Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.° 10.207, DE 20/09/78 (D.O.26/10/78)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.207, DE 20/09/78 (D.O.26/10/78)
FIXA O VENCIMENTO-BASE E A GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS MAGISTRADOS, DOS CONSELHEIROS E AUDITORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, DOS CONSELHEIROS E PROCURADORES DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1.º-O vencimento-base e a gratificação de representação dos Magistrados, dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas e dos Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos·Municípios são os constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.º - O vencimento e a representação do Secretário e do Subsecretário do Tribunal de Justiça, do Diretor de Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua, bem como os dos Secretários, Subsecretários e demais cargos de direção do Tribunal de Contas e do conselho de Contas dos Municípios são elevados em quarenta por cento (40%).
Art. 3.º- Os benefícios desta Lei são extensivos aos inativos das categorias indicadas nos artigos anteriores.
Art. 4.o - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 5.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros,que terão vigência a partir de 1.º de outubro de 1978.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 20 de setembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Liberato Moacyr de Aguiar
Assis Bezerra
Hugo Gouveia
ANEXO UNICO a que se refere o art. 1.o desta Lei.
VENCIMENTO BASE Cr$ | GRATIFICACAO REPRESENTACAO Cr$ | TOTAL Cr$ | |
MAGISTRATURA | |||
Desembargador | 16.800,00 | 18.872,00 | 35.672,00 |
Juiz de Direito de 4a. Entrância | 13.440,00 | 10.340,00 | 23.780,00 |
Juiz de Direito de 3a. Entrância. | 12.600,00 | 6.424,00 | 19.024,00 |
Juiz de Direito de 2a. Entrância | 10.920,00 | 4.299,00 | 15.219,00 |
Juiz de Direito de 1a. Entrância | 10.220,00 | 1.955,00 | 12.175,00 |
Juiz Substituto | 10.220,00 | 1.955,00 | 12.175,00 |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO | |||
Conselheiro | 16.800,00 | 18.872,00 | 35.672,00 |
Auditor. | 13.440,00 | 10.340,00 | 23.780,00 |
CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS | |||
Conselheiro | 16.800,00 | 18.872,00 | 35.672,00 |
Procurador | 16.800,00 | 18.872,00 | 35.672,00 |