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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.079, DE 31/03/77 D.O. 05/04/77
Autoriza o Poder Executivo a adquirir o imóvel que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, nos termos do item V do art. 53 da Constituição Estadual, adquirir do Ministério do Exército, pela importância de Cr$ 4.940.300,00 (QUATRO MILHOES, NOVECENTOS E QUARENTA MIL E TREZENTOS CRUZEIROS), o imóvel localizado na confluência das Ruas Almirante Barroso e Senador Almino, nesta cidade, em forma de hexágono encravado em terreno medindo 4.349,00m² até bem pouco tempo ocupado pela 10ª. Cia. de Guardas da Região Militar.
Art. 2.º - Igualmente, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento correspondente ao encargo financeiro de que trata o artigo anterior, dentro do vigente Orçamento do Estado, à conta de dotações próprias, que serão suplementadas no caso de insuficiência de recursos.
Art. 3.º - O Poder Executivo pagará, a título de entrada, no ato da assinatura da respectiva escritura, a importância de Cr$ 940.300,00 (NOVECENTOS E QUARENTA MIL E TREZENTOS CRUZEIROS), ficando o restante distribuído em parcelas mensais e sucessivas, valor correspondente a quantitativos iguais de modo que o pagamento se ultime durante o vigente orçamento financeiro.
Art. 4.º - O Estado, a partir da vigência desta lei, poderá ocupar o imóvel aqui individuado, embora a sua posse definitiva somente se concretize após a conclusão do pagamento conforme cláusula a ser expressa, nesse sentido, na escritura em apreço.
Art. 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de marco de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Manoel Carlos de Gouveia Soares