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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.510, DE 10 DE SETEMBRO DE 1971 (D.O. 14.09.71)
CRIA A COMPANHIA TELEFÔNICA DO CEARÁ- COTELCE,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela Assembléia Legislativa, nos termos dos parágrafos 1.o e 3.o do art. 63 da Constituição Estadual com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 1, de 25 de novembro de 1970.
Art.1.°-É criada a Companhia Telefônica do Ceará - COTELCE - sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica própria, a qual se organizará sob a forma de sociedade anônima, de capital autorizado, com sede e foro em Fortaleza, Capital do Estado do Ceará.
Art. 2.o - A entidade criada funcionará por tempo indeterminado, vinculada à Secretaria de Obras e Serviços Públicos, e terá por objeto a exploração, em concessão, dos serviços de telefonia urbana e interurbana em todo o Estado do Ceará,podendo realizar atividades correlatas ou outras de conveniência da sociedade, tendo em vista as suas finalidades.
Art. 2.°- A entidade criada funcionará por tempo indeterminado e terá por objetivo a exploração, em concessão, dos serviços de telefonia urbana e interurbana em todo o Estado do Ceará, podendo realizar atividades correlatas, congêneres ou afins, e outras de conveniências da sociedade, com vistas a realização de suas finalidades. (nova redação dada pela lei n.° 9.688, de 16.04.1973)
Art. 3.°- A COTELCE reger-se-á por esta lei, pela legislação das sociedades por ações no que couber e pelas normas estabelecidas pelo Poder Concedente dos serviços a serem por ela prestados e pelo seu Estatuto.
Art. 4.° - O capital social autorizado da COTELCE será de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), dividido em 100.000.000 (cem milhões) de ações, do valor nominal de 1,00 (hum cruzeiro) cada uma.
Art. 5.o - O Estado, diretamente, ou por intermédio de autarquia, sociedade de economia mista, ou de empresa pública, em conjunto, ou cada uma de per si, deterá o controle acionário da entidade criada por esta lei, tornando-se proprietário de,pelo menos 51%(cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto.
Art.5.°- O Estado do Ceará ou a União, diretamente ou por intermédio de autarquia, de empresa pública ou sociedade de economia mista,em conjunto ou cada uma de per si,deterá o controle acionário da empresa estatal criada por esta lei, tornando-se proprietário de pelo,menos, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto. (nova redação dada pela lei n.° 9.688, de 16.04.1973)
Art.6.°-A COTELCE sucederá, para todos os fins de direito, à Companhia de Telecomunicações do Ceará - CITELC- e à Companhia Telefônica de Fortaleza - CTF, cujos acervos de pessoal e material passarão a integrar o da sociedade criada por esta lei, respeitado o disposto no art. 8.o, in fine.
Art. 7.° - Para cumprimento do disposto no art. 5.o fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir ao Município de Fortaleza o número de ações ordinárias da Companhia Telefônica de Fortaleza, necessárias à composição do controle acionário previsto naquele artigo.
Art. 8.° - A participação acionária inicial do Município de Fortaleza efetivar-se-á mediante a incorporação, pela COTELCE do acervo avaliado da Companhia Telefônica de Fortaleza em consonância com a lei municipal que dispuser sobre a matéria
Art. 9.o - A COTELCE poderá aceitar a participação acionária da União, dos Municípios e respectivas entidades da Administração Pública Indireta, de pessoas físicas e jurídicas, na forma de legislação pertinente.
Art. 9.°- A COTELCE poderá aceitar a participação acionária dos Municípios e respectivas entidades da Administração Pública Indireta, de pessoas físicas e jurídicas, na forma de legislação pertinente. (nova redação dada pela lei n.° 9.688, de 16.04.1973)
Art. 10 - A COTELCE será administrada por uma Diretoria, constituída de 4 (quatro) membros, com as seguintes denominações: - Diretor Presidente, Diretor Administrativo, Diretor Técnico e Diretor Financeiro, eleitos em Assembléia Geral com mandato de 2 (dois) anos, admitida a reeleição.
Art. 10 -A COTELCE será administrada por uma Diretoria cuja composição, estrutura e atribuições o seu Estatuto definirá. (nova redação dada pela lei n.° 9.688, de 16.04.1973)
Art. 11-A COTELCE poderá, para realização de seus fins, contrair empréstimos internos e externos, obedecida a legislação compatível com a espécie.
Art. 12 - A estrutura e o capital social da entidade ora instituída poderão ser alterados pela Assembléia Geral da Sociedade, nos termos da Lei que rege as Sociedades por Ações.
Art. 13 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, em que se transformou a Secretaria de Viação, Obras, Minas e Energia, o crédito especial de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), para atender às despesas com a execução desta lei.
Art. 14 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários à execução desta lei, inclusive o da outorga da representação do Estado nos atos constitutivos complementares e nas Assembléias Gerais da Sociedade.
Art. 15- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 10 de setembro de 1971.
HUMBERTO BEZERRA
Fernando Borges Moreira Monteiro
Josberto Romero de Barros