o e 3.o do art. 63 da Constituição Estadual com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 1, de 25 de novembro de 1970.

Art.1.°-É criada a Companhia Telefônica do Ceará - COTELCE - sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica própria, a qual se organizará sob a forma de sociedade anônima, de capital autorizado, com sede e foro em Fortaleza, Capital do Estado do Ceará.

Art. 2.o - A entidade criada funcionará por tempo indeterminado, vinculada à Secretaria de Obras e Serviços Públicos, e terá por objeto a exploração, em concessão, dos serviços de telefonia urbana e interurbana em todo o Estado do Ceará,podendo realizar atividades correlatas ou outras de conveniência da sociedade, tendo em vista as suas finalidades.

Art. 2.°- A entidade criada funcionará por tempo indeterminado e terá por objetivo a exploração, em concessão, dos serviços de telefonia urbana e interurbana em todo o Estado do Ceará, podendo realizar atividades correlatas, congêneres ou afins, e outras de conveniências da sociedade, com vistas a realização de suas finalidades. (nova redação dada pela lei n.° 9.688, de 16.04.1973)

Art. 3.°- A COTELCE reger-se-á por esta lei, pela legislação das sociedades por ações no que couber e pelas normas estabelecidas pelo Poder Concedente dos serviços a serem por ela prestados e pelo seu Estatuto.

Art. 4.° - O capital social autorizado da COTELCE será de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), dividido em 100.000.000 (cem milhões) de ações, do valor nominal de 1,00 (hum cruzeiro) cada uma.

Art. 5.o - O Estado, diretamente, ou por intermédio de autarquia, sociedade de economia mista, ou de empresa pública, em conjunto, ou cada uma de per si, deterá o controle acionário da entidade criada por esta lei, tornando-se proprietário de,pelo menos 51%(cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto.

Art.5.°- O Estado do Ceará ou a União, diretamente ou por intermédio de autarquia, de empresa pública ou sociedade de economia mista,em conjunto ou cada uma de per si,deterá o controle acionário da empresa estatal criada por esta lei, tornando-se proprietário de pelo,menos, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto. (nova redação dada pela lei n.° 9.688, de 16.04.1973)

Art.6.°-A COTELCE sucederá, para todos os fins de direito, à Companhia de Telecomunicações do Ceará - CITELC- e à Companhia Telefônica de Fortaleza - CTF, cujos acervos de pessoal e material passarão a integrar o da sociedade criada por esta lei, respeitado o disposto no art. 8.o, in fine.

Art. 7.° - Para cumprimento do disposto no art. 5.o fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir ao Município de Fortaleza o número de ações ordinárias da Companhia Telefônica de Fortaleza, necessárias à composição do controle acionário previsto naquele artigo.

Art. 8.° - A participação acionária inicial do Município de Fortaleza efetivar-se-á mediante a incorporação, pela COTELCE do acervo avaliado da Companhia Telefônica de Fortaleza em consonância com a lei municipal que dispuser sobre a matéria

Art. 9.o - A COTELCE poderá aceitar a participação acionária da União, dos Municípios e respectivas entidades da Administração Pública Indireta, de pessoas físicas e jurídicas, na forma de legislação pertinente.

Art. 9.°- A COTELCE poderá aceitar a participação acionária dos Municípios e respectivas entidades da Administração Pública Indireta, de pessoas físicas e jurídicas, na forma de legislação pertinente. (nova redação dada pela lei n.° 9.688, de 16.04.1973)

Art. 10 - A COTELCE será administrada por uma Diretoria, constituída de 4 (quatro) membros, com as seguintes denominações: - Diretor Presidente, Diretor Administrativo, Diretor Técnico e Diretor Financeiro, eleitos em Assembléia Geral com mandato de 2 (dois) anos, admitida a reeleição.

Art. 10 -A COTELCE será administrada por uma Diretoria cuja composição, estrutura e atribuições o seu Estatuto definirá. (nova redação dada pela lei n.° 9.688, de 16.04.1973)

Art. 11-A COTELCE poderá, para realização de seus fins, contrair empréstimos internos e externos, obedecida a legislação compatível com a espécie.

Art. 12 - A estrutura e o capital social da entidade ora instituída poderão ser alterados pela Assembléia Geral da Sociedade, nos termos da Lei que rege as Sociedades por Ações.

Art. 13 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, em que se transformou a Secretaria de Viação, Obras, Minas e Energia, o crédito especial de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), para atender às despesas com a execução desta lei.

Art. 14 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários à execução desta lei, inclusive o da outorga da representação do Estado nos atos constitutivos complementares e nas Assembléias Gerais da Sociedade.

Art. 15- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 10 de setembro de 1971.


HUMBERTO BEZERRA

Fernando Borges Moreira Monteiro

Josberto Romero de Barros

Informações adicionais

  • .:

    CRIA A COMPANHIA TELEFÔNICA DO CEARÁ- COTELCE,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lido 59 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.° 9.510, DE 10 DE SETEMBRO DE 1971 (D.O. 14.09.71) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500