Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N.° 9.501, DE 19 DE AGOSTO DE 1971 (D.O. 25.08.71)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.501, DE 19 DE AGOSTO DE 1971 (D.O. 25.08.71)
ELEVA AS GRATIFICAÇÕES DO PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.o - Os valores das Gratificações de Representação do Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado são os fixados na conformidade do quadro anexo, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 2.o - As despesas constantes da execução desta Lei correrão neste exercício, à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas quando insuficientes.
Art. 3.o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 19 de agosto de 1971.
CESAR CALS
Josberto Romero de Barros
ANEXO A QUE SE REFERE O ART.1.o DESTA LEI
QUADRO III-PODER JUDICIARIO
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
Valor Mensal
10 Chefe de Seção Cr$ 300,00
01 Oficial de Gabinete. Cr$ 300,00
01 Pagador....... Cr$ 300,00
01 Taquígrafo... Cr$ 300,00
01 Secretário da Câmara Criminal Cr$ 200,00
03 Motorista..... Cr$ 150,00